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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDelibera sobre a substituição das embalagens plásticas convencionais por congêneres biodegradáveis nas instituições que menciona e dá outras providências no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
native_id1000

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Parecer favorável da comissão P Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 014/2023, das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Meio Ambiente;
2023-04-04 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T12:06:35.574074-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária N
º 07/2023 
RECEBEMOS 
EM: QL, / 0Lf /202:> 
Hu RAS:..i....-.1--H-:_cL"O 
Protocolo: 31/03/2023 
Autor: Vereadores, Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade 
Situação: 
Delibera sobre a substituição 
das embalagens plásticas 
coflvencionais por congêneres 
biodegradáveis nas instituições 
que menciona e dá outras 
pruvidências no Município de 
Ribas do Rio Pardo - MS. 
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovar e sancionar e promulgar 
a seguinte Lei: 
Art. 1
° Ficam as empresas de direito público, bem como, as de direito privado 
com atuação no município de Ribas do Rio Pardo - MS, que utilizam sacolas e 
sacos plásticos para a preservação e transporte de produtos e mercadorias em 
geral, incluindo-se o lixo, obrigadas em sub5tituí-las por sacolas e sacos 
ecológicos, biodegradáveis ou de fácil decomposição, aqueles ambientalmente 
corretos, confeccionados prioritariamente com papel, tecido ou material 
biodegradável conforme disposto nesta Lei. 
§ 1
° Entende-se por sacolas e sacos de material biodegradável qualquer 
embalagem produzida com insumos de mc1téria prima orgânica que se 
decompõem sob condições de luminosidade, ur,idade e o oxigênio, e que seja 
livre de materiais derivados do petróleo. 
§ 2
º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles, confeccionados 
necessariamente com papel, tecido ou material ::>iodegradável. 
Art. 2
° A substituição a que se refere o art. 1 ° desta Lei deverá ocorrer 
progressivamente, em todas as empresas, da seguinte maneira: 
1- 50% (cinquenta por cento) de substituição nos 12 (doze) meses subsequentes 
à vigência desta lei; 
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1
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li - 100% (cem por cento) de substituição rios 24 (vinte e quatro) meses 
subsequentes à vigência desta lei. 
Art. 3
º As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos: 
1 - Degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de 
tempo não superior a dezoito meses; e 
li - biodegradar, tendo como resultado C02, água e biomassa. 
§ 1
° Os produtos resultantes da biodegradaç..:·J não poderão ser tóxicos ou 
danosos ao meio ambiente. 
§ 2
º Após compostados, os produtos resultantes não devem impactar 
negativamente a qualidade do composto, bem como, do meio ambiente. 
Art. 4
° Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e 
indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados 
pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização 
do plástico biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações 
não-governamentais e congêneres sem fins econômicos. 
Art. 5
° O disposto nesta Lei não se aplica: 
1 - às embalagens originais das mercadorias; 
li - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e 
Ili - às embalagens de produtos alimentícios qu: difundam água. 
Art. 6
° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator 
às penalidades previstas na Lei Federal n
º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 
Art. 7
° A fiscalização da aplicação desta Lei será definida pelo Poder Executivo. 
Art. 8
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Justificativa 
O presente Projeto de Lei faz-se necessano em razão do 
preocupante aumento do uso de sacolas e/ou sacos plásticos, bem como a 
destinação indevida dessas embalagens e; ,e causa grandes impactos 
ambientais, pela geração em grande escala desses resíduos, bem como sua 
proliferação, impactando no saneamento, em especial a drenagem. 
Pela amplitude do presente projeto, considerando-se a sua 
aplicabilidade, foi prevista uma implementação gradativa, de forma a se 
proporcionar uma adaptação dos estabelecimentos. 
Ressaltando-se, que o plástico petroquímica, além de não se decompor, quando 
jogado em aterros sanitários, cria uma camada impermeável que prejudica a 
decomposição dos materiais biologicament& degradáveis, impedindo a 
circulação de líquidos e gases. 
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Ç: r � � ·., � � / i r •.., r J ... J:;:; '..1 � '.1 �,. 
Estima-se que um bilhão e meio de sacolas plásticas são 
consumidas no mundo por dia. Práticas, gratuit?s e presentes em praticamente 
toda compra do brasileiro, as sacolinhas têm alh custo ambiental: produzidas a 
partir de petróleo ou gás natural (recursos naturais não-renováveis), depois de 
usadas, em geral por uma única vez, costumam ser descartadas de maneira 
incorreta e levam cerca de 450 anos para se decompor. Nesse tempo, aumentam 
a poluição, entopem bueiros impedindo o escoamento das águas das chuvas ou 
vão parar em matas, rios e oceanos, onde acabam engolidas por animais que 
morrem sufocados ou presos nelas. 
Esperamos que os sacos de lixo e sacolas plásticas sejam 
substituídas por sacolas ecológicas, ambientalmente corretas, que podem ser 
retornáveis, de papel ou de material biodegradável. 
Lei. 
Desta forma, nada mais justo, a proposição do presente Projeto de 
Ribas do Rio Pardo/MS, 31 de março de 2023 
Tânia tid ..Jl�s 
Vereador - 2:ariedade 

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