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materia nº 22/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaIndicação ao Exmo. Sr. João Alfredo Danieze, Digníssimo Prefeito Municipal, solicitando estudo de viabilidade de adesão ou aditivo em todos os programas habitacionais em vigor no Brasil, assim como para edição de proposta da Lei com o fito de instituir Programa Municipal Regularização Fundiária Urbana.
native_id1065

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-11T11:04:10.816627-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2023-05-11T11:04:10.419903-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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r . •· • , I • 
Proposição: Indicação N
º 022/2023 
Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC 
rtECEBEMOS 
EM: 0 j / 05 /20& 
,...-_;�:05_ 
Assessa, RRi'/MS 
Protocolo: 09/05/2023 
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.ª, nos termos do art. 100 do 
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Digníssimo Prefeito, 
João Alfredo Danieze, estudo de viabilidç1de de adesão ou aditivo em todos os 
programas habitacionais em vigor no Brasil, assim como para edição de proposta 
da Lei com o fito de instituir Programa Municipal Regularização Fundiária 
Urbana. 
Justifica-se a proposição deste Vereador na forma de indicação por respeito 
constitucional e orgânico ante a competência privativa do Chefe do Poder Executivo 
para proposição normativa desta natureza. 
Em objetiva síntese, além do estudo de viabilidade para adesão ou ampliação 
do Município aos programas habitacionais em vigor. Ainda, indica-se como potencial 
solução do problema a aplicação da Lei Federal n
º 13.465 de 2017, eis que materializa 
o marco regulatório para os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana, 
estabelecendo medidas jurídicas, urbanístic�s. ambientais e sociais com a finalidade 
incorporar os. Núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, até a entrega do 
sonhado título de propriedade aos ocupantes legitimados. 
Para tanto, precisamos após proposição do Executivo- regulamentar citada 
disposição no âmbito de Ribas do Rio Pardo, para que se atinja o fim precípuo, que é 
de conceder a plena propriedade ao beneficiário expressamente previsto na Lei Federal, 
razão que justifica a presente indicação, que de imediato colabora com sua Procuradoria 
remetendo -anexo- minuta de Projeto de Lei, tudo para crivo e iniciativa do Executivo. 
Assim, a presente indicação e anexo tem o escopo de regularizarmos esses 
núcleos urbanos, beneficiando famílias, uma vez que a Administração Municipal, e, por 
certo, também essa Casa de Leis, compreendem que, morar regularmente é um direito 
social, bem como, retira a condição de insegurança permanente que assola as famílias 
que residem nesses núcleos urbanos. Da mesma forma, a regularização dessas famílias 
permite que a Administração regularize de forma plena a situação dos bens imóveis que 
impactam de forma significativa ao patrimônio público. 
Desta forma, na expectativa da aprovação desta indicação ao Exmo. Sr. Prefeito 
Municipal, solicito leitura no Plenário, registrando minhas saudações de respeito e estilo. 
I ; 
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io Pardo/MS, 06 de a il de 2023. 
ereador PSC 
Anexo Único 
"MINUTA DO PROJETO DE LEI N
º __ /2023 
"Institui, no âmbito do município de RIBAS 
DO RIO PARDO-MS, as normas e os 
procedimentos aplicáveis á regularização 
fundiária urbana (REURB), conforme Lei 
Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017, 
e dá outras providências." 
JOÃO ALFREDO DANIEZE, PREFEITO Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de RIBAS DO RIO 
PARDO-MS, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1
º
. Ficam instituídas, no âmbito do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, as 
normas e os procedimentos aplicáveis á Regularização Fundiária Urbana (REURB), 
conforme a Lei Federal n
º 13.465, de 11 de julho de 2017, e suas alterações, a qual 
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abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação 
dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus 
ocupantes. 
§ 1
º
. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de 
suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social, 
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, 
combinando seu uso de forma funcional. 
§ 2
º
. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada 
aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, antes do dia 22 de 
dezembro de 2016, na forma desta Lei. 
