| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 225 / 1967 |
| Date | 1967-06-03 |
| Ementa | “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, A FIRMAR CONVÊNIO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IPEMAT), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *EXTRAÍDO DO ORIGINAL POR MEIO DE PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 082/2015.” |
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pas SAE ESTADO DE MATO GROSSO REFEITURA MUNICIPAL DE PÓRTO MURTINHO ESTES. LEI nº sede LS) ale L. 2-€2 Autoriza o Chefe do Executivo Municipal, a firmar convênio com o Instituto de Previden cia do Estado de Mato-Grosso (IPEMAT) e dá outras providencias: A CAMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, DECRETA E EU SANCIO- NO A SEGUINTE LEI. - Artº,1º,. E o Chefe do Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Instituto de Previdencia do Estado de Ma- to-Grosso - IPEMAT ., assegurando assistência aos servi. . dores municipais, por esse Instituto, nos têrmos de seu Regulamento e de conformidade com as cláusulas contratuais da minuta aprovada, artº,2º,. Fica, igualmente, autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a abrir, no corrente exercicio,o Crédito Especi al de Nc$900,00 » para atender despesas com a execução do Convênio. Artº,32º,.. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,no presente exercicio, serão cobertas pelo excesso da arreca - daçao que os Índices técnicos autorizam prever. Art2,42,. Esta Lei entrárárem:vigôr na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Mu randa-Cod Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA: Senhor Presidente: Tenho a honra de submeter à consideração dessa respeitavel Camara de Vereadores, o incluso projeto de Lei, pelo qual deve rá ser, por essa Casa, o Chefe do Executivo Municipal autoriza do a firmar Convênio com o Instituto de Frovêdência do Estado/ de Mato-Grosso (IPEMAR), através do qual se assegurará aos ser vidores municipais, assistencia médica-hospitalar e outras bel neficios previstos no Regulamento do IPEIAT, e que se consubs.. tanciam no seguinte: a)- pensão à viuva, filhos menores e filhas solteiras, no/ caso do falecimento do contribuinte, no valôr de 70% / E oa por cento do ultimo vencimento ou salario rece ido; b)- Auxílio Funeral no valôr do ultimo vencimento ou sala. rio recebido pélo contribuinte; c)- Auxilio Natalidade, no valôr de um salário minimo regio nal (com carencia de 12 (doze) contribuições; E Segue: (A Continuação da Justificativa do Projeto de Lei — fis. 2 nº.39/67 de 3 de junho de 1967.- à) - Assistencia Médica e Odontologica; £) - Assistencia Cirurgica e Hospitalar (para cirurgia a in- ternaçao hospitalar é exigida a carência-de 24 (vinte e quatro) contribuições); H) - Emprestimo simples, de acôrdo com tabela em vigôr e na/ oportunidade da abertura da Carteira de Empréstimo sim. PhBE; - 1) - Carteira db Pecúlio, facultativo aos contribuintes. Respeitando-se os periodos de carência acima assinalados a Prefeitura deixará, desde a assinatura do Convênio, de arcar com o encargo de prestaçao, sempre oneroso, de assistencia médico-hos. pitalar, com real benefício aos servidores municipais. O encargo de contribuição mensal previsto no Convênio com desconto de 6% dos funcionários, é inferior a contribuiçao prêvista nos demais Institutos,e, por outro lado, tambem nao onera demasiado o erário municipal, com igual contribuição de 6%, poisro IAPFESP es sa participaçao seria da ordem de 8% (oito por cento). , Do exposto, verifica-se que g assinatura do Convêninto com o IPEMAT, mesmo observadas as restrições constantes da exigência de carência, assegurará aos servidores municipais e ás suas familias, todos os beneficios de assistência médica e social do Orgão Previdenciá rio , Não consta, evidentemente, dos têrmos do Convênio, aposen. tadoria dos servidores, sejam por tempo de serviço ou por invalidez. Isso porque o IPEMAT, sendo orgag previdenciário dos funcionários / publicos estaduais, egsa obrigaçao já é atribuida ao Tesouro do Es- tado. Em igual situaçao tambem se encontram os servidores municipais cujas atribuições de apodentadoria são afetag ao erário da Prefeitu, ra, de acôrdo com as disposiçoes em vigôr. Nao há, portanto, nunhum incoveniente para a Municipalidade, bem comb nao decorreria nenhun/ prejuizo aos nossos servidores, a exclusao da aposentadoria nas clau sulas do Convênio a ser firmado, - Como amparo social altamente vantajoso para os dependentes no caso de falecimento do funcionario o IPENAT oferece pensão à viu va e filhos menores e ás filhas solteiras, maiores, no valôr total/ de setenta(70%)por cento sobre o ultimo vencimento do servidor fale cido, nao sendo exigida carência para a percepção desse beneficios O Convênio estabelece a contribuição de seis por cento (6%) , Sobre os vencimentos dos.servidores (como contribuição dos servido- ves) e mais seis por vento (6%) sôbre os vencimentos de cada servi. dor, como participaçao da Prefeitura, totalizando 12% doze por cen. to o recolhimento por cada servidór. Considerando-se, atualmente, o alto custo da assistencia médica-hospitalar e a soma de beneficios que serao prestados aos servidores a essa Instituição Previdenciária pelo real amparo que prestará aos nossos funcionários e suas fami./ , ando assim um ambiente de paz e de t; ili res e no âmbito de trabalho, P ranquilidede em seus la . A átual Administração do IPEMAT, tendo à sua frente o Dr. Diomedes Rosa Pires, vem expandindo os servidores assistenciais do Instituto, reestruturando a Assistencia Médica-hospitalar, a fim de dar a mais ampla cobertura e assistencia a todos os municipios do / Estado, representando essas providencias uma grantia do cumprimento das atribuições que o IPEMAT assume na execuçao do Convênio. A duração do contrato, cuja có ia segue anexa a s para os devidos estudos dos Senhoria Vereadores, não dem tenpo deter minado, ficando à critêrio das partes a denúncia do contrato. Mesmo” na hipótese de ocorrer denúncia do contrato, é assegurado ao contri- buinte o direito de prosseguir como segurado do Instituto, sem que -Sso redunde em prejuizos aos servidores... “e fls.3 Continuação da Justificativa do projeto de Lei nº.39/67 de de junho de 1967.- Em face do exposto, espero que os, Senhores Vereadores após detalhado estudo, autorizem a realização do Convênio proposto, a tendendo, desse modo, os relevantes interesses dos servidores des, ta Municipalidade. Aproveito do ensejo para renovar a V.Excia. e aos Senhores / Vereadores, os protestos da mais elevada estima e distinta consi- deração,-. sá A hd AE niz Prefeito Munidipa Vo. pola a ao pá cal dr frofels Em 3:14:67