| Tipo | Emenda a Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | Altera, revoga e acrescenta novos dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Porto Murtinho – MS, e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 417 - 3Pág(s) ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 1 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início SUMÁRIO EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 018/2022 ......................................................................................... 1 EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 018/2022 Altera, revoga e acrescenta novos dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Porto Murtinho – MS, e dá outras providências. O Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município, após aprovação do Plenário PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Altera a redação do Art. 140-A da Lei Orgânica Municipal, revoga o seu parágrafo único, acrescenta o parágrafo único no Art. 140-C, altera a redação e acrescenta o parágrafo único no Art. 140-D, revoga o Art. 140- E e seus incisos I, II, III e IV, revoga o Art. 140-F, altera a redação do Art. 140-G e Art. 140-H, acrescenta o Art. 140-J e Art. 140-K e parágrafo único. Art. 140-A. - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Parágrafo único: As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao 2Poder Executivo por meio de planilhas individuais ou por bancadas dos vereadores juntamente com a devolução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a devida inclusão no OrçamentoArt. 140-C. ------------------------------------------------------------------------------------------- ---------. Parágrafo único. A garantia de execução de que trata o artigo 140-C, aplica-se também as programações incluídas por toda as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, no montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 417 - 3Pág(s) ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 2 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início Art. 140-D. As programações orçamentárias previstas no art. 140-A e parágrafo único do art. 140-C, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. Parágrafo único: Para fins do cumprimento do disposto do art. 140-A e parágrafo único do art. 140-C, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. Art. 140-E. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do disposto no art. 140-D, serão adotadas as seguintes medidas: I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de novembro de 2019.EdNV II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de novembro de 2019. III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após ao prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de novembro de 2019. IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III deste artigo, a Câmara Municipal não deliberará sobre o projeto de lei, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de novembro de 2019. Art. 140-F. Após o prazo previsto no inciso IV do art. 140-E, as programações orçamentárias previstas no art. 140-C não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do referido art. 140-E Art. 140-G. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista no Art. 140-C e parágrafo único poderão ser considerados para fins de cumprimentos da execução financeiras até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para programações de emendas individuais e 0,5% DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 417 - 3Pág(s) ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Página 3 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial. Início (cinco décimos por cento) para programações de emendas de iniciativas de bancadas de parlamentares. Art. 140-H. Se for verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no art. 140-C e parágrafo único poderá ser reduzido até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias Art. 140-J. As programações de que trata o parágrafo único do art. 140-C, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. Art. 140-K. Os recursos financeiros a que se refere o art. 140-A, até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados organizações de sociedade civil e inclusive a pessoas jurídicas de direito privado que tenham atuação na área de saúde e assistência social. Parágrafo único. A destinação prevista no art. 140-K deste artigo deverá atender às regras estabelecidas pelo artigo 140-B e só poderá ser destinada a entidades credenciadas pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos nas Leis Federais que tratam do ato normativo. Art. 2º - Revoga a Emenda à Lei Orgânica nº 014, de 19 de setembro de 2018, que acrescentou o art. 143-A, e seus parágrafos §§, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, os incisos I, II, III, IV e os demais §§, 3º, 4º. Art. 3° - Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2023. Porto Murtinho, 30 de junho de 2022. Ver. Elbio dos Santos Balta Presidente da Câmara Municipal