| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 511 / 1977 |
| Date | 1977-11-27 |
| Ementa | “INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO/MS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. *EXTRAÍDO DO ORIGINAL POR MEIO DE PROCESSO DE DIGITALIZAÇÃO, CONFORME ART. 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 082/2015.” |
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939393939393939933393993999992999993999939993999399999993I395 LEI MUNICIPAL Nº. 511 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977. “Institui o Código de Postura do Município e dá outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO de Porto Mu rtinho, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal decreta e Eu sanciono a seguinte lei: TíTuLO! DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — Este Código contém medidas de policia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, ordem pública e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e, os municípios. Art. 2º. — Ao Prefeito e em geral aos funcionários municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. CAPÍTULO ll Das Infrações e das Penas Art. 3º. — Constitui infrações toda a ação ou emissão contrária, às disposições deste código ou de outras Leis Decreto, resolução ou atos baixados pelo Governo Municipal. Art. 4º. — Será considerado infrator todo aquele que cometer mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar a infração e, ainda os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 5º. — A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e constituirá em multa, observados os limites máximos a satisfazê-la os estabelecimentos neste código. Art. 6º. — A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. $1º.- A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em Divida Ativa. 8 2º. — Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantia ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços; celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração municipal. Art. 7º. — As multas serão impostos em grau mínimo, médio ou máximo. Parágrafo Único — Na imposição da multa e para graduá-la ter-se à em vista: I- A maior ou menor gravidade da infração; I- As circunstancias atenuantes ou agravantes; Hi — Os antecedentes do infrator com relação ás disposições deste Código. Art. 8º. — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. Parágrafo Único — Reincidência é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 9º. — As penalidade a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar os danos resultante da infração, na forma do artigo 2 do Código Civil. Parágrafo Único — Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que houver determinada. Art. 10º. — Nos casos de apreensão a coisa apreendida será recolhida ao deposito da Prefeitura Municipal, ou poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidade legais. Parágrafo Único — A devolução da coisa apreendida só se para depois de pagas as multas que tiverem sido aplicada e de indenizadas a Prefeitura das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito. Art. 11º. — No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o material apreendido será vendida em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de 3 que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado, exceto os deterioráveis que terá o prazo de 48 (quarenta e oito horas). Art. 12º. — Não são diretamente puníveis das penas deferidas neste código. |- Os incapazes na forma da Lei; Il — Os coagidos a cometer a infração Art. 13º. - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recaíra: I-Sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor. ll-Sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco. ll - Sobre aquele que der motivo à contravenção forçada. CAPÍTULO Il Dos Autos de Infração. Art. 14º. — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação das disposições deste código e de outras Leis, Decretos e regulamentos do município. Art. 15º. — Dara motivo à lavratura de auto de infração, qualquer violação das normas deste código. Art, 16º. — São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 17º. — É autoridade para confirmar os autos da infração e arbitrar multas o Secretário da Fazenda em primeira estância e o Prefeito em estância superior. Art. 18º. — Os autos de infração obedecerão os modelos especiais e conterão obrigatoriamente. 1-0 dia, mês, ano e o lugar em que foi lavrado. Il — O nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza os fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuantes ou agravantes a ação; HI —O nome do infrator sua profissão, idade, estado civil e residência; IV—A disposição infringida; VA assinatura de quem lavrou, do infrator e de outras testemunhas capazes se houver. Art. 19º. — Recusando-as o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar. CAPÍTULO IV Do Processo de Execução. Art. 20º. — O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, devendo fazê-lo em requerimento ao dirigido ao Secretário da Fazenda em primeira estância e ao Prefeito em grau de recurso. Art. 21º. — Julgada improcedente ou não sendo a defesa apresentada no prazo prevista, será imposta a multa ao infrator, o qual será intimida a recolhê-la dentro do prazo de 5 (dias) dias. TÍTULO 1 Da Higiene Pública CAPÍTULO | Disposições Gerais Art. 22º. — A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas das habitações particulares e coletivas da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou venda bebidas ou produtos alimentícios, e dos estábulos, cachoeiras, pocilgas e terrenos baldios. Art. 23º. — Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providencia a bem da Higiene Pública. Parágrafo Único — A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando os mesmos forem da alçada do Governo Municipal ou remetera cópia do relatório as autoridade Federais ou Estaduais competentes, quando as providencias necessárias forem da alçada das mesmas. CAPÍTULO II Da Higiene das Vias Públicas 23999999999999399999999999992999999999999I9I9IDII9 99939399999999929999999999999399399399999999999999999 4 Art. 24º. — Os serviços da limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão. Art. 25º. - Os moradores são responsáveis pela limpeza dos passeios e sarjetas fronteiriças às suas residências ou terrenos baldios. 8 1º. — A lavagem ou varredoura do passeio ou sarjeta deverá ser efetuada em hora conveniente e de poço trânsito. 