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norma nº 85/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 85 / 2023
Date 2023-05-15
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 071, DE 11 DE JANEIRO DE 2022- DENOMINADO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO-MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
TERÇA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1851- 37Pág(s) 
Página 8
Lei nº 1.762/2022.
MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 085 (*)
DE 15 DE MAIO DE 2.023.
“Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 071, de 11 
de janeiro de 2022 - denominado Plano de Cargos e Carreira e 
Remuneração (PCCR) do Poder Legislativo Municipal de Porto 
Murtinho – MS, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º. Altera a Tabela A, Grupo Ocupacional I – Cargos de Provimento em Comissão – Categoria Funcional 
I – Cargos de Chefia e Assessoramento Superior, da Lei Complementar nº. 071, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 2º. Cria o cargo de Diretor Financeiro – DAS 2, Grupo Ocupacional I – Cargos de provimento em 
comissão categoria funcional I – Cargos de chefia e assessoramento superior. 
Art. 3º. Cria o cargo de Secretário-Geral – DAS 3, Grupo Ocupacional I – Cargos de provimento em comissão 
categoria funcional I – Cargos de chefia e assessoramento superior. 
Art. 4º. O artigo 5º da Lei Complementar nº 071, de 11 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 5º. A Câmara Municipal passa a ter a seguinte estrutura:
I – Diretoria Geral;
II – Diretoria Financeira;
III – Diretoria Administrativa;
IV – Diretoria Jurídica;
V – Diretoria Legislativa;
VI – Controladoria Geral;
VII – Assessoria de Gabinete da Presidência
VIII – Assessoria de Comunicação;
IX – Assessoria Especial da Presidência;
X – Assessoria Especial da Mesa Diretora;
XI – Secretário-Geral da Mesa Diretora;
XII - Assessoria Especial das Comissões Permanentes e Temporárias;
XIII – Assessoria Técnica Legislativa;
XIV – Ouvidoria - Geral;
XV – Setor de Cerimonial;
XVI – Setor de Compras, Licitações e Contratos;
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XVII – Setor de Recursos Humanos;
XVIII – Setor de Protocolo;
XIX – Setor de Patrimônio e Serviços Gerais;
XX – Chefia do Núcleo Legislativo;
XXI – Chefia do Núcleo Orçamentário;
Art. 5º. O artigo 7º da Lei Complementar nº 071, de 11 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 7º. Compete a Diretoria Administrativa:
I – Planejar, dirigir, executar, acompanhar e controlar o desenvolvimento das atividades 
relativas à administração no órgão legislativo municipal;
II – Estabelecer diretrizes de trabalho das áreas subordinadas, visando à adequação dos 
procedimentos adotados às melhores práticas e à legislação;
III – Colaborar com o Presidente na definição de estratégias de ação;
IV – Prestar assessoria ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos relacionados à área;
V – Administrar contratações referentes à área de atuação;
VI – Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 6º. Acrescenta o art. 7º- A na Lei Complementar nº. 071/2022, com a seguinte redação:
Art. 7-A. Compete a Diretoria Financeira:
I - Planejar, dirigir e controlar o desenvolvimento das atividades relativas às áreas financeira, 
contábil e orçamentária;
II - Estabelecer diretrizes de trabalho das áreas subordinadas, visando à adequação dos 
procedimentos adotados às melhores práticas e à legislação;
III - Colaborar com o Presidente na definição de estratégias de ação;
IV - Prestar assessoria ao Presidente e à Mesa Diretora em assuntos relacionados à área;
V - Administrar contratações referentes à área de atuação;
VI - Desempenhar atividades correlatas, em apoio ao desenvolvimento dos trabalhos;
VII – Apresentar ao Diretor Geral da Câmara Municipal, ao final de cada exercício, relatório 
das atividades de sua competência;
VIII – Realizar e ter responsabilidade técnica por todo trabalho contábil e financeiro, bem como 
elaborar e encaminhar os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, de 
acordo com as instruções e recomendações do TCE/MS;
IX – Prestar todas as informações necessárias ao Tribunal de Contas do Estado, de forma 
escrita, quando requisitado, ou através do sistema do TCE/MS, quando da auditoria do TCE, 
objetivando subsidiar defesa frente ao referido órgão fiscalizador.
