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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa“DECLARA NULA A RESOLUÇÃO Nº 15, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O SEGUNDO BIÊNIO (2027/2028) DA PRESENTE LEGISLATURA, E NULA A ELEIÇÃO REALIZADA EM 18 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4269

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Entrada do Projeto de Lei U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

Estado de Mato Grosso do aecREr "'0 ( a) 
Câmara Municipal de Porto Murtinho --..- ••.•• _. 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2026 
Declara nula a Resolução n° 15, de 1°.12.2025, que dispôs 
sobre a designação de data para a eleição da Mesa Diretora 
da Câmara Municipal para o segundo biênio (2027/2028) 
da presente Legislatura, e nula a eleição então realizada em 
18.12.2025, e dá outras providências. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO 
MURTINHO, MS, faz saber a todos que o PLENÁRIO resolveu aprovar e ela, 
em conformidade com o inciso XV do art. 30 do Regimento Interno, promulga a 
seguinte resolução: 
Considerando a sua função institucional, com plena atribuição de seu 
papel representativo da soberania popular, que enseja, com segurança jurídica e 
confiança política, as ações em prol da composição pelos interesses públicos; 
Considerando que a edição da Resolução n° 15, em 1°.12.2025, dispondo 
sobre a realização em 18.12.2025 da eleição de renovação da Mesa Diretora para 
o segundo biênio (202712028) da atual Legislatura, cujo fundamento normativo 
invocado foi o art. 14 do Regimento Interno; 
Considerando que, em atendimento aos precedentes firmados pelo 
Colendo STF, a antecipação desarrazoada da eleição de renovação da Mesa 
Diretora da Casa Legislativa para o segundo biênio da legislatura afronta os 
princípios republicano e democrático, prejudicando a alternância e a 
representatividade por falta de um processo eleitoral contemporâneo ao período 
de vigência do exercício do mandato; 
Considerando que a eleição da Mesa Diretora deve ser legitimada por um 
processo eletivo próprio e contemporâneo ao período de sua vigência e exercício, 
possibilitando a regular alternância dos cargos e a vinculação entre a eleição e o 
contexto político reinante, permitindo-se a conformidade da Mesa Diretora e o 
momento de seu exercício; 
Rua Dr, Costa Marques, 400 - Centro - CI"ostal12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtinho, MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 - E-mail: camara-murtinho@hotmail.com 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
Considerando que, conforme iniciativa do Ministério Público, por seu 
Conselho de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica, convocando a 
Mesa Diretora, como representante legal e legítima da Câmara Municipal, para 
resolver, de forma consensual, o dilema acerca da inconstitucionalidade do art. 14 
do Regimento Interno e, por conseguinte, da edição da Resolução n° 15/2025 e a 
prática do ato por ela determinado; 
Considerando o acordo firmado por esta Casa Legislativa e o Conselho 
de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica da Procuradoria-Geral 
Adjunta de Política Legislativa - COMPOR do Ministério Público, nos termos do 
despacho exarado no Procedimento Administrativo n° 09.2026.00004004-6, 
atendendo, sobremaneira, aos princípios constitucionais que regem os atos 
administrativos e legislativos, mormente os da legitimidade, eficiência, 
econornicidade, probidade, dentre outros preconizados pelo art. 37 da 
Constituição Federal, além de atender efetivamente a necessária adoção de 
métodos de resolução consensual de eventuais conflitos, através da mediação, 
negociação e conciliaçào; 
Considerando que ficou acordado, em reunião de autocomposição acerca 
da apuração da inconstitucionalidade da Resolução n° 15/2025, conforme termo 
em anexo, que a Mesa Diretora, devidamente esclarecida sobre os princípios e 
regras de mediação, compromete-se a apresentar, no prazo de trinta dias, projeto 
de resolução visando revogar a referida resolução, ora objeto, e, por conseguinte, 
declarar nula a eleição ocorrida em 18.12.2025; 
Considerando que, embora o teimo de compromisso firmado com o 
COMPOR tenha empregado o verbo "revogar" para designar o desfazimento da 
Resolução n° 15/2025, o instrumento juridicamente adequado, no presente caso, 
é a declaração de nulidade, em razão do vício de inconstitucionalidade material 
que inquina o ato desde sua origem, sendo a revogação reservada, pela Súmula 
473 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 53 da Lei n" 9.784/1999 (aplicada 
analogicamente como expressão do princípio geral da autotutela), aos atos 