8 2º. — É absolutamente proibido, em qualquer caso varre lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os lados logradouros públicos. Art. 26º. — É proibido fazer varredura do interior dos prédios dos terrenos e dos veículos para as vias públicas, e bem assim despejar ou atirar papeis anúncios reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos. Art. 27º. — A ninguém é licito, sob qualquer pretendo, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais serviços. Art. 28º. — Para preservar de maneira geral a higiene pública fica determinantemente proibido: | - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas nas vias públicas; H — Conduzir sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possa comprometer os asseio das vias públicas; ll — Queimar mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança. IV — Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou qualquer detritos; V— Conduzir para a cidade, viSla ou povoação do município, portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Art. 29º. — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das destinadas ao consumo público ou particular. Art. 30º. — É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e povoações, de indústria que pela natureza dos produtos pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possuam prejudicar a saúde pública. Art. 31º. — Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros do perímetro urbano a instalação de estrumeira ou deposito em grande quantidade, de estrume animal não beneficiado. Art. 32º. — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, serão imposta a multa correspondente ao valor referencia 1 a 5. CAPÍTULO Da Higiene das Habitações Art. 33º. — As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caídas e pintadas de 3 (três) em 3 (três) anos no mínimo, salvo exigências especiais das autoridades sanitárias. Art. 34º. — Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeitos estados de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos. Parágrafo Único — Não é permitido a existência de terrenos cobertos de matos, pântanos ou servindo como depósitos de lixo dentro dos limites da cidade, vila ou povoado. Art. 35º. — Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade. Parágrafo Único — As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário. Art. 36º. — O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas para ser removidos pelo serviço de limpeza pública. Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo resíduos de fábrica ou oficinas, os restos de material de construção os entulhos provenientes de demolição, os materiais excrementícias e restos de forragens das cachoeiras e est6abulos as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como a terra, folha e galhos dos jardins e quintais particulares os quais serão removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietário. Art. 37º. - Nenhum prédio situado em vias públicas dotada de rede de água e esgoto poderá ser habilitado sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias. 8 1º. - Os prédios de habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiras e privadas em números proporcionais ao dos seus moradores. Art. 38º. — As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares, d restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos que possam expedir não incomodem os vizinhos. . : 3993993999399 99232923232399933999939999399999999993993999399999399 | 5 Parágrafo Único — Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão ser substituídas por aparelhamento eficiente que produza idêntico efeito. Art. 39º. — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao valor referencia, de 1 a 5, além da indenização pela execução do serviço, pela Prefeitura, no casos de infrator não satisfazer as exigências dentro de 24 horas a 30 dias a critério da autoridade competente. CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação Ar. 40º. — A prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, terá severa fiscalização, o comercio e os consumos de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias, sólidas ou liquidas destinadas a ser ingeridas pelo homem, exceto os medicamentos. Art. 41º. - Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gênero alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização removido para o local destinado a inutilização dos mesmos. | = A inutilização dos gêneros não eximira a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração. Il — A reincidência na pratica das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial. Art. 42º. — Nas quitandas, casa congêneres, além das disposições gerais concorrentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observados os seguintes: !- O estabelecimento terá, para depósito de verduras que devem ser consumidas sem coação, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e a prova de mosca, poeiras e quaisquer contaminação. Il — As frutas expostas a venda serão colocadas sobre mesas ou estantes rigorosamente limpas. HH — As gaiolas para as aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente. Parágrafo Único — É proibido utilizar — se para outro qualquer fim dos depósitos de hortaliças, legumes ou frutas. Art. 43º. — É proibido ter um deposito exposto à venda: |- Aves doentes; Il — Frutas não madura; Hl - Legumes, hortaliças ou ovos deteriorados. Art. 44º. — Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do estabelecimento público, deve ser comprovadamente pura. Art. 45º. — O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação. Art. 46º. — As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os estabelecimentos congêneres deverão se: !-0 piso e as paredes as salas de elaboração dos produtos, revestidas de ladrilhos até a altura de dois metros no mínimo. H — As salas de preparos dos produtos com as janelas e aberturas teladas e a prova de mosca. Art. 47º. — Não é permitido dar o consumo de carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos que não tenham sido abatidos em matadouros sujeito a fiscalização. Art. 48º. — Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais em que seja fácil a contaminação dos produtos exposto a venda. Art. 49º, — Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a 1 a 10 valor referência. CAPÍTULO V Da Higiene dos Estabelecimentos Art. 50º. - Os hotéis, restaurantes, bares, gafe, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte: |— Lavagem de louça e talheres deverá fazer-se em água corrente não sendo permitido soltar qualquer hipótese à lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 1 =A higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente; HH — Os guardanapos e toalhas serão de uso individual; IV —Os açucareiros serão de tipos que permitam a retirada do açúcar sem a retirada total da tampa; 6 V-A louça e talheres deverão ser guardados em armários com porta ventiladas, não podendo ficar expostas às poeiras e moscas. Art. 51º. — Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados ou garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados. Art. 52º. — Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Art. 53º. — Nos hospitais, casa de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste código, que lhes forem apli8caveis e obrigatória. Art. 54º. — A instalação de necrotério e capela será feita em prédio isolado, distante no mínimo vinte metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado. Art. 55º, — As cachoeiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do município deverão, além da observância de outras disposições deste código, que lhe oferece digo que lhe forem aplicadas, obedecer ao seguinte. !