MENSAGEM N
º 21/2023
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de abril de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de n
º
. 18,
objetivando alterar "o art. 17 da Lei Municipal n
º
. 1. 126 e dá outras
providências".
O artigo ora alterado fazia referência ao Decreto Federal n
º
. 7.404/2010, que
foi revogado e alterado pelo de n
º
. 10.936/2022, que passou a regulamentar a
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Na referida Lei ora parcialmente alterada (1.126), nenhuma referência foi feita
a respeito de como se define o grande gerador de resíduo sólido.
Apesar da aplicação da Lei Federal n
º
. 12.305/201 O, contida no art. 17 da Lei
Municipal, nunca se definiu ou mesmo foi instituída a figura do "grande gerador
de resíduos sólidos".
São notórios os problemas que temos em nossa cidade com os resíduos
sólidos, demandando, de forma emergencial, a definição do que são os
"grandes geradores" e sua responsabilidade em fazer a coleta, transporte,
tratamento e destinação final dos rejeitas, seja por seu próprio intermédio, seja
por empresas especializadas nessa área.
Buscou-se, assim, de forma analógica, o mesmo critério utilizado pelo Município
de Campo Grande, conforme se vê no artigo 2
°
. do Decreto n
º
. 13.653, de 26
de setembro de 2018, ora anexado.
Diante disso, submetemos a apreciação deste Projeto de Lei e, nesta
oportunidade, renovamos as saudações de estilo ao Parlament local,
colocando-nos sempre à disposição para eventuais esclaredime tos.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ ANTÓNIO FERNANDES RIBEIRO
�
Cordi
JOÃOALF
PREFE
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO/MS
\
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
n. ·- ,.. __ r-lr'I� ri� Qin P::min 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
MENSAGEM N
º 21 /2023
PROJETO DE LEI Nº
. 18, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
"Altera o art. 17 da Lei Municipal n
º
. 1. 126 e dá outras
providências".
o PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1 º
. O art. 17 da Lei Municipal n
º
. 1.126, de 22 de abril de 2019,
passará a ter a seguinte redação, além de ser acrescentados os
parágrafos primeiro ao quarto:
Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n
º
.
11.445/2007, o Decreto Regulamentador n
º
. 7.217/201 O, o
Decreto n
º
. 9.254/2017, bem como a Lei Federal n
º
. 12.305/201 O
e o Decreto Regulamentador n
º
. 10.936/2022, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos.
§ 1
°
. Diante da existência de grandes geradores de resíduos
sólidos, como, por exemplo, alojamentos, industrias, hotéis,
pousadas, supermercados, etc., definindo-se estes como as
pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou
titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros,
exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados
seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta)
quilogramas (50kg/dia), passarão estes a fazer sua própria
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos rejeitas,
iniciando-se 60 (sessenta) dias após a publicação da presente
Lei.
§ 2
°
. Para fins de classificação como "Grande Gerador",
considera-se a soma de todos os resíduos sólidos gerados:
\ Classe 1, Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes}, de
acordo com a NBR ABNT 10.004/2004. �
§ 3
°
. Caberá à Diretoria de Meio-Ambiente cadastrar os \' .
Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços,
bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos \ resíduos sólidos, comunicando-os que deverão fazer a coleta
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
,.,,._ ,.. ____ ;_:,;� ,l� Dõn D:>rrln 17?<; - C:Pntro - Ribas do Rio Pardo/MS
PREFEITURA MUNICIPAL�
Art. 2
°
.
através de empresas particulares a partir do prazo constante no
parágrafo primeiro.
§ 4
°
. Os grandes geradores de resíduos sólidos que quitaram
a taxa de resíduos sólidos, instituído pela Lei Municipal n
º
.
1.092/2017, poderão requerer a restituição dos valores
eventualmente pagos, de forma proporcional, considerando o
prazo definido no parágrafo primeiro.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ribas do Ri� Pa ao, MS, 24 de abril de 2023.
\
JOÃO ALFRED�I E
PREFEITO MUNICIP\L
\
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
R11::l rnnrPk;io do Rio Pardo. 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
LEI MUNICIPAL Nº
. 1.126, DE 22 DE ABRIL DE 2019.
"Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico,
instrumento da Política Municipal de Saneamento
Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras
providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul,
faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1
°
. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais de:
1. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela
manutenção e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável,
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
li. Esgotamento sanitário: constituido pelas atividades, pela disponibilização e pela
manutenção de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu
lançamento final no meio ambiente;
Ili. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituido pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas, e;
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias,
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e
fiscalização preventiva das redes.
