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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispões sobre critérios para a formulação de indicadores sociais relativos à criança e adolescente no Município de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências .
native_id4252

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Entrada do Projeto de Lei G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T10:53:02.468630-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

~PÕRTO ~'MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
PROJETO DE LEI DE N°. 004, DE 27 DE ABRIL DE 2026 
Vereadora - Ana Paula Bittencourt 
- 
Dispões sobre critérios para a formulação de 
indicadores sociais relativos à criança e 
adolescente no Município de Porto Murtinho - 
MS, e dá outras providências . 
.., •• __ .•.• /1,... .•.•• 1_- 
• eCRETÁIt.IO~( a_) __ ---l 
o PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber 
que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
Disposições Preliminares 
Dos Objetivos 
Art. 1 0. Esta Lei estabelece critérios para a formulação de indicadores sociais, com a finalidade 
de produzir, sistematizar e divulgar informações estratégicas para subsidiar o planejamento, o 
monitoramento e a avaliação das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente no 
âmbito do Município de Porto Murtinho, em consonância com a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 
1990, visando: 
r. - proteger e promover os direitos da criança e do adolescente; 
lI. - aprimorar a formulação e a implementação de políticas públicas; 
III. - universalizar o acesso às informações e aos indicadores sociais; 
IV. - fortalecer a participação e o controle social nas ações governamentais; 
V. - subsidiar a definição de metas e prioridades no planejamento governamental 
municipal; 
VI. - contribuir para a identificação e a redução das desigualdades sociais; 
VII. - possibilitar a avaliação da efetividade das políticas públicas; 
VIII. - promover a transparência das ações governamentais; 
IX. - fomentar a gestão pública orientada por evidências; 
X. - contribuir para a adequada alocação de recursos públicos destinados às políticas 
voltadas à criança e ao adolescente. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
~;leu~~I~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
Art. 2°. A elaboração de indicadores sociais relativos à criança e ao adolescente terá por 
objetivos: 
r. - pesquisar, quantificar e analisar dados; 
lI. - sistematizar informações válidas e confiáveis; 
1Il. - produzir relatórios georreferenciados 
IV. - subsidiar a tomada de decisão pelos gestores públicos; 
V. - permitir o monitoramento e a avaliação das políticas públicas; 
Capítulo 11 
Das Definições 
Art. 3°. Para efeitos desta Lei, consideram-se: 
1- criança e adolescente: conforme definição da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. 
11- indicadores sociais: instrumento de mensuração que permitem produzir, sistematizar e 
analisar informações sobre as condições de vida, desenvolvimento e vulnerabilidade de crianças 
e adolescentes, com a finalidade de subsidiar o planejamento, o monitoramento e a avaliação 
das políticas públicas no âmbito municipal; 
1Il- dados georreferenciados: informações associadas a uma localização territorial 
específica, que permitem a análise espacial das condições de vida da população. 
Capítulo 111 
Do Sistema Diagnóstico da Situação da Criança e do Adolescente 
Art. 4°. O conjunto de indicadores sociais relativos à criança e ao adolescente constitui o 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores da Criança e do Adolescente, instrumento de 
apoio ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas no âmbito do 
Município de Porto Murtinho. 
§ 1 ° - O sistema será composto, entre outros, por: 
1- indicadores socioeconômicos; 
11- indicadores específicos relativos à criança e ao adolescente; 
111- indicadores de controle e gestão. 
§2° - Os indicadores poderão ser atualizados, ampliados ou revisados conforme a necessidade 
de aprimoramento das políticas públicas e a disponibilidade de dados. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
~
'~leu~~I~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESUL T ADO. " 
Art. 5°. Os indicadores socioeconômicos correspondem às informações que caracterizam as 
condições de vida e a situação econômica da população, especialmente no que se refere às 
crianças e aos adolescentes. 
Parágrafo único. Os indicadores socioeconômicos compreenderão, entre outros, dados 
relativos à população, renda, condições de moradia, saneamento básico, acesso a serviços 
públicos e demais fatores que influenciem a qualidade de vida. 
Art. 6°. Os indicadores sociais relativos à criança e ao adolescente constituem instrumentos 
destinados à análise, ao monitoramento e à avaliação das condições de vida desse segmento no 
Município de Porto Murtinho, compreendendo, entre outros: 
I- saúde; 
lI- educação; 
IlI- assistência social e promoção social; 
IV - proteção e defesa de direitos. 