Art. 2
º
. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Município de RIBAS 
DO RIO PARDO-MS: 
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e 
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar 
as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal 
anterior; 
li - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano, e 
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; 
Ili - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a 
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais 
regularizados; 
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda; 
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à 
cooperação entre Estado e sociedade; 
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; 
,. • ,. J 
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade; 
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem￾estar de seus habitantes; 
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo; 
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais; 
XI - conceder direitos reais, preferencialment
_
e em nome da mulher; 
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização 
fundiária; 
XIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial, adotando medidas 
para preservação do meio ambiente. 
Art. 3
º
. Para fins desta Lei, consideram-se: 
1- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído 
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na 
Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade 
do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural; 
li - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível 
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a 
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização; 
Ili - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o 
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e 
a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas 
pelo Município; 
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e 
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos 
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com 
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averbação na matrícula destes imóveis, da viabilidade da regularização fundiária, a ser 
promovida a critério do Município; 
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao 
final do procedimento da REURB, constituído "se necessário" do projeto de 
regularização fundiária aprovado, "se necessário" do termo de compromisso relativo à 
sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem 
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e 
dos direitos reais que lhes foram conferidos; 
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do 
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de 
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, 
do tempo da ocupação e da natureza da posse; 
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do 
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB; 
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras 
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais, e/ou em núcleos informais 
consolidados; 
Parágrafo Único. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências 
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao 
tamanho dos lotes regularizados, assim como outros parâmetros urbanísticos e 
edilícios. 
Art. 4
º
. A REURB compreende as seguintes modalidades: 
1 - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos 
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim 
classificadas as pessoas cuja renda mensal da unidade familiar seja, conjuntamente, de 
no máximo 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da data do protocolo do 
requerimento de regularização; e 
I • 
li - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos 
núcleos urbanos informais e cujos ocupantes não preenchem os requisitos legais 
exigidos para enquadramento na REURB-S - SOCIAL. 
§ 1 º. Serão isentos de custas e taxas municipais, e cartorárias TODOS os atos 
procedimentais relacionados à REURB-S. 
§ 2
º
. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de 
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado exigir sua comprovação para o 
procedimento de Regularização previsto nesta Lei. 
§ 3
º
. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de 
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal 
regularizado. 
§ 4
º
. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis 
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao 
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais 
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias 
regularizadas. 
§ 5
º
. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não 
efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não 
justificado e fundamentado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei 
Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos§§ 3
°
-A e 3
°
-8 do 
art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no 
art. 13, da Lei Federal n. 13.465, de 2017. 
§ 6
º
. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de 
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia 
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar 
a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de 
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, 
observado o disposto na legislação municipal pertinente. 
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Art. 5
º
. Poderão requerer a REURB, no âmbito do Município de RIBAS DO RIO PARDO￾MS: 
1 - a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da 
administração pública indireta; 
li - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de 
procuradores, por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, 
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público 
ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de 
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana; 
Ili - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, inclusive 
por meio de representantes devidamente constituídos por procuração pública com 
poderes específicos; 
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e 
V - o Ministério Público. 
§ 1
º
. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários á regularização 
fundiária, inclusive requerer os atos de registro. 
§ 2
º
. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores 
e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou 
os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou 
criminal. 
§ 3
°
. Os requerentes da REURB, em ambas as modalidades, ou seja, REURB SOCIAL 
e REURB ESPECÍFICA, devem firmar declarações sob pena da Lei, em especial, 
relacionados à sua qualificação, com destaque para sua profissão, estado civil, regime 
de casamento, união estável, quantidade de imóveis em seu nome, etc. 
§4°
. No mesmo sentido, deverá ser juntado ao processo administrativo da REURB, 
declarações sob as penas da Lei, que inexiste demanda judicial em relação ao imóvel 
objeto da REURB, que no imóvel inexiste APP - Área de Preservação Permanente, 
tampouco, APA -Área de Proteção Ambiental, ou que o imóvel se encontra em área de 
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Risco. Tais declarações de inexistência de Demanda judicial, APP, APA, e ÁREA DE 
RISCO, deverão ser assinadas por profissional qualificado e competente para tal 
desiderato, que, na REURB SOCIAL será de responsabilidade do Município de RIBAS 
DO RIO PARDO-MS, e para REURB ESPECÍFICA deverá ser por profissional 
qualificado e competente contratado pelo Requerente. 
