Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
UNIDADE DE ARQUIVAMENTO
OFÍCIO OFC - UA - 3394/2025
Campo Grande - MS, 27 de maio de 2025
Exma.Srª
SIRLEY PACHECO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
Assunto: Encaminhamento de Processo(s) com Parecer(es) Prévio(s) Ref.: TC/4588/2023 (Protocolo 2239298)
Senhor(a) PRESIDENTE,
Por via do presente, encaminho à Vossa Senhoria o(s) Processo(s)
eletrônico(s) anexo(s), com a manifestação desta Corte de contas por meio de
Parecer Prévio, a fim de dar cumprimento ao que estabelece § 2°, do Artigo 31,
da Constituição Federal, combinado com o § 2º, do Artigo 24, da Constituição
Estadual de MS (julgamento das contas por este Poder Legislativo), no prazo
estabelecido na Lei Orgânica desse Município.
Tão logo ocorra o julgamento das contas referentes a este(s)
processo(s), o Tribunal de Contas deve ser informado para fins de registro e
cadastro, na forma em que dispõe o item 3, do Anexo II, da resolução nº 88, de
3 de dezembro de 2018 (manual de peças obrigatórias).
Ressaltamos que o envio deve ocorrer exclusivamente pelo sistema
(TCE-DIGITAL).
Sendo o que nos apresenta para o momento, externamos protesto de
elevada estima e apreço. Atenciosamente,
Eduardo dos Santos Dionizio
Diretor de Serviços Processuais - TCE/MS
Fls.002050
TERMO DE CIÊNCIA DE OFÍCIO
PROCESSO
PROTOCOLO
ÓRGÃO
: TC/4588/2023
: 2239298
: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
TIPO DE PROCESSO
RELATOR(A)
: CONTAS DE GOVERNO
: IRAN COELHO DAS NEVES
Transcorridos 10 dias após o envio do ofício eletrônico ao Sr.(a) SIRLEY
PACHECO e a identificação que o mesmo não realizou acesso ao sistema TCE Digital,
ao Sétimo dia do mês de junho de 2025 toma-se ciência automática do teor do Ofício
OFC - UA - 3394/2025, proferida nos autos do Processo TC/4588/2023, nos termos do
Art. 55, II, b da Lei Complementar nº 160/2012.
O Ofício foi disponibilizado eletrônicamente no sistema TCE Digital em
28/05/2025 e o responsável oficiado por meio do(s) endereço(s) de e-mail
"camaraportomurtinhoms@gmail.com, camaraportomurtinhoms@gmail.com,
sirley_pacheco@hotmail.com, sirley_pacheco@hotmail.com", previamente cadastrado
(s) junto ao TCE/MS.
Campo Grande - MS, 7 de junho de 2025.
TERMO DE CIÊNCIA DE OFÍCIO - Página 1 de 1
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Fls.002052
PARECER PRÉVIO - PA00 - 271/2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GOVERNO. PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL.
INTEGRAÇÃO ENTRE O PLANEJAMENTO E A EXECUÇÃO DAS DESPESAS
ORÇAMENTÁRIAS, FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS ANUAIS. GESTÃO FISCAL E
APLICAÇÕES DE RECURSOS FINANCEIROS POR DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REPASSE DE
DUODÉCIMO AO LEGISLATIVO. LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO NA SAÚDE E
EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO E
EXECUTIVO. REGRA DE OURO. IMPROPRIEDADE. PROVIMENTO NÃO EFETIVO
AO CARGO DE CONTROLADOR INTERNO. SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR DO
FUNDEB PARCIALMENTE UTILIZADO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICA DE CONTROLE DE SUPERÁVIT DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. ART.
25, CAPUT, § 3º, DA LEI FEDERAL 14.113/2020. DISTORÇÃO NOS
DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS CORRETAMENTE CORRIGIDA. NECESSIDADE
DE RIGOR NO PREENCHIMENTO E NO CUMPRIMENTO DO ART. 50, III, DA LRF E
ART. 85 DA LEI 4.320/1964. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM
RESSALVAS. RECOMENDAÇÕES. Emite-se o parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas da prestação de contas
anuais de governo, nos termos do art. 21, I, da LCE n. 160/2012 c/c arts. 117, 118,
parágrafo único, e 119, III, do Regimento Interno - TCE/MS, com a formulação das
recomendações cabíveis.
PARECER PRÉVIO
Fls.002028
Fls.002029
Após os devidos trâmites regimentais e, concluídos os trabalhos, a Divisão de
Fiscalização de Contas de Governo e de Gestão - DFCGG (ANA - DFCGG/CCM -
5031/2024, fls. 2005-2015) se manifestou pela permanência de irregularidade e
impropriedade, quais sejam: Saldo do exercício anterior do FUNDEB parcialmente
utilizado (irregularidade); Provimento precário do cargo de controlador geral
(impropriedade). Por sua vez, a douta Procuradoria de Contas (PAR - 2ª PRC - 7689/2024, fls. 2018-2019) opinou pela emissão de parecer prévio contrário à
aprovação, acolhendo as informações da Divisão de Fiscalização.
Em síntese, este Relatório contempla os aspectos relacionados ao planejamento
governamental, sobre o qual foi realizada a avaliação das receitas estimadas e
arrecadadas, além das despesas fixadas e realizadas em 2022, com ênfase nas áreas
onde se requer maior atenção do executivo municipal por motivos de exigência legal
ou constitucional.
Fls.002030
2.1 INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL1
(ANA - FTCA - 8030/2023, fls. 1911-1948)
Instrumentos de Planejamento Nº da Lei Data da Publicação Período de
referência
PPA Plano Plurianual Lei nº 1.732/2021 17/12/2021 2022/2025
LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias Lei nº 1.721/2021 08/07/2021 2022
LOA Lei Orçamentária Anual Lei nº 1.737/2021 28/12/2021 2022
Lei nº 1.737/2021 (LOA)
Receita Estimada R$ 149.600.000,00
Despesa Fixada R$ 149.600.000,00
Dotação Autorizada R$ 177.659.570,31
2.2 PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
2
2.4 OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
1 Remessa e-Contas nº 19649.
2 Disponibilidade de Caixa Líquida (antes da Inscrição em RP Não Processados do Exercício).
Fls.002031
a)
3
b)
3 Decisão do Supremo Tribunal Federal STF, como no RE 1.264.676/SC que reiterou decisões anteriores que já
afirmavam a natureza técnica do cargo e a necessidade de concurso público para seu provimento. Da mesma
forma, no RE 1.443.836/MT, considerando o entendimento jurisprudencial estabelecido pela própria corte constitucional, o STF decidiu que, considerando que os cargos em comissão se destinam às atribuições de direção,
chefia e assessoramento e, desta forma, não pode ser conferido aos cargos de natureza técnica, observando o
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.041.210. Da mesma forma, o Tribunal de
Justiça de São Paulo tem invalidado leis municipais que criam cargos em comissão de controlador geral ou de
controlador interno, como as decisões nas Ações Direta de Inconstitucionalidade - ADIs nº 2029471- 61.2022.8.26.0000 e 2072419-18.2022.8.26.0000.
Fls.002032
Fls.002033
c)
1.
2.
a.
Fls.002034
b.
c.
Conselheira Substituta PATRÍCIA SARMENTO DOS SANTOS
Fls.002035