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materia nº 10/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDÁ PUBLICIDADE AOS TERMOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA COM BASE NO PROVIMENTO Nº. 488/2020 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NOS TERMOS DO "PROGRAMA LAR LEGAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4267

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Entrada do Projeto de Lei G

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 32

PROJETO DE LEI N° 010/2026 
------------====~ CÂMARAMUNICIPA~DEP..DRTOMURTINH01MS E MAIO DE 2026 
Protocolo n°_..::J~\=--fh _ 
-- 
o 6 MAl 2026 
"Dá publicidade aos termos da Regularização 
Fundiária com base no Provimento n° 4R8/2020 do 
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do 
Sul, nos termos do "Programa Lar Legal", e dá outras 
providências. " 
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a 
seguinte Lei: 
Art. 1° A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização Fundiária, 
autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de PORTO MURTINHO - MS 
para desenvolver o "Programa Lar Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como 
instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes. nos termos do Provimento n° 488/2020 do Tribunal 
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 
Parágrafo único. O Provimento n? 488/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do 
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul são partes integrantes da presente Lei municipal, 
capitulado como anexo. 
Art. ZO O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por objetivo geral: 
I - Regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de 
intervenção; 
11 - Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana; 
111 - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda; 
IV - ~umprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto n? 488/2020 
do Tnbunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 
Rua Pedra Celestino: s!nO, .E?ifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I 
dlanooflclal@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Art. 3° A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da aplicação do 
instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato Grosso do Sul denominado 
"Programa Lar Legal". 
Art. 4° O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área 
designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária - "Programa Lar Legal", de modo 
a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público. 
§ r A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada área será declarada especificamente por meio de 
documento formal expedido pela municipal idade, em cumprimento aos termos consignados no caput 
deste artigo, bem como no Provimento n" 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso 
do Sul, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder 
Público. 
§ 2° Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente adequadas, 
elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que deverá constar na 
instrução do respectivo processo judicial. 
§ 3° As áreas previstas no § 2° supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do 
Artigo Segundo do Provimento n? 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 
Porto Murtinho -MS, 04 de maio de 2026 
NELSON CINTRA Assinado de forma 
RIBEIRO'099689 digital por NELSON 
. ClNTRA 
62953 RIBEIRO:099689629S3 
Nelson Cintra Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Celestino, s/nº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto Murtinhc /Mf I CEP 79280-500 I 
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548 
., 
\ 
I 
PROGRAMA 
LAR LEGAL 
PODERJUDICIÃRIO DE MATO GROSSO DO SUL 
PROGRAMA 
LAR LEGAL 
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MATO GROSSO DO SUL 

PROGRAMA 
LAR LEGAL 
PODERJUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL 
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MATO GROSSO DO SUL 
COMPOSIÇÃO 
Presidente 
Des. Sérgio Fernandes Martins 
Vice-Presidente 
Des. Dorival Renato Pavan 
Corregedor-Geral de Justiça 
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho 
PROGRAMA LAR LEGAL 
APRESENTAÇÃO 
Desde que assumiu a Presidência do Tribunal de Justiça, em fevereiro 
deste ano, o Des. Sérgio Fernandes Martins está adotando providências 
para a implantação do programa Lar Legal MS. Na verdade, o programa 
foi normatizado por meio do Provimento n° 488/2020, quando o 
magistrado ocupava o cargo de Corregedor-Geral de Justiça. 
A ideia é promover a regularização fundiária, valorização das moradias e, 
sobretudo, garantia da dignidade e segurança jurídica da população, bem 
como reduzir as ações judiciais, viabilizando a inclusão e justiça social à 
faixa mais vulnerável da população. A intenção do presidente do TJMS é 
levar o programa aos municípios sul-mato-grossenses e a primeira 
implantação está prevista para o final de abril. 
Dentre as ações para avançar na efetivação desta ação, o presidente 
designou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva para representar o TJMS nas 
ações referentes ao Programa Lar Legal. Ressalte-se ainda que a proposta 
tem como referência a experiência de sucesso implantada no Estado de 
Santa Catarina há mais de 20 anos. 
Entenda - Para instituir o programa Lar Legal MS, a Corregedoria realizou 
estudos demonstrando que o TJMS, por meio de legislação própria, seria 
capaz de criar o mecanismo ideal para instrumentalizar a regularização 
fundiária no Estado concedendo a titulação de moradias carentes de 
legalidade jurídica. 
A Corregedoria-Geral de Justiça também considerou que a irregularidade 
do imóvel em que muitas famílias vivem, em especial de baixa renda, 
retira dessas mesmas pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos 
na ordem jurídica, além de ofender os fundamentos da República 
estabelecidos na Constituição Federal, bem como impossibilitar a 
concretização de vários dos direitos fundamentais. 
PROGRAMA LAR LEGAL 
anuência previa do município, deverá 
ser intimado para manifestar seu 
interesse no prazo de 15 (quinze) dias. 
Art. 6° Devidamente instruído o pedido, 
o juiz deverá determinar a citação, 
preferencialmente por AR/MP, dos 
proprietários e dos confinantes 
externos e, por edital, com prazo de 30 
(trinta) 
dias, dos eventuais interessados, para 
que apresentem resposta no prazo de 
15 (quinze) dias, na qual indiquem de 
forma clara e objetiva os pontos 
controvertidos, sob pena de se 
presumirem verdadeiros os fatos 
alegados na inicial e anuentes com o 
reconhecimento do domínio, assim 
como providenciar a intimação, 
pessoal, dos representantes da 
Fazenda Pública da União, do Estado e 
do Município, preferencialmente pelo 
malote digital, para que manifestem 
interesse na causa. 
Art. 7° Apresentada resposta, os 
interessados deverão ser ouvidos no 
prazo de 15 (quinze) dias. 
Parágrafo único. A impugnação parcial 
do pedido não impede o 
reconhecimento do domínio da parte 
incontroversa, podendo os lotes ou 
frações questionadas permanecer sob 
a titularidade do proprietário original, 
remetendo-se os interessados às vias 
ordinárias. 
Art. 8° O juiz deverá sempre buscar a 
solução consensual dos eventuais 
pontos controvertidos para o 
reconhecimento do domínio. 