CAPÍTULO li 
DOS INSTRUMENTOS DA REURB 
Art. 6
º
. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se 
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos: 
1 - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei; 
li - a concessão de direito real de uso; 
Ili - a doação; e 
IV - a compra e venda. 
Art. 7
º
. Na REURB-E, promovida sobre bem público na qual a posse esteja consolidada, 
de forma direta ou por transmissão Inter vivos ou causa mortis, havendo solução 
consensual, ou seja, inexistindo ação judicial ou medida administrativa questionando tal 
posse, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento, 
pelo beneficiário, de taxa indenizatória para regularização da unidade imobiliária, de 
cunho não tributário, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do VALOR 
VENAL DO TERRENO NU, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do 
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias, 
calculado com base na planta de valores para lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU, do ano anterior. 
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§ 1
º
. Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o caput, aplicar-se-á o 
contido nos §§ 2
° e 3
°
, do art. 36, desta Lei. 
§ 2
º
. Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e não edificados, 
ou seja, para esses casos se aplica os artigos 36 e 37 desta Lei. 
§ 3
º
. As áreas de propriedade do Município ou de propriedade privada registradas no 
Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade 
ou posse, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou 
extrajudicial, na forma desta Lei, bem como, _ seja efetivamente homologado pelo juiz 
competente tal regularização, hipótese na qual será necessária prévia decisão favorável 
da autoridade judicial competente, para que, somente após, seja dado prosseguimento 
ao processo de regularização, que, preenchidos os requisitos legais, ser-lhe-á conferida 
a regularização. 
Art. 8
º
. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de 
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome do (s) beneficiário (s) 
poderão ser feitos em ato único, a critério do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS. 
Parágrafo Único: Na hipótese de que trata o caput, serão encaminhados ao cartório o 
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão 
beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas 
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título individualizado e as cópias da 
documentação referente à qualificação de cada beneficiário. 
Art. 9
°
. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de 
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da REURB, 
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade 
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, 
existente antes do dia 22 de dezembro de 2016. 
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§ 1 º. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, 
desde que atendidas às seguintes condições: 
1 - o beneficiário comprovadamente não seja concessionário, foreiro ou proprietário 
exclusivo de imóvel urbano ou rural; 
li - o beneficiário comprovadamente não tenha sido contemplado com legitimação de 
posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em 
núcleo urbano distinto; devendo assinar declaração nesse sentido sob as penas da Lei, 
e 
§ 1
º
. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da REURB, o 
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada 
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em 
sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado. 
§ 2
º
. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames 
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades 
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária. 
§ 3
º
. Na REURB-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades vinculadas, 
quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade 
aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária. 
§ 4
º
. Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a CRF para registro 
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título 
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o 
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida 
qualificação e a identificação das áreas que ocupam. 
Art. 1 O. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização 
fundiária, constitui ato do Município destinado a conferir titulo, por meio do qual fica 
reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus 
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em 
direito real de propriedade, na forma desta Lei. 
§ 1
º
. A legitimação de posse poderá ser transferida por Causa Mortis ou por ato Inter 
Vivos. 
§ 2
º
. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de 
titularidade do poder público. 
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica 
no tempo, de imóvel com até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de 
propriedade não pública, ou seja, de propriedade privada/particular, aquele em cujo 
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de 
seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade definitiva, desde 
que atendidos os termos e as condições, do caput, do art. 183, da Constituição Federal, 
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registrai, ou seja, o 
Requerente deverá possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros 
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua 
moradia ou de sua família, e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou 
rural. 
§ 1
º
. Nos casos não contemplados pelo caput, do art. 183, da Constituição Federal, ou 
seja, os imóveis com área total acima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros 
quadrados)
, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de 
propriedade definitiva, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos 
na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis 
competente. 
