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SECRETA PLENÁRIO DAS DELIBERAÇÕES
o * PROTOCOLO
|I [PROJETO DE LEI
cenioo 04 03. 2026 CJINDICAÇÃO Nº.005/2026
AS gui, LIPROJ.DEC.LEGIS. MOÇÃO
| E REQUERIMENTO
: [] EMENDA
[1] PROJ.RES.
[ ] RESOLUÇÃO
PROPONENTE: Alessandro Luiz Pereira PSDB
Vereador que o presente subscreve, em conformidade com o texto regimental, indica a Mesa
Diretora para que depois de ouvido o soberano plenário, que envie expediente a excelentissima
senhora Sirley Pacheco.PP
O Vereador no exercício de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Orgânica
Municipal, no Regimento Interno desta Casa Legislativa, nos arts. 31 e 37 da Constituição Federal,
na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade
Administrativa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer a
INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração de possiveis irregularidades
praticadas por servidor ocupante de cargo em comissão, pelos fundamentos a seguir expostos:
[- DOS FATOS
Servidor ocupante de cargo em comissão teve acesso a documentos oficiais desta Casa
Legislativa.
2. O mesmo acesso não foi disponibilizado a Vereador que solicitou formalmente tais
documentos, sem apresentação de qualquer justificativa legal ou administrativa. Oficio
006/2026
3. O servidor comissionado ajuizou ação judicial questionando a eleição da Mesa Diretora,
indicando potencial conflito de interesses e possível utilização indevida de informações
institucionais.
4. A situação descrita evidencia risco de favorecimento indevido, quebra de confiança,
prevaricação, tratamento desigual e violação dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
5. O contexto exige apuração imediata, para resguardar a integridade dos atos administrativos,
a legalidade do processo legislativo e as prerrogativas parlamentares.
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R. DR. COSTA MARQUES, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
Digitalizado com Camscanner
UNICIZAL DE
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“TRABALHO COM RESULTADO."
Il - DO DIREITO
Prerrogativas parlamentares: O Vereador, no exercício do mandato, possui direito constitucional
e regimental de fiscalizar a Administração Pública e de ter acesso a documentos oficiais
necessários ao exercício de suas funções, salvo hipóteses legais de sigilo fundamentado.
. Responsabilidade do servidor comissionado: Embora de confiança, o ocupante de cargo em
comissão está sujeito a responsabilidade administrativa, civil e, se cabível, criminal, por atos
incompatíveis com sua função, inclusive por eventual prevaricação ou favorecimento indevido.
. Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011): Garante acesso a informações públicas, sendo
o sigilo exceção, sempre devidamente fundamentado.
* Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992): Prevê responsabilização de agentes que
atentem contra os princípios da Administração Pública, inclusive para servidores comissionados.
. e constitucionais (art. 37 CF/88): Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
Diante do acesso privilegiado concedido a servidor comissionado, e da negativa de acesso ao
Vereador solicitante, há indícios de prevaricação, favorecimento indevido e violação das
prerrogativas parlamentares, exigindo sindicância para apuração e responsabilização.
Il - DO PEDIDO
Diante do exposto, REQUER:
1. A instauração imediata de Sindicância Administrativa para apuração detalhada dos fatos
narrados;
. A identificação do servidor comissionado que teve acesso aos documentos;
- A verificação da relação entre os documentos acessados e a ação judicial ajuizada pelo servidor;
A apuração de conflito de interesses, favorecimento indevido, quebra de confiança,
prevaricação e uso indevido de informações institucionais;
. A análise das autoridades ou procedimentos que autorizaram o acesso privilegiado;
A garantia de acesso aos documentos solicitados pelo Vereador, salvo fundamentação legal de
AA
[o 6]
sigilo;
7. A adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive exoneração ou responsabilização
funcional do servidor, caso constatada irregularidade;
8. A remessa dos autos ao Ministério Público, caso verificados indícios de ilegalidade, improbidade
administrativa ou prejuízo ao interesse público.
Porto Murtinho/MS, 03 de março de 2.026.
Alessandro Luiz Pereira - PSDB
Alessandro Luiz Pereira Vereador
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Vereador PSDB
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R. DR. COSTA MARQUES, 400, PORTO MURTINHO
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MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
“TRABALHO COM RESULTADO.”
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se faz necessário para resguardar os princípios constitucionais
que regem a Administração Pública - legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência - bem como as prerrogativas parlamentares do Vereador no
exercício de sua função fiscalizatória (arts. 31 e 37 da Constituição Federal).
Constatou-se que servidor ocupante de cargo em comissão teve acesso a documentos
oficiais, enquanto o Vereador solicitante não obteve a mesma informação, sem
qualquer fundamentação legal ou administrativa. Acresce que o mesmo servidor ajuizou
ação judicial questionando a eleição da Mesa Diretora, indicando potencial conflito de
interesses, favorecimento indevido, prevaricação e uso indevido de informações
institucionais.
Diante do contexto, a instauração de sindicância administrativa é medida imprescindível
para:
. Garantir a transparência e rastreabilidade dos atos administrativos,
. Apurar eventual quebra de confiança, favorecimento indevido e prevaricação;
. Assegurar o acesso do Vereador às informações necessárias ao exercício do
mandato;
4. Recomendar medidas administrativas cabíveis e, se necessário, encaminhamento ao
Ministério Público;
5. Proteger a integridade e credibilidade desta Casa Legislativa.
QI =
A sindicância permitirá esclarecer os fatos de forma imparcial e fundamentada,
assegurando a legalidade dos atos da Administração e a preservação das prerrogativas
institucionais do Poder Legislativo.
Porto Murtinho/MS, 03 de março de 2.
r
Ales Luiz Pereira
Vereador PSDB vegandro Luiz Pereira - PSDB
Vereador
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