| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1791 / 2023 |
| Date | 2023-03-29 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.664, DE 05 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) Página 7 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início LEI MUNICIPAL Nº 1.791 29 DE MARÇO DE 2.023 “Dispõe sobre a alteração e acréscimo de dispositivos da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019 e dá outras providências”. NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei Municipal 1.664 , de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente, e estes deverão passar por capacitações da referida função.” Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IX a XVIII ao artigo 24 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019: “Art. 24. ....................................................................................................... IX – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto a família natural; X – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes; XI – Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) Página 8 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início XII – Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a requisitar orientação e aconselhamento acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários; XIII – Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XIV – Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de urgência à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, bem como a revisão daquelas já concedidas; XV – Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de antecipação de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente; XVI – Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente; XVII – Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente; XVIII – Representar à autoridade judicial ou ao Ministério público para requerer a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção de noticiantes ou denunciantes de informações de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra criança e adolescente.” Art. 3º O artigo 34 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ....................................................................................................... III – Comprovação de conclusão de Ensino Médio; ...................................................................................................................... [...] DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) Página 9 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início VIII- Não possuir nos antecedentes criminais trânsito em julgado de sentença penal condenatória nos últimos cinco anos; [...] XI- Fica impedido de se inscrever o candidato que estiver exercendo a função de conselheiro tutelar por dois mandatos consecutivos. (suprimido). [...] §6º é vedada exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH no ato da inscrição ou no edital do processo de escolha do Conselheiro Tutelar.” Art. 4º O caput do artigo 40 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 40. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal; e direto, pelo voto uninominal, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município de Porto Murtinho, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão de Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério público.” Art. 5º O caput do artigo 48 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 48. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha.” Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 48 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019: “Art. 48. ...................................................................................................... DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) Página 10 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início Parágrafo único. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.” Art. 7º O § 1º do artigo 54 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação: “Art. 54. ....................................................................................................... § 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à remuneração integral dos cargos em comissão DGA III, sendo reajustada de acordo com o respectivo cargo, vedada a retirada de representação referente ao cargo.” Art. 8º Os §§ 4º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 63 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passarão a vigorar com a seguinte redação: “Art. 63. ....................................................................................................... § 4º O processo administrativo disciplinar será conduzido por 3 (três) servidores municipais efetivos, que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, após solicitação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente. .......................................................................................................................... § 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir oralmente ou por escrito alegações finais em sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, passando-se a seguir a elaboração de relatório final pela Comissão Processante. § 10. O prazo para a emissão do Relatório Final pela Comissão Processante será de 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual período, contados da data de sua instauração. § 11. Emitido o relatório final pela Comissão Processante, o processo será remetido ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que designará data e horário para o julgamento do Conselheiro Tutelar, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento do processo, devendo o Conselheiro Tutelar acusado ser intimado do ato com no mínimo 3 (três) dias de antecedência. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) Página 11 Lei nº 1.762/2022. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Início § 12. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo facultado aos membros do CMDCA a fundamentação de seus votos. § 13. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direito que integraram a Comissão Especial de Sindicância. § 14. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o pagamento de eventuais remunerações que deixaram de ser pagas durante seu afastamento.” Art. 9º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Porto Murtinho/MS, 14 de fevereiro de 2.023. Nelson Cintra Ribeiro Prefeito Municipal