PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 003/2026
14 DE MAIO DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Outras Providências . .,
O Prefeito Municipal de Porto Murtínho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, notadamente a Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA FUNDAMENTAÇÃO, DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Sustentável de Porto Murtinho - PDDUS com fundamento nas disposições da Constituição
Federal, da Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, da Lei Orgânica
do Município de Porto Murtinho e demais legislações pertinentes.
Art. 2° O PDDUS é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e
garantir o bem-estar de seus habitantes, sob o aspecto urbanístico, ambiental, social, cultural,
econômico e administrativo.
Parágrafo único. Esta Lei abrange todo o território do Município, zona urbana, zona rural,
zona de expansão urbana, distritos, assentamentos, comunidades tradicionais, áreas de
preservação ambiental e a faixa de fronteira com o Paraguai.
Art. 3° O Plano Diretor é o instrumento orientador da ação do poder público e da iniciativa
privada no uso do solo urbano e rural, na ocupação territorial e no desenvolvimento sustentável
do Município. CÂMARA MUNICIPAL ~ PORTO MURTINHOIMS
Protocolo nO __ ...J)~dJJ~ -
Fone: (67) 3287-4518.
1 8 HAII016
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 4° O PDDUS é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Orçamento Anual (LOA)
incorporarem as diretrizes e as prioridades aqui contidas.
Art. 5° O PDDUS está estruturado com base nos seguintes conceitos de cidade:
I - Sustentável, que se desenvolva com respeito ao seu povo e a sua história e que conheça o
passado para projetar o futuro;
11 - Independente e articulada, que potencialize sua base econômica e que participe dos debates
e eventos nacionais e internacionais de interesse do planejamento e do desenvolvimento do
Município;
111 - que preserva o seu patrimônio natural, conciliando o desenvolvimento econômico e social
à proteção do meio ambiente;
IV - Integrada, que propicie complementariedade entre as áreas e atividades urbanas e rurais.
Dos Princípios Fundamentais do PDDUS
Art. 6° São princípios fundamentais do PDDUS:
I - O pleno cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
11 - A garantia da participação social visando a gestão compartilhada entre sociedade civil e
poder público;
111 - a proteção do patrimônio cultural de interesse artístico, histórico, turístico, paisagístico e
arqueológico;
IV - A proteção do meio ambiente natural e construído e o uso racional e sustentável dos
recursos naturais;
V - O acesso à mobilidade urbana e acessibilidade;
VI - O fortalecimento da gestão pública visando a promoção das condições para um
desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente equilibrado;
VII - o desenvolvimento institucional do Poder Público Municipal para o cumprimento desta
Lei, mediante a análise sistêmica e a melhoria dos processos;
VIII - a reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel
do bioma pantanal na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade
de vida da população local;
IX - O desenvolvimento econômico sustentável, com base no turismo, na logística e na
integração fronteiriça.
Art. 7° O PDDUS tem como objetivos:
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL f"1I.urnu •• H:UHU;,III"ÁL
PORTOMURTlNHO-MS
~Tu..O •. IIt(IY ••.• 'o<:l:Â"tG#ll
I - Promover o ordenamento e o controle do uso e da ocupação do solo;
11 - Estimular o desenvolvimento econômico sustentável, com base nas atividades turísticas,
de logística, de transbordo e na integração fronteiriça;
111 - promover o fortalecimento do turismo local por meio da revitalização de espaços públicos
com potencial para o desenvolvimento de atividades econômicas;
IV - Estimular a qualificação profissional dos agentes que atuam em atividades econômicas
voltadas ao turismo local;
V - Garantir o direito à moradia, ao saneamento básico, à mobilidade urbana e ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado;
VI - Proteger o patrimônio ambiental, cultural e histórico do Município;
VII - preparar o território para a integração à Rota Bioceânica e ao consequente crescimento
populacional e econômico.
Art. 8° O ordenamento físico-territorial do Município de Porto Murtinho será orientado pelas
seguintes diretrizes estratégicas:
1- Zoneamento urbano, rural e de expansão urbana com definição de uso e ocupação;
11 - Sistema de mobilidade urbana;
111 - regularização fundiária e produção de habitação de interesse social;
IV - Estruturação da governança democrática, com participação social;
V - Definição de zona de desenvolvimento econômico, turístico, logístico e de transbordo;
VI - Articulação institucional com países do Corredor Bioceânico.
TÍTULO 11
DAS POLÍTICAS E OU DOS PLANOS SETORIAIS
Art. 9° Para a consecução dos princípios e objetivos deste PDDUS, o Poder Executivo
Municipal deverá elaborar as seguintes Políticas e ou Planos Setoriais:
I - Desenvolvimento Municipal - PDM;
11 - Turismo;
111 - Valorização do Patrimônio Histórico-Cultural;
IV - Incentivos ao Desenvolvimento Econômico Sustentável;
V - Cadastro Imobiliário e Econômico;
VI - Saneamento Básico composto pelos quatro eixos: abastecimento de água, esgotamento
sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana;
VII - Mobilidade Urbana; e,
VIII - Investimento em Obras de infraestrutura (Porto + 10).
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL fI'".,L"l'Utul HUH~."A;:'
PORTO MURTINHO - MS
"a.tT4,l Q. ftO'fA~O<:ÚMICAI,
TÍTULO m
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 10. O ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município de Porto Murtinho
obedecerá aos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As delimitações dos perímetros referentes aos mapas dos anexos desta Lei
Complementar encontram-se também, atualizados e disponíveis, no sítio eletrônico oficial da
Prefeitura Municipal de Porto Murtinho.
Do Perímetro Urbano e da Zona de Desenvolvimento Econômico
Art. 11. O perímetro urbano da sede e da Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) do
Município de Porto Murtinho configura-se pelos limites e representação gráfica constantes do
mapa intitulado Anexo 1.
Parágrafo único. É considerada área urbana do Município de Porto Murtinho as terras
circundadas pelo Dique de Contenção acrescidas das terras compreendidas nos seguintes
limites: ao Norte - Rio Amonguijá; ao Sul - linha divisória dos 3.600ha cedidos ao Governo
do Estado de Mato Grosso para a povoação de Porto Murtinho e BR 267 até o Km 7, trecho
Porto Murtinho/Jardim; ao Leste - linha divisória da fazenda Km 8 de propriedade do Sr.
Francisco José de Carvalho Netto; a Oeste - Rio Paraguai e Rio Amonguijá.
Art. 12. A Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) é constituída de área contígua ao
perímetro urbano destinada à implantação de grandes equipamentos e ao desenvolvimento de
atividades de desenvolvimento econômico, logístico e de transbordo.
Do Zoneamento
Art. 13. Para efeito de ordenamento do uso e da ocupação do solo, a área urbana do município
fica dividida nas seguintes zonas:
I - Zona Urbana 1 - Z 1 - Anel Viário (Dique de Contenção), área do Aeroporto, Rua Cel.
Alfredo Pinto, Rua 14 de Julho, Rua Gal. Cândido Mariano, Rua Capitão Cantalice, Rua Ten.
