1 L 11.
Ribas do Rio Pardo /i\ fS, 11 de . \ bril de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
:\ÍCnsagcm ao J ,egislativo n. 039 /2023
C:omunic(J que, nos termos do artigo 5-t, § 1 º, da Lei Orgânica 1\Iunicipal, decidi vetar
integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a
integraliàade do Autógrafo de Lei n" 013, de 29 de Março de 2023, acolhendo
como rnzào os seguintes argumentos expcndidos pela Procuradoria do i\Iunicípio no
Parecer n. 55/2023 (cópia anc:rn), que resumidamente manifestou:
·'Omola-.1e q11e fJ l11!1Í�rt1/1J de L<'I .\/11111,ipal '"'" 1Jhil'!Td ,1 ,0111pde'
11âll f>li1•11lil'll do
e:,.-em!ir•o e 0.1 i11.,'/mmm/oi de ,'f/11/m/,•,, p,-,,.,-111,Õe.1· de ,1J11/a.f ,1111/ida 11<1 / ,ei de l{espo11xahilidadt l ·i.,,fl!. ,111 e.1t,·â111.
pam ,,iarga.,·10..- e implemmlar medida..- ..-e1,1 .i i11diü1t',11J om1111t•11!úria ,vmpdc11/r e de ////Ileria ,r111.,!il11âu11,t! (reda,.11,
da ,,·11..-11m práia de periâdim).
l ·ei/a hn•re diwr.1.1J11. al.r!a-.,e q11c o !e.,loJoi de.,1•it111ado ('llm oúr Pm�r,111/d d,· l .á!111l!
aos ah111u., dc1 l{ede .\/11úâp,J/ de f'.11 .. i110. ei/<1. ,'f111.1i,!mll' '"' di.,111'/mit,10 de I J1•m., <10• a/111n, f>,11;, o e.,/1ÍJ)l(/1J ,,
/ei/111,1.
() IÍ111u aiado ampli,1 a l .á l ·i:deral 11. 'J. J')-1 de :!O de Oe�emhm de / 'J')(, - '/"'' ,/,'/i11,·
a.r <'Om('etri1áai r /)i1<•!n\e.r d,, f:th1i,1L,111 13,í..-i,,1 - r,m, imp11!,1r ,1 1m111iáp11/idade /'IY(�IWl/d dt I A'Ílt::.i 1u,
a!tih11i,'f1eJ da /{,·de l�.r,o/ar .\l1fl11ápal (/ /11. :! . §:!". Ir!. J" dc1 re/eridll / ,á .\f111liápal). i'l/111 distrib111�·,io de
LiF
ros de 1·ariados gêneros(, 111. :! . §:!'' do n:fmila J ,,,; .\Ílt111<'i('al) ,. da f>1r1mo"i" de Fesrii-al Lirer.írio
(,-Ir!. r da li'/t'rida l.,,:i j fo111.ip11!1 t'ú)/1/) ll(IJt'.• li .,.,,r implc111!ad11 pdo l'11dt'I' f '..'\t',11/:m ·" Ili i,u/t,;11· ., dol,iúÍt,
onw11,·11/J1111 ,·111n•.,p1111dm!e.
I i im('flrfa11/c deJl..lúll' q11e a le�i.,-/a,à1 llllfl!ÍÚ('al lm.,,{! ,tiar ti111u ..Jfl.• ,11/n·.111111ú,it11ii ..-,•111
i11ditar ori�e1t1 do..- 1v,111:,o.,-_/i11<!l1cám.,. o q11,· 11/mla. ,li11dt1. co11lrd 11 / ,â de /{e.,po11.,<1hilidt1d1• f·i,-1,1/. .,,•11,I,, i11apli,,il'd
,10 / ldm111ulrador ,em (jlll' lia1a 1111pmh1d11dc a1h111111.1l1u/11.1 por d, ,/111.11· n',111:,0 ,1 .,11h1•mu1r, de d!tt'l'l11
1.I,· d:í ·11/1 '. d,
pn 1•<1da.
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�1.
,�-��.,
ll 11.
RI
DO RIO PARDO
,· Ir!. , -. Considern-se obrigatória de car,íter contimwdo a despesa
corrente deril'ada de lei 111l'dida pro1•úrí1i" 011 //lo i1d111i//Íilrt1lim //01711,1li1·0 (jllt'
fixem p,irn o ente ;1 obrig;1ç:io leg;1/ de s11;1 execuç;io por 11111 período
superior a dois exercidos.
