PROJETO DE LEI N° 010/2026
------------====~ CÂMARAMUNICIPA~DEP..DRTOMURTINH01MS E MAIO DE 2026
Protocolo n°_..::J~\=--fh _
--
o 6 MAl 2026
"Dá publicidade aos termos da Regularização
Fundiária com base no Provimento n° 4R8/2020 do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do
Sul, nos termos do "Programa Lar Legal", e dá outras
providências. "
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a
seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei dá publicidade aos termos do Plano Municipal de Regularização Fundiária,
autoriza o procedimento técnico, prevê a intervenção do Município de PORTO MURTINHO - MS
para desenvolver o "Programa Lar Legal" nas áreas designadas em sua extensão, bem como
instrumentaliza e autoriza a titulação dos lotes. nos termos do Provimento n° 488/2020 do Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Provimento n? 488/2020 e todo o material técnico procedimental oriundo do
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul são partes integrantes da presente Lei municipal,
capitulado como anexo.
Art. ZO O Plano Municipal de Regularização Fundiária, em sua etapa inicial têm por objetivo geral:
I - Regularizar jurídica e administrativamente as ocupações consolidadas nas áreas carentes de
intervenção;
11 - Efetivar o cumprimento da função social da propriedade urbana;
111 - assegurar o direito à moradia à população de baixa renda;
IV - ~umprir os preceitos insculpidos em Lei, e, especificamente, no Provimento Conjunto n? 488/2020
do Tnbunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Rua Pedra Celestino: s!nO, .E?ifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I
dlanooflclal@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Art. 3° A definitiva e individualizada titulação dos lotes será alcançada por meio da aplicação do
instrumento oriundo do Tribunal de Justiça deste Estado do Mato Grosso do Sul denominado
"Programa Lar Legal".
Art. 4° O Poder Executivo Municipal submete sua intervenção na regularização jurídica de cada área
designada ao desenvolvimento do Plano de Regularização Fundiária - "Programa Lar Legal", de modo
a confirmar sua característica de área urbana consolidada, cuja titulação atenda ao interesse público.
§ r A intervenção do "Programa Lar Legal" em cada área será declarada especificamente por meio de
documento formal expedido pela municipal idade, em cumprimento aos termos consignados no caput
deste artigo, bem como no Provimento n" 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, restando autorizada a execução em imóveis públicos ou submetidos à intervenção do Poder
Público.
§ 2° Todas as áreas efetivamente aptas a contemplarem o Programa serão devidamente adequadas,
elencadas e declaradas pela Administração Pública através do documento oficial que deverá constar na
instrução do respectivo processo judicial.
§ 3° As áreas previstas no § 2° supra serão consideradas áreas urbanas consolidadas, nos termos do
Artigo Segundo do Provimento n? 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Murtinho -MS, 04 de maio de 2026
NELSON CINTRA Assinado de forma
RIBEIRO'099689 digital por NELSON
. ClNTRA
62953 RIBEIRO:099689629S3
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal
Rua Pedro Celestino, s/nº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto Murtinhc /Mf I CEP 79280-500 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548
.,
\
I
PROGRAMA
LAR LEGAL
PODERJUDICIÃRIO DE MATO GROSSO DO SUL
PROGRAMA
LAR LEGAL
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MATO GROSSO DO SUL
PROGRAMA
LAR LEGAL
PODERJUDICIÁRIO DE MATO GROSSO DO SUL
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MATO GROSSO DO SUL
COMPOSIÇÃO
Presidente
Des. Sérgio Fernandes Martins
Vice-Presidente
Des. Dorival Renato Pavan
Corregedor-Geral de Justiça
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
PROGRAMA LAR LEGAL
APRESENTAÇÃO
Desde que assumiu a Presidência do Tribunal de Justiça, em fevereiro
deste ano, o Des. Sérgio Fernandes Martins está adotando providências
para a implantação do programa Lar Legal MS. Na verdade, o programa
foi normatizado por meio do Provimento n° 488/2020, quando o
magistrado ocupava o cargo de Corregedor-Geral de Justiça.
A ideia é promover a regularização fundiária, valorização das moradias e,
sobretudo, garantia da dignidade e segurança jurídica da população, bem
como reduzir as ações judiciais, viabilizando a inclusão e justiça social à
faixa mais vulnerável da população. A intenção do presidente do TJMS é
levar o programa aos municípios sul-mato-grossenses e a primeira
implantação está prevista para o final de abril.
Dentre as ações para avançar na efetivação desta ação, o presidente
designou o Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva para representar o TJMS nas
ações referentes ao Programa Lar Legal. Ressalte-se ainda que a proposta
tem como referência a experiência de sucesso implantada no Estado de
Santa Catarina há mais de 20 anos.
Entenda - Para instituir o programa Lar Legal MS, a Corregedoria realizou
estudos demonstrando que o TJMS, por meio de legislação própria, seria
capaz de criar o mecanismo ideal para instrumentalizar a regularização
fundiária no Estado concedendo a titulação de moradias carentes de
legalidade jurídica.
A Corregedoria-Geral de Justiça também considerou que a irregularidade
do imóvel em que muitas famílias vivem, em especial de baixa renda,
retira dessas mesmas pessoas a qualidade de efetivos cidadãos incluídos
na ordem jurídica, além de ofender os fundamentos da República
estabelecidos na Constituição Federal, bem como impossibilitar a
concretização de vários dos direitos fundamentais.
PROGRAMA LAR LEGAL
anuência previa do município, deverá
ser intimado para manifestar seu
interesse no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 6° Devidamente instruído o pedido,
o juiz deverá determinar a citação,
preferencialmente por AR/MP, dos
proprietários e dos confinantes
externos e, por edital, com prazo de 30
(trinta)
dias, dos eventuais interessados, para
que apresentem resposta no prazo de
15 (quinze) dias, na qual indiquem de
forma clara e objetiva os pontos
controvertidos, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e anuentes com o
reconhecimento do domínio, assim
como providenciar a intimação,
pessoal, dos representantes da
Fazenda Pública da União, do Estado e
do Município, preferencialmente pelo
malote digital, para que manifestem
interesse na causa.