- Possuir muros divisório, com três metros de altura mínima separando-as dos terrenos limítrofes; Il- Conservar distancia mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa do lote; HI — Possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de contorno, para as águas das chuvas. IV — Possuir depósitos para estrume, à prova de insetos e como capacidade para receber a produção de vinte e quatro horas a qual deve ser diariamente removida a Zona Rural. V— Possuir depósitos para forragem, isoladas da parte destinada aos animais e devidamente vedados aos ratos; VI — Manter completa separação entre si possíveis compartimentos para empregados a parte destinados a parte destinada aos animais; VIl- Obedecer um recuo de pelo menos vinte metros do alimento do logradouro. Art. 56º. — Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 2 a 15 valor referencial. TÍTULO 1 Da Policia de costume, segurança e ordem pública. CAPÍTULO | Da moralidade e do sossego público. Art. 57º. — É expressamente proibido ás casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos. Art. 58º. — Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagos do município, exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprio para banhos ou esporte náutico. Parágrafo Único — Os praticantes de esporte ou banhistas deverão trajar-se com roupas apropriadas. E À — Os proprietários de estabelecimentos que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos. i As desordens, algazarra ou barulhos, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o funcionamento nas reincidências. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis como: !- Os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com este em mau estado de funcionamento; H — Os de buzina, clarins, tímpanos, campainhas, ou com este quaisquer outros aparelhos; ll — A propaganda realizada em alto falante, bombos, tambores, cornetas, etc...sem previa autorização da Prefeitura; IV — Os produzidos por arma de fogo; V-—Os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos. VI — Os apitos ou sino de sereia das fabricas, cinema ou estabelecimentos, outros por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; VII — Os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das autoridades. Parágrafo Único — Excetuam das proibições deste Código: |- Ostímpanos, sinetas ou sirenas dos veículos de assistência, polícia quando em serviço; Il — Os apitos da ronda e guardas policiais. “Art. 61º. — Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 e depois das 22 horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou inundações. Art. 62º.— É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 5 e depois das 22 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e casas residências. chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. Parágrafo Único — As máquinas aparelhos que, a despeito da aplicação de dis apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, partir das dezoitos horas, nos dias úteis. Art. 64º. — Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente de 1 a 10, valor referencial, sem prejuízo da ação penal cabível. CAPÍTULO || Dos divertimentos públicos Art. 65º. — Divertimentos públicos, para os efeitos deste código são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechados de livre aceso ao público. Art. 66º. - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Parágrafo Único — O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversões será instruído com prova de terem sido satisfeito as exigências regulamentares referente a construção e higiene do edifício e procedida a vistoria policial. — Em todas as casas de estabelecidas pelo Código das obras: !-Tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente limpas; I—As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grandes móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência. Hll — Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “Saída”, legível da distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala. IV-Os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento. V-— Haverá instalações sanitárias independentes para homem e senhoras. VI — Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatório a adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso. VII — Possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica em perfeito estado de funcionamento. VIII — Durante os espetáculo deverão as portas conservarem-se abertas vedadas apenas com reposteiros ou cortinas. IX — Deverão possuir material de pulverização de inseticidas, imobiliário será mantido em perfeito estado de conservação. Parágrafo Único — É proibido aos espectadores sem distinção de sexo assistir aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funções. Art. 68º. — Nas casas de espetáculo de seções consecutivas, que não tiveram exautores suficiente, deve, a entrada e saída dos espetáculos decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação do ar. Art. 69º. — Em todos os teatros, circos ou salas de bailes, serão reservados quatro lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregado da fiscalização. Art. 70º. — Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo o espetáculo iniciar-se em hora diversas das marcadas. | — Em caso de modificação do programa ou horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço integral da entrada; Il— As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para as quais se exija o pagamento da entrada. Art. 71º. — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado e em números excedente á lotação do teatro cinema ou sala de espetáculos. Ar. 72º. — Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos em um raio de cem metros de hospitais, casas de saúde e maternidade. Art. 73º. — Para financiamento de cinema serão ainda observadas as seguintes disposições. !