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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO
ESTADO DE MATO GROSSO DO
Ceregraços”
MENSAGEM DE VETO
Senhora Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinh
Comunico que decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade insanável, o
Projeto de Lei nº 036, de 23 de setembro de 2025, de iniciativa parlamentar, que "Institui
o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD do município de Porto
Murtinho, revoga a Lei nº 1.238, de 9 de setembro de 2002, e dá outras providências”.
Embora reconheçamos a louvável intenção da proposição e a relevância social do
tema, que visa aprimorar a política municipal antidrogas, somos compelidos a apostar o
veto com base nas seguintes razões jurídicas e de mérito:
1. Vício De Iniciativa — Usurpação De Competência Do Poder Executivo
O Projeto de Lei nº 036/2025, ao dispor sobre a instituição de conselho
municipal, sua organização, atribuições e, consequentemente, a criação de fundo
municipal e a previsão de despesas. incorre em flagrante vício de iniciativa, uma vez
que a matéria nele tratada é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
A Constituição Federal. em seu artigo 61, 8 1º, inciso II, alíneas "a", "b" e "e",
estabelece, por simetria e princípios aplicáveis aos entes federados, as hipóteses de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, replicando-se esse preceito nas
Constituições Estaduais e, por força do princípio da autonomia municipal e da separação
de Poderes (art. 2º da CF/88). nas Leis Orgânicas dos Municípios.
No caso específico do Município de Porto Murtinho, a Lei Orgânica Municipal,
em seu artigo 47, inciso V, é clara ao reservar ao Prefeito Municipal a prerrogativa de
iniciar o processo legislativo em matérias que tratam, precipuamente, da organização e
funcionamento da administração municipal, da criação de órgãos, da definição de suas
atribuições e consequente instituição de fundos públicos.
O Projeto de Lei nº 036/2025. ao instituir o Conselho Municipal de Políticas sobre
Drogas — COMAD (Art. 1º) cria um novo órgão na estrutura administrativa municipal, o
que é prerrogativa do Executivo, revogando a legislação municipal que anteriormente já
dispunha sobre tal criação.
Assim como, ao definir sua forma de organização (Art. 3º) e atribuir-lhe
competências e funções (Art. 1º. $1º e $2º,e Art. 2º) detalha a estrutura e as atribuições
de um órgão da administração pública, matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do
Executivo.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
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Por fim, o projeto, ao determinar que as despesas serão atendidas por verbas
próprias do orçamento municipal e que o COMAD deverá providenciar a imediata
instituição do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas - FUMAD (Art. 5º e $1º)
embora não crie diretamente despesa remuneratória, acarreta, inevitavelmente, em custos
de funcionamento, infraestrutura e gestão, além de inovar no ordenamento jurídico ao
criar um fundo municipal, matéria tipicamente de iniciativa privativa do Prefeito, que é o
responsável pela gestão orçamentária e financeira do Município.
Tais disposições extrapolam a competência do Poder Legislativo e avançam sobre
prerrogativa constitucional e legalmente reservada ao Poder Executivo. Tal usurpação de
competência afronta diretamente o princípio da separação de Poderes, fundamental para
o equilíbrio e bom funcionamento da administração pública, conforme preconiza o artigo
2º da Constituição Federal.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal) e
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul corrobora o entendimento de que
a iniciativa para leis que versem sobre criação de órgãos, organização administrativa e
matéria orçamentária e financeira é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sendo que a
propositura de tais normas pelo Poder Legislativo configura vício insanável de
inconstitucionalidade formal.
Diante do exposto. e em estrita observância aos princípios constitucionais e à
legislação vigente, sou compelido a apor o veto integral ao Projeto de Lei nº 036/2025.
Essas, Presidente. são as razões que me conduziram a vetar integralmente o
Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Vereadores.
Porto Murtinho/MS, 19 de dezembro de 2025
Assinado de forma digital
NELSON CINTRA
por NELSON CINTRA
RIBEIRO:09968962953 pigriR0:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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Fone: (67) 3287-4518.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OFÍCIO N. 304/2025/GAB
Porto Murtinho/MS, 19 de dezembro de 2025.
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de
Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha a Mensagem de Veto ao Projeto de Lei 036/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e lídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis a mensagem de veto ao Projeto
de Lei nº 036/2025.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente.
NELSON CINTRA Assinado de forma
digital NELSON
pda 099689 Ea per
RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
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