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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-20
Ementa‘’ ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 14 DA RESOLUÇÃO Nº 13, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO.’’
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Entrada do Projeto de Lei U

Documents (1)

texto original #

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Estado de Mato Grosso o Sul aecRETÁftlO ( a) 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 003/2026 
Altera a redação do arte 14 da Resolução n° 13, de 
13.10.2021, que dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Murtinho. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO 
MURTINHO, MS, faz saber a todos que o PLENÁRIO resolveu aprovar e ela, 
em conformidade com o inciso XV do art. 30 do Regimento Interno, promulga a 
seguinte resolução: 
Considerando a sua função institucional, com plena atribuição de seu 
papel representativo da soberania popular, que enseja, com segurança jurídica e 
confiança política, as ações em prol da composição pelos interesses públicos; 
Considerando que a redação atual do art. 14 do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa padece de vício de inconstitucionalidade material em face do art. 
53, § 3°, inciso 11, da Constituição Estadual, bem como da jurisprudência 
consolidada do STP acerca do tema e, deste modo, deve ser procedida sua 
alteração para a devida adequação à ordem jurídica legítima; 
Considerando que tal dispositivo determina que compete à Mesa Diretora 
da Câmara Municipal definir que a eleição para o segundo biênio da Legislatura 
municipal deve oconer em qualquer momento do primeiro período bienal, 
conforme critérios definidos pela maioria absoluta dos Vereadores, designando 
para tanto o momento em que pretendam a sua realização; 
Considerando que, em atendimento aos precedentes firmados pelo STP, 
a antecipação desarrazoada da eleição de renovação da Mesa Diretora da Casa 
Legislativa para o segundo biênio da legislatura afronta os princípios republicano 
e democrático, prejudicando a alternância e a representatividade por falta de um 
processo eleitoral contemporâneo ao período de vigência do exercício do 
mandato; 
Rua DI', Costa Marques, 400 - Centro - CPostal12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtínho, MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 - E-mail: camara-murtinho@hotmail.com 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
Considerando que a eleição da Mesa Diretora deve ser legitimada por um 
processo eletivo próprio e contemporâneo ao período de sua vigência e exercício, 
possibilitando a regular alternância dos cargos e a vinculação entre a eleição e o 
contexto político reinante, permitindo-se a conformidade da Mesa Diretora e o 
momento de seu exercício; 
Considerando que, conforme iniciativa do Ministério Público, pelo 
Centro de Apoio Operacional ao Combate ao Crime Organizado e à Improbidade 
Administrativa (COMPOR), convocando a Mesa Diretora, como representante 
legal e legítima da Câmara Municipal, para resolver, de forma consensual, o 
dilema acerca da inconstitucionalidade do art. 14 do Regimento Interno e, por 
conseguinte, da edição da Resolução n° 15/2025 e a prática do ato por ela 
determinado; 
Considerando o Compromisso firmado por esta Casa Legislativa e o 
Centro de Apoio Operacional ao Combate ao Crime Organizado e à Improbidade 
Administrativa (COMPOR), vinculado à Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça 
Legislativa, nos termos do despacho exarado no Procedimento Administrativo na 
09.2026.00004004-6, atendendo, sobremaneira, aos princípios constitucionais 
que regem os atos administrativos e legislativos, mormente os da legitimidade, 
eficiência, economicidade, probidade, dentre outros preconizados pelo art. 37 da 
Constituição Federal, além de atender efetivamente a necessária adoção de 
métodos de resolução consensual de eventuais conflitos, através da mediação, 
negociação e conciliação; 
Considerando que ficou acordado, em reunião de autocomposição acerca 
da apuração da inconstitucionalidade da Resolução n" 15/2025, conforme termo 
em anexo, que a Mesa Diretora, devidamente esclarecida sobre os princípios e 
regras de mediação, compromete-se a apresentar, no prazo de sessenta dias, 
projeto de resolução visando alterar a redação do art. 14 do Regimento Interno, 
ora objeto; 
Considerando que, conforme assentado no termo de solução 
autocompositiva, os procedimentos fixados e as obrigações assumidas deverão ser 
realizados e cumpridas no prazo de sessenta dias, especificamente para a alteração 
do citado dispositivo regimental, a partir da data de assinatura do termo 
consensual firmado em 5.5.2026 entre a Mesa Diretora e o COMPOR; 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CPostal12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtinho, MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 - E-mail: camara-murtinho@hotmail.com 
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Câmara Municipal de Porto Murtinho 
Considerando que o descumprimento injustificado das premissas então 
acordadas ensejará, automaticamente, a adoção de medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis pelo Ministério Público, inclusive a interposição de ação 
direta de inconstitucionalidade pelo órgão ministerial, com imediata suspensão do 
ato, sem prejuízo de possível apuração de responsabilização dos agentes em face 
de decisão contrária ao presente consenso, 
RESOLVE: 
Art. 10 O art. 14 da Resolução n" 13, de 13 de outubro de 2021, que dispõe 
sobre o Regimento Interno desta Casa Legislativa, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 14. A eleição para renovação da Mesa Diretora será realizada 
entre os meses de outubro e dezembro do último ano do primeiro biênio 
de mandato, vedada a realização do pleito em momento anterior, e a posse 
dos eleitos dar-se-à no dia 10 de janeiro do ano subsequente. " (NR) 
Art. 20 Fica revogado o parágrafo único do art. 14 da Resolução n° 13, de 
13 de outubro de 2021. 
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS. 
Aos 20 dias do mês de maio de 2026. 
Vereadora SIRLEY P ACHECO (PP) 
Presidente da Câmara Municipal 
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Câmara Municipal de Porto Murtinho 
JUSTIFICATIVAS DA PRESENTE INICIATIVA 
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS, com 
fundamento no art. 195, inciso II (proposta da Mesa em colegiado), combinado 
com o art. 160, inciso I (quórum de dois terços para alteração regimental), do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa vem, mui respeitosamente perante este 
Egrégio Plenário, apresentar o presente e seguinte PROJETO DE 
RESOLUÇÃO visando a alteração do art. 14 do Regimento Interno, 
considerando o TERMO DE COMPROMISSO firmado com o Centro de Apoio 
Operacional ao Combate ao Crime Organizado e à Improbidade Administrativa 
(COMPOR) da Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça Legislativa do Ministério 
Público Estadual, a par da inconstitucionalidade material em face da Constituição 
Estadual (art. 53, § 3°, inciso II) e da jurisprudência consolidada do STF sobre o 
tema, devendo ser consideradas as seguintes premissas e aventados os preceitos 
fundamentais que envolvem, juridica e politicamente, a questão disposta em 
discussão. 
