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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaVeto integral do Autógrafo de Lei n° 013, de 29 de março de 2023, referente ao Projeto de Lei n° 017/2023 de autoria da Vereadora Edervânia dos Santos Malta – MDB;
native_id1013

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-02 Parecer favorável da comissão U Já com o parecer Conjunto Contrário ao Veto de n° 010/2023 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
2023-04-11 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-03T12:00:54.564385-03:00 Rejeitado por maioria absoluta 1 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

1 L 11. 
Ribas do Rio Pardo /i\ fS, 11 de . \ bril de 2023. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
:\ÍCnsagcm ao J ,egislativo n. 039 /2023 
C:omunic(J que, nos termos do artigo 5-t, § 1 º, da Lei Orgânica 1\Iunicipal, decidi vetar 
integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público a 
integraliàade do Autógrafo de Lei n" 013, de 29 de Março de 2023, acolhendo 
como rnzào os seguintes argumentos expcndidos pela Procuradoria do i\Iunicípio no 
Parecer n. 55/2023 (cópia anc:rn), que resumidamente manifestou: 
·'Omola-.1e q11e fJ l11!1Í�rt1/1J de L<'I .\/11111,ipal '"'" 1Jhil'!Td ,1 ,0111pde'
11âll f>li1•11lil'll do 
e:,.-em!ir•o e 0.1 i11.,'/mmm/oi de ,'f/11/m/,•,, p,-,,.,-111,Õe.1· de ,1J11/a.f ,1111/ida 11<1 / ,ei de l{espo11xahilidadt l ·i.,,fl!. ,111 e.1t,·â111. 
pam ,,iarga.,·10..- e implemmlar medida..- ..-e1,1 .i i11diü1t',11J om1111t•11!úria ,vmpdc11/r e de ////Ileria ,r111.,!il11âu11,t! (reda,.11, 
da ,,·11..-11m práia de periâdim). 
l ·ei/a hn•re diwr.1.1J11. al.r!a-.,e q11c o !e.,loJoi de.,1•it111ado ('llm oúr Pm�r,111/d d,· l .á!111l! 
aos ah111u., dc1 l{ede .\/11úâp,J/ de f'.11 .. i110. ei/<1. ,'f111.1i,!mll' '"' di.,111'/mit,10 de I J1•m., <10• a/111n, f>,11;, o e.,/1ÍJ)l(/1J ,, 
/ei/111,1. 
() IÍ111u aiado ampli,1 a l .á l ·i:deral 11. 'J. J')-1 de :!O de Oe�emhm de / 'J')(, - '/"'' ,/,'/i11,· 
a.r <'Om('etri1áai r /)i1<•!n\e.r d,, f:th1i,1L,111 13,í..-i,,1 - r,m, imp11!,1r ,1 1m111iáp11/idade /'IY(�IWl/d dt I A'Ílt::.i 1u, 
a!tih11i,'f1eJ da /{,·de l�.r,o/ar .\l1fl11ápal (/ /11. :! . §:!". Ir!. J" dc1 re/eridll / ,á .\f111liápal). i'l/111 distrib111�·,io de 
LiF
ros de 1·ariados gêneros(, 111. :! . §:!'' do n:fmila J ,,,; .\Ílt111<'i('al) ,. da f>1r1mo"i" de Fesrii-al Lirer.írio 
(,-Ir!. r da li'/t'rida l.,,:i j fo111.ip11!1 t'ú)/1/) ll(IJt'.• li .,.,,r implc111!ad11 pdo l'11dt'I' f '..'\t',11/:m ·" Ili i,u/t,;11· ., dol,iúÍt, 
onw11,·11/J1111 ,·111n•.,p1111dm!e. 
I i im('flrfa11/c deJl..lúll' q11e a le�i.,-/a,à1 llllfl!ÍÚ('al lm.,,{! ,tiar ti111u ..Jfl.• ,11/n·.111111ú,it11ii ..-,•111 
i11ditar ori�e1t1 do..- 1v,111:,o.,-_/i11<!l1cám.,. o q11,· 11/mla. ,li11dt1. co11lrd 11 / ,â de /{e.,po11.,<1hilidt1d1• f·i,-1,1/. .,,•11,I,, i11apli,,il'd 
,10 / ldm111ulrador ,em (jlll' lia1a 1111pmh1d11dc a1h111111.1l1u/11.1 por d, ,/111.11· n',111:,0 ,1 .,11h1•mu1r, de d!tt'l'l11
1.I,· d:í ·11/1 '. d, 
pn 1•<1da. 
�
�1. 
,�-��., 
ll 11. 
