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norma nº 8/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-22
EmentaDispõe sobre a contratação direta regida pela Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Porto Murtinho - MS, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - MS
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2006- 44Pág(s) 
Página 30
Lei nº 1.762/2022.
Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICP￾Brasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a 
Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO MURTINHO e da garantia da 
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO 
RESOLUÇÃO N.º 008 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre a contratação direta regida pela 
Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, 
no âmbito da Câmara Municipal de Porto 
Murtinho-MS, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Elbio dos Santos Balta, Presidente da Câmara Municipal 
de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem o 
Regimento Interno da Câmara; e,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimento padrão para os processos de 
contratação direta por inexigibilidade e por dispensa de licitação, nos termos dos artigos 74 e 75, da Lei 
n.º 14.133, de 2021; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que 
trata a Lei n.º 14.133, de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e diretrizes para a contratação direta 
prevista nos artigos 74 e 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, compreendendo os casos de dispensa e 
inexigibilidade, e regulamenta a realização da dispensa de licitação na forma eletrônica, no âmbito da 
Câmara Municipal de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Aos processos de contratação direta, aplicar-se-ão, no que couber, os 
procedimentos adotados nas licitações, especialmente os previstos no Decreto Legislativo n.º 856 de 2023
Seção I
Dos Envolvidos no Processo
Art. 2º Os agentes para atuação no processo de contratação direta da Câmara Municipal 
deverão ser designados nos termos dispostos no capítulo I do Decreto Legislativo n.º 856 de 2023
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Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude 
ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano 
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção I
Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 3º As hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas no art. 74, da Lei n.º 
4.133, de 2021, são exemplificativas, sendo inexigível a licitação em todos os casos em que a competição 
for inviável.
Art. 4º Para a comprovação de notória especialização do profissional ou da empresa 
contratada deverão ser observados, no campo da sua especialidade, requisitos como desempenho anterior, 
estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros que permitam 
inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação da necessidade da 
Administração.
§ 1º A motivação para a contratação do profissional ou da empresa contratada, deverá 
constar do relatório do estudo técnico preliminar ou do respectivo termo de referência quando aquele for 
dispensado, juntamente com a documentação comprobatória.
§ 2º Será vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos 
daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 5º Compete ao agente responsável pela instrução do processo de contratação 
direta, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado 
pela futura contratada, nos termos do § 1º do art. 74 da Lei n.º 14.133, de 2021.
Art. 6º É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e 
divulgação, bem como a preferência por marca específica.
Seção II
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Subseção I
Da Dispensa de Licitação
Art. 7º Nos casos de dispensa de licitação em razão do valor, o instrumento do contrato 
poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, 
autorização de compra ou ordem de execução de serviço, desde que não consista em objeto complexo e a 
contratação não origine obrigações futuras.
Parágrafo único. Ao instrumento substitutivo do contrato aplica-se, no que couber, o 
disposto no art. 92 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 8º Na dispensa de licitação fundamentada nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 
14.133, de 2021, a contratação deverá ser feita preferencialmente com microempresa, empresa de 
pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 1º Conforme regulamentação específica, poderá ser aberto processo de dispensa 
exclusivamente para atender ao mercado local.
§ 2º Não sendo concedidos os benefícios da Lei Complementar n.º 123, de 14 de 
dezembro de 2006, deverá constar justificativa do estudo técnico preliminar ou do termo de referência, 
quando aquele for dispensado.
Subseção II
Da Adoção da Forma Eletrônica da Dispensa de Licitação
Art. 9º A Câmara Municipal poderá adotar sistema eletrônico para a realização da 
dispensa nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia comuns ou serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 
da Lei n.º 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços comuns de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, quando cabível;
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IV- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou 
entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei n.º 14.133, de 2021.
§ 1º A Câmara Municipal definirá o sistema a ser utilizado nas contratações previstas 
nos incisos acima, devendo este estar integrado ao Portal Nacional das Contratações Públicas – PNCP, 
quando adotado.
