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norma nº 1791/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1791 / 2023
Date 2023-03-29
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO E ACRÉSCIMO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.664, DE 05 DE ABRIL DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) 
Página 7
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
autenticidade deste documento, desde que visualizado através de
http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial.
Início
LEI MUNICIPAL Nº 1.791
29 DE MARÇO DE 2.023
“Dispõe sobre a alteração e acréscimo de dispositivos da 
Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019 e dá outras 
providências”.
NELSON CINTRA RIBEIRO, Prefeito Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 5º da Lei Municipal 1.664 , de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA será 
composto por 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes não 
governamentais, sendo que para cada titular haverá um suplente, e estes deverão passar por 
capacitações da referida função.” 
Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IX a XVIII ao artigo 24 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019:
“Art. 24. .......................................................................................................
IX – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder 
familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto a 
família natural;
X – Promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e 
treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes;
XI – Adotar, na esfera de sua competência, ações articuladas e efetivas direcionadas à 
identificação da agressão, à agilidade no atendimento da criança e do adolescente vítima de 
violência doméstica e familiar e à responsabilização do agressor;
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QUARTA -FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1818 117Pág(s) 
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XII – Atender à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, 
ou submetido a tratamento cruel ou degradante ou a formas violentas de educação, correção ou 
disciplina, a seus familiares e a testemunhas, de forma a requisitar orientação e aconselhamento 
acerca de seus direitos e dos encaminhamentos necessários;
XIII – Representar à autoridade judicial ou policial para requerer o afastamento do agressor do 
lar, do domicílio ou do local de convivência com a vítima nos casos de violência doméstica e 
familiar contra a criança e o adolescente;
XIV – Representar à autoridade judicial para requerer a concessão de medida protetiva de 
urgência à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência doméstica e familiar, 
bem como a revisão daquelas já concedidas;
XV – Representar ao Ministério Público para requerer a propositura de ação cautelar de 
antecipação de prova nas causas que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
XVI – Tomar as providências cabíveis, na esfera de sua competência, ao receber comunicação 
da ocorrência de ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua 
violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente;
XVII – Receber e encaminhar, quando for o caso, as informações reveladas por noticiantes ou 
denunciantes relativas à prática de violência, ao uso de tratamento cruel ou degradante ou de 
formas violentas de educação, correção ou disciplina contra a criança e o adolescente;
XVIII – Representar à autoridade judicial ou ao Ministério público para requerer a concessão 
de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia da proteção de 
noticiantes ou denunciantes de informações de crimes que envolvam violência doméstica e 
familiar contra criança e adolescente.”
Art. 3º O artigo 34 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. .......................................................................................................
III – Comprovação de conclusão de Ensino Médio;
......................................................................................................................
[...]
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VIII- Não possuir nos antecedentes criminais trânsito em julgado de sentença penal 
condenatória nos últimos cinco anos; 
[...]
XI- Fica impedido de se inscrever o candidato que estiver exercendo a função de conselheiro 
tutelar por dois mandatos consecutivos. (suprimido).
[...]
§6º é vedada exigência de Carteira Nacional de Habilitação – CNH no ato da inscrição ou no 
edital do processo de escolha do Conselheiro Tutelar.”
Art. 4º O caput do artigo 40 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 40. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal; e direto, 
pelo voto uninominal, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio 
eleitoral no Município de Porto Murtinho, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão 
de Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério público.”
Art. 5º O caput do artigo 48 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 48. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida 
a recondução por novos processos de escolha.”
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 48 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019:
“Art. 48. ......................................................................................................
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Parágrafo único. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal e todos os demais candidatos habilitados serão 
considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.”
Art. 7º O § 1º do artigo 54 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passará a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 54. .......................................................................................................
§ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será equivalente à remuneração integral dos cargos 
em comissão DGA III, sendo reajustada de acordo com o respectivo cargo, vedada a retirada de 
representação referente ao cargo.”
Art. 8º Os §§ 4º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14 do artigo 63 da Lei Municipal 1.664, de 05 de abril de 2019, passarão a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. .......................................................................................................
§ 4º O processo administrativo disciplinar será conduzido por 3 (três) servidores municipais 
efetivos, que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, após solicitação do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
..........................................................................................................................
§ 9º Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir oralmente ou por escrito 
alegações finais em sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação, passando-se a 
seguir a elaboração de relatório final pela Comissão Processante.
§ 10. O prazo para a emissão do Relatório Final pela Comissão Processante será de 60 (sessenta 
dias), prorrogáveis por igual período, contados da data de sua instauração.
§ 11. Emitido o relatório final pela Comissão Processante, o processo será remetido ao Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que designará data e horário para o 
julgamento do Conselheiro Tutelar, no prazo de até 15 (quinze) dias do recebimento do processo, 
devendo o Conselheiro Tutelar acusado ser intimado do ato com no mínimo 3 (três) dias de 
antecedência.
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§ 12. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria 
absoluta dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 
facultado aos membros do CMDCA a fundamentação de seus votos.
§ 13. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direito que integraram a Comissão 
Especial de Sindicância.
§ 14. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o 
pagamento de eventuais remunerações que deixaram de ser pagas durante seu afastamento.”
Art. 9º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Murtinho/MS, 14 de fevereiro de 2.023.
Nelson Cintra Ribeiro
Prefeito Municipal

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