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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-04-25
Ementa"Altera o art. 17 da Lei Municipal nº 1.126 e dá outras providências"
native_id1039

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição aprovada em 1º turno S
2023-05-23 Parecer favorável da comissão B Já com o Parecer Conjunto Favorável n° 023/2023 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas; Emenda modificativa n° 01/2023 altera o artigo 1°. Ao projeto de lei n° 018/2023 do executivo municipal, emenda de autoria das comissões de LJRF e a de FOSOP;
2023-04-25 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-31T13:16:43.052660-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-05-24T09:54:58.662946-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

MENSAGEM N
º 21/2023 
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de abril de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Tenho a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de n
º
. 18, 
objetivando alterar "o art. 17 da Lei Municipal n
º
. 1. 126 e dá outras 
providências". 
O artigo ora alterado fazia referência ao Decreto Federal n
º
. 7.404/2010, que 
foi revogado e alterado pelo de n
º
. 10.936/2022, que passou a regulamentar a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
Na referida Lei ora parcialmente alterada (1.126), nenhuma referência foi feita 
a respeito de como se define o grande gerador de resíduo sólido. 
Apesar da aplicação da Lei Federal n
º
. 12.305/201 O, contida no art. 17 da Lei 
Municipal, nunca se definiu ou mesmo foi instituída a figura do "grande gerador 
de resíduos sólidos". 
São notórios os problemas que temos em nossa cidade com os resíduos 
sólidos, demandando, de forma emergencial, a definição do que são os 
"grandes geradores" e sua responsabilidade em fazer a coleta, transporte, 
tratamento e destinação final dos rejeitas, seja por seu próprio intermédio, seja 
por empresas especializadas nessa área. 
Buscou-se, assim, de forma analógica, o mesmo critério utilizado pelo Município 
de Campo Grande, conforme se vê no artigo 2
°
. do Decreto n
º
. 13.653, de 26 
de setembro de 2018, ora anexado. 
Diante disso, submetemos a apreciação deste Projeto de Lei e, nesta 
oportunidade, renovamos as saudações de estilo ao Parlament local, 
colocando-nos sempre à disposição para eventuais esclaredime tos. 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUIZ ANTÓNIO FERNANDES RIBEIRO 
� 
Cordi 
JOÃOALF 
PREFE 
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO/MS 
\ 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
n. ·- ,.. __ r-lr'I� ri� Qin P::min 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
MENSAGEM N
º 21 /2023 
PROJETO DE LEI Nº
. 18, DE 24 DE ABRIL DE 2023. 
"Altera o art. 17 da Lei Municipal n
º
. 1. 126 e dá outras 
providências". 
o PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1 º
. O art. 17 da Lei Municipal n
º
. 1.126, de 22 de abril de 2019, 
passará a ter a seguinte redação, além de ser acrescentados os 
parágrafos primeiro ao quarto: 
Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n
º
. 
11.445/2007, o Decreto Regulamentador n
º
. 7.217/201 O, o 
Decreto n
º
. 9.254/2017, bem como a Lei Federal n
º
. 12.305/201 O 
e o Decreto Regulamentador n
º
. 10.936/2022, que instituiu a 
Política Nacional de Resíduos Sólidos. 
§ 1
°
. Diante da existência de grandes geradores de resíduos 
sólidos, como, por exemplo, alojamentos, industrias, hotéis, 
pousadas, supermercados, etc., definindo-se estes como as 
pessoas físicas ou jurídicas, os proprietários, possuidores ou 
titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de 
prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, 
exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados 
seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) 
quilogramas (50kg/dia), passarão estes a fazer sua própria 
coleta, transporte, tratamento e destinação final dos rejeitas, 
iniciando-se 60 (sessenta) dias após a publicação da presente 
Lei. 
§ 2
°
. Para fins de classificação como "Grande Gerador", 
considera-se a soma de todos os resíduos sólidos gerados:
\ Classe 1, Classe IIA (não inertes) e Classe IIB (inertes}, de 
acordo com a NBR ABNT 10.004/2004. � 
§ 3
°
. Caberá à Diretoria de Meio-Ambiente cadastrar os \' . 
Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, 
bem como expedir instruções técnicas a respeito do manejo dos \ resíduos sólidos, comunicando-os que deverão fazer a coleta 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
,.,,._ ,.. ____ ;_:,;� ,l� Dõn D:>rrln 17?<; - C:Pntro - Ribas do Rio Pardo/MS 
PREFEITURA MUNICIPAL� 
Art. 2
°
. 
através de empresas particulares a partir do prazo constante no 
parágrafo primeiro. 
§ 4
°
. Os grandes geradores de resíduos sólidos que quitaram 
a taxa de resíduos sólidos, instituído pela Lei Municipal n
º
. 
1.092/2017, poderão requerer a restituição dos valores 
eventualmente pagos, de forma proporcional, considerando o 
prazo definido no parágrafo primeiro. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Ribas do Ri� Pa ao, MS, 24 de abril de 2023. 
\ 
JOÃO ALFRED�I E 
PREFEITO MUNICIP\L 
\ 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
R11::l rnnrPk;io do Rio Pardo. 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
LEI MUNICIPAL Nº
. 1.126, DE 22 DE ABRIL DE 2019. 
"Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, 
instrumento da Política Municipal de Saneamento 
Básico, contemplando o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos e dá outras 
providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, Estado de Mato Grosso do Sul, 
faz saber que o Plenário APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1
°
. Para efeitos desta Lei, consideram-se saneamento básico o conjunto de serviços, 
infraestruturas e instalações operacionais de: 
1. Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, pela disponibilização, pela 
manutenção e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, 
desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 
li. Esgotamento sanitário: constituido pelas atividades, pela disponibilização e pela 
manutenção de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, 
tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações 
prediais até a sua destinação final para a produção de água de reuso ou o seu 
lançamento final no meio ambiente; 
Ili. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituido pelas atividades, pela 
infraestrutura e pelas instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos 
domiciliares e dos resíduos de limpeza urbanas, e; 
IV. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela 
infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, 
tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e 
fiscalização preventiva das redes. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
www.ribasdoriooardo.ms.gov.br 
Art. 2
º
. O Plano Municipal de Saneamento Básico, como instrumento da Politica Municipal 
de Saneamento Básico, tem como diretrizes, respeitadas as competências da União e do 
Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública, manter o meio ambiente equilibrado em 
busca do desenvolvimento sustentável, além de fornecer diretrizes ao poder público e à 
coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, 
cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas neste sentido. 
Art. 3
°
. Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de 
Ribas do Rio Pardo/MS, serão observados os seguintes princípios fundamentais: 
1. A universalização, a integralidade e a disponibilidade; 
li. Preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente; 
Ili. A adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades 
locais e regionais; 
IV. A articulação com outras políticas públicas; 
V. A eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental; 
VI. A utilização de tecnologias apropriadas; 
VII. A transparência das ações; 
VIII. O controle social; 
IX. A segurança, qualidade e regularidade; 
X. A integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos. 
Art. 4
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio 
Pardo/MS tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a Universalização do 
Saneamento Básico. 
Parágrafo Único. Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do presente Plano: 
1. Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e 
ampliação às localidades não atendidas; 
li. Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis; 
Ili. Criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos 
serviços; 
IV. Estimular a sensibilização ambiental da população; e 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
, .. n .. ,'-._, ,-ih!tic.Anrinn:trrin.mc;.QQV.br 
V. Atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos 
serviços de saneamento básico. 
Art. 5
°
. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos está inserido no 
presente Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitando ao preconizado na Lei Federal 
n
º 12.305/2010. 
Art. 6
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para 
os Aspectos Gerenciais, Institucionais e Legais do saneamento básico: 
1. Promover a reestruturação administrativa e gerencial do município permitindo a 
implementação do planejamento proposto e garantindo o controle social das ações 
correlatas ao saneamento básico; 
li. Formação e atualização profissional continuada e educação ambiental para a gestão 
dos sistemas de saneamento; 
Ili. Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a 
satisfação dos usuários, garantindo o cumprimento das condições e metas 
estabelecidas; 
IV. Assegurar instrumentos legais que promovam o desenvolvimento sustentável no 
municlpio; 
V. Fomentar ações que contribuam para a geração de negócios, emprego e renda no 
municipio de Ribas do Rio Pardo/MS, oferecendo incentivos para empresas 
propulsoras dos 5 Rs; e 
VI. Atingir o equilíbrio econômico-financeiro considerando as necessidades de 
investimentos para a melhoria na qualidade dos serviços, universalização do 
atendimento e manutenção da equidade social no acesso aos serviços correlatos ao 
saneamento básico. 