§ 2º Poderá ser adotado mais de um sistema para a realização das contratações 
eletrônicas, desde que devidamente informado nos respectivos avisos ou editais de chamada pública para 
a contratação direta, o sistema utilizado e o seu respectivo endereço eletrônico.
§ 3º Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de 
lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo de todos os 
procedimentos.
Art. 10. Os agentes que utilizarem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão 
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou 
que transgrida as normas de segurança instituídas pela gestão do sistema adotado.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade de 
dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos 
e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 11. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou 
por seu representante no sistema adotado pela Câmara, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão 
ou entidade promotora do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 12. Enquanto não adotado o sistema eletrônico para as dispensas fundadas no art. 
9º desta Resolução, em busca do melhor preço na contratação, o aviso para dispensa de licitação será 
divulgado no sítio eletrônico da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 dias úteis, podendo ser encaminhado e￾mail aos fornecedores cadastrados e/ou para àqueles que forneceram cotação, para apresentação de 
propostas.
§ 1º A proposta deverá ser formulada em papel timbrado ou carimbada com o CNPJ da 
empresa, datada e assinada por seu representante legal, juntamente com os documentos referentes à sua 
habilitação.
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§ 2º Nos termos do caput deste artigo, as empresas interessadas deverão encaminhar 
proposta no e-mail indicado no aviso de contratação direta.
Art. 13. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
encaminhará a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o 
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento.
Art. 14. As regras para a fase de seleção do fornecedor e subsequentes até a 
homologação, conforme o sistema adotado pela Câmara, constarão do aviso ou edital de chamada pública 
e aproveitarão no que couber, as regras gerais da União aplicáveis ao critério menor preço ou maior 
desconto.
Art. 15. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens 
emitidas no decorrer da seleção do fornecedor, ou de sua desconexão.
Art. 16. No caso de procedimento deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - fixar prazo de até 5 dias úteis para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de 
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, e desde que atendidas às condições 
de habilitação exigidas; ou
III - republicar o procedimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, o agente condutor da contratação 
deverá solicitar o encaminhamento dos documentos de habilitação às empresaram que ofereceram 
cotação, na ordem classificatória das cotações do processo de formação de preços, através do respectivo 
e-mail, conferindo-lhe o prazo de até 3 (três) dias úteis para, havendo interesse, apresentar a 
documentação exigida.
Seção III
Da Negociação
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Art. 17. Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, 
quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, o 
agente de contratação da fase externa poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com 
os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, 
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço 
máximo definido para a contratação.
Art. 18. Excepcionalmente será permitida a contratação direta com fornecedor cuja 
proposta seja superior ao valor obtido na formação de preços, desde que ocorram, sem sucesso, as 
tentativas de negociação previstas, devendo ser formalizada pelo agente condutor do procedimento, 
informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
Seção IV
Da Forma de Aferição do Limite da Dispensa
Art. 19. Quando se tratar de contratação fundada nos incisos I e II do art. 75 da Lei N.º 
14.133, de 2021, na aferição dos valores que atendam os limites de pequeno valor, deverão ser 
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como 
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Da Instrução do Processo
Art. 20. O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de 
inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá primar pela simplificação dos atos e pelo formalismo 
moderado e será instruído com os seguintes documentos:
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I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar 
com a análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa;
III - reserva orçamentária, quando for o caso;
IV - demonstração de compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
V - parecer jurídico, se for o caso, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos 
no § 1º, do artigo 24 desta Resolução;
VI - pareceres técnicos, se for o caso;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VIII - razão de escolha do contratado;
IX - justificativa de preço, se for o caso; e
X - documentos comprobatórios de exclusividade, nos termos dos incisos I (aquisição 
de materiais, equipamentos ou de gêneros exclusivos) e II (contratação de profissional do setor artístico, 
diretamente ou por meio de empresário exclusivo), do art. 74 da Lei N.º 14.133, de 2021, quando for o 
caso;
XI - autorização da autoridade competente;
XII - checklist de conformidade, inseridos ao final das fases preparatória, de 
homologação e após a emissão do relatório final de consecução de objetivos, na fase de execução do 
objeto.