legítimos atingidos por juízo de conveniência ou oportunidade; 
Considerando que a Resolução n" 15/2025, tendo cumprido seu objeto 
normativo com a realização da eleição em 18.12.2025, configura ato de eficácia 
exaurida, materialmente insuscetível de revogação ex nunc, sendo a declaração de 
nulidade, com efeitos retroativos, o único instrumento apto a desconstituir o ato e 
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a cadeia de efeitos dele decorrente, em conformidade com a doutrina pacífica do 
direito administrativo brasileiro e com o exercício do poder-dever de auto tutela 
vinculada que se impõe à Administração diante de vício de constitucionalidade; 
Considerando que o resultado material acordado com o COMPOR - a 
retirada do ato inconstitucional do mundo jurídico e a desconstituição de seus 
efeitos - é integralmente atingido pela declaração de nulidade, com maior 
solidez técnica do que a revogação, sem qualquer prejuízo ao cumprimento do 
termo de compromisso, cuja informação ao Órgão Ministerial será feita por oficio, 
nos termos do item 4 do referido termo; 
Considerando que, conforme assentado no termo de solução 
autocompositiva, os procedimentos fixados e as obrigações assumidas deverão ser 
realizados e cumpridas no prazo de 30 dias a partir da data de assinatura do termo 
consensual firmado em 5.5.2026 entre a Mesa Diretora e o COMPOR; 
Considerando que o termo de compromisso firmado em 05.05.2026 entre 
o Conselho de Autocomposição - COMPOR e a Mesa Diretora desta Câmara 
Municipal foi celebrado em sede de representação institucional da Casa 
Legislativa, no exercício da competência prevista no art. 25, inciso V, do 
Regimento Interno, vinculando este Poder enquanto Órgão, com obrigações de 
gestão administrativa cuja execução não admite suspensão por manifestações 
individuais e supervenientes de Vereadores não integrantes da Mesa; 
Considerando que a inconstitucionalidade material da Resolução n" 
15/2025 - reconhecida pela Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça Legislativa 
do Ministério Público Estadual e amplamente consolidada na jurisprudência do 
Supremo Tribunal Federal- é matéria objetiva, alheia à esfera de disponibilidade 
dos celebrantes do ato, não sendo convalidada pela unanimidade dos votos que a 
aprovaram em sessão legislativa, pela vontade dos parlamentares posteriormente 
eleitos sob a sua égide ou por qualquer manifestação superveniente de 
discordância apresentada perante o Órgão Ministerial; 
Considerando que, na reunião realizada no âmbito do COMPOR em 
13.05.2026, os Vereadores que ali compareceram a título individual concordaram 
expressamente com a alteração do art. 14 do Regimento Interno nos termos do 
item 3 do acordo de 05.05.2026, admitindo, portanto, o vício de 
inconstitucionalidade do parâmetro normativo que serviu de fundamento à edição 
da Resolução n° 15/2025, sendo lógica e juridicamente insustentável reconhecer 
-------_._------- 
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Fone/Fax: (67) 3287-1177 - E.-mail: '~3mara-murtlnho@hotmaIl.com 
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Câmara Municipal de Porto Murtinho 
o vício da norma matriz e simultaneamentepretender preservar a validade do ato 
derivado, que de tal norma extraiu o. seu único suporte de legalidade; 
Considerando que. o termo de compromisso firmado em 05.05.2026 
permanece íntegro e plenamente eficaz, não tendo sido objeto de qualquer ato 
forma} de revisão, suspensão ou aditamento pelo Conselho de Autocomposição 
do Ministério Público Estadual; tendo a Coordenadora Técnico-Jurídica do 
COMPOR, na reunião de 13.05.2026, reafirmado que a única consequência 
aplicável à hipótese de descumprimento é a prevista no item 7 do termo, qual seja, 
o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade; 
Considerando que o descumprimento injustificado das premissas então 
acordadas ensejará, automaticamente, a adoção de medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis pelo Ministério Público, inclusive a interposição de ação 
direta de inconstitucionalidade pelo órgão ministerial, com imediata suspensão do 
ato, sem prejuízo de possível apuração de responsabilização dos agentes em face 
de decisão contrária ao presente consenso, 
RE SOLVE: 
Art. 10 Fica declarada nula, com efeitos retroativos à data de sua 
publicação, a Resolução n" 15, de 1°.12.2025, que dispôs sobre a designação de 
data para a eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto 
Murtinho, MS, para o segundo biênio (2027/2028) da presente legislatura, 
tomando insubsistentes, desde a origem, todos os atos consectários e pertinentes 
à sua expedição. 