RI 
DO RIO PARDO 
,· Ir!. , -. Considern-se obrigatória de car,íter contimwdo a despesa 
corrente deril'ada de lei 111l'dida pro1•úrí1i" 011 //lo i1d111i//Íilrt1lim //01711,1li1·0 (jllt' 
fixem p,irn o ente ;1 obrig;1ç:io leg;1/ de s11;1 execuç;io por 11111 período 
superior a dois exercidos. 
§ lo Os atos que criurem 011 ,111111e11hirem despesa de que tr;1t;1 o caput 
deverão ser instruídos com a estimativ;1 prevista 110 inciso Ido ,1rt. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos parn seu custeio. 
Oh.,erra-.,l' o ob.,te i111pedili1•0 /e�a/ dr, / .ri de l{l'.1"('0/1.fllhilidade .
JtÍ qm· a i"!Últ"l!O de 
"Pro._�ra111a de l ..eil11ra Pm(e.urmi .\faria Ra1110.1" "''º m,o//lra-.,e p1r1•i . .-,10 orü1111mlti1ia "" l ..ei ,- l//11al. he111 <"01110 ,, 
/��i.,lal11ra 1/ào pr<'o,-,,po11-.1e e111 il//licw· a dol,1c,10 "º om1111enlo !'(�mie <"C11llde1i:,p//do a ,Úllü/0 de rle.,pe.1,1 .1e111 
i//dic-,1,·ào da on�e111 e. pior . .
1m1 ccmlcla de e.,/lf(/o d1• i111pad11 1m·,1111e11/ú1io:IÍ//a//<"e1ú1. 
f.1l0. <"llllfl!�ado ,om o pm::;_o de ll?a!i::;__,hilO de 1 :e.rlil'tll J ,iterú,io e111 11 ,· l�o.,lo d,• ,mi// ""º· 
sob ,·n,•o e_li.,wli::;_pá]o do legúlaliro. i111pli,u "" 111a11i1i:.1lat'l10 de 1•elo i//l1•�ral. ai/Ida. da lolalid,,de do a11lri�"1/ÍI. 
'/amhé111 de1•a .•l'I" oh.1,•n•ado q11e a Lei .\l1111iàpa! e.,-h,11Ta em rl'rlat'ào t'o1u1i11"iº""I d,· 
,ms111u de li1•ro.1 e perirídi,t1.,j,i q11e " di.1-po11ihili::;_,h,io de.,lf.1_/Í,wia "t'lJJ,-V,O do Dirdor da f 11.,/il11icv11 I :.,i"tilar. i//d11.,il't'. 
a ,.,,,,,,/ia da/ ,ei de Dird1i::;__e.,· dt1 I :d11,a,·,10 e l'iol""do "pl11ralidade de ideitt.,- e o,. 111. :l:!O e . .-.,·. d" C.,,1ulili1iü10 
hderal. 
,·Ir!. :!:!O. A manifeswç;io do pensamento, il cr1;1ção, il expressão e ;i 
i11form;1ção, sob qualquer forma, processo 011 veículo mio sofrerão 
qm1lq11er restrição, obsen•;ido o disposto nesta Constituição. 
§ I' .'\-enh11ma /4·i i"0/1/erti di.rp/1.lúil'O q11e po..-.. a ,-o,ulil11ir e111hm<1co à plma liherr!t1de d,· 
Í///ormaüiojomalí.rl1à1 l'/J/ q11alq11er /'l'Ját!o de i"f/11111111«1,,111 .màf/l. oh.renwlo o di.,-po.1/11 1111 
<111. 5 . 11 . 1 · . .\'. Xlll e Xl 1 ·. 
§2º É vedad,i toda e qualquer censura de 11,1t11reza política, ideológic;1 
e ;irtística. 
§ 3
º Compete à lei federal: 
1 - re�11/ar 11.1 dú•er..Õe.1 e e.>pettim/0.1 púhlim.r. ütheudo ,w J
>
oder J
>
,íhli<'o i//1om1ar .rohre a 
llltl111r::;__a dei,,.,, ,1.1 J;11>.:a.1 elú1ia.,· a q11e 1/ào .,.
,, ll'<'flllimdem. lo,,tú e brmi,io.r e111 q11e .flhl 
apre.r,•11/ar"Jo .re 1110.1/re i"adeq11L1dL1: 
11 - ,•.rlahelei"er o . .- meio.,· /4,�ai.,· q11e .�ar,1111<1111 ,i pe.uoa e ,i }1111//i,1 ,, po.r.,ihi!irlade d,· .,-,, 
de/i•//dr1r111 de f>ro�/i1111a..- 1111 p1r1ww11a,tJ1'.1 de iiídio e tele1·i..-,10 q11e r"o//l1w,,·111 o di.,f>o.,lo 110 
a11. :! :! I. hem <"IJIJIO da pmp,i�,111da de prod11l0.1. p1<ili,".r e .ren•i,v.1 q11e po . .-.r,1111 _..,,,. 1/0t"Íl'fi.• 
ti .1mitl,, <' ao máo a111hil'//le. 