Seção I 
Dos Indicadores relativos à Saúde 
Art. 7°. Os indicadores relativos à saúde constituem instrumentos destinados à análise, ao 
monitoramento e à avaliação das condições de saúde da criança e do adolescente, subsidiando 
o planejamento e a avaliação das políticas públicas no Município de Porto Murtinho. 
Art. 8°. Os indicadores relativos à saúde compreenderão, entre outros, dados referentes às 
condições de saúde, ao acesso e à qualidade dos serviços de saúde, à prevenção de agravos e 
aos demais fatores que influenciem o desenvolvimento da criança e do adolescente, incluindo: 
L dados de mortalidade e morbidade da população infantojuvenil; 
lI. informações relacionadas à gestação, ao nascimento e ao desenvolvimento infantil; 
IIl. dados relativos à prevenção, imunização e acompanhamento em saúde; 
IV. informações sobre acesso, utilização e qualidade dos serviços de saúde. 
Seção II 
Dos Indicadores Relativos à Educação 
Art. 9°. Os indicadores relativos à educação constituem instrumentos destinados à análise, ao 
monitoramento e à avaliação das condições de acesso, permanência e qualidade da educação da 
criança e do adolescente, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas no 
Município de Porto Murtinho. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
l!Ilê~~l~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESUL TADO." 
Art. 10. Os indicadores relativos à educação compreenderão, entre outros, dados referentes ao 
acesso, à permanência, à qualidade do ensino e às condições de aprendizagem da criança e do 
adolescente, incluindo: 
I. taxas de matrícula, frequência e evasão escolar; 
LI. adequação entre faixa etária e nível de escolaridade; 
lIl. oferta de vagas nos diferentes níveis e modalidades de ensino; 
IV. acesso a programas educacionais complementares, inclusive formação profissional 
e tecnológica; 
V. outros fatores que influenciem o desenvolvimento educacional da criança e do 
adolescente. 
Seção III 
Dos Indicadores Relativos à Promoção Social 
Art. 11. Os indicadores relativos à promoção social constituem instrumentos destinados à 
análise, ao monitoramento e à avaliação das condições de proteção social da criança e do 
adolescente, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas no Município de 
Porto Murtinho. 
Art. 12. Os indicadores relativos à promoção social compreenderão, entre outros, dados 
referentes às condições de vulnerabilidade social, ao acesso a programas e serviços 
socioassistenciais e às oportunidades de desenvolvimento social da criança e do adolescente, 
incluindo: 
I. atendimento por programas e serviços socioassistenciais; 
Il. situações de vulnerabilidade social, inclusive crianças e adolescentes em situação 
de rua; 
III. acesso a serviços de acolhimento institucional e familiar; 
IV. acesso à cultura, ao esporte e ao lazer; 
V. inserção no mercado de trabalho, observado o disposto na legislação vigente; 
VI. outros fatores que influenciem a proteção e o desenvolvimento social da criança e 
do adolescente. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESUL TADO." 
Seção IV 
Dos Indicadores Relativos à Proteção e Defesa 
Art. 13. Os indicadores relativos à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente 
constituem instrumentos destinados à análise, ao monitoramento e à avaliação das situações de 
risco, vulnerabilidade e violação de direitos, subsidiando o planejamento e a avaliação das 
políticas públicas no Município de Porto Murtinho. 
Art. 14. Os indicadores relativos à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente 
compreenderão, entre outros, dados referentes às situações de violência, violação de direitos, 
responsabilização e medidas de proteção, incluindo: 
I. ocorrência de violência física, psicológica, sexual e negligência; 
lI. situações de exploração do trabalho infantil e exploração sexual de cnanças e 
adolescentes; 
llI. atos infracionais praticados por adolescentes e aplicação de medidas 
socioeducativas; 
IV. aplicação de medidas de proteção e acompanhamento pela rede de atendimento; 
V. uso e abuso de substâncias psicoativas; 
VI. outros fatores que indiquem situações de risco e violação de direitos. 
Seção V 
Indicadores de Controle 
Art. 15. Os indicadores de controle e gestão constituem instrumentos destinados ao 
monitoramento, à avaliação e ao aprimoramento das ações, programas e políticas públicas 
voltadas à criança e ao adolescente, subsidiando o planejamento e a tomada de decisão no 
âmbito do Município de Porto Murtinho. 