§ 10 A declaração de nulidade de que trata o caput deste artigo opera 
retroativamente, em razão do vicio de inconstitucionalidade material que inquinou 
o ato desde sua origem, por afronta ao princípio da contemporaneidade eleitoral e 
ao bloco de constitucionalidade formado pelos arts. 10 e 29, inciso IX, da 
Constituição Federal e ali. 53, § 3°, inciso lI, da Constituição do Estado de Mato 
Grosso do Sul, em exercício do poder-dever de autotutela administrativa, segundo 
o qual a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios 
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos. 
Art. 20 Fica declarada nula para todos os efeitos legais a eleição de 
renovação antecipada da Mesa Diretora, realizada em 18.12.2025, para o biênio 
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2027/2028 da atual legislatura, desconstituindo-se, em consequência, a 
investidura prospectiva então constituída. 
Art, 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS. 
Aos ... 
Vereadora SIRLEY P ACHECO (PP) 
Presidente da Câmara Municipal 
JUSTIFICATIV AS DA PRESENTE INICIA TIV A 
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS, em 
conformidade com os preceitos dispostos pelo art. 93, § 2°, inciso V, do 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro _. Cl1ostal12 - CEP 79.2~O-OOO - Porto Murtinho, MS 
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Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
Regimento Interno desta Casa" Legislativa, e com fundamento no princípio da 
autotute1a legislativa,· que impõe o poder-dever de anular atos eivados de 
inconstitucionalidade, vem, mui respeitosamente perante este Egrégio Plenário, 
apresentar o presente" e' seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO visando a 
declaração de nulidade; com seus consectários e pertinentes efeitos, da Resolução 
n" 15, de 1 °.12.2025, que dispôs sobre a antecipação da eleição de renovação da 
Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura, com a 
declaração de nulidade de sua realização em 18.12.2025 para todos os efeitos 
legais, considerando o TERMO DE ACORDO firmado com o Conselho de 
Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica - COMPOR da Procuradoria￾Geral Adjunta de Justiça Legislativa do Ministério Público Estadual a par da 
inconstitucionalidade material em face da Constituição Estadual (art. 53, § 3°, 
inciso lI) e da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, devendo ser 
consideradas as seguintes premissas e aventados os preceitos fundamentais que 
envolvem, juridica e politicamente, a questão disposta em discussão. 
Há de se lembrar, inicialmente, que, em face da eleição então realizada, 
foi interposta, em 09.0l.2026, AÇÃO POPULAR perante o Juízo Cível da 
comarca de Porto Murtinho (Processo n° 0800003-78.2026.8.12.0040), tendo sido 
extinta sem resolução de mérito sob o entendimento da carência da ação por 
inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, não sendo o meio 
processual utilizado para questionar lei em tese, conforme sentença prolatada em 
12.02.2026. 
No entanto, vislumbrando existência de ilegalidades no ato legislativo, o 
Magistrado sentenciante determinou o envio de oficio, como notícia de fato, ao 
Procurador Geral de Justiça, legitimado constitucional para ajuizamento da 
ação direta de inconstitucionalidade junto ao TJMS (art. 123, lI!, Constituição 
do Estado), para ter ciência dos fatos descritos na inicial e, conforme seu 
entendimento, decidir se é o caso de ajuizamento ou não diante da possível 
ocorrência de edição de Resolução Legislativa inconstitucional. 
No âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, foi instaurado, no 
Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica - COMPOR da 
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE JUSTIÇA LEGISLATIV A, o 
Procedimento de Gestão Administrativa n° 09.2026.00004004-6 com objetivo de 
analisar eventual inconstitucionalidade da Resolução na 15/2025 da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho/MS. que estabelece a eleição de sua Mesa Diretora 
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- 
para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura para o dia 18 de 
dezembro de 2{)25 (f. '43), isto é, no segundo semestre do primeiro ano da 
legis Ia tu ra, éontrariando, em tese, o artigo 53, § 3~ inciso IL da Constituição 
deste Estado. 
No despacho exarado pela Doutora CAMILA AUGUSTA CALARGE 
DORETO, ficou assentado que: 
(. . .) ao antecipar a eleição para o segundo semestre do primeiro ano, 
período muito distante do início do segundo biênio (que se iniciará em 10 
de janeiro de 2027), a Resolução n" 15/2025 de Porto Murtinho/MS 
desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por 
um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao periodo de sua 
vigência (..) o STF reconheceu como afronta aos Princípios Republicano 
e Democrático a eleição para renovação da Mesa Diretora em dezembro 
do mesmo ano. Portanto, a Resolução n° 15/2025, ao prever a eleição com 
tal grau de antecipação (cerca de um ano antes do início do mandato) - 
amparada pela inconstitucional redação do artigo 14 do Regimento 
Interno (f 83) - incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material, 
maculando a autonomia organizacional municipal por abuso de direito, 
em clara violação, por simetria, ao artigo 53, § 3~ inciso 11, da 
Constituição Estadual. 