§ 2
º
. A legitimação de posse, após convertida em propriedade definitiva, constitui forma 
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, 
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto 
quando disserem respeito ao próprio beneficiário. Assim, os impostos, taxas, IPTU, 
emolumentos e demais tributos legais, decorrentes do período contados e iniciados da 
legitimação de posse, todos serão de responsabilidade e pagamentos devidos pelo 
Legitimado na posse e/ou seus herdeiros e sucessores. 
Art. 12. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Município quando 
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que 
seja devida qualquer indenização áquele que irregularmente se beneficiou do 
instrumento. 
CAPÍTULO Ili 
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
Art. 13. A REURB obedecerá às seguintes fases, no que for aplicável: 
1 - requerimento do (s) legitimado (s); 
li - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para 
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, mediante 
intimação/notificação via correspondência com AR - Aviso de Recebimento, tendo 
endereço destinatário o endereço que constar da matrícula imobiliária, bem como, por 
meio de publicação de EDITAL, esgotados os requisitos previstos nos§§ 3
° e 4
°
, do art. 
16, desta Lei, no mesmo local que o município de RIBAS DO RIO PARDO-MS publica 
seu atos oficiais. Inexistindo endereço completo ou suficiente na matricula imobiliária do 
imóvel objeto da REURB para intimação/notificação do titular de domínio, será realizada 
a intimação/notificação do titular de domínio via Edital, e na intimação/notificação do 
titular de domínio, constará de forma expressa, que na matrícula imobiliária não consta 
informação necessária para intimação/notificação por meio de correspondência com 
AR. 
Ili - elaboração do projeto de regularização fundiária; 
I 
ç ,. , , � I 
Art. 14. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o Município 
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades 
do Estado e da União, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei. 
Art. 15. Compete ao Município: 
1 - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB; 
li - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e 
li - emitir a CRF. 
§ 1
º
. O Município por meio da COMARF deverá classificar e fixar, no prazo máximo de 
180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da REURB ou indeferir, 
fundamentadamente, o requerimento. 
§ 2
º
. A total inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de 
classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como, o 
prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuízo de futura 
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique. 
§ 3
º
. Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra manifestação realizada 
pelo Munícipio ao requerente, suspende o prazo estabelecido neste artigo, iniciando-se 
a recontagem do mesmo assim que houver o atendimento da solicitação, e ocorrendo o 
fim do prazo previsto sem qualquer manifestação o processo será arquivado. 
Art. 16. Instaurada a REURB, o Município, em especial, por meio da COMARF ou de 
outros órgãos, deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do 
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado. 
§ 1
º
. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os 
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os 
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, isso, por meio de Edital, com 
I J "· ,. J 
• I 
IV - saneamento do processo administrativo; 
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade; 
VI - expedição da CRF pelo Município; e 
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial 
do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada. 
§ 1
º
. A PREFEITO(A) Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, instituirá e designará, 
por ato próprio, Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária 
- COMARF, composta por cinco servidores públicos municipais efetivos ou não, com a 
finalidade de conduzir e coordenar os procedimentos administrativos e o andamento dos 
processos de regularização fundiária prevista nesta Lei. Todos os membros da 
COMARF serão nomeados, de modo qae, não terão mandatos, podendo ser 
substituídos a qualquer tempo. 
§ 2
º
. O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma de funcionamento 
e atribuições, observadas as competências expressas nesta Lei. 
§ 3
º
. A participação na COMARF é função relevante e de interesse social e público, e 
NÃO será remunerada ou gratificada pelo Município, e suas reuniões deverão ocorrer 
no horário de expediente do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS. 
§ 4
°
. A COMARF poderá editar atos complementares para o desenvolvimento de suas 
atividades, bem como, realizar pedidos administrativos junto as Secretarias 
Competentes para que a REURB possa ser efetivamente implantada e processada no 
município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, inclusive, requerer junto ao Cartório de 
Registro de Imóveis competente, em nome do Município, as matrículas imobiliárias 
necessárias para a Regularização, e outras informações e documentos legais e 
necessários para o processamento da REURB. 
I • .,. ·, 
publicação única, no mesmo local onde se publica os Atos Oficiais, para, querendo, 
apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data de recebimento 
da notificação. O procedimento também obedecerá ao previsto no inciso li, do art. 13, 
desta Lei. 