Há de se lembrar, inicialmente, que, em face da eleição então realizada, 
foi interposta, em 09.01.2026, AÇÃO POPULAR perante o Juízo Cível da 
comarca de Porto Murtinho (Processo n° 0800003-78.2026.8.l2.0040), tendo sido 
extinta sem resolução de mérito sob o entendimento da carência da ação por 
inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, não sendo o meio 
processual utilizado para questionar lei em tese, conforme sentença prolatada em 
12.02.2026. 
No entanto, vislumbrando existência de ilegalidades no ato legislativo, o 
Magistrado sentenciante determinou o envio de oficio, como notícia de fato, ao 
Procurador Geral de Justiça, legitimado constitucional para ajuizamento da 
ação direta de inconstitucionalidade junto ao TJMS (art. 123, lI!, Constituição 
do Estado), para ter ciência dos fatos descritos na inicial e, conforme seu 
entendimento, decidir se é o caso de ajuizamento ou não diante da possível 
ocorrência de edição de Resolução Legislativa inconstitucional. 
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Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
No âmbito do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, foi instaurado, no 
Centro de Apoio Operacional ao Combate ao Crime Organizado e à Improbidade 
Administrativa (COMPOR), vinculado à Procuradoria-Geral Adjunta de Justiça 
Legislativa, o Procedimento de Gestão Administrativa n° 09.2026.00004004-6 
com objetivo de analisar eventual inconstitucionalidade da Resolução n° 15/2025 
da Câmara Municipal de Porto Murtinho/MS, que estabelece a eleição de sua 
Mesa Diretora para o segundo biênio (2027/2028) da atual Legislatura para o 
dia 18 de dezembro de 2025 (f. 43), isto é, no segundo semestre do primeiro ano 
da legislatura, contrariando, em tese, o artigo 53, § 3~ inciso 11, da Constituição 
deste Estado. 
No despacho exarado pela Doutora CAMILA AUGUSTA CALARGE 
DORETO, ficou assentado que: 
(..) ao antecipar a eleição para o segundo semestre do primeiro ano, 
período muito distante do início do segundo biênio (que se iniciará em 1 ° 
de janeiro de 2027), a Resolução n" 15/2025 de Porto Murtinho/MS 
desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por 
um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua 
vigência (. . .) o STF reconheceu como afronta aos Princípios Republicano 
e Democrático a eleição para renovação da Mesa Diretora em dezembro 
do mesmo ano. Portanto, a Resolução n° 15/2025, ao prever a eleição com 
tal grau de antecipação (cerca de um ano antes do início do mandato) - 
amparada pela inconstitucional redação do artigo 14 do Regimento 
Interno (f. 83) - incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material, 
maculando a autonomia organizacional municipal por abuso de direito, 
em clara violação, por simetria, ao artigo 53, § 3~ inciso lI, e ao § 9°_ 
o qual determina que a Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos nas duas 
últimas sessões legislativas seja eleita antes do encerramento da segunda 
Sessão Legislativa -, da Constituição Estadual. 
Com base, pois, nestas premissas, concluiu-se que: 
(. . .) considerando que a Resolução n" 15/2025 e o artigo 14 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Murtinho/M'S padecem 
de evidente vício de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 53, § 3~ 
inciso Il, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminho 
os presentes autos ao COMPOR para a realização das tratativas, à luz da 
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Câmara Municipal de Porto Murtinho 
Resolução n o 29/2024-PGJ, a ser realizada exclusivamente com 
representantes da Mesa Diretora da referida Câmara Municipal. 
Por conseguinte, foi requisitado da Mesa Diretora manifestação de 
interesse em participar de reunião conciliatória, de natureza consensual, destinada 
à discussão sobre a inconstitucionalidade referida, em conformidade com a 
contextualização firmada nos termos subscritos no referido despacho (Oficio n° 
0323/2026/COMPORIPGJ, de 14.4.2026, assinado pela Doutora DANIELA 
CRISTINA GUIOTTI, Promotora de Justiça integrante do COMPOR), tendo 
sido, então, encaminhado o aceite ao Órgão Ministerial, cuja realização, de forma 
presencial no âmbito do COMPOR, ficou agendada para o dia 05.5.2026, com a 
presença dos Membros da Mesa Diretora, do Procurador Jurídico, da Diretora￾Geral da Casa e do Advogado que presta assessoria técnico-legislativa a esta Casa. 
Exposta a questão pela ilustre Promotora, considerando os atos a serem 
praticados e seus efeitos técnico-jurídicos, bem como as consequências legais de 
eventual não-cumprimento do que firmado, foi firmado Compromisso entre a 
Mesa Diretora e o COMPOR, tendo como parâmetro fundamental de validade o 
despacho exarado pela Douta Procuradoria-Geral Adjunta no procedimento de 
gestão administrativa instaurado, cujo termo ficou assim assentado: 
. . 'rElUtO))E COMPROMISSO . .. A mesa díretcra da Câmara MUnicipal de Porto Muri:iriho. devidamente esclarecida sobre os tlrin~" . 
cíplos e regras da mediação, compromete-se a apresentar: , , . '. 
( ~. RIIa,I'I'<:Sldéille !.1M";'! Fen<U. ,",Campo. SaUe'; 114 - Jardim "'-noio -- CRi> 790;)\-907 - C....,Po Oruid" (MS) " 
\ ~~J Tdeiw:«:: (lS').:!316·4008 - Tele{Onü WllWApf COMPOR (67) 98478·1071- www.mpmunp.br \f" 
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Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
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~~ ~w.Ao.o~I!>IIo_ 
1. No prazo de '30 (trinta) dias: Projeto de alteração da Re$óh.lção 11. 0151202$, de fórrtUI a revogá￾Ia; 
'Mp· ••..•• S·, 'I Ministério Público 
... . . 1"'1 MATÔ rtMl1:$() DO SOL 
Z. Com a. aprovação da alteração Iegísletíva acima descríta, a mesa da Câmara se compromete ~ 
deewat :rtIlta a eleição damc5in1irétoraooQtrida, ein 1 g de dezembro de 2025; 
J, 'No prazo de 60 (sessenta) dias! l?rojero !lu resolução coril vistas a protnOVél" Il alteração do 
artigp 14 de Regiinentô mtemo (n. [3'. de 13 de 'outubro de 2021) e submeter àápreciaçflo dos 
demais vereadores, 
4. A Câmara Menicipal eomprometwe a informar por oficio 1';1.0 COMPOR, nos prazos acima 
especiflcedos, o cumprinlerito do presente acordo; 
5" O Ministério Público, por meio do COMPOR. Ilc6mpanharâ o cumprimento das obrigações 
assumidas aesta oportunidade; 
ti. Cumpridas iategralmente as Obrigações assumidas, o.'MP promoverá I) arquivamento do 
Procedimento de Gestão Administrativa 11. 02.2026.00004004-6. 
