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materia nº 28/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaIndicação ao Exmo. Sr. João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal, solicitando o encaminhamento de Projeto de Lei a fim de autorizar a utilização do maquinário público para aterramento de obras privadas, como medida de assistência à população de baixa renda (Minuta em anexo).
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-11T21:01:08.913062-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - M_�ec;sor RRP/M< 
Proposição: Indicação N
º 28/2023 Protocolo: 03/04/2023 
Autor: Vereador Sidinei Fontebasse Ferreira - PSC 
Situação: 
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.ª, nos termos do art. 100 do 
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Exmo. Senhor Prefeito, 
João Alfredo Danieze, o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue 
em anexo, a fim de autorizar a utilização do maquinário público para aterramento 
de obras privadas, como medida de assistência à população de baixa renda. 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta busca autorizar que o Município possa, mediante 
critérios objetivos, doar materiais (terras) e empregar suas máquinas em obras 
privadas para realizar o aterramento de terrenos para pessoas sem condições 
financeiras de custear tal serviço. 
Veja, o Município enfrenta um quadro dificuldades na área de moradia. Há 
um déficit habitacional incalculado, com diversas invasões, aluguéis com preços 
absurdos e falta de programas habitacionais satisfatórios. 
A construção de uma casa se tornou algo excessivamente caro, além de 
que as pessoas têm dividido a demanda com empresas com alto poder 
econômico, que acabam tendo preferência para contratar empresas e 
profissionais da construção civil. 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Com isso, busca-se por meio desta proposta garantir às pessoas com 
pouca renda o serviço de aterramente, com a doação de até 40m2
, conforme a 
disponibilidade do Poder Público, fomentando o acesso à moradia a essa faixa 
da população. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 11 de abril de 2023 
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Sidine1 ontébasse Ferreira 
Vereador - PSC 
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS �ssess�r e 
Anexo 
Minuta de projeto de lei 
PROJETO DE LEI N
º 15 /2023 
Garante a doação de terra 
e o serviço de aterramente 
à população para a 
edificação de moradia 
própria e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta: 
Art. 1º Fica garantida a doação de terra ao munícipe de baixa renda 
especificado no artigo 2
° desta Lei e o emprego do maquinário público para 
nivelamento do terreno ou aterro voltado para a construção de moradia em 
imóvel de sua propriedade. 
Parágrafo único. O limite máximo da doação é de 40m3 (quarenta metros 
cúbicos) por munícipe e a doação fica condicionada à existência do material não 
utilizado pela Secretaria Municipal de Obras. 
Art. 2
°
. O benefício previsto no artigo 1 ° desta Lei será deferido ao 
munícipe que comprovar: 
1 - renda familiar não superior a 3 (três) salários mínimos; 
li - Não possuir outro imóvel próprio; 
CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS 
Ili - não possuir área superior a 90m2 (noventa metros quadrados), 
demonstrada em projeto arquitetônico da moradia a ser edificada. 
§ 1 ° Detectada fraude na obtenção do benefício assegurando por esta Lei, 
o munícipe contemplado será compelido a ressarcir o erário do custo do material 
recebido em doação. 
§ 2
° A doação de que trata esta Lei deverá observar a ordem cronológica 
dos pedidos realizados pelos interessados na Prefeitura Municipal. 
Art. 3
° Fica o Poder Executivo obrigado a disponibilizar em seu site oficial 
as listas de espera com a ordem daqueles que aguardam pela doação de terra. 
Art. 4
° Todas as listas serão disponibilizadas pela Prefeitura em seu site, 
e deverá seguir rigorosamente as normas da presente Lei para a concessão do 
benefício. 
Art. 5
° As informações a serem divulgadas devem ser apresentadas por 
listagem geral, devendo constar o seguinte: 
1 - número do protocolo fornecido no ato do pedido; 
li - a data do pedido; 
Ili - as iniciais do nome do solicitante; 
IV - a situação atualizada da lista que constará as seguintes informações: 
a) aguardando benefício; 
b) contemplado com o benefício; ou 
c) desistência. 
Art. 6
° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua 
publicação. 
Ribas do Rio Pardo/MS, 11 de abril de 2023. 

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