Art. 9° O Ministério Público e os demais 
interessados poderão produzir as 
provas destinadas a demonstrar as 
suas alegações, mas ao juiz é lícito 
investigar livremente os fatos e 
ordenar de ofício a realização de 
quaisquer provas. 
Art. 10. O Ministério Público deverá, 
obrigatoriamente, ser intimado 
pessoalmente de todos os atos do 
processo. 
Art. 11. Havendo alteração na situação 
de posse durante a tramitação do 
processo o novo possuidor poderá 
substituir o requerente original no feito 
após a anuência dos interessados, a 
fim de que a sentença determine o 
registro do imóvel no nome daquele. 
Art. 12. Na sentença que resolver o 
mérito do pedido de reconhecimento 
do domínio, o juiz não é obrigado a 
observar critério de legalidade estrita, 
podendo adotar em cada caso a 
solução que reputar mais conveniente 
ou oportuna. 
§ 1 ° Na sentença que acolher o pedido 
dos interessados, o juiz deverá declarar 
adjudicada ou adquirida a propriedade 
dos imóveis pelos requerentes e 
incorporadas ao patrimônio público as 
vias e áreas públicas, sem prejuízo de 
eventuais direitos de terceiros ou 
isenção de responsabilidades dos 
proprietários, loteadores ou do Poder 
Público ou da adoção de outras 
PROGRAMA LAR LEGAL 
medidas, cíveis, criminais ou 
administrativas, contra os faltosos. 
§ 2° O juiz poderá indeferir o pedido 
quando perceber por parte dos autores 
fim especulativo ou outro que desvie o 
objetivo deste provimento. 
§ 3° Quando deferido o pedido, o 
domínio deverá ser reconhecido, 
prioritariamente, em nome do casal ou 
da mulher. 
Art. 13. A sentença que julgar 
procedente o pedido será transcrita, 
mediante mandado, no registro de 
imóveis. 
§ 1 ° O ofício do registro de imóveis 
comunicará à Corregedoria-Geral de 
Justiça, por meio do setor responsável 
pelo Programa Lar Legal MS, no 
endereço eletrônico 
larlegalms@tjms.jus.br, a averbação da 
sentença na matrícula do imóvel. 
§ 2° Compete ao setor responsável pelo 
Programa Lar Legal MS, com o auxílio 
do diretor do foro local, retirar a 
certidão no ofício do registro de 
imóveis com a averbação da sentença 
na matrícula do imóvel e efetuar sua 
entrega ao titular da propriedade, 
pessoalmente ou por procurador 
constituído. 
§ 3° A entrega da certidão será 
realizada em solenidade individual ou 
coletiva designada pelo coordenador 
do Programa Lar Legal MS, com o 
auxílio do diretor do foro, na comarca 
ou região de origem do processo. 
§ 4° Caso o titular da propriedade não 
compareça à solenidade de entrega da 
certidão, esta ficará à disposição para 
retirada na Secretaria do Foro. 
Art. 14. O registro do domínio de que 
trata o presente provimento, 
observando-se o princípio da 
continuidade registral, independe da 
comprovação do pagamento de 
quaisquer tributos, inclusive 
previdenciários: 
I - na abertura de matrícula para a área 
objeto do parcelamento do solo, se não 
houver; 
II - no registro do parcelamento 
decorrente do reconhecimento do 
domínio; e 
III - na abertura de matrícula para cada 
uma das parcelas resultantes do 
parcelamento. 
Parágrafo único. A matrícula da área 
destinada a uso público deverá ser 
aberta de ofício, com averbação da 
respectiva destinação e, se for o caso, 
das limitações administrativas e 
restrições convencionais ou legais. 
Art. 15. O registro poderá ser retificado 
ou anulado, parcialmente ou na 
totalidade, por sentença em processo 
contencioso, ou por efeito do julgado 
em ação de anulação ou de declaração 
de nulidade de ato jurídico, ou de 
julgado sobre fraude à execução. 
Parágrafo único. Se o juiz constatar que 
o registro ou algum ato autorizado por 
ele nos termos deste provimento é 
PROGRAMA LAR LEGAL 
nulo ou anulável, determinará, 
fundamentadamente e de ofício, o seu 
cancelamento. 
Art. 16. Tratando-se de reconhecimento 
do domínio requerido por adquirentes 
beneficiários da gratuidade da justiça, 
não serão devidas custas ou 
emolumentos notariais ou de registro 
ou recolhimento de valor ao FUNJECC 
decorrentes do registro do 
parcelamento do solo do primeiro 
registro de direito real constituído em 
favor destes e da primeira averbação 
da construção residencial existente no 
imóvel. 
Art. 17. O Presidente do Tribunal de 
Justiça fica autorizado a firmar termos 
de cooperação, convênios e outros 
ajustes com os Estados e Municípios 
para a implantação de políticas públicas 
relacionadas a este provimento, com 
destaque para a regularização fundiária 
de interesse social; a legitimação da 
posse para fins de moradia, com o 
objetivo de conferir título de 
reconhecimento de posse às famílias 
de baixa renda; e a demarcação 
urbanística que consiste em 
procedimento administrativo destinado 
à regularização fundiária, no afã de 
identificar os os ocupantes e o tempo 
das respectivas posses. 
Art. 18. Este provimento entra em vigor 
na data de sua publicação. 
Campo Grande/MS, 4 de agosto de 
2020. 
(a) Des. Paschoal Carmello Leandro 
Presidente 
(a) Des. Carlos Eduardo Contar 
Vice-Presidente 
(a) Des. Sérgio Fernandes Martins 
Corregedor-Geral de Justiça 
PROGRAMA LAR LEGAL 
LAR LEGAL MS - ORIENTAÇÕES - ROTEIRO PRÁTICO 
COMO FUNCIONA O LAR LEGAL MS NA PRÁTICA 
A decisão de implementação do 
Programa Lar Legal MS em 
determinado município é 
exclusivamente do Prefeito Municipal. 
Não é necessária uma lei para que o 
município possa aderir ao programa, 
bastando a vontade da municipalidade 
no sentido de se utilizar do Programa 
Lar Legal MS para resolver questões de 
titulação de imóveis em seu território. 