§ -1-', 1 propagai/da ,t111!t!1riL1! de lah,1<v. hehida.,· .1koâlúü.r. <!WYilrí.,i,v.,·. 111<'di,w11<'//l11., 
lmtp1as ,,.,-/arti s11jeila a n•..-trir" Õt'.r l�gai.,·. 1/o.r lemm.r do i11á..-o 11 do paní�raló t1//li'1ior. ,, 
<'O//lerti .. rempre q11e 11<w..-.rú1io. ad1•erlé//áa . .-ofm, o..- male/iâo., rlei-orm1le., de _
,,•11 11.10. 
§ 5'' O.,· 111eio.r rlt' m1111111i«i<'à11 .,oàal "''º podem. di11:li1 011 Í//rli,rla111mll'. iff oh;i'lo d,· 
mo11opâlio 011 oligoprilio. 
§ ú', 1 p11hlúu,,io de 1•eimlo i111{'11' . .-.m dt <'0111111,i,a,,10 i//rle{'enrle de lim"i' d,, ,111l01idade. 
2 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: 
( ... ) 
111 - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. e coexistência de instituições públicas e privadas de en 
(CF'88) 
RI 
DO RIO PARDO 
111.n._ 
."\.e.e
/e ..-mtido. O .l"u;,11:mo Frihnnal 1 :ederal .1
,í ;,o,iáo11011 conlrún"o ,1!1 <"on!m/4· «·11.mr 
e.1
tatal de ;,11/Jlim,-õe..- e li1•ro.1 di..-1,ih111do., m, Redt' P,íhli," ,\/111,iapal 1i•.,·..-alta11do q11e APENAS LEI 
FEDERAL PODE REGULAR A MATÉRIA. em e.,peáa/. oh.,em111do a Lei de Oi,dri-:__e .. ·da I :·d11,a«10 
Búsi,a. Colaármo: 
,.IRC( '/CIO D/: /)L.JC( '.\IPIW//:·.,TO /)/: PRU.lir/0 
r:c ·_"\DA\/1:."\T 1/ _ 1)/RLffO COX\Tffl "C/0."\",·IL LU I.S/6/ :!OI 5 !)() 
.\ll '."\lcfPIO OL .\OI "O C:A\l/1 (,"O. PROIBIÇÃO DE 
DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇÃO DE 
IDEOLOGIA DE GÉNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA 
DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL 
(ART. 22. XX/V. CFJ. 1 '/()/ ...r1c:,,fo .- /OS PR/,"\"CÍPIOS,. ITI."\"/ ::sn ;.\" , i 
UBLRH·lDl:. D/:. ,IJ>Rl:l:."\Dl:R. /.:SS!,"\.
,.IR. Pl:S(ll '/.L IR L 
/)/1 ·t ·1,c;, IR O />L:::."\'S, L\/f--;;.YTO ,-1 ,,llff/: /: O .l-✓.1/3/:R {, 1/ff :!06. li. Ci"). 
!: /10 PLURALISMO DE IDEIAS E DE CONCEPÇÕES 
PEDAGOGICAS (ART. 206. Ili. CFJ. PROIBIÇÃO DA CENSURA 
EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO 
(ART. 5''. IX. CF). !)/R/;/TO,.i /(;[',IJ,/),1/)/; (,-IRT. 5'. CIP[T. cn. 
[)/:'I 7:R /:.\T. ff,,IL ."\",I />RO.\/OcAo D/� POI.ÍTIC..JS J
>(HI.IC IS/)/: 
CO.\l/3.-ff/...: , i /JE1/Cl',l/,/),-I/)/: /: ,
.j f)/SCRl.\/1."\",.ICIO f)L 
.\/l."\'ORJ,,1S. l."\"CO,"\"STIT( ·oos,IU/),.1/)/i 1-"0R,\L·ll. /; .\/,-IThR/,.1/. 
RLCO."\'J LLC!l). lS. PROCL:.Dl?,"\CL 1. 