7. {} descumprimemo do acordo ensejará I.) ajuizamento de Ação Direta de Inco.nstitooionaHdade; 
ti. O COMPOR se comprome1e a comunicar à Cã.o:tatâ Municipal de Porto Murtinho os termos 
do presente acordo e consequências de seu descumprimento; 
"...... 
9. Assinam o presente acordo os Y ~readores nominados na presente ata. 
Determina-se I.) encaminhamento de cópia desta.ata à Câmara Municipal de, Porto Murtinho por oficio. 
Considerando, pois, o que firmado e em pleno cumprimento das 
obrigações assumidas, sob pena de interposição de medidas judiciais e 
extrajudiciais cabíveis, inclusive a ação direta de inconstitucionalidade por parte 
do Ministério Público Estadual, sem prejuízo de apuração da responsabilização 
desta Câmara Municipal em face do não-cumprimento das devidas e necessárias 
medidas legislativas, sem desmensurar, logicamente, de sua autonomia político￾administrativa, mas agir na estrita forma de observar e atender a ordem jurídica 
sob a legitimidade de seus atos, provendo a segurança jurídica e a confiança 
política em seu mister institucional, a Mesa Diretora toma a presente iniciativa, 
também por disposição regimental (art. 25, inciso V). 
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o art. 14 da Resolução n° 13, de 13.10.2021, que dispõe sobre o 
Regimento Interno, que trata da eleição de sua Diretoria para o segundo biênio da 
legislatura, tem a seguinte redação atual: 
Art. 14. A eleição da Mesa Diretora para o segundo Biénio, ocorrerá 
a critério da maioria absoluta dos Vereadores, cuja data será definida 
por proposição que tramitará em regime de urgência, na forma prevista 
nos §§ 10 e 2 o do art.119 deste Regimento Interno. 
Parágrafo único. A posse dos eleitos ocorrerá em data livremente 
convencionada pela Mesa Diretora, e os eleitos, registrando-se em termo 
próprio elaborado pelo secretário, terão a efetividade de seus mandatos 
ocorridas em 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição. 
Por tal dispositivo regimental, a eleição para o segundo biênio da 
Legislatura municipal deve ocorrer em qualquer momento do primeiro período 
bienal, conforme critérios definidos pela maioria absoluta dos Vereadores, que 
designam para tanto o momento em que pretendam a sua realização. 
Ao assentar que cabe à Mesa Diretora definir, oportunamente, critério e 
momento da eleição, citado dispositivo regimental está em pleno conflito com 
princípios fundamentais, especialmente republicano e democrático, os quais são 
contemplados pela Constituição Estadual (art. 53, § 3°, inciso Il), por provimento 
obrigatório da Constituição Federal, afetando a periodicidade e o núcleo essencial 
do processo eleitoral quanto à formação legítima do eleitorado: 
Art. 53. A Assembleia Legislativa reunir-se-á em Sessão Ordinária 
na Capital do Estado, independentemente de convocação, de 2 de 
fevereiro a 17 de julho e de 10 de agosto a 22 de dezembro de cada ano. 
(..) 
§ 30 No início de cada legislatura haverá, a partir de primeiro de 
fevereiro, reuniões preparatórias com a finalidade de: 
I - dar posse aos Deputados diplomados; 
11 - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões 
legislativas. (..). 
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Como se vê, o dispositivo ora questionado ilustra um cenano de 
instabilidade e de imprevisibilidade ao afrontar normas fundamentais de validade, 
transformando a ameaça abstrata de manipulações em um quadro concreto de 
prejuízo ao debate democrático e à alternância de poder. 
As consequências provindas de referida norma são concretas e danosas 
para a instituição legislativa e a representatividade popular, pois está a funcionar 
como um instrumento que sujeita a própria soberania do voto parlamentar 
futuro a conveniências passageiras do presente, além de não permitir a 
avaliação adequada da gestão quanto à necessária continuidade ou renovação da 
Mesa em prol da estabilidade administrativa do próprio Órgão Legislativo em suas 
funções precípuas. 
Observa-se que a Lei Orgânica do Município trazia, em seu texto, 
disciplina em consonância com os princípios que norteiam a legitimidade do 
processo eletivo de compromisso com a periodicidade e contemporaneidade ao 
dispor, em seu art. 35, que a eleição para renovação da Mesa Diretoria realizar￾se-ia na última sessão ordinária do segundo ano legislativo, cuja posse dos eleitos 
ocorreria no dia 10 de janeiro do ano seguinte - terceiro legislativo da respectiva 
legislatura. 
No entanto, referido dispositivo legal foi revogado pela Emenda n° 17, de 
6.12.2021, deixando assentado apenas que compete ao Regimento Interno desta 
Casa Legislativa dispor sobre a forma da eleição e composição da Mesa (art. 34, 
§ 3°), em cujo conteúdo deve-se entender também sobre a oportunidade, como 
sobressai do dispositivo regimental objeto desta emenda. 
Em que pese ser a lei orgânica considerada como a Constituição Local de 
organização e funcionamento do Município (art. 29 da Constituição Federal), 
cujos Poderes são o Executivo e o Legislativo, e que serve como fundamento de 
validade para o ordenamento jurídico municipal, sua força normativa impôs a 
disciplina de tal questão para o Regimento Interno da Câmara, a qual deve ser 
tratada, a partir desta iniciativa e oportunidade, sob a ótica de sua legalidade e 
constitucionalidade. 
Sabe-se que Regimento Interno, ao definir questões interna corpo ris por 
peculiares interesses, é ato normativo primário, com status de lei, e de 
competência exclusiva e aprovado por resolução do Órgão, cuja força direta 
deve-se extrair de diplomas hierarquicamente superiores, desde a 
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Constituição Federal, nos termos, por simetria, do art. 51, incisos III e IV, até a 
Lei Orgânica municipal, conforme seu ali. 18, inciso II. 
