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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDispõe sobre princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da modernização digital, inovação tecnológica e desenvolvimento urbano inteligente e sustentável no Município de Porto Murtinho, e dá outras providências.
native_id4263

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Entrada do Projeto de Lei G

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Peu~~l~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
C'ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
PROJETO DE LEI DE N°. 005, DE 18 DE MAIO DE 2026 
Vereadora - Ana Paula Bittencourt 
c.\MARl\ MUMtIWIl Di POfnIO MUlmNHO 
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Dispõe sobre princípios, diretrizes e objetivos 
para a promoção da modernização digital, 
inovação tecnológica e desenvolvimento 
urbano inteligente e sustentável no Município 
de Porto Murtinho, e dá outras providências. 
seCRETÁRIO ( a) 
~----------- ---------~ 
o PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber 
que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da modernização 
digital, da inovação tecnológica e do desenvolvimento urbano inteligente e sustentável no 
Município de Porto Murtinho, visando ao fortalecimento da gestão pública, à ampliação da 
inclusão digital, à eficiência dos serviços públicos, ao desenvolvimento econômico sustentável 
e ao planejamento estratégico territorial, especialmente no contexto das transformações 
decorrentes da Rota Bioceânica. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se cidade inteligente e sustentável o modelo 
de desenvolvimento urbano orientado pela inovação, pela transformação digital, pelo uso 
estratégico de dados e tecnologias, pela governança eficiente, pela participação cidadã e pelo 
planejamento territorial integrado, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, à 
eficiência dos serviços públicos e à promoção do desenvolvimento econômico, social e 
ambiental sustentável. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 2°. São princípios da Política Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável: 
1- o desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e 
insti tucional; 
Il- a inovação, a transformação digital e a utilização estratégica de tecnologias voltadas 
à modernização da gestão pública, à melhoria dos serviços públicos e ao 
desenvolvimento sustentável; 
l@~e~~I~ 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESUL TADO." 
I1I- a modernização da gestão pública municipal, com foco na eficiência administrativa, 
na integração institucional, na transparência e na melhoria contínua da prestação dos 
serviços públicos; 
IV - o planejamento estratégico e territorial integrado, orientado ao desenvolvimento 
urbano sustentável, à organização do espaço urbano e à preparação do Município 
para os impactos econômicos, sociais e logísticos decorrentes da Rota Bioceânica; 
V - a participação cidadã, a inclusão digital e o acesso democrático às tecnologias e 
informações públicas, como instrumentos de fortalecimento da cidadania e da 
inovação social; 
VI- a observância de outros princípios e diretrizes relacionados à inovação, governança, 
sustentabilidade e desenvolvimento inteligente, conforme regulamentação do Poder 
Executivo, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES 
Art. 3°. São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Cidade Inteligente e 
Sustentável: 
1- a integração entre planejamento estratégico, desenvolvimento urbano, inovação 
tecnológica e sustentabilidade na formulação e execução das políticas públicas em 
âmbito do município; 
11- a utilização de tecnologias digitais, sistemas de informação, dados e indicadores 
para subsidiar a gestão pública, o planejamento territorial e a tomada de decisão 
administrati va; 
I1I- a modernização e digitalização progressiva dos serviços públicos do município, 
observadas a eficiência administrativa, a acessibilidade e a inclusão digital da 
população; 
IV - o fortalecimento da transparência pública, do governo digital, do acesso à 
informação e da participação cidadã nos processos de planejamento e gestão 
municipal; 
V - o incentivo à inovação, ao empreendedorismo, à pesquisa aplicada e ao 
desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao interesse público e ao 
desenvolvimento local sustentável; 
VI- o estímulo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino e pesquisa, 
setor produtivo, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e 
internacionais para o desenvolvimento de iniciativas de cidade inteligente; 
VII- o planejamento e a preparação do Município para os impactos econômicos, urbanos, 
sociais e logísticos decorrentes da Rota Bioceânica, observados os princípios do 
desenvolvimento sustentável e da função social da cidade. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
CAPÍTULO IV 
DOS OBJETIVOS 
Art. 4°. São objetivos da Política Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável: 
I - promover a melhoria da qualidade de vida da população por meio da modernização 
da gestão pública, da inovação e da utilização de tecnologias voltadas ao interesse 
público; 
II- permitir que as pessoas vivam melhor, usufruindo plenamente dos serviços locais e 
de um espaço mais sustentável, integrado, participativo e humano; 
111- ampliar gradativamente a eficiência, a transparência e a integração dos serviços 