XIII - parecer da controladoria, podendo ser dispensado conforme requisitos contidos no 
art. 25 desta Resolução;
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XIV - certidão de encerramento das fases preparatória e de encaminhamento para a fase 
de gestão contratual;
XV - documentos produzidos no processo de fiscalização;
XVI - demais certidões ou declarações exigidas na Lei 14.133, de 2021;
XVII - No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de 
planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora.
§ 1º As informações e os documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX, deverão 
constar do relatório do estudo técnico preliminar ou em documentos individualizados quando aquele for 
dispensado, podendo não se aplicar nos casos em houver fase de seleção do fornecedor.
§ 2º O agente de contratação da fase interna deverá certificar-se de que foram exigidos 
no Aviso, as declarações obrigatórias, especialmente:
a) inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
b) enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos 
termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, quando couber;
c) pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, 
constantes do procedimento;
d) responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como 
firmes e verdadeiras;
e) cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para 
reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, se 
couber; e
f) cumprimento do disposto no inciso VI, do art. 68 da Lei n.º 14.133, de 2021 
(proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a 
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz).
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Art. 21. Serão formalizadas pelas autoridades técnicas do órgão, no decorrer do trâmite 
processual, as seguintes certidões:
I - certidão de limite de dispêndio;
II - certidão de cumprimento do art. 45 da Lei n.º 14.133, de 2021, para contratação de 
obras e serviços de engenharia.
Art. 22. A Controladoria ficará responsável pela atualização do checklist de cada fase 
processual no catálogo eletrônico de padronização, bem como pelo acompanhamento junto às unidades 
técnicas, da correta aplicação das referidas listas de verificação.
Seção II
Da Dispensa dos Pareceres Jurídico e da Controladoria
Subseção I
Da Manifestação Jurídica
Art. 23. Sempre que o responsável pela prática dos atos processuais solicite auxílio 
técnico, em qualquer fase processual poderão ser emitidos pareceres dos setores de controle interno e 
assessoria jurídica.
Art. 24. Ao final da fase preparatória, o processo de contratação direta seguirá para o 
órgão de assessoramento jurídico da Câmara, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise 
jurídica da contratação, agindo na conformidade do artigo 53 da Lei N.º 14.133, de 2021.
§ 1º O parecer referido no caput deste artigo poderá ser dispensado, de acordo com 
critérios aprovados pelo representante da procuradoria jurídica integrante da comissão de transição de 
regimes licitatórios quando constituída pela Câmara, dentre eles quando:
a) utilizados modelos padronizados dos instrumentos de Estudo Técnico Preliminar, 
Termo de Referência ou Projeto básico, Aviso de contratação direta e Minuta de Contrato, ou 
devidamente justificada a sua alteração pela autoridade técnica competente;
b) A contratação não ultrapassar os limites prescritos nos incisos I e II do art. 75, da Lei 
n.º 14.133, de 2021.
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§ 2º A verificação do atendimento dos critérios referidos no parágrafo anterior, se dará 
por análise de conformidade em checklist a ser preenchido pelo agente de contratação da fase interna no 
encerramento da fase preparatória do processo.
§ 3º O checklist mencionado no parágrafo 1º deverá constar do catálogo eletrônico de 
padronização do órgão ou da entidade licitante.
Subseção II
Da Manifestação da Controladoria
Art. 25. A controladoria se manifestará nos autos das contratações diretas da Câmara, 
quando não forem cumpridos os requisitos definidos pela comissão de transição de regimes e verificados 
por checklist, dentre eles:
I - quando o parecer prévio jurídico for dispensado ou tendo sido proferido, não tenha 
sido contrariado ou ressalvado ato processual;
II - quando a contratação anterior do mesmo objeto, não tenha originado determinação 
de suspensão por parte dos controles interno e externo.
Art. 26. A controladoria se manifestará também, através de pareceres, nas contratações 
diretas:
I - que selecionar por amostragem, em conformidade com seu plano anual de auditoria;
II - nos casos que houver recomendação do controle externo;
III - naqueles em que incidir objeto complexo, valores vultuosos ou denúncias de 
irregularidades, ou
IV - em outras situações que justifiquem o interesse para o controle, mediante 
solicitação da autoridade competente, em qualquer fase do processo.