Novamente HEL Y LOPES MElRELLES, preleciona, op. cit.: 
O Regimento Interno é o regulamento da Câmara; não é lei (tem 
força de lei). É ato administrativo ( .. ). Como ato regulamentar, o 
Regimento não pode criar, modificar ou suprimir direitos e obrigações 
constantes da Constituição ou das leis, em especial da lei orgânica do 
Município. Sua missão é disciplinar o procedimento legislativo e os 
trabalhos dos vereadores, da Mesa, da Presidência, bem como o das 
comissões permanentes ou especiais que se constituírem para 
determinado fim. No seu bojo cabem todas as disposições normativas da 
atividade interna da Câmara, desde que não invadam a área da lei. A 
função do Regimento Interno não é compor o órgão legislativo do 
Município; é reger-lhe os trabalhos. Toda disposição que fugir desse 
âmbito deve ser evitada no Regimento, por inválida. 
Ou seja, embora seja uma norma importante para o funcionamento da 
Câmara, o Regimento Interno não pode violar princípios constitucionais 
maiores, que garantem a lisura, a impessoalidade e a previsibilidade dos 
processos eleitorais internos da Casa Legislativa. 
Portanto, mesmo em consideração à força normativa do Regimento 
Interno, como um guia autônomo, com força de lei, para organização e 
funcionamento da Casa Legislativa, obrigando a todos os Membros ao seu 
cumprimento, não pode contrariar preceitos que, em posição hierárquica 
superior de legalidade, disciplinam a matéria de forma diferente, sob pena de 
gerar total insegurança jurídica no âmbito interno do Poder, com efeitos diretos 
em toda a comunidade. 
A inconstitucionalidade, na espécie material, como mecanismo de 
controle de constitucionalidade perante o ordenamento jurídico supremo, ocorre 
quando o conteúdo de ato normativo está a violar regras expressas, princípios 
fundamentais ou garantias de direito asseguradas pela Constituição Federal, 
dispondo de forma contrária ao mérito do conteúdo constitucional. Desta forma, 
quando uma lei ou ato normativo é editada em face de valor fundamental ou norma 
estruturante estabelecida pela Carta Magna, mesmo não sendo um artigo 
específico, tomando-se incompatível com a Supremacia Constitucional por 
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violação ao Estado de Direito, deve ser reconhecido seu vício constitucional 
quanto ao seu aspecto material. 
Ora, princípios democrático e republicano, insertos no art. 10 da 
Constituição Federal, são vistos como pilares fundamentais do Estado brasileiro, 
reconhecendo respectivamente a soberania popular e a representação política 
como fundamentos essenciais do regime político pátrio, permitindo-se uma 
conjugação de efeitos na organização político-administrativa a par de um processo 
eletivo com a participação política do povo na escolha de seus representantes, com 
períodos certos de alternância para o exercício do poder e na administração 
pública que deve ser orientada pelo bem comum. 
De efeito, como consabido a partir da seara doutrinária, o sufrágio 
universal e direto reflete o princípio democrático, enquanto a eleição de 
representantes e a organização republicana do poder público concretizam o 
princípio republicano. Assim, a sinergia entre esses princípios sustenta a 
legitimidade e a funcionalidade do Estado, promovendo a justiça social e a 
igualdade de oportunidades. 
Portanto, qualquer ato normativo que afeta a interconexão existente 
entre estes princípios, que coexistem e se complementam, deve ser tratado à 
luz de uma análise de sua inconstitucionalidade, pois nega esta coexistência e 
afeta a estruturação organizacional do Estado brasileiro delineado pela 
Constituição Federal quanto à sua republicana, no tratamento da coisa pública e 
democrática, quanto à participação e representação política nos diversos entes 
federados e dos órgãos da administração pública. 
De efeito, o referido dispositivo regimental, ao deixar à vontade da Casa 
Legislativa o momento que entende oportuno para a realização da eleição de 
renovação de sua Mesa Diretora, desconexando de preceitos hierarquicamente 
superiores e de princípios constitucionais, ou seja, a antecipação de fato que, por 
lógica e coerência da ordem jurídica constitucional, deve ocorrer em momento 
que respeita a composição da Casa Legislativa e as forças políticas firmadas sob 
o esteio democrático do processo eleitoral a viger, afronta aos princípios 
democrático e republicano, de índole constitucional, pois em dissonância das 
normas contidas na Constituição Estadual disciplinadoras do Poder Legislativo 
Estadual, com complementação em seu Regimento Interno. 
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Na verdade, o art. 53, § 3°, inciso lI, da Constituição Estadual contempla 
a oportunidade contemporânea para a eleição da renovação da Mesa Diretora da 
Assembleia Legislativa do Estado para os dois anos legislativos finais da 
legislatura, servindo como parâmetro de validade para a consonância dos 
princípios fundamentais a direcionar a norma regimental da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho. 
Portanto, considerando que a organização político-administrativa da 
República Federativa do Brasil compreende quatro órgãos de autoridade - União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios, deve, a par do funcionamento de suas 
respectivas Casas Legislativas, não obstante a autonomia e independência, haver 
uma similitude de suas atividades. 
Assim o é porque, conforme o princípio da simetria constitucional, há 
de se permitir que institutos semelhantes de funcionamento e organização de suas 
atividades sejam similares, a par da observância das diretrizes a partir da 
Constituição Federal, como fundamento de validade por observância estrita. 
HEL Y LOPES MElRELLES, em sua festejada obra Direito Municipal 
Brasileiro, Editora lusPodivrn, 22a edição, 2025, leciona que o princípio 
constitucional estrutural e sistêmico expressado no art. 57, § 4~ aplicável aos 
Municípios nos termos do art. 29, IX, da Constituição Federal, a ser adotado no 
âmbito do Poder Legislativo em todas as esferas de governo, é o da rotatividade, 
que deverá ocorrer no prazo máximo de dois anos e, ainda, a ele deve-se se 
acrescer que a escolha da Mesa Diretora da próximo período deve-se na 
oportunidade de se observar, plenamente, a periodicidade do voto, como princípio 
fundamental insculpido no art. 60, § 4°, da Constituição Federal. 