A sugestão inicial, portanto, é que cada 
município tenha uma unidade, para 
implementar o Lar Legal MS, composto 
preferencialmente pelo seu 
departamento jurídico, pelo 
departamento de engenharia e por 
assistentes sociais. 
Se decidir positivamente, deverá optar 
por uma das modalidades de execução 
dos trabalhos técnicos necessários: 
a) por meio da própria estrutura da 
municipalidade; 
b) por meio de instituições de ensino 
superior em parceria com o município; 
c) por meio da terceirização dos 
serviços, com contratação de empresas 
qualificadas e com estrutura técnica 
adequada. Neste último caso, que é de 
ocorrência mais comum, deverá o 
município obedecer às leis vigentes e 
firmar acordo ou termo de cooperação 
técnica com a em resa, a fim de definir 
as diretrizes do trabalho a ser prestado. 
A empresa, por sua vez, firma contrato 
de prestação de serviços com os 
beneficiários da regularização. Não há 
dinheiro público envolvido, pois a 
contratação não é realizada pelo ente 
municipal. O custo para o município é 
zero, arcando as próprias famílias com 
o valor da regularização, a preço, no 
entanto, sobremaneira menor ao que 
seria praticado pelas vias tradicionais 
para o reconhecimento da propriedade. 
A empresa realizará a cobrança das 
famílias observando um valor máximo 
previamente estipulado pelo programa, 
de modo a evitar comércio 
exploratório, e fornecendo condições 
facilitadas de pagamento. 
d) Dado o âmbito social, o 
recomendável é que cada município se 
utilize de seu corpo técnico (advogado, 
engenheiro, assistente social etc), para 
a elaboração de todo o serviço de 
suporte para o ajuizamento do 
procedimento (o chamado custo zero). 
Isso, no entanto, não impede o 
município de se louvar numa empresa, 
ou por sua conta ou via termo de 
cooperação, para que a empresa faça o 
serviço e seja remunerada pelos 
próprios moradores, a preços módicos, 
preferencialmente depois de ouvir o 
Tribunal de Contas do Estado. 
PROGRAMA LAR LEGAL 
INíCIO DOS TRABALHOS 
A realização dos trabalhos técnicos 
necessários rrucia-se com o 
levantamento sobre as áreas propícias 
à regularização e de interesse social, 
sobre a topografia e a alocação das 
residências, bem como sobre os nomes 
dos confrontantes, a condição 
socioeconômica dos moradores do 
local e o arruamento existente. 
Feito isso, se diagnosticada a 
viabilidade de utilização do Lar Legal 
MS, são realizadas reuniões com a 
comunidade, expondo o programa, 
colhendo outras informações e 
orientando os interessados. A 
documentação necessária é recolhida, a 
inicial é elaborada e o procedimento é 
ajuizado. Essa regularização fundiária 
para titulação dos moradores via 
Programa Lar Legal MS compreende 
medidas sociais como participação 
comunitária, cadastramento físico e 
social dos moradores; providências 
urbanísticas como projetos de 
topografia, plantas, croquis, 
arruamento, áreas verdes, 
documentações, entre outras e, por 
fim, as medidas jurídicas, com a 
regularização da base imobiliária e 
registro do parcelamento. 
LEGITIMIDADE 
(Art. 40 do Provimento n0488, CSM) 
o pedido de reconhecimento do 
domínio do imóvel urbano ou 
urbanizado, em área urbana 
consolidada, pode ser formulado pelo 
Município, pela associação de 
moradores, devidamente autorizada 
pelos representados, ou pelos 
interessados. A petição inicial deve ser 
endereçada ao juiz, seja da comarca ou 
ao juiz que terá competência segundo 
orientação do TJMS. 
PROCEDIMENTO 
o procedimento será de jurisdição 
voluntária, com preponderante 
incidência do princípio da celeridade, 
informalidade e instrumentalidade e, 
tão logo seja recebida a inicial, poderá 
o magistrado solicitar auxílio ao oficial 
registrador imobiliário com atribuições 
sobre a área a ser regularizada, com o 
objetivo de sem demora adequar o 
procedimento às exigências legais na 
formação do título judicial. 
Com o recebimento da petição inicial, 
instruída em conformidade com os 
requisitos exigidos pelo Provimento na 
488, de 04/08/2020, do CSM do TJMS, 
será determinado pelo juiz a citação, 
PROGRAMA LAR LEGAL 
preferencialmente por carta com AR, 
dos proprietários e dos confinantes 
externos e, por edital, com prazo de 30 
dias, dos eventuais interessados, para 
que apresentem resposta no prazo de 
15 dias, na qual indiquem de forma 
clara e objetiva os pontos 
controvertidos, sob pena de se 
presumirem verdadeiros os fatos 
alegados na inicial e anuentes com o 
reconhecimento do domínio. Se a 
petição inicial vier acompanhada de 
qualquer documento demonstrando a 
anuência prévia dos proprietários e/ou 
dos confinantes externos, a citação dar￾se-á por realizada. 
Por sua vez, se os proprietários e/ou 
confinantes externos não forem 
localizados para a citação por correio 
ou oficial de justiça, deverão ser citados 
por edital, desde que previamente 
exauridas as tentativas de localização, 
conforme o art. 256, caput, inciso II, e § 
3°, do Código de Processo Civil, sob 
pena de nulidade. 
Também ordenará o juiz a intimação 
(preferencialmente pelo malote digital) 
dos representantes da Fazenda Pública 
da União, do Estado e do Município 
para que manifestem interesse na 
causa, em sendo o caso, dispensada a 
intimação do Município quando este for 
o requerente do procedimento. O 
Ministério Público deverá, 
obrigatoriamente, ser intimado 
pessoalmente de todos os atos do 
processo. 
Juntada aos autos a resposta, os 
interessados deverão ser ouvidos no 
prazo de 15 dias. A impugnação parcial 
do pedido não impede o 
reconhecimento do domínio da parte 
incontroversa, podendo os lotes ou 
frações questionadas permanecerem 
sob a titularidade do proprietário 
original, remetendo-se os interessados 
às vias ordinárias. O juiz deverá sempre 
buscar a solução consensual dos 
eventuais pontos controvertidos para o 
reconhecimento do domínio. 
o Ministério Público e os demais 
interessados poderão produzir as 
provas destinadas a demonstrar as 
suas alegações, mas ao juiz é lícito 
investigar livremente os fatos e ordenar 
de ofício a realização de quaisquer 
provas. 