Cel. Porto Carreiro, Rua 13 de Junho, Rua Tenente Antônio João, Rua Capitão Cantalice, Rua
José Bonifácio, via sem denominação, Av. Quinze de Novembro, Rua 13 de Junho, via
projetada 31, Rua Dr. Costa Marques, A v. Quinze de Novembro, Orla do Rio Paraguai,
Travessa Thomaz Laranjeiras, Rua Princesa Isabel, Rua Gal. Cândido Mariano, Rua 13 de
Junho, Av. Larangeiras, Orla do Rio Paraguai, Rua Amadeu Santos e Silva, via sem
denominação, área "E" - matrícula 2.664, área "D" - matrícula 2.663, Rua 13 de Junho até
encontrar o Anel Viário (Dique de Contenção);
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
11 - Zona Urbana 2 - Z2 - está dividida em dois polígonos:
a) BR 267, via projetada 12, via projetada 19, via projetada 10, via projetada 20, via projetada 1I
até encontrar a BR 267;
b) BR 267, via projetada 15, Av. Bocaiuval, via projetada 13 até encontrar a BR 267;
111 - Zona Urbana 3 - Z3 - BR 267, via projetada 23, via projetada 26, via projetada 21, via
projetada 27, limite com a ZEIS, BR 267, Anel Viário (Dique de Contenção), Av. Bocaiuval,
via projetada 15 até encontrar a BR 267;
IV - Zona Urbana 4 - Z4 - Via projetada 1, via projetada 9, via projetada 17, via via projetada
18, Av. Bocaiuval, Anel Viário (Dique de Contenção), via projetada 13, via projetada 15 até
encontrar a via projetada 1.
V - Zona Especial Histórico-cultural do Centro - ZEHC - Av. Larangeiras, Rua Treze de junho,
Rua General Cândido Mariano, Rua Princesa Isabel, Travessa Thomaz Laranjeiras, Orla do Rio
Paraguai (Dique de Contenção), até encontrar a A v. Larangeiras;
VI - Zona Especial Portuária - ZEP - é composta por duas áreas:
a) Compreende o imóvel correspondente à matrícula de n. 2.664, estendendo-se pela Orla do Rio
Paraguai (Dique de Contenção), Rua Amadeu Santos e Silva, via sem denominação até
encontrar a área "E" - matrícula 2.664;
b) Av. Quinze de novembro, Rua Dr. Costa Marques, via projetada 29, via sem denominação,
Anel Viário (Dique de Contenção),
limite do Perímetro Urbano, Orla do Rio Paraguai, até encontrar a A v. Quinze de novembro;
VII - Zona Especial Institucional - ZEI - Rua Cel. Alfredo Pinto, divisa com área da
SANESUL e da Prefeitura de Porto Murtinho, Anel Viário (Dique de Contenção), divisa com
a área de matrícula 4.730, Rua José Bonifácio, Rua Capitão Cantalice, Rua Tenente Antônio
João, Rua 13 de Junho, Rua Ten. Cel. Porto Carreiro, Rua Capitão CantaJice, Rua Gal. Cândido
Mariano, Rua 14 de Julho até encontrar a Rua Cel. Alfredo Pinto;
VIII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS está dividida em cinco perímetros:
a) Via projetada 11, via projetada 17, via projetada 18, Av. Bocaiuval até encontrar com a via
projetada 11;
b) Via projetada 10, BR 267, via projetada 11, via projetada 20 até encontrar com a via projetada
10;
c) Via projetada 27, Anel Viário (Dique de Contenção), BR 267, limite com a Z3 até encontrar
com a via projetada 27;
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
d) Av. 15 de Novembro, via sem denominação, prolongamento da Rua José Bonifácio, via
projetada 32, via projetada 29, Rua Dr. Costa Marques, via projetada 31, prolongamento da Rua
13 de Junho até encontrar a Av. Quinze de novembro;
e) Via projetada 13, via projetada 14, via projetada 1, via projetada 15 até encontrar a via projetada
13.
IX - Zona Especial Administrativa - ZEA - via projetada 10, via projetada 19, via projetada
12, Av. Bocaiuval até encontrar a via projetada 10;
X - Zona Especial do Parque Urbano - ZEPU - via projetada 12, via projetada 21, via projetada
26, via projetada 23, BR 267, via projetada 13, Av. Bocaiuval até encontrar com a via projetada
12;
XI - Zona Especial de Proteção Ambiental- ZEPA -limite do Rio Amonguijá, via projetada
1, via projetada 14, via projetada 13, limite do perímetro urbano até encontrar o Rio Amonguejá;
XII - Zona Especial Empresarial- ZEE - está dividida em quatro perímetros:
a) Via projetada 9, via projetada 30, BR 267, via projetada 10, Av. Bocaiuval, via projetada 11,
via projetada 17 até encontrar a via projetada 9;
b) Anel Viário (Dique de Contenção), Rua 13 de Junho, Rua Florestal, divisa com a área "E"
matrícula 2.664, até encontrar o Anel Viário (Dique de Contenção);
c) Via projetada 27, via projetada 21, via projetada 22, via projetada 32, prolongamento da Rua
José Bonifácio, limite com a área do Exército, limite com a área do Aeroporto, Anel Viário
(Dique de Contenção) até encontrar a via projetada 27;
d) Via projetada 29, Anel Viário (Dique de Contenção), limite da ZEP até encontrar a via projetada
29;
XIII - Zona de Desenvolvimento Econômico - ZDE - via projetada 1, via projetada 30, via
projetada 8 a via projetada 1 ;
XIV - Eixo de Adensamento 1 - EA 1 - área localizada na zona rural composta por dois
segmentos: o primeiro inicia-se a partir da área onde está instalado o frigorífico, com faixa de
300 metros de largura, e cerca de 1800 metros de comprimento; o segundo segmento inicia-se
no término do primeiro segmento, com faixa de 300 metros de largura de cada lado da BR 267,
com cerca de 20.000 metros de comprimento;
XV - Eixo de Adensamento 2 - EA2 - área localizada na zona rural, margem esquerda do Rio
Paraguai, com faixa de 500 metros partindo das margens do Rio Amonguijá até a ponte da Rota
Bioceânica;
XVI - Eixo de Adensamento 3 - EA3 - área localizada na zona rural, margem esquerda do Rio
Paraguai, com faixa de 500 metros partindo da ZEP sul.
XVII - Eixo de Adensamento 4 - EA4 - área localizada na Zona de Desenvolvimento
Econômico - ZDE, ao longo da A v. Bocaiuval no trecho compreendido entre a BR - 267 (acesso
à Rota Bioceânica) até o limite da ZDE (ponte do Rio Amonguijá), com faixa de 100 metros de
cada lado da A v .Bocaiuval
Parágrafo único. As Zonas de que trata este artigo estão contidas no Anexo 2 desta Lei
Complementar.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Do Sistema Viário
Art. 14. O Sistema Viário é composto por vias existentes, que refletem o uso, a ocupação urbana
e a função que desempenham; e as vias projetadas, que visam a atender às demandas futuras de
mobilidade urbana, garantindo o equilíbrio entre circulação, acessibilidade e qualidade de vida
para seus habitantes, conforme Anexo 3.
