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materia nº 20/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 20 / 2023
Date 2023-04-24
Ementa"Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, estabelece cargos remunerados aos membros da equipe de transição e dá ouras providências"
native_id1040

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição aprovada em 1º turno S
2023-05-16 Parecer favorável da comissão P Já com o Parecer Conjunto Favorável de n° 10/2023 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
2023-04-25 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-24T09:29:29.704421-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0
2023-05-17T12:12:50.278318-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 23/2023 
Ribas do Rio Pardo/MS, 24 de abril de 2023. 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, 
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES, 
Temos a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei de n
º
. 20, 
objetivando instituir "equipe de transição pelo candidato eleito para o 
cargo de Prefeito Municipal, estabelece cargos remunerados aos 
membros da equipe de transição e dá outras providências." 
O presente Projeto de Lei é inovador em âmbito municipal, acreditando￾se também que não há, em nosso Estado, alguma Lei nesse sentido, 
embora buscou-se, de forma analógica, aplicar, com as devidas 
adequações, a Lei Federal n
º
. 10.609, de 20 de dezembro de 2002, que 
institui equipe de transição para o cargo de Presidente da República, 
devendo o Prefeito em exercício - tão somente - disponibilizar os cargos 
já existentes na atual estrutura (Lei Complementar Municipal n
º
. 061, de 
13 de fevereiro de 2023), e, dessa forma, não há a criação de novos 
cargos e não irá gerar despesas extraordinárias, dispensando, assim, a 
apresentação de relatório do impacto orçamentário-financeiro. 
São notórios em nosso Município, após as eleições Municipais, os 
problemas gerados na transição, com omissões de documentos e 
ausência de informações, impactando, em razão disso, a futura gestão, 
que não dispõe de informações ou de recursos orçamentários suficientes 
para o início do mandato, além de que muitos daqueles que compõem a 
equipe de transição necessitam deixar seus empregos e atribuições 
profissionais, comprometendo, inclusive, o sustento doméstico, ainda que 
por alguns meses, considerando que há um lapso temporal de um pouco 
menos de 90 (noventa) dias entre a eleição que ocorre, em regra, no mês 
de outubro, e a posse, que se dá no início de janeiro do ano seguinte. 
Para evitar essa dificuldade e dado ao propósito republicano e de plena 
publicidade aos atos oficiais, além de vislumbrar, sempre, o interesse 
público, considerando que os serviços essenciais e a administração 
pública municipal não pode sofrer descontinuidade ou ser prejudicada por> omissões ou querelas de cunho politiqueiro, apresenta-se o presente 
\ 
Projeto de Lei, submetendo-o à apreciação desta r. Casa de Leis. e:;,--.. \ 
Prefe;tura Mun;dpal de Rfüas do R;o Pardo e 1/ / o 1./ J 23 / 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS (;;-; <, , ;::-- f '. 1\ 1 �f)i< ;.._ 
· 
Sem mais, aproveitamos para renovar as saudações de estilo ao 
Parlamento local, colocando-nos sempre à disposição para eventuais 
esclarecimentos. 
Córdia m�nte, 
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO 
JOÃOALF 
PREFEI 
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RIBAS DO RIO PARDO/MS 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
IEZE 
\ 
PREFEITURA MUNICIPAL� 
MENSAGEM N
º 23/2023 
PROJETO DE LEI Nº
. 20, DE 24 DE ABRIL DE 2023. 
"Dispõe sobre a instituição de equipe de transição pelo 
candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal, 
estabelece cargos remunerados aos membros da 
equipe de transição e dá outras providências." 
o PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1
2. Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é 
facultado o direito de instituir equipe de transição, observado o disposto 
nesta Lei. 
Art. 22. A equipe de transição de que trata o art. 1º. tem por objetivo 
inteirar-se do funcionamento da Administração Pública Municipal e 
preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados 
imediatamente após a posse ou auxiliando-o a encaminhar projetos 
emergenciais antes mesmo da posse, através do Prefeito Municipal em 
exercício, sobretudo no que diz respeito às eventuais alterações 
orçamentárias do ano vindouro à eleição. 
§ 1º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo 
candidato eleito a Prefeito Municipal e terão acesso às informações 
relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos da 
Administração Pública Municipal. 
§ 2º. A equipe de transição terá um único Coordenador, a quem 
supervisionará e só a ele competirá requisitar as informações das 
Secretarias Municipais e todos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal. 
§ 3º. Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia 
em servidor público municipal, sua requisição será feita ao próprio Prefeito \ 
Municipal em exercício, passando referido servidor a perceber os \ 
vencimentos previstos nos cargos descritos no Art. 4
°
., prevalecendo- e, 
porém, a maior remuneração caso seus vencimentos mensais sejam 
superiores. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725- Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
PREFEITURA MUNICIPAL� 
RIBAS�RRRJg 
Art. JQ. Os titulares das Secretarias Municipais, assim como seus 
auxiliares, bem como os Diretores ou Gerentes de repartições públicas da 
Administração Pública Municipal ficam obrigados a fornecer as 
informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem 
como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus 
trabalhos. 
Art. 4º. O Prefeito Municipal em exercício deverá disponibilizar, do 
quadro de Assessores já existentes, 3 (três) cargos de Assessor I e 2 
(dois) cargos de Assessor li, para o exercício privativo da equipe de 
transição de que trata o art. 12., sendo que um dos cargos de Assessor 1 
receberá provisoriamente a denominação de Coordenador de Transição. 
§ 12. Os cargos de que trata o caput deste artigo somente serão 
providos no último ano de cada mandato de Prefeito Municipal, a partir de 
15 (quinze) dias da promulgação oficial do resultado das eleições 
municipais e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até dez 
dias contados da posse do candidato eleito. 
§ 2Q, A nomeação dos ocupantes dos cargos de que trata 
o caput deste artigo será feita pelo Secretário de Administração em 
exercício, concedendo-se a porcentagem máxima de representação 
prevista para os cargos nomeados. 
§ JQ. Todos os membros da equipe de transição nomeados na 
forma do § 22. serão automaticamente exonerados ao final do prazo de 
que trata o§ 12. 
§ 4Q. O Prefeito Municipal em exercício criará, da mesma forma, sua 
equipe de transição, acompanhando, obrigatoriamente, as determinações 
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, assim como as 
recomendações do Ministério Público Estadual. 
Art. 52. Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela\ 
Lei Municipal n
º
. 686/2001 e suas alterações, os titulares dos cargos de 
que trata o art. 4º. deverão manter sigilo dos dados e informaç- s 
confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos 
termos da legislação específica. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 
PREFEITURA MUNICIPAL� 
Art. 6º. Compete ao Secretário de Administração Municipal 
disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito eleitos, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao 
desempenho de suas atividades, assim como ao Coordenador de 
Transição. 
Art. 7º. O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de 
Prefeito Municipal. 
Art. 8
°
. O Poder Executivo Municipal adotará as providências 
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. 
Art. 9
°
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário. 
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de abril de 2023. 
PREFEITO MUNIGIPAL 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS 

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