-Só poderá funcionar em pavimentos térreos; Il —-Os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída construída de materiais incombustíveis; Hll— No interior das cabines não poderão existir maior número de películas do que as necessárias para a sessão de cada dia e ainda assim deverão elas estar depositadas em recipientes especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço. pública serão observadas as seguintes disposições, além das rsão | a, sm Art. 74º - A armação de circos de i " juízo da Prefeitura. , pá º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos do que se trata neste artigo não poderá ser por prazo ad superior de dois meses; º - Ao conceder a autorização a Prefeitura poderá estabelecer restrições que julgar convenientes, no sentido de e assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego das vizinhanças. PN 3º- A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou um Parque de diversão, ou obrigá- pe lo as novas restrições ao conceder-lhes a nova renovação pedida; 4º - Os circos ou parques de diversões embora autorizadas, só poderão ser franqueados ao público depois de e vistoriado em todas as instalações pelas autoridades da Prefeitura. rm Art. 75º. — Para permitir armação de circos ou barcas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir-se o pa julgar conveniente um depósito até o máximo 20 valor referência como garantia de despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro. Parágrafo Único — O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou e reparos em caso contrário, reduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço. E Art. 76º. — Na localização de “Dancing” ou de estabelecimento de diversões noturnas a Prefeitura terá sempre em a vista O sossego e o decoro da população. - Art. 77º. - Os espetáculos bailes ou festas de caráter público dependem para realizar-se, a prévia licença da Prefeitura. a Parágrafo Único — Executam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou -— entradas pagas, lavadas a efeito por clubes ou entidades de classes em sua sede ou as realizadas residências poe particulares. Art. 78º. — É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas e ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes. amo, Parágrafo Único — Fora do período destinado aos festejos carnavalescos a ninguém é permitido apresentar-se N mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com a licença especial das autoridades. bd Art. 79º - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de um a dez valor referente. e CAPITULO Ill és di o Art. 80º - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrado e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pixar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. e Art. 81º - As igrejas, templos e casas de cultos, não poderão conter maior número de assistência a qualquer de a seus ofícios, do que a lotação comportada por sua instalação. " Art. 82 — Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao publico deverão ser conservados limpos, pá iluminados e arejados. Art. 83 — Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa de um a cinco valor referencia. e =" CAPITULO |V BR Do trânsito público e Art. 84 — O transito de acordo com a lei vigente, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a e segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. , pm Art. 85 — É proibido embarcar ou impedir, pó qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, 9 | Praça, passeio, estrada e caminhos públicos, exceto para efeito de obras publicas ou quando exigência policiais o é determinarem. PARÁGRAFO ÚNICO — Sempre que houver necessidade, de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha claramente visível. Art. 86 — Compreende-se na proibição do artigo anterior e deposito de qualquer materiais, inclusive, nas vias públicas em geral. 8 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior do prédio será tolerada a descarga e permanência nas vias publicas com o mínimo prejuízo causado ao transito, por tempo não superior a 3 (três) horas. 8 2º - Nos casos previstos, nos casos anteriores, os responsáveis pelos materiais depositados nas vias publicas deverão advertir os veículos, a distancia convenientes e prejuízo causado pelo livre transito. Art. 87 — É expressamente proibido nas ruas da cidade: 9222222229 9999999999999999999999999999999 | | - Conduzir animais e veículos em disparadas alem da quilometragem máxima permitida; Hl - Conduzir animais bravios sem a necessária precaução; Hi — Conduzir carros de bois sem quieiros; IV — Atirar a via publica ou logradouro público corpo ou detrito que possam incomodar os transeuntes; V—Transito de veiculo sem roda pneumática nas ruas pavimentadas. Art. 88 — É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocadas nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de trânsito. Art. 89 — Assiste a Prefeitura de impedir o transito de qualquer veiculo ou meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública. Art. 90 — É proibida embarcar O trânsito ou molestar ou pedestre por meio cano. ! — Conduzir pelo passeio de grande porte; 1 = Conduzir, pelo passeio, veículo de qualquer espécie; Hi — Patinar, não ser nos logradouros a isso destinados; IV — Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; V— Conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins. PARÁGRAFO ÚNICO — Excetuam-se disposto no item Il, deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos em ruas pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 91 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo quando não prevista pena nacional de transito, será imposta de 1 a 10 valor referencial. CAPITULO V DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS Art. 92 — É proibida a permanência de animais nas vias publicas. Art. 93 — Os animais encontrados nas Tuas, praças, estradas ou caminhos públicos serão recolhidos ao deposito da municipalidade. Art. 94 — O animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo, será retirado dentro do prazo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de manutenção respectiva. PARÁGRAFO ÚNICO — Não sendo retirado o animal nesse prazo devera a Prefeitura efetuar a sua venda em hasta publica, procedida da necessária publicação. Art. 95 — É proibido a criação ou engorda de porco no perímetro da sede municipal. Art. 96 — É igualmente proibida a criação, no perímetro urbano da sede municipal, de qualquer outra espécie de gado ou animal de pequeno porte. PARÁGRAFO ÚNICO — Observadas as exigências sanitárias, a que se refere o artigo 55 deste Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 97 — Os cães que forem encontrados nas vias Públicas da cidade serão apreendidos e recolhidos ao deposito da Prefeitura. $ 1º - Tratando-se de cão registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retirado por seu dono, dentro de dez dias mediante o pagamento de multa e das taxas respectivas. 