Art. 7° Apresentada resposta, os
interessados deverão ser ouvidos no
prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. A impugnação parcial
do pedido não impede o
reconhecimento do domínio da parte
incontroversa, podendo os lotes ou
frações questionadas permanecer sob
a titularidade do proprietário original,
remetendo-se os interessados às vias
ordinárias.
Art. 8° O juiz deverá sempre buscar a
solução consensual dos eventuais
pontos controvertidos para o
reconhecimento do domínio.
Art. 9° O Ministério Público e os demais
interessados poderão produzir as
provas destinadas a demonstrar as
suas alegações, mas ao juiz é lícito
investigar livremente os fatos e
ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
Art. 10. O Ministério Público deverá,
obrigatoriamente, ser intimado
pessoalmente de todos os atos do
processo.
Art. 11. Havendo alteração na situação
de posse durante a tramitação do
processo o novo possuidor poderá
substituir o requerente original no feito
após a anuência dos interessados, a
fim de que a sentença determine o
registro do imóvel no nome daquele.
Art. 12. Na sentença que resolver o
mérito do pedido de reconhecimento
do domínio, o juiz não é obrigado a
observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a
solução que reputar mais conveniente
ou oportuna.
§ 1 ° Na sentença que acolher o pedido
dos interessados, o juiz deverá declarar
adjudicada ou adquirida a propriedade
dos imóveis pelos requerentes e
incorporadas ao patrimônio público as
vias e áreas públicas, sem prejuízo de
eventuais direitos de terceiros ou
isenção de responsabilidades dos
proprietários, loteadores ou do Poder
Público ou da adoção de outras
PROGRAMA LAR LEGAL
medidas, cíveis, criminais ou
administrativas, contra os faltosos.
§ 2° O juiz poderá indeferir o pedido
quando perceber por parte dos autores
fim especulativo ou outro que desvie o
objetivo deste provimento.
§ 3° Quando deferido o pedido, o
domínio deverá ser reconhecido,
prioritariamente, em nome do casal ou
da mulher.
Art. 13. A sentença que julgar
procedente o pedido será transcrita,
mediante mandado, no registro de
imóveis.
§ 1 ° O ofício do registro de imóveis
comunicará à Corregedoria-Geral de
Justiça, por meio do setor responsável
pelo Programa Lar Legal MS, no
endereço eletrônico
larlegalms@tjms.jus.br, a averbação da
sentença na matrícula do imóvel.
§ 2° Compete ao setor responsável pelo
Programa Lar Legal MS, com o auxílio
do diretor do foro local, retirar a
certidão no ofício do registro de
imóveis com a averbação da sentença
na matrícula do imóvel e efetuar sua
entrega ao titular da propriedade,
pessoalmente ou por procurador
constituído.
§ 3° A entrega da certidão será
realizada em solenidade individual ou
coletiva designada pelo coordenador
do Programa Lar Legal MS, com o
auxílio do diretor do foro, na comarca
ou região de origem do processo.
§ 4° Caso o titular da propriedade não
compareça à solenidade de entrega da
certidão, esta ficará à disposição para
retirada na Secretaria do Foro.
Art. 14. O registro do domínio de que
trata o presente provimento,
observando-se o princípio da
continuidade registral, independe da
comprovação do pagamento de
quaisquer tributos, inclusive
previdenciários:
I - na abertura de matrícula para a área
objeto do parcelamento do solo, se não
houver;
II - no registro do parcelamento
decorrente do reconhecimento do
domínio; e
III - na abertura de matrícula para cada
uma das parcelas resultantes do
parcelamento.
Parágrafo único. A matrícula da área
destinada a uso público deverá ser
aberta de ofício, com averbação da
respectiva destinação e, se for o caso,
das limitações administrativas e
restrições convencionais ou legais.
Art. 15. O registro poderá ser retificado
ou anulado, parcialmente ou na
totalidade, por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado
em ação de anulação ou de declaração
de nulidade de ato jurídico, ou de
julgado sobre fraude à execução.
Parágrafo único. Se o juiz constatar que
o registro ou algum ato autorizado por
ele nos termos deste provimento é
PROGRAMA LAR LEGAL
nulo ou anulável, determinará,
fundamentadamente e de ofício, o seu
cancelamento.
Art. 16. Tratando-se de reconhecimento
do domínio requerido por adquirentes
beneficiários da gratuidade da justiça,
não serão devidas custas ou
emolumentos notariais ou de registro
ou recolhimento de valor ao FUNJECC
decorrentes do registro do
parcelamento do solo do primeiro
registro de direito real constituído em
favor destes e da primeira averbação
da construção residencial existente no
imóvel.
Art. 17. O Presidente do Tribunal de
Justiça fica autorizado a firmar termos
de cooperação, convênios e outros
ajustes com os Estados e Municípios
para a implantação de políticas públicas
relacionadas a este provimento, com
destaque para a regularização fundiária
de interesse social; a legitimação da
posse para fins de moradia, com o
objetivo de conferir título de
reconhecimento de posse às famílias
de baixa renda; e a demarcação
urbanística que consiste em
procedimento administrativo destinado
à regularização fundiária, no afã de
identificar os os ocupantes e o tempo
das respectivas posses.
Art. 18. Este provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Campo Grande/MS, 4 de agosto de
2020.
(a) Des. Paschoal Carmello Leandro
Presidente
(a) Des. Carlos Eduardo Contar
Vice-Presidente
(a) Des. Sérgio Fernandes Martins
Corregedor-Geral de Justiça
PROGRAMA LAR LEGAL
LAR LEGAL MS - ORIENTAÇÕES - ROTEIRO PRÁTICO
COMO FUNCIONA O LAR LEGAL MS NA PRÁTICA
A decisão de implementação do
Programa Lar Legal MS em
determinado município é
exclusivamente do Prefeito Municipal.