Ocorrendo alteração na situação de 
posse durante a tramitação do 
processo, o novo possuidor poderá 
substituir o requerente original no feito 
após a anuência dos interessados, a fim 
de que a sentença determine o registro 
do imóvel no nome daquele. 
Na sentença que homologar o pedido 
de reconhecimento do domínio, o juiz 
PROGRAMA LAR LEGAL 
o juiz não é obrigado a observar critério 
de legalidade estrita, podendo adotar 
em cada caso a solução que entender 
mais conveniente e oportuna, 
aplicando inclusive a equidade. 
Acolhido o pedido dos interessados, 
deverá o juiz declarar adjudicada ou 
adquirida a propriedade dos imóveis 
pelos requerentes e incorporadas ao 
patrimônio público as vias e áreas 
públicas, sem prejuízo de eventuais 
direitos de terceiros ou da 
responsabilidade dos proprietários, 
loteadores ou do Poder Público e 
adoção das medidas cabíveis contra os 
faltosos. O magistrado poderá indeferir 
o pedido quando perceber por parte 
dos autores fim especulativo ou outro 
que desvie o objetivo do Lar Legal MS, 
atrelado à consolidação do direito à 
moradia em favor de pessoas com 
baixa renda. 
São indicativos de desvio de finalidade, 
por exemplo, a presença não 
preponderante de pessoas de baixa 
renda entre os interessados; a 
existência de outros imóveis 
registrados em nome de alguns dos 
interessados; a grande extensão das 
áreas individuais; a divisão de mais de 
um lote em favor de parte das famílias; 
o fato de o imóvel não ser a principal 
residência de alguns dos interessados. 
Quando deferido o pedido, o domínio 
deverá ser 
reconhecido, 
prioritariamente, 
em nome do casal 
ou da mulher. 
Apesar da entrega dos títulos de 
propriedade aos adquirentes dos lotes, 
o loteador pode e deve responder nas 
diversas esferas pelos atos contrários 
ao regramento próprio, previsto na Lei 
de Parcelamento do Solo Urbano, 
inclusive daquele que implantou 
loteamento clandestino. 
Na hipótese de reconhecimento do 
domínio por intermédio do Lar Legal 
MS, ao juiz é lícito determinar o registro 
do parcelamento do solo, ainda que 
não atendidos os requisitos 
urbanísticos previstos na Lei n. 
6.766/1979 ou em outras normas, 
incluído o plano diretor. Quando a área 
do imóvel não coincidir com a descrição 
constante no registro imobiliário o juiz 
poderá determinar a retificação com 
fundamento na respectiva planta e no 
memorial descritivo apresentados, os 
quais, preferencialmente, deverão ser 
elaborados a partir do 
georreferenciamento. 
Não se inclui nos objetivos do 
Programa Lar Legal MS a implantação 
de planos de regularização fundiária ou 
ambienta!. O que se persegue é a 
atuação na realidade individualizada de 
PROGRAMA LAR LEGAL 
imóveis irregulares e de famílias, a fim 
de conferir um título oficial de 
propriedade e proporcionar os variados 
efeitos benfeitores que imediatamente 
acompanham tal evento e que 
posteriormente surgem a partir disso. 
Não há, pois, como condição à 
concessão do título de propriedade 
pelo Lar Legal M5, que a regularização 
registral venha necessariamente 
acompanhada da regularização 
fundiária em sua maior amplitude e 
inteireza, com medidas de adequação 
urbanística, ambiental, social etc. 
A sentença que julgar procedente o 
pedido será transcrita, mediante 
mandado, no registro de imóveis, com 
abertura de matrícula. 
o oficial do registro de imóveis 
comunicará ao representante do 
Programa Lar Legal M5 perante o TJM5, 
por meio de endereço eletrônico, a 
averbação da sentença na matrícula do 
imóvel. Compete ao representante do 
Tribunal, com o auxílio do Diretor do 
Foro local, retirar a certidão da nova 
, matrícula no ofício do registro de 
imóveis e efetuar sua entrega ao titular 
da propriedade, pessoalmente ou por 
procurador constituído. 
A entrega da certidão será realizada em 
solenidade individual ou coletiva 
designada pelo presidente ou 
representante do TJM5, com o auxílio 
do diretor do Foro ou do juiz 
sentenciante, na comarca ou região de 
origem do processo. Caso o titular da 
propriedade não compareça à 
solenidade de entrega da certidão, esta 
ficará à disposição para retirada na 
5ecretaria do Foro da comarca. 
A matrícula da área destinada a uso 
público deverá ser aberta de ofício, com 
averbação da respectiva destinação e, 
se for o caso, das limitações 
administrativas e restrições 
convencionais ou legais. O registro 
realizado poderá ser retificado ou 
anulado, parcialmente ou na totalidade, 
por sentença, em processo 
contencioso, ou por efeito do julgado 
em ação de anulação ou de declaração 
de nulidade de ato jurídico, ou de 
julgado sobre fraude à execução. 
Cuidando-se de reconhecimento do 
domínio requerido pelo Município ou 
por adquirentes beneficiários da 
gratuidade da justiça, não serão 
devidas custas ou emolumentos 
notariais ou de registro ou 
recolhimento de valor aos Fundos de 
reaparelhamento da Justiça 
decorrentes do registro do 
parcelamento do solo do primeiro 
registro de direito real constituído em 
favor destes e da primeira averbação 
da construção residencial existente no 
imóvel. 
PROGRAMA LAR LEGAL 
REQUISITOS PARA QUE O CIDADÃO SEJA 
CONTEMPLADO PELO LAR LEGAL MS 
Para que o cidadão 
possa ser contemplado 
pelo título de 
propriedade por meio 
do Lar Legal MS, faz-se 
necessário o 
preenchimento dos 
requisitos constantes do 
Provimento n° 488, de 
04/08/2020, do 
Conselho Superior da 
Magistratura 
(CSM/TJMS). 