8 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados devendo retirá-lo em idêntico prazo, sem o que serão Os n amimais igualmente sacrificados. $ 3º - Quando se trata de animal de raça, poderá a Prefeitura a critério, agir conformidade com o que estipula o parágrafo único do artigo 94 deste Código. Art. 98 — Haverá na Prefeitura os registros dos cães que será feito anualmente, mediante pagamento de taxa respectiva. $ 1º - Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecera uma placa de identificação a ser colocada na coleira do animal. 8 2º - Para registro dos cães, é obrigatório a apresentação do comprovante da vacinação anti-rábica, que poderá ser feita as expensas da Prefeitura. 8 3º - São isentos de matriculas os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros ambulantes e visitantes, em transito pelo Município desde que não permaneça por mais de uma semana. Art. 99 — O cão registrado poderá andar solto na via publica, desde que em companhia do seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. Art. 100 — Não será permitida a passagem ou estabelecimento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouro publico para isso designado. Art. 101 — Ficam proibido os espectadores de fera e as exibições de cobras, quaisquer animais perigosos, sem a necessária precauções para garantir a segurança dos espectadores. 272222222222922209999999992222229929999999 3 | o 10 Art. 102 — É expressamente proibido: 1! — Ordar abelhas nos locais de maior concentração urbana; H— Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; Hi — Criar pombos nos forros das casas de residências. Art. 103 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar ato de crueldade contra animais, tais como: !—Transportar nos veículos de tração animal, carga ou passageiro de peso superior as suas forças; Hi — Carregar animais com peso superior a 150 quilos; Wi — Montar animal que já tenha carga permitida; IV — Fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros; V — Obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 horas por dia, sem descanso, mais de 6 horas, sem água e alimento apropriado; VI - Martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; Vil — Castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veiculo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento; VIII — Castigar com rancor e excesso qualquer animal; IX — Conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição normal, que lhe possa causar sofrimento; X-Transportar animais amarrados a traseiros de veículos, ou atados um a outro pela cauda; XI - Abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; XII — Amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos; XIII — Usar de instrumento diferente dos chicotes leve, para estimulo e correção a mais; XIV - Empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal: XV — Usar arreio sobre partes feridas, conjunções ou chagas do animal; XVI - Praticar todo e qualquer ato, mesmo especificado neste Código, não acarretar violência e sofrimento para o animal. Art. 104 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1a 5 valor referencia. CAPITLO VI Da extinção de insetos nocivos Art. 105 — Todo proprietário de terreno cultivados ou não dentro do limites do município, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. Art, 106 — Verificada pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiros, será feito intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder o seu extermínio. Art. 107 — Se, no caso o proprietário não proceder no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando o proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) pelo trabalho de administração alem da multa de 1 a 5 valor referencia. CAPITULO VII Do emplacamento das vias públicas Art. 108 — Nenhuma obra, inclusive, demolição, quando feita no alinhamento das vias publicas, poderá dispensar o tapume provisório, que de ora ocupara uma faixa de largura máxima igual a metade do passeio. $ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas e nomenclaturas dos logradouros, serão neles afixados de forma bem visível. 8 2º - Dispensar o tapume quando se tratar de: !- Construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; !l — Pintura ou pequenos reparos. Art. 109 — Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: !- Apresentarem perfeita condição de segurança; Il - Serem a largura do p-asseio até o máximo de dois metros; HH — Não causarem danos as árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônica e de distribuição de energia elétrica. PARÁGRAFO ÚNICO — O andaime devera ser retirado, quando ocorrer a paralisação da obra por mais de 60 (sessenta) dias. 2922299239 9999999999999999999299999999999999D K 2 333 q Art. 110 — Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios no logradouro publico, para comícios políticos, festividades religiosas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes: !- Serem aprovados pela Prefeitura, quando a sua localização: 1 — Não perturbarem o trânsito público; HI — Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo Por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificadas; IV—Serem removidas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos. PARÁGRAFO ÚNICO — Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promovera a remoção do Coreto ou palanque, cobrando do responsável às despesas de remoção, dando ao material removido o destino que atender. Art. 111 —- Nenhum material poderá permanecer nos logradouros publico, exceto nos casos previstos no parágrafo primeiro do artigo 86, deste Código. Art, 112 — O jardinamento e a arborização das praças e vias públicas, serão atribuições exclusivas da Prefeitura. PARÁGRAFO ÚNICO — Nos logradouros abertos Por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado ao interessado promover e custear a respectiva arborização. Art. 113 — É proibido podar e cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização publica, sem consentimento expresso pela Prefeitura. Art. 114 — Nas arvores dos logradouros públicos nos postes telegráficos e iluminação, não será permitida a colocação de cartazes e anuncio nem fixação de cabos ou fios, sem autorização da Prefeitura. Art. 115 — Os postes de iluminação e força, as caixas postais, avisadores de incêndio e de policia e as balanças Para passagem mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação. Art. 116 — As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papeis usados, os bancos ou abrigos de logradouro publico somente poderão ser instalados mediante licença previa da Prefeitura. Art. 117 — As bancas para venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que