Não é necessária uma lei para que o
município possa aderir ao programa,
bastando a vontade da municipalidade
no sentido de se utilizar do Programa
Lar Legal MS para resolver questões de
titulação de imóveis em seu território.
A sugestão inicial, portanto, é que cada
município tenha uma unidade, para
implementar o Lar Legal MS, composto
preferencialmente pelo seu
departamento jurídico, pelo
departamento de engenharia e por
assistentes sociais.
Se decidir positivamente, deverá optar
por uma das modalidades de execução
dos trabalhos técnicos necessários:
a) por meio da própria estrutura da
municipalidade;
b) por meio de instituições de ensino
superior em parceria com o município;
c) por meio da terceirização dos
serviços, com contratação de empresas
qualificadas e com estrutura técnica
adequada. Neste último caso, que é de
ocorrência mais comum, deverá o
município obedecer às leis vigentes e
firmar acordo ou termo de cooperação
técnica com a em resa, a fim de definir
as diretrizes do trabalho a ser prestado.
A empresa, por sua vez, firma contrato
de prestação de serviços com os
beneficiários da regularização. Não há
dinheiro público envolvido, pois a
contratação não é realizada pelo ente
municipal. O custo para o município é
zero, arcando as próprias famílias com
o valor da regularização, a preço, no
entanto, sobremaneira menor ao que
seria praticado pelas vias tradicionais
para o reconhecimento da propriedade.
A empresa realizará a cobrança das
famílias observando um valor máximo
previamente estipulado pelo programa,
de modo a evitar comércio
exploratório, e fornecendo condições
facilitadas de pagamento.
d) Dado o âmbito social, o
recomendável é que cada município se
utilize de seu corpo técnico (advogado,
engenheiro, assistente social etc), para
a elaboração de todo o serviço de
suporte para o ajuizamento do
procedimento (o chamado custo zero).
Isso, no entanto, não impede o
município de se louvar numa empresa,
ou por sua conta ou via termo de
cooperação, para que a empresa faça o
serviço e seja remunerada pelos
próprios moradores, a preços módicos,
preferencialmente depois de ouvir o
Tribunal de Contas do Estado.
PROGRAMA LAR LEGAL
INíCIO DOS TRABALHOS
A realização dos trabalhos técnicos
necessários rrucia-se com o
levantamento sobre as áreas propícias
à regularização e de interesse social,
sobre a topografia e a alocação das
residências, bem como sobre os nomes
dos confrontantes, a condição
socioeconômica dos moradores do
local e o arruamento existente.
Feito isso, se diagnosticada a
viabilidade de utilização do Lar Legal
MS, são realizadas reuniões com a
comunidade, expondo o programa,
colhendo outras informações e
orientando os interessados. A
documentação necessária é recolhida, a
inicial é elaborada e o procedimento é
ajuizado. Essa regularização fundiária
para titulação dos moradores via
Programa Lar Legal MS compreende
medidas sociais como participação
comunitária, cadastramento físico e
social dos moradores; providências
urbanísticas como projetos de
topografia, plantas, croquis,
arruamento, áreas verdes,
documentações, entre outras e, por
fim, as medidas jurídicas, com a
regularização da base imobiliária e
registro do parcelamento.
LEGITIMIDADE
(Art. 40 do Provimento n0488, CSM)
o pedido de reconhecimento do
domínio do imóvel urbano ou
urbanizado, em área urbana
consolidada, pode ser formulado pelo
Município, pela associação de
moradores, devidamente autorizada
pelos representados, ou pelos
interessados. A petição inicial deve ser
endereçada ao juiz, seja da comarca ou
ao juiz que terá competência segundo
orientação do TJMS.
PROCEDIMENTO
o procedimento será de jurisdição
voluntária, com preponderante
incidência do princípio da celeridade,
informalidade e instrumentalidade e,
tão logo seja recebida a inicial, poderá
o magistrado solicitar auxílio ao oficial
registrador imobiliário com atribuições
sobre a área a ser regularizada, com o
objetivo de sem demora adequar o
procedimento às exigências legais na
formação do título judicial.
Com o recebimento da petição inicial,
instruída em conformidade com os
requisitos exigidos pelo Provimento na
488, de 04/08/2020, do CSM do TJMS,
será determinado pelo juiz a citação,
PROGRAMA LAR LEGAL
preferencialmente por carta com AR,
dos proprietários e dos confinantes
externos e, por edital, com prazo de 30
dias, dos eventuais interessados, para
que apresentem resposta no prazo de
15 dias, na qual indiquem de forma
clara e objetiva os pontos
controvertidos, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e anuentes com o
reconhecimento do domínio. Se a
petição inicial vier acompanhada de
qualquer documento demonstrando a
anuência prévia dos proprietários e/ou
dos confinantes externos, a citação darse-á por realizada.
Por sua vez, se os proprietários e/ou
confinantes externos não forem
localizados para a citação por correio
ou oficial de justiça, deverão ser citados
por edital, desde que previamente
exauridas as tentativas de localização,
conforme o art. 256, caput, inciso II, e §
3°, do Código de Processo Civil, sob
pena de nulidade.
Também ordenará o juiz a intimação
(preferencialmente pelo malote digital)
dos representantes da Fazenda Pública
da União, do Estado e do Município
para que manifestem interesse na
causa, em sendo o caso, dispensada a
intimação do Município quando este for
o requerente do procedimento. O
Ministério Público deverá,
obrigatoriamente, ser intimado
pessoalmente de todos os atos do
processo.
Juntada aos autos a resposta, os
interessados deverão ser ouvidos no
prazo de 15 dias. A impugnação parcial
do pedido não impede o
reconhecimento do domínio da parte
incontroversa, podendo os lotes ou
frações questionadas permanecerem
sob a titularidade do proprietário
original, remetendo-se os interessados
às vias ordinárias. O juiz deverá sempre
buscar a solução consensual dos
eventuais pontos controvertidos para o
reconhecimento do domínio.
o Ministério Público e os demais
interessados poderão produzir as
provas destinadas a demonstrar as
suas alegações, mas ao juiz é lícito
investigar livremente os fatos e ordenar
de ofício a realização de quaisquer
provas.