Parágrafo único. A hierarquização viária será estabelecida por ato do Executivo Municipal e
classificará as vias segundo suas funções e capacidades em arteriais, coletoras e locais.
Do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo e Índices Urbanísticos
Art. 15. Os empreendimentos e ou atividades públicos ou privados, urbanos ou rurais, que
configuram o uso e a ocupação do solo no território do Município de Porto Murtinho devem
atender aos índices urbanísticos da Zona ou Eixo de Adensamento onde se localizam, conforme
o Anexo 4 - Categorias de Usos por Zonas e Eixo de Adensamento; e Anexo 5 - Índices
Urbanísticos - Lotes Mínimos - Recuos Mínimos, ambos desta Lei Complementar.
Das Zonas Especiais Urbanísticas
Zona Especial Histórico-Cultural do Centro - ZEHC
Art. 16. A ZEHC é composta por edificações que apresentam ocorrência de patrimônio
histórico-cultural e devem ser protegidas visando a evitar a perda ou o desaparecimento de suas
características.
Art. 17. A identificação, classificação e definição de critérios de proteção das edificações
contidas na ZEHC serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em até 24
meses.
Das Zonas Especiais Portuárias - ZEP
Art. 18. As Zonas Especiais Portuárias (ZEP) têm como objetivo organizar o uso e a ocupação
do solo nas áreas destinadas a atividade portuária e às funções urbanas diretamente associadas,
de modo a promover o desenvolvimento econômico e a integração logística.
Da Zona Especial Institucional - ZEI
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 19. A Zona Especial Institucional (ZEI) compreende as áreas ocupadas pelo Aeroporto de
Porto Murtinho e pelas instalações militares.
§1°. Essas áreas são caracterizadas por seu uso estratégico vinculado à infraestrutura de
mobilidade aérea, defesa nacional e segurança pública, devendo ser objeto de normas
específicas de controle de uso e ocupação do solo.
§r. A área do Aeroporto é regida pelas normas do Comando da Aeronáutica, do Plano Básico
de Proteção de Aeródromos, do Plano Básico de Zona de Ruídos e em condições topográficas
favoráveis que permitam o desenvolvimento de atividades compatíveis com o funcionamento
do Aeroporto, que poderá ser alterada a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal,
para adequação às deliberações federais.
Das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
Art. 20. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são constituídas por áreas destinadas à
produção de habitação de interesse social e áreas destinadas à regularização fundiária.
Da Zona Especial Administrativa - ZEA
Art. 21. A Zona Especial Administrativa (ZEA) é destinada prioritariamente à implantação e
consolidação de equipamentos públicos administrativos das três esferas de governo -
municipal, estadual e federal- com o objetivo de concentrar e facilitar o acesso da população
aos serviços públicos, promover o ordenamento do uso e da ocupação do solo e fortalecer a
central idade institucional do município.
Da Zona Especial do Parque Urbano - ZEPU
Art. 22. A Zona Especial do Parque Urbano (ZEPU) é a porção do território municipal
destinada à implantação de um parque urbano multifuncional, em área de depressão natural
previamente utilizada para extração de solo (caixa de empréstimo), com a finalidade de
desempenhar função ambiental como infraestrutura verde de drenagem urbana, com a
implantação de lago artificial e o desenvolvimento de atividades educativas, recreativas e
contemplativas.
Da Zona Especial do Proteção Ambiental - ZEPA
Rua Pedro Celestino, sln - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 23. A Zona de Proteção Ambiental (ZEPA) é destinada a preservação, conservação e
recuperação das áreas lindeiras a área urbana do Município de Porto Murtinho, localizadas às
margens do Rio Amonguijá.
Art. 24. O Poder Executivo poderá instituir na área da ZEPA o Parque Municipal do
Amonguija.
Art. 25. O Poder Executivo Municipal deverá promover a descontam inação; elaborar, aprovar
e executar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas e ou Alteradas - PRADA para a área
achurada (antigo lixão) que, após estas medidas, será incorporada ao Parque Municipal do
Amonguijá.
Da Zona Especial Empresarial
Art. 26. A Zona Especial Empresarial (ZEE) é a porção do território municipal
preferencialmente destinada à instalação de empreendimentos e ou atividades econômicas,
voltadas à promoção do desenvolvimento econômico de Porto Murtinho, com ênfase na
integração proporcionada pela Rota Bioceânica.
Da Zona de Desenvolvimento Econômico
Art. 27. A Zona de Desenvolvimento Econômico (ZDE) compreende as áreas contíguas ao
perímetro urbano, identificadas como estratégicas para o crescimento planejado da cidade,
especialmente em razão das transformações econômicas e territoriais decorrentes da
implantação da Rota Bioceânica, incluindo áreas destinadas à instalação de empreendimentos
logísticos, de transbordo, comerciais, de serviços e habitacionais vinculados aos referidos
empreendimentos e ou atividades, visando a atender aos novos fluxos e às demandas geradas
pela Rota Bioceânica.
Dos Eixos de Adensamento
Art. 28. O Eixo de Adensamento 1 (EA1) está localizado na zona rural, estrategicamente
posicionado de ambos os lados da rodovia (BR 267) com faixa de 300 metros.
Art. 29. O Eixo de Adensamento 2 (EA2) está localizado na zona rural, margem esquerda do
Rio Paraguai, com faixa de 500 metros partindo das margens do Rio Amonguijá até a ponte da
Rota Bioceânica.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 30. O Eixo de Adensamento 3 (EA3) está localizado na zona rural, margem esquerda do
Rio Paraguai, com faixa de 500 metros partindo da ZEP sul.
Art. 31. O Eixo de Adensamento 4 (EA4) está localizado em ambos os lados da estrada do
Bocaiuval, com faixa de 100 metros, no trecho compreendido entre a BR - 267 (acesso à Rota
Bioceânica) até o limite da Zona de Desenvolvimento Econômico - ZOE (ponte do Rio
Amonguijá).
Parágrafo único. Os eixos de adensamento 1,2,3 e 4 visam a antecipar e organizar a ocupação
territorial associada a empreendimentos e ou atividades de grande porte que, por suas
características, demandam infraestrutura específica; suporte as atividades econômicas ligadas à
Rota Bioceânica e, se beneficiam da proximidade com eixos logísticos.
Dos Parcelamentos
Art. 32. Loteamento é a modalidade de parcelamento do solo urbano que consiste na subdivisão
de gleba em lotes destinados à edificação, com a abertura de vias de circulação pública e demais
espaços de uso comum, nos termos da legislação federal vigente, respeitadas as diretrizes do
PDDUS e das demais normas urbanísticas.
Parágrafo único. Os procedimentos técnicos e administrativos que deverão ser observados
para a aprovação de parcelamentos, na modalidade loteamento, serão regulamentados pelo
Poder Executivo Municipal em até 24 meses.
Art. 33. Para efeito desta Lei Complementar os loteamentos são classificados em:
I - Loteamento Padrão - L I ;
11 - Loteamento de Interesse Social - L2;
111 - Loteamento em Condomínio - L3;
IV - Loteamento para Grandes Empreendimentos - L4;
V - Loteamento em Área Rural - L5;
VI - Loteamento em Condomínio Rural - L6.