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Art. 2
º
. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Politica Municipal
de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do
Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental,
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido.
Art. 3
°
. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de
Ribas do Rio Pardo/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais:
1. A universalização, a integralidade e a disponibilidade;
li. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
Ili. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades
locais e regionais;
IV. A articulação com outras políticas públicas;
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI. A utilização de tecnologias apropriadas;
VII. A transparência das ações;
VIII. O controle social;
IX. A segurança, qualidade e regularidade;
X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio
Pardo/MS tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do
Saneamento Básico.
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano:
1. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e
ampliação às localidades não atendidas;
li. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
Ili. Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos
serviços;
IV. Estimular a sensibilização ambiental da população; e
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V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos
serviços de saneamento básico.
Art. 5
°
. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no
presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal
n
º 12.305/2010.
Art. 6
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para
os Aspectos Gerenciais, Institucionais e Legais do saneamento básico:
1. Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município permitindo a
implementação do planejamento proposto e garantindo o controle social das ações
correlatas ao saneamento básico;
li. Formação e atualização profissional continuada e educação ambiental para a gestão
dos sistemas de saneamento;
Ili. Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a
satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas
estabelecidas;
IV. Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no
municlpio;
V. Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego e renda no
municipio de Ribas do Rio Pardo/MS, oferecendo incentivos para empresas
propulsoras dos 5 Rs; e
VI. Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de
investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do
atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao
saneamento básico.
Art. 7
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para
o Sistema de Abastecimento de Agua:
1. Universalizar o acesso à água potável; JPrefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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11. Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de
orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de
Abastecimento de Água;
111. Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de
Abastecimento de Agua que promovam o controle e proteção dos mananciais
hídricos, bem como incentive o consumo consciente da água.
IV. Promover o consumo consciente;
V. Reduzir as perdas físicas do Sistema de Abastecimento de Agua:
VI. Proteger e monitorar os mananciais hídricos; e
VII. Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento água.
Art. 8
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para
o Sistema de Esgotamento Sanitário:
1. Universalizar o acesso ao Sistema de Esgotamento Sanitário:
11. Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de
orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de
Esgotamento Sanitário;
Ili. Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário;
IV. Garantir a qualidade operacional do Sistema de Esgotamento Sanitário;
V. Garantir um Sistema de Esgotamento Sanitário que promova o controle e proteção
ambiental; e
VI. Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de
Esgotamento Sanitário que promova a sensibilização sobre o adequado manejo e
tratamento dos efluentes gerados propiciando o controle e proteção ambiental.
Art. 9
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para
o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos:
1. Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com
qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais;
li. Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos
sólidos;
Ili. Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes
geradores;
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RI
DO RIO PARDO
PREFEITURA
IV. Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de
orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos;
V. Promover o reaproveitamento, beneficiamento reciclagem dos resíduos sólidos;
VI. Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município
assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos
resíduos sólidos com logística reversa obrigatória.
VII. Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos
sólidos, principalmente através da inclusão social de catadores e pessoas de baixa
renda;
VIII. Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do
desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao princípio dos 5 Rs e
propiciar a efetivação dos programas anteriores;
IX. Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de
disposição final de resíduos sólidos;
X. Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade
econômico-financeira;
XI. Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município.
Art. 10. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para
o Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais:
1. Desenvolver instrumento de planejamento especifico para o Sistema de Drenagem
Urbana e Manejo de Aguas Pluviais;
li. Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais;
Ili. Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais;
IV. Assegurar o adequado funcionamento do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de
Aguas Pluviais;
V. Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas
pluviais otimizando e reduzindo a carga do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo
VI.
de
Garantir
Aguas
a
Pluviais;
prevenção e o controle de enchentes, alagamentos e inundações;
+-
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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VII. Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local,
remanejando-as para locais adequados;
VIII. Garantir a proteção e o controle ambiental dos cursos d'água componentes do
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; e
IX. Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de
Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais que fomentem o reaproveitamento das
águas pluviais, bem como sensibilize sobre a importância das áreas permeáveis e
seus impactos na qualidade de vida dos munícipes.
Art. 11. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do
Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo
de continuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo
como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei:
• Volume 1 - PMSB - Diagnóstico Técnico-Participativo e Prognóstico;
• Volume li - PMSB - Planejamento Estratégico;
• Volume Ili - Síntese Executiva do PMSB.