Satisfaçam as seguintes condições: |-Terem a localização; Il — Apresentarem bom aspecto quando sua construção; Il — Não perturbarem o trânsito público; IV — Serem de fácil remoção. Art. 118 — Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente a testada do edifício, desde que não ultrapasse de 1 (um) metro de largura. Art. 119 — As estátuas, fontes de quaisquer monumentos somente poderão ser colocadas nos logradouros públicos se comprovados o seu valor artístico ou cívico, e a juízo da Prefeitura. Art. 120 — Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa de 1 a 5 valor referente. CAPITULO vil Dos inflamáveis e explosivos Art. 121 — No interesse publico a Prefeitura fiscalizara a fabricação, o comercio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 122 — São considerados inflamáveis: 1-0 fósforo e os considerados inflamáveis; Il — A gasolina e demais derivados de petróleo; Hi — Os éteres alcoóis, a aguardente e os óleos em geral; IV—Os carburetos, o alcatrão e os materiais betuínos os líquidos; V-Toda e qualquer substância de fácil carburação. Art. 123 — Consideram explosivos; I-Os fogos de artifícios; Il -A nitroglicerina e seus compostos e derivados; HI -A pólvora e o algodão-polvora; IV = As espoletas e os estopins; V-Os fulminatos, cloratos, formatos e congêneres; VI-Os cartuchos de guerra, casa e minas. Art. 124 — É absolutamente proibido: !— Fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinada pela Prefeitura; H — Manter depósito de substancia inflamáveis ou de explosivo, sem atender as exigências legais, quando a Construção e segurança; 99222222292999299999999999399939993999399999999999 9? o 12 IH — Depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente inflamáveis ou explosivos. $ 1º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter deposito de explosivos correspondente ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados as uma distancia mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distancias a que se refere este parágrafo forem superior a 500 metros, e o deposito de maior quantidade de explosivos. Art. 125 — Os depósitos de explosivos e inflamáveis só poderão ser construídos em locais especialmente designados na Zona Rural e com licença especial da Prefeitura. 5 1º - Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 5 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível admitindo o emprego de outro material apenas caibros, ripas e esquadrias. Art. 126 — Não serão permitidos o transporte de explosivos inflamáveis sem as precauções devidas. $ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, nos mesmo veiculo explosivo e inflamável. 8 2º - Os veículos que transportarem explosivos e inflamáveis não poderão conduzir outra pessoa além do motorista e do ajudante. Art. 127 — É expressamente proibido: 1 - Queimar fogo de artifício, bomba, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deixarem para os mesmos logradouros; H- Soltar balões em toda a extensão do Município; Il — Fazer fogueira, nos logradouros públicos sem previa autorização da Prefeitura; IV — Utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro da cidade no perímetro urbano do Município. 81º- A proibição de que tratam os itens |, Il e Ill poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias religioso publico ou festividades religiosas tradicionais. 8 2º - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá inclusive estabelecer, para cada casão as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. Art. 128 — A instalação de posto de abastecimento de veículos bomba de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeito as licença especial da Prefeitura. $ 1º - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança. Art, 129 — Na infração de qualquer artigo deste Capitulo será imposta a multa de 3 a 20 valore referencial, além da responsabilidade civil ou criminal do infrator, se for o caso. CAPITULO IX Das queimadas e dos cortes de árvores e pastagem Art. 130 — A Prefeitura colaborara com o Estado e a União e devastamento das florestas e estimular a plantação de arvores. Art. 131 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 132 — A ninguém é permitido atear fogo em roçada, palhadas ou matos que limitem com terras de outras, sem tomar as seguintes precauções: 1 - Preparar aceiros de no mínimo sete metros de largura; Il = Mandar avisos aos confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, marcando dia, hora e O lugar para o lançamento do fogo. Art. 133 — A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavoura ou campos alheios. PARÁGRAFO ÚNICO — Salvo o acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de criação em comum. Art. 134 — A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura: 8 1º —- A Prefeitura são concederá a licença quando o terreno se destinar a construção ou plantio pelo proprietário; $2º- A licença será negada se a mata dor considerada de utilidade publica. Art. 135 — É expressamente proibido o corte ou danificação de árvores ou arbustos nos logradouros, jardins e parques públicos. Art. 136 — Fica proibido a formação de pastagem na zona urbana do Município. Art. 137 — Na infração de qualquer artigo deste Capitulo, será imposto a multa de 1 a 5 valor referente. CAPITULO X Da exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias 13 E depósito de areia Art. 138 — A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e deposito de areia, depende de licença da Prefeitura que concederá observados os preceitos de Código. Art. 139 — A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorado e instruído de acordo com este artigo. $ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: a) nome e residência do proprietário do terreno; b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; €) localização precisa da entrada do terreno; d) declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado, se for o caso. 82º-0O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) prova do proprietário do terreno; b) autorização para exploração passada pelo proprietário em Cartório no caso senão ser ele o explorador; c) planta da situação com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a delimitação exata da área a ser explorado com a localização das respectivas indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 metros entorno da área a ser explorada; d) perfis do terreno em três vias. 83º - No caso de tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior. Art. 140 — As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo. PARÁGRAFO ÚNICO — Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que sua exploração acarreta perigo ou dano a vida a propriedade. Art. 141 — Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar convenientes e outras exigências estadual ou federal. Art. 142 — Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação serão feita por meio de requerimento e instruído com o documento de licença anteriormente concedida. Art. 143 — O desmonte da pedreira pode ser feita a frio ou a fogo. Art. 144 — Não será permitida a exploração de pedreira na zona urbana. Art. 145 — A exploração de pedreira a fogo fica sujeita as seguintes condições: !- Declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; H— Intervalo mínimo de trinta minutos entre cada serie de exploração. Art. 146 — A Prefeitura poderá a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedade particular ou publicas ou evitar a obstrução das galerias de águas. Art. 147 — É proibido a extração de areia em todos os curso de água do Município: !- Ajustamento do local em que recebem contribuições de esgotos; 1 — Quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmo; Hll - Quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação das águas; IV — Quando de algum modo possam oferecer perigo a ponte, muralha ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos rios. Art. 148 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1 a 10 valor referencial, além da responsabilidade civil ou criminal que couber. CAPITULO XI Dos muros e cercas Art. 149 — Os proprietários de terreno são obrigados a murá-lo ou cercá-los dentro do prazo fixado pela Prefeitura. Art. 150 — Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes igual para a despesas de sua construção e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil. PARÁGRAFO ÚNICO — Correção por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a construção e conservação das cercas para conter para aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais. 2722222222292992999993999999999999999999999 3 | 2202000222 20020029229922222222292299999599959999 14 Art. 151 — Os terrenos da zona urbana serão fechados com mouros rebocados e caiados ou com grades de ferros ou madeiras assente sobre alvenaria, devendo em qualquer casa ter uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros. Art. 152 — Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados com: | — Cercas de arame com três fios no mínimo e um metro e cinquenta centímetros de altura mínima; 1 — Cercas vivas, de espécie vegetais adequadas e resistentes; Hi—Telas de fio metálicos com altura mínima de um metro e cingienta centímetros. Art, 153 — Será aplicada multa de 1 a 10 valor referente a aqueles que: ! — Fizer cerca ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capitulo; H — Danificar, por qualquer meio, cerca existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber. CAPITULO XII Dos anúncios e cartazes Art. 154 — A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como, nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando e contribuindo ao pagamento da taxa respectiva. 8 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora oposto em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 8 2º - Incluem-se na obrigatoriedade deste Código todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. Art. 155 — A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliador de voz, alto falante e propagandista, assim como feitas por meios de cinemas ambulante ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licença e ao pagamento da taxa respectiva. Art. 156 — Não ser permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: = Quando sua natureza provoque aglomeração prejudicial ao transito publico; H — De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagens da cidade seus panoramas naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais; HH — Sejam ofensivas a moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições; IV — Pelo número ou má distribuição, prejudiquem o aspectos das fachadas. Art, 157 — Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou anúncios, deverá mencionar: !— A indicação dos locais em que serão colocados os distribuídos os cartazes ou anúncios; H-—A natureza do material de confecção; Hi— As dimensões; IV— As inscrições e o texto; V-—As cores empregadas. Art. 158 — Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser dotado. PARÁGRAFO ÚNICO — Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 250 mm do passeio. Art. 159 — Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias publicas ou logradouro, não poderão ter dimensão menores de 10 (dez) por 15 (quinze) centímetros nem maiores de trinta centímetros por quarenta e cinco centímetros. Art. 160 — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições renovadas e consertadas, sempre que tais providencias seja necessária para o seu bom aspecto e segurança. PARÁGRAFO ÚNICO — Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas da comunicação escrita a Prefeitura. Art. 161 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as formalidades deste Capitulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a satisfação daquelas formalidades além do pagamento da multa prevista nesta lei. Art. 162 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 1 a 10 valor referencial. TITULO IV Do funcionamento do comércio e indústria CAPITULO | Do licenciamento dos estabelecimentos comerciais e industriais SEÇÃO | 20000020222000202222 1022222222 999252959999999 2993999 15 Da indústria e do comercio localizado Art, 163 — Nenhum estabelecimento comercial ou industrial pode funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. PARÁGRAFO ÚNICO — O requerimento deverá especificar com clareza: !- Nome, razão social; H-—O ramo do comercio ou a indústria; Wi —O montante do capital investido; IV-O local em que se o requerente pretende exercer sua atividade. Art. 164 — Não ser concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadram dentro das proibições constantes do artigo 30 deste Código. Art. 165 — A licença para funcionamento de açougues, padarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre procedido exame no local e de aprovação da autoridade e Sanitária competente. Art. 166 — Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente sempre que esta exigir. Art. 167 — Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se O novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 168 — A licença de localização poderá ser cassada: 1! — Quando tratar de negocio diferente do requerido; Il - Com medida preventiva a b em da higiene, da moral ou do sossego e segurança publica; Hi —Se o licenciamento se negar a exibir alvará de localização a autoridade competente, quando solicitada a fazê- lo; IV-Por solicitação de autoridade competente, provadas os motivos que fundamentarem, a solicitação; 81º-Cassada a licença o estabelecimento, será imediatamente fechado. 