Art. 34. Os parâmetros técnicos e urbanísticos mínimos que deverão ser utilizados para
aprovação de loteamentos são:
I - Dimensões mínimas dos lotes;
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
11 - Sistema viário;
111 - infraestrutura;
IV - áreas públicas destinadas a equipamentos comunitários.
Art. 35. É vedado o parcelamento do solo em áreas de risco geológico, ambiental ou que
comprometam a preservação de recursos naturais, salvo mediante estudos técnicos específicos
e autorização dos órgãos competentes.
TÍTULO IV
Do Direito de Preempção
Art. 36. O Poder Executivo Municipal terá preferência para a aquisição de imóvel urbano objeto
de alienação onerosa entre particulares por meio do Direito de Preempção, nos termos do art.
25, da Lei Federal n. 10.257/2001, que será aplicado nas seguintes áreas:
I - Eixo de Adensamento 1 (EA 1);
11 - Eixo de Adensamento 2 (EA2);
111 - Eixo de Adensamento 3 (EA3);
IV - Eixo de Adensamento 4 (EA4);
V - Zona Especial Administrativa (ZEA);
VI - Zona Especial do Parque Urbano (ZEPU);
VII - Zona Especial Empresarial (ZEE); e
VIII - Zona de Desenvolvimento Econômico (ZOE).
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará em até 24 meses a aplicação do
Direito de Preempção no Município de Porto Murtinho.
Art. 37. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição
de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ lQ. Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de
preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano
após o decurso do prazo inicial de vigência.
§ 2!2 O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do §
IQ, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 38. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas
para:
I - Regularização fundiária;
11 - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
111 - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 39. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município,
no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em cornprá-lo.
§ lQ À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo
de validade.
§ 2Q O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional
de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção
de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3Q Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário
autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4Q Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5Q A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6Q Ocorrida a hipótese prevista no § 5Q o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior
àquele.
TÍTULO V
DAS COMUNIDADES RURAIS E ALDEIAS INDÍGENAS
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 40. São reconhecidas como comunidades indígenas do povo Kadiwéu, no município de
Porto Murtinho, as aldeias Barro Preto; São João; Tomázia; Alves de Barros e Córrego do Ouro.
Art. 41. A Colônia Comunidade da Cachoeira do APA é parte integrante do patrimônio
ambiental municipal, classificada como Parque Ecológico Municipal, conforme lei municipal,
e Área de Preservação Permanente (APP), sujeita às normas de uso, ocupação do solo e proteção
ambiental definidas em legislação ambiental específica.
Art. 42. A Colônia Ingazeira localizada na zona rural do município de Porto Murtinho,
integrante de área denominada "Gleba Foz do Apa - Ingazeira" é oriunda de área da União e
tem parte mantida sob domínio do Exército para fins de defesa transfronteiriça.
Art. 43. O desenvolvimento sustentável das comunidades rurais e aldeias indígenas deve ser
fomentado por meio do apoio à economia local e modos de vida tradicionais, como a agricultura
familiar, o extrativismo, o turismo ecológico, o incentivo a infraestrutura de baixo impacto, a
valorização da cultura indígena kadiwéu, bem como a participação comunitária.
TÍTULO VI
DA GOVERNANÇA LOCAL E PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 44. Para a consecução da Governança Local e da Participação Social o Poder Executivo
municipal realizará reuniões, consultas, debates e audiências públicas sobre determinado plano,
programa ou projeto de lei relativo às matérias objeto desta lei complementar, para o
conhecimento e discussão com toda a comunidade.
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá formalizar cooperação internacional e promover
a articulação institucional com países do Corredor Bioceânico, mediante instrumentos de
parceria e apoios institucionais.
TÍTULO VII
DO MONITORAMENTO
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 46. A Unidade Municipal de Planejamento Urbano, vinculada ao Gabinete do Prefeito, em
articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenará
a implementação e o monitoramento do PDDUS.
Art. 47. Fica instituído, no âmbito da Unidade Municipal de Planejamento Urbano, o
Observatório Municipal de Indicadores de Desempenho, responsável pelo desenvolvimento de
estratégias e gestão de monitoramento e implementação do PDDUS.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. As instalações militares do Exército e da Marinha reger-se-ão pelas normas definidas
pela União, respeitada a legislação urbanística vigente.
Art. 49. A implantação de Porto Seco se dará em área Iindeira à margem esquerda da estrada
do Bocaiuval e lado direito da BR-267 (acesso à Rota Bioceânica).
Parágrafo único. O Porto Seco é área integrante do recinto aduaneiro e/ou alfandegado, ainda
que fisicamente destinada a apoio operacional e estacionamento de veículos de carga.
Art. 50. Os anexos desta Lei Complementar, incluindo mapas temáticos e delimitações
territoriais, integram-na para todos os efeitos legais.
Art. 51. Esta Lei Complementar deve ser revista, pelo menos, a cada 10 (dez) anos.
Art. 52. Esta Lei complementar entrará em vigor 90 (noventa) após sua publicação ficando
revogada as Lei n. 832, de 18 de dezembro de 1989, a Lei n. 958, de 30 de novembro de 1992,
a Lei n. 989, de 18 de dezembro de 1992, a Lei n. 1.814, de 6 de setembro de 2023.
Porto Murtinho-MS, 14 de abril de 2026
NELSON CINTRA Assinado deforma
RIBEIRO'099689 digital por NELSON
• CINTRA
62953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, sln - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POI1
ESTADO DE MATO GROSSC _ •• "" •.... """""~ •..
PORTO MURnNHO - M$
"'01':'J_t lU "OTA. .tOe.f~lU.
)
ANEXO - LEI COMPLEMENTAR n° 003/2026 - ANEXO 4 - CATEGORIAS DE USOS POR ZONAS E EIXOS DE ADENSAMENTO
CATEGORIA DE USOS PERMITIDOS
ZONAS
DE USO
COMÉRCIO VAREJISTA COMÉRCIO
RESIDENCIAL ATACADISTA SERViÇO INDUSTRIAL LOTEAMENTO ESPECIAL
Z1 R1, R2 V1, V2 A1 S1, S2 11 L1, L2, L3 E7,E8,E10
Z2 R1, R2, R3 V1, V2 - S1, S2 - L1, L3 -
Z3 R1,R2, R3 V1,V2,V3 A1, A2, A3 S1,S2,S3 11,12 L1, L2, L3 E1, E5
Z4 R1, R2, R3 V1, V2, V3 A1,A2 S1, S2, S3 11 L1, L2, L3 E1,E5,E6
ZEHC R1, R2 V1, V2 A1 S1,S2 11 - -
ZEP - - - S2, S3 - - E1,E7,E9
ZEI - V1 - S1, S2, S3 - - E1, E6, E7,E9
ZEIS R1,R2, R3 V1, V2 A1 S1, S2 11 L2 -
ZEA - V1 - S1, S2, S3 - L1 E5
ZEPU - V1 - S1 - - E5
ZEPA - - - - - - -
ZEE - V1,V2,V3 A1,A2,A3 S1,S2,S3 11,12 L1, L4 E1, E3, E4,E10
ZOE - V1, V2, V3 A1, A2, A3 S1,S2,S3 - L4 E1, E3, E4, E10
ZR R1 V1,V2,V3 A1,A2,A3 S1, S2, S3 11,12,13 L5, L6 E4,E6,E11, E12,E13
EA1 - V3 A2,A3 S1, S2, S3 11,12,13 L4 E1, E2, E3, E4, E6, E8,
E9, E11, E13
EA2 R1 V2, V3 - S1,S2,S3 - L5, L6 E1, E3, E5, E7, E9
EA3 - V2, V3 - S1, S2, S3 - L5, L6 E1, E3,E7, E9
EA4 - V1, V2, V3 A1, A2, A3 S1, S2, S3 - L4 E1, E10
Rua Pedro Ceies tino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
)
PREFEITURA MUNICIPAL DE POI1
ESTADO DE MATO GROSSC """ •• "" ••. _...., ....