§ 1°. A revisão de que trata o caput, deverá preferencialmente preceder à elaboração do Plano
Plurianual do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de maneira que as ações provisionadas no
instrumento de gestão sejam incorporadas ao PPA.
§2°. A revisão de que trata o caput deverá ser realizada por profissionais tecnicamente
habilitados.
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano
Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS à Câmara dos
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação
do Plano anteriormente vigente.
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RI
DO RIO PARDO
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§ 4
°
. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Municipio de Ribas
do Rio Pardo/MS deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços
correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
1. Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde
Pública e de Meio Ambiente;
li. Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos;
Ili. Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais.
§ 5
°
. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio
Pardo/MS deverá considerar as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o
município estiver inserido, se houver.
§ 6
°
. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio
Pardo/MS deverá considerar o previsto em instrumentos da Política Nacional de Recursos
Hidricos aplicáveis ao município que vierem a ser implantados/ elaborados.
Art. 12. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos
os programas, projetos e ações específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais,
bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos,
tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos
efeitos ambientais.
Art. 13. A prestação dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do
Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado,
para execução de uma ou mais dessas atividades.
§ 1
°
. A municipalidade deve manter plena ciência e condições de gestão sobre os sistemas de
saneamento, evitando problemas decorrentes da co-responsabilidade por ações realizadas por
prestadores de serviços.
§ 2
°
. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos
licenciamentos ambientais cabíveis.
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Art. 14. Deverá ser implementado o Órgão Executivo até 31 de dezembro de 2019,
vinculado à secretaria responsável pela pasta de meio ambiente e/ou serviços urbanos,
proposto no presente Plano através de legislação específica.
Art. 15. Deverá ser implementado o Órgão Colegiado até 31 de dezembro de 2019, de
caráter consultivo e deliberativo, proposto no presente Plano, através de legislação específica
em cumprimento ao exigido na legislação federal.
Art. 16. Constituem o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do
Rio Pardo/MS os documentos anexos a esta Lei.
Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n
º 11.445/2007, o
Decreto Regulamentador n
º 7.217/2010, o Decreto n
º 9.254/2017, bem como a Lei Federal
n
º 12.305/201 O e o Decreto Regulamentador n
º 7.404/201 O.
Art. 18. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul,
aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA
Prefeito Municipal
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PÁGINA 2 - quinta-feira, 27 de setembro de 2018
DECRETO n, 13,653, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018,
Regulamenta o disposto no art. a.o, Inciso II e artigo, 12 e 13 da Lei
Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012, referente à
obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destlnaçlo dos
reslduos sólido• e dlspo1ição final doe rejeito, provenlente1 doe grandH
geradores.
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capi
tal do
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Inciso VI
o art. 67 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1'" A partir do dia 1° de Janeiro de 2019, os Grandes Geradores de Reslduos
Sólidos deverão assumir a responsabllldade pela coleta, transporte, tratamento,
destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeltos, na forma
deste Regulamento.
Art, 2'" São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento,
pessoas físicas ou Jurldlcas, os proprletár1os, possuidores ou titulares de estabelecimentos
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e Industriais, terminais
rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos
sólidos gerados seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) quilogramas.
Parágrafo único, É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos
grandes geradores, sendo vedada ao Poder Público Municipal a realização de qualquer
das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensado do pagamento da Tàxa
de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares • Taxa de Lixo.
Art. 3° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana
(SEMADUR) cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços,
bem como expedir Instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos.
Parágrafo único. A SEMADUR deverá fornecer à Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento (SEFIN), até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos
Grandes Geradores cadastrados, conforme Indicado no caput deste artigo, que deverá
conter:
I • nome e/ou razão social e de fantasia;
II • CNPJ ou CPF;
III - endereço completo do estabelecimento;
IV· número da Inscrição Imobiliária de todas as unidades Imobiliárias autônomas
que compõem o estabelecimento cadastrado como Grande Gerador.
Art. 4'" Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação,
acondicionamento. armazenamento. coleta, transporte, tratamento, destinação de
resíduos sólidos e disposição final dos rejeltos estabelecidos pelo Poder Público,
constantes da Lei Complementar n. 209. de 27 de dezembro de 2012. bem como dos
Regulamentos Federais e Estaduais.
Capitulo II
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES
Art. 5° Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores
ficam obrigados a realizar o seu cadastramento Junto à SEMADUR.