Com base, pois, nestas premissas, concluiu-se que: 
(..) considerando que a Resolução n° 15/2025 e o artigo 14 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS padecem 
de evidente vício de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 53, § 3~ 
inciso 11, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminho 
os presentes autos ao COMPOR para a realização das tratativas, à luz da 
Resolução n" 29/2024-PGJ, a ser realizada exclusivamente com 
representantes da Mesa Diretora da referida Câmara Municipal. 
Por conseguinte, foi requisitada da Mesa Diretora manifestação de 
interesse em participar de reunião conciliatória, de natureza consensual, destinada 
à discussão sobre a inconstitucionalidade referida, em conformidade com a 
contextualização firmada nos termos subscritos no referido despacho (Oficio n° 
0323/2026/COMPOR/PGJ, de 14.4.2026, assinado pela Doutora DANIELA 
CRISTINA GUIOTTI, Promotora de Justiça integrante do COMPOR), tendo 
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sido, então, encaminhado o aceite ao Órgão Ministerial, cuja realização, de forma 
presencial no âmbito do COMPOR, ficou agendada para o dia 05.5.2026, com a 
presença dos Membros da Mesa Diretora, do Procurador Jurídico, da Diretora￾Geral da Casa e do Advogado que presta assessoria técnico-legislativa a esta Casa. 
Exposta a questão pela ilustre Promotora, considerando os atos a serem 
praticados e seus efeitos técnico-jurídicos, bem como as consequências legais de 
eventual não-cumprimento do que firmado, foi firmado acordo entre a Mesa 
Diretora e o COMPOR, tendo como parâmetro fundamental de validade o 
despacho exarado pela Douta Procuradoria-Geral Adjunta no procedimento 
administrativo instaurado, cujo termo ficou assim assentado: 
TERMO DE (."QMPltOMISSO . 
A mesa diretora dá Câmara Municipal de Porto Murtinho, devidamente esclarecida sobre (1$ ptin-\t. 
cípios e regras da mediação, compromete-se a apresentar: .. 
) \Íl.. ••• ••••••••• e M_."_" """"" •.•• ,,,. "'.0. -.;o _ CEP"'" ,_", - "-' """" """ . . 
\ ~J T",,~,,{6,,""- - T_,,,_,,,,,,,,,,, ('",,,,..,.,,_ 
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~~ C""UOdthlll><oOrl,..rçli>.do........s 
t, No prazo de 30 (trinta) dias: Projeto de alteração da Resolução n. 015/2025, de forma a revogá￾Ia; 
MPt
AS I Ministérfo PúbUco 
. ...·1·..· MATO .G~OSSO 00 SUL 
2. Com a aprovação da alteração Iegíslativa acima descrita, a mesa da Câmara Se comprometo il 
deolarar nula a eleição da mesa diretora ocorrida em 18 de dezembro de ;!(}25; 
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4. A Câmara Municlpal compromete-se a informllr por ofício ao COMPOR, nos prazos acima 
especificados, O' cumprimento de presente acordo; 
S. O Ministério Público, por meio do COMPOR, acompanhará o cumprimento das obrigações 
assumidas nesta oportunidade; 
6. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, (I MP promoverá o arquivamento do 
Procedimento-de Gestão Administrativa n, 02,2026.00004004-6. 
7. O'descumprirnento do acordo ensejará o ajuizamento de Ação.Din:ta de Jnconstitucíonalldade; 
8. o COMPOR se compromete .a comunicar à Câmara Municipal de Porto. Murtínho os termos 
do presente acordo e consequências de seu descumprimemn; 
9. Assinam O' presente ecordo OS Vereadores nominados na. presente ala. 
Determina-se o encaminhamento de cópia desta.ara à Câmara Municipal de Porto Murtinho por ofício. 
---- 
Considerando, pois, o que firmado e em pleno cumprimento das 
obrigações assumidas, sob pena de interposição de medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis, inclusive a ação direta de inconstitucionalidade por parte 
do Ministério Público Estadual, sem prejuízo de apuração da responsabilização 
desta Câmara Municipal em face do não-cumprimento das devidas e necessárias 
medidas legislativas, sem desmensurar, logicamente, de sua autonomia político￾administrativa, mas agir na estrita forma de observar e atender a ordem jurídica 
sob a legitimidade de seus atos, provendo a segurança jurídica e a confiança 
política em seu mister institucional, a Mesa Diretora toma a presente iniciativa, 
nos termos do art. 93, § 2°, inciso V, do Regimento Interno, e do princípio da 
autotutela legislativa. 