PORTO HIJRTINHO - HS
fO'OJI'Ud."" tlffl'A .'Ot;eMI~
)
ANEXO - LEI COMPLEMENTAR n° 003/2026 - ANEXO 5 - íNDICES URBANíSTICOS - LOTES MíNIMOS - RECUOS MíNIMOS
íNDICES URBANíSTICOS LOTES MíNIMOS RECUOS
ZONAS
DE USO TAXA DE COEFICIENTE DE NUMERO DE ÁREA TESTADA ESQUINA TESTADA MEIO DE FRENTE
OCUPAÇÃO (%) APROVEITAMENTO PAVIMENTO (m2) (m) QUADRA (m) (m) LATERAL E FUNDO (m)
S
Z1 80 3' 4' z 250 15 10 3 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
Z2 80 6 24 360 15 12 5 Até 2 pavimentos - Livre; Até 10 pavimentos = 3m; Mais de 10
pavimentos = 5m.
Z3 80 4 6 250 15 10 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 6 pavimentos = 3m.
Z4 80 6 24 360 15 12 5 Até 2 pavimentos - Livre; Até 10 pavimentos = 3m; Mais de 10
pavimentos = 5m.
ZEHC 80 3 4' 2 - - - 3 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
ZEP 80 1 2 - - - 5 Livre.
ZEI 80 1 2 - - - 5 Livre.
ZEIS 80 3 4 200 12 10 3 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
ZEA 80 3 4 - - - 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
ZEPU 80 1 1 - - - - Livre.
ZEPA - - - - - - - -
ZEE 80 3 4' 450 15 15 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
ZOE 80 3 4 5.000 20 20 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
ZR - - - 1.000 20 20 - Livre.
EA1 80 3 4 1.000 20 20 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
EA2 80 3 4 1.000 20 20 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
EA3 80 3 4 1.000 20 20 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
EA4 80 3 4 1.000 20 20 5 Até 2 pavimentos = Livre; Até 4 pavimentos = 3m.
I Nas duas primeiras quadras próximas ao curso d'água, a altura máxima poderá ser de até dois pavimentos.
2 A altura máxima poderá ser de até quatro pavimentos, respeitada a legislação de aeródromo e anuência do COMAER
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO~ zrrc;? ~
ESTADO DE MATO GROSSC .... ~ •. "" .... _fC •••••••
PORTO MURl1NHO - MS
,.rs..., .•• l.D"'''OT''~~1IeA
08S.: Todas as edificações, exceto as residenciais, deverão possuir vaga de estacionamento dentro do lote.
LEI COMPLEMENTAR n° 003/2026 - DESCRiÇÃO DO ANEXO 4 - CATEGORIAS DE USOS POR ZONAS E EIXOS DE ADENSAMENTO
1. RESIDENCIAL
CATEGORIA DESCRiÇÃO PORTE DE USO
R1 Residencial uniresidencial
R2 Residencial até 50 unidades
R3 Residencial acima de 50 unidades
2. COMERCIO VAREJISTA
CATEGORIA DESCRiÇÃO PORTE DE USO
Alimentos; vestuário; calçados; informática; papelaria; mercado/supermercado; centro comercial/shopping center; galeria, grupo de lojas/salas;
açougue; peixaria; bebidas; farmácia; drogaria; higiene doméstica; tecidos; cama/mesa/banho; armarinho; jornais e revistas; livros; ótica e
fotografia; telefonia celular; brinquedos; compact disc - CD's; instrumentos musicais; flores e plantas; artesanatos; decoração (tapetes e
cortinas); fumo; loteria; gás liqüefeito de petróleo - GLP; jardinagem; artigos religiosos; bicicletas; artigos de couro p/viagem; uniformes,
eletrodomésticos; móveis e colchões; eletrônicos; vidraçaria; prod. veterinários, médico e odontológico; próteses; agência de veículos, mal.
V1 hidráulico e elétrico; piso, azulejo, ferragens e ferramentas; cutelaria; autopeças; lubrificantes; acessórios p/ veículos; pneus; tintas; animais de até 150m2
pequeno porte; clínica veterinária com internação. consignação e locação de veículos de pequeno porte; pet shop; caça e pesca; armas;
esportivo; selaria; gesso; artigos funerários; motocicletas; equipamentos de segurança, mal. hidráulico e elétrico; piso, azulejo, ferragens e
ferramentas; cutelaria; autopeças; lubrificantes; acessórios p/ veículos; pneus; tintas; animais de pequeno porte; clínica veterinária com
ínternação, material de construção; concessionárias de veículos; veículos pesados; implementos agrícolas; sucatas; produtos químicos; lenha;
carvão mineral; madeira; artigos pirotécnícos; explosivos,
Alimentos; vestuário; calçados; informática; papelaria; mercado/supermercado; centro comercial/shopping center; galeria, grupo de lojas/salas;
açougue; peixaria; bebidas; farmácia; drogaria; higiene doméstica; tecidos; cama/mesa/banho; armarinho; jornais e revistas; livros; ótica e
fotografia; telefonia celular; brinquedos; compact disc - CD's; instrumentos musicais; flores e plantas; artesanatos; decoração (tapetes e
cortinas); fumo; loteria; gás liqüefeito de petróleo - GLP; jardinagem; artigos religiosos; bicicletas; artigos de couro p/viagem; uniformes,
V2 eletrodomésticos; móveis e colchões; eletrõnicos; vidraçaria; prod. veterinários, médico e odontológico; próteses; agência de veículos; de 150m2 até 750m2 I
consignação e locação de veiculos de pequeno porte; pet shop; caça e pesca; armas; esportivo; selaria; gesso; artigos funerários; motocicletas;
equipamentos de segurança, mal. hidráulico e elétrico; piso, azulejo, ferragens e ferramentas; cutelaria; autopeças; lubrificantes; acessórios p/
veículos; pneus; tintas; animais de pequeno porte; clínica veterinária com internação, material de construção; concessionárias de veículos;
veículos pesados; implementos agrícolas; sucatas; produtos químicos; lenha; carvão mineral; madeira; artigos pirotécnicos; explosivos,
Alimentos; vestuário; calçados; informática; papelaria; mercado/supermercado; centro comercial/shopping center; galeria, grupo de lojas/salas;
V3 açougue; peixaria; bebidas; farmácia; drogaria; higiene doméstica; tecidos; cama/mesa/banho; armarinho; jornais e revistas; livros; ótica e acima de 750m2
fotografia; telefonia celular; brinquedos; compact disc - CD's; instrumentos musicais; flores e plantas; artesanatos; decoração (tapetes e
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE POF
ESTADO DE MATO GROSSC •.. mrru"" •• bwlCI •••••
PORTO MURnNHO - MS
~ ••• O" tUtrA. .&OCa.ÁN1.C.A
cortinas); fumo; loteria; gás liqüefeito de petróleo - GLP; jardinagem; artigos religiosos; bicicletas; artigos de couro p/viagem; uniformes,
eletrodomésticos; móveis e colchões; eletrõnicos; vidraçaria; prod. veterinários, médico e odontológico; próteses; agência de veículos;
consignação e locação de veículos de pequeno porte; pet shop; caça e pesca; armas; esportivo; selaria; gesso; artigos funerários; motocicletas;
equipamentos de segurança, ma!. hidráulico e elétrico; piso, azulejo, ferragens e ferramentas; cutelaria; autopeças; lubrificantes; acessórios p/
veículos; pneus; tintas; animais de pequeno porte; clínica veterinária com internação, material de construção; concessionárias de veículos;
veículos pesados; implementos agrícolas; sucatas; produtos químicos; lenha; carvão mineral; madeira; artigos pirotécnicos; explosivos, centro
comercial/shopping center; galeria, grupo de lojas/salas; mercado/supermercado/hipermercado, combustíveis para veículos automotores,
animais vivos de grande [lorte.