Requisito: natureza do imóvel 
Em primeiro lugar, o imóvel a ser 
regularizado precisa ser um imóvel 
urbano ou urbanizado, integrante de 
loteamento ou desmembramento 
(fracionamento ou desdobro) não 
autorizado ou que tenha sido 
executado sem a observância das· 
,.....,_ determinações do ato administrativo de 
licença, localizado em área urbana 
consolidada, implantada e integrada à 
cidade, excluídas as áreas de risco 
ambiental ou de preservação 
permanente não enquadradas nos 
termos do art. 54 da Lei n. 11.977/2009. 
Deve ser considerada área urbana 
consolidada a parcela do território 
urbano com densidade demográfica 
considerável, malha viária implantada 
e, ainda, pelo menos, dois 
equipamentos de infraestrutura urbana 
(drenagem de águas pluviais, 
esgotamento sanitário, abastecimento 
de água, distribuição de energia 
elétrica, limpeza urbana, coleta e 
manejo de resíduos sólidos) 
implantados, cuja ocupação, de forma 
mansa e pacífica, há, no mínimo, cinco 
anos e a natureza das edificações 
existentes, dentre outras situações 
peculiares, indiquem a irreversibilidade 
da posse e induzam ao domínio. A 
aferição da situação jurídica 
consolidada pode ocorrer por meio de 
quaisquer documentos hábeis a 
comprová-Ia, notada mente 
provenientes do Poder Público, em 
especial do Município. 
Não há necessidade de realização da 
prova técnica de estudo socioambiental 
no imóvel a ser regularizado, a fim de 
delimitar as áreas urbanas 
consolidadas, as de interesse ecológico 
e, ainda, as de risco. Basta que 
documentos idôneos sejam 
PROGRAMA LAR LEGAL 
apresentados, em especial quando 
oriundos do Poder Público, não 
havendo necessidade de uma perícia 
técnica e do respectivo laudo pericial. 
Mencione-se que a realização de 
estudos técnicos de maior 
complexidade para a determinação da 
natureza do imóvel e a adequação ao 
Lar Legal MS não são condizentes com 
o viés desburocratizante do programa, 
cujo procedimento de jurisdição 
voluntária deve homenagear a 
celeridade, informalidade e 
instrumentalidade. 
Por fim, em sendo o caso de imóvel 
público ou submetido à intervenção do 
Poder Público, a obtenção do domínio 
pelo interessado por meio do Programa 
Lar Legal MS exigirá a prévia existência 
de lei autorizadora. Ou seja, deve 
tratar-se de imóvel autorizado por lei a 
figurar como objeto do 
reconhecimento formal da 
propriedade. 
..-... Requisito: legitimidade e interesse 
para o pedido 
O pedido de reconhecimento do 
domínio do imóvel urbano ou 
urbanizado, em área urbana 
consolidada, poderá ser formulado ao 
juiz: (a) pelo município; (b) pela 
associação de moradores, devidamente 
autorizada pelos representados; (c) 
pelos interessados (art. 4°, caput, do 
Provimento n° 488/2020/CSM). A 
petição inicial apresentada por 
referidos legitimados deverá, em 
qualquer caso, ser subscrita por 
advogado ou defensor público. 
Importante que esse procedimento 
possa alcançar uma coletividade, isto é, 
um número expressivo de pessoas. 
Não há necessidade de prova técnica 
de estudo social para a verificação da 
condição econômica dos beneficiários 
do programa, podendo o magistrado 
valer-se de outros elementos para 
aferir a situação financeira dos 
requerentes e se a regularização 
registral em análise tem destinação 
preponderante a famílias de baixa 
renda. 
Requisito: documentação descrita no 
art. 5° do Provimento n" 488/2020 
A petição inicial do pedido de 
reconhecimento da propriedade do 
imóvel até então irregular deverá ser 
instruída com os seguintes 
documentos: 
I - certidão atualizada da matrícula do 
imóvel objeto do loteamento ou 
desmembramento ou certidão do 
PROGRAMA LAR LEGAL 
registro de imóveis comprobatória de 
que não está registrado; 
II - certidão negativa de ação real ou 
reipersecutória referente ao imóvel 
expedida pelo respectivo ofício do 
registro de imóveis; 
III - certidão de ônus reais relativos ao 
imóvel; 
IV - planta simplificada da área, com as 
respectivas divisas, acompanhada do 
memorial descritivo assinado por 
profissional habilitado e com a devida 
ART, que contenha: a) descrição sucinta 
da área urbana consolidada, com as 
suas características, fixação da zona ou 
zonas de uso predominante e 
identificação e qualificação disponível 
dos confrontantes e de seus cônjuges, 
se casados forem; b) indicação e 
descrição precisa de cada lote objeto 
do loteamento ou desmembramento, 
com suas características e 
confrontações, localização, área, 
logradouro, número e de sua 
designação cadastral, se houver, com 
menção ao nome dos ocupantes e dos 
confrontantes internos; c) indicação das 
vias existentes e enumeração dos 
equipamentos urbanos, comunitários e 
serviços públicos ou de utilidade 
pública já existentes na área urbana 
consolidada; d) indicação das áreas 
públicas que passarão ao domínio do 
município; 
V - nome, domicílio, nacionalidade, 
estado civil, profissão, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas - CPF do(s) proprietário(s) e de 
seu(s) cônjuges(s), se casados forem; 
VI - cópia dos documentos pessoais e 
dos comprobatórios da compra e venda 
ou da titularidade da posse do imóvel; 
VII declaração dos órgãos 
competentes, preferencialmente 
municipais, de que não se trata de área 
de risco ambiental ou de preservação 
permanente nos termos do art. 1°; 
VIII - lei municipal autorizadora, na 
hipótese de imóvel público ou sob 
intervenção do Poder Público. 
Tratando-se de pedido formulado 
somente pelos interessados, não 
acompanhando a petição inicial 
qualquer documento demonstrando a 
anuência prévia do município, deverá 
ser intimado para manifestar seu 
interesse no prazo de 15 dias. 
- - 
PROGRAMA LAR LEGAL 
Requisito: anuência expressa ou tácita 
dos proprietários e/ou confinantes 
externos e de eventuais interessados 
A manifestação de 
concordância, expressa 
ou tácita, dos 
proprietários da área 
objeto do pedido de 
reconhecimento do 
domínio e/ou dos confinantes externos 
e de eventuais interessados deve estar 
demonstrados nos autos do 
procedimento especial de jurisdição 
voluntária do Lar Legal MS. Neste 
procedimento teoricamente não há 
litigiosidade, não há conflito: há o 
estado-juiz aplicando o direito concreto 
para homologar a livre manifestação 
dos interessados, mas desde que não 
contrarie a ordem pública. 