Ora, princípios fundamentais constitucionais devem ser compreendidos 
no âmbito das normas materiais tipicamente constitutivas do Estado e da 
sociedade, compondo-se o núcleo ideológico constitutivo do Estado, bem como 
da comunidade disposto pela Constituição, dentre os quais podem ser citados os 
preceitos constantes dos arts. 1°, 2°, 14, 18, 34, VII, 60, § 4°, sem prejuízo de 
outros assentados. 
Certo é que a definição de quem compõe a Mesa Diretora da Casa 
Legislativa, a forma de escolha, competências e exercício do mandato decorrem 
da autonomia de conformação de cada Legislativo. No entanto, deve haver uma 
observação do princípio da simetria. 
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Sabe-se que o princípio da simetria no processo constitucional refere-se à 
ideia de que as normas e os princípios presentes na Constituição Federal devem 
ser replicados, na medida do possível, nas constituições estaduais e municipais. 
Esse princípio busca garantir uma coerência e harmonia entre as diferentes 
esferas de poder no sistema federativo. 
Faz-se necessário notar que a simetria não significa uma repetição exata e 
literal de todas as disposições da Constituição Federal nas constituições estaduais 
e municipais. Tal princípio vai permitir, sempre, alguma margem de autonomia e 
discricionariedade para as unidades federativas adaptarem às normas 
fundamentais às suas realidades locais, desde que não contrariem as diretrizes 
e os princípios estabelecidos na Constituição Federal. 
Assim, o princípio da simetria visa assegurar a unidade do 
ordenamento jurídico brasileiro, promovendo uma coerência normativa 
entre as diferentes esferas governamentais. Ele contribui para evitar 
disparidades excessivas entre as legislações das diversas unidades federativas, 
mantendo uma certa uniformidade nos fundamentos e nos valores constitucionais 
em todo o Brasil, como Estado federal simétrico. 
Deste modo, considerando que o princípio da simetria tem correlação com 
a ideia de harmonia e conformidade, os Municípios e Estados-Membros possuem 
o dever de se organizar o mais próximo possível do eixo constitucional no que se 
refere à organização político-administrativa, assumindo o compromisso intrínseco 
com as responsabilidades entre os diferentes níveis de governo, além de haver nas 
Casas Legislativas normas de lógica e coerência com a própria organização e 
funcionamento sob um federalismo simétrico. 
Daí porque se tem in concreto que a manutenção de tal dispositivo, 
contrário ao que dispõe a Constituição Estadual, reflete uma questão de 
conveniência política em efetiva violação a direitos, pois a convocação de 
eleição para renovação da Mesa permite flagrantes e desarrazoadas 
manipulações que ferem a impessoalidade e moralidade administrativa, 
sujeitando-se a meras oportunidades de se permitir que o grupo majoritário 
reinante na Casa Legislativa escolha o momento mais vantajoso para si, 
prejudicando o debate e a organização da oposição. 
Não obstante tratar-se de norma regimental, de ordem interna, sob a 
discricionaridade, tem-se que tal faculdade não é absoluta, pois deve ser limitada 
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por princípios constitucionais que se aplicam, por simetria, à organização dos 
poderes municipais, não se permitindo - como pode ser o caso - que seja usada 
como instrumento para beneficiar um grupo político específico, que pode 
convocar a eleição de surpresa, impedindo a articulação de chapas concorrentes e 
garantindo sua permanência no poder, pelo que abre campo para a interferência 
do Poder Judiciário ante a violação a normas constitucionais. 
Aliás, JOÃO TRINDADE CA V ALCANTE FILHO, em seu Processo 
Legislativo Constitucional, assenta que as normas regimentais ou repetem o texto 
constitucional ou que interpretam e desenvolvem princípios constitucionais não 
se enquadrariam, aplicadas ao processo legislativo, no conceito de normas 
interna corporis, a permitir o controle jurisdicional. 
Acerca do tema ora exposto, de ausência normativa de período certo do 
processo e1etivo para a renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, 
deixando sob o alvitre de seus Membros, tal como disposta pela Resolução n° 
15/2025, que antecipou para o mês de dezembro de 2025 a eleição da Mesa para 
o segundo biênio (2027/2028), o Colendo STF, em sua função precípua de 
Guardiã da Constituição e, consequentemente, da ordem jurídica nacional, nos 
autos da ADI n" 7.737, por seu Pleno e sob a relatoria do Ministro FLÁVIO 
DINO, conforme DJe de 04.12.2024, deixou assentado que: 
(...) ao antecipar excessivamente as eleições, a resolução 
desconsidera o princípio de que cada mandato deve ser legitimado por 
um processo eleitoral próprio e contemporâneo ao período de sua 
vigência. Promove-se uma desvinculação da eleição do contexto político 
que deveria influenciá-Ia, podendo levar a uma desconexão entre a 
direção da Casa Legislativa e a realidade política vigente no momento do 
exercício do mandato. Isso subverte elementos básicos dos regimes 
republicanos e democráticos, que prezam pela representatividade efetiva 
e pela responsividade das instituições em relação às mudanças políticas 
e sociais. 
(...) elimina a oportunidade de avaliação do desempenho dos 
ocupantes atuais dos cargos e impede que o processo eleitoral reflita 
eventuais mudanças na vontade politica dos parlamentares ou na 
composição das forças políticas dentro da Casa Legislativa. É uma 
medida que diminui a chance de que outros grupos ou coalizões 
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minoritárias possam disputar a liderança no segundo biênio, mesmo que 
o cenário político tenha se alterado. Consequentemente, a dinâmica 
democrática é prejudicada, pois a possibilidade de alternância e de 
renovação nos cargos de poder são elementos essenciais para a 
representação plural e para a oxigenação das instituições políticas. 
De efeito, a antecipação de fato que, por lógica e coerência da ordem 
jurídica constitucional, deve ocorrer em momento que respeita a composição da 
Casa Legislativa e as forças políticas firmadas sob o esteio democrático do 
processo eleitoral a viger, afronta aos princípios democrático e republicano, 
de índole constitucional. 
Ou seja, a redação do atual art. 14, deixando lacuna na fixação 
contemporânea do processo de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal 
para o segundo biênio da legislatura, permite haver convocação para momento 
bem distante e, assim, desarrazoado entre a escolha e o período para exercício 
institucional, mostrando-se flagrante e materialmente inconstitucional diante da 
jurisprudência consolidada pelo STF, pois está a ferir princípios fundamentais 
republicano e democrático, prejudicando a alternância e a representatividade. 