Art. 7º. Acrescenta o art. 14 - A na Lei Complementar nº. 071/2022, com a seguinte redação:
14-A. Compete a Secretário-Geral da Mesa Diretora:
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I – Assistir, supervisionar e coordenar a execução de atividades à Mesa Diretora, desenvolvendo 
todos os trabalhos que envolvam matéria legislativa sempre alinhada a Diretoria Legislativa;
II – Elaborar proposições, redigir as matérias propostas em conjunto pelos membros da Mesa 
Diretora;
III – Coordenar as atividades necessárias às solenidades;
IV - Realizar outras tarefas correlatas à área por iniciativa própria ou que lhe forem atribuídas 
pelos Membros da Mesa Diretora.
Art.8º. O artigo 36 da Lei Complementar nº 071, de 11 de janeiro de 2022 passa a vigorar acrescido do seguinte 
parágrafo:
Art. 36 -------------------------------------------------------
§3º A critério da Presidência, poderá ser concedida gratificação de representação, até o limite de 
50% (cinquenta por cento) dos valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos que exijam 
nível superior, constantes do Anexo I, Tabela A, desta Lei Complementar.
Art. 9º. O §4º do artigo 38 da Lei Complementar nº 071, de 11 de janeiro de 2022 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 38 -------------------------------------------------------
§4º A critério da Presidência, poderá ser concedida gratificação de representação, até o limite de 
50% (cinquenta por cento) dos valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos constantes do 
Anexo I, Tabela B, desta Lei Complementar. 
Art. 10. Fica revogado o §5º do artigo 38 da Lei Complementar nº 071, de 11 de janeiro de 2022.
Art. 11. Altera a nomeclatura do cargo de Direitor de Administração e Finanças constantes no Anexo I 
TABELA A – GRUPO OCUPACIONAL I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E ANEXO 
IV – Das Atribuições dos Cargos em Comissão da Lei Complementar nº. 071/2022, para Diretor 
Administrativo – DAS 2.
Art. 12. Altera a nomeclatura do cargo de Chefe da Ouvidoria constantes no Anexo I – Tabela F, Grupo 
Ocupacional II – Cargos de Provimento Efetivo, Categoria Funcional VI – Cargos de Confiança, para 
Ouvidoria Geral – FG.
Art. 13. Altera o artigo 63, da Lei Complementar nº. 071/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 63. Fica estabelecido o primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício como data-base para a 
revisão geral dos vencimentos dos servidores ativos e inativos da Câmara Municipal de Porto 
Murtinho-MS.
Art. 14. Altera o artigo 65, da Lei Complementar nº. 071/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Será contemplado por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR, os servidores 
ativos, inativos e pensionistas da Câmara Municipal o que dispõe o Estatatuto do Servidor Público 
Municipal de Porto Murtinho – MS (Lei Complementar nº. 001/91, a Lei Complementar nº. 021/2006 
e a Lei Orgânica Municipal), para todos os efeitos legais. 
Parágrafo único: Também serão contemplados por este Plano de Cargos, Carreira e Remuneração –
PCCR, a revisão geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, comissionados ou efetivos e 
pensionistas da Câmara Municipal, atendendo ao disposto no Estatatuto do Servidor Público 
Municipal de Porto Murtinho – MS (Lei Complementar nº. 001/91, a Lei Complementar nº. 021/2006) 
e a Lei Orgânica Municipal), para todos os efeitos legais.
Art. 15. Altera a redação do art. 39, §2º, da Lei Complementar nº. 071/2021, passando a vigorar como segue:
“§ 2º. Na progressão funcional, a escala de valores dos vencimentos dos servidores efetivos é 
desdobrada em 20 (vinte) referências, identificadas pelos números 1 a 20, sendo que a mudança de 
referência dos servidores do quadro efetivo nomeados anteriormente acontecerá na data de 
publicação desta lei complementar, reequadrando-os na referência a qual pertença cada servidor 
seguindo a evolução do seu tempo de serviço”.
Art. 16. Altera a Tabela A, constante do anexo I, cargos de provimento em comissão - categoria funcional I –
cargos de chefia e assessoramento superior.
