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-05- .. L-·, flRilO/•u1<;_ �-._ ;, . • dl , , nnCÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária N
º 08/2023
Autor: Christoffer Jamesson da Silva - PSC
Situação:
Protocolo: 04/04/2023
Cria a obrigatoriedade de
cadastro de colaboradores nos
alojamentos situados no
Município de Ribas do Rio
Pardo - MS e altera a Lei
Municipal n
º 1.201, de 27 de
maio de 2021.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Artigo 1
° Esta Lei estabelece a obrigação de as habitações na
modalidade alojamento criarem um cadastro de seus colaboradores.
Artigo 2º Fica criado o art. 9
°
-A na Lei Municipal n
º 1.201, de 27 de maio
de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 9
°
-A. A empresa responsável pela implantação dos
alojamentos deverá manter cadastro de seus
colaboradores alojados, contendo, no mínimo, os
seguintes documentos e informações:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
1 - Nome completo;
li - Número de inscrição no Registro Geral e no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas;
Ili - Outros domicílio, se tiver;
IV - Cargo e função ocupados;
V - Jornada de trabalho;
VI - Data de ingresso do colaborador no alojamento e data
de sua saída, com anotação do destino, em caso de
transferência.
VII - Certidão expedida do Banco Nacional de
Monitoramento de Prisões (BNMP), do Consleho Nacional
de Justiça, disponível em:
https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/pesquisa-peca.
§ 1 ° As informações e documentos acima citados deverão
ser mantidos em sigilo, podendo ser compartilhados
mediante solicitação dos serviços policiais, por
determinação judicial ou outros casos permitidos por lei.
§ 2
° Na emissão da certidão indicada no inciso VI (BNMP),
em caso de registro positivo, com mandado de prisão sem
cumprimento, o empregador deverá comunicar a
autoridade policial, sob pena de responder por sua conduta
diversa.
§ 3
° O cumprimento do disposto neste artigo será condição
para expedição do "habite-se", referido no § 2
º do art. 1 O
desta Lei."
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Artigo 3
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor:
Ribas do Rio Pardo/MS, 4 de abril de 2023
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Chris offer Jamesson d/silva
Vereador - PSC
CÂMARA MUNICIPAL OE RIBAS 00 RIO PARDO - MS
JUSTIFICATIVA
A presente proposta busca assegurar a prévia e correta identificação
dos trabalhadores que aportam nesta cidade, principalmente para trabalhar nos
empregos direta e indiretamente relacionados com a construção da Fábrica de
Papel e Celulose da empresa Suzana S.A., subsidiando a Administração
Municipal, a Justiça e os serviços policiais na aplicação da lei.
Isto porque, normalmente, os trabalhadores vêm de várias partes do
nosso país e até de fora, sendo alojados nas habitações fornecidas pelas
empresas, sem registro de sua origem, com poucas informações que permitem
identificá-lo.
Além disso, em que pese o aumento considerável da população
municipal, os serviços policiais e de Justiça não receberam reforços, sofrendo
com o número de ocorrências.
Mais a mais, verifica-se uma sensível ameaça à garantia da aplicação
da lei, uma vez que geralmente esses trabalhadores não permanecem na cidade,
deslocando-se a outra localidade diferente da de sua origem.
Não fosse só, houve um incremento no número de mandados de
prisão cumpridos, imaginando-se que há inúmeros outros, contudo, a falta de
efetivo e de identificação dos novos moradores dificulta o seu cumprimento.
Acredita-se que, com a aprovação desta proposta, as investigações e
o cumprimento dos mandados de prisão em aberto serão facilitadas, garantindose a aplicação da lei.
Ressalva-se que a intenção não é desenvolver um estado policialesco
no Município, tampouco discriminar uma parcela da população, mas, sim,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
garantir que os órgãos de investigação e justiça tenham subsídios para
assegurar a aplicação da lei.
Autor:
Ribas do Rio Pardo/ S, 4 de abril de 2023
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er Jamesson da ilva
Vereador - PSC