§ 1'" Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do
estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da SEMADUR
(http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur) e apresentá-lo Juntamente com os
seguintes documentos na Central de Atendimento ao Cldad!lo (CAC):
I • cópia do Alvará de Funcionamento e lnscr1ção no Cadastro Econômico;
II • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. nos termos da Lei Federal
n.12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento. Decreto n. 7.404. de 23 de
Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE
Estado de Mato Grosso do Sul
Prefeitura Municipal de Campo Grande • Secretaria Municipal de Gestão
Av. Afonso Pena. 3.297 • Centro Fone/Fax (067) 3314-9869
CEP 79002-942· Campo Grande·MS
www.campogrande.ms.gov.br/DIOGRANDE
dlogrande@seges.campogrande.ms.gov.br
Publicação de Matéria por centímetro linear de coluna R$ 5,02
SUMÁRIO
DECRETOS ................................................................................................ 01
SEC RETARJAS .......................................................... , ................................ 04
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...................................................................... 07
ATOS DE PESSOAL ................................................................................... 09
ATOS DE UCITAÇÀO ................................................................................ 10
ÓRGÃOS COLEGIADOS ............................................................................ 11
PODER LEGISLATIVO ........ ., .. .... . .. ..... .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .... .. . .. . ...... .. .... . .. . .... 12
DIOGRANDE n. 5,365
dezembro de 2010; do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n. 209, de 27 de
dezembro de 2012 e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável
técnico;
IV • cópia da cédula de Identidade e CPF do responsável legal;
V • cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos
sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada
pela SEMADUR.
§ 2" O cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos seguirá o
cronograma a ser estabelecido pela SEMADUR:
Art. 6'" Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização
da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos
recicláveis e seoregar os reslduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úm1dos
(recicláveis e orgânicos).
Par6grafo único. Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser
prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecida
pelo Poder Público Munici
pal.
Art. 7.0 É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços
de coleta. transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de
rejeltos.
Art. BD É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora
de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público
Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto.
Art. 9" O Poder Público Municipal deverá disponibilizar às empresas prestadoras
de serviço cadastradas. aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final
dos reje tos.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário
disponibilizado pelo Poder Público Municipal de Campo Grande para disposição final dos
rejeltos. o fará mediante o pagamento de preço pago pelo Município à Concessionária.
Art. 10. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá:
I •fornecer.até o s0 (qu nto) dia útil de cada mês. todas as Informações solicitadas
pela SEMADUR referentes à natureza, à quantidade. ao tipo. às caracterfstlcas e ao
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados. bem como os comprovantes de destinação
dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente
llcenclado;
II • permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal as
suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das
normas pertinentes;
III - possuir, em suas dependências, abrigos para armazenamento temporário de
resíduos sólidos conforme legislação pertinente;
IV • acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas
empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicl
onadores
nos logradouros públicos. bem como sua apresentação para coleta pública de reslduos;
V - encaminhar à SEMAOUR, anualmente ou a qualquer tempo, em caso
de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora
regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação.
Art. 11. o Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento.
destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeltos em aterro sanitário
regularmente licenciado. bem como por danos decorrentes do manejo Inadequado dos
resíduos ou rejeltos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.
§ 1.0 Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de Imediato. sem prejuízo
de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas
administrativas aplicáveis.
§ 2'" Caso o Município venha a corrigir os danos causados pelo Grande Gerador
e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele. deverão os mesmos ressarcir
o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas. sem prejulzo de
eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas
administrativas aplicáveis.
capítulo III
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE
SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES
Art. 12. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes
Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente Junto à SEMADUR.
Art. 13, Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 12, as empresas
deverão apresentar os seguintes documentos:
I • alvará de Funcionamento e número de lnscr1ção no Cadastro Econômico;
II - cédula de Identidade do titular da firma individual. do Diretor (Sócio-Diretor)
das sociedades simples ou Diretor (Sócio-Diretor) das soc edades anônimas;
III • registro perante a Junta comercial, no caso da firma Individual;
IV • ato constitutivo. estatuto social ou contrato social em vigor. devidamente
registrado, em se tratando de sociedade empresarial;
V • comprovante de lnscrlçllo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurfdica (CNPJ);
VI • certidão negativa de débito referente ao Instituto Naci
onal de Segur dade
Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando
situação regular no cumprimento dos encargos sociais Instituídos por Lei.
Art. 14. A Qualificação Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação
de declaraçl!o Identificando o responsável técnico pela empresa. devidamente registrado
no Conselho R09lonal de Engenharia e Agronomia (CREA). para o acompanhamento da
atividade.
Art. 15. A empresa prestadora de serviços �eve��.
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