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RECEBEMOS
EM: jJ. / 04 /20 23
HC: RAS:�_,,,_: 41
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS.ssessor
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária N
º 11/2023
Autor: Christoffer Jamesson da Silva - PSC
Protocolo: 11/04/2023
Institui o Dia Municipal da
Segurança Escolar e a
Semana Municipal da
Segurança Escolar, incluindoos no Calendário Oficial do
Município e dá outras
providências.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Art. 1
° Fica instituída, em âmbito municipal, o dia 21 de abril como "Dia Municipal
da Segurança Escolar"; e a semana da Segurança Escolar que acontecerá no
mês de abril, na semana em que ocorrer o dia 21 de abril.
Parágrafo único. A semana ora instituída passará a fazer parte do Calendário
Oficial do Município.
Art. 2
º São objetivos do Dia Municipal da Segurança Escolar e a Semana da
Segurança Escolar:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
1- elevar a consciência da sociedade, gerando melhores condições de segurança
para estudantes, professores e as comunidades;
li - contribuir para o aperfeiçoamento e a formulação de políticas públicas
voltadas para a segurança escolar;
Ili - fortalecer as diversas instituições envolvidas no sistema educacional do
Município, visando sua integração e atuação conjuntos nas soluções dos
problemas;
IV - fomentar o estudo e a pesquisa que tenham como objeto a compreensão
dos mecanismos educacionais disponíveis e sua implementação nas escolas e
comunidades.
Art. 3
º O Poder Público Municipal fica encarregado pela gestão dos recursos
financeiros e humanos necessários à promoção da Semana.
Art. 4
º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
§ 1 º O Executivo Municipal fica autorizado a realizar parcerias com instituições
públicas e com a iniciativa privada, a fim de captar recursos para empregá-los
na promoção do Dia Municipal da Segurança Escolar e da Semana.
§ 2
º Tanto as instituições quanto as empresas que apoiarem ou patrocinarem a
iniciativa, poderão veicular sua marca nas peças de publicidade do evento,
observando as exigências legais.
Art. 5
º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa tão somente a segurança das nossas
crianças e adolescentes, diante de diversos casos que aparecem em noticiários
oriundo de invasão em escolas e, até mesmo, creches de terroristas munidos de
todo e qualquer tipo de arma e até mesmo substâncias naturais e/ou sintéticas.
É dever do Poder Público, nos termos do artigo 30 da Constituição
Federal, artigo 8
°
, inciso I c/c artigo 15 e artigo 314, parágrafo único da LOMAM
promover medidas segurança às pessoas baseado na proteção e interesse local
de que trata os referidos artigos. Vale ressaltar que referido Projeto se adequa
perfeitamente ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana acerca da dignidade
de identidade do artigo 1
°
, inciso Ili da Constituição Federal, e tampouco conflita
com a competência privativa de outros Chefes do Executivo.
A proposta solicitada não gerará impactos financeiros. Dessa forma,
solicito o apoio de todos os parlamentares para deliberação plenária requerendo
a aprovação desta propositura, a fim de que os trabalhos sejam realizados.
Autor:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
JÍ L,t_./ ,t CHRISTOFXi ✓
'JAMESSON
- _READOR-PS
SILVA
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS 11 Abril de 2023
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