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norma nº 1784/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1784 / 2023
Date 2023-03-14
Ementa“Cria o Programa ‘Aluguel Social’ no âmbito do município de Porto Murtinho –MS, como benefício assistencial eventual, na forma que especifica e dá outras providências”.
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1805 10Pág(s) 
Página 2
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
ATOS DO PODER EXECUTIVO
LEI MUNICIPAL 1.784
14 DE MARÇO DE 2.023
“Cria o Programa ‘Aluguel Social’ no âmbito do município 
de Porto Murtinho –MS, como benefício assistencial 
eventual, na forma que especifica e dá outras 
providências”.
Nelson Cintra Ribeiro, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Porto Murtinho, o Programa “Aluguel Social”, na forma 
desta Lei.
§1° O programa de que trata esta Lei consiste na concessão, pelo Poder Executivo, de benefício 
financeiro assistencial eventual destinado a custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel de 
terceiros para uso de famílias em situação de vulnerabilidade social, e que não disponham de outro 
imóvel para moradia, no Município ou fora dele.
§2° Para os efeitos desta Lei, família em situação de vulnerabilidade social é aquela que esteja na 
iminência ou que acabou de ficar sem qualquer tipo de abrigo e que não possua condições financeiras 
de custear o acesso a moradia segura, em decorrência de:
I – Residir em local de risco, assim apontado pela Defesa Civil;
II – Residir em moradia destruída ou interditada, em consequência de deslizamento, inundação, 
incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da 
habitação, assim apontado pela Defesa Civil;
III – Mulheres vítimas de violência doméstica;
IV – Situação de abandono, a fim de evitar o acolhimento institucional em casa de passagem ou lar 
de idosos;
V - Situação de despejo, a fim de evitar a entrada de crianças e adolescentes que as integrem em 
serviço de acolhimento institucional;
VI - Residirem em áreas destinadas a execução de obras de infraestrutura necessárias ao 
desenvolvimento municipal.
Art. 2° O valor do benefício será destinado exclusivamente ao custeio, integral ou parcialmente, de 
locação residencial e limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado, até o limite mensal de R$ 
500,00 (quinhentos reais), por família ou conjunto de famílias que residam na mesma moradia.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1805 10Pág(s) 
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
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Parágrafo único. O benefício criado por esta lei poderá ter o valor fixado no caput atualizado, anualmente, por 
meio de índice oficial de inflação, por meio de decreto.
Art 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ser demandada pela Defesa Civil nos casos 
previstos nos incisos I, II e VI do §2° do artigo 1º. 
§ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social encaminhar as demandas existentes para unidades 
que compõem a rede socioassistencial responsáveis pela Concessão de Benefício Eventual a fim de 
salvaguardar que todos os procedimentos necessários sejam realizados, sendo eles:
a) Atendimento;
b) Acompanhamento e emissão de parecer;
c) Comprovação da utilização do benefício exclusivamente para atender a finalidade de custeio de 
aluguel social.
§2° A Secretaria mencionada no §1° diligenciará para obter os demais dados necessários à inclusão das 
famílias no programa, ou de outras providências que se fizerem necessárias.
Art. 4° É vedada a concessão do benefício a família que:
1 - Tenha qualquer de seus membros já cadastrados no programa por meio de outro núcleo familiar;
II - Tenha contribuído propositalmente, por quaisquer de seus membros, para a situação de inabitabilidade 
do imóvel de moradia.
Art. 5° A eleição do imóvel a ser locado, a negociação, a contratação da locação e o pagamento mensal 
ao locador será de responsabilidade exclusiva dos beneficiários da “Aluguel Social”.
§ 1° Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do programa criado por esta Lei, imóveis 
localizados no Município de Porto Murtinho, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados 
fora de áreas de risco, mediante contratação direta com os devidos proprietários ou respectivos 
representantes legais.
§ 2° A Administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao 
locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula do contrato de locação por 
parte dos beneficiários.
Art. 6° O benefício será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual 
período, mediante depósito ou transferência em conta bancária sob a titularidade do responsável 
identificado na forma do art. 3°, § 1° desta Lei.
§1° A titularidade para o pagamento dos benefícios será preferencialmente concedida à mulher responsável 
pela família.
§2° O pagamento a que se refere o caput somente será efetivado mediante apresentação do contrato de 
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locação devidamente assinado pelas partes contratantes.
§3° A continuidade do pagamento está condicionada à apresentação mensal do recibo de quitação do aluguel 
do mês anterior, que deverá ser apresentado até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencimento, sob pena de 
suspensão do benefício até a efetiva comprovação.
Art.8° Perderá o direito ao benefício, cessando o pagamento, a família que:
I – Prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fins diversos do previsto nesta Lei;
II - Deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente Lei;
III - Deixar de ocupar o imóvel locado;
IV - Sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
V - Deixar de atender, injustificadamente, qualquer comunicado ou notificação emitidos pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art. 9° A concessão do benefício fica limitada à quantidade máxima de 10 (dez) famílias, 
simultaneamente, que atendam aos requisitos e condições exigidas nesta Lei, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira.
Art. 10. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício, será dada preferência, para inclusão 
no programa, às famílias que atendam, nessa ordem, as seguintes condições:
1 - Esteja inscrita no Cadastro Único da Assistência Social junto ao Ministério da Cidadania;
11 - Possua menor renda per capita;
III - Presença de menor de 0 a 12 anos;
IV - Presença de pessoa com deficiência ou de idoso, a partir de 65 anos ou doentes;
V - Seja chefiada por mulher.
Art. 11. As famílias contempladas com o “Aluguel Social” terão prioridade nos novos programas 
habitacionais que visarem à entrega de moradias populares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não vincula o Município a qualquer responsabilidade caso 
as famílias não cumpram os requisitos exigidos para serem contempladas nos programas 
habitacionais.
Art. 12. O Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá efetuar o 
monitoramento e oferecer capacitação das famílias visando alcançar a autonomia socioeconômica 
necessária quando da cessação do pagamento do benefício de que trata esta Lei.
Art. 13. As despesas decorrentes deste programa correrão por dotação orçamentária própria da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social, poderá expedir instruções complementares 
necessárias à implementação do disposto nesta lei.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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