Art. 7
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para 
o Sistema de Abastecimento de Agua: 
1. Universalizar o acesso à água potável; J￾Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
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11. Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de 
orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de 
Abastecimento de Água; 
111. Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de 
Abastecimento de Agua que promovam o controle e proteção dos mananciais 
hídricos, bem como incentive o consumo consciente da água. 
IV. Promover o consumo consciente; 
V. Reduzir as perdas físicas do Sistema de Abastecimento de Agua: 
VI. Proteger e monitorar os mananciais hídricos; e 
VII. Garantir o acompanhamento e a fiscalização dos serviços de abastecimento água. 
Art. 8
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para 
o Sistema de Esgotamento Sanitário: 
1. Universalizar o acesso ao Sistema de Esgotamento Sanitário: 
11. Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de 
orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de 
Esgotamento Sanitário; 
Ili. Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgoto sanitário; 
IV. Garantir a qualidade operacional do Sistema de Esgotamento Sanitário; 
V. Garantir um Sistema de Esgotamento Sanitário que promova o controle e proteção 
ambiental; e 
VI. Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de 
Esgotamento Sanitário que promova a sensibilização sobre o adequado manejo e 
tratamento dos efluentes gerados propiciando o controle e proteção ambiental. 
Art. 9
°
. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para 
o Sistema de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos: 
1. Universalizar os serviços de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos com 
qualidade, regularidade e minimização dos custos operacionais; 
li. Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento dos resíduos 
sólidos; 
Ili. Garantir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte dos grandes 
geradores; 
Prefeítura Munícipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Río Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
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RI 
DO RIO PARDO 
PREFEITURA 
IV. Viabilizar a disponibilidade de informações consistentes e coerentes capazes de 
orientar a gestão, o gerenciamento e a tomada de decisões referentes ao Sistema de 
Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos; 
V. Promover o reaproveitamento, beneficiamento reciclagem dos resíduos sólidos; 
VI. Promover a implantação e a continuidade da logística reversa no município 
assegurando o reaproveitamento e a destinação ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos com logística reversa obrigatória. 
VII. Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos 
sólidos, principalmente através da inclusão social de catadores e pessoas de baixa 
renda; 
VIII. Assegurar ao município a educação ambiental que contribua para a promoção do 
desenvolvimento sustentável, viabilizando o atendimento ao princípio dos 5 Rs e 
propiciar a efetivação dos programas anteriores; 
IX. Promover a recuperação, monitoramento e valorização das atuais áreas de 
disposição final de resíduos sólidos; 
X. Estruturar a gestão consorciada de resíduos sólidos considerando a viabilidade 
econômico-financeira; 
XI. Promover a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados no município. 
Art. 10. O Plano Municipal de Saneamento Básico preconiza os seguintes objetivos para 
o Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais: 
1. Desenvolver instrumento de planejamento especifico para o Sistema de Drenagem 
Urbana e Manejo de Aguas Pluviais; 
li. Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do 
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais; 
Ili. Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um eficaz 
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais; 
IV. Assegurar o adequado funcionamento do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de 
Aguas Pluviais; 
V. Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das águas 
pluviais otimizando e reduzindo a carga do Sistema de Drenagem Urbana e Manejo 
VI. 
de 
Garantir 
Aguas 
a 
Pluviais; 
prevenção e o controle de enchentes, alagamentos e inundações; 
+-
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceiçao do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
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VII. Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local, 
remanejando-as para locais adequados; 
VIII. Garantir a proteção e o controle ambiental dos cursos d'água componentes do 
Sistema de Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais; e 
IX. Assegurar ao município ações de educação ambiental direcionadas ao Sistema de 
Drenagem Urbana e Manejo de Aguas Pluviais que fomentem o reaproveitamento das 
águas pluviais, bem como sensibilize sobre a importância das áreas permeáveis e 
seus impactos na qualidade de vida dos munícipes. 
Art. 11. Por se tratar de instrumento dinâmico, o Plano Municipal de Saneamento Básico do 
Município de Ribas do Rio Pardo/MS deverá ser revisado quadrienalmente, devendo ser alvo 
de continuo estudo, monitoramento, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento, tendo 
como marco inicial os tomos que integram os anexos desta lei: 
• Volume 1 - PMSB - Diagnóstico Técnico-Participativo e Prognóstico; 
• Volume li - PMSB - Planejamento Estratégico; 
• Volume Ili - Síntese Executiva do PMSB. 