I. Com;,ete ;,1irati1•aJJ1e11/r ti [ '11it10 /��i.,!ar ..-obre di,dri:;
_e.• e ha..-,•., da N/11,a,,10 11t1áo11t1! ( 
CF ,111. :!:!. XXII ·). de modo qm os Municípios n;/o têm competência 
legislativa para a edição de normas que tratem de currículos. conteúdos 
programáticos. metodologia de ensino ou modo de exercício d,1 
atil'id;1de docente. A eventual necessidade de sup/emenwçiio d,1 
legish1ção federnl. com 1·1st;1s ;i regulamenuç;io de interesse loc;1/ (;1rt. 
30. I e II. CF). mio iustilica ;1 proibição de conteúdo ped:1gógico. mio 
correspondente ;is diretrizes lixad;1s 11a Lei de Diretrizes e B,1ses d.1 
Educacao Nacional (Lei 9.39-1/1996). I11constit11cion;1/idade formal 
:!. O t:.
Yerááo daj/{/i.,diáJo .-011..-tit11áo11al ha.,àa-..-e na lll'Cl'.f.1-idade de ,.,_,_,peito ah.ro/11/0 ,i 
Co11 .. -Jiflfú,10 Fedm,!. harmdo. 11a el'lihhúo da., Oe1110,raaú.r 111odema..-. a i111;,n·..-á11dti·el 
11eti:.,sidade de pmte�er a �(c!ú•idade do., direito.,· e .�,m111fia.1)imda111,•11tai..-. <'IJJ e.,;,eáal d,., 
JJ/III0/7aJ. 
3. Re�mfe_.· da 111i11Íi/1<1(<10 do e1ui110 110 Pai,. o.,;,1i11apio.r ali11e11/o ú liherdtul,• de a;,11·11d,·r. 
,,,,..-inar. ;,i: .. q11úar e dil'llf�ar o ;,e11..-,11m11!0. a arfe ,, o .1·aher (a11. :!06. li. CI ·) ,. ao 
;,hmilú1110 de ideia.1 e de ,r111,i:;,,r1e.,· ;,ed,(�1�i,,,_,. (ar!. :!06. li/. CI '). a111;,lammlr 
rem11d11::J1•ei., à ;,mihú,10 da ,m.r111u e111 ati1•idade.r ,ulf/{/ui.1· <'IJI .�era/,,. ,011.req11mlemmfe. 
ci liht't-dade de e:,:pres.,·Jo (lll1. 5". IX. C/--). 11c10 .,e dim-io11a111 a;,ma., ";,,vt��er ,,.,. o;,i11iõe., 
.mpo..-tamenfe 1•adadeira.,. ad111inirei.1 011 ,011re11áo11ai.1·, 1/h/J fa111hé111 aq11da.r 1·1•,•11llfal111m/e 
11Jo ,0111f'lll1ilbada ;,ela..- 111aiolias. 1 -
. ....Jo adoir ú i111;,o.r1á10 do ..-,;,;11áo. da ,l't/J"/{/l/ e. d., 
modo mais ahra11�mfe. do oh.r,mu11/ÚJJJO ,01J10 e.rtralegia.,· rli..-m,:,-ira.1· do11111,a11/e.,. de 11J1Jdo 
a m/raq11e,er ai11rla 111ai.,· a/ronteira entre hdero11onJJafi,,idade e ho1110/óhit1. a J .,ú 1mr11ú-ipd 
i111f'l(�llt1da ,011/rario11 11111 do .. · ohjetil'(J.1)i111rla111mtai.r ria Ri:plÍhli,·a l 'ede1i1/i1•a do /3m.ril. 
rdaâonado ,i ;,m,110"'º do h,•111 de todos (<111. J". 11 ·. C/ ·). e. ;,or ,r11ueq11é11áa. o ;,1i11dpio 
..-e�11111l1J o q1111/ todo.< .r,10 i�11ai., ;,,•n111/e a lt'i . .roJJ di.,ti11,110 de q1111/q11cr 11<1/1111·::,_<1 {m1. i . 
,"tJf'III. CF). 
5. ,-1 l ,ei I. 5 / 6 /:!O/ 5 do . \ 1 ,m!d;,io dt' Som C:a111a - ( :o. ao proibir a dirnlg:1_çiio 
de material com referência a ideologia de gênero w1s escoLts 
municipais. mio cumpre com o dever est:ital de promover polític:1s de 
inclusão e de ioualdade contribuindo ara ;1 1m11111te11 ·;io chi 
discrimina ão com base na orient,1 ·,io sexual e identidade de 0êr ero 
lnconstituciom1/idade material reconhecid:1. 6. ,l1,r1,11i,,1r1 rir d,·..-m111;,1-il mlr 
dt' /'lfü'Ífo/i111da111mtaz;úlgada promlmte. 
l-1.11 
RI . ..... .. 
f ..., ,J ·1 
DO RIO PARDO � 
í'f'/· - . !f)f>/: -1,- (;()_ Rdato1: , IL/l.\',-J.'\DR/.: J)t�· .1/0K, J/.:J. /)"ta tit' 
.! 11/�tJIJMlfO: ::-/ fJ-1 / ::o::o. '/ '1il11111,il />/mo. nuta de J>,,hk{/(t/1).' (} 3 / Oú / ::o::o. 
