~PÕRfo ~.MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESUL T ADO. "
PROJETO DE LEI N° 001 DE 09 DE MARÇO DE 2026.
(Ver. Elbio da Twister)
Institui a Implantação de Política Municipal
de Lixeiras Ecológicas nas repartições públicas
e praças públicas do Município de Porto
Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá
outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 10 Fica instituído o padrão de sustentabilidade de instalação de lixeiras ecológicas
em todas as repartições públicas municipais, incluindo os prédios da administração
direta e indireta, e em todas as praças públicas do Município de Porto Murtinho, Estado
de Mato Grosso do Sul.
§ 10 Consideram-se lixeiras ecológicas, para os fins desta Lei, aquelas fabricadas com
materiais recicláveis ou recicladas, dotadas de compartimentos seletivos para coleta
separada de resíduos recicláveis - papel, plástico, metal e vidro - e de resíduos
orgânicos, com tampa e ideritificação visual clara, em conformidade com as normas
técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com os princípios da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n" 12.305/2010.
§ r A quantidade mínima de lixeiras ecológicas por local será definida em regulamento
do Poder Executivo, considerando o fluxo de pessoas, a área física e as especificidades
de cada espaço público, em conformidade com o Art. 9° da Lei Complementar
Municipal n" 055/2017.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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~PÕRTO
~'MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESULTADO."
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias
próprias do Município, bem como por recursos provenientes de transferências
voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres celebrados com outras esferas de
governo, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas administrativas
necessárias para a captação e formalização dos instrumentos de repasse de recursos de
que trata o caput, observada a legislação aplicável às transferências voluntárias.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios técnicos e o
cronograma de implementação desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e as
diretrizes de modernização do mobiliário urbano.
I - Os critérios técnicos para aquisição das lixeiras ecológicas observarão as
especificações do art. 1°, § 1°;
11 - O dimensionamento das unidades será definido conforme a necessidade de cada
logradouro e a capacidade operacional da coleta seletiva local, conforme o art. 1°, § 2°;
111 - A implementação da política de que trata esta Lei poderá contar com parcerias e
ações educativas integradas aos programas de educação ambiental já existente no
Município.
Art. 4° Esta Lei observa os princípios e diretrizes estabelecidos:
I - na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305/2010;
11 - na Política Estadual de Resíduos Sólidos do Estado de Mato Grosso do Sul,
instituída pela Lei Ordinária n° 2.080, de 13 de janeiro de 2000;
III - nas diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas pela Lei Federal n°
11.445/2007, com as alterações promovidas pela Lei Federal n" 14.026/2020;
, R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
~PÕRTO ~IMURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESULTADO."
IV - no art. 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-I o e preservá-Io para as presentes e futuras gerações;
V - no art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover a proteção do
meio ambiente e o saneamento ambienta!.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Porto Murtinho - MS, 09 de fevereiro de 2026.
ntos Balta
nião Brasil
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
~PÕRTO ~'MURTINHO
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"TRABALHO COM RESULTADO."
JUSTIFICATIVA
o presente Projeto de Lei tem por objeto instituir a obrigatoriedade de instalação de lixeiras
ecológicas em todas as repartições públicas municipais e praças públicas do Município de Porto
Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, como instrumento concreto de política pública ambiental
local.
I - DA MOTIVAÇÃO E OPORTUNIDADE
Porto Murtinho apresenta vocação ambiental reconhecida, situado na região do Pantanal sul-matogrossense, bioma de relevância nacional e internacional. A inadequada destinação de resíduos sólidos
nos espaços públicos representa ameaça direta à qualidade ambiental do Município e à saúde pública
de seus cidadãos.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei Federal n" 12.305/2010, determina, em seu art. 36, a
responsabilidade do titular dos serviços públicos de limpeza urbana pela implantação de sistema de
coleta seletiva, incumbência que recai sobre o Município. A presente proposição operacionaliza, no
plano local, esse mandamento federal.
A medida encontra amparo também na Política Estadual de Resíduos Sólidos do Mato Grosso do
Sul, instituída pela Lei Complementar Estadual n" 55/2000, que estabelece diretrizes para a gestão
integrada dos resíduos sólidos no Estado, em consonância com as normas federais de saneamento
básico (Lei Federal n" 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal n? 14.026/2020).
11 - DA INICIATIVA LEGISLATIVA E COMPETÊNCIA
A proposição é de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, no exercício da competência conferida
pelo art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e de promover a proteção do meio ambiente
e o controle de poluição.
O objeto do presente PL - a fixação de política pública de gestão de resíduos em espaços públicos
municipais - não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo previstas no
art. 61, § 1°, da Constituição Federal, aplicável por simetria ao âmbito municipal. A proposição não
cria cargos, não organiza órgãos administrativos, não fixa vencimentos nem dispõe sobre a estrutura
interna da Administração. Define, tão somente, uma política pública de interesse coletivo local,
reservando ao Poder Executivo a plena discricionariedade de regulamentação e execução.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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~PÕRTO ~'MURTINHO
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"TRABALHO COM RESULTADO."
m - DA FONTE DE CUSTEIO E VIABILIDADE FINANCEIRA
A execução desta Lei contará, prioritariamente, com recursos já assegurados por meio de Emenda
Parlamentar do Deputado Estadual Paulo Corrêa, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), destinada a atender às finalidades da presente política pública municipal.
A formalização dos repasses dar-se-á mediante instrumento de transferência voluntária adequado -
convênio, termo de fomento ou transferência especial -, conforme a legislação estadual e federal
aplicável às transferências intergovernamentais, a ser celebrado entre o Município de Porto Murtinho
e o Estado de Mato Grosso do Sul.
o recurso disponibilizado é suficiente para a aquisição e instalação inicial das lixeiras ecológicas nas
repartições públicas e praças municipais, considerando os valores praticados no mercado para
equipamentos com as especificações técnicas previstas neste PL.
O Poder Executivo complementará as dotações orçamentárias necessárias para custeio de
manutenção e reposição, quando for o caso, conforme disposto no art. 2° desta Lei.
IV - DO IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL ESPERADO
A implantação das lixeiras ecológicas com compartimentos seletivos produzirá os seguintes impactos
positivos:
• a) ampliação da eficiência da coleta seletiva municipal, com incremento do volume de
recicláveis destinados à cadeia produtiva;
• b) redução do descmie inadequado de resíduos em logradouros públicos;
• c) estímulo à educação ambiental e à mudança de comportamento da população;
• d) valorização estética e sanitária dos espaços públicos municipais;
• e) contribuição para o cumprimento das metas municipais de gestão de resíduos sólidos, nos
termos exigidos pela Lei Federal n° 12.305/2010.
V - DA TÉCNICA LEGISLATIV A
A proposição observa os requisitos da Lei Complementar Federal n° 95/1998 (técnica legislativa), da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 10 1 /2000) e do art. 113 do ADCT (EC n°
95/2016), possuindo fonte de custeio identificada e compatível com o planejamento orçamentáriofinanceiro do Município.
O art. 3° remete ao Poder Executivo a regulamentação dos aspectos operacionais, preservando, assim,
a separação de funções entre os Poderes e afastando qualquer vício de iniciativa.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
~PÕRTO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESUL TADO."
Diante do exposto, esperamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição, que
representa avanço concreto na gestão ambiental de Porto Murtinho e na qualidade de vida de seus
cidadãos.
Porto Murtinho - MS, 09 de março de 2026.
Elbio dos Santos Balta.
Vereador - União Brasil
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000