5 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a necessária licença expedida em conformidade com que preceitua este Capítulo. SEÇÃO Il Do comércio ambulante Art. 169 — O exercício do comercio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será concedida de conformidades com as prescrições da legislação fiscal do Município do que preceitua este Código. Art. 170 — Da licença concedida deverão constar Os seguintes elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos: 1 — Numero de inscrição; 1 — Residência do comerciante ou responsável; Wi — Nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comercio ambulante. PARÁGRAFO ÚNICO — O vendedor ambulante não licenciado para exercício ou período em que esteja exercendo a atividade ficara sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. Art. 171 — É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 1 — Estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinado pela Prefeitura; N — Impedir ou dificultar o transito nas vias publicas ou logradouros; Hll—Transitar pelos passeios conduzindo cesto e outros volumes grandes. Art. 172 — Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 1 a 10 valor referencia, além das penalidades cabíveis. CAPITULO | Do horário do funcionamento Art. 173 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais no Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o com trato de duração e as condições do trabalho. 1 — Para a industrial de modo geral: a) abertura e fechamento entre 7 a 17:30 nos dias úteis; b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos feriados locais, quando decretada pelas autoridades competentes. 16 $ 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritórios, nos estabelecimentos que se dediquem as atividades seguintes purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte coletivo ou outras atividades que a juízo da autoridade municipal competente seja entendida tal prerrogativa. 1 — Para comercio de modo geral: a) abertura às 7 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis; b) nos dias previstos na b; item | os estabelecimento permanecerão fechados. 82º-0 Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário dos estabeleci&mentos comerciais até as 22 horas na ultima quinzena de cada ano, aos sábados e vésperas de feriados. Art. 174 — Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos: |! - Açougue e varejistas de carne fresca; a) nos dias úteis das 5 às 18 horas: b) nos domingos e feriados das 5 às 11 horas W— Padarias: a) nos dias úteis das 5 às 20 horas; 1 - Farmácia a) nos dias úteis das 7 às 22 horas, exceto as farmácias de plantão; b) nos domingos e feriados funcionarão Os que estiverem de plantão, obedecida à escala organizada pela Prefeitura. IV — Restaurantes, bares, sorveterias e bilhares: a) nos dias úteis das 7 às 23 horas; b) nos domingos e feriados das 7 às 24 horas; V Barbeiros, cabeleireiros, massagistas: a) nos dias úteis das 7 às 22 horas; b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feita as 22 horas; VI- Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e hora. 8 1º - As farmácias, quando fechados, poderão em caso de Urgência, atender ao publico a qualquer hora do dia ou da noite. 8 2º - Quando fechados as farmácias deverão fixar a porta uma Placa com a indicação do estabelecimento análogo que estiver de plantão. 8 3º - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comercio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento. Art. 175 — As infrações resultantes do não comprimento das disposições deste Capítulo serão punidas com multa de 1a 10 valor referencia. CAPITULO IH Da aferição de pesos e medidas Art. 176 — As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referencia a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal. Art. 177 — As pessoas ou estabelecimentos que façam compra ou venda de mercadorias, são obrigados a submeter anualmente a exame, verificaçãoO e aferição dos aparelhos e instrumentos de medir por eles utilizados. $1º-A aferição deverá ser feita nos próprios estabelecimentos, de pois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. 8 2º - Os aparelhos e instrumentos utilizados por ambulantes deverão ser aferidos em local indicados pela Prefeitura. Art. 178 — A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões metrológicos e na posição do carimbo oficial da Prefeitura aos que forem julgados legais. Art. 179 — Só serão aferidos os pesos de metal, sendo rejeitados os de madeira, pedra, argila ou substancia equivalente. PARÁGRAFO ÚNICO — Serão igualmente rejeitados os jogos de pesos e medidas que se encontrarem amassados, furados ou de qualquer modo suspeitos. 2200200202 0000020229 9299999922 929399 DDDIDIIIIRIR 29992292092229993292999999992299399939999999999999499 17 Art. 180 — Para efeito de fiscalização, a Prefeitura poderá colaborando com a repartição federal responsável, em qualquer tempo, mandar proceder o exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de medir ou pesar, utilizados por pessoas ou de estabelecimentos que se refere o artigo 177. Art. 181 — Os estabelecimentos comerciais ou industriais serão obrigados, antes do inicio de sua atividade, a submeter-se a aferição os aparelhos ou instrumentos para medir a ser utilizados em suas transações comerciais. Art. 182 — Será aplicada multa Correspondente ao valor de 5 a 20 valor referencia aquele que: ! — Usar, nas transações comerciais aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que não sejam baseados no sistema métrico decimal: H — Deixar de apresentar anualmente ou quando exi medir utilizados na compra ou venda de produtos; HI — Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, ou não. igidos para exame os aparelhos e instrumentos de pesar ou instrumentos de medir ou pesar viciados, já referidas CAPITULO IV SEÇÃO ÚNICA DISPÓSIÇÃO FINAL Art. 183 — O valor referencia a que trata este Código será representado pelas letras “VR” que é determinação em cruzeiro de determinado valor que servira de parâmetro para o cálculo de tributos e penalidades será de Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros), para o exercício de 1.978. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Poder Executivo autorizado através de decreto, cada exercício, de acordo com a unidade de correção monetária estabelecida Art. 184 — Este Código entrará em vigor a partir do primeiro dia do ano de contrário. atualizar monetariamente ao fim de por lei, decreto ou portaria federal. 1978, revogadas as disposições em Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Murtinho, 27 de dezembro de 1977. ILDEFONSO SOARES DA SILVA - Prefeito Municipal -