A Resolução n'' 15, de 1 °.12.2025, assim dispõe: 
Art. 10 Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora 
para o segundo biénio (2027/2028) da atual Legislatura para o dia 18 de 
dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos 
Artigos 10 a 17 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Art. 2° A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 1° de 
janeiro de 2027. 
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. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revoga das as disposições em contrário. 
A par do que consta neste preceito normativo e conforme assentado no 
despacho fundamental da Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça Legislativa do 
Ministério Público deste Estado, que funcionou como parâmetro de validade para 
a firmação do aludido acordo, o Excelso STF, em sua função precípua de Guardiã 
da Constituição e, consequentemente, da ordem jurídica nacional, nos autos da 
ADIn n° 7.737, por seu Pleno e sob a relatoria do Ministro FLÁVIO DINO, 
conforme DJe de 4.12.2024, deixou assentado que: 
(. . .) ao antecipar excessivamente as eleições, a resolução 
desconsidera o principio de que cada mandato deve ser legitimado por 
um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua 
vigência. Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político 
que deveria influenciá-Ia, podendo levar a uma desconexão entre a 
direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do 
exercício do mandato. Isso subverte elementos básicos dos regimes 
republicanos e democráticos, que prezam pela representatividade efetiva 
e pela responsividade das instituições em relação às mudanças políticas 
e sociais. 
(..) elimina a oportunidade de avaliação do desempenho dos 
ocupantes atuais dos cargos e impede que o processo eleitoral reflita 
eventuais mudanças na vontade política dos parlamentares ou na 
composição das forças políticas dentro da Casa Legislativa. É uma 
medida que diminui a chance de que outros grupos ou coalizões 
minoritárias possam disputar a liderança no segundo biénio, mesmo que 
o cenário politico tenha se alterado. Consequentemente, a dinâmica 
democrática é prejudicada, pois a possibilidade de alternância e de 
renovação nos cargos de poder são elementos essenciais para a 
representação plural e para a oxigenação das instituições políticas. 
De efeito, a antecipação de fato que, por lógica e coerência da ordem 
jurídica constitucional, deve ocorrer em momento que respeita a composição da 
Casa Legislativa e as forças políticas firmadas sob o esteio democrático do 
processo eleitoral a viger, afronta aos princípios democrático e republicano, 
de índole constitucional. 
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Ou seja, a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
de Porto Murtinho para 18.12.2025, cujoperíodo administrativo é o segundo 
biênio da legislatura, ou seja, 2027/2028, denota um momento desarrazoado entre 
a escolha e o período para exercício institucional, mostra-se flagrante e 
materialmente inconstitucional diante da jurisprudência consolidada pelo 
STF acerca do tema ao ferir princípios fundamentais republicano e democrático, 
prejudicando a alterância e a representatividade. 
No mesmo sentido, e consolidando seu entendimento jurisprudencial 
acerca da questão, o Acórdão prolatado em 19.11.2024, publicado no DJe de 
28.11.2024, na ADIn 7.733, sob a relatoria do Ministro GILMAR MENDES, de 
cuja ementa extrai-se os seguintes excertos: 
(. . .) lI!. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A realização de eleições próximas ao inicio do respectivo mandato 
configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de 
concretização do principio representativo, da periodicidade do pleito e 
da contemporaneidade. 
4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à 
compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, 
para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês 
de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito 
à expressão politica da composição atual da casa. 
Do julgamento prolatado, importante passagem é o que citado na 
manifestação da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, 
(...) Conquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municipios desfrutem de certa autonomia, na qual se inclui a capacidade 
de auto-organização, é certo que os princípios constitucionais 
republicano e democrático impõem certos limites à capacidade 
organizacional dos entes federados e de suas esferas de poder. Nesse 
contexto, em que pese a Lei Maior não fixar marco temporal especifico 
para a eleição das Mesas Diretoras das Assernbleias Legislativas, a sua 
realização em momento afastado do início do mandato deixa de refletir 
a vontade da maioria dos parlamentares no momento que deve ocorrer 
a alternância dos cargos em questão, o que se mostra destoante das 
balizas constitucionais invocadas como parâmetros de controle. 
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Neste mesmo sentido, em seu voto o Eminente Relator aduziu: 
(. . .) não parece haver dúvidas de que, nos termos da jurisprudência 
desta' Corte, a realização de eleições próximas ao início do respectivo 
mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de 
concretização do princípio representativo e da periodicidade do pleito. A 
antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos 
políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não 
refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo 
biênio. 
