| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 2023 |
| Date | 2023-03-28 |
| Ementa | Altera e substitui a Lei Municipal nº. 1.759 de 30 de julho de 2022, que “Institui no âmbito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, os Jogos Escolares-JEPOM e os Jogos Recreativos Especiais-JORES, no Calendário Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de Eventos Escolares do Município”. |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1816 377Pág(s) Página 30 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL 1.790 De 28 de março de 2.023 Altera e substitui a Lei Municipal nº. 1.759 de 30 de julho de 2022, que “Institui no âmbito do Município de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, os Jogos Escolares-JEPOM e os Jogos Recreativos EspeciaisJORES, no Calendário Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de Eventos Escolares do Município. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos, em caráter permanente no Calendário Oficial do Município e no Calendário Oficial de Eventos Escolares da Rede Municipal de Ensino – REME, os Jogos Escolares – JEPOM e os Jogos Recreativos Especiais – JORES, com o objetivo de promover o intercâmbio sócio desportivo da juventude entre as escolas com intuito de estimular a prática de esportes e formar futuros atletas através dos jogos escolares e amador em nossa cidade, bem como despertar-lhes o interesse pelo ideal olímpico. Parágrafo Único. Participarão dos Jogos Escolares alunos comprovadamente matriculados nas Redes Públicas e Privadas de Ensino do Município de Porto Murtinho – MS, devendo ser respeitadas as faixas etárias por modalidade subdividida em infantil, infanto-juvenil, juvenil e adulto para ambos os sexos. Art. 2º Os Jogos Escolares – JEPOM serão disputados anualmente, conforme os Referenciais Curriculares previstas na disciplina de Educação Física e a critério da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes, com programação para diversas modalidades esportivas, podendo ser desenvolvida bimestralmente envolvendo os alunos da Rede Municipal de Ensino, Rede Estadual de Ensino e da Rede Particular de Ensino do Município. §1º. É livre a participação dos atletas em quantas modalidades quiser, sendo de inteira responsabilidade de cada entidade que o inscreveu caso haja coincidência nas tabelas (data e horário); §2º. O atleta inscrito poderá participar em qualquer modalidade esportiva, somente por uma única instituição escolar, a duplicidade de participação devidamente comprovada através das súmulas dos jogos, desclassificará automaticamente o atleta. §3º. Os jogos deverão ocorrer nas seguintes formas: Modalidade Individual e Coletivas seguindo os regulamentos de cada competição. Art. 3º Os Jogos Recreativos Especiais – JORES e os Jogos Escolares – JEPOM, serão disputados anualmente, com programação para diversas modalidades esportivas e adaptadas para os alunos com necessidades especiais, conforme o calendário escolar determinado pela Secretaria Municipal de Educação, envolvendo a rede DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA -FEIRA, 28 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1816 377Pág(s) Página 31 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Municipal de Ensino, Rede Estadual de Ensino e a Rede Particular de Ensino do Município, no intuito de promover a socialização entre instituições escolares. Art. 4º Ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Esportes a realização de atos públicos comemorativos do evento convidando autoridades municipais para a abertura e finalização dos jogos escolares, bem como a ampla divulgação dos eventos. Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes ficarão responsáveis em determinar os locais de cada evento podendo usar as quadras de esportes das instituições escolares do município para a realização das competições esportivas previstas nesta Lei Municipal. Parágrafo Único: As competições de que tratam esta Lei Municipal serão programados para os finais de semana, períodos da manhã, tarde e noite, durante todo o seu transcorrer. Art. 6º Qualquer competição, com finalidades ou dispositivos semelhantes ao desta lei já existente no município de Porto Murtinho – MS passarão a seguir as disposições contidas nesta lei e poderão ser regulamentadas conforme necessidade de cada instituição escolar. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pelo transporte de alunos matriculados e inscritos nas modalidades esportivas da área rural, distritos, colônias e área indígenas até a sede da competição dos jogos escolares e o retorno dos mesmos para as escolas de origem. Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta Lei Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias própria da Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Esporte, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 28 de março de 2.023. NELSON CINTRA RIBEIRO - Prefeito Municipal -