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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
C'ÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESULTADO."
PROJETO DE LEI DE N°. 005, DE 18 DE MAIO DE 2026
Vereadora - Ana Paula Bittencourt
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Dispõe sobre princípios, diretrizes e objetivos
para a promoção da modernização digital,
inovação tecnológica e desenvolvimento
urbano inteligente e sustentável no Município
de Porto Murtinho, e dá outras providências.
seCRETÁRIO ( a)
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o PREFEITO DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, Faço saber
que a Câmara de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei estabelece princípios, diretrizes e objetivos para a promoção da modernização
digital, da inovação tecnológica e do desenvolvimento urbano inteligente e sustentável no
Município de Porto Murtinho, visando ao fortalecimento da gestão pública, à ampliação da
inclusão digital, à eficiência dos serviços públicos, ao desenvolvimento econômico sustentável
e ao planejamento estratégico territorial, especialmente no contexto das transformações
decorrentes da Rota Bioceânica.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se cidade inteligente e sustentável o modelo
de desenvolvimento urbano orientado pela inovação, pela transformação digital, pelo uso
estratégico de dados e tecnologias, pela governança eficiente, pela participação cidadã e pelo
planejamento territorial integrado, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população, à
eficiência dos serviços públicos e à promoção do desenvolvimento econômico, social e
ambiental sustentável.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2°. São princípios da Política Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável:
1- o desenvolvimento sustentável em suas dimensões econômica, social, ambiental e
insti tucional;
Il- a inovação, a transformação digital e a utilização estratégica de tecnologias voltadas
à modernização da gestão pública, à melhoria dos serviços públicos e ao
desenvolvimento sustentável;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESUL TADO."
I1I- a modernização da gestão pública municipal, com foco na eficiência administrativa,
na integração institucional, na transparência e na melhoria contínua da prestação dos
serviços públicos;
IV - o planejamento estratégico e territorial integrado, orientado ao desenvolvimento
urbano sustentável, à organização do espaço urbano e à preparação do Município
para os impactos econômicos, sociais e logísticos decorrentes da Rota Bioceânica;
V - a participação cidadã, a inclusão digital e o acesso democrático às tecnologias e
informações públicas, como instrumentos de fortalecimento da cidadania e da
inovação social;
VI- a observância de outros princípios e diretrizes relacionados à inovação, governança,
sustentabilidade e desenvolvimento inteligente, conforme regulamentação do Poder
Executivo, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3°. São diretrizes para a implementação da Política Municipal de Cidade Inteligente e
Sustentável:
1- a integração entre planejamento estratégico, desenvolvimento urbano, inovação
tecnológica e sustentabilidade na formulação e execução das políticas públicas em
âmbito do município;
11- a utilização de tecnologias digitais, sistemas de informação, dados e indicadores
para subsidiar a gestão pública, o planejamento territorial e a tomada de decisão
administrati va;
I1I- a modernização e digitalização progressiva dos serviços públicos do município,
observadas a eficiência administrativa, a acessibilidade e a inclusão digital da
população;
IV - o fortalecimento da transparência pública, do governo digital, do acesso à
informação e da participação cidadã nos processos de planejamento e gestão
municipal;
V - o incentivo à inovação, ao empreendedorismo, à pesquisa aplicada e ao
desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas ao interesse público e ao
desenvolvimento local sustentável;
VI- o estímulo à cooperação entre o Poder Público, instituições de ensino e pesquisa,
setor produtivo, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e
internacionais para o desenvolvimento de iniciativas de cidade inteligente;
VII- o planejamento e a preparação do Município para os impactos econômicos, urbanos,
sociais e logísticos decorrentes da Rota Bioceânica, observados os princípios do
desenvolvimento sustentável e da função social da cidade.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESULTADO."