Caso a petição inicial não traga 
qualquer documento evidenciando o 
assentimento com o procedimento, 
com o qual se teria por realizada a 
citação, será promovido o ato citatório, 
preferencialmente por AR/MP, dos 
proprietários e dos confinantes 
externos e, por edital, com prazo de 30 
dias, dos eventuais interessados, para 
que apresentem resposta no prazo de 
15 dias, na qual indiquem de forma 
clara e objetiva os pontos 
controvertidos, sob pena de se 
presumirem verdadeiros os fatos 
alegados na inicial e anuentes com o 
reconhecimento do domínio. 
Os proprietários da área objeto do 
pedido de reconhecimento do domínio 
e/ou os confinantes externos e os 
eventuais interessados poderão 
produzir provas destinadas a 
demonstrar suas alegações, mas ao juiz 
é lícito investigar livremente os fatos e 
ordenar de ofício a realização de 
quaisquer provas. 
A impugnação parcial do pedido por 
proprietários e/ou confinantes externos 
e eventuais interessados não impede o 
reconhecimento do domínio da parte 
incontroversa, podendo os lotes ou 
frações questionadas permanecerem 
na titularidade do proprietário original, 
remetendo-se os interessados às vias 
ordinárias. 
Requisito: manifestação expressa ou 
tácita de ausência de interesse das 
Fazendas Públicas da União, do Estado 
e do Município 
A ausência de interesse das Fazendas 
Públicas da União, do Estado e do 
Município, registrada nos autos por 
meio de concordância expressa ou 
tácita, é também requisito para que 
haja o reconhecimento do domínio 
sobre imóvel urbano ou urbanizado 
irregular. Para tanto, recebida a inicial, 
ordenará o juiz a intimação pessoal, 
por sistema eletrônico (superação da 
PROGRAMA LAR LEGAL 
intimação por carta, em virtude do 
disposto no art. 183, § 10, do CPC), dos 
representantes dos referidos entes 
públicos para que manifestem 
interesse na causa (art. 60 do 
Provimento 488 já referido), no prazo 
de 30 dias, sob pena de se presumirem 
verdadeiros os fatos alegados na inicial 
e anuentes com o reconhecimento do 
domínio. 
A impugnação parcial do pedido pela 
Fazenda Pública não impede o 
reconhecimento do domínio da parte 
incontroversa, podendo os lotes ou 
frações questionadas permanecerem 
na titularidade do proprietário original, 
remetendo-se os interessados às vias 
ordinárias (parágrafo único do art. ]O 
do Provimento 488). 
Requisito: participação do Ministério 
Público 
Ao Ministério Público deverá ser 
obrigatoriamente oportunizada a 
participação durante todo o 
procedimento especial de jurisdição 
voluntária do Lar Legal MS. O 
Ministério Público e os demais 
interessados poderão produzir provas 
destinadas a demonstrar suas 
alegações, mas ao juiz é permitido 
investigar livremente os fatos e 
ordenar de ofício a realização de 
quaisquer provas. 
MÚLTIPLOS EFEITOS DO PROGRAMA LAR LEGAL MS 
A falta de registro imobiliário das 
propriedades é a principal 
caracterizadora da informalidade 
urbana crescente. E essa informalidade 
provoca a vulnerabilidade das pessoas 
e das cidades. A falta do oficial 
reconhecimento da propriedade do 
local em que residem coloca milhares 
de brasileiros em condições de 
precariedade e de sujeição, dentre 
outras situações, à expulsão sumária 
de seus lares, à especulação, à 
impossibilidade de acesso ao crédito 
para conseguirem melhorar suas 
moradias, à negativa de serviços 
básicos como energia elétrica, água 
encanada, tratamento de esgoto e 
pavimentação. Vivem inseridos em um 
cenário de cidades à margem da Lei, de 
injustiça social, de erosão da 
sustentabilidade urbana, de 
indignidade. Com o Lar Legal MS, essa 
odiosa realidade supracitada é 
modificada. Os possuidores de bens 
imóveis à margem da regularidade 
formal podem, de uma vez por todas, 
obter o seu título de propriedade 
definitivo, experimentado com suas 
famílias e com a sociedade em geral os 
múltiplos efeitos decorrentes disso nos 
mais variados aspectos. Nesse 
PROGRAMA LAR LEGAL 
contexto, o Programa Lar Legal MS é 
um instrumento gerador de segurança 
e de pacificação social, promovendo a 
construção e a melhoria contínua das 
sustentabilidades social e ambiental e, 
por conseguinte, a realização de 
direitos fundamentais do homem. 
No que tange aos aspectos tributários, 
registre-se que, a partir da 
regularização o imóvel contará com 
cadastramento próprio junto ao ente 
público municipal tributante, o que 
proporcionará maior arrecadação de 
tributos como IPTU, ITBI e 
Contribuições de Melhoria e, por 
conseguinte, uma melhor oferta de 
serviços públicos estruturados para os 
moradores do local e arredores. O 
imóvel registrado também poderá 
gerar tributos para a esfera estadual, 
como, por exemplo, no caso do ITCMD, 
das custas e emolumentos e do 
recolhimento aos fundos de 
aparelhamento do judiciário, do MP, da 
defensoria pública e da Procuradoria￾Geral de Justiça. Ainda, com ligações 
regulares de energia elétrica e gás 
sendo possíveis, a arrecadação do 
ICMS. 
Quanto aos aspectos registrais 
imobiliários, cabe considerar que, 
portando o título definitivo de 
propriedade, os titulares desses bens 
regularizados estarão aptos a negociar 
seus imóveis com segurança e em 
conformidade com os tramites legais 
respectivos, podendo também buscar 
junto às instituições financeiras 
recursos de financiamento para 
melhorias no imóvel. Instituições 
financeiras como a Caixa Econômica 
Federal, por exemplo, possuidoras de 
linhas de crédito específico para 
construção, ampliação ou reforma, 
exigem a certidão atualizada de inteiro 
teor da matrícula, o que só é possível 
para aqueles que possuem a 
propriedade do seu imóvel 
devidamente regularizada. 
