br-locleg corpus explorer

← Porto Murtinho (MS)

norma nº 18/2022

Tipo Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaAltera, revoga e acrescenta novos dispositivos à Lei Orgânica Municipal de Porto Murtinho – MS, e dá outras providências.
native_id2170

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 417 - 3Pág(s) 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Página 1
 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial.
Início
SUMÁRIO
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 018/2022 ......................................................................................... 1
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 018/2022
Altera, revoga e acrescenta novos dispositivos à Lei 
Orgânica Municipal de Porto Murtinho – MS, e dá 
outras providências. 
O Poder Legislativo Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que 
lhe confere o § 3º do Art. 46 da Lei Orgânica do Município, após aprovação do Plenário PROMULGA a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - Altera a redação do Art. 140-A da Lei Orgânica Municipal, revoga o seu parágrafo único, acrescenta o 
parágrafo único no Art. 140-C, altera a redação e acrescenta o parágrafo único no Art. 140-D, revoga o Art. 140-
E e seus incisos I, II, III e IV, revoga o Art. 140-F, altera a redação do Art. 140-G e Art. 140-H, acrescenta o Art. 
140-J e Art. 140-K e parágrafo único. 
Art. 140-A. - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista 
no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
Parágrafo único: As emendas parlamentares serão encaminhadas pelo Poder 
Legislativo ao 2Poder Executivo por meio de planilhas individuais ou por bancadas dos 
vereadores juntamente com a devolução da Lei de Diretrizes Orçamentárias para a devida 
inclusão no Orçamento￾Art. 140-C. -------------------------------------------------------------------------------------------
---------.
Parágrafo único. A garantia de execução de que trata o artigo 140-C, aplica-se também 
as programações incluídas por toda as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares, 
no montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 417 - 3Pág(s) 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Página 2
 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial.
Início
Art. 140-D. As programações orçamentárias previstas no art. 140-A e parágrafo único 
do art. 140-C, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem 
técnica.
Parágrafo único: Para fins do cumprimento do disposto do art. 140-A e parágrafo único 
do art. 140-C, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das 
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos 
respectivos montantes.
Art. 140-E. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do disposto no art. 140-D, serão adotadas as seguintes 
medidas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
enviará ao Poder Legislativo, a justificativa do impedimento; Inclusão feita pelo Art. 1º. 
- Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de novembro de 2019.EdNV
II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, 
de 07 de novembro de 2019.
III – até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após ao prazo previsto no inciso II deste 
artigo, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à 
Lei Orgânica nº 2, de 07 de novembro de 2019.
IV – se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no 
inciso III deste artigo, a Câmara Municipal não deliberará sobre o projeto de lei, o 
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na 
lei orçamentária. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 07 de 
novembro de 2019.
Art. 140-F. Após o prazo previsto no inciso IV do art. 140-E, as programações 
orçamentárias previstas no art. 140-C não serão de execução obrigatória nos casos dos 
impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do referido art. 140-E
Art. 140-G. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista 
no Art. 140-C e parágrafo único poderão ser considerados para fins de cumprimentos 
da execução financeiras até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente 
líquida realizada no exercício anterior, para programações de emendas individuais e 0,5% 
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 30 DE JUNHO DE 2022 ANO: VI EDIÇÃO Nº: 417 - 3Pág(s) 
ATOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Página 3
 Lei Municipal nº. 1.607, de 30 de Dezembro de 2016.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO–MATO GROSSO DO SUL
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
A Câmara Municipal de Porto Murtinho da garantia da autenticidade 
deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.leg.br/no link Diário Oficial.
Início
(cinco décimos por cento) para programações de emendas de iniciativas de bancadas de 
parlamentares.
Art. 140-H. Se for verificada que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar 
no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no art. 140-C e parágrafo único poderá ser reduzido 
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas 
discricionárias
Art. 140-J. As programações de que trata o parágrafo único do art. 140-C, quando 
versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício 
financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela 
mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do 
empreendimento.
Art. 140-K. Os recursos financeiros a que se refere o art. 140-A, até 25% (vinte e cinco 
por cento) dos valores das emendas individuais, poderão ser destinados organizações de 
sociedade civil e inclusive a pessoas jurídicas de direito privado que tenham atuação na 
área de saúde e assistência social.
Parágrafo único. A destinação prevista no art. 140-K deste artigo deverá atender às 
regras estabelecidas pelo artigo 140-B e só poderá ser destinada a entidades credenciadas 
pelo Município e que atendam a todos os preceitos estabelecidos nas Leis Federais que 
tratam do ato normativo. 
Art. 2º - Revoga a Emenda à Lei Orgânica nº 014, de 19 de setembro de 2018, que acrescentou o art. 143-A, e 
seus parágrafos §§, 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, os incisos I, II, III, IV e os demais §§, 3º, 4º. 
Art. 3° - Esta Emenda á Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produz os efeitos a 
partir da execução orçamentária do exercício de 2023.
Porto Murtinho, 30 de junho de 2022.
Ver. Elbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal

open original →