§ 1°. A revisão de que trata o caput, deverá preferencialmente preceder à elaboração do Plano 
Plurianual do Município de Ribas do Rio Pardo/MS, de maneira que as ações provisionadas no 
instrumento de gestão sejam incorporadas ao PPA. 
§2°. A revisão de que trata o caput deverá ser realizada por profissionais tecnicamente 
habilitados. 
§ 3°. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano 
Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio Pardo/MS à Câmara dos 
Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação 
do Plano anteriormente vigente. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceiç�o do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
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RI 
DO RIO PARDO 
PREFEITURA 
§ 4
°
. A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Municipio de Ribas 
do Rio Pardo/MS deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços 
correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos: 
1. Das Políticas Municipais, Estaduais e Federais de Saneamento Básico, de Saúde 
Pública e de Meio Ambiente; 
li. Das Políticas e Planos de Recursos Hídricos; 
Ili. Dos demais instrumentos de planejamento municipais, estaduais e federais. 
§ 5
°
. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio 
Pardo/MS deverá considerar as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que o 
município estiver inserido, se houver. 
§ 6
°
. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do Rio 
Pardo/MS deverá considerar o previsto em instrumentos da Política Nacional de Recursos 
Hidricos aplicáveis ao município que vierem a ser implantados/ elaborados. 
Art. 12. A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos 
os programas, projetos e ações específicos para os aspectos gerenciais, institucionais e legais, 
bem como os específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, 
drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, 
tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento e o perfeito controle dos 
efeitos ambientais. 
Art. 13. A prestação dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do 
Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, 
para execução de uma ou mais dessas atividades. 
§ 1
°
. A municipalidade deve manter plena ciência e condições de gestão sobre os sistemas de 
saneamento, evitando problemas decorrentes da co-responsabilidade por ações realizadas por 
prestadores de serviços. 
§ 2
°
. Os executores das atividades mencionadas no caput deverão contar com os respectivos 
licenciamentos ambientais cabíveis. 
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Art. 14. Deverá ser implementado o Órgão Executivo até 31 de dezembro de 2019, 
vinculado à secretaria responsável pela pasta de meio ambiente e/ou serviços urbanos, 
proposto no presente Plano através de legislação específica. 
Art. 15. Deverá ser implementado o Órgão Colegiado até 31 de dezembro de 2019, de 
caráter consultivo e deliberativo, proposto no presente Plano, através de legislação específica 
em cumprimento ao exigido na legislação federal. 
Art. 16. Constituem o Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Ribas do 
Rio Pardo/MS os documentos anexos a esta Lei. 
Art. 17. Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n
º 11.445/2007, o 
Decreto Regulamentador n
º 7.217/2010, o Decreto n
º 9.254/2017, bem como a Lei Federal 
n
º 12.305/201 O e o Decreto Regulamentador n
º 7.404/201 O. 
Art. 18. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ribas do Rio Pardo, Estado de Mato Grosso do Sul, 
aos vinte e dois dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove. 
PAULO CESAR LIMA SILVEIRA 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725, Centro • CEP: 79180-000 
Tel. (67) 3238-1175 • Ribas do Rio Pardo - MS 
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PÁGINA 2 - quinta-feira, 27 de setembro de 2018 
DECRETO n, 13,653, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018, 
Regulamenta o disposto no art. a.o, Inciso II e artigo, 12 e 13 da Lei 
Complementar n. 209, de 27 de dezembro de 2012, referente à 
obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destlnaçlo dos 
reslduos sólido• e dlspo1ição final doe rejeito, provenlente1 doe grandH 
geradores. 
MARCOS MARCELLO TRAD, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capi
tal do 
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Inciso VI 
o art. 67 da Lei Orgânica do Município, 
DECRETA: 
Capitulo I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1'" A partir do dia 1° de Janeiro de 2019, os Grandes Geradores de Reslduos 
Sólidos deverão assumir a responsabllldade pela coleta, transporte, tratamento, 
destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeltos, na forma 
deste Regulamento. 
Art, 2'" São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, 
pessoas físicas ou Jurldlcas, os proprletár1os, possuidores ou titulares de estabelecimentos 
públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e Industriais, terminais 
rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos 
sólidos gerados seja superior a 200 (duzentos) litros/dia ou 50 (cinquenta) quilogramas. 