§ lo Os atos que criurem 011 ,111111e11hirem despesa de que tr;1t;1 o caput
deverão ser instruídos com a estimativ;1 prevista 110 inciso Ido ,1rt. 16 e
demonstrar a origem dos recursos parn seu custeio.
Oh.,erra-.,l' o ob.,te i111pedili1•0 /e�a/ dr, / .ri de l{l'.1"('0/1.fllhilidade .
JtÍ qm· a i"!Últ"l!O de
"Pro._�ra111a de l ..eil11ra Pm(e.urmi .\faria Ra1110.1" "''º m,o//lra-.,e p1r1•i . .-,10 orü1111mlti1ia "" l ..ei ,- l//11al. he111 <"01110 ,,
/��i.,lal11ra 1/ào pr<'o,-,,po11-.1e e111 il//licw· a dol,1c,10 "º om1111enlo !'(�mie <"C11llde1i:,p//do a ,Úllü/0 de rle.,pe.1,1 .1e111
i//dic-,1,·ào da on�e111 e. pior . .
1m1 ccmlcla de e.,/lf(/o d1• i111pad11 1m·,1111e11/ú1io:IÍ//a//<"e1ú1.
f.1l0. <"llllfl!�ado ,om o pm::;_o de ll?a!i::;__,hilO de 1 :e.rlil'tll J ,iterú,io e111 11 ,· l�o.,lo d,• ,mi// ""º·
sob ,·n,•o e_li.,wli::;_pá]o do legúlaliro. i111pli,u "" 111a11i1i:.1lat'l10 de 1•elo i//l1•�ral. ai/Ida. da lolalid,,de do a11lri�"1/ÍI.
'/amhé111 de1•a .•l'I" oh.1,•n•ado q11e a Lei .\l1111iàpa! e.,-h,11Ta em rl'rlat'ào t'o1u1i11"iº""I d,·
,ms111u de li1•ro.1 e perirídi,t1.,j,i q11e " di.1-po11ihili::;_,h,io de.,lf.1_/Í,wia "t'lJJ,-V,O do Dirdor da f 11.,/il11icv11 I :.,i"tilar. i//d11.,il't'.
a ,.,,,,,,/ia da/ ,ei de Dird1i::;__e.,· dt1 I :d11,a,·,10 e l'iol""do "pl11ralidade de ideitt.,- e o,. 111. :l:!O e . .-.,·. d" C.,,1ulili1iü10
hderal.
,·Ir!. :!:!O. A manifeswç;io do pensamento, il cr1;1ção, il expressão e ;i
i11form;1ção, sob qualquer forma, processo 011 veículo mio sofrerão
qm1lq11er restrição, obsen•;ido o disposto nesta Constituição.
§ I' .'\-enh11ma /4·i i"0/1/erti di.rp/1.lúil'O q11e po..-.. a ,-o,ulil11ir e111hm<1co à plma liherr!t1de d,·
Í///ormaüiojomalí.rl1à1 l'/J/ q11alq11er /'l'Ját!o de i"f/11111111«1,,111 .màf/l. oh.renwlo o di.,-po.1/11 1111
<111. 5 . 11 . 1 · . .\'. Xlll e Xl 1 ·.
§2º É vedad,i toda e qualquer censura de 11,1t11reza política, ideológic;1
e ;irtística.
§ 3
º Compete à lei federal:
1 - re�11/ar 11.1 dú•er..Õe.1 e e.>pettim/0.1 púhlim.r. ütheudo ,w J
>
oder J
>
,íhli<'o i//1om1ar .rohre a
llltl111r::;__a dei,,.,, ,1.1 J;11>.:a.1 elú1ia.,· a q11e 1/ào .,.
,, ll'<'flllimdem. lo,,tú e brmi,io.r e111 q11e .flhl
apre.r,•11/ar"Jo .re 1110.1/re i"adeq11L1dL1:
11 - ,•.rlahelei"er o . .- meio.,· /4,�ai.,· q11e .�ar,1111<1111 ,i pe.uoa e ,i }1111//i,1 ,, po.r.,ihi!irlade d,· .,-,,
de/i•//dr1r111 de f>ro�/i1111a..- 1111 p1r1ww11a,tJ1'.1 de iiídio e tele1·i..-,10 q11e r"o//l1w,,·111 o di.,f>o.,lo 110
a11. :! :! I. hem <"IJIJIO da pmp,i�,111da de prod11l0.1. p1<ili,".r e .ren•i,v.1 q11e po . .-.r,1111 _..,,,. 1/0t"Íl'fi.•
ti .1mitl,, <' ao máo a111hil'//le.