1 di ..-tnlmido de fit11/o.1 11úo pode estar _.·11h1111'1idu "º oiro do /Jir<'lor 1 �-
•<'0/,11· por 11110 
poder l1a!'er ce11s11ra de <"011te1ído literlÍn·o. d,,l'mdo. enlrda11fo. a 111era <'011/Ím11a<'tio do..- liNYJ a .,I'!' di.-tn'/m1ílo .-0111 " 
�rade etánú do leitor e .
-011 . .-011ti11â" <'OIJI a [ ,/)/3 e da P!a110 Politi,o Pedt(W{�i<'o e.,,.
0/,11: 
,-1 1wn11a 1J1111iiâpal é ,m1<-ehida. por l,111/0. ,0111 dâo ,'{J11.1lit11ào11al t' /4:�,il 11tio /1a1·mdo 
e111md,1 de .1ull',1<t10 "º lt'xto 11presml"do i1J1po11do-.,e o !'<'lo i11k�ra/ du l .â." 
Essas, Senhoras e Senhores \' crcadorcs, são as razc"'>cs que me 
conduziram a vetar o Projeto de J ,ci cm causa, as quais submeto à elevada apreciação 
desta Colcnda Câmara. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO 
Vereador Presidente da Câmara Municipal 
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS 
PREFEIT 
ll 11. 
Assunto: P.\Rl•:CJ•:R .\CTSSÓRTO - .\0'..\l.lSJ•: DI-: .\L"l'ÓCR.\FO DI-: LFI i\[li 'lC:11'.\L 
Autógrafo de Lei Municipal: 11. O 1.) de :29 de ,\larço de :20:23 
Parecer n
º 55 /2023. 
I - RELATÓRIO 
Trata-se ele análise jurídica e emissão de parecer da J ,ei .\Iunicipal n. 13 de :29 de 
l'-Iarço de :20:23 que "C1ú1 o Pm ..�Iw11a di! Lei!1m1 Pm/Í'Jsom .\ faria R111110.r Iw.r 1111id11rll'.1 ria mie 1111111iâpi1/ dt' 
m.1i110 rll' lvhc!J' rio Rio Pardo. ". 
O projeto de] ,ei .\Iunicipal 11. 1
.., de 03/ 11 /:20:2:2 da\' ercadora 1 ·'.den-ânia ,\la Ira foi 
aprondo cm sessão lcgislatin cio dia :28 de [\forço de 20:23 com o seguinte corpo: 
Professora Maria Ramos nas 
unidades da rede municipal de 
ensino de Ribas do Rio Pardo 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, 
decreta: 
Art 1 ° - Fica criado o Programa de Leitura Professora Maria Ramos nas unidades 
da rede municipal de ensino de Ribas do Rio Pardo. 
Art. 2
° 
- Cada unidade de ensino deverá proporcionar a quantidade mínima de 
um livro para cada cinco alunos da educação infantil ao 9
° ano do ensino 
fundamental 
§ 1" - O acervo será constituído de livros de variados gêneros literários. podendc 
ir da propna literatura ao conhecimento cientifico. abordando de ficção e temaf: 
lúdicos a h1stóna e documentais; 
§ 2
° 
- As obras do acervo serão ser adquiridas pelo Poder Executivo. podendo 
(1 também serem recebidas doações diretas da comunidade # t� 
"��,o, 
� 
RIBAS �:: �� .i 
DO RIO PARDO � 
11. Jl. 
§ 3" . Os livros dependerão de previa autorização do diretor da unidade de 
ensino. ou de pessoa por ele designada. para serem postenormente 
d1sponibih1ados aos alunos. 
§ 4
° 
- Os livros poderão ser acond1c1onados em uma prateleira ou sala 
especifica desde que esteJam d1sponiveis para leitura dos alunos e seJam a eles 
entregues por um profissional responsável da unidade de ensino; 
§ 5
° 
- As unidades de ensino devem garantir a conservação de todo o acervo 
hteráno. usando os meios e produtos necessários a este fim. 