§ 2
º
. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os 
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar 
impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data de recebimento da 
notificação. O procedimento também obedecerá ao previsto no inciso li, do art. 13, desta 
Lei. 
§ 3
º
. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso 
de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando￾se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço, ou com a devolução do 
AR, informando que não foi possível tal entrega, independentemente do motivo. 
Necessariamente, independentemente de confirmação do recebimento da notificação 
do destinatário via postal com AR, também será feita publicação por meio de EDITAL 
pelo Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS. 
§ 4
º
. A notificação de que trata o§ 3
°
, necessariamente também será feita por meio de 
publicação de edital no diário oficial do Município ou onde o Município publica seus atos 
oficiais, com prazo de trinta dias úteis, do qual deverá constar, de forma resumida, a 
descrição da área a ser regularizada, inclusive, na ocorrência ou não dos seguintes 
casos: 
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados no endereço constante 
da matrícula imobiliária; 
li - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo; 
Ili - quando inexistir endereço na matrícula imobiliária; e 
IV - quando houver impossibilidade de se realizar via correios, quer por recusa dos 
correios, em especial, quando o endereço for de zona rural. 
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§ 5
º
. É obrigatória a notificação por meio de Edital, na forma prevista no§ 4
°
, objetivando 
a transparência e permitir que terceiros interessados tenham ciência do procedimento, 
bem como, atendendo o previsto no inciso 11, do art 13, desta Lei. 
§ 6
º
. A ausência de manifestação do (s) notificado (s), no prazo de 30 (trinta) dias úteis, 
será considerada como concordância tácita com a REURB, e o seguimento do 
procedimento terá seu prosseguimento, sendo essa informação será devidamente 
registrada no processo administrativo pela COMARF. 
§ 7
º
. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou 
transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias 
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro 
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível. 
§ 8
°
. Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado e, não havendo 
composição entre as partes, a REURB será indeferida e o processo arquivado, podendo 
ser requerido novo pedido no mesmo processo, isso, após consonância entre os 
confrontantes e o interessado. 
§ 9
º
. Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes aos 
procedimentos da REURB, expedidos pelo Município, deverão ser publicados no diário 
oficial do Município, ou onde o mesmo publica os atos oficiais, e os prazos em dias 
serão sempre úteis. 
Art. 17. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, 
por escrito, de um dos legitimados ou procurador com procuração pública e específica, 
exceto aos advogados, na forma desta Lei, mediante protocolo endereçado a 
PREFEITO(A) Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, que deverá ser formalizado 
junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da 
REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com 
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso, devendo a 
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decisão ser publicada no diário oficial do Município, ou onde o mesmo publica os atos 
oficiais. 
Art. 18. Instaurada a REURB, compete ao Município, desde que atendido aos requisitos 
legais, aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as 
responsabilidades das partes envolvidas. 
§ 1 º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação 
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos: 
1 - na REURB-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto 
de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando 
necessária; 
li - na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus 
potenciais beneficiários ou requerentes privados, que, deverá ser firmado termo de 
compromisso para tal desiderato; 
Ili - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá 
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da 
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. 
§ 2
º
. Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os 
projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, 
inclusive os projetos e as obras de infraestrutura essencial, nos termos dos artigos 19 e 
20, desta Lei, bem como, os ocupantes e interessados enquadrados como REURB 
SOCIAL, também poderão contratar e custear profissionais para executarem os 
procedimentos da REURB, de seu interesse, fundamentado no §2º
, do art. 33, da Lei 
Federal n
º 13.465/2017. 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 19. O projeto de regularização fundiária conterá quando necessário e for o caso, o 
que segue: 
1 - levantamento planialtimétrico e cadastral. com georreferenciamento, subscrito por 
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, 
as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os 
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado; 
li - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou 
transcrições atingidas, quando for possível; 
Ili - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e 
ambiental; 
IV - projeto urbanístico; 
V - memoriais descritivos; 
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento 
dos ocupantes; 
VII - estudo técnico para situação de risco; 
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, 
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião 
da aprovação do projeto de regularização fundiária; 
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, 
pelo cumprimento do cronograma físico apresentado. 