No mesmo sentido, e consolidando seu entendimento jurisprudencial 
acerca da questão, o Acórdão prolatado em 19.1l.2024 na ADI 7.733, sob a 
relatoria do Ministro GILMAR MENDES, de cuja ementa extrai-se os seguintes 
excertos: 
(. . .) IIl. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A realização de eleições próximas ao início do respectivo mandato 
configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de 
concretização do princípio representativo, da periodicidade do pleito e 
da contemporaneidade. 
4. Interpretação sistemática da Constituição Federal leva à 
compreensão de que as eleições da Mesa Diretora do Poder Legislativo, 
para o segundo biênio da legislatura, devem realizar-se a partir do mês 
de outubro do ano anterior ao início do mandato pertinente, em respeito 
à expressão política da composição atual da casa. 
Do julgamento prolatado, importante passagem é o que citado na 
manifestação da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, 
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(..) Conquanto a União, os Estados, o Distrito Federal e os 
Municípios desfrutem de certa autonomia, na qual se inclui a capacidade 
de auto-organização, é certo que os princípios constitucionais 
republicano e democrático impõem certos limites à capacidade 
organizacional dos entes federados e de suas esferas de poder. Nesse 
contexto, em que pese a Lei Maior não fixar marco temporal especifico 
para a eleição das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas, a sua 
realização em momento afastado do início do mandato deixa de refletir 
a vontade da maioria dos parlamentares no momento que deve ocorrer 
a alternãncia dos cargos em questão, o que se mostra destoante das 
balizas constitucionais invocadas como parâmetros de controle. 
Neste mesmo sentido, em seu voto o Eminente Relator aduziu: 
(. . .) não parece haver dúvidas de que, nos termos da jurisprudência 
desta Corte, a realização de eleições próximas ao início do respectivo 
mandato configura, para além de ferramenta democrática, mecanismo de 
concretização do princípio representativo e da periodicidade do pleito. A 
antecipação desarrazoada dessas eleições tende a favorecer os grupos 
políticos majoritários e influentes no momento da votação, que não 
refletirá, necessariamente, o anseio predominante ao início do novo 
biênio. 
Ademais, a periodicidade eleitoral permite que se avalie o 
desempenho dos ocupantes atuais dos cargos, antes da realização das 
novas eleições, possibilitando análises de conjuntura e a efetivação de 
ajustes para que respondam a mudanças nas forças políticas ou nas 
preferências dos representantes, decorrentes, inclusive, de eventuais 
alterações na composição da Casa Legislativa (..). 
Ao referendar a Medida Cautelar na ADI n° 7.734, em acórdão publicado 
em 25.02.2025, o STF assentou: 
A Constituição Federal estabelece o critério de contemporaneidade 
(arts. 28, 29, 11, 77 e 81, § 1), da periodicidade e da pluralidade 
das eleições, a exigir que a escolha para mandatos no Poder Legislativo 
ocorra em data próxima ao início do exercício respectivo, vedada 
a antecipação de eleições para a Mesa Diretora, em observância aos 
princípios republicano e democrático, evitando a perpetuação de um 
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mesmo grupo político e assegurando que a composição da Mesa Diretora 
reflita a composição política atual dos membros da Assembleia 
Legislativa. 
Do julgamento proferido na ADI n° 7.350, em 11.3.2024, sob a relatoria 
do Ministro DIAS TOFFOLI, pode-se extrair os seguintes excertos: 
(. . .) 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou que os estados não 
estão totalmente livres para definirem qualquer forma de eleição para os 
cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as 
balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Do mesmo 
modo, a autonomia dos estados na definição do momento em que devem 
ocorrer as eleições para os cargos de suas mesas deve ser exercida dentro 
das balizas constitucionais. (. . .) 
2. Ao estabelecer a periodicidade das eleições para os cargos do 
poder executivo e do legislativo, a Constituição de 1988 previu que elas 
ocorram em data próxima ao início do novo mandato, estabelecendo a 
contemporaneidade entre a eleição e o mandato respectivo (arts. 28; 29, 
inciso 11; 77 e 81, § 1~ da CF/88). (. .. ) 
3. A Constituição de 1988 qualifica o voto periódico como cláusula 
pétrea (art. 60, § 4~ inciso lI), enquanto mecanismo de alternância do 
poder e de promoção do pluralismo político, evitando a perpetuação de 
determinado grupo por período indeterminado. 
(. . .) 4. O princípio representativo impõe que o poder político seja 
exercido por representantes que espelhem as forças políticas 
majoritárias na sociedade. Daí que, para cada novo mandato, deve haver 
uma nova manifestação de vontade pelos eleitores, em momento 
próximo ao início do respectivo mandato, como forma de garantir que 
os eleitos refletirão a conjuntura presente e os anseios da maioria. No 
caso em análise, a mesa diretora do segundo biênio eleita no início da 
legislatura pode vir a não refletir as forças políticas majoritárias 
presentes no início do respectivo mandato, vulnerando o ideal 
representativo. 
5. Depreende-se da jurisprudência do TSE que o corpo eleitoral 
habilitado a votar no momento que precede o exercício do mandato tem 
o direito constitucional de escolher seu governante (art. 10 da 
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Constituição de 1988) (MS n" 47.598, Rei. Min. Aldir Passarinho Junior, 
DJe de 18/6/10; MS n° 4.228/SE, Rei. Min. Henrique Neves, DJe de 
1 °/9/09). O raciocínio aplica-se à democracia interna das casas 
legislativas, sendo certo que os parlamentares que compõem a casa 
legislativa no início do segundo biênio têm o direito de decidir acerca da 
composição da respectiva mesa. ( .. ). 
Não há dúvida acerca da insubsistência acerca da pretensão de proceder 
renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal em momento distante de mais 
de um ano para o término da gestão do primeiro biênio da legislatura, culminando￾se em flagrante inconstitucionalidade material ato normativo autorizando tal 
desiderato. 
De mais a mais, à frente da consolidação deste tema pelo STF, conforme 
suso demonstrado, a par de vários julgamentos de casos semelhantes ao que ora 
se requer, há de se perceber quanto à força normativa e efeito vinculante de 
referidas decisões a serem observadas, respeitadas e cumpridas por todos os 
órgãos públicos para a devida leitura, interpretação e aplicação do direito 
pretendido, sendo necessário garantir a segurança jurídica e preservar a 
uniformidade da jurisprudência como fator de evitar clima incerto e conflitante 
no sistema jurídico pátrio, mantendo sempre firme em sua estabilidade. 
