| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1826 / 2023 |
| Date | 2023-12-05 |
| Ementa | "Autoriza o repasse do valor efetivamente disponibilizado pela união para fins de pagamento da parcela complementar do piso da enfermagem- PCPE e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1994- 10Pág(s) Página 3 Lei nº 1.762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. LEI MUNICIPAL Nº 1.826 05 DE DEZEMBRO DE 2023 “Autoriza o repasse do valor efetivamente disponibilizado pela União para fins de pagamento da Parcela Complementar do Piso da Enfermagem — PCPE e dá outras providências.” NELSON CINTRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Porto Murtinho/MS autorizado a repassar os valores efetivamente disponibilizados pela União para fins de pagamento da Parcela Complementar do Piso da Enfermagem — PCPE para os servidores ocupantes dos cargos de Enfermeiro, de Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, no âmbito da administração direta e indireta do Município de Porto Murtinho. Parágrafo único - A parcela de que trata o caput. será devida aos servidores ativos, cuja vencimento base seja inferior ao piso salarial nacional da enfermagem a que se refere o artigo 15- C da Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986, observados os termos de normatização editada pela União. Art. 2º - O pagamento da PCPE será devido aos servidores efetivos municipais cuja jornada seja de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1994- 10Pág(s) Página 4 Lei nº 1.762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Parágrafo único - Para as jornadas inferiores à disposta no caput, o valor do piso e o pagamento da PCPE serão proporcionais à jornada semanal trabalhada. Art. 3º - Para o cálculo da PCPE, será considerada a diferença entre remuneração percebida pelo servidor e o valor do piso proporcional à sua jornada, conforme disposto no art. 2º. §1º - Para fins do dispositivo no caput deste artigo considera-se remuneração o vencimento-base instituída pela Lei Complementar nº 1.448/2010, 12 de julho de 2010, e alterações posteriores, acrescidos das vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanentes, estabelecidas em lei. §2º - Não se consideram, para os efeitos do disposto no §1º as parcelas variáveis, transitórias, individuais e de caráter indenizatório. §3º - A PCPE será paga em duas parcelas no mês de dezembro, considerando a remuneração mensal e gratificação natalina. Art. 4º - O pagamento da PCPE será condicionado ao repasse de recursos da União a título de assistência financeira complementar vinculados para esse fim, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. §1º - O descumprimento do envio dos recursos pela União não gera responsabilidade do município no cumprimento do piso salarial nacional, permanecendo a PCPE suspensa até a regularização do repasse. §2º - A PCPE será paga até o limite da assistência financeira complementar de que trata o caput. Art. 5º - A assistência financeira complementar de que trata a PCPE, paga nos termos desta lei, não gera aumento ou incorporação aos vencimento-base, e nem servirá de base de cálculo para quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios. MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 1994- 10Pág(s) Página 5 Lei nº 1.762/2022. Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por NELSON CINTRA RIBEIRO A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.portomurtinho.ms.gov.brno link Diário Oficial. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado para abrir crédito adicional suplementar ou especial, se necessário, nos termos do art. 41 da Lei nº 4.320/64, utilizando como recurso a anulação total ou parcial das dotações orçamentárias ou por superavit financeiro, nos termos do inciso I e III do parágrafo 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, no valor correspondente ao lado das dotações existentes na data da publicação desta lei. Art. 7º - Fica alterado o Plano Plurianual PPA – 2022/2025 de acordo com as alterações realizadas pelo crédito adicional especial do artigo anterior. Art. 8º - O Hospital Oscar Ramires Pereira, por estar contratualizado com o Estado de Mato Grosso do Sul, receberá o repasse da União que será feito ao Estado, que, por sua vez, repassará os valores correspondentes ao Município de Porto Murtinho, que ficará encarregado da distribuição dos valores. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Porto Murtinho/MS, 05 de dezembro de 2.023 NELSON CINTRA RIBEIRO - Prefeito Municipal -