XI - para os casos de REURB-E, declaração firmada pelo requerente e também por 
profissional competente, atestando: 
a) a inexistência de área de proteção ambiental ou área de preservação permanente no 
imóvel objeto do pedido de regularização; 
b) a inexistência de medida judicial em face da posse ou propriedade do imóvel objeto 
do pedido de regularização; 
e) a inexistência de área de risco no imóvel objeto do pedido de regularização; 
XII - demais documentos e comprovações exigidas em legislação específica, conforme 
o caso. 
§ 1 º. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da 
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais 
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a 
uso público, quando for o caso. 
§ 2
º
. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no 
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e 
serviços a serem realizados, se for o caso. 
§ 3
º
. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente 
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), 
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público. 
Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, quando 
necessário e for no caso, a indicação: 
1 - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou 
projetadas; 
li - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, 
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, 
se houver; 
Ili - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais 
vinculadas à unidade regularizada; 
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IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros 
equipamentos urbanos, quando houver; 
V - de eventuais áreas já usucapidas; 
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades; 
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e 
relocação de edificações; 
VIII - das obras de infraestrutura essencial; 
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município. 
§ 1 º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes 
equipamentos: 
1 - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual; 
li - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; 
Ili - rede de energia elétrica domiciliar; e 
IV - soluções de drenagem, quando necessário. 
§ 2
º
. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano 
informal de forma total ou parcial. 
§ 3
º
. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos 
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser 
realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB. 
Art. 21. Na REURB-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio da administração 
pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários 
e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar 
com os ônus de sua manutenção. 
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Art. 22. Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de 
regularização fundiária, os responsáveis pela: 
1 - implantação dos sistemas viários; 
li - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou 
comunitários, quando for o caso; e 
Ili - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, 
e dos estudos técnicos, quando for o caso. 
Parágrafo único: Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e 
compensação urbanística e ambiental acima, deverão, previamente, celebrar termo de 
compromisso com o Município, como condição para aprovação da REURB-E. 
CAPÍTULO V 
DA CONCLUSÃO DA REURB 
Art. 23. O pronunciamento da PREFEITO(A) Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, 
na qualidade de autoridade competente, ao decidir pelo processamento administrativo 
da REURB, deverá: 
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o processo de 
regularização fundiária, indicado em ato formal e aprovado pela COMARF; 
li - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação 
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, nos termos do relatório e parecer 
da COMARF. 
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Art. 24. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato administrativo de 
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá 
conter, no mínimo e no que couber, o que segue: 
1 - o nome do núcleo urbano regularizado; 
li - a localização; 
Ili - a modalidade da regularização aprovada, a organização do núcleo como 
parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto habitacional, bem 
como a existência de condomínios urbanos simples; 
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; 
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; 
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, 
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado 
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e do 
registro geral da cédula de identidade e a filiação; 
VII - a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os requisitos legais e 
procedimentais 
VIII - declaração da COMARF, atestando que foram analisados e aprovados os projetos 
urbanísticos e ambientais, se houver; 
IX - planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das 
matrículas ou transcrições atingidas, quando possível, se houver; 
X - memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se diversa, as 
unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no projeto urbanístico, 
se houver. 
XI - projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, 
quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive de eventuais áreas 
já usucapidas, se houver; 
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XII - declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da REURB atenderam 
aos requisitos legais para a emissão da CRF. 
CAPÍTULO VI 
DO REGISTRO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 25. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será 
requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel, 
competente pela Comarca do município de RIBAS DO RIO PARDO-MS-UF, e será 
efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público. 
Art. 26. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis 
expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e 
formulará exigências nos termos desta Lei. 
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das 
circunscrições imobiliárias, as novas matriculas das unidades imobiliárias serão de 
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver 
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada. 
Art. 27. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotá￾la, autuá-la, instaurar o procedimento registrai e, no prazo de quinze dias úteis, emitir a 
respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. 