Diante de tais fundamentos convenientes e argumentos oportunos acerca 
do tema, encontram-se plenamente delineadas as devidas justificativas para a 
alteração do art. 14 do Regimento Interno, restabelecendo a conformidade 
constitucional que devem norte ar o processo eletivo da Mesa Diretora, 
garantindo-se a efetiva estabilidade política e a segurança jurídica em sua 
composição em momento contemporâneo ao período para a renovação eletiva 
e o seu pleno exercício. 
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Porto Murtinho, MS, com 
fundamento no art. 120, caput e § § 10 e 20, combinado com o art. 119, § § 10 e 20, 
do Regimento Interno, na qualidade de autora desta proposição e em provocação 
institucional regimentalmente legitimada, requer a concessão de REGIME DE 
URGÊNCIA ESPECIAL ao presente Projeto de Resolução, pelos fundamentos 
a seguir expostos. 
(i) O presente Projeto cumpre, integralmente, as obrigações assumidas 
pela Mesa Diretora no Termo de Compromisso firmado em 5.5.2026 com o 
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Centro de Apoio Operacional ao Combate ao Crime Organizado e à Improbidade 
Administrativa (COMPOR), no Procedimento de Gestão Administrativa n° 
09.2026.00004004-6, cujo prazo de execução é de 60 (sessenta) dias contados da 
assinatura. 
(ii) O descumprimento do prazo acordado enseja, automaticamente, a 
interposição de Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo Ministério Público 
Estadual, com imediata suspensão do ato, sem prejuízo da apuração de 
responsabilização dos agentes em descumprimento, nos exatos termos do item 7 
do referido Termo. 
(iii) A tramitação ordinária, sujeita aos prazos integrais de parecer das 
Comissões Permanentes (art. 53 do Regimento Interno), inviabilizaria o 
cumprimento tempestivo do compromisso institucional firmado, configurando, 
por si, a hipótese do art. 120, § 1°, do Regimento Interno, segundo a qual a 
urgência especial será concedida quando a proposição, por seus objetivos, exigir 
apreciação pronta, sob pena de perda da oportunidade e da eficácia. 
(iv) Concedida a urgência, a deliberação ocorrerá em votação final no 
prazo máximo de duas sessões, com redução pela metade dos prazos de parecer e 
emendas e vedação de pedidos de vista, observado o disposto no § 2° do art. 119 
do Regimento Interno quanto à emissão conjunta de pareceres pelas Comissões 
competentes, se necessário, na própria sessão de votação. 
A concessão da urgência especial viabiliza o cumprimento do 
compromisso institucional firmado com o Órgão Ministerial, preserva o exercício 
da autotutela legislativa pela Casa e afasta a judicialização da matéria, com 
manifesto ganho de segurança jurídica para a Câmara Municipal e para a 
observância do ordenamento constitucional pelo órgão legislativo municipal. 
Oportuno assentar que a formalização de compromisso entre Ministério 
Público e Casa Legislativa acerca da questão sobre antecipação de eleição de 
Mesa Diretora é perspectiva e estratégia cotidiana nas relações institucionais de 
diversas entidades políticas, atendendo, sobremaneira, aos princípios 
constitucionais que regem os atos administrativos e legislativos, mormente os da 
legitimidade, eficiência, economicidade, probidade, dentre outros 
preconizados pelo art. 37 da Constituição Federal, além de atender 
efetivamente a necessária adoção de métodos de resolução consensual de 
eventuais conflitos, através da mediação, negociação e conciliação. 
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Assim, a Câmara Municipal sujeita-se, acaso não cumpra recomendação 
e os compromissos assumidos, a possíveis medidas judiciais intentadas pelo 
Ministério Público para suspender os efeitos da resolução ilegal, com apuração de 
eventual responsabilização dos agentes políticos que se mantiverem contrários ao 
ordenamento jurídico, além de eventual ação direta de inconstitucionalidade, 
porquanto o dever de autotutela administrativa impõe às Câmaras Municipais o 
poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os 
tornam ilegais, sendo o compromisso firmado um instrumento resolutivo e 
eficaz para a adequação voluntária do Poder Legislativo ao ordenamento 
jurídico vigente. 
Podem ser citados casos semelhantes ocorridos em diversos Estados do 
país - como CE, PB, GO, nos quais o Ministério Público, não tolerando qualquer 
artificio, estratagema, manobra, drible, burla ou vilipêndio às decisões vinculantes 
do Supremo Tribunal Federal, sob pena de imediata judicialização, recomendou 
a anulação ou suspensão de eleição de renovação da Mesa Diretora de forma 
antecipada, bem como adequação dos respectivos regimentos internos, sob o 
fundamento de que o STF, na condição de guardião máximo da Constituição 
Federal, tem reiteradamente se posicionado sobre a inconstitucionalidade da 
antecipação das eleições para as Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos 
estaduais e municipais, em observância aos princípios republicano e 
democrático, à alternância de poder e à contemporaneidade dos pleitos, 
considerados pilares do Estado Democrático de Direito, como se vê de textos 
doutrinários reiteradamente veiculadas: 
a MPPB recomendou que as duas Câmaras anulem atos que 
contenham vícios e sejam inconstitucionais e que promovam, com a 
máxima urgência e diligência, as adequações em seus respectivos 
Regimentos Internos, para estabelecer que as eleições para a Mesa 
Diretora, referentes ao segundo biênio da legisla tura, sejam realizadas 
exclusivamente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do 
respectivo mandato, bem como a proibição da recondução ilimitada para 
o mesmo cargo da Mesa Diretora, limitando-a a uma única reeleição ou 
recondução sucessiva, independentemente da legisIa tura. 
a Ministério Público da Paraíba (MPPB) expediu recomendação às 
Câmaras Municipais de Nova Olinda e Condado, no Sertão do Estado, 
sobre a inconstitucionalidade da eleição antecipada para a Mesa 
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Diretora e a necessidade de adequação dos respectivos Regimentos 
Internos à jurisprudência do Supremo Tribunal F ederai (STF) sobre o 
assunto e sobre a proibição da recondução ilimitada para o mesmo cargo. 
O Ministério Público de Goiás (MPGO), por meio da 3u Promotoria 
de Justiça de Valparaiso de Goiás, recomendou à Câmara Municipal que 
anule a eleição antecipada da Mesa Diretora, realizada em 7 de agosto 
de 2025, para o biênio 2027/2028. 