Anexo I
TABELA – A
GRUPO OCUPACIONAL I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CATEGORIA FUNCIONAL I – CARGOS DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLO QTD
E
CARGO VENCIMENT
O
CH REQUISITOS
DAS-1 01 DIRETOR GERAL 8.463,20 40 Ensino Superior 
DAS-2 01 DIRETOR 
ADMINISTRATIVO
6.347,40 40 Ensino Superior
DAS-2 01 DIRETOR 
FINANCEIRO
6.347,40 40 Ensino Superior
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DAS-2 01 DIRETOR 
LEGISLATIVO
6.347,40 40 Ensino Superior
DAS-2 01 DIRETOR 
JURÍDICO
6.347,40 40 Bacharel em Direito regularmente inscrito 
na OAB
DAS-3 02 ASSESSOR DE 
GABINETE DA 
PRESIDÊNCIA
3.702,65 40 Ensino Superior
DAS-3 01 ASSESSOR DE 
COMUNICAÇÃO 
SOCIAL
3.702,65 40 Ensino Superior
DAS-3 01 ASSESSOR 
TÉCNICO 
LEGISLATIVO
3.702,65 40 Bacharel em Direito
DAS-3 01 SECRETÁRIO￾GERAL
3.702,65 40 Ensino Superior
DAS-3 01 ASSESSOR 
ESPECIAL DA 
PRESIDÊNCIA
3.702,65 40 Ensino Médio
DAS-3 01 ASSESSOR 
ESPECIAL DA 
MESA DIRETORA
3.702,65 40 Ensino Médio
DAS-3 04 ASSESSOR 
ESPECIAL DE 
COMISSÕES
3.702,65 40 Ensino Médio
Art. 17. Altera a Tabela D constante no Anexo I, Grupo Ocupacional II – Cargos de Provimento Efetivo –
Categoria Funcional IV – Cargos de Serviços Auxiliares, da Lei Complementar nº. 071, de 11 de janeiro de 
2022, conforme segue:
ANEXO I
TABELA – D
GRUPO OCUPACIONAL II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CATEGORIA FUNCIONAL IV –CARGOS DE SERVIÇOS AUXILIARES
SÍMBOLO PADRÃO QTDE CARGO CH REQUISITOS
SAX II 05 VIGIA 40 Ensino Fundamental
SAX II 04 AUXILIAR 
DE 
SERVIÇOS 
DIVERSOS
40 Ensino Fundamental
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Art. 18. Altera as atribuições do Diretor Jurídico, disposto no anexo IV, que trata das atribuições dos cargos de 
provimento em comissão, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DIRETOR JURÍDICO
Exercer a chefia da Diretoria Jurídica da 
Câmara Municipal, prevalecendo o seu 
posicionamento nas questões de 
competência; editar atos para o regular 
funcionamento da primeira; assessorar, 
garantida sua independência funcional, 
os diversos órgãos da instituição, 
interpretando textos jurídicos e 
documentos, analisando contratos, 
convênios e acordos, a fim de prevenir e 
resguardar os interesses da Câmara 
Municipal de Porto Murtinho; 
representar a Câmara Municipal em 
juízo, propondo, contestando e 
acompanhando processos, no foro em 
geral e em todas as instâncias; examinar 
e emitir pareceres e informações sobre 
processos e expedientes administrativos, 
consultando leis e regulamentos vigentes, 
indicando as disposições legais 
pertinentes que envolvam a matéria, 
praticando os demais atos necessários, 
visando assegurar os interesses da 
Câmara Municipal; prestar 
assessoramento jurídico em questões 
trabalhistas (celetistas e estatutárias) 
ligadas à administração de pessoal, 
examinando os respectivos processos e 
contratos, para instruir juridicamente os 
despachos e decisões; emitir parecer 
jurídico nos processos internos e externos 
de todas as licitações realizadas pela 
Câmara Municipal e naqueles cujo ato 
esteja sob a análise e fiscalização desta; 
auxiliará a área contábil nos pareceres de 
Prestação de Contas junto ao Tribunal 
de Contas do Estado de Mato Grosso do 
Sul; informar processos e outros 
expedientes de natureza variada e 
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complexa, baseados em dispositivos 
legais em vigor e na jurisprudência; 
assessorar a Câmara nas assinaturas de 
contratos, estudando suas cláusulas, afim 
de garantir a viabilidade e legalidade das 
condições contratuais, alertando de 
forma expressa quanto aos seus efeitos; 
contatar com entidades jurídicas 
públicas e privadas e pessoas físicas, para 
obtenção de informações ligadas a sua 
área de atuação; participar de comissões 
de sindicância, comissões processantes e 
de inquérito ou de procedimentos 
administrativos em geral, por 
determinação superior; acompanhar as 
autoridades legislativas, sempre que 
solicitado e com a devida autorização 
superior, em viagens para tratar de 
assuntos de interesse da Câmara 
Municipal ou mesmo para fins de 
representação técnica desta; participar 
de Seminários, encontros e cursos de
atualização profissional promovidos pelo 
Tribunal de Contas e outras instituições, 
desde que devidamente motivado e com 
autorização prévia superior; auxiliar a 
Mesa Diretora, os vereadores e as 
comissões em geral; auxiliar nas Sessões 
Legislativas; executar outras atividades 
correlatas.