públicos municipais; 
IV - fortalecer o planejamento estratégico e territorial do Município, utilizando dados, 
indicadores e soluções tecnológicas para subsidiar a tomada de decisão; 
V - estimular práticas de desenvolvimento urbano sustentável, resiliente e inteligente, 
observando a proteção ambiental e o uso eficiente dos recursos públicos; 
VI- preparar o Município para os impactos econômicos, urbanos, sociais e logísticos 
decorrentes da Rota Bioceânica; 
VII- incentivar a participação cidadã e a cooperação entre Poder Público, sociedade civil, 
setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa na formulação de soluções 
inovadoras para o desenvolvimento municipal. 
CAPÍTULO V 
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIDADE INTELIGENTE E 
SUSTENTÁVEL 
Art. 5°. Constituem instrumentos da Política Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável, 
entre outros: 
1- o planejamento estratégico municipal e os instrumentos de planejamento 
governamental e orçamentário; 
II - os sistemas de informações, bancos de dados, indicadores e plataformas 
tecnológicas voltadas ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas 
públicas; 
III- os mecanismos de governo digital, transparência pública, participação cidadã e 
acesso à informação; 
IV - os programas, projetos e ações de inovação, transformação digital e modernização 
da gestão pública; 
I 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESUL TA DO. " 
v - os instrumentos de planejamento urbano, territorial e ambiental previstos na 
legislação municipal; 
VI - os estudos, diagnósticos, mapeamentos e sistemas de informações territoriais e 
geográficas destinados ao planejamento urbano e à gestão municipal; 
VII - as parcerias, acordos de cooperação e demais instrumentos de articulação 
institucional celebrados com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, 
setor produtivo, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e 
internacionais; 
VIIl- os mecanismos de incentivo à inovação, ao empreendedorismo, à pesquisa aplicada 
e ao desenvolvimento tecnológico sustentável; 
IX- as ações de capacitação, inclusão digital e educação tecnológica voltadas aos 
agentes públicos e à população; 
X- outros instrumentos compatíveis com os objetivos e diretrizes desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DO PLANO DE CIDADE INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL 
Art. 6°, O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Municipal de Cidade Inteligente e 
Sustentável, com a finalidade de promover a implementação gradual das diretrizes, objetivos e 
instrumentos previstos nesta Lei. 
§ 1°. Para os fins desta Lei, considera-se Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável o 
instrumento estratégico de planejamento e gestão urbana destinado à coordenação, integração 
e promoção das ações, políticas públicas, programas e iniciativas voltadas ao desenvolvimento 
inteligente, sustentável e inovador do Município. 
§2°. O Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável poderá observar, entre outros 
instrumentos, o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos de 
planejamento urbano, ambiental e territorial do Município. 
§3°. O Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável poderá contemplar ações 
relacionadas à transformação digital, inovação tecnológica, governança pública, 
sustentabilidade urbana, mobilidade, gestão territorial, inclusão digital e desenvolvimento 
econômico sustentável. 
§4°. A elaboração, implementação e eventual revisão do Plano Municipal de Cidade Inteligente 
e Sustentável poderão considerar mecanismos de participação social, cooperação institucional 
e diálogo com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de 
ensino e pesquisa e setor produtivo. 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
"TRABALHO COM RESULTADO." 
§5°. O Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável poderá considerar os impactos 
econômicos, sociais, urbanos, ambientais e logísticos decorrentes da Rota Bioceânica, 
observados os princípios do desenvolvimento sustentável e da função social da cidade. 
§6°. A Administração Pública Municipal poderá, observadas as normas aplicáveis às 
contratações públicas, incentivar a participação de empresas inovadoras, startups e soluções 
tecnológicas inovadoras na execução de ações e projetos relacionados ao Plano Municipal de 
Cidade Inteligente e Sustentável, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n° 167/2019. 
CAPÍTULO VII 
GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO 
Art. 7°. O Poder Executivo poderá promover mecanismos de governança e cooperação 
institucional voltados à implementação das diretrizes e objetivos da Política Municipal de 
Cidade Inteligente e Sustentável. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estimuladas ações integradas entre órgãos 
e entidades da Administração Pública, instituições de ensino e pesquisa, setor produtivo, 
organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 8°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. 
Art. 9°. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, bem como as normas aplicáveis à Administração 
Pública. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Porto Murtinho, 18 de maio de 2026. 
Ana Paula Bittencourt 
Vereadora - PSDB 
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000 

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