§ -1-', 1 propagai/da ,t111!t!1riL1! de lah,1<v. hehida.,· .1koâlúü.r. <!WYilrí.,i,v.,·. 111<'di,w11<'//l11.,
lmtp1as ,,.,-/arti s11jeila a n•..-trir" Õt'.r l�gai.,·. 1/o.r lemm.r do i11á..-o 11 do paní�raló t1//li'1ior. ,,
<'O//lerti .. rempre q11e 11<w..-.rú1io. ad1•erlé//áa . .-ofm, o..- male/iâo., rlei-orm1le., de _
,,•11 11.10.
§ 5'' O.,· 111eio.r rlt' m1111111i«i<'à11 .,oàal "''º podem. di11:li1 011 Í//rli,rla111mll'. iff oh;i'lo d,·
mo11opâlio 011 oligoprilio.
§ ú', 1 p11hlúu,,io de 1•eimlo i111{'11' . .-.m dt <'0111111,i,a,,10 i//rle{'enrle de lim"i' d,, ,111l01idade.
2 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
( ... )
111 - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. e coexistência de instituições públicas e privadas de en
(CF'88)
RI
DO RIO PARDO
111.n._
."\.e.e
/e ..-mtido. O .l"u;,11:mo Frihnnal 1 :ederal .1
,í ;,o,iáo11011 conlrún"o ,1!1 <"on!m/4· «·11.mr
e.1
tatal de ;,11/Jlim,-õe..- e li1•ro.1 di..-1,ih111do., m, Redt' P,íhli," ,\/111,iapal 1i•.,·..-alta11do q11e APENAS LEI
FEDERAL PODE REGULAR A MATÉRIA. em e.,peáa/. oh.,em111do a Lei de Oi,dri-:__e .. ·da I :·d11,a«10
Búsi,a. Colaármo:
,.IRC( '/CIO D/: /)L.JC( '.\IPIW//:·.,TO /)/: PRU.lir/0
r:c ·_"\DA\/1:."\T 1/ _ 1)/RLffO COX\Tffl "C/0."\",·IL LU I.S/6/ :!OI 5 !)()
.\ll '."\lcfPIO OL .\OI "O C:A\l/1 (,"O. PROIBIÇÃO DE
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE
IDEOLOGIA DE GÉNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA
DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL
(ART. 22. XX/V. CFJ. 1 '/()/ ...r1c:,,fo .- /OS PR/,"\"CÍPIOS,. ITI."\"/ ::sn ;.\" , i
UBLRH·lDl:. D/:. ,IJ>Rl:l:."\Dl:R. /.:SS!,"\.
,.IR. Pl:S(ll '/.L IR L
/)/1 ·t ·1,c;, IR O />L:::."\'S, L\/f--;;.YTO ,-1 ,,llff/: /: O .l-✓.1/3/:R {, 1/ff :!06. li. Ci").
!: /10 PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES
PEDAGOGICAS (ART. 206. Ili. CFJ. PROIBIÇÃO DA CENSURA
EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(ART. 5''. IX. CF). !)/R/;/TO,.i /(;[',IJ,/),1/)/; (,-IRT. 5'. CIP[T. cn.
[)/:'I 7:R /:.\T. ff,,IL ."\",I />RO.\/OcAo D/� POI.ÍTIC..JS J
>(HI.IC IS/)/:
CO.\l/3.-ff/...: , i /JE1/Cl',l/,/),-I/)/: /: ,
.j f)/SCRl.\/1."\",.ICIO f)L
.\/l."\'ORJ,,1S. l."\"CO,"\"STIT( ·oos,IU/),.1/)/i 1-"0R,\L·ll. /; .\/,-IThR/,.1/.
RLCO."\'J LLC!l). lS. PROCL:.Dl?,"\CL 1.
