Estado de Mato Grosso do aecREr "'0 ( a)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 002/2026
Declara nula a Resolução n° 15, de 1°.12.2025, que dispôs
sobre a designação de data para a eleição da Mesa Diretora
da Câmara Municipal para o segundo biênio (2027/2028)
da presente Legislatura, e nula a eleição então realizada em
18.12.2025, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO
MURTINHO, MS, faz saber a todos que o PLENÁRIO resolveu aprovar e ela,
em conformidade com o inciso XV do art. 30 do Regimento Interno, promulga a
seguinte resolução:
Considerando a sua função institucional, com plena atribuição de seu
papel representativo da soberania popular, que enseja, com segurança jurídica e
confiança política, as ações em prol da composição pelos interesses públicos;
Considerando que a edição da Resolução n° 15, em 1°.12.2025, dispondo
sobre a realização em 18.12.2025 da eleição de renovação da Mesa Diretora para
o segundo biênio (202712028) da atual Legislatura, cujo fundamento normativo
invocado foi o art. 14 do Regimento Interno;
Considerando que, em atendimento aos precedentes firmados pelo
Colendo STF, a antecipação desarrazoada da eleição de renovação da Mesa
Diretora da Casa Legislativa para o segundo biênio da legislatura afronta os
princípios republicano e democrático, prejudicando a alternância e a
representatividade por falta de um processo eleitoral contemporâneo ao período
de vigência do exercício do mandato;
Considerando que a eleição da Mesa Diretora deve ser legitimada por um
processo eletivo próprio e contemporâneo ao período de sua vigência e exercício,
possibilitando a regular alternância dos cargos e a vinculação entre a eleição e o
contexto político reinante, permitindo-se a conformidade da Mesa Diretora e o
momento de seu exercício;
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Considerando que, conforme iniciativa do Ministério Público, por seu
Conselho de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica, convocando a
Mesa Diretora, como representante legal e legítima da Câmara Municipal, para
resolver, de forma consensual, o dilema acerca da inconstitucionalidade do art. 14
do Regimento Interno e, por conseguinte, da edição da Resolução n° 15/2025 e a
prática do ato por ela determinado;
Considerando o acordo firmado por esta Casa Legislativa e o Conselho
de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica da Procuradoria-Geral
Adjunta de Política Legislativa - COMPOR do Ministério Público, nos termos do
despacho exarado no Procedimento Administrativo n° 09.2026.00004004-6,
atendendo, sobremaneira, aos princípios constitucionais que regem os atos
administrativos e legislativos, mormente os da legitimidade, eficiência,
econornicidade, probidade, dentre outros preconizados pelo art. 37 da
Constituição Federal, além de atender efetivamente a necessária adoção de
métodos de resolução consensual de eventuais conflitos, através da mediação,
negociação e conciliaçào;
Considerando que ficou acordado, em reunião de autocomposição acerca
da apuração da inconstitucionalidade da Resolução n° 15/2025, conforme termo
em anexo, que a Mesa Diretora, devidamente esclarecida sobre os princípios e
regras de mediação, compromete-se a apresentar, no prazo de trinta dias, projeto
de resolução visando revogar a referida resolução, ora objeto, e, por conseguinte,
declarar nula a eleição ocorrida em 18.12.2025;
Considerando que, embora o teimo de compromisso firmado com o
COMPOR tenha empregado o verbo "revogar" para designar o desfazimento da
Resolução n° 15/2025, o instrumento juridicamente adequado, no presente caso,
é a declaração de nulidade, em razão do vício de inconstitucionalidade material
que inquina o ato desde sua origem, sendo a revogação reservada, pela Súmula
473 do Supremo Tribunal Federal e pelo art. 53 da Lei n" 9.784/1999 (aplicada
analogicamente como expressão do princípio geral da autotutela), aos atos
legítimos atingidos por juízo de conveniência ou oportunidade;
Considerando que a Resolução n" 15/2025, tendo cumprido seu objeto
normativo com a realização da eleição em 18.12.2025, configura ato de eficácia
exaurida, materialmente insuscetível de revogação ex nunc, sendo a declaração de
nulidade, com efeitos retroativos, o único instrumento apto a desconstituir o ato e
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a cadeia de efeitos dele decorrente, em conformidade com a doutrina pacífica do
direito administrativo brasileiro e com o exercício do poder-dever de auto tutela
vinculada que se impõe à Administração diante de vício de constitucionalidade;