Ocorrendo alteração na situação de
posse durante a tramitação do
processo, o novo possuidor poderá
substituir o requerente original no feito
após a anuência dos interessados, a fim
de que a sentença determine o registro
do imóvel no nome daquele.
Na sentença que homologar o pedido
de reconhecimento do domínio, o juiz
PROGRAMA LAR LEGAL
o juiz não é obrigado a observar critério
de legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que entender
mais conveniente e oportuna,
aplicando inclusive a equidade.
Acolhido o pedido dos interessados,
deverá o juiz declarar adjudicada ou
adquirida a propriedade dos imóveis
pelos requerentes e incorporadas ao
patrimônio público as vias e áreas
públicas, sem prejuízo de eventuais
direitos de terceiros ou da
responsabilidade dos proprietários,
loteadores ou do Poder Público e
adoção das medidas cabíveis contra os
faltosos. O magistrado poderá indeferir
o pedido quando perceber por parte
dos autores fim especulativo ou outro
que desvie o objetivo do Lar Legal MS,
atrelado à consolidação do direito à
moradia em favor de pessoas com
baixa renda.
São indicativos de desvio de finalidade,
por exemplo, a presença não
preponderante de pessoas de baixa
renda entre os interessados; a
existência de outros imóveis
registrados em nome de alguns dos
interessados; a grande extensão das
áreas individuais; a divisão de mais de
um lote em favor de parte das famílias;
o fato de o imóvel não ser a principal
residência de alguns dos interessados.
Quando deferido o pedido, o domínio
deverá ser
reconhecido,
prioritariamente,
em nome do casal
ou da mulher.
Apesar da entrega dos títulos de
propriedade aos adquirentes dos lotes,
o loteador pode e deve responder nas
diversas esferas pelos atos contrários
ao regramento próprio, previsto na Lei
de Parcelamento do Solo Urbano,
inclusive daquele que implantou
loteamento clandestino.
Na hipótese de reconhecimento do
domínio por intermédio do Lar Legal
MS, ao juiz é lícito determinar o registro
do parcelamento do solo, ainda que
não atendidos os requisitos
urbanísticos previstos na Lei n.
6.766/1979 ou em outras normas,
incluído o plano diretor. Quando a área
do imóvel não coincidir com a descrição
constante no registro imobiliário o juiz
poderá determinar a retificação com
fundamento na respectiva planta e no
memorial descritivo apresentados, os
quais, preferencialmente, deverão ser
elaborados a partir do
georreferenciamento.
Não se inclui nos objetivos do
Programa Lar Legal MS a implantação
de planos de regularização fundiária ou
ambienta!. O que se persegue é a
atuação na realidade individualizada de
PROGRAMA LAR LEGAL
imóveis irregulares e de famílias, a fim
de conferir um título oficial de
propriedade e proporcionar os variados
efeitos benfeitores que imediatamente
acompanham tal evento e que
posteriormente surgem a partir disso.
Não há, pois, como condição à
concessão do título de propriedade
pelo Lar Legal M5, que a regularização
registral venha necessariamente
acompanhada da regularização
fundiária em sua maior amplitude e
inteireza, com medidas de adequação
urbanística, ambiental, social etc.
A sentença que julgar procedente o
pedido será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis, com
abertura de matrícula.
o oficial do registro de imóveis
comunicará ao representante do
Programa Lar Legal M5 perante o TJM5,
por meio de endereço eletrônico, a
averbação da sentença na matrícula do
imóvel. Compete ao representante do
Tribunal, com o auxílio do Diretor do
Foro local, retirar a certidão da nova
, matrícula no ofício do registro de
imóveis e efetuar sua entrega ao titular
da propriedade, pessoalmente ou por
procurador constituído.
A entrega da certidão será realizada em
solenidade individual ou coletiva
designada pelo presidente ou
representante do TJM5, com o auxílio
do diretor do Foro ou do juiz
sentenciante, na comarca ou região de
origem do processo. Caso o titular da
propriedade não compareça à
solenidade de entrega da certidão, esta
ficará à disposição para retirada na
5ecretaria do Foro da comarca.
A matrícula da área destinada a uso
público deverá ser aberta de ofício, com
averbação da respectiva destinação e,
se for o caso, das limitações
administrativas e restrições
convencionais ou legais. O registro
realizado poderá ser retificado ou
anulado, parcialmente ou na totalidade,
por sentença, em processo
contencioso, ou por efeito do julgado
em ação de anulação ou de declaração
de nulidade de ato jurídico, ou de
julgado sobre fraude à execução.
Cuidando-se de reconhecimento do
domínio requerido pelo Município ou
por adquirentes beneficiários da
gratuidade da justiça, não serão
devidas custas ou emolumentos
notariais ou de registro ou
recolhimento de valor aos Fundos de
reaparelhamento da Justiça
decorrentes do registro do
parcelamento do solo do primeiro
registro de direito real constituído em
favor destes e da primeira averbação
da construção residencial existente no
imóvel.
PROGRAMA LAR LEGAL
REQUISITOS PARA QUE O CIDADÃO SEJA
CONTEMPLADO PELO LAR LEGAL MS
Para que o cidadão
possa ser contemplado
pelo título de
propriedade por meio
do Lar Legal MS, faz-se
necessário o
preenchimento dos
requisitos constantes do
Provimento n° 488, de
04/08/2020, do
Conselho Superior da
Magistratura
(CSM/TJMS).
Requisito: natureza do imóvel
Em primeiro lugar, o imóvel a ser
regularizado precisa ser um imóvel
urbano ou urbanizado, integrante de
loteamento ou desmembramento
(fracionamento ou desdobro) não
autorizado ou que tenha sido
executado sem a observância das·
,.....,_ determinações do ato administrativo de
licença, localizado em área urbana
consolidada, implantada e integrada à
cidade, excluídas as áreas de risco
ambiental ou de preservação
permanente não enquadradas nos
termos do art. 54 da Lei n. 11.977/2009.