Parágrafo único, É obrigatório o recolhimento dos resíduos por parte dos 
grandes geradores, sendo vedada ao Poder Público Municipal a realização de qualquer 
das etapas de recolhimento, ficando o grande gerador dispensado do pagamento da Tàxa 
de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares • Taxa de Lixo. 
Art. 3° Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana 
(SEMADUR) cadastrar os Grandes Geradores e as empresas prestadoras de serviços, 
bem como expedir Instruções técnicas a respeito do manejo dos resíduos sólidos. 
Parágrafo único. A SEMADUR deverá fornecer à Secretaria Municipal de Finanças 
e Planejamento (SEFIN), até o dia 30 de outubro de cada ano, a relação completa dos 
Grandes Geradores cadastrados, conforme Indicado no caput deste artigo, que deverá 
conter: 
I • nome e/ou razão social e de fantasia; 
II • CNPJ ou CPF; 
III - endereço completo do estabelecimento; 
IV· número da Inscrição Imobiliária de todas as unidades Imobiliárias autônomas 
que compõem o estabelecimento cadastrado como Grande Gerador. 
Art. 4'" Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, 
acondicionamento. armazenamento. coleta, transporte, tratamento, destinação de 
resíduos sólidos e disposição final dos rejeltos estabelecidos pelo Poder Público, 
constantes da Lei Complementar n. 209. de 27 de dezembro de 2012. bem como dos 
Regulamentos Federais e Estaduais. 
Capitulo II 
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS GRANDES GERADORES 
Art. 5° Os titulares dos estabelecimentos enquadrados como Grandes Geradores 
ficam obrigados a realizar o seu cadastramento Junto à SEMADUR. 
§ 1'" Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o titular do 
estabelecimento deverá preencher formulário disponível no site oficial da SEMADUR 
(http://www.campogrande.ms.gov.br/semadur) e apresentá-lo Juntamente com os 
seguintes documentos na Central de Atendimento ao Cldad!lo (CAC): 
I • cópia do Alvará de Funcionamento e lnscr1ção no Cadastro Econômico; 
II • comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); 
III - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. nos termos da Lei Federal 
n.12.305, de 4 de agosto de 2010; do seu Regulamento. Decreto n. 7.404. de 23 de 
Diário Oficial de Campo Grande - DIOGRANDE 
Estado de Mato Grosso do Sul 
Prefeitura Municipal de Campo Grande • Secretaria Municipal de Gestão 
Av. Afonso Pena. 3.297 • Centro Fone/Fax (067) 3314-9869 
CEP 79002-942· Campo Grande·MS 
www.campogrande.ms.gov.br/DIOGRANDE 
dlogrande@seges.campogrande.ms.gov.br 
Publicação de Matéria por centímetro linear de coluna R$ 5,02 
SUMÁRIO 
DECRETOS ................................................................................................ 01 
SEC RETARJAS .......................................................... , ................................ 04 
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ...................................................................... 07 
ATOS DE PESSOAL ................................................................................... 09 
ATOS DE UCITAÇÀO ................................................................................ 10 
ÓRGÃOS COLEGIADOS ............................................................................ 11 
PODER LEGISLATIVO ........ ., .. .... . .. ..... .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .... .. . .. . ...... .. .... . .. . .... 12 
DIOGRANDE n. 5,365 
dezembro de 2010; do artigo 68 da Lei Complementar Municipal n. 209, de 27 de 
dezembro de 2012 e demais normas pertinentes, devidamente assinado pelo responsável 
técnico; 
IV • cópia da cédula de Identidade e CPF do responsável legal; 
V • cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos 
sólidos firmado entre o Grande Gerador e a empresa prestadora regularmente cadastrada 
pela SEMADUR. 
§ 2" O cadastramento dos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos seguirá o 
cronograma a ser estabelecido pela SEMADUR: 
Art. 6'" Os Grandes Geradores deverão promover meios para a realização 
da coleta seletiva na fonte geradora; criar condições para a separação e coleta dos 
recicláveis e seoregar os reslduos sólidos gerados, minimamente, em secos e úm1dos 
(recicláveis e orgânicos). 
Par6grafo único. Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser 
prioritariamente encaminhados à cooperativa ou associação de catadores reconhecida 
pelo Poder Público Munici
pal. 