Art. 16. Os indicadores de controle e gestão compreenderão, entre outros, dados relativos à 
organização, ao funcionamento e aos resultados das políticas públicas voltadas à criança e ao 
adolescente, incluindo: 
I. entidades, serviços, programas e projetos registrados nos órgãos competentes; 
lI. ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
11I. realização de conferências, participação social e deliberações correlatas; 
IV. execução, acompanhamento e avaliação de programas e políticas públicas; 
V. outros fatores relacionados à gestão, ao controle social e à efetividade das ações 
voltadas à criança e ao adolescente. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
Capítulo IV 
Da Metodologia 
Art. 17. A metodologia para elaboração, sistematização, análise e divulgação dos indicadores 
sociais previstos nesta Lei será definida em regulamento, observadas as seguintes diretrizes: 
I. utilização de referências teóricas e metodológicas reconhecidas; 
lI. adoção de abordagens quantitativas e qualitativas; 
Ill. territorialização das informações, sempre que possível; 
IV. integração de dados e informações provenientes de diferentes fontes; 
V. análise da evolução dos indicadores ao longo do tempo; 
VI. alinhamento com os instrumentos de planejamento governamental. 
Art. 18. A obtenção e o tratamento de dados para elaboração dos indicadores deverão observar, 
sempre que possível, múltiplas fontes de informação, assegurando: 
I. confiabilidade e validade dos dados; 
lI. representatividade das informações; 
111. observância de princípios éticos; 
IV. integridade e qualidade das informações; 
V. respeito à legislação aplicável à proteção de dados e ao acesso à informação. 
Art. 19. O Poder Executivo poderá estabelecer, em regulamento, outros critérios e 
procedimentos complementares para a elaboração e análise dos indicadores, observadas as 
diretrizes, os objetivos e as finalidades estabelecidos nesta Lei. 
Capítulo V 
Disposições Gerais 
Art. 20. Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, bem como outras 
instituições que detenham informações de interesse público, no exercício do dever de 
transparência previsto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de dezembro de 2011, c/c o art. 37, da 
Constituição Federal, deverão disponibilizar os dados e informações necessários à elaboração 
dos indicadores sociais previsto nesta Lei, na forma e prazo definidos em regulamento do Poder 
Executivo Municipal. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
Art. 21. Esta Lei é de natureza programática e declaratória, estabelecendo critérios e diretrizes 
para formulação de indicadores sociais sem instituir serviço público de execução continuada, 
~rle~~I~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESUL TADO." 
sem criar cargos ou funções e sem prever contratação específica de pessoal ou sistema de custo 
determinado. 
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, fica revogada Lei Municipal n. 
1.439, de 27 de abril de 2010 na mesma data. 
Porto Murtinho, 27 de abril de 2026 
Ana Paula Bittencourt 
Vereadora - PSDB 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
~;jê~~l~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
Justificativa 
Senhores, vereadores (as), este Projeto de Lei representa não apenas uma atualização da 
legislação existente, mas a instituição de um novo marco legal municipal, mais adequado às 
exigências atuais da administração pública e às necessidades de formulação, monitoramento 
e avaliação de políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente. Além disso, o projeto 
fortalece o papel dos indicadores como instrumentos estratégicos para subsidiar a tomada de 
decisão, promovendo maior eficiência na alocação de recursos públicos e contribuindo para a 
redução das desigualdades sociais. 
Ao pensarmos em revogar à Lei Municipal n. 1439/2010, estamos diante da necessidade 
reformulação integralmente do modelo normativo, assim sendo, instituindo um sistema 
moderno de produção, sistematização e utilização de indicadores sociais voltados à criança e 
ao adolescente. 
Nesse sentido, a opção pela revogação atende às diretrizes da Lei Complementar n° 95/1998, 
que recomenda a substituição integral da norma quando houver modificações substanciais, 
evitando fragmentação legislativa e garantindo maior clareza, coerência e segurança jurídica. 
Portanto, nobres vereadores (as), apresento esta matéria legislativa em nível técnico com 
estrutura, linguagem e coerência normativa alinhadas com o que há de mais moderno em 
legislação de políticas públicas, nesse sentido espero contar com aprovação deste projeto de lei, 
assim como abrir um espaço de diálogo para melhor o texto normativo desse, sem mais 
agradeço aos nobres vereadores. 
Porto Murtinho, 27 de abril de 2026 
~ 
Ana Paula Bittencourt 
Vereadora - PSDB 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 

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