Leve-se em conta, ademais, que um 
imóvel munido de documentação, por 
regra, alcança valores mais altos no 
mercado imobiliário. 
Evita-se também a quantidade enorme 
de usucapioes que poderiam ser 
ajuizados, caso não implementado o 
Lar Legal MS. Afinal, a regularização 
coletiva é mais exata e segura do que a 
regularização individual da 
propriedade, reduzindo-se, dessa 
forma, a possibilidade de novas ações 
para discussão do assunto por 
confrontantes e eventuais 
interessados. 
PROGRAMA LAR LEGAL 
CORtlMSÁ 
". COMARCA 
'. 
COMARCA ATENDIDA PELA 
CARRETA DA JUSTIÇA 
• + Distrito Culturama 
11 i" Circunscriçâo . CAMPO GRANDE 
11 211 Oircunscriçâc . DOURADOS 
38 Cncunscnçâo . CORUMBA 
411 crrcunscncãc . TRES I.AGOA.S 
11 5,) Clrcunscnçâo . AQU!DALlANA 
11 6" Circunscrição PONTA PORÀ 
SEDE DA CIRCUNSCRIÇÃO 
7::' Circunscrição - NOVA ANDRADINA 
83 Cucunscnçâo - NAVlRAi 
11 9:: CiI cunscncào . COXIM 
101\ Circunscrição - PARANAí8A 
11 111'1 Circunscnçâu- JARDIM 
1112" Circunscrição - MAHACAJU 
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1'" .:" ,,@? - ~'. -», ~_'t 
PODER JUDICIÁRIO 
.c'),.,\.Hc.I:;-rlw,IN:i"F"iPI,.:UI 
con-arccs '~gLl'ld<l E:r,\r.lrl!i.l 
comatcas Pnl11er •• tntr.1l'lca www.tjms.jus.br 
PROGRAMA LAR LEGAL 
PETIÇÃO INICIAL 
EXO SR DR JUIZ DE DIREITO COM COMPET~NCrA PARA O 
PROGRAMA LAR LEGAL MS INSTITUÍDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA 
MAGISTRATURA DO TJM$ 
MUNICÍPIO DE PINDORAMA, pessoa jurídica de direito 
público com sede na Rua Manoel de Barros nO 2782, em Pindorama-MS, inscrito no 
CNPJ sob n° 00.000.000/0001-01, por seu prefeito Lima Barreto, identidade RG n° 
OOOO/SSP-MS, CPF n° 000.000.000-00, domiciliado no mesmo endereço, por seu 
procurador infra assinado, inscrito na OAB/MS sob n° 00000, domiciliado na Rua 
Gonçalves Dias, 171, na mesma cidade, vem diante de Vossa Excelência para, nos 
termos do Provimento n° 488, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Superior da 
Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul, requerer o RECONHECIMENTO DO 
DOMÍNIO, pelo Programa Lar Legal MS e pelo procedimento de jurisdição 
voluntária, dos ocupantes dos imóveis abaixo relacionados, pelos motivos que 
passa a expor: 
1 . Lff.i.l51AçÃQ ESPEdFKA 
1.1 
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, 
por seu Conselho Superior da Magistratura, publicou o Provimento nO 488, de 04 
de agosto de 2020, instituindo o Programa Lar Legal MS, visando a regularização 
fundiária para famílias de baixa renda, em local de considerável densidade 
demográfica. Trata-se de programa eminentemente social, que visa outorgar título 
de domínio a quem ocupa a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de cinco 
anos. 
PROGRAMA LAR LEGAL 
2. IMÓVEL OBJETO DA OUTORGA DO DOMÍNIO 
2.1 
Durante anos famílias de baixa renda passaram a ocupar 
parte do imóvel denominado "LOTE RURAL na 21 (vinte e um), da QUADRA n° 20 
(vinte), do Núcleo Colonial Getúlio Vargas, neste município, com a área de 30 has, 
(TRINTA HECTARES), que se descreve: "O Lote n° 26, da Quadra na 56, tem a 
conflquração de um polígono regular, com a área de 30 has. Os marcos foram 
colocados como segue: o marco 0=4 está colocado à margem da Estrada Pantanal; 
dar, com o rumo de 22°44'SW e a distância de 1.200 metros etc, etc, até encontrar o 
marco 0=4, ponto de partida da presente discriminatória", tudo como descrito na 
MATRÍCULA n° 00.000, do SRI desta comarca de Pindorama, imóvel hoje situado na 
zona urbana, conforme mapa circunstanciado subscrito pelo engenheiro civil Ariano 
Suassuna, CREA n° OOO/MS, ART n? 0000. 
2.2 
Os moradores passaram a ocupar parte dessa fazenda e 
lá o município passou a dotar hoje a chamada VILA BELMIRO de malha viária, com 
água, luz, drenagem de águas pluviais e coleta e manejo de resíduos sólidos. 
As seguintes pessoas têm a posse mansa, pacifica e 
ininterrupta, há mais de 05 anos, dos seguintes imóveis, dentro da referida 
matrícula imobiliária, capazes de receberem o título de domínio via LAR LEGAL MS: 
1) CORA CORALINA, RG n? 0000000, Identidade RG na 00000, casada sob comunhão 
parcial de bens com EUCUDES DA CUNHA, RG na 0000000, Identidade RG n° 00000, 
residentes e domiciliados na Rua 1, na 01, que ocupam o imóvel a seguir descrito: 
"Lote na 01, da Quadra nO 01, do Loteamento Vila Belmiro, com a área de 300,00m2, 
dentro dos seguintes limites e confrontações: frente com a Rua n° 01; fundos com o 
lote 25; lado direito com o lote nO 02; lado esquerdo com o lote n° 02, situado a 10 
metros da Rua na 01"; 
2) CEcíLIA MEIRELES, RG na 0000000, Identidade RG na 00000, casada sob 
comunhão parcial de bens com TOSIAS BARRETO, RG na 0000000, Identidade RG na 
00000, residentes e domiciliados na Rua 1, na 02, que ocupam o imóvel a seguir 
descrito: "Lote na 02, da Quadra nO 01, do Loteamento Vila Belmiro, com a área de 
300,00m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: frente com a Rua na 01; 
fundos com o lote 25; lado direito com o lote n° 02; lado esquerdo com o lote na 02, 
situado a 10 metros da Rua n° 01 "; 
PROGRAMA LAR LEGAL 
3) GLORINHA DE sA ROSA, RG n° 0000000, Identidade RG nO 00000, viúva, residentes 
e domiciliados na Rua 1, n° 03, que ocupam o imóvel a seguir descrito: "Lote n° 03, 
da Quadra n° 01, do Loteamento Vila Belmiro, com a área de 300,00m2, dentro dos 
seguintes limites e confrontações: frente com a Rua n? 01; fundos com o lote 25; 
lado direito com o lote nO 02; lado esquerdo com o lote nO 02, situado a 10 metros da 
Rua n° 01". 