Deve ser considerada área urbana
consolidada a parcela do território
urbano com densidade demográfica
considerável, malha viária implantada
e, ainda, pelo menos, dois
equipamentos de infraestrutura urbana
(drenagem de águas pluviais,
esgotamento sanitário, abastecimento
de água, distribuição de energia
elétrica, limpeza urbana, coleta e
manejo de resíduos sólidos)
implantados, cuja ocupação, de forma
mansa e pacífica, há, no mínimo, cinco
anos e a natureza das edificações
existentes, dentre outras situações
peculiares, indiquem a irreversibilidade
da posse e induzam ao domínio. A
aferição da situação jurídica
consolidada pode ocorrer por meio de
quaisquer documentos hábeis a
comprová-Ia, notada mente
provenientes do Poder Público, em
especial do Município.
Não há necessidade de realização da
prova técnica de estudo socioambiental
no imóvel a ser regularizado, a fim de
delimitar as áreas urbanas
consolidadas, as de interesse ecológico
e, ainda, as de risco. Basta que
documentos idôneos sejam
PROGRAMA LAR LEGAL
apresentados, em especial quando
oriundos do Poder Público, não
havendo necessidade de uma perícia
técnica e do respectivo laudo pericial.
Mencione-se que a realização de
estudos técnicos de maior
complexidade para a determinação da
natureza do imóvel e a adequação ao
Lar Legal MS não são condizentes com
o viés desburocratizante do programa,
cujo procedimento de jurisdição
voluntária deve homenagear a
celeridade, informalidade e
instrumentalidade.
Por fim, em sendo o caso de imóvel
público ou submetido à intervenção do
Poder Público, a obtenção do domínio
pelo interessado por meio do Programa
Lar Legal MS exigirá a prévia existência
de lei autorizadora. Ou seja, deve
tratar-se de imóvel autorizado por lei a
figurar como objeto do
reconhecimento formal da
propriedade.
..-... Requisito: legitimidade e interesse
para o pedido
O pedido de reconhecimento do
domínio do imóvel urbano ou
urbanizado, em área urbana
consolidada, poderá ser formulado ao
juiz: (a) pelo município; (b) pela
associação de moradores, devidamente
autorizada pelos representados; (c)
pelos interessados (art. 4°, caput, do
Provimento n° 488/2020/CSM). A
petição inicial apresentada por
referidos legitimados deverá, em
qualquer caso, ser subscrita por
advogado ou defensor público.
Importante que esse procedimento
possa alcançar uma coletividade, isto é,
um número expressivo de pessoas.
Não há necessidade de prova técnica
de estudo social para a verificação da
condição econômica dos beneficiários
do programa, podendo o magistrado
valer-se de outros elementos para
aferir a situação financeira dos
requerentes e se a regularização
registral em análise tem destinação
preponderante a famílias de baixa
renda.
Requisito: documentação descrita no
art. 5° do Provimento n" 488/2020
A petição inicial do pedido de
reconhecimento da propriedade do
imóvel até então irregular deverá ser
instruída com os seguintes
documentos:
I - certidão atualizada da matrícula do
imóvel objeto do loteamento ou
desmembramento ou certidão do
PROGRAMA LAR LEGAL
registro de imóveis comprobatória de
que não está registrado;
II - certidão negativa de ação real ou
reipersecutória referente ao imóvel
expedida pelo respectivo ofício do
registro de imóveis;
III - certidão de ônus reais relativos ao
imóvel;
IV - planta simplificada da área, com as
respectivas divisas, acompanhada do
memorial descritivo assinado por
profissional habilitado e com a devida
ART, que contenha: a) descrição sucinta
da área urbana consolidada, com as
suas características, fixação da zona ou
zonas de uso predominante e
identificação e qualificação disponível
dos confrontantes e de seus cônjuges,
se casados forem; b) indicação e
descrição precisa de cada lote objeto
do loteamento ou desmembramento,
com suas características e
confrontações, localização, área,
logradouro, número e de sua
designação cadastral, se houver, com
menção ao nome dos ocupantes e dos
confrontantes internos; c) indicação das
vias existentes e enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e
serviços públicos ou de utilidade
pública já existentes na área urbana
consolidada; d) indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do
município;
V - nome, domicílio, nacionalidade,
estado civil, profissão, número de
inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do(s) proprietário(s) e de
seu(s) cônjuges(s), se casados forem;
VI - cópia dos documentos pessoais e
dos comprobatórios da compra e venda
ou da titularidade da posse do imóvel;
VII declaração dos órgãos
competentes, preferencialmente
municipais, de que não se trata de área
de risco ambiental ou de preservação
permanente nos termos do art. 1°;
VIII - lei municipal autorizadora, na
hipótese de imóvel público ou sob
intervenção do Poder Público.
Tratando-se de pedido formulado
somente pelos interessados, não
acompanhando a petição inicial
qualquer documento demonstrando a
anuência prévia do município, deverá
ser intimado para manifestar seu
interesse no prazo de 15 dias.
- -
PROGRAMA LAR LEGAL
Requisito: anuência expressa ou tácita
dos proprietários e/ou confinantes
externos e de eventuais interessados
A manifestação de
concordância, expressa
ou tácita, dos
proprietários da área
objeto do pedido de
reconhecimento do
domínio e/ou dos confinantes externos
e de eventuais interessados deve estar
demonstrados nos autos do
procedimento especial de jurisdição
voluntária do Lar Legal MS. Neste
procedimento teoricamente não há
litigiosidade, não há conflito: há o
estado-juiz aplicando o direito concreto
para homologar a livre manifestação
dos interessados, mas desde que não
contrarie a ordem pública.
Caso a petição inicial não traga
qualquer documento evidenciando o
assentimento com o procedimento,
com o qual se teria por realizada a
citação, será promovido o ato citatório,
preferencialmente por AR/MP, dos
proprietários e dos confinantes
externos e, por edital, com prazo de 30
dias, dos eventuais interessados, para
que apresentem resposta no prazo de
15 dias, na qual indiquem de forma
clara e objetiva os pontos
controvertidos, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos
alegados na inicial e anuentes com o
reconhecimento do domínio.