Ademais, a periodicidade eleitoral permite que se avalie o 
desempenho dos ocupantes atuais dos cargos, antes da realização das 
novas eleições, possibilitando análises de conjuntura e a efetivação de 
ajustes para que respondam a mudanças nas forças políticas ou nas 
preferências dos representantes, decorrentes, inclusive, de eventuais 
alterações na composição da Casa Legislativa (. . .). 
Ao referendar a Medida Cautelar na ADIn n° 7.734, sob a relatoria do 
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, em acórdão publicado em 25.02.2025, o 
STF assentou: 
A Constituição Federal estabelece o critério de contemporaneidade 
(arts. 28, 29, 11, 77 e 81, § I"), da periodicidade e da pluralidade 
das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo 
ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada 
a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos 
princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um 
mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora 
reflita a composição política atual dos membros da Assembleia 
Legislativa. 
Do julgamento proferido na ADIN n° 7.350, julgada em 11.3.2024 e 
publicada no DJe de 7.5.2024, sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, pode￾se extrair os seguintes excertos: 
(...) 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não 
estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os 
cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as 
balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo 
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modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem 
ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro 
das balizas constitucionais. (. . .) 
2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do 
poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas 
ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a 
contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, 
inciso 11; 77 e 81, § 1~ da CF/88). (. .. ) 
3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula 
pétrea (art. 60, § 4~ inciso 11), enquanto mecanismo de alternância do 
poder e de promoção do pluralismo polltico, evitando a perpetuação de 
determinado grupo por período indeterminado. 
(...) 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja 
exercido por representantes que espelhem as forças políticas 
majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver 
uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento 
próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que 
os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No 
caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da 
legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias 
presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal 
representativo. 
5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral 
habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem 
o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1 v da 
Constituição de 1988) (MS n° 47.598, ReI. Min. Aldir Passarinho Junior, 
DJe de 18/6/10; MS n° 4.228/SE, Rei. Min. Henrique Neves, DJe de 
1 °/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas 
legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa 
legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da 
composição da respectiva mesa. (...). 
Não há dúvida acerca da insubsistência acerca da pretensão de proceder 
renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal em momento distante de mais 
de um ano para o término da gestão do primeiro biênio da legislatura, culminando￾Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CPostal 12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtinho, MS 
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se em flagrante inconstitucionalidade material ato normativo autorizando tal 
desiderato. 
De mais a mais, à frente da consolidação deste tema pelo STF, conforme 
suso demonstrado, a par de vários julgamentos de casos semelhantes ao que ora 
se requer, há de se perceber quanto à -força normatíva e efeito vlnculante de 
referidas decisões a serem observadas, respeitadas e cumpridas por todos os 
órgãos públicos para a devida leitura, interpretação e aplicação do direito 
pretendido, sendo necessário garantir a segurança jurídica e preservar a 
uniformidade da jurisprudência como fator de evitar clima incerto e conflitante 
no sistema jurídico pátrio, mantendo sempre firme em sua estabilidade. 
Diante de tais fundamentos convenientes e argumentos oportunos acerca 
do tema, encontram-se plenamente delineadas as devidas justificativas para a 
declaração de nulidade da Resolução n" 15/2025 e consequente declaração de 
nulidade da eleição então realizada, restabelecendo a conformidade 
constitucional que devem norte ar o processo eletivo da Mesa Diretora, 
garantindo-se a efetiva estabilidade política e a segurança jurídica em sua 
composição em momento contemporâneo ao período para a renovação eletiva e o 
seu pleno exercício. 
Oportuno assentar que a formalização de acordo entre Ministério Público 
e Casa Legislativa acerca da questão sobre antecipação de eleição de Mesa 
Diretora é perspectiva e estratégia cotidiana nas relações institucionais de 
diveresas entidades políticas, atendendo, sobremaneira, aos princípios 
constitucionais que regem os atos administrativos e legislativos, mormente os da 
legitimidade, eficiência, economicidade, probidade, dentre outros 
preconizados pelo art. 37 da Constituição Federal, além de atender 
efetivamente a necessária adoção de métodos de resolução consensual de 
eventuais conflitos, através da mediação, negociação e conciliação. 