Considerando que o resultado material acordado com o COMPOR - a
retirada do ato inconstitucional do mundo jurídico e a desconstituição de seus
efeitos - é integralmente atingido pela declaração de nulidade, com maior
solidez técnica do que a revogação, sem qualquer prejuízo ao cumprimento do
termo de compromisso, cuja informação ao Órgão Ministerial será feita por oficio,
nos termos do item 4 do referido termo;
Considerando que, conforme assentado no termo de solução
autocompositiva, os procedimentos fixados e as obrigações assumidas deverão ser
realizados e cumpridas no prazo de 30 dias a partir da data de assinatura do termo
consensual firmado em 5.5.2026 entre a Mesa Diretora e o COMPOR;
Considerando que o termo de compromisso firmado em 05.05.2026 entre
o Conselho de Autocomposição - COMPOR e a Mesa Diretora desta Câmara
Municipal foi celebrado em sede de representação institucional da Casa
Legislativa, no exercício da competência prevista no art. 25, inciso V, do
Regimento Interno, vinculando este Poder enquanto Órgão, com obrigações de
gestão administrativa cuja execução não admite suspensão por manifestações
individuais e supervenientes de Vereadores não integrantes da Mesa;
Considerando que a inconstitucionalidade material da Resolução n"
15/2025 - reconhecida pela Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça Legislativa
do Ministério Público Estadual e amplamente consolidada na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal- é matéria objetiva, alheia à esfera de disponibilidade
dos celebrantes do ato, não sendo convalidada pela unanimidade dos votos que a
aprovaram em sessão legislativa, pela vontade dos parlamentares posteriormente
eleitos sob a sua égide ou por qualquer manifestação superveniente de
discordância apresentada perante o Órgão Ministerial;
Considerando que, na reunião realizada no âmbito do COMPOR em
13.05.2026, os Vereadores que ali compareceram a título individual concordaram
expressamente com a alteração do art. 14 do Regimento Interno nos termos do
item 3 do acordo de 05.05.2026, admitindo, portanto, o vício de
inconstitucionalidade do parâmetro normativo que serviu de fundamento à edição
da Resolução n° 15/2025, sendo lógica e juridicamente insustentável reconhecer
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o vício da norma matriz e simultaneamentepretender preservar a validade do ato
derivado, que de tal norma extraiu o. seu único suporte de legalidade;
Considerando que. o termo de compromisso firmado em 05.05.2026
permanece íntegro e plenamente eficaz, não tendo sido objeto de qualquer ato
forma} de revisão, suspensão ou aditamento pelo Conselho de Autocomposição
do Ministério Público Estadual; tendo a Coordenadora Técnico-Jurídica do
COMPOR, na reunião de 13.05.2026, reafirmado que a única consequência
aplicável à hipótese de descumprimento é a prevista no item 7 do termo, qual seja,
o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade;
Considerando que o descumprimento injustificado das premissas então
acordadas ensejará, automaticamente, a adoção de medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis pelo Ministério Público, inclusive a interposição de ação
direta de inconstitucionalidade pelo órgão ministerial, com imediata suspensão do
ato, sem prejuízo de possível apuração de responsabilização dos agentes em face
de decisão contrária ao presente consenso,
RE SOLVE:
Art. 10 Fica declarada nula, com efeitos retroativos à data de sua
publicação, a Resolução n" 15, de 1°.12.2025, que dispôs sobre a designação de
data para a eleição de renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Porto
Murtinho, MS, para o segundo biênio (2027/2028) da presente legislatura,
tomando insubsistentes, desde a origem, todos os atos consectários e pertinentes
à sua expedição.
§ 10 A declaração de nulidade de que trata o caput deste artigo opera
retroativamente, em razão do vicio de inconstitucionalidade material que inquinou
o ato desde sua origem, por afronta ao princípio da contemporaneidade eleitoral e
ao bloco de constitucionalidade formado pelos arts. 10 e 29, inciso IX, da
Constituição Federal e ali. 53, § 3°, inciso lI, da Constituição do Estado de Mato
Grosso do Sul, em exercício do poder-dever de autotutela administrativa, segundo
o qual a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.
Art. 20 Fica declarada nula para todos os efeitos legais a eleição de
renovação antecipada da Mesa Diretora, realizada em 18.12.2025, para o biênio
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2027/2028 da atual legislatura, desconstituindo-se, em consequência, a
investidura prospectiva então constituída.