4) ..... 
5) ..... 
6) ..... 
Em anexo o memorial descritivo de cada imóvel, cada 
memorial subscrito pelo engenheiro civil Ariano Suassuna., CREA nO OOO/M$, ART n° 
0000. 
3. PEDIDO DE OUTORGA DO DOM!NIO,...YlAAf)JmçAQ 
Para a regularização fundiária pelo Programa Lar Legal 
MS, o CSM do TJMS adotou o procedimento de jurisdição voluntária. 
Inquestionável que a jurisdição contencíosa visa a 
composição de conflitos de interesses; a voluntária versa sobre interesses não em 
conflito. Na jurisdição voluntária não há lide e não há conflito, embora possa 
ocorrer a citação de interessados. 
Ante o exposto, requer de Vossa Excelência que 
outorgue o domínio dos imóveis acima referidos para os ocupantes descritos 
nos respectivos memoriais descritivos, expedindo-se mandado ao Serviço de 
Registro de Imóveis para a abertura de matrículas e posterior expedição de 
certidão, para entrega aos proprietários, tudo sem custas ou emolumentos. 
PROGRAMA LAR LEGAL 
Requer também: 
- a citação, por carta com aviso de recebimento, do 
proprietário do imóvel objeto da regularização, MACHADO DE ASSIS, brasileiro, 
viúvo, agricultor, identidade RG n° 0000, CPF nO 0000, residente e dorniclltado na 
Rua ..... , bem como dos confinantes CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, JOSÉ DE 
ALEN-CAR, CASTRO ALVES, MARECHAL RONDON .... ( .... ) para, querendo, oferecer 
resposta ao procedimento no prazo de 15 dias; 
- a citação, por edita I, com o prazo de 30 dias, de 
eventuais interessados, para que apresentem resposta, também no prazo de 15 
dias; 
- a intimação pessoal dos representantes da Fazenda 
Pública da União e do Estado, dispensada a do Município, por ser ° autor do 
procedimento; e 
r - a manifestação do Ministério Público Estadual em todas 
as fases do procedimento. 
Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00, 
P. Deferimento. 
Pindorama, _ de de 2023 
RUI BARBOSA 
Procurador jurídico municipal- OAB/MS 00.00 

,~ ~~. 
~i' 
- ~\ .... \ .s« -,-!.. ..~ -, - 
PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MATO GROSSO DO SUL 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL "'U""'ltlT'VlI!:"\ MOH.t:1p",t 
PORTO MURTINHO - MS 
PIO. r .• t,. ti. ttQlA .'OCUfrIi)ÇA, 
MENSAGEM 
Porto Murtinho - MS, 04 de março de 2026. 
EXMA.SRA. 
Sirley Pacheco 
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO 
MURTINHO/MS 
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei 
n° 010/2026, que dispõe sobre a publicidade dos termos da Regularização Fundiária no Município de 
Porto Murtinho-MS, com fundamento no Provimento n° 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de 
Mato Grosso do Sul, no âmbito do "Programa Lar Legal". 
A presente proposição tem como finalidade promover a regularização jurídica e administrativa 
das ocupações urbanas consolidadas, assegurando maior segurança jurídica às famílias beneficiadas, 
garantindo o direito social à moradia e efetivando a função social da propriedade urbana. 
o projeto visa ainda instrumentalizar e autorizar os procedimentos técnicos necessários à 
titulação definitiva dos imóveis abrangidos pelo programa, permitindo que inúmeros cidadãos possam 
obter a documentação regular de seus lotes, trazendo dignidade, valorização patrimonial e inclusão 
social. 
Importante destacar que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do interesse público, além de atender às diretrizes 
estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para a implementação do 
Programa Lar Legal. 
Rua Pedro Celestino, sjnº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I 
díarioofícial@portomurtínho.ms.gov.br I (67) 99972-3548 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e os beneficias diretos à população 
de Porto Murtinho-MS, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, 
esperando sua aprovação. 
Atenciosamente, 
N E LSO N ~~L~~~:~~~:9~2953 
C::BR, O=ICP-8r3sij, OU=Secretaria 
C I N T RA ~t~~~~~~c~~r:~~~~;:~ V~~D 
RFB V5. OU=AR PQlO 
R I B E I R O: 099 ~;~~~~:,~~":~~" 
26725264000104, CN=NELSON 68962953 CINTRA RIBEIRO,09966962953 
NELSON CINTRA RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
Rua Pedra Celestino, sjnº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I 
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO 
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL 
OFÍCIO N. 132/2026/GAB 
POli0 Murtinho/MS, 04 de maio de 2026. 
À Sua Excelência a Senhora 
06 MAIZOZ6 
CÂMARA MUNICIPALPEJORTO MURTINHO/MS 
Protocolo n°-...:!.J=.J..=:{t=-- _ 
Vereadora Sirley Pacheco 
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS 
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 010/2026 Ass.: 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência 
e I ídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei n" O I 0/2026, 
que "Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento n° 488/2020 
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do "Programa Lar Legal", e dá 
outras providências. " 
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em 
REGIME DE URGÊNCIA. 
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres 
Vereadores, e contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação. 
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta 
estima e consideração. 
Atenciosamente, 
NELSON (I NTRA Assinado de forma 
RIBEIRO'099689 digital por NELSON 
. CINTRA 
62953 RIBEIRO:09968962953 
Nelson Cintra Ribeiro 
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS 
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 2641 Centro 1 Porto MurtinhojMS 1 CEP 
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1(67) 3287-1784 

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