Art 3
° Anualmente na semana em que constar a data de 11 de agosto. a 
Secretaria Mun1c1pal de f=ducaçào realizará um festival literário com todas as 
unidades da rede municipal de ensino para estimular e fortalecer o Programa de 
Leitura Professora Mana Ramos 
Parágrafo úrnco O festival literário envolverá atividades lúdicas e educac1ona1s. 
podendo contar com palestras e Jogos que promovam o Programa de Leitura 
Professora Mana Ramos 
Art 4
° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário 
Art. 5
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçao 
Por fim, o autógrafo de lei Ycio despachado ao Chefe cio ExccutiYo l\Iunicipal para 
exercício de sanção cio ,·cm. 
Pois bem, passa-se a análise. 
11- •• 
� t. ,J ,J • i 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
CONSTITUCIONALIDADE 
l-111. 
ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA 
DA LEI MUNICIPAL E 
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. 
O !'fio do Chefe do 1 �xecutin> municipal é instrumento personalíssimo ao prefeito 
municipal, conforme , \rt. 5-+, § 1 º da J ,Ol\I buscando rca,·aliar a J ,ci aprm·ada aos critérios de 
co11.rlil11cio11alidade e de atendimento ao i11tere.r.re ptÍhlú·o para exercer os ,·etos parciais ou torais e ainda 
sanciona-la caso não haja obste . 
. \rr. :1-l - . \pn)\'a<lo o projeto de lei ser:í este em·iado ao prefeito que aquiescendo. o sancion:mí. 
§ 1 ° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou conmírio ao 
interesse público, ,·era lo :í torai ou parcialmente. no pnuo de quinze dias útets, contados da dara do 
rccebtmenro. (l .ct Orgú111ca .\luntctpal) 
Para tanto, a parecer é emicido cm caráter subsidiário e assessório com análise de 
elementos de controle de préYio de c"o11..-tit11áo11alidade e le._
�ttlidade do referido projeto para munir ao 
Chefe do Fxecuci,·o ;\[unicipal de argumentos e análises c.1uando a consonância do m11tmle de l1;�alid11de 
e co11.rlit11áo11alidade final da Lei ;\lunicipal. 
O Chefe <lo Poder Execuri,·o pode exercer o conrt0le, <le forma pre,·cnti\'a, opondo o \'Cto jurídico 
ao projeto de Lei considcra<lo inconsmucional. (\:O\TJ.l '\;0, ,\larcelo. Salrndor, 21l 1-.) 
Denota-se que o .\utógrafo de Lei l\Iunicipal não obscLTa a competência priYatirn 
do execucin) e os instrumentos de controle e prestaçôes de contas contida na J ,ei de Responsabilidade 
1-iscal, cm especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicaçào orçamentária competente 
e ele matéria conscitucional (reda(cio da c"l'11.1·11m pré1•it1 de periódico). 
Feita breve digressão, alerta-se que o texto foi clesYirtuado para criar /
>
1v_�m111t1 de 
L.J.'Í/11m aos alunos da Rede l\Iunicipal de J •:nsino, esta, consistente na distribuição de] -Ínos aos alunos 
para o estímulo a leitura. 
O o',ms criado amplia a Lei Federal n. 9.39-t- de 20 ele Dezembro de 199(> - t ue define 
as competências e Diretrizes da Educação Bá:,;ica - para imputar a municipalidade programa e , Leitura 
nas atribu1çôes da Rede Escolar t\Iun1eipal (.\rt. 2
º
, §2º
, ,-\rt. 3
º da refenda Lei 0Iu111l
a coifJ 
� 
. �� �-f 
... �. ,$$ 
li n. 
distribuição de Livros de variados gêneros (.\rr. '.2
º
, �:T do referida J .ci r'--funicipal) e da promoção 
de Festival Literário (. \ rt. 3
º da referida J ,ci \lunicipal) como açôcs a ser implantada pdo Poder 
1 �xecuti,·o sem indicar a dotação orçamentária correspondente. 
]� importante destacar que a legislação municipal busca cnar onus aos cofres 
mumopais sem indicar origem dos recursos financeiros, o c1uc atenta, ainda, contra a l .ei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicá,-cl ao . \dministrador sem c1ue haja i111pmhidt1d1· 11r/111i11i.,1mtit·a 
por destinar recurso a sub,·enção de atiYidade de entidade pri,·ada. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida prm·isória ou aro administrariYo normati,·o c1ue fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
Obsern-sc o obste impeditinl legal da J ,ei de Responsabilidade já que a criação de 
"Pro_gmma de l .. ú!11m Pro(e.r.rom ,\faria R,11110.r"não encontra-se prc,·isão orçamentária na Lei .\nua!, bem 
como a legislatura não preocupou-se cm indicar a dotação no orçamento ,·igente caracterizando a 
criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de l'Jl11rlo de i111pr1do 011,11m11!,írio:!711,111<"l'Ím. 