Art. 7.0 É vedado aos Grandes Geradores a execução por si próprios dos serviços 
de coleta. transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final de 
rejeltos. 
Art. BD É vedado aos Grandes Geradores a contratação de empresa detentora 
de contrato de prestação de serviço público de limpeza urbana com o Poder Público 
Municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos de que trata este Decreto. 
Art. 9" O Poder Público Municipal deverá disponibilizar às empresas prestadoras 
de serviço cadastradas. aterro sanitário regularmente licenciado para a disposição final 
dos reje tos. 
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço ao utilizar o aterro sanitário 
disponibilizado pelo Poder Público Municipal de Campo Grande para disposição final dos 
rejeltos. o fará mediante o pagamento de preço pago pelo Município à Concessionária. 
Art. 10. Sem prejuízo das demais responsabilidades, o Grande Gerador deverá: 
I •fornecer.até o s0 (qu nto) dia útil de cada mês. todas as Informações solicitadas 
pela SEMADUR referentes à natureza, à quantidade. ao tipo. às caracterfstlcas e ao 
gerenciamento dos resíduos sólidos gerados. bem como os comprovantes de destinação 
dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos em aterro sanitário regularmente 
llcenclado; 
II • permitir o acesso dos agentes de fiscalização do Poder Público Municipal as 
suas instalações para verificar o atendimento aos requisitos deste Regulamento e das 
normas pertinentes; 
III - possuir, em suas dependências, abrigos para armazenamento temporário de 
resíduos sólidos conforme legislação pertinente; 
IV • acondicionar e armazenar seus resíduos até sua remoção para a coleta pelas 
empresas prestadoras de serviços, ficando vedada sua disposição em acondicl
onadores 
nos logradouros públicos. bem como sua apresentação para coleta pública de reslduos; 
V - encaminhar à SEMAOUR, anualmente ou a qualquer tempo, em caso 
de mudança de prestador de serviço, cópia do contrato com a empresa prestadora 
regularmente cadastrada para comprovação da continuidade da contratação. 
Art. 11. o Grande Gerador é corresponsável pela coleta, transporte, tratamento. 
destinação dos resíduos sólidos e disposição final dos rejeltos em aterro sanitário 
regularmente licenciado. bem como por danos decorrentes do manejo Inadequado dos 
resíduos ou rejeltos realizados pelas empresas prestadoras de serviço. 
§ 1.0 Os responsáveis pelos danos deverão corrigi-lo de Imediato. sem prejuízo 
de eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas 
administrativas aplicáveis. 
§ 2'" Caso o Município venha a corrigir os danos causados pelo Grande Gerador 
e/ou empresa prestadora de serviço contratada por ele. deverão os mesmos ressarcir 
o Poder Público relativamente aos gastos das ações empreendidas. sem prejulzo de 
eventuais sanções previstas nos artigos 24, 25 e 26 deste Decreto e demais medidas 
administrativas aplicáveis. 
capítulo III 
DO CADASTRAMENTO E DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE 
SERVIÇO AOS GRANDES GERADORES 
Art. 12. As empresas contratadas para a prestação de serviços aos Grandes 
Geradores deverão ter seus veículos cadastrados anualmente Junto à SEMADUR. 
Art. 13, Para o cadastramento de que trata o caput do artigo 12, as empresas 
deverão apresentar os seguintes documentos: 
I • alvará de Funcionamento e número de lnscr1ção no Cadastro Econômico; 
II - cédula de Identidade do titular da firma individual. do Diretor (Sócio-Diretor) 
das sociedades simples ou Diretor (Sócio-Diretor) das soc edades anônimas; 
III • registro perante a Junta comercial, no caso da firma Individual; 
IV • ato constitutivo. estatuto social ou contrato social em vigor. devidamente 
registrado, em se tratando de sociedade empresarial; 
V • comprovante de lnscrlçllo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurfdica (CNPJ); 
VI • certidão negativa de débito referente ao Instituto Naci
onal de Segur dade 
Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando 
situação regular no cumprimento dos encargos sociais Instituídos por Lei. 
Art. 14. A Qualificação Técnica poderá ser comprovada mediante a apresentação 
de declaraçl!o Identificando o responsável técnico pela empresa. devidamente registrado 
no Conselho R09lonal de Engenharia e Agronomia (CREA). para o acompanhamento da 
atividade. 
Art. 15. A empresa prestadora de serviços �eve��. 
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