Proposição: Projeto de
Lei Ordinária N
º 07/2023
RECEBEMOS
EM: QL, / 0Lf /202:>
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Protocolo: 31/03/2023
Autor: Vereadores, Tânia Maria Ferreira Dias - Solidariedade
Situação:
Delibera sobre a substituição
das embalagens plásticas
coflvencionais por congêneres
biodegradáveis nas instituições
que menciona e dá outras
pruvidências no Município de
Ribas do Rio Pardo - MS.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovar e sancionar e promulgar
a seguinte Lei:
Art. 1
° Ficam as empresas de direito público, bem como, as de direito privado
com atuação no município de Ribas do Rio Pardo - MS, que utilizam sacolas e
sacos plásticos para a preservação e transporte de produtos e mercadorias em
geral, incluindo-se o lixo, obrigadas em sub5tituí-las por sacolas e sacos
ecológicos, biodegradáveis ou de fácil decomposição, aqueles ambientalmente
corretos, confeccionados prioritariamente com papel, tecido ou material
biodegradável conforme disposto nesta Lei.
§ 1
° Entende-se por sacolas e sacos de material biodegradável qualquer
embalagem produzida com insumos de mc1téria prima orgânica que se
decompõem sob condições de luminosidade, ur,idade e o oxigênio, e que seja
livre de materiais derivados do petróleo.
§ 2
º As sacolas e sacos ecológicos são aqueles, confeccionados
necessariamente com papel, tecido ou material ::>iodegradável.
Art. 2
° A substituição a que se refere o art. 1 ° desta Lei deverá ocorrer
progressivamente, em todas as empresas, da seguinte maneira:
1- 50% (cinquenta por cento) de substituição nos 12 (doze) meses subsequentes
à vigência desta lei;
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li - 100% (cem por cento) de substituição rios 24 (vinte e quatro) meses
subsequentes à vigência desta lei.
Art. 3
º As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:
1 - Degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmentos em um período de
tempo não superior a dezoito meses; e
li - biodegradar, tendo como resultado C02, água e biomassa.
§ 1
° Os produtos resultantes da biodegradaç..:·J não poderão ser tóxicos ou
danosos ao meio ambiente.
§ 2
º Após compostados, os produtos resultantes não devem impactar
negativamente a qualidade do composto, bem como, do meio ambiente.
Art. 4
° Fica autorizado o Poder Público, através da administração direta e
indireta, a promover campanhas de conscientização acerca dos danos causados
pelas sacolas e sacos plásticos, bem como os ganhos ambientais da utilização
do plástico biodegradável, por meio de convênios e parcerias com organizações
não-governamentais e congêneres sem fins econômicos.
Art. 5
° O disposto nesta Lei não se aplica:
1 - às embalagens originais das mercadorias;
li - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
Ili - às embalagens de produtos alimentícios qu: difundam água.
Art. 6
° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará o infrator
às penalidades previstas na Lei Federal n
º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7
° A fiscalização da aplicação desta Lei será definida pelo Poder Executivo.
Art. 8
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei faz-se necessano em razão do
preocupante aumento do uso de sacolas e/ou sacos plásticos, bem como a
destinação indevida dessas embalagens e; ,e causa grandes impactos
ambientais, pela geração em grande escala desses resíduos, bem como sua
proliferação, impactando no saneamento, em especial a drenagem.
Pela amplitude do presente projeto, considerando-se a sua
aplicabilidade, foi prevista uma implementação gradativa, de forma a se
proporcionar uma adaptação dos estabelecimentos.
Ressaltando-se, que o plástico petroquímica, além de não se decompor, quando
jogado em aterros sanitários, cria uma camada impermeável que prejudica a
decomposição dos materiais biologicament& degradáveis, impedindo a
circulação de líquidos e gases.
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Estima-se que um bilhão e meio de sacolas plásticas são
consumidas no mundo por dia. Práticas, gratuit?s e presentes em praticamente
toda compra do brasileiro, as sacolinhas têm alh custo ambiental: produzidas a
partir de petróleo ou gás natural (recursos naturais não-renováveis), depois de
usadas, em geral por uma única vez, costumam ser descartadas de maneira
incorreta e levam cerca de 450 anos para se decompor. Nesse tempo, aumentam
a poluição, entopem bueiros impedindo o escoamento das águas das chuvas ou
vão parar em matas, rios e oceanos, onde acabam engolidas por animais que
morrem sufocados ou presos nelas.
Esperamos que os sacos de lixo e sacolas plásticas sejam
substituídas por sacolas ecológicas, ambientalmente corretas, que podem ser
retornáveis, de papel ou de material biodegradável.
Lei.
Desta forma, nada mais justo, a proposição do presente Projeto de
Ribas do Rio Pardo/MS, 31 de março de 2023
Tânia tid ..Jl�s
Vereador - 2:ariedade