Isto, conjugado com o prazo de realização de Festival Literário cm 11 .\gosto de 
cada ano, sob cri,·o e fiscalização do lcgislati,·o, implica na manifestação de Ycto integral, ainda, da 
totalidade cio autógrafo. 
Também de,·a ser obscr,a<lo que a J .ci ;\funicipal esbarra cm 1wla1,10 i'Oll.1!il11,io1111/ <lc 
censura de linos e periódicos já c1uc a disponibilização destes ficaria a cargo do Diretor da l n::-rituição 
1 ·'.scolar, inclusiYc, a re,·clia da l ,ci de Diretrizes da 1 �ducação e ,·iolando a p/11mlidr1di' di· idl'ia.r e o . \rt. 
2:20 e ss. da Constituição 1-'ederal. 
� J -l-� e, o"�,&
❖ 
1 Art. ;:;�, 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: � ,o,.;
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() ... 
•�<l:o� �<::s o 
111 · pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas. e coexistência de instituições públicas e privadas de\nsino: 
(CF/88) 
ll ll. 
RI : +J 'i 
DO RIO PARDO � 
. \rr. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer 
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta 
Constituição. 
= 1
º �enhuma lei conter,i <l1spos1m·o que po,sa constiruir embaraço ,i plena liberdade de 
1nformaç,1o jornalística cm 9uak1
uer ,·eiculo lk comunicaç,1o soci,11, obsetTa<lo o disposto no art. :i
º
, 
!\·,,·,X, Xl 11 e :\1 \·. 
§ 2
º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 
§ 3
º Compete à lei federal: 
l - regular as di,·ersôes e esperúculo, públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natme/.a 
deles. as faixas erúnas a que n,1o ,e recomendem, locais e hor.írios em l[Ue sua apresentado se mostre 
inadequada; 
II estabelecer os meios legais que garantam :'1 pessoa e i1 família ,1 pos,ibilidade de se defenderem 
de programas ou programacôes de r,idio e telcYis,1o tiue contrariem o disposto no art. 221. bem 
como da propaganda de produtos, pníricas e se1Tiços lfUC possam ser noci,·os :'1 saúde e ao meio 
ambiente. 
§ -V' . \ propaganda come retal <lc tabaco, bebidas alcoc'ilicas, agrotúxicos, medicamentos e lera pias 
cstani sujeita a rcsrricõcs legais, nos termos do inciso 11 do par,igrafo anterior, e con1cní, sempre que 
necessário, ach·crtência sobre o, malefícios decorrentes de seu mo. 
§ :i
º Os meios de comunicacào social n,io podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio 
ou oligopólio. 
§ 6
°
. \ publicado <le ,-ciculo impresso de comunic1ç,1o independe de licença de autoridade. 
Neste sentido, O Supremo Tribunal l·c<lcrnl Jª postctonou contrário ao controle.: 
censor estatal de publicaçôcs e linos <listribuídos cm Rede Pública i\lunicipal n.:ssalran<lo lJUC 
APENAS LEI FEDERAL PODE REGULAR A MATÉRIA, cm especial, obsetYando a Lei de 
Diretrizes <la 1 �<lucaçào Básica. Colaciono: 
.\RGCIÇ.\O DE Dl�SCL'.\IPRI:\IE�TO DF. PRF.Cl-'.ITO l•U:--.:D.\.\fl·Xl'.\1 .. DIR.l•:ITO 
co:--.:STlTL'CIO::\'.\L LEI l.:iló 201:i DO ,\IC�ICÍPIO DL �()\'() c;_\.\L\ - c;o. 
PROIBIÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL COM INFORMAÇ�O DE 
IDEOLOGIA DE GÊNERO EM ESCOLAS MUNICIPAIS. USURPAÇAO DE 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DA UNIÃO. DIRETRIZES E BASES DA 
EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XXIV, CF). \'JOL.\C; \O .\OS PRIV�ÍPIOS 
.\TI�l:�TES .\ LIBl•:RD \DL IW \PREl:�Dl'.R, E�SI� \R, 1'1•:SQL'IS.\R E DI\ L'I.C.\R O 
PE�S.\\IE�TO .\ .\RTI'. 1•: O S.\Bl,R (.\RT. 2(1(,, II, CF), I·'. \O PLURALISMO DE IDEIAS 
E DE CONCEPÇÕES PEDAGOGICAS (ART. 206. III, CF). PROIBIÇÃO DA CENSURA 
EM ATIVIDADES CULTURAIS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5
º, IX, CF). 