Os proprietários da área objeto do
pedido de reconhecimento do domínio
e/ou os confinantes externos e os
eventuais interessados poderão
produzir provas destinadas a
demonstrar suas alegações, mas ao juiz
é lícito investigar livremente os fatos e
ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
A impugnação parcial do pedido por
proprietários e/ou confinantes externos
e eventuais interessados não impede o
reconhecimento do domínio da parte
incontroversa, podendo os lotes ou
frações questionadas permanecerem
na titularidade do proprietário original,
remetendo-se os interessados às vias
ordinárias.
Requisito: manifestação expressa ou
tácita de ausência de interesse das
Fazendas Públicas da União, do Estado
e do Município
A ausência de interesse das Fazendas
Públicas da União, do Estado e do
Município, registrada nos autos por
meio de concordância expressa ou
tácita, é também requisito para que
haja o reconhecimento do domínio
sobre imóvel urbano ou urbanizado
irregular. Para tanto, recebida a inicial,
ordenará o juiz a intimação pessoal,
por sistema eletrônico (superação da
PROGRAMA LAR LEGAL
intimação por carta, em virtude do
disposto no art. 183, § 10, do CPC), dos
representantes dos referidos entes
públicos para que manifestem
interesse na causa (art. 60 do
Provimento 488 já referido), no prazo
de 30 dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados na inicial
e anuentes com o reconhecimento do
domínio.
A impugnação parcial do pedido pela
Fazenda Pública não impede o
reconhecimento do domínio da parte
incontroversa, podendo os lotes ou
frações questionadas permanecerem
na titularidade do proprietário original,
remetendo-se os interessados às vias
ordinárias (parágrafo único do art. ]O
do Provimento 488).
Requisito: participação do Ministério
Público
Ao Ministério Público deverá ser
obrigatoriamente oportunizada a
participação durante todo o
procedimento especial de jurisdição
voluntária do Lar Legal MS. O
Ministério Público e os demais
interessados poderão produzir provas
destinadas a demonstrar suas
alegações, mas ao juiz é permitido
investigar livremente os fatos e
ordenar de ofício a realização de
quaisquer provas.
MÚLTIPLOS EFEITOS DO PROGRAMA LAR LEGAL MS
A falta de registro imobiliário das
propriedades é a principal
caracterizadora da informalidade
urbana crescente. E essa informalidade
provoca a vulnerabilidade das pessoas
e das cidades. A falta do oficial
reconhecimento da propriedade do
local em que residem coloca milhares
de brasileiros em condições de
precariedade e de sujeição, dentre
outras situações, à expulsão sumária
de seus lares, à especulação, à
impossibilidade de acesso ao crédito
para conseguirem melhorar suas
moradias, à negativa de serviços
básicos como energia elétrica, água
encanada, tratamento de esgoto e
pavimentação. Vivem inseridos em um
cenário de cidades à margem da Lei, de
injustiça social, de erosão da
sustentabilidade urbana, de
indignidade. Com o Lar Legal MS, essa
odiosa realidade supracitada é
modificada. Os possuidores de bens
imóveis à margem da regularidade
formal podem, de uma vez por todas,
obter o seu título de propriedade
definitivo, experimentado com suas
famílias e com a sociedade em geral os
múltiplos efeitos decorrentes disso nos
mais variados aspectos. Nesse
PROGRAMA LAR LEGAL
contexto, o Programa Lar Legal MS é
um instrumento gerador de segurança
e de pacificação social, promovendo a
construção e a melhoria contínua das
sustentabilidades social e ambiental e,
por conseguinte, a realização de
direitos fundamentais do homem.
No que tange aos aspectos tributários,
registre-se que, a partir da
regularização o imóvel contará com
cadastramento próprio junto ao ente
público municipal tributante, o que
proporcionará maior arrecadação de
tributos como IPTU, ITBI e
Contribuições de Melhoria e, por
conseguinte, uma melhor oferta de
serviços públicos estruturados para os
moradores do local e arredores. O
imóvel registrado também poderá
gerar tributos para a esfera estadual,
como, por exemplo, no caso do ITCMD,
das custas e emolumentos e do
recolhimento aos fundos de
aparelhamento do judiciário, do MP, da
defensoria pública e da ProcuradoriaGeral de Justiça. Ainda, com ligações
regulares de energia elétrica e gás
sendo possíveis, a arrecadação do
ICMS.
Quanto aos aspectos registrais
imobiliários, cabe considerar que,
portando o título definitivo de
propriedade, os titulares desses bens
regularizados estarão aptos a negociar
seus imóveis com segurança e em
conformidade com os tramites legais
respectivos, podendo também buscar
junto às instituições financeiras
recursos de financiamento para
melhorias no imóvel. Instituições
financeiras como a Caixa Econômica
Federal, por exemplo, possuidoras de
linhas de crédito específico para
construção, ampliação ou reforma,
exigem a certidão atualizada de inteiro
teor da matrícula, o que só é possível
para aqueles que possuem a
propriedade do seu imóvel
devidamente regularizada.
Leve-se em conta, ademais, que um
imóvel munido de documentação, por
regra, alcança valores mais altos no
mercado imobiliário.
Evita-se também a quantidade enorme
de usucapioes que poderiam ser
ajuizados, caso não implementado o
Lar Legal MS. Afinal, a regularização
coletiva é mais exata e segura do que a
regularização individual da
propriedade, reduzindo-se, dessa
forma, a possibilidade de novas ações
para discussão do assunto por
confrontantes e eventuais
interessados.
PROGRAMA LAR LEGAL
CORtlMSÁ
". COMARCA
'.