I. Com;,ete ;,1irati1•aJJ1e11/r ti [ '11it10 /��i.,!ar ..-obre di,dri:;
_e.• e ha..-,•., da N/11,a,,10 11t1áo11t1! (
CF ,111. :!:!. XXII ·). de modo qm os Municípios n;/o têm competência
legislativa para a edição de normas que tratem de currículos. conteúdos
programáticos. metodologia de ensino ou modo de exercício d,1
atil'id;1de docente. A eventual necessidade de sup/emenwçiio d,1
legish1ção federnl. com 1·1st;1s ;i regulamenuç;io de interesse loc;1/ (;1rt.
30. I e II. CF). mio iustilica ;1 proibição de conteúdo ped:1gógico. mio
correspondente ;is diretrizes lixad;1s 11a Lei de Diretrizes e B,1ses d.1
Educacao Nacional (Lei 9.39-1/1996). I11constit11cion;1/idade formal
:!. O t:.
Yerááo daj/{/i.,diáJo .-011..-tit11áo11al ha.,àa-..-e na lll'Cl'.f.1-idade de ,.,_,_,peito ah.ro/11/0 ,i
Co11 .. -Jiflfú,10 Fedm,!. harmdo. 11a el'lihhúo da., Oe1110,raaú.r 111odema..-. a i111;,n·..-á11dti·el
11eti:.,sidade de pmte�er a �(c!ú•idade do., direito.,· e .�,m111fia.1)imda111,•11tai..-. <'IJJ e.,;,eáal d,.,
JJ/III0/7aJ.
3. Re�mfe_.· da 111i11Íi/1<1(<10 do e1ui110 110 Pai,. o.,;,1i11apio.r ali11e11/o ú liherdtul,• de a;,11·11d,·r.
,,,,..-inar. ;,i: .. q11úar e dil'llf�ar o ;,e11..-,11m11!0. a arfe ,, o .1·aher (a11. :!06. li. CI ·) ,. ao
;,hmilú1110 de ideia.1 e de ,r111,i:;,,r1e.,· ;,ed,(�1�i,,,_,. (ar!. :!06. li/. CI '). a111;,lammlr
rem11d11::J1•ei., à ;,mihú,10 da ,m.r111u e111 ati1•idade.r ,ulf/{/ui.1· <'IJI .�era/,,. ,011.req11mlemmfe.
ci liht't-dade de e:,:pres.,·Jo (lll1. 5". IX. C/--). 11c10 .,e dim-io11a111 a;,ma., ";,,vt��er ,,.,. o;,i11iõe.,
.mpo..-tamenfe 1•adadeira.,. ad111inirei.1 011 ,011re11áo11ai.1·, 1/h/J fa111hé111 aq11da.r 1·1•,•11llfal111m/e
11Jo ,0111f'lll1ilbada ;,ela..- 111aiolias. 1 -
. ....Jo adoir ú i111;,o.r1á10 do ..-,;,;11áo. da ,l't/J"/{/l/ e. d.,
modo mais ahra11�mfe. do oh.r,mu11/ÚJJJO ,01J10 e.rtralegia.,· rli..-m,:,-ira.1· do11111,a11/e.,. de 11J1Jdo
a m/raq11e,er ai11rla 111ai.,· a/ronteira entre hdero11onJJafi,,idade e ho1110/óhit1. a J .,ú 1mr11ú-ipd
i111f'l(�llt1da ,011/rario11 11111 do .. · ohjetil'(J.1)i111rla111mtai.r ria Ri:plÍhli,·a l 'ede1i1/i1•a do /3m.ril.
rdaâonado ,i ;,m,110"'º do h,•111 de todos (<111. J". 11 ·. C/ ·). e. ;,or ,r11ueq11é11áa. o ;,1i11dpio
..-e�11111l1J o q1111/ todo.< .r,10 i�11ai., ;,,•n111/e a lt'i . .roJJ di.,ti11,110 de q1111/q11cr 11<1/1111·::,_<1 {m1. i .
,"tJf'III. CF).