Art, 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS.
Aos ...
Vereadora SIRLEY P ACHECO (PP)
Presidente da Câmara Municipal
JUSTIFICATIV AS DA PRESENTE INICIA TIV A
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS, em
conformidade com os preceitos dispostos pelo art. 93, § 2°, inciso V, do
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Regimento Interno desta Casa" Legislativa, e com fundamento no princípio da
autotute1a legislativa,· que impõe o poder-dever de anular atos eivados de
inconstitucionalidade, vem, mui respeitosamente perante este Egrégio Plenário,
apresentar o presente" e' seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO visando a
declaração de nulidade; com seus consectários e pertinentes efeitos, da Resolução
n" 15, de 1 °.12.2025, que dispôs sobre a antecipação da eleição de renovação da
Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura, com a
declaração de nulidade de sua realização em 18.12.2025 para todos os efeitos
legais, considerando o TERMO DE ACORDO firmado com o Conselho de
Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica - COMPOR da ProcuradoriaGeral Adjunta de Justiça Legislativa do Ministério Público Estadual a par da
inconstitucionalidade material em face da Constituição Estadual (art. 53, § 3°,
inciso lI) e da jurisprudência consolidada do STF sobre o tema, devendo ser
consideradas as seguintes premissas e aventados os preceitos fundamentais que
envolvem, juridica e politicamente, a questão disposta em discussão.
Há de se lembrar, inicialmente, que, em face da eleição então realizada,
foi interposta, em 09.0l.2026, AÇÃO POPULAR perante o Juízo Cível da
comarca de Porto Murtinho (Processo n° 0800003-78.2026.8.12.0040), tendo sido
extinta sem resolução de mérito sob o entendimento da carência da ação por
inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, não sendo o meio
processual utilizado para questionar lei em tese, conforme sentença prolatada em
12.02.2026.
No entanto, vislumbrando existência de ilegalidades no ato legislativo, o
Magistrado sentenciante determinou o envio de oficio, como notícia de fato, ao
Procurador Geral de Justiça, legitimado constitucional para ajuizamento da
ação direta de inconstitucionalidade junto ao TJMS (art. 123, lI!, Constituição
do Estado), para ter ciência dos fatos descritos na inicial e, conforme seu
entendimento, decidir se é o caso de ajuizamento ou não diante da possível
ocorrência de edição de Resolução Legislativa inconstitucional.
No âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, foi instaurado, no
Centro de Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica - COMPOR da
PROCURADORIA-GERAL ADJUNTA DE JUSTIÇA LEGISLATIV A, o
Procedimento de Gestão Administrativa n° 09.2026.00004004-6 com objetivo de
analisar eventual inconstitucionalidade da Resolução na 15/2025 da Câmara
Municipal de Porto Murtinho/MS. que estabelece a eleição de sua Mesa Diretora
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-
para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura para o dia 18 de
dezembro de 2{)25 (f. '43), isto é, no segundo semestre do primeiro ano da
legis Ia tu ra, éontrariando, em tese, o artigo 53, § 3~ inciso IL da Constituição
deste Estado.
No despacho exarado pela Doutora CAMILA AUGUSTA CALARGE
DORETO, ficou assentado que:
(. . .) ao antecipar a eleição para o segundo semestre do primeiro ano,
período muito distante do início do segundo biênio (que se iniciará em 10
de janeiro de 2027), a Resolução n" 15/2025 de Porto Murtinho/MS
desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por
um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao periodo de sua
vigência (..) o STF reconheceu como afronta aos Princípios Republicano
e Democrático a eleição para renovação da Mesa Diretora em dezembro
do mesmo ano. Portanto, a Resolução n° 15/2025, ao prever a eleição com
tal grau de antecipação (cerca de um ano antes do início do mandato) -
amparada pela inconstitucional redação do artigo 14 do Regimento
Interno (f 83) - incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material,
maculando a autonomia organizacional municipal por abuso de direito,
em clara violação, por simetria, ao artigo 53, § 3~ inciso 11, da
Constituição Estadual.
Com base, pois, nestas premissas, concluiu-se que:
(..) considerando que a Resolução n° 15/2025 e o artigo 14 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS padecem
de evidente vício de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 53, § 3~
inciso 11, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminho
os presentes autos ao COMPOR para a realização das tratativas, à luz da
Resolução n" 29/2024-PGJ, a ser realizada exclusivamente com
representantes da Mesa Diretora da referida Câmara Municipal.
