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EM: J 1 / 04 /2023
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A Assessor MRRP/MS CAMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Autor: Christoffer Jamesson da Silva - PSC
Protocolo: 11/04/2023
Institui o Programa Municipal de
Prevenção contra a Prática de
Atentados Violentos nas
Dependências das Escolas
Municipais de Ribas do Rio Pardo
- MS e dá outras providências.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da cidade de Ribas do Rio Pardo - MS, o Programa
Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das
Escolas Municipais.
§1º A implementação das diretrizes e ações do Programa será executada de forma
intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§2º O Programa tem como objetivos:
1 - elaborar protocolos com normas de prevenção aos ataques violentos;
li - prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários
dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;
Ili - promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública
para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas,
bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de
ataaue violento;
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IV - treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar,
comunicar e solucionar possíveis situações de ataque em sua fase inicial.
Art. 22 São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de
Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais:
1 - o reconhecimento da escola como área de segurança e proteção escolar para
estudantes, docentes e servidores;
li - a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;
Ili - a importância das forças de segurança pública nas respostas a ataques violentos e
ameaças.
Art. 32 O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
1 - capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
li - treinamento para agirem caso de ataque violento, bem como para colaborar
totalmente com os órgãos de segurança pública;
Ili - cartilhas educativas;
IV - palestras com especialistas em segurança escolar;
V - adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar;
VI - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas
públicas, de forma preventiva.
VII - potencializar o sistema de vídeo monitoramento das escolas;
VIII - realização de estudo técnico para abertura de processo de contratação de
vigilantes especializados para escolas Municipais.
Art. 42 O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de
treinamentos e de ações preventivas com as Forças Armadas, forças de segurança
pública, empresas de segurança, universidades e empresas especializadas em segurança
escolar.
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Art. Sº As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei versa sobre a criação da Política de Prevenção à
Violência Contra os Educadores do Município.
Ainda que não se fale em massiva violência contra os professores em nossa
localidade, cabe dizer que essa proposição busca justamente prevenir a violência nas
escolas em momento futuro, uma vez que muito tem se falado no assunto, que aparenta
ter tomado proporções desafiadoras.
Quase todos os dias, podemos verificar notícias na mídia sobre situações que
envolvem professores, alunos e a comunidade no entorno das escolas.
Dessa feita, ergue-se a necessidade de se criar a Política de Prevenção à
Violência Contra os Educadores a fim de estimular a reflexão acerca da violência física
e/ou moral cometida contra educadores, no exercício de suas atividades acadêmicas e
educacionais nas escolas e comunidades.
A proposta ainda prevê que as escolas, sempre que possível, deverão
implementar medidas preventivas por meio da realização de campanhas educativas que
tenham por objetivo a prevenção e combate à violência física ou moral e ao
constrangimento contra os educadores.
Assim, este Projeto de Lei é meritório e deve prosperar, eis que visa
proporcionar maiores condições para o desenvolvimento de ações que tenham como
foco a prevenção e o combate à violência nas escolas.
Autor:
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
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CHRISTOF R JAMESSO DA SILVA
VEREADOR-P C
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Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS 11 Abril de 2023
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