PREFEITURA MUNICIPAL�
MENSAGEM N
º
. 24/2023
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de abril de 2023.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES:
Encaminhamos o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
. 21, para
deliberação deste Colendo Poder Legislativo, com o objetivo de alterar
"parcialmente a Lei Municipal n
º
. 686/2001, que trata do Estatuto do
Servidor Público Municipal, assim como a Lei Complementar
Municipal n
º
. 11/2014, ", bem como outras providências.
Este Projeto possibilita ao Servidor Público com cargo comissionado e estando
ele estágio probatório, perceber os adicionais de titulação previstos no art. 1 O
da Lei Complementar Municipal n
º
. 11/2014.
Além disso, torna obrigatório, todos os anos, a antecipação de 50% da
gratificação natalina (13°
. Salário) até o mês de junho de cada ano aos
Servidores que tomaram posse até 31 de dezembro do ano anterior, deixando
de ser uma faculdade da Administração Pública Municipal.
Possibilita-se, também, as férias coletivas aos Servidores Públicos que laboram
em área administrativa ou em serviços não essenciais, exceção aos regidos
pelo Estatuto do Magistério Municipal (Lei Municipal n
º
. 681/2001 ).
Por fim, permite-se a licença de tratamento de saúde em procedimentos
estéticos somente para aqueles Servidores que dela necessitam em casos de
acidente e/ou doença devidamente comprados.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submeto a proposição ao exame
desta respeitada Edilidade, renovando nossas saudações de e tilo ao
Parlamento local.
Ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
DIGNÍSSIMO VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO/MS
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... ... Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
MENSAGEM Nº
. 24/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º
. 21, DE 24 DE ABRIL DE 2023.
"Altera parcialmente a Lei Municipal n
º
. 686/2001,
que trata do Estatuto do Servidor Público
Municipal, assim como a Lei Complementar
Municipal n
º
. 1112014, e dá outras providências".
o PREFEITO DE RIBAS DO RIO PARDO, MS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1
°
. Altera-se o § 2
°
. do artigo 18, da Lei Municipal n
º
. 686/2001,
que passa a ter a seguinte redação:
§ 2
°
. O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos
de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou
assessoramento no Poder ou na entidade respectiva, não
computando nesse período como integrante do estágio
probatório a que se refere o caput, à exceção se exercer
atribuições assemelhadas ao seu cargo de concurso ou com
conhecimento e capacidade técnicas devidamente comprovadas
ao cargo nomeado, podendo fazer jus, no período da nomeação,
aos adicionais de titulação previstos no art. 1 O da Lei Municipal
n
º
. 11/2014.
Art. 2
°
. Acrescenta-se o § 1
°
. ao artigo 56 da Lei Municipal n
º
.
686/2001, com a seguinte redação:
§ 1 º. Metade (50%) da gratificação natalina será antecipada
todo mês de junho de cada ano, com pagamento a ser feito em
dia a ser definido pela Administração Pública Municipal, fazendo
jus somente os Servidores que tomaram posse até 31 d
dezembro do ano anterior.
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Art. 3
°
. Inclui-se o artigo 74-A à Lei Municipal n
º
. 686/2001, com a
seguinte redação:
Art. 74-A. A critério da Administração, conceder-se-ão férias
coletivas aos Servidores Públicos lotados em áreas
administrativas e em serviços não essenciais, exceção àqueles
regidos pela Lei Complementar Municipal n
º
. 681/2001, que
ocorrerão entre os meses de julho, dezembro ou janeiro de cada
ano, em período não inferior a 1 O (dez) dias, não alcançando o
Servidor que não tenha concluído o período aquisitivo de doze
(12) meses.
§ 1 º
. Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer os
serviços essenciais, observados os critérios de conveniência e
oportunidade da Administração, cujos Servidores ficam
excepcionados, integral ou parcialmente, de usufruírem as férias
no período de que trata o caput deste artigo.
§ 2
°
. Os Servidores que gozarem as férias coletivas terão
deduzidos esse período quando de seu próximo período de
gozo.
§ 3
°
. Fica autorizada a concessão de férias coletivas aos
Servidores Públicos da Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo
em período definido pela Mesa Diretora.
§ 4
°
. Considerando os feriados de Natal e Ano-Novo, as férias
coletivas - nesse período - só poderão ser concedidas mediante
a presença de pelo menos 20% (vinte por cento) dos Servidores
no setor de lotação, de forma a não sofrer a descontinuidade dos
serviços públicos.
Art. 4
°
. Acrescenta-se ao art. 83, da Lei Municipal 686/2001, o § 8
°
,
na forma seguinte:
( ... )
§ 8
°
. Os procedimentos estéticos, incluindo tratamentos
ortodônticos, e as cirurgias plásticas eminentemente eletivas,
quais sejam, aqueles a que o Servidor recorre por questão de
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foro íntimo e no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não
ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde,
exceção feita para casos de acidente e/ou doença devidamente
comprovados.
Art. 5
°
. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogandose os todas as disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo, MS, 24 de abril de 2023
JOÃOALFRE
PREFEITO MUNICI
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