Por conseguinte, foi requisitada da Mesa Diretora manifestação de
interesse em participar de reunião conciliatória, de natureza consensual, destinada
à discussão sobre a inconstitucionalidade referida, em conformidade com a
contextualização firmada nos termos subscritos no referido despacho (Oficio n°
0323/2026/COMPOR/PGJ, de 14.4.2026, assinado pela Doutora DANIELA
CRISTINA GUIOTTI, Promotora de Justiça integrante do COMPOR), tendo
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sido, então, encaminhado o aceite ao Órgão Ministerial, cuja realização, de forma
presencial no âmbito do COMPOR, ficou agendada para o dia 05.5.2026, com a
presença dos Membros da Mesa Diretora, do Procurador Jurídico, da DiretoraGeral da Casa e do Advogado que presta assessoria técnico-legislativa a esta Casa.
Exposta a questão pela ilustre Promotora, considerando os atos a serem
praticados e seus efeitos técnico-jurídicos, bem como as consequências legais de
eventual não-cumprimento do que firmado, foi firmado acordo entre a Mesa
Diretora e o COMPOR, tendo como parâmetro fundamental de validade o
despacho exarado pela Douta Procuradoria-Geral Adjunta no procedimento
administrativo instaurado, cujo termo ficou assim assentado:
TERMO DE (."QMPltOMISSO .
A mesa diretora dá Câmara Municipal de Porto Murtinho, devidamente esclarecida sobre (1$ ptin-\t.
cípios e regras da mediação, compromete-se a apresentar: ..
) \Íl.. ••• ••••••••• e M_."_" """"" •.•• ,,,. "'.0. -.;o _ CEP"'" ,_", - "-' """" """ . .
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HS.267
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*
,~COMPOR
~~ C""UOdthlll><oOrl,..rçli>.do........s
t, No prazo de 30 (trinta) dias: Projeto de alteração da Resolução n. 015/2025, de forma a revogáIa;
MPt
AS I Ministérfo PúbUco
. ...·1·..· MATO .G~OSSO 00 SUL
2. Com a aprovação da alteração Iegíslativa acima descrita, a mesa da Câmara Se comprometo il
deolarar nula a eleição da mesa diretora ocorrida em 18 de dezembro de ;!(}25;
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4. A Câmara Municlpal compromete-se a informllr por ofício ao COMPOR, nos prazos acima
especificados, O' cumprimento de presente acordo;
S. O Ministério Público, por meio do COMPOR, acompanhará o cumprimento das obrigações
assumidas nesta oportunidade;
6. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, (I MP promoverá o arquivamento do
Procedimento-de Gestão Administrativa n, 02,2026.00004004-6.
7. O'descumprirnento do acordo ensejará o ajuizamento de Ação.Din:ta de Jnconstitucíonalldade;
8. o COMPOR se compromete .a comunicar à Câmara Municipal de Porto. Murtínho os termos
do presente acordo e consequências de seu descumprimemn;
9. Assinam O' presente ecordo OS Vereadores nominados na. presente ala.
Determina-se o encaminhamento de cópia desta.ara à Câmara Municipal de Porto Murtinho por ofício.
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Considerando, pois, o que firmado e em pleno cumprimento das
obrigações assumidas, sob pena de interposição de medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis, inclusive a ação direta de inconstitucionalidade por parte
do Ministério Público Estadual, sem prejuízo de apuração da responsabilização
desta Câmara Municipal em face do não-cumprimento das devidas e necessárias
medidas legislativas, sem desmensurar, logicamente, de sua autonomia políticoadministrativa, mas agir na estrita forma de observar e atender a ordem jurídica
sob a legitimidade de seus atos, provendo a segurança jurídica e a confiança
política em seu mister institucional, a Mesa Diretora toma a presente iniciativa,
nos termos do art. 93, § 2°, inciso V, do Regimento Interno, e do princípio da
autotutela legislativa.
A Resolução n'' 15, de 1 °.12.2025, assim dispõe:
Art. 10 Fica designada a realização da eleição da Mesa Diretora
para o segundo biénio (2027/2028) da atual Legislatura para o dia 18 de
dezembro de 2025, às 10 horas a ser realizada no Plenário da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. A eleição reger-se-á pelas disposições contidas nos
Artigos 10 a 17 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
Art. 2° A posse dos eleitos ocorrerá automaticamente em 1° de
janeiro de 2027.