Assim, a Câmara Municipal sujeita-se, acaso não cumpra recomendação 
e os compromissos assumidos, a possíveis medidas judiciais intentadas pelo 
Ministério Público para suspender os efeitos da resolução ilegal, com apuração de 
eventual responsabilização dos agentes políticos que se manterem contrários ao 
ordenamento jurídico, além de eventual ação direta de inconstitucionalidade, 
porquanto o dever de autotutela administrativa impõe às Câmaras Municipais o 
poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os 
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tornam ilegais, sendo o acordo firmado um instrumento resolutivo e eficaz para 
a adequação voluntária do Poder Legislativo ao ordenamento jurídico vigente. 
Podem ser citados casos semelhantes ocorridos em diversos Estados do 
país - como CE, PB, GO, nos quais o Ministério Público, não tolerando qualquer 
artificio, estratagema, manobra, drible, burla ou vilipêndio às decisões vinculantes 
do Supremo Tribunal Federal, sob pena de imediata judicialização, recomendou 
a anulação ou suspensão de eleição de renovação da Mesa Diretora de forma 
antecipada, bem como adequação dos respectivos regimentos internos, sob o 
fundamento de que o STF, na condição de guardião máximo da Constituição 
Federal, tem reiteradamente se posicionado sobre a inconstitucionalidade da 
antecipação das eleições para as Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos 
estaduais e municipais, em observância aos princípios republicano e 
democrático, à alternância de poder e à contemporaneidade dos pleitos, 
considerados pilares do Estado Democrático de Direito, como se vê de textos 
doutrinários reiteradamente veiculadas: 
O MPPB recomendou que as duas Câmaras anulem atos que 
contenham vicios e sejam inconstitucionais e que promovam, com a 
máxima urgência e diligência, as adequações em seus respectivos 
Regimentos Internos, para estabelecer que as eleições para a Mesa 
Diretora, referentes ao segundo biênio da legislatura, sejam realizadas 
exclusivamente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do 
respectivo mandato, bem como a proibição da recondução ilimitada para 
o mesmo cargo da Mesa Diretora, limitando-a a uma única reeleição ou 
recondução sucessiva, independentemente da legislatura. 
O Ministério Público da Paraiba (MPPB) expediu recomendação às 
Câmaras Municipais de Nova Olinda e Condado, no Sertão do Estado, 
sobre a inconstitucionalidade da eleição antecipada para a Mesa 
Diretora e a necessidade de adequação dos respectivos Regimentos 
Internos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o 
assunto e sobre a proibição da recondução ilimitada para o mesmo cargo. 
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 3a Promotoria 
de Justiça de Valparalso de Goiás, recomendou à Câmara Municipal que 
anule a eleição antecipada da Mesa Diretora, realizada em 7 de agosto 
de 2025, para o biênio 2027/2028. 
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A recomendação, assinada pela promotora de Justiça Oriane 
Graciani de Souza, sustenta que o pleito foi realizado em 
desconformidade com parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF). A, decisão, proferida na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.733/DF, em novembro de 2024, 
declarou inconstitucionais as interpretações que autorizam a antecipação 
excessiva de eleições para Mesas Diretoras de Casas Legislativas. 
O STF estabeleceu que as eleições para o segundo biênio de uma 
legislatura não podem ocorrer antes de outubro do ano anterior ao início 
do período, entendimento que deve ser observado por todas as Casas 
Legislativas do país. 
Segundo a promotora, a antecipação da eleição fere os princípios 
constitucionais da legalidade, moral idade e separação dos poderes, além 
de comprometer a alternância no poder e o respeito à periodicidade dos 
mandatos, fundamentos do princípio republicano. Ela destaca que 
práticas que busquem perpetuar grupos políticos no comando de 
instituições públicas são vedadas pela Constituição Federal. 
No mesmo sentido, em situação semelhante, o COMPOR da Procuradoria￾Geral Adjunta fez composição com a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO 
GRANDE, representada no ato por sua Mesa Diretora na pessoa do Senhor 
Presidente, Vereador EPAMINONDAS NETO, o qual foi reeleito para mais um 
biênio (2027/2028) com a antecipação da eleição sendo realizada em 10.7.2025, 
formalizando o TERMO DE ACORDO, no último dia 12 de março. 
Com base, portanto, nas premissas elencadas como preceitos 
fundamentais de resolução do conflito, observa-se que referida eleição, ocorrida 
de forma antecipada, também foi objeto de AÇÃO POPULAR, na qual, recebida 
pelo Juiz, foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão da 
Câmara de Campo Grande, que determinou a realização da eleição antecipada e, 
por conseguinte, a ilustre Promotora DANIELA CRISTINA GUIOTTI, integrante 
do COMPOR, formalizou o acordo com referida Casa Legislativa no bojo do 
Procedimento Administrativo sob n" 09.2025.00013733-4, com o compromisso 
de promover a alteração do art. 17 do Regimento Interno, de declarar nula a 
eleição e, ainda) convocar, com antecedência de prazo razoável do pleito, novas 
eleições para a Mesa Diretora referente ao biênio 2027/2028. 