3. COMÉRCIO ATACADISTA
CATEGORIA DESCRiÇÃO PORTE DE USO
Ourivesaria; livros; instrumentos musicais; roupas; tecidos; calçados; vestuário; compact disc - CD's; brinquedos; artigos p/festas;
cama/mesa/banho; artigos religiosos, cultos e funerários; ótica e fotografia; informática; mato Eletrônico; bebidas; autopeças; telefonia celular,
eletrodomésticos; caça e pesca; esportivo; mato escritório; purificadores; bicicletas; panelas; prod. higiene e limpeza; alimentos; desossa de
A1 carne; medicamentos; animais vivos de pequeno porte; rnat. elétrico e hidráulico; couro; bicicleta; pneus; móveis e colchões; papelaria, rnat. até 150m'
de construção; produtos extrativistas; tintas e madeira; adubos e fertilizantes; lubrificantes; sucatas; veículos; motocicletas; veículos pesados;
implementos agrícolas; ferragens; máquinas p/indústria; vidro e espelhos; gás liqüefeito de petróleo - GLP, combustiveis; lenha; carvão vegetal
e mineral; hulha; produtos pirotécnicos; explosivos; solventes; produtos químicos,
Ourivesaria; livros; instrumentos musicais; roupas; tecidos; calçados; vestuário; compact disc - CD's; brinquedos; artigos p/festas;
cama/mesa/banho; artigos religiosos, cultos e funerários; ótica e fotografia; informática; mat. Eletrônico; bebidas; autopeças; telefonia celular,
eletrodomésticos; caça e pesca; esportivo; mat. escritório; purificadores; bicicletas; panelas; prod. higiene e limpeza; alimentos; desossa de
A2 carne; medicamentos; animais vivos de pequeno porte; mat, elétrico e hidráulico; couro; bicicleta; pneus; móveis e colchões; papelaria, ma!. de 150m2 até 750m2
de construção; produtos extrativistas; tintas e madeira; adubos e fertilizantes; lubrificantes; sucatas; veículos; motocicletas; veículos pesados;
implementos agricolas; ferragens; máquinas p/indústria; vidro e espelhos; gás liqüefeito de petróleo -GLP, combustíveis; lenha; carvão vegetal
e mineral; hulha; produtos pirotécnicos; explosivos; solventes; produtos químicos, animais de grande porte; animais p/ criatório,
Ourivesaria; livros; instrumentos musicais; roupas; tecidos; calçados; vestuário; compact disc - CD's; brinquedos; artigos p/festas;
cama/mesa/banho; artigos religiosos, cultos e funerários; ótica e fotografia; informática; mat, Eletrônico; bebidas; autopeças; telefonia celular,
eletrodomésticos; caça e pesca; esportivo; rnat. escritório; purificadores; bicicletas; panelas; prod. higiene e limpeza; alimentos; desossa de
A3 carne; medicamentos; animais vivos de pequeno porte; rnat, elétrico e hidráulico; couro; bicicleta; pneus; móveis e colchões; papelaria, rnat, acima de 750m'
de construção; produtos extrativistas; tintas e madeira; adubos e fertilizantes; lubrificantes; sucatas; veículos; motocicletas; veículos pesados;
implementos agrícolas; ferragens; máquinas p/indústria; vidro e espelhos; gás liqüefeito de petróleo - GLP, combustíveis; lenha; carvão vegetal
e mineral; hulha; produtos pirotécnicos; eXjllosivos; solventes; produtos químicos, animais de qrande porte; animais p/ criatório,
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
4. SERViÇO
I CATEGORIA
DE USO
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO~
ESTADO DE MATO GROSSC ,_.<A'U ••.•••••. M""" ••.
PORTO HURllNHO- M.S
tooOtIt'J4L lUo .OT •• ~K.A
DESCRiÇÃO PORTE
S1
Autônomos; agenciamento de mão-de-obra; reparação e manutenção de aparelhos eletro-eletrônicos; equipamentos de precisão; informática;
bicicletaria; alimentação (restaurantes, lanchonetes, bares); cozinha industrial para fornecimento de refeições; panificadoras; padarias;
confeitarias; docerias; artigos do vestuário e calçados (e reparação); imobiliária; turismo; corretora; aluguel de roupas; fitas magnéticas; artigos
de festa; consultório dentário; clínica médica sem internação; consultório veterinário sem internação; academia de ginástica; despachante;
autoescola; curso de línguas; curso técnico profissionalizante; bares e congêneres sem música, dedetização; limpeza; serigrafia; estamparia;
pensão; laboratórios; estacionamento e edifício garagem; hotel; bancos; financeiras; seguradoras; choperia; cachaçaria; whysqueria; agência
postal; lotéricas; jogos eletrônicos; produção de mudas, balanceamento; pneus; instalação; instalação de som; auto-elétrica; escapamento;
reparação e manutenção de mobiliário e equipamentos mecânicos de médio porte; refrigeração; gráfica; aluguel de equipamentos de pequeno
porte; empacotamento, choperia; cachaçaria; whysqueria; bares e congêneres com música, funerária, velório e serviços funerários, oficina
mecânica; transportadora; transporte em geral; implementos agrícolas; reparação de equipamentos de grande porte; tornearia retifica,
usinagem; soldas; marmoraria; serralharia; marcenaria; galvanoplastia; aluguel de equipamentos e veículos de grande porte e equipamentos
industriais; depósito fechado; construtora, montagem e desmontagem de equipamentos, criatório e adestramento de animais; canil;
silvicultura/extrativismo vegetal e produção de mudas e sementes; camping e colônia de férias, equitação terapêutica, escola de equitação,
hipica, motel, íavaqern e lubrificação de veículos associações e entidades de classe; partidos políticos e administração pública direta e indireta.
