MENSAGEM Nº 23/2023
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de abril de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Temos a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de n
º
. 20,
objetivando instituir "equipe de transição pelo candidato eleito para o
cargo de Prefeito Municipal, estabelece cargos remunerados aos
membros da equipe de transição e dá outras providências."
O presente Projeto de Lei é inovador em âmbito municipal, acreditandose também que não há, em nosso Estado, alguma Lei nesse sentido,
embora buscou-se, de forma analógica, aplicar, com as devidas
adequações, a Lei Federal n
º
. 10.609, de 20 de dezembro de 2002, que
institui equipe de transição para o cargo de Presidente da República,
devendo o Prefeito em exercício - tão somente - disponibilizar os cargos
já existentes na atual estrutura (Lei Complementar Municipal n
º
. 061, de
13 de fevereiro de 2023), e, dessa forma, não há a criação de novos
cargos e não irá gerar despesas extraordinárias, dispensando, assim, a
apresentação de relatório do impacto orçamentário-financeiro.
São notórios em nosso Município, após as eleições Municipais, os
problemas gerados na transição, com omissões de documentos e
ausência de informações, impactando, em razão disso, a futura gestão,
que não dispõe de informações ou de recursos orçamentários suficientes
para o início do mandato, além de que muitos daqueles que compõem a
equipe de transição necessitam deixar seus empregos e atribuições
profissionais, comprometendo, inclusive, o sustento doméstico, ainda que
por alguns meses, considerando que há um lapso temporal de um pouco
menos de 90 (noventa) dias entre a eleição que ocorre, em regra, no mês
de outubro, e a posse, que se dá no início de janeiro do ano seguinte.
Para evitar essa dificuldade e dado ao propósito republicano e de plena
publicidade aos atos oficiais, além de vislumbrar, sempre, o interesse
público, considerando que os serviços essenciais e a administração
pública municipal não pode sofrer descontinuidade ou ser prejudicada por> omissões ou querelas de cunho politiqueiro, apresenta-se o presente
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Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação desta r. Casa de Leis. e:;,--.. \
Prefe;tura Mun;dpal de Rfüas do R;o Pardo e 1/ / o 1./ J 23 /
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS (;;-; <, , ;::-- f '. 1\ 1 �f)i< ;.._
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Sem mais, aproveitamos para renovar as saudações de estilo ao
Parlamento local, colocando-nos sempre à disposição para eventuais
esclarecimentos.
Córdia m�nte,
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
JOÃOALF
PREFEI
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
IEZE
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PREFEITURA MUNICIPAL�
MENSAGEM N
º 23/2023
PROJETO DE LEI Nº
. 20, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
"Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo
candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal,
estabelece cargos remunerados aos membros da
equipe de transição e dá outras providências."
o PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1
2. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é
facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto
nesta Lei.
Art. 22. A equipe de transição de que trata o art. 1º. tem por objetivo
inteirar-se do funcionamento da Administração Pública Municipal e
preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados
imediatamente após a posse ou auxiliando-o a encaminhar projetos
emergenciais antes mesmo da posse, através do Prefeito Municipal em
exercício, sobretudo no que diz respeito às eventuais alterações
orçamentárias do ano vindouro à eleição.
§ 1º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo
candidato eleito a Prefeito Municipal e terão acesso às informações
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da
Administração Pública Municipal.
§ 2º. A equipe de transição terá um único Coordenador, a quem
supervisionará e só a ele competirá requisitar as informações das
Secretarias Municipais e todos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal.
§ 3º. Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia
em servidor público municipal, sua requisição será feita ao próprio Prefeito \
Municipal em exercício, passando referido servidor a perceber os \
vencimentos previstos nos cargos descritos no Art. 4
°
., prevalecendo- e,
porém, a maior remuneração caso seus vencimentos mensais sejam
superiores.
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725- Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
PREFEITURA MUNICIPAL�
RIBAS�RRRJg
Art. JQ. Os titulares das Secretarias Municipais, assim como seus
auxiliares, bem como os Diretores ou Gerentes de repartições públicas da
Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as
informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem
como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus
trabalhos.
Art. 4º. O Prefeito Municipal em exercício deverá disponibilizar, do
quadro de Assessores já existentes, 3 (três) cargos de Assessor I e 2
(dois) cargos de Assessor li, para o exercício privativo da equipe de
transição de que trata o art. 12., sendo que um dos cargos de Assessor 1
receberá provisoriamente a denominação de Coordenador de Transição.
§ 12. Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão
providos no último ano de cada mandato de Prefeito Municipal, a partir de
15 (quinze) dias da promulgação oficial do resultado das eleições
municipais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez
dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2Q, A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata
o caput deste artigo será feita pelo Secretário de Administração em
exercício, concedendo-se a porcentagem máxima de representação
prevista para os cargos nomeados.
§ JQ. Todos os membros da equipe de transição nomeados na
forma do § 22. serão automaticamente exonerados ao final do prazo de
que trata o§ 12.
§ 4Q. O Prefeito Municipal em exercício criará, da mesma forma, sua
equipe de transição, acompanhando, obrigatoriamente, as determinações
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como as
recomendações do Ministério Público Estadual.
Art. 52. Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela\
Lei Municipal n
º
. 686/2001 e suas alterações, os titulares dos cargos de
que trata o art. 4º. deverão manter sigilo dos dados e informaç- s
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos
termos da legislação específica.
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
PREFEITURA MUNICIPAL�
Art. 6º. Compete ao Secretário de Administração Municipal
disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e VicePrefeito eleitos, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao
desempenho de suas atividades, assim como ao Coordenador de
Transição.
Art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de
Prefeito Municipal.
Art. 8
°
. O Poder Executivo Municipal adotará as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9
°
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de abril de 2023.
PREFEITO MUNIGIPAL
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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