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Neste sentido, tem-se a devida oportunidade de se proceder a necessária 
adequação desta Casa Legislativa à ordem jurídica, considerando como 
fundamentos os princípios constitucionais que norteiam a matéria em disposição, 
fomentando a composição político-administrativa da Mesa Diretora para o 
momento certo e. devido, político e juridicamente, evitando-se qualquer ação de 
natureza judicial para a correção de um que se encontra sob o pálio da autotute1a 
administrativa da Casa, sendo tal submissão desnecessária e prejudiciosa. 
Por todo o exposto, considerando que a Resolução n" 15/2025, que 
designou para o dia 18.12.2025 a eleição para renovação da Mesa Diretora cujo 
período é o segundo biênio da atual legislatura, padece de vício de 
inconstitucionalidade material, devem ser procedidas as medidas legislativas 
pertinentes para a declaração de nulidade da respectiva resolução e a 
consequente nulidade da eleição, nos termos exarados no projeto de resolução 
em anexo. 
De efeito, a presente proposição observa integralmente os preceitos 
regimentais do processo legislativo pertinente, com deliberação por maioria 
simples (art. 158 do Regimento Interno) e votação pela forma simbólica (arts. 166, 
§ 1°, e 167 do Regimento Interno). 
REQUER, ainda, a Mesa Diretora, com fundamento no art. 120, caput e 
§§ 1° e 2°, combinado com o art. 119, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno, na 
qualidade de autora desta proposição e em provocação institucional 
regimentalmente legitimada, a concessão de REGIME DE URGÊNCIA 
ESPECIAL ao presente Projeto de Resolução, pelos fundamentos a seguir 
expostos: 
(i) o Projeto cumpre, integralmente, as obrigações assumidas pela Mesa 
Diretora no Termo de Acordo filmado em 5.5.2026 com o Conselho de 
Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica - COMPOR, no 
Procedimento Administrativo n° 09.2026.00004004-6, cujo prazo de execução é 
de 30 (trinta) dias contados da assinatura; 
(ii) o descumprimento do prazo acordado enseja, automaticamente, a 
interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Ministério Público 
Estadual com imediata suspensão do ato, sem prejuízo da apuração de 
responsabilização dos agentes em descumprimento, nos exatos termos do item 7 
do referido Termo; 
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(iii) a tramitação ordinária, sujeita aos prazos integrais de parecer das 
Comissões Permanentes (art. 53 do Regimento Interno), inviabilizaria o 
cumprimento tempestivo do compromisso institucional finnado, configurando, 
por si, a hipótese do art. 120, § r, do Regimento Interno, segundo a qual a 
urgência especial será concedida quando a proposição, por seus objetivos, exigir 
apreciação pronta, sob pena de perda da oportunidade e da eficácia; 
(iv) concedida a urgência, a deliberação ocorrerá em votação final no 
prazo máximo de duas sessões, com redução pela metade dos prazos de parecer e 
emendas e vedação de pedidos de vista, observado o disposto no § 2° do art. 119 
do Regimento Interno quanto à emissão conjunta de pareceres pelas Comissões 
competentes, se necessário, na própria sessão de votação. 
A concessão da urgência especial, ademais, viabiliza o cumprimento do 
compromisso institucional firmado com o Órgão Ministerial, preserva o exercício 
da auto tutela legislativa pela Casa e afasta a judicialização da matéria, com 
manifesto ganho de segurança jurídica para a Câmara Municipal e para os 
mandatos parlamentares atingidos pelos efeitos da declaração de nulidade. 
Neste sentido, requer-se dos Excelentíssimos componentes desta Casa 
Legislativa o necessário e devido apoio na presente iniciativa, porque disposta em 
conformidade com a ordem jurídica justa e razoável, culminando sua aprovação 
em medida de segurança jurídica e estabilidade política no órgão administrador e 
representativo desta Casa Legislativa. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Em Porto Murtinho, MS, aos 12 de maio de 2026. 
Vereadora SIRLEY P ACHECO (PP) 
Presidente 
Vereador RODRIGO FRÓES ACOSTA (UNIÃO) 
Vice-Presidente 
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Vereadora ANA P AULA BITTENCOURT (PSDB) 
1 a Secretária 
Vereador ÉLBIO DOS SANTOS BALTA (UNIÃO) 
2° Secretário 
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