Seção III
Da Documentação de Habilitação
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Art. 27. Para a comprovação de que o classificado provisoriamente preenche os 
requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias, serão exigidos apenas os documentos que se 
mostrarem indispensáveis no caso concreto e que não possam ser obtidos pela Administração em consulta 
a sítios eletrônicos públicos, não podendo ser dispensados:
I - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública, mediante a juntada das seguintes consultas aos cadastros obrigatórios na lista 
consolidada de Inabilitados e Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU; 
(https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br)
II - certidões referidas nos incisos I e II do art. 21 desta resolução.
Art. 28. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo 
de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, bem como nas contratações com valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral do inciso IV do 
artigo 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, devem ser apresentados os seguintes documentos de habilitação:
I - se pessoa física:
a) certidão de regularidade fiscal municipal e estadual.
II - se pessoa jurídica:
a) certidões de regularidade fiscal municipal e estadual e de regularidade social, quando 
se tratar de aquisição de bens; 
b) quando se tratar de contratação de serviços, acrescentar-se-á a certidão de 
regularidade trabalhista.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 29. A pesquisa de preços será formalizada conforme prescrito no Decreto 
Legislativo n.º 856 de 2023.
§ 1º O valor previamente estimado, formado na pesquisa destinada a orientar o preço da 
contratação, tem por objetivo evitar valores inexequíveis ou excessivos e deve estar de acordo com o 
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DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
SEXTA-FEIRA, 22 DE DEZEMBRO DE 2023 ANO: 2023 EDIÇÃO Nº: 2006- 44Pág(s) 
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Lei nº 1.762/2022.
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praticado no mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a 
serem contratadas, observadas as particularidades do objeto da contratação.
§ 2º O agente público responsável pela pesquisa de preços responsabilizar-se-á 
funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo se atentar para os riscos de orçamentos 
incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar em condições não vantajosas para a 
Administração.
CAPÍTULO IV
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 30. Nos termos do Decreto Legislativo n.º 856 de 2023 as contratações diretas 
realizadas nos termos desta Resolução, serão publicadas:
I - o aviso de contratação direta e seus anexos, será divulgado na íntegra no sítio 
eletrônico oficial da Câmara Municipal e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando 
adotado e no diário oficial do órgão;
II - a autorização da autoridade máxima para a contratação direta e o extrato do contrato 
ou do instrumento substituto, serão publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara;
§ 1º A publicação dos documentos referidos no inciso I deste artigo deverá ocorrer no 
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contado da abertura da sessão.
§ 2º A publicação do extrato do contrato ou do instrumento substituto de que trata o 
inciso II deste artigo deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação da 
assinatura do instrumento.
§ 3º A divulgação no sítio eletrônico da Câmara e no Portal Nacional de Contratações 
Públicas – PNCP, quando adotado, é condição indispensável para a eficácia da contratação.
§ 4º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua 
assinatura e deverão ser publicados no sítio eletrônico, e o seu extrato, no diário oficial da Câmara, sob
pena de nulidade.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - DA APLICAÇÃO
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Art. 31. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n.º 
14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 32. O agente público que atuar nas contratações diretas, será responsável pelos 
atos praticados e por eles responderão na forma da lei, respeitados o direito ao contraditório, em processo 
de aplicação de penalidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos 
pela autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal, que poderá expedir normas complementares, 
bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Art. 34. O credenciamento de bens e serviços será regulamentado por ato próprio 
específico e enquanto não editada a referida norma, poderá ser aplicado nos termos da Lei n.º 14.133, de 
2021, e conforme as normas desta Resolução, e do Decreto Legislativo n.º 856 de 2023, no que couber, 
devendo as regras específicas aplicáveis ao caso concreto, constar do edital da chamada pública 
respectiva.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Murtinho, MS, 22 de dezembro de 2023.
Elbio dos Santos Balta
Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho.

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