COMARCA ATENDIDA PELA
CARRETA DA JUSTIÇA
• + Distrito Culturama
11 i" Circunscriçâo . CAMPO GRANDE
11 211 Oircunscriçâc . DOURADOS
38 Cncunscnçâo . CORUMBA
411 crrcunscncãc . TRES I.AGOA.S
11 5,) Clrcunscnçâo . AQU!DALlANA
11 6" Circunscrição PONTA PORÀ
SEDE DA CIRCUNSCRIÇÃO
7::' Circunscrição - NOVA ANDRADINA
83 Cucunscnçâo - NAVlRAi
11 9:: CiI cunscncào . COXIM
101\ Circunscrição - PARANAí8A
11 111'1 Circunscnçâu- JARDIM
1112" Circunscrição - MAHACAJU
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PODER JUDICIÁRIO
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con-arccs '~gLl'ld<l E:r,\r.lrl!i.l
comatcas Pnl11er •• tntr.1l'lca www.tjms.jus.br
PROGRAMA LAR LEGAL
PETIÇÃO INICIAL
EXO SR DR JUIZ DE DIREITO COM COMPET~NCrA PARA O
PROGRAMA LAR LEGAL MS INSTITUÍDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA
MAGISTRATURA DO TJM$
MUNICÍPIO DE PINDORAMA, pessoa jurídica de direito
público com sede na Rua Manoel de Barros nO 2782, em Pindorama-MS, inscrito no
CNPJ sob n° 00.000.000/0001-01, por seu prefeito Lima Barreto, identidade RG n°
OOOO/SSP-MS, CPF n° 000.000.000-00, domiciliado no mesmo endereço, por seu
procurador infra assinado, inscrito na OAB/MS sob n° 00000, domiciliado na Rua
Gonçalves Dias, 171, na mesma cidade, vem diante de Vossa Excelência para, nos
termos do Provimento n° 488, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Superior da
Magistratura do Estado de Mato Grosso do Sul, requerer o RECONHECIMENTO DO
DOMÍNIO, pelo Programa Lar Legal MS e pelo procedimento de jurisdição
voluntária, dos ocupantes dos imóveis abaixo relacionados, pelos motivos que
passa a expor:
1 . Lff.i.l51AçÃQ ESPEdFKA
1.1
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
por seu Conselho Superior da Magistratura, publicou o Provimento nO 488, de 04
de agosto de 2020, instituindo o Programa Lar Legal MS, visando a regularização
fundiária para famílias de baixa renda, em local de considerável densidade
demográfica. Trata-se de programa eminentemente social, que visa outorgar título
de domínio a quem ocupa a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de cinco
anos.
PROGRAMA LAR LEGAL
2. IMÓVEL OBJETO DA OUTORGA DO DOMÍNIO
2.1
Durante anos famílias de baixa renda passaram a ocupar
parte do imóvel denominado "LOTE RURAL na 21 (vinte e um), da QUADRA n° 20
(vinte), do Núcleo Colonial Getúlio Vargas, neste município, com a área de 30 has,
(TRINTA HECTARES), que se descreve: "O Lote n° 26, da Quadra na 56, tem a
conflquração de um polígono regular, com a área de 30 has. Os marcos foram
colocados como segue: o marco 0=4 está colocado à margem da Estrada Pantanal;
dar, com o rumo de 22°44'SW e a distância de 1.200 metros etc, etc, até encontrar o
marco 0=4, ponto de partida da presente discriminatória", tudo como descrito na
MATRÍCULA n° 00.000, do SRI desta comarca de Pindorama, imóvel hoje situado na
zona urbana, conforme mapa circunstanciado subscrito pelo engenheiro civil Ariano
Suassuna, CREA n° OOO/MS, ART n? 0000.
2.2
Os moradores passaram a ocupar parte dessa fazenda e
lá o município passou a dotar hoje a chamada VILA BELMIRO de malha viária, com
água, luz, drenagem de águas pluviais e coleta e manejo de resíduos sólidos.
As seguintes pessoas têm a posse mansa, pacifica e
ininterrupta, há mais de 05 anos, dos seguintes imóveis, dentro da referida
matrícula imobiliária, capazes de receberem o título de domínio via LAR LEGAL MS:
1) CORA CORALINA, RG n? 0000000, Identidade RG na 00000, casada sob comunhão
parcial de bens com EUCUDES DA CUNHA, RG na 0000000, Identidade RG n° 00000,
residentes e domiciliados na Rua 1, na 01, que ocupam o imóvel a seguir descrito:
"Lote na 01, da Quadra nO 01, do Loteamento Vila Belmiro, com a área de 300,00m2,
dentro dos seguintes limites e confrontações: frente com a Rua n° 01; fundos com o
lote 25; lado direito com o lote nO 02; lado esquerdo com o lote n° 02, situado a 10
metros da Rua na 01";
2) CEcíLIA MEIRELES, RG na 0000000, Identidade RG na 00000, casada sob
comunhão parcial de bens com TOSIAS BARRETO, RG na 0000000, Identidade RG na
00000, residentes e domiciliados na Rua 1, na 02, que ocupam o imóvel a seguir
descrito: "Lote na 02, da Quadra nO 01, do Loteamento Vila Belmiro, com a área de
300,00m2, dentro dos seguintes limites e confrontações: frente com a Rua na 01;
fundos com o lote 25; lado direito com o lote n° 02; lado esquerdo com o lote na 02,
situado a 10 metros da Rua n° 01 ";
PROGRAMA LAR LEGAL
3) GLORINHA DE sA ROSA, RG n° 0000000, Identidade RG nO 00000, viúva, residentes
e domiciliados na Rua 1, n° 03, que ocupam o imóvel a seguir descrito: "Lote n° 03,
da Quadra n° 01, do Loteamento Vila Belmiro, com a área de 300,00m2, dentro dos
seguintes limites e confrontações: frente com a Rua n? 01; fundos com o lote 25;
lado direito com o lote nO 02; lado esquerdo com o lote nO 02, situado a 10 metros da
Rua n° 01".
4) .....
5) .....
6) .....
Em anexo o memorial descritivo de cada imóvel, cada
memorial subscrito pelo engenheiro civil Ariano Suassuna., CREA nO OOO/M$, ART n°
0000.