5. ,-1 l ,ei I. 5 / 6 /:!O/ 5 do . \ 1 ,m!d;,io dt' Som C:a111a - ( :o. ao proibir a dirnlg:1_çiio
de material com referência a ideologia de gênero w1s escoLts
municipais. mio cumpre com o dever est:ital de promover polític:1s de
inclusão e de ioualdade contribuindo ara ;1 1m11111te11 ·;io chi
discrimina ão com base na orient,1 ·,io sexual e identidade de 0êr ero
lnconstituciom1/idade material reconhecid:1. 6. ,l1,r1,11i,,1r1 rir d,·..-m111;,1-il mlr
dt' /'lfü'Ífo/i111da111mtaz;úlgada promlmte.
l-1.11
RI . ..... ..
f ..., ,J ·1
DO RIO PARDO �
í'f'/· - . !f)f>/: -1,- (;()_ Rdato1: , IL/l.\',-J.'\DR/.: J)t�· .1/0K, J/.:J. /)"ta tit'
.! 11/�tJIJMlfO: ::-/ fJ-1 / ::o::o. '/ '1il11111,il />/mo. nuta de J>,,hk{/(t/1).' (} 3 / Oú / ::o::o.
1 di ..-tnlmido de fit11/o.1 11úo pode estar _.·11h1111'1idu "º oiro do /Jir<'lor 1 �-
•<'0/,11· por 11110
poder l1a!'er ce11s11ra de <"011te1ído literlÍn·o. d,,l'mdo. enlrda11fo. a 111era <'011/Ím11a<'tio do..- liNYJ a .,I'!' di.-tn'/m1ílo .-0111 "
�rade etánú do leitor e .
-011 . .-011ti11â" <'OIJI a [ ,/)/3 e da P!a110 Politi,o Pedt(W{�i<'o e.,,.
0/,11:
,-1 1wn11a 1J1111iiâpal é ,m1<-ehida. por l,111/0. ,0111 dâo ,'{J11.1lit11ào11al t' /4:�,il 11tio /1a1·mdo
e111md,1 de .1ull',1<t10 "º lt'xto 11presml"do i1J1po11do-.,e o !'<'lo i11k�ra/ du l .â."
Essas, Senhoras e Senhores \' crcadorcs, são as razc"'>cs que me
conduziram a vetar o Projeto de J ,ci cm causa, as quais submeto à elevada apreciação
desta Colcnda Câmara.
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
PREFEIT
ll 11.
Assunto: P.\Rl•:CJ•:R .\CTSSÓRTO - .\0'..\l.lSJ•: DI-: .\L"l'ÓCR.\FO DI-: LFI i\[li 'lC:11'.\L
Autógrafo de Lei Municipal: 11. O 1.) de :29 de ,\larço de :20:23
Parecer n
º 55 /2023.
I - RELATÓRIO
Trata-se ele análise jurídica e emissão de parecer da J ,ei .\Iunicipal n. 13 de :29 de
l'-Iarço de :20:23 que "C1ú1 o Pm ..�Iw11a di! Lei!1m1 Pm/Í'Jsom .\ faria R111110.r Iw.r 1111id11rll'.1 ria mie 1111111iâpi1/ dt'
m.1i110 rll' lvhc!J' rio Rio Pardo. ".
O projeto de] ,ei .\Iunicipal 11. 1
.., de 03/ 11 /:20:2:2 da\' ercadora 1 ·'.den-ânia ,\la Ira foi
aprondo cm sessão lcgislatin cio dia :28 de [\forço de 20:23 com o seguinte corpo:
Professora Maria Ramos nas
unidades da rede municipal de
ensino de Ribas do Rio Pardo
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
decreta:
Art 1 ° - Fica criado o Programa de Leitura Professora Maria Ramos nas unidades
da rede municipal de ensino de Ribas do Rio Pardo.
Art. 2
°
- Cada unidade de ensino deverá proporcionar a quantidade mínima de
um livro para cada cinco alunos da educação infantil ao 9
° ano do ensino
fundamental
§ 1" - O acervo será constituído de livros de variados gêneros literários. podendc
ir da propna literatura ao conhecimento cientifico. abordando de ficção e temaf:
lúdicos a h1stóna e documentais;
§ 2
°
- As obras do acervo serão ser adquiridas pelo Poder Executivo. podendo
(1 também serem recebidas doações diretas da comunidade # t�
"��,o,
�
RIBAS �:: �� .i
DO RIO PARDO �
11. Jl.
§ 3" . Os livros dependerão de previa autorização do diretor da unidade de
ensino. ou de pessoa por ele designada. para serem postenormente
d1sponibih1ados aos alunos.
§ 4
°
- Os livros poderão ser acond1c1onados em uma prateleira ou sala
especifica desde que esteJam d1sponiveis para leitura dos alunos e seJam a eles
entregues por um profissional responsável da unidade de ensino;
§ 5
°
- As unidades de ensino devem garantir a conservação de todo o acervo
hteráno. usando os meios e produtos necessários a este fim.