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. Art. 3 o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revoga das as disposições em contrário.
A par do que consta neste preceito normativo e conforme assentado no
despacho fundamental da Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça Legislativa do
Ministério Público deste Estado, que funcionou como parâmetro de validade para
a firmação do aludido acordo, o Excelso STF, em sua função precípua de Guardiã
da Constituição e, consequentemente, da ordem jurídica nacional, nos autos da
ADIn n° 7.737, por seu Pleno e sob a relatoria do Ministro FLÁVIO DINO,
conforme DJe de 4.12.2024, deixou assentado que:
(. . .) ao antecipar excessivamente as eleições, a resolução
desconsidera o principio de que cada mandato deve ser legitimado por
um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua
vigência. Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político
que deveria influenciá-Ia, podendo levar a uma desconexão entre a
direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do
exercício do mandato. Isso subverte elementos básicos dos regimes
republicanos e democráticos, que prezam pela representatividade efetiva
e pela responsividade das instituições em relação às mudanças políticas
e sociais.
(..) elimina a oportunidade de avaliação do desempenho dos
ocupantes atuais dos cargos e impede que o processo eleitoral reflita
eventuais mudanças na vontade política dos parlamentares ou na
composição das forças políticas dentro da Casa Legislativa. É uma
medida que diminui a chance de que outros grupos ou coalizões
minoritárias possam disputar a liderança no segundo biénio, mesmo que
o cenário politico tenha se alterado. Consequentemente, a dinâmica
democrática é prejudicada, pois a possibilidade de alternância e de
renovação nos cargos de poder são elementos essenciais para a
representação plural e para a oxigenação das instituições políticas.
De efeito, a antecipação de fato que, por lógica e coerência da ordem
jurídica constitucional, deve ocorrer em momento que respeita a composição da
Casa Legislativa e as forças políticas firmadas sob o esteio democrático do
processo eleitoral a viger, afronta aos princípios democrático e republicano,
de índole constitucional.
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Ou seja, a antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal
de Porto Murtinho para 18.12.2025, cujoperíodo administrativo é o segundo
biênio da legislatura, ou seja, 2027/2028, denota um momento desarrazoado entre
a escolha e o período para exercício institucional, mostra-se flagrante e
materialmente inconstitucional diante da jurisprudência consolidada pelo
STF acerca do tema ao ferir princípios fundamentais republicano e democrático,
prejudicando a alterância e a representatividade.
No mesmo sentido, e consolidando seu entendimento jurisprudencial
acerca da questão, o Acórdão prolatado em 19.11.2024, publicado no DJe de
28.11.2024, na ADIn 7.733, sob a relatoria do Ministro GILMAR MENDES, de
cuja ementa extrai-se os seguintes excertos:
(. . .) lI!. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de eleições próximas ao inicio do respectivo mandato
configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de
concretização do principio representativo, da periodicidade do pleito e
da contemporaneidade.
4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à
compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo,
para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês
de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito
à expressão politica da composição atual da casa.
Do julgamento prolatado, importante passagem é o que citado na
manifestação da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO,
(...) Conquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municipios desfrutem de certa autonomia, na qual se inclui a capacidade
de auto-organização, é certo que os princípios constitucionais
republicano e democrático impõem certos limites à capacidade
organizacional dos entes federados e de suas esferas de poder. Nesse
contexto, em que pese a Lei Maior não fixar marco temporal especifico
para a eleição das Mesas Diretoras das Assernbleias Legislativas, a sua
realização em momento afastado do início do mandato deixa de refletir
a vontade da maioria dos parlamentares no momento que deve ocorrer
a alternância dos cargos em questão, o que se mostra destoante das
balizas constitucionais invocadas como parâmetros de controle.
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Neste mesmo sentido, em seu voto o Eminente Relator aduziu:
(. . .) não parece haver dúvidas de que, nos termos da jurisprudência
desta' Corte, a realização de eleições próximas ao início do respectivo
mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de
concretização do princípio representativo e da periodicidade do pleito. A
antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos
políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não
refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo
biênio.