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 4°. São objetivos da Política Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável:
I - promover a melhoria da qualidade de vida da população por meio da modernização
da gestão pública, da inovação e da utilização de tecnologias voltadas ao interesse
público;
II- permitir que as pessoas vivam melhor, usufruindo plenamente dos serviços locais e
de um espaço mais sustentável, integrado, participativo e humano;
111- ampliar gradativamente a eficiência, a transparência e a integração dos serviços
públicos municipais;
IV - fortalecer o planejamento estratégico e territorial do Município, utilizando dados,
indicadores e soluções tecnológicas para subsidiar a tomada de decisão;
V - estimular práticas de desenvolvimento urbano sustentável, resiliente e inteligente,
observando a proteção ambiental e o uso eficiente dos recursos públicos;
VI- preparar o Município para os impactos econômicos, urbanos, sociais e logísticos
decorrentes da Rota Bioceânica;
VII- incentivar a participação cidadã e a cooperação entre Poder Público, sociedade civil,
setor produtivo e instituições de ensino e pesquisa na formulação de soluções
inovadoras para o desenvolvimento municipal.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIDADE INTELIGENTE E
SUSTENTÁVEL
Art. 5°. Constituem instrumentos da Política Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável,
entre outros:
1- o planejamento estratégico municipal e os instrumentos de planejamento
governamental e orçamentário;
II - os sistemas de informações, bancos de dados, indicadores e plataformas
tecnológicas voltadas ao planejamento, monitoramento e avaliação das políticas
públicas;
III- os mecanismos de governo digital, transparência pública, participação cidadã e
acesso à informação;
IV - os programas, projetos e ações de inovação, transformação digital e modernização
da gestão pública;
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R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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"TRABALHO COM RESUL TA DO. "
v - os instrumentos de planejamento urbano, territorial e ambiental previstos na
legislação municipal;
VI - os estudos, diagnósticos, mapeamentos e sistemas de informações territoriais e
geográficas destinados ao planejamento urbano e à gestão municipal;
VII - as parcerias, acordos de cooperação e demais instrumentos de articulação
institucional celebrados com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa,
setor produtivo, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e
internacionais;
VIIl- os mecanismos de incentivo à inovação, ao empreendedorismo, à pesquisa aplicada
e ao desenvolvimento tecnológico sustentável;
IX- as ações de capacitação, inclusão digital e educação tecnológica voltadas aos
agentes públicos e à população;
X- outros instrumentos compatíveis com os objetivos e diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE CIDADE INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL
Art. 6°, O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Municipal de Cidade Inteligente e
Sustentável, com a finalidade de promover a implementação gradual das diretrizes, objetivos e
instrumentos previstos nesta Lei.
§ 1°. Para os fins desta Lei, considera-se Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável o
instrumento estratégico de planejamento e gestão urbana destinado à coordenação, integração
e promoção das ações, políticas públicas, programas e iniciativas voltadas ao desenvolvimento
inteligente, sustentável e inovador do Município.
§2°. O Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável poderá observar, entre outros
instrumentos, o Plano Diretor Municipal, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO), a Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais instrumentos de
planejamento urbano, ambiental e territorial do Município.
§3°. O Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável poderá contemplar ações
relacionadas à transformação digital, inovação tecnológica, governança pública,
sustentabilidade urbana, mobilidade, gestão territorial, inclusão digital e desenvolvimento
econômico sustentável.
§4°. A elaboração, implementação e eventual revisão do Plano Municipal de Cidade Inteligente
e Sustentável poderão considerar mecanismos de participação social, cooperação institucional
e diálogo com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, instituições de
ensino e pesquisa e setor produtivo.
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
"TRABALHO COM RESULTADO."
§5°. O Plano Municipal de Cidade Inteligente e Sustentável poderá considerar os impactos
econômicos, sociais, urbanos, ambientais e logísticos decorrentes da Rota Bioceânica,
observados os princípios do desenvolvimento sustentável e da função social da cidade.
§6°. A Administração Pública Municipal poderá, observadas as normas aplicáveis às
contratações públicas, incentivar a participação de empresas inovadoras, startups e soluções
tecnológicas inovadoras na execução de ações e projetos relacionados ao Plano Municipal de
Cidade Inteligente e Sustentável, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar n° 167/2019.
CAPÍTULO VII
GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7°. O Poder Executivo poderá promover mecanismos de governança e cooperação
institucional voltados à implementação das diretrizes e objetivos da Política Municipal de
Cidade Inteligente e Sustentável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, poderão ser estimuladas ações integradas entre órgãos
e entidades da Administração Pública, instituições de ensino e pesquisa, setor produtivo,
organizações da sociedade civil e demais parceiros estratégicos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8°. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9°. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, bem como as normas aplicáveis à Administração
Pública.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, 18 de maio de 2026.
Ana Paula Bittencourt
Vereadora - PSDB
R. DR. COSTA MARQUÊS, 400, PORTO MURTINHO - MS, 79280-000