até 150m2
S2
Autônomos; agenciamento de mão-de-obra; reparação e manutenção de aparelhos eletro-eletrônicos; equipamentos de precisão; informática;
bicicletaria; alimentação (restaurantes, lanchonetes, bares); cozinha industrial para fornecimento de refeições; panificadoras; padarias;
confeitarias; docerias; artigos do vestuário e calçados (e reparação); imobiliária; turismo; corretora; aluguel de roupas; fitas magnéticas; artigos
de festa; consultório dentário; clínica médica sem internação; consultório veterinário sem internação; academia de ginástica; despachante;
autoescola; curso de línguas; curso técnico profissionalizante; bares e congêneres sem música, dedetização; limpeza; serigrafia; estamparia;
pensão; laboratórios; estacionamento e edifício garagem; hotel; bancos; financeiras; seguradoras; choperia; cachaçaria; whysqueria; agência
postal; lotéricas; jogos eletrônicos; produção de mudas, balanceamento; pneus; instalação; instalação de som; auto-elétrica; escapamento;
reparação e manutenção de mobiliário e equipamentos mecânicos de médio porte; refrigeração; gráfica; aluguel de equipamentos de pequeno
porte; empacotamento, choperia; cachaçaria; whysqueria; bares e congêneres com música, funerária, velório e serviços funerários, oficina
mecânica; transportadora; transporte em geral; implementos agricolas; reparação de equipamentos de grande porte; tornearia retífica,
usinagem; soldas; marmoraria; serralharia; marcenaria; galvanoplastia; aluguel de equipamentos e veículos de grande porte e equipamentos
industriais; depósito fechado; construtora, montagem e desmontagem de equipamentos, criatório e adestramento de animais; canil;
silvicultura/extrativismo vegetal e produção de mudas e sementes; camping e colônia de férias, equitação terapêutica, escola de equitação,
hípica, motel, lavagem e lubrificação de veículos, igrejas; templos ecumênicos; escola pré-escolar, fundamental, médio, MBA, e creches; centro
de apoio/centro de reabilitação sem alojamento, cinema; teatro; anfiteatro; complexo cultural; biblioteca, museu, galeria de artes/ exposições,
ginásio poliesportivo; quadra esportiva; complexo desportivo; centro de apoio/centro de reabilitação com alojamento; asilo; albergue; clubes
em geral, hospital veterinário, associações e entidades_d_e_c,ªs§e.;_j)artido~ políticos e administração pública direta e indireta, boates;
de 150m2 até 750m2
Rua Pedro CeIes tino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO~
ESTADO DE MATO GROSSC ~ •. rrustA MUMtC.{PJú.
PORTO MURTlNHO - MS .-o.,," DA *0'1'" aJôQl(~teA
1. SERViÇO
i CATEGORIA
DE USO
danceterias; casa de show; casa de espetáculos, hospital; clínica médica com internação, universidade, curso de ensino superior, centro de
ensino superior, centro empresarial.
DESCRiÇÃO PORTE
S3
Autônomos; agenciamento de mão-de-obra; reparação e manutenção de aparelhos eletro-eletrônicos; equipamentos de precisão; informática;
bicicletaria; alimentação (restaurantes, lanchonetes, bares); cozinha industrial para fornecimento de refeiçôes; panificadoras; padarias;
confeitarias; docerias; artigos do vestuário e calçados (e reparação); imobiliária; turismo; corretora; aluguel de roupas; fitas magnéticas; artigos
de festa; consultório dentário; clínica médica sem internação; consultório veterinário sem internação; academia de ginástica; despachante;
autoescola; curso de línguas; curso técnico profissionalizante; bares e congêneres sem música, dedetização; limpeza; serigrafia; estamparia;
pensão; laboratórios; estacionamento e edifício garagem; hotel; bancos; financeiras; seguradoras; choperia; cachaçaria; whysqueria; agência
postal; lotéricas; jogos eletrônicos; produção de mudas, balanceamento; pneus; instalação; instalação de som; auto-elétrica; escapamento;
reparação e manutenção de mobiliário e equipamentos mecânicos de médio porte; refrigeração; gráfica; aluguel de equipamentos de pequeno
porte; empacotamento, choperia; cachaçaria; whysqueria; bares e congêneres com música, funerária, velório e serviços funerários, oficina
mecânica; transportadora; transporte em geral; implementos agrícolas; reparação de equipamentos de grande porte; tornearia retífica,
usinagem; soldas; marmoraria; serralharia; marcenaria; galvanoplastia; aluguel de equipamentos e veículos de grande porte e equipamentos
industriais; depósito fechado; construtora, montagem e desmontagem de equipamentos, criatório e adestramento de animais; canil;
silvicultura/extrativismo vegetal e produção de mudas e sementes; camping e colônia de férias, equitação terapêutica, escola de equitação,
hípica, motel, lavagem e lubrificação de veículos, cinema; teatro; anfiteatro; complexo cultural; biblioteca, museu, galeria de artes/ exposiçôes,
ginásio poliesportivo; quadra esportiva; complexo desportivo; centro de apoio/centro de reabilitação com alojamento; asilo; albergue; clubes
em geral, hospital veterinário, associações e entidades de classe; partidos políticos e administração pública direta e indireta, boates;
danceterias; casa de show; casa de espetáculos, hospital; clinica médica com internação, universidade, curso de ensino superior, centro de
ensino superior, centro empresarial.
acima de 750m2
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO~
ESTADO DE MATO GROSSC ....••• mI ••••••••••••• ..,."'"
PORTO MURTlNHO - MS
•• OftJII ••. o..a,IU.T .••• ~ÁH!CA
2. INDUSTRIAL
CATEGORIA DESCRiÇÃO PORTE
DE USO
Massa; Doces; Balas; Batata Frita; Pães; Bolos; Sucos; Salgados; subproduto da carne; Cozinha Industrial; Vestuário; Tecidos; artigos
desportivos; Calçados; Instrumentos musicais; Vassouras; Gelo; Brinquedos e jogos; Fitas magnéticas; Ótica; Artigos p/bebê, rnat, Elétrico;
11
Sal misturado; conserva; condimentos; artefato de fibrocimento; cerãmica pl serviço de mesa; bicicleta; artefatos artesanais; artigos de papel; até 150m2 artefatos de espuma e borracha; plástico; artigos de escritório, sabão detergente; cosméticos; eletrodoméstico; ferragens; ferramentas; Ma!. Hospitalar, odontológico, laboratorial e médico; máquinas; subproduto do leite; metalurgia; recauchutagem; bebida; fumo; auto peças; Fiação;
tecelaqem: Tinqimento,
Massa; Doces; Balas; Batata Frita; Pães; Bolos; Sucos; Salgados; subproduto da carne; Cozinha Industrial; Vestuário; Tecidos; artigos
desportivos; Calçados; Instrumentos musicais; Vassouras; Gelo; Brinquedos e jogos; Fitas magnéticas; Ótica; Artigos p/bebê, rnat, Elétrico;
Sal misturado; conserva; condimentos; artefato de fibrocimento; cerâmica p/ serviço de mesa; bicicleta; artefatos artesanais; artigos de papel;
artefatos de espuma e borracha; plástico; artigos de escritório, sabão detergente; cosméticos; eletrodoméstico; ferragens; ferramentas; Ma!.