Art 3
° Anualmente na semana em que constar a data de 11 de agosto. a
Secretaria Mun1c1pal de f=ducaçào realizará um festival literário com todas as
unidades da rede municipal de ensino para estimular e fortalecer o Programa de
Leitura Professora Mana Ramos
Parágrafo úrnco O festival literário envolverá atividades lúdicas e educac1ona1s.
podendo contar com palestras e Jogos que promovam o Programa de Leitura
Professora Mana Ramos
Art 4
° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário
Art. 5
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao
Por fim, o autógrafo de lei Ycio despachado ao Chefe cio ExccutiYo l\Iunicipal para
exercício de sanção cio ,·cm.
Pois bem, passa-se a análise.
11- ••
� t. ,J ,J • i
II - ANÁLISE JURÍDICA
CONSTITUCIONALIDADE
l-111.
ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O !'fio do Chefe do 1 �xecutin> municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme , \rt. 5-+, § 1 º da J ,Ol\I buscando rca,·aliar a J ,ci aprm·ada aos critérios de
co11.rlil11cio11alidade e de atendimento ao i11tere.r.re ptÍhlú·o para exercer os ,·etos parciais ou torais e ainda
sanciona-la caso não haja obste .
. \rr. :1-l - . \pn)\'a<lo o projeto de lei ser:í este em·iado ao prefeito que aquiescendo. o sancion:mí.
§ 1 ° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou conmírio ao
interesse público, ,·era lo :í torai ou parcialmente. no pnuo de quinze dias útets, contados da dara do
rccebtmenro. (l .ct Orgú111ca .\luntctpal)
Para tanto, a parecer é emicido cm caráter subsidiário e assessório com análise de
elementos de controle de préYio de c"o11..-tit11áo11alidade e le._
�ttlidade do referido projeto para munir ao
Chefe do Fxecuci,·o ;\[unicipal de argumentos e análises c.1uando a consonância do m11tmle de l1;�alid11de
e co11.rlit11áo11alidade final da Lei ;\lunicipal.
O Chefe <lo Poder Execuri,·o pode exercer o conrt0le, <le forma pre,·cnti\'a, opondo o \'Cto jurídico
ao projeto de Lei considcra<lo inconsmucional. (\:O\TJ.l '\;0, ,\larcelo. Salrndor, 21l 1-.)
Denota-se que o .\utógrafo de Lei l\Iunicipal não obscLTa a competência priYatirn
do execucin) e os instrumentos de controle e prestaçôes de contas contida na J ,ei de Responsabilidade
1-iscal, cm especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicaçào orçamentária competente
e ele matéria conscitucional (reda(cio da c"l'11.1·11m pré1•it1 de periódico).
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi clesYirtuado para criar /
>
1v_�m111t1 de
L.J.'Í/11m aos alunos da Rede l\Iunicipal de J •:nsino, esta, consistente na distribuição de] -Ínos aos alunos
para o estímulo a leitura.
O o',ms criado amplia a Lei Federal n. 9.39-t- de 20 ele Dezembro de 199(> - t ue define
as competências e Diretrizes da Educação Bá:,;ica - para imputar a municipalidade programa e , Leitura
nas atribu1çôes da Rede Escolar t\Iun1eipal (.\rt. 2
º
, §2º
, ,-\rt. 3
º da refenda Lei 0Iu111l
a coifJ
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li n.
distribuição de Livros de variados gêneros (.\rr. '.2
º
, �:T do referida J .ci r'--funicipal) e da promoção
de Festival Literário (. \ rt. 3
º da referida J ,ci \lunicipal) como açôcs a ser implantada pdo Poder
1 �xecuti,·o sem indicar a dotação orçamentária correspondente.
]� importante destacar que a legislação municipal busca cnar onus aos cofres
mumopais sem indicar origem dos recursos financeiros, o c1uc atenta, ainda, contra a l .ei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicá,-cl ao . \dministrador sem c1ue haja i111pmhidt1d1· 11r/111i11i.,1mtit·a
por destinar recurso a sub,·enção de atiYidade de entidade pri,·ada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida prm·isória ou aro administrariYo normati,·o c1ue fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Obsern-sc o obste impeditinl legal da J ,ei de Responsabilidade já que a criação de
"Pro_gmma de l .. ú!11m Pro(e.r.rom ,\faria R,11110.r"não encontra-se prc,·isão orçamentária na Lei .\nua!, bem
como a legislatura não preocupou-se cm indicar a dotação no orçamento ,·igente caracterizando a
criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de l'Jl11rlo de i111pr1do 011,11m11!,írio:!711,111<"l'Ím.