DIREITO .\ lGC.\LD.\DE (.\RT. :i
º
. C.\l'L'T. CF). DE\"ER EST.\T.\L !\.\ l'RO.\IOC:.\o DI·. 
POLÍTIC.\S PéBUC.-\S DI·'. CO.\Il3.\TE .\ DESIGC.\LD.\DI: 1-: .\ DISCRI.\IIJ\:.\(;_\() rw 
.\Il�ORI.\S. l�CO�STITL'ClO�.\I.ID.\DI·'. l'OR.\1.\1. I•: .\L\Tl-'.lU.\l. RECOJ\:I IECID.\S. 
PROC:EDl\�Cl.\. 
1. Compete prinm·amente it Lnú10 legislar sobre diretrizes e bases da educaç:1o nacional ( c:i:, arr. 
22, X...'\:l\ /, de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de 
normas ue tratem de currículos conteúdos ro0ramáricos metodolo ia de ensino 011 
modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da 
legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF). não 
·ustifica a roibi ão de conteúdo eda ó ico não corres ondente às diretrizes ·adas na 
Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacíonal Lei 9.394 1996 . Inconstitucio alidade 
RIBAS 
DO RIO PARDO 
ll 11. 
necessidade <le prorcger ,1 efeti,·i<ladc dos direitos e garan1ias fundamcnr:us. cm especial das 
tntnonas.. 
3. Regentes da mirnstrado do ensino no País. os princípios atinentes :'i liberdade de aprender. 
ensinar, pcst1u1sar e dinilgar o pcns,1mcnto, a arte e o saber (arr. 2116, 11, Cl·) e ao pluralismo de 
ideias e de concepcões pedagógicas (an. 206. III, CI), amplamente reconduzí,·eis ;, proihiç:io da 
censura cm ati,·idades cultunus cm gemi e, conseyuenremenrc, .i liberdade de cxprcss,io (art. :iº. 1 :\. 
Cl·). não se direcionam apenas a proteger as opi111ões supostamente ,·erdadeiras, admmí,·eis ou 
conn:ncionais, mas rambém ayuelas c,·entualmcntc n:io compartilhada pelas maiorias. ➔ .. \o aderir 
i1 unposiç:io do silêncio, da censur,1 e, de modo mais abrangente, do obscurantismo como esrrat[gia, 
<liscursi,·as domim1nres, de modo a cnfrat1uecer ainda mais a fronteira entre hercronormari,·idadc e 
homofobia, a J ,ci municipal impugnada contrariou um dos objcrinls fundamentais da República 
Federari,·a do Brasil, relacionado ,1 promoc:io do bem de rodos (arr .. 1
°
, 1 \', CI'), e, por comCLjUência, 
o princípio segundo o tiual rodos s:io iguais perante a lei, sem distinç,io de tJuak1
ucr natureza (art. 
5
º
, caput, CI'). 
5 .. \ Lei 1.516/2015 do .\lunicípio de '\o,·o Cam,1 - CO, ao proibir a divulgação de material 
com referência a ideolo ia de ênero nas escolas munici ais não cum re com o dever 
estatal de romover olíticas de inclusão e de i ualdade contribuindo ara a manuten ão 
da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero. 
Inconstitucionalidade material reconhecida. 6 .. \ rguiç,io de descumprimento de preceito 
fundamenral julgada procedente. 
STJ.-
- .\DPF: ➔5- CO. Relator: .\l.l::\.\:\DRF DI•: .\fOR.\l•:S, Data de _lulgamcnro: T !l➔/2(12!1. 
Tribunal Pleno, Dara de Publicado: ll., ()(J 211211. 
, \ distribuição de títulos não pode estar submetida ao criYo do Diretor Lscolar por 
não poder ha,-er censura de conteúdo literário, de,·endo, entretanto, a mera conformação dos lino a 
ser distribuído com a grade etária do leitor e consonância com a J ,DB e da Plano Político Pedagógico 
escolar. 
-\ norma municipal é concebida, por tanto, com nc10 constitucional e legal não 
ha,·cndo emenda de sah-ação ao texto apresentado impondo-se o ,·eto integral da J ,ei. 
III - CONCLUSÃO 
,\nte o exposto, sah-o melhor 1uízo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para 
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformacão com o ordenamento jurídico da Lei i\lunicipal 
por impor despesa sem indicar fonte orçamentária pré,·ia e promoYer censura de título literário. 
Ribas do Rio Pardo, 
L':\ICÍPH l- Pt >RT\RI.\ :\º 03-1-/2021 
_-\ )/\IS:--º
. 17.9:20 

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