12 Hospitalar, odontológico, laboratorial e médico; máquinas; subproduto do leite; metalurgia; recauchutagem; bebida; fumo; auto peças; Fiação; de 150m2 até 750m2
tecelagem; Tingimento, beneficiamento de grãos; alimentos; sementes; café; arroz; erva mate; vidro; usina de concreto; fundições; asfalto;
fibra de vidro; veiculos; implementos agricolas, fabricação de óleo alimentício; abate e frigorífico; latícínios; soja; trigo; ração animal; açúcar;
cerâmica cozida; produtos quimicos e petroquimicos; laminação do aço; louças sanitárias; celulose; fecularia; desdobro de madeira; curtume;
beneficiamento da borracha; defensivos quimicos,
Massa; Doces; Balas; Batata Frita; Pães; Bolos; Sucos; Salgados; subproduto da carne; Cozinha Industrial; Vestuário; Tecidos; artigos
desportivos; Calçados; Instrumentos musicais; Vassouras; Gelo; Brinquedos e jogos; Fitas magnéticas; Ótica; Artigos p/bebê, mat, Elétrico;
Sal misturado; conserva; condimentos; artefato de fibrocimento; cerâmica p/ serviço de mesa; bicicleta; artefatos artesanais; artigos de papel;
artefatos de espuma e borracha; plástico; artigos de escritório, sabão detergente; cosméticos; eletrodoméstico; ferragens; ferramentas; Ma!.
13 Hospitalar, odontológico, laboratorial e médico; máquinas; subproduto do leite; metalurgia; recauchutagem; bebida; fumo; auto peças; Fiação; acima de 750m'
tecelagem; Tingimento, beneficiamento de grãos; alimentos; sementes; café; arroz; erva mate; vidro; usina de concreto; fundições; asfalto;
fibra de vidro; veiculos; implementos agrícola, fabricação de óleo alimentício; abate e frigorifico; laticínios; soja; trigo; ração animal; açúcar;
cerâmica cozida; produtos quimicos e petroquimicos; laminação do aço; louças sanitárias; celulose; fecularia; desdobro de madeira; curtume;
beneficiamento da borracha; defensivos quimicos,
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO~ sp ;tESTADO DE MATO GROSSC ~~nUfU""'HW"""_
PORTO MURTINHO - MS
li"O.nAl. o ••• 01'4.~I«
3. LOTEAMENTO
CATEGORIA DESCRiÇÃO PORTE
DE USO
L1 Loteamento Padrão Qualquer porte
L2 Loteamento de Interesse Social Qualquer porte
L3 Loteamento em Condomínio Qualquer porte
L4 Loteamento para Grandes Empreendimentos Qualquer porte
L5 Loteamento em Área Rural Qualquer porte
L6 Loteamento em Condomínio Rural Qualquer porte
- _._---
4. ESPECIAL
CATEGORIA DESCRiÇÃO PORTE
DE USO
E1 Residencial conjugado com empresarial Qualquer porte
E2 Frigorífico; laticínio Qualquer porte
E3 Grande empreendimento logísticos e de transbordo Qualquer porte
E4 Agropecuária; industrial/parque de exposições; central de abastecimento Qualquer porte
E5 Centro de Convenções Qualquer porte
Rua Pedro Celestino, sln - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
) )
PREFEITURA MUNICIPAL DE PO~
ESTADO DE MATO GROSSC ....•• vru"" •••••• Q •••••
PORTO MURTlNHO· MS
,.,.,. ••• L 010 "n .•..•. 000001":lC.
E6 Campo de Golfe; Hipódromo; Autódromo; Kartódromo; Pista de Motocross; Velódromo; Aeródromo; Estádios Qualquer porte
E7 Instalações Militares Qualquer porte
E8 Cemitério e crematório Qualquer porte
E9 Terminal Aeroportuário; Terminal Portuário Qualquer porte
E10 Terminal de Transbordo urbano; Terminal Rodoviário Qualquer porte
E11 Casa de detenção; Penitenciária; Presidio Qualquer porte
E12 Extrativismo Mineral Qualquer porte
I E13 Usina de lixo; aterro sanitário; compostagem; incineração Qualquer porte
I
Rua Pedro Celestino, s/n - Edifício Jorge Abrão - Centro.
Fone: (67) 3287-4518.
ZONA DE
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
(ZOE)
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OFÍCIO N. 136/2026/GAB
À Sua Excelência a Senhora
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
1 8 MAII0Z6
\~ )f\-
Ass.:
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Sustentável de Porto Murtinho - PDDUS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a esta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que
institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável do Município de Porto Murtinho/MS.
o referido Plano Diretor é resultado de um processo técnico e participativo,
desenvolvido ao longo de diversas etapas, que envolveram a atuação conjunta do Poder Executivo,
assessoria técnica especializada e a efetiva participação da população e dos diversos segmentos da
sociedade civil organizada.
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Durante sua elaboração, foram realizadas reuniões institucionais, leitura comunitária,
audiência pública e encontros com setores estratégicos da economia local, assegurando a escuta das
demandas da população, bem como a identificação das potencial idades e desafios do município.
o instrumento ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa estabelece diretrizes
fundamentais para o ordenamento territorial, o desenvolvimento urbano sustentável e a promoção da
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, n? 2641 Centro 1 Porto Murtinhc /Mâ 1 CEP ~"
79280-0001 gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1 (67) 3287-1784
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
qualidade de vida da população, constituindo-se como ferramenta essencial para o planejamento e a
gestão do crescimento municipal.
Diante da relevância da matéria, contamos com a análise e o apoio dos nobres
vereadores para sua apreciação e aprovação.
Sem mais para o momento, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
NELSON Assinado de forma
CINTRA digital por NELSON
CINTRA
RIBEIRO:099689 RIBEIRO:099689629
62953 53
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 2641 Centro 1 Porto MurtinhojMS 1 CEP
79280-000 1 gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1 (67) 3287-1784
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
MENSAGEM
Porto Murtinho - MS, 18 de maio de 2026.
EXMA.SRA.
Sirley Pacheco
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO
MURTINHO/MS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei Complementar n°
003/2026, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Sustentável de Porto Murtinho e
dá outras providências.
o referido projeto representa importante instrumento de planejamento e organização territorial
do município, visando promover o desenvolvimento urbano sustentável, o crescimento econômico e a
melhoria da qualidade de vida da população.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a análise e regular tramitação do presente projeto.
Atenciosamente,
NELSON CINTRA Assinado de forma digital
por NELSON CINTRA
RIBEIRO:09968962953 RIBEIRO:09968962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, sjnº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548