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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas creches e escolas públicas municipais.
native_id1010

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Parecer favorável da comissão S
2023-04-18 Parecer favorável da comissão P PARECER CONJUNTO CLJRF/CESASH 013/2023.
2023-04-11 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T12:00:17.255684-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-04-26T12:00:16.248802-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-04-20T08:55:09.587368-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

R[CEBEMOS 
EM: 1 J / OI/ }202,,3 
H .... RAS:� ...... : l.t l 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MSJ
\ssessor e RRP/MS 
Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária N
º 12/2023 
Autor: Christoffer Jamesson da Silva - PSC 
Protocolo: 11/04/2023 
Dispõe sobre a instalação 
de câmeras de monitoramento 
e segurança nas creches e 
escolas públicas municipais. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Art. 1
° Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança 
nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e 
escolas municipais de ensino fundamental no município de RIBAS DO RIO 
PARDO. 
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente 
o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as 
suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas 
exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT. 
Art. 2
° Cada unidade escolar terá, no mínimo, duas câmeras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações 
internas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Parágrafo único. O equipamento citado apresentará recurso de gravação de 
imagens. 
Art. 3
° As imagens obtidas serão armazenadas por períodos estabelecido em 
regulamentação própria. 
Art. 4
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA 
Eventos recentes no cenário nacional reavivaram uma discussão 
muitas vezes já pautada no âmbito da educação e da segurança públicas: a 
violência nas escolas. Não por outro motivo, autoridades de todas as esferas, 
educadores, pais e alunos, mobilizados, têm buscado meios de coibir atos de 
violência e, antes, de bullying, gatilho para ações violentas entre alunos e todos 
os envolvidos no ambiente estudantil. 
Considerando válidas todas as ações educativas preventivas, e como 
meio de coibir e responsabilizar até mesmo as pequenas práticas, acreditamos 
que o poder público tem meios e responsabilidade evidente em zelar pelo bem￾estar e integridade de todos os inseridos no sistema de educação. 
Por isso, propusemos o projeto em evidência, a fim de que câmeras 
de monitoramento sejam instaladas nas escolas de educação infantil e 
fundamental do município, forma pouco onerosa, mas eficaz para coibir toda 
espécie de violência porventura ocorrente nas nossas instituições de ensino. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal 
(STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a 
competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do 
município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada 
no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro 
Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do 
STF. 
No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de 
inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (T J-RJ) buscando a 
invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de 
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias. Na ação, sustentou que a lei apresenta vício formal de iniciativa, pois 
decorreu de proposta do Legislativo local, situação que usurparia a competência 
exclusiva do chefe do Executivo para propor norma sobre o tema. O T J-RJ julgou 
procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei. Em seguida, a 
Câmara Municipal interpôs o recurso analisado pelo STF. 
Ao se pronunciar pelo reconhecimento de repercussão geral da 
matéria, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a discussão relativa a vício de 
iniciativa no processo legislativo é relevante dos pontos de vista jurídico e 
político, principalmente quando se cogita desrespeito à competência privativa do 
chefe do Poder Executivo. O ministro observou que, como a lei questionada 
acarreta despesa aos cofres municipais, há também relevância econômica na 
questão debatida. "Ademais, os efeitos práticos da legislação, que incide sobre 
as escolas municipais e cercanias, e com escopo protetivo dos direitos da 
criança e do adolescente, evidenciam que o tema tem repercussão social e, 
certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes", 
afirmou. 
No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro 
destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente 
previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do 
chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a 
interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que 
são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, "mais 
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo". 
No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer vício de 
inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a 
atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico 
de servidores públicos. "Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e 
do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que 
impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva 
destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do 
Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição", concluiu. 
Assim, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso 
extraordinário para reformar o acórdão do T J-RJ e declarar a constitucionalidade 
da Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro. 
A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral 
foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de 
reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, 
vencido o ministro Marco Aurélio. 
Por tais argumentos, fundamentos e precedentes, julgamos ter mérito 
público e ser amparada pela constitucionalidade a proposta ora apresentada, 
rogando apoio e voto favorável dos pares legisladores. 
Autor: 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
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CHRIS;TO��.f� 1
JAMESS��A SILVA 
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS 11 Abril de 2023 

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