Ademais, a periodicidade eleitoral permite que se avalie o
desempenho dos ocupantes atuais dos cargos, antes da realização das
novas eleições, possibilitando análises de conjuntura e a efetivação de
ajustes para que respondam a mudanças nas forças políticas ou nas
preferências dos representantes, decorrentes, inclusive, de eventuais
alterações na composição da Casa Legislativa (. . .).
Ao referendar a Medida Cautelar na ADIn n° 7.734, sob a relatoria do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, em acórdão publicado em 25.02.2025, o
STF assentou:
A Constituição Federal estabelece o critério de contemporaneidade
(arts. 28, 29, 11, 77 e 81, § I"), da periodicidade e da pluralidade
das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo
ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada
a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos
princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um
mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora
reflita a composição política atual dos membros da Assembleia
Legislativa.
Do julgamento proferido na ADIN n° 7.350, julgada em 11.3.2024 e
publicada no DJe de 7.5.2024, sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, podese extrair os seguintes excertos:
(...) 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não
estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os
cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as
balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo
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modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem
ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro
das balizas constitucionais. (. . .)
2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do
poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas
ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a
contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29,
inciso 11; 77 e 81, § 1~ da CF/88). (. .. )
3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula
pétrea (art. 60, § 4~ inciso 11), enquanto mecanismo de alternância do
poder e de promoção do pluralismo polltico, evitando a perpetuação de
determinado grupo por período indeterminado.
(...) 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja
exercido por representantes que espelhem as forças políticas
majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver
uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento
próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que
os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No
caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da
legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias
presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal
representativo.
5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral
habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem
o direito constitucional de escolher seu governante (art. 1 v da
Constituição de 1988) (MS n° 47.598, ReI. Min. Aldir Passarinho Junior,
DJe de 18/6/10; MS n° 4.228/SE, Rei. Min. Henrique Neves, DJe de
1 °/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas
legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa
legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da
composição da respectiva mesa. (...).
Não há dúvida acerca da insubsistência acerca da pretensão de proceder
renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal em momento distante de mais
de um ano para o término da gestão do primeiro biênio da legislatura, culminandoRua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CPostal 12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtinho, MS
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se em flagrante inconstitucionalidade material ato normativo autorizando tal
desiderato.
De mais a mais, à frente da consolidação deste tema pelo STF, conforme
suso demonstrado, a par de vários julgamentos de casos semelhantes ao que ora
se requer, há de se perceber quanto à -força normatíva e efeito vlnculante de
referidas decisões a serem observadas, respeitadas e cumpridas por todos os
órgãos públicos para a devida leitura, interpretação e aplicação do direito
pretendido, sendo necessário garantir a segurança jurídica e preservar a
uniformidade da jurisprudência como fator de evitar clima incerto e conflitante
no sistema jurídico pátrio, mantendo sempre firme em sua estabilidade.
Diante de tais fundamentos convenientes e argumentos oportunos acerca
do tema, encontram-se plenamente delineadas as devidas justificativas para a
declaração de nulidade da Resolução n" 15/2025 e consequente declaração de
nulidade da eleição então realizada, restabelecendo a conformidade
constitucional que devem norte ar o processo eletivo da Mesa Diretora,
garantindo-se a efetiva estabilidade política e a segurança jurídica em sua
composição em momento contemporâneo ao período para a renovação eletiva e o
seu pleno exercício.
Oportuno assentar que a formalização de acordo entre Ministério Público
e Casa Legislativa acerca da questão sobre antecipação de eleição de Mesa
Diretora é perspectiva e estratégia cotidiana nas relações institucionais de
diveresas entidades políticas, atendendo, sobremaneira, aos princípios
constitucionais que regem os atos administrativos e legislativos, mormente os da
legitimidade, eficiência, economicidade, probidade, dentre outros
preconizados pelo art. 37 da Constituição Federal, além de atender
efetivamente a necessária adoção de métodos de resolução consensual de
eventuais conflitos, através da mediação, negociação e conciliação.
Assim, a Câmara Municipal sujeita-se, acaso não cumpra recomendação
e os compromissos assumidos, a possíveis medidas judiciais intentadas pelo
Ministério Público para suspender os efeitos da resolução ilegal, com apuração de
eventual responsabilização dos agentes políticos que se manterem contrários ao
ordenamento jurídico, além de eventual ação direta de inconstitucionalidade,
porquanto o dever de autotutela administrativa impõe às Câmaras Municipais o
poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os
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tornam ilegais, sendo o acordo firmado um instrumento resolutivo e eficaz para
a adequação voluntária do Poder Legislativo ao ordenamento jurídico vigente.