Art. 19. Altera as atribuições e a nomenclatura do cargo de Diretor de Administração e Finanças, disposto no 
anexo IV, que trata das atribuições dos cargos de provimento em comissão, que passa a vigorar com a seguinte 
redação:
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DIRETOR ADMINISTRATIVO
Chefiar, prevalecendo o seu 
posicionamento dentro da Diretoria 
Administrativa, planejar, executar, 
acompanhar e controlar as atividades
no órgão legislativo; prestar 
assessoramento ao Presidente, à Mesa, às 
Comissões, aos Vereadores sobre matéria 
assuntos relacionados a área, emitir 
pareceres e demais atribuições solicitadas 
pelo Presidente. 
Art. 20. Dispõe sobre as atribuições do cargo de Diretor Financeiro, a ser incluído no anexo IV, que trata das 
atribuições dos cargos de provimento em comissão.
DIRETOR FINANCEIRO Chefiar, prevalecendo o seu 
posicionamento dentro da Diretoria de 
Finanças, planejar, executar, 
acompanhar e controlar as atividades 
contábeis, financeiras, orçamentárias e 
tributárias no órgão legislativo; prestar 
assessoramento ao Presidente, à Mesa, às 
Comissões, aos Vereadores sobre matéria 
contábil, financeira, orçamentária e 
tributária; emitir pareceres sobre matéria 
contábil, financeira, orçamentária e 
tributária; chefiar trabalhos de tomadas 
de contas de responsáveis por bens.
Art. 21. Altera as atribuições do Ouvidor Geral disposto no anexo V, que trata das atribuições das funções 
gratificadas, que passa a vigorar com a seguinte redação:
OUVIDOR GERAL
Propor medidas para sanar as violações, as 
ilegalidades e os abusos constatados; 
Propor medidas necessárias à regularidade 
dos trabalhos legislativos e administrativos, 
bem como ao aperfeiçoamento da 
organização da Câmara Municipal de 
Porto Murtinho; Propor à Presidência 
audiências públicas com os diversos 
segmentos da sociedade; Propor, quando 
cabível, a abertura de sindicância ou 
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inquérito destinado a apurar 
irregularidades; Encaminhar à Presidência 
denúncias que necessitem de maiores 
esclarecimentos junto ao Tribunal de 
Contas, Ministério Público ou outras 
unidades competentes; Responder aos 
cidadãos e às entidades quanto às 
providências tomadas pela Câmara 
Municipal sobre os procedimentos 
legislativos e administrativos de interesse 
dos mesmos; Prestar assessoria ao 
Presidente e à Mesa Diretora em assuntos 
relacionados à área; Administrar 
contratações referentes à área de atuação.
Art. 22. Fica acrescentado o Anexo VI a Lei Complementar Municipal nº. 071/2022, o Organograma Funcional.
Art. 23. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho – MS, 15 de maio de 2022.
ELBIO DOS SANTOS BALTA
Presidente
(*) Republicação por incorreção da Lei Completamentar nº 085 de 15 de maio de 2023, edição nº 1850, fl. 02/11.
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