A recomendação, assinada pela promotora de Justiça Oriane 
Graciani de Souza, sustenta que o pleito foi realizado em 
desconformidade com parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal 
Federal (STF). A decisão, proferida na Ação Direta de 
Inconstitucionalidade (ADI) n" 7.733/DF, em novembro de 2024, 
declarou inconstitucionais as interpretações que autorizam a antecipação 
excessiva de eleições para Mesas Diretoras de Casas Legislativas. 
O STP estabeleceu que as eleições para o segundo biênio de uma 
legislatura não podem ocorrer antes de outubro do ano anterior ao início 
do período, entendimento que deve ser observado por todas as Casas 
Legislativas do país. 
Segundo a promotora, a antecipação da eleição fere os princípios 
constitucionais da legalidade, moralidade e separação dos poderes, além 
de comprometer a alternância no poder e o respeito à periodicidade dos 
mandatos, fundamentos do princípio republicano. Ela destaca que 
práticas que busquem perpetuar grupos políticos no comando de 
instituições públicas são vedadas pela Constituição Federal. 
No mesmo sentido, em situação semelhante, o COMPOR da Procuradoria￾Geral Adjunta fez composição com a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO 
GRANDE, representada no ato por sua Mesa Diretora na pessoa do Senhor 
Presidente, Vereador EPAMINONDAS NETO, o qual foi reeleito para mais um 
biênio (2027/2028) com a antecipação da eleição sendo realizada em 10.7.2025, 
formalizando o TERMO DE COMPROMISSO, no último dia 12 de março. 
Com base, portanto, nas premissas elencadas como preceitos 
fundamentais de resolução do conflito, observa-se que referida eleição, ocorrida 
de forma antecipada, também foi objeto de AÇÃO POPULAR, na qual, recebida 
pelo Juiz, foi concedida a medida liminar para suspender os efeitos da decisão da 
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Câmara de Campo Grande, que determinou a realização da eleição antecipada e, 
por conseguinte, a ilustre Promotora DANIELA CRISTINA GUIOTTI, integrante 
do COMPOR, formalizou o compromisso com referida Casa Legislativa no bojo 
do rocedimento de Gestão Administrativa n° 09.2025.00013733-4, com o 
compromisso de promover a alteração do art. 17 do Regimento Interno, de 
declarar nula a eleição e, ainda, convocar, com antecedência de prazo razoável do 
pleito, novas eleições para a Mesa Diretora referente ao biênio 2027/2028. 
Ademais, conforme delineado no despacho exarado pela Doutora 
CAMILA AUGUSTA CALARGE DORETO: 
(. . .) a antecipação desarrazoada diminui as chances de grupos 
minoritários disputarem a liderança no segundo biênio e dificulta a 
necessária alternância nos cargos de poder. Essa medida promove uma 
desvinculação entre a eleição e o contexto político que deveria 
influenciá-Ia, podendo levar a uma desconexão entre a direção da Casa 
Legislativa e a realidade política vigente no momento do exercício do 
mandato. 
E, ainda: 
O STF reconheceu como afronta aos Princípios Republicano e 
Democrático a eleição para renovação da Mesa Diretora ocorrida em 
novembro do primeiro ano da legislatura, havendo, portanto, a mesma 
afronto a que ocorreu em dezembro do mesmo ano. Portanto, a Resolução 
n° 15/2025 de Porto Murtinho/MS ao prever a eleição com tal grau de 
antecipação (cerca de um ano antes do início do mandato) - amparada 
pela inconstitucional redação do artigo 14 do Regimento Interno (f. 83) 
- incide no mesmo vício de inconstitucionalidade material, maculando a 
autonomia organizacional municipal por abuso de direito, em clara 
violação, por simetria, ao artigo 53, § 3~ inciso 11, da Constituição do 
Estado de Mato Grosso do Sul. 
Neste sentido, tem-se a devida oportunidade de se proceder a necessária 
adequação desta Casa Legislativa à ordem jurídica, considerando como 
fundamentos os princípios constitucionais que norteiam a matéria em disposição, 
fomentando a composição político-administrativa da Mesa Diretora para o 
momento certo e devido, político e juridicamente, evitando-se qualquer ação de 
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natureza judicial para a correção de um ato que se encontra sob o pálio da 
autotutela administrativa, sendo tal submissão desnecessária e prejudicial. 
Por todo o exposto, considerando que o art. 14 do Regimento Interno não 
se adequa à conformidade da plena constitucionalidade material na ordem jurídica 
atual, devem ser procedidas as medidas legislativas pertinentes para a sua 
alteração, nos termos exarados no projeto de resolução em anexo. 
De efeito, deve a presente proposição observar plenamente os 
preceitos regimentais do processo legislativo pertinente, quanto à deliberação 
com votos favoráveis de dois terços dos Membros da Casa (art. 160, inciso I) e 
votação pela forma nominal (arts. 166, § 2°, e 168) e, ainda, especialmente sob o 
regime de urgência especial (arts. 119, §§ 1° e 2°, e 120), como forma de 
solucionar consensualmente a questão e cumprir efetivamente os compromissos 
assumidos com o Ministério Público, sob pena de execução judicial e de 
apuração de responsabilização dos Membros deste Poder, afetando 
sobremaneira sua imagem e conceito perante a sociedade local. 
Neste sentido, requer-se dos Excelentíssimos componentes desta Casa 
Legislativa o necessário e devido apoio na presente iniciativa, porque disposta em 
conformidade com a ordem jurídica justa e razoável, culminando sua aprovação 
em medida de segurança jurídica e estabilidade política no órgão administrador e 
representativo desta Casa Legislativa. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal. 
Em Porto Murtinho, MS, aos 20 de maio de 2026. 
Vereadora SIRLEY P ACHECO (PP) 
Presidente 
Vereador RODRIGO FRÓES ACOSTA (UNIÃO) 
Vice-Presidente 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CPostal12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtinho, MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 - E-mail: camara-murtinho@hotmail.com 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Câmara Municipal de Porto Murtinho 
Vereadora ANA P AULA BITTENCOURT (PSDB) 
1 a Secretária 
Vereador ÉLBIO DOS SANTOS BALTA (UNIÃO) 
2° Secretário 
Rua Dr. Costa Marques, 400 - Centro - CPostal12 - CEP 79.280-000 - Porto Murtinho, MS 
Fone/Fax: (67) 3287-1277 - E-mail: camara-murtinho@hotmail.com 

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