Podem ser citados casos semelhantes ocorridos em diversos Estados do
país - como CE, PB, GO, nos quais o Ministério Público, não tolerando qualquer
artificio, estratagema, manobra, drible, burla ou vilipêndio às decisões vinculantes
do Supremo Tribunal Federal, sob pena de imediata judicialização, recomendou
a anulação ou suspensão de eleição de renovação da Mesa Diretora de forma
antecipada, bem como adequação dos respectivos regimentos internos, sob o
fundamento de que o STF, na condição de guardião máximo da Constituição
Federal, tem reiteradamente se posicionado sobre a inconstitucionalidade da
antecipação das eleições para as Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos
estaduais e municipais, em observância aos princípios republicano e
democrático, à alternância de poder e à contemporaneidade dos pleitos,
considerados pilares do Estado Democrático de Direito, como se vê de textos
doutrinários reiteradamente veiculadas:
O MPPB recomendou que as duas Câmaras anulem atos que
contenham vicios e sejam inconstitucionais e que promovam, com a
máxima urgência e diligência, as adequações em seus respectivos
Regimentos Internos, para estabelecer que as eleições para a Mesa
Diretora, referentes ao segundo biênio da legislatura, sejam realizadas
exclusivamente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do
respectivo mandato, bem como a proibição da recondução ilimitada para
o mesmo cargo da Mesa Diretora, limitando-a a uma única reeleição ou
recondução sucessiva, independentemente da legislatura.
O Ministério Público da Paraiba (MPPB) expediu recomendação às
Câmaras Municipais de Nova Olinda e Condado, no Sertão do Estado,
sobre a inconstitucionalidade da eleição antecipada para a Mesa
Diretora e a necessidade de adequação dos respectivos Regimentos
Internos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o
assunto e sobre a proibição da recondução ilimitada para o mesmo cargo.
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 3a Promotoria
de Justiça de Valparalso de Goiás, recomendou à Câmara Municipal que
anule a eleição antecipada da Mesa Diretora, realizada em 7 de agosto
de 2025, para o biênio 2027/2028.
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A recomendação, assinada pela promotora de Justiça Oriane
Graciani de Souza, sustenta que o pleito foi realizado em
desconformidade com parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal
Federal (STF). A, decisão, proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.733/DF, em novembro de 2024,
declarou inconstitucionais as interpretações que autorizam a antecipação
excessiva de eleições para Mesas Diretoras de Casas Legislativas.
O STF estabeleceu que as eleições para o segundo biênio de uma
legislatura não podem ocorrer antes de outubro do ano anterior ao início
do período, entendimento que deve ser observado por todas as Casas
Legislativas do país.
Segundo a promotora, a antecipação da eleição fere os princípios
constitucionais da legalidade, moral idade e separação dos poderes, além
de comprometer a alternância no poder e o respeito à periodicidade dos
mandatos, fundamentos do princípio republicano. Ela destaca que
práticas que busquem perpetuar grupos políticos no comando de
instituições públicas são vedadas pela Constituição Federal.
No mesmo sentido, em situação semelhante, o COMPOR da ProcuradoriaGeral Adjunta fez composição com a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO
GRANDE, representada no ato por sua Mesa Diretora na pessoa do Senhor
Presidente, Vereador EPAMINONDAS NETO, o qual foi reeleito para mais um
biênio (2027/2028) com a antecipação da eleição sendo realizada em 10.7.2025,
formalizando o TERMO DE ACORDO, no último dia 12 de março.
Com base, portanto, nas premissas elencadas como preceitos
fundamentais de resolução do conflito, observa-se que referida eleição, ocorrida
de forma antecipada, também foi objeto de AÇÃO POPULAR, na qual, recebida
pelo Juiz, foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão da
Câmara de Campo Grande, que determinou a realização da eleição antecipada e,
por conseguinte, a ilustre Promotora DANIELA CRISTINA GUIOTTI, integrante
do COMPOR, formalizou o acordo com referida Casa Legislativa no bojo do
Procedimento Administrativo sob n" 09.2025.00013733-4, com o compromisso
de promover a alteração do art. 17 do Regimento Interno, de declarar nula a
eleição e, ainda) convocar, com antecedência de prazo razoável do pleito, novas
eleições para a Mesa Diretora referente ao biênio 2027/2028.
