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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MSJ
\ssessor e RRP/MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária N
º 12/2023
Autor: Christoffer Jamesson da Silva - PSC
Protocolo: 11/04/2023
Dispõe sobre a instalação
de câmeras de monitoramento
e segurança nas creches e
escolas públicas municipais.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Art. 1
° Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança
nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e
escolas municipais de ensino fundamental no município de RIBAS DO RIO
PARDO.
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente
o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as
suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas
exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT.
Art. 2
° Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações
internas.
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Parágrafo único. O equipamento citado apresentará recurso de gravação de
imagens.
Art. 3
° As imagens obtidas serão armazenadas por períodos estabelecido em
regulamentação própria.
Art. 4
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Eventos recentes no cenário nacional reavivaram uma discussão
muitas vezes já pautada no âmbito da educação e da segurança públicas: a
violência nas escolas. Não por outro motivo, autoridades de todas as esferas,
educadores, pais e alunos, mobilizados, têm buscado meios de coibir atos de
violência e, antes, de bullying, gatilho para ações violentas entre alunos e todos
os envolvidos no ambiente estudantil.
Considerando válidas todas as ações educativas preventivas, e como
meio de coibir e responsabilizar até mesmo as pequenas práticas, acreditamos
que o poder público tem meios e responsabilidade evidente em zelar pelo bemestar e integridade de todos os inseridos no sistema de educação.
Por isso, propusemos o projeto em evidência, a fim de que câmeras
de monitoramento sejam instaladas nas escolas de educação infantil e
fundamental do município, forma pouco onerosa, mas eficaz para coibir toda
espécie de violência porventura ocorrente nas nossas instituições de ensino.
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De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal
(STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do
município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada
no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro
Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do
STF.
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (T J-RJ) buscando a
invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e
cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois
decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência
exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O T J-RJ julgou
procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a
Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF.
Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral da
matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de
iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e
político, principalmente quando se cogita desrespeito à competência privativa do
chefe do Poder Executivo. O ministro observou que, como a lei questionada
acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na
questão debatida. "Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre
as escolas municipais e cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da
criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e,
certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes",
afirmou.
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro
destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido
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de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente
previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do
chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a
interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que
são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, "mais
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo".
No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer vício de
inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a
atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico
de servidores públicos. "Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e
do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que
impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva
destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do
Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição", concluiu.
Assim, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso
extraordinário para reformar o acórdão do T J-RJ e declarar a constitucionalidade
da Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro.
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral
foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de
reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária,
vencido o ministro Marco Aurélio.
Por tais argumentos, fundamentos e precedentes, julgamos ter mérito
público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada,
rogando apoio e voto favorável dos pares legisladores.
Autor:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS 11 Abril de 2023