3. PEDIDO DE OUTORGA DO DOM!NIO,...YlAAf)JmçAQ
Para a regularização fundiária pelo Programa Lar Legal
MS, o CSM do TJMS adotou o procedimento de jurisdição voluntária.
Inquestionável que a jurisdição contencíosa visa a
composição de conflitos de interesses; a voluntária versa sobre interesses não em
conflito. Na jurisdição voluntária não há lide e não há conflito, embora possa
ocorrer a citação de interessados.
Ante o exposto, requer de Vossa Excelência que
outorgue o domínio dos imóveis acima referidos para os ocupantes descritos
nos respectivos memoriais descritivos, expedindo-se mandado ao Serviço de
Registro de Imóveis para a abertura de matrículas e posterior expedição de
certidão, para entrega aos proprietários, tudo sem custas ou emolumentos.
PROGRAMA LAR LEGAL
Requer também:
- a citação, por carta com aviso de recebimento, do
proprietário do imóvel objeto da regularização, MACHADO DE ASSIS, brasileiro,
viúvo, agricultor, identidade RG n° 0000, CPF nO 0000, residente e dorniclltado na
Rua ..... , bem como dos confinantes CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, JOSÉ DE
ALEN-CAR, CASTRO ALVES, MARECHAL RONDON .... ( .... ) para, querendo, oferecer
resposta ao procedimento no prazo de 15 dias;
- a citação, por edita I, com o prazo de 30 dias, de
eventuais interessados, para que apresentem resposta, também no prazo de 15
dias;
- a intimação pessoal dos representantes da Fazenda
Pública da União e do Estado, dispensada a do Município, por ser ° autor do
procedimento; e
r - a manifestação do Ministério Público Estadual em todas
as fases do procedimento.
Termos em que, dando-se à causa o valor de R$ 10.000,00,
P. Deferimento.
Pindorama, _ de de 2023
RUI BARBOSA
Procurador jurídico municipal- OAB/MS 00.00
,~ ~~.
~i'
- ~\ .... \ .s« -,-!.. ..~ -, -
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTiÇA DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL "'U""'ltlT'VlI!:"\ MOH.t:1p",t
PORTO MURTINHO - MS
PIO. r .• t,. ti. ttQlA .'OCUfrIi)ÇA,
MENSAGEM
Porto Murtinho - MS, 04 de março de 2026.
EXMA.SRA.
Sirley Pacheco
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO
MURTINHO/MS
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei
n° 010/2026, que dispõe sobre a publicidade dos termos da Regularização Fundiária no Município de
Porto Murtinho-MS, com fundamento no Provimento n° 488/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de
Mato Grosso do Sul, no âmbito do "Programa Lar Legal".
A presente proposição tem como finalidade promover a regularização jurídica e administrativa
das ocupações urbanas consolidadas, assegurando maior segurança jurídica às famílias beneficiadas,
garantindo o direito social à moradia e efetivando a função social da propriedade urbana.
o projeto visa ainda instrumentalizar e autorizar os procedimentos técnicos necessários à
titulação definitiva dos imóveis abrangidos pelo programa, permitindo que inúmeros cidadãos possam
obter a documentação regular de seus lotes, trazendo dignidade, valorização patrimonial e inclusão
social.
Importante destacar que a iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do interesse público, além de atender às diretrizes
estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para a implementação do
Programa Lar Legal.
Rua Pedro Celestino, sjnº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I
díarioofícial@portomurtínho.ms.gov.br I (67) 99972-3548
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Dessa forma, considerando a relevância social da matéria e os beneficias diretos à população
de Porto Murtinho-MS, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores,
esperando sua aprovação.
Atenciosamente,
N E LSO N ~~L~~~:~~~:9~2953
C::BR, O=ICP-8r3sij, OU=Secretaria
C I N T RA ~t~~~~~~c~~r:~~~~;:~ V~~D
RFB V5. OU=AR PQlO
R I B E I R O: 099 ~;~~~~:,~~":~~"
26725264000104, CN=NELSON 68962953 CINTRA RIBEIRO,09966962953
NELSON CINTRA RIBEIRO
Prefeito Municipal
Rua Pedra Celestino, sjnº, Edifício Jorge Abrão I Centro I Porto MurtinhojMS I CEP 79280-500 I
diariooficial@portomurtinho.ms.gov.br I (67) 99972-3548
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OFÍCIO N. 132/2026/GAB
POli0 Murtinho/MS, 04 de maio de 2026.
À Sua Excelência a Senhora
06 MAIZOZ6
CÂMARA MUNICIPALPEJORTO MURTINHO/MS
Protocolo n°-...:!.J=.J..=:{t=-- _
Vereadora Sirley Pacheco
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS
Assunto: Encaminha o Projeto de Lei 010/2026 Ass.:
Excelentíssima Senhora Presidente,
Com nossos sinceros e cordiais cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência
e I ídimos Pares, encaminhar para análise e deliberação de Casa de Leis o Projeto de Lei n" O I 0/2026,
que "Dá publicidade aos termos da Regularização Fundiária com base no Provimento n° 488/2020
do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do "Programa Lar Legal", e dá
outras providências. "
Formulamos pelo presente, o requerimento para que o presente projeto tramitado em
REGIME DE URGÊNCIA.
Assim, Excelências, submetemos o presente projeto à análise de dos nobres
Vereadores, e contamos com a costumeira parcerias para sua aprovação.
Sendo o que se oferecia nesta oportunidade, renovamos nossos protestos da mais alta
estima e consideração.
Atenciosamente,
NELSON (I NTRA Assinado de forma
RIBEIRO'099689 digital por NELSON
. CINTRA
62953 RIBEIRO:09968962953
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal de Porto Murtinho/MS
Avenida Laranjeiras, esquina com a 13 de maio, nº 2641 Centro 1 Porto MurtinhojMS 1 CEP
79280-000 I gabinete@portomurtinho.ms.gov.br 1(67) 3287-1784