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Neste sentido, tem-se a devida oportunidade de se proceder a necessária
adequação desta Casa Legislativa à ordem jurídica, considerando como
fundamentos os princípios constitucionais que norteiam a matéria em disposição,
fomentando a composição político-administrativa da Mesa Diretora para o
momento certo e. devido, político e juridicamente, evitando-se qualquer ação de
natureza judicial para a correção de um que se encontra sob o pálio da autotute1a
administrativa da Casa, sendo tal submissão desnecessária e prejudiciosa.
Por todo o exposto, considerando que a Resolução n" 15/2025, que
designou para o dia 18.12.2025 a eleição para renovação da Mesa Diretora cujo
período é o segundo biênio da atual legislatura, padece de vício de
inconstitucionalidade material, devem ser procedidas as medidas legislativas
pertinentes para a declaração de nulidade da respectiva resolução e a
consequente nulidade da eleição, nos termos exarados no projeto de resolução
em anexo.
De efeito, a presente proposição observa integralmente os preceitos
regimentais do processo legislativo pertinente, com deliberação por maioria
simples (art. 158 do Regimento Interno) e votação pela forma simbólica (arts. 166,
§ 1°, e 167 do Regimento Interno).
REQUER, ainda, a Mesa Diretora, com fundamento no art. 120, caput e
§§ 1° e 2°, combinado com o art. 119, §§ 1° e 2°, do Regimento Interno, na
qualidade de autora desta proposição e em provocação institucional
regimentalmente legitimada, a concessão de REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL ao presente Projeto de Resolução, pelos fundamentos a seguir
expostos:
(i) o Projeto cumpre, integralmente, as obrigações assumidas pela Mesa
Diretora no Termo de Acordo filmado em 5.5.2026 com o Conselho de
Autocomposição de Conflitos e Segurança Jurídica - COMPOR, no
Procedimento Administrativo n° 09.2026.00004004-6, cujo prazo de execução é
de 30 (trinta) dias contados da assinatura;
(ii) o descumprimento do prazo acordado enseja, automaticamente, a
interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Ministério Público
Estadual com imediata suspensão do ato, sem prejuízo da apuração de
responsabilização dos agentes em descumprimento, nos exatos termos do item 7
do referido Termo;
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(iii) a tramitação ordinária, sujeita aos prazos integrais de parecer das
Comissões Permanentes (art. 53 do Regimento Interno), inviabilizaria o
cumprimento tempestivo do compromisso institucional finnado, configurando,
por si, a hipótese do art. 120, § r, do Regimento Interno, segundo a qual a
urgência especial será concedida quando a proposição, por seus objetivos, exigir
apreciação pronta, sob pena de perda da oportunidade e da eficácia;
(iv) concedida a urgência, a deliberação ocorrerá em votação final no
prazo máximo de duas sessões, com redução pela metade dos prazos de parecer e
emendas e vedação de pedidos de vista, observado o disposto no § 2° do art. 119
do Regimento Interno quanto à emissão conjunta de pareceres pelas Comissões
competentes, se necessário, na própria sessão de votação.
A concessão da urgência especial, ademais, viabiliza o cumprimento do
compromisso institucional firmado com o Órgão Ministerial, preserva o exercício
da auto tutela legislativa pela Casa e afasta a judicialização da matéria, com
manifesto ganho de segurança jurídica para a Câmara Municipal e para os
mandatos parlamentares atingidos pelos efeitos da declaração de nulidade.
Neste sentido, requer-se dos Excelentíssimos componentes desta Casa
Legislativa o necessário e devido apoio na presente iniciativa, porque disposta em
conformidade com a ordem jurídica justa e razoável, culminando sua aprovação
em medida de segurança jurídica e estabilidade política no órgão administrador e
representativo desta Casa Legislativa.
Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Em Porto Murtinho, MS, aos 12 de maio de 2026.
Vereadora SIRLEY P ACHECO (PP)
Presidente
Vereador RODRIGO FRÓES ACOSTA (UNIÃO)
Vice-Presidente
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Vereadora ANA P AULA BITTENCOURT (PSDB)
1 a Secretária
Vereador ÉLBIO DOS SANTOS BALTA (UNIÃO)
2° Secretário
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