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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaCria o Índice de Segurança das Escolas Municipais e dá outras providências.
native_id1011

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-25 Parecer favorável da comissão S
2023-04-18 Parecer favorável da comissão P PARECER CONJUNTO CLJRF/CESASH 013/2023. EMENDA MODIFICATIVA N° 01/2023 AO PROJETO DE LEI 013 ACIMA, ALTERA O CAPUT DOS ARTIGOS 2°,3° E 4°, EMENDA DE AUTORIA DAS COMISSÕES DE LJRF E A DE ESASH;
2023-04-11 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T12:00:37.819296-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-04-20T08:55:30.158016-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Proposição: Projeto de 
Lei Ordinária N
º 13/2023 
Autor: Christoffer Jamesson da Silva - PSC 
•... :{:á:BEMO::> 
�:.: j j / C4_/204._ 
-=--"n-: 41 
Protocolo: 11/04/2023 
CRIA o Índice de 
Segurança das Escolas 
Municipais e dá outras 
providências. 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Art. 1
° Fica criado o Índice de Segurança das Escolas Municipais no âmbito do 
Município de RIBAS DO RIO PARDO. 
Art. 2.° Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará à Secretaria 
Municipal de Educação o nível de segurança e violência dentro da unidade e no 
entorno dela, visando à construção do índice supracitado. 
Parágrafo único. A informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma 
em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, anualmente, uma nota de 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da 
escola, correspondendo às seguintes notas: 
1 - de zero a três: nenhuma segurança/muita violência; 
li - de quatro a seis: relativa segurança/violência em situações excepcionais; 
Ili - de sete a dez: total segurança/nenhuma violência. 
Art. 3.0 O índice citado no art. 1 .º desta Lei será construído pela Secretaria 
Municipal de Educação a partir das informações fornecidas pela unidade escolar 
municipal e terá seus resultados publicados no site oficial do Município na 
internet. 
§ 1.0 Os resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade 
escolar e a média geral. 
§ 2.0 A partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as 
médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, 
permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, 
identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com 
iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas. 
Art. 4.0 A publicação do Índice de Segurança das Escolas Municipais ficará a 
critério da Secretária de Educação, devendo escolher o mês e a data para 
divulgação do índice, a partir do ano posterior ao da publicação desta Lei. 
Art. 5.0 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que 
couber. 
Art. 6.0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
JUSTIFICATIVA 
A presente propositura tem como objetivo, implantar um índice de 
segurança nas escolas públicas municipais. 
Cada unidade escolar, através de sua diretora ou de seu diretor, 
informará à Secretaria Municipal de Educação, a respeito do nível de segurança 
e violência dentro da unidade e no entorno da mesma, assim, será formado o 
índice de segurança das escolas municipais. 
Os resultados serão publicados no site oficial da prefeitura, para que 
todos possam ter acesso de maneira rápida e eficaz aos dados. 
O escopo principal é mapear as unidades de ensino municipais, no 
tocante a segurança, e adotar providências adequadas para garantir um 
ambiente livre de delitos e confortável para os estudos. 
Dessa forma, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação 
desta propositura. 
CÂMARA MUNICIPAL DJ RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Autor: 
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS 11 Abril de 2023 

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