Isto, conjugado com o prazo de realização de Festival Literário cm 11 .\gosto de
cada ano, sob cri,·o e fiscalização do lcgislati,·o, implica na manifestação de Ycto integral, ainda, da
totalidade cio autógrafo.
Também de,·a ser obscr,a<lo que a J .ci ;\funicipal esbarra cm 1wla1,10 i'Oll.1!il11,io1111/ <lc
censura de linos e periódicos já c1uc a disponibilização destes ficaria a cargo do Diretor da l n::-rituição
1 ·'.scolar, inclusiYc, a re,·clia da l ,ci de Diretrizes da 1 �ducação e ,·iolando a p/11mlidr1di' di· idl'ia.r e o . \rt.
2:20 e ss. da Constituição 1-'ederal.
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1 Art. ;:;�, 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: � ,o,.;
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111 · pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. e coexistência de instituições públicas e privadas de\nsino:
(CF/88)
ll ll.
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DO RIO PARDO �
. \rr. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
= 1
º �enhuma lei conter,i <l1spos1m·o que po,sa constiruir embaraço ,i plena liberdade de
1nformaç,1o jornalística cm 9uak1
uer ,·eiculo lk comunicaç,1o soci,11, obsetTa<lo o disposto no art. :i
º
,
!\·,,·,X, Xl 11 e :\1 \·.
§ 2
º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3
º Compete à lei federal:
l - regular as di,·ersôes e esperúculo, públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natme/.a
deles. as faixas erúnas a que n,1o ,e recomendem, locais e hor.írios em l[Ue sua apresentado se mostre
inadequada;
II estabelecer os meios legais que garantam :'1 pessoa e i1 família ,1 pos,ibilidade de se defenderem
de programas ou programacôes de r,idio e telcYis,1o tiue contrariem o disposto no art. 221. bem
como da propaganda de produtos, pníricas e se1Tiços lfUC possam ser noci,·os :'1 saúde e ao meio
ambiente.
§ -V' . \ propaganda come retal <lc tabaco, bebidas alcoc'ilicas, agrotúxicos, medicamentos e lera pias
cstani sujeita a rcsrricõcs legais, nos termos do inciso 11 do par,igrafo anterior, e con1cní, sempre que
necessário, ach·crtência sobre o, malefícios decorrentes de seu mo.
§ :i
º Os meios de comunicacào social n,io podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 6
°
. \ publicado <le ,-ciculo impresso de comunic1ç,1o independe de licença de autoridade.
Neste sentido, O Supremo Tribunal l·c<lcrnl Jª postctonou contrário ao controle.:
censor estatal de publicaçôcs e linos <listribuídos cm Rede Pública i\lunicipal n.:ssalran<lo lJUC
APENAS LEI FEDERAL PODE REGULAR A MATÉRIA, cm especial, obsetYando a Lei de
Diretrizes <la 1 �<lucaçào Básica. Colaciono:
.\RGCIÇ.\O DE Dl�SCL'.\IPRI:\IE�TO DF. PRF.Cl-'.ITO l•U:--.:D.\.\fl·Xl'.\1 .. DIR.l•:ITO
co:--.:STlTL'CIO::\'.\L LEI l.:iló 201:i DO ,\IC�ICÍPIO DL �()\'() c;_\.\L\ - c;o.
PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇ�O DE
IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇAO DE
COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). \'JOL.\C; \O .\OS PRIV�ÍPIOS
.\TI�l:�TES .\ LIBl•:RD \DL IW \PREl:�Dl'.R, E�SI� \R, 1'1•:SQL'IS.\R E DI\ L'I.C.\R O
PE�S.\\IE�TO .\ .\RTI'. 1•: O S.\Bl,R (.\RT. 2(1(,, II, CF), I·'. \O PLURALISMO DE IDEIAS
E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206. III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA
EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5
º, IX, CF).
DIREITO .\ lGC.\LD.\DE (.\RT. :i
º
. C.\l'L'T. CF). DE\"ER EST.\T.\L !\.\ l'RO.\IOC:.\o DI·.
POLÍTIC.\S PéBUC.-\S DI·'. CO.\Il3.\TE .\ DESIGC.\LD.\DI: 1-: .\ DISCRI.\IIJ\:.\(;_\() rw
.\Il�ORI.\S. l�CO�STITL'ClO�.\I.ID.\DI·'. l'OR.\1.\1. I•: .\L\Tl-'.lU.\l. RECOJ\:I IECID.\S.
PROC:EDl\�Cl.\.
1. Compete prinm·amente it Lnú10 legislar sobre diretrizes e bases da educaç:1o nacional ( c:i:, arr.
22, X...'\:l\ /, de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de
normas ue tratem de currículos conteúdos ro0ramáricos metodolo ia de ensino 011
modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da
legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF). não
·ustifica a roibi ão de conteúdo eda ó ico não corres ondente às diretrizes ·adas na
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacíonal Lei 9.394 1996 . Inconstitucio alidade
RIBAS
DO RIO PARDO
ll 11.
necessidade <le prorcger ,1 efeti,·i<ladc dos direitos e garan1ias fundamcnr:us. cm especial das
tntnonas..
3. Regentes da mirnstrado do ensino no País. os princípios atinentes :'i liberdade de aprender.
ensinar, pcst1u1sar e dinilgar o pcns,1mcnto, a arte e o saber (arr. 2116, 11, Cl·) e ao pluralismo de
ideias e de concepcões pedagógicas (an. 206. III, CI), amplamente reconduzí,·eis ;, proihiç:io da
censura cm ati,·idades cultunus cm gemi e, conseyuenremenrc, .i liberdade de cxprcss,io (art. :iº. 1 :\.
Cl·). não se direcionam apenas a proteger as opi111ões supostamente ,·erdadeiras, admmí,·eis ou
conn:ncionais, mas rambém ayuelas c,·entualmcntc n:io compartilhada pelas maiorias. ➔ .. \o aderir
i1 unposiç:io do silêncio, da censur,1 e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como esrrat[gia,
<liscursi,·as domim1nres, de modo a cnfrat1uecer ainda mais a fronteira entre hercronormari,·idadc e
homofobia, a J ,ci municipal impugnada contrariou um dos objcrinls fundamentais da República
Federari,·a do Brasil, relacionado ,1 promoc:io do bem de rodos (arr .. 1
°
, 1 \', CI'), e, por comCLjUência,
o princípio segundo o tiual rodos s:io iguais perante a lei, sem distinç,io de tJuak1
ucr natureza (art.
5
º
, caput, CI').
5 .. \ Lei 1.516/2015 do .\lunicípio de '\o,·o Cam,1 - CO, ao proibir a divulgação de material
com referência a ideolo ia de ênero nas escolas munici ais não cum re com o dever
estatal de romover olíticas de inclusão e de i ualdade contribuindo ara a manuten ão
da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.
Inconstitucionalidade material reconhecida. 6 .. \ rguiç,io de descumprimento de preceito
fundamenral julgada procedente.
STJ.-
- .\DPF: ➔5- CO. Relator: .\l.l::\.\:\DRF DI•: .\fOR.\l•:S, Data de _lulgamcnro: T !l➔/2(12!1.
Tribunal Pleno, Dara de Publicado: ll., ()(J 211211.
, \ distribuição de títulos não pode estar submetida ao criYo do Diretor Lscolar por
não poder ha,-er censura de conteúdo literário, de,·endo, entretanto, a mera conformação dos lino a
ser distribuído com a grade etária do leitor e consonância com a J ,DB e da Plano Político Pedagógico
escolar.
-\ norma municipal é concebida, por tanto, com nc10 constitucional e legal não
ha,·cndo emenda de sah-ação ao texto apresentado impondo-se o ,·eto integral da J ,ei.
III - CONCLUSÃO
,\nte o exposto, sah-o melhor 1uízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformacão com o ordenamento jurídico da Lei i\lunicipal
por impor despesa sem indicar fonte orçamentária pré,·ia e promoYer censura de título literário.
Ribas do Rio Pardo,
L':\ICÍPH l- Pt >RT\RI.\ :\º 03-1-/2021
_-\ )/\IS:--º
. 17.9:20