§ 1
º
. O registro do projeto REURB aprovado importa em: 
1 - abertura de nova matrícula, quando for o caso; 
li - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do 
projeto de regularização aprovado; e 
Ili - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos 
lotes, dispensada a apresentação de título individualizado. 
§ 2
º
. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou 
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados. 
§ 3
º
. O registro da CRF aprovado, independe de averbação prévia do cancelamento do 
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). 
§ 4
º
. O procedimento registrai deverá ser concluído no prazo de sessenta dias úteis, 
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do 
cartório de registro de imóveis. 
§ 5
º
. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de 
domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido 
esse rito pelo Município, ou por um dos legitimados no caso da REURB-E ou REURB￾S. 
§ 6
º
. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o 
Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para 
que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes 
no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, 
relativamente às unidades imobiliárias regularizadas, no que couber. 
Art. 28. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais 
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, 
seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas 
atendidas com a emissão da CRF. 
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma, ou autenticidade em 
cartório, nos documentos que compõem a CRF-CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO 
FUNDIÁRIA, ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela 
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta. 
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Art. 29. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de 
regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as 
parcelas correspondentes a cada matrícula. 
Art. 30. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do 
cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas 
áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente. 
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área 
regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do 
perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF, e nela efetuará o registro. 
Art. 31. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades 
imobiliárias regularizadas. 
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da REURB, 
os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão 
como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de 
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades 
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária. 
Art. 32. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio 
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios 
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização 
fundiária aprovado. 
§1 °
. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para 
as áreas que tenham ingressado no domínio público. 
§2°
. Todas as matrículas imobiliárias, já com devido e legal registro da CRF em nome 
do legitimado, REURB S - SOCIAL, deverão ser encaminhadas pelo Cartório 
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Competente que realizou o Ato, ao Poder Executivo Municipal, para efetivo controle e 
entrega aos Legitimados, igualmente, para os registros de CRF de REURB E, tal 
informação de que foi registrada a CRF, deverá também ser enviada ao Executivo 
Municipal para os devidos registros e controles, isso, no prazo máximo de até 30 (trinta) 
dias úteis, contados da data do registro da CRF na matrícula imobiliária. 
Art. 33. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela REURB 
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área. 
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a 
qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme 
procedimento previsto nos arts. 36 e 37, desta Lei. 
CAPÍTULO VII 
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS 
Art. 34. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais 
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio 
empreendedor, público ou privado. 
Parágrafo único: As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais, 
nos quais inexiste matricula imobiliária individualizada, as novas matrículas 
individualizadas, serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando, o ente 
público promotor do programa habitacional, demonstrar que durante o processo de 
regularização fundiária, se constatou obrigações pendentes, tais como financiamento 
imobiliário não quitado, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas, serão 
atribuídas ao Município à propriedade. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências 
previstas no inciso 1, do caput, do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 1993. 
Art. 36. Os imóveis do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, objeto da REURB-E, 
que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser, 
no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os 
procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela Lei n
º 14.133, 
de 1
° de abril de 2021. 
§ 1
º
. A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente ocupados até 22 de 
dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente esteja em dia com suas obrigações 
para com o Município. 
§ 2
º
. Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos vigentes à época 
do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento 
e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser 
inferior ao valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de 
RIBAS DO RIO PARDO-MS, identificada ·pela sigla UPF, quando requerido pelo 
interessado. 
§ 3
º
. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos vigentes à 
época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 
cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial, COMO 
ENTRADA, de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da 
parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 70 (SETENTA) Unidade 
Padrão Fiscal do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, identificada pela sigla UPF, 
quando requerido pelo interessado. 
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Art. 37. O preço de venda dos imóveis não residenciais e não edificados, será fixado no 
percentual de xx%, a ser aplicado do valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões 
e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, bem como, a avaliação do imóvel será 
realizada por profissional habilitado para tal avaliação, nomeado ou contratado pelo 
Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único: A avaliação do imóvel que trata o caput, terá validade de 12 (doze) 
meses. 
Art. 38. O Município poderá contratar empresa de consultoria ou assessoria para 
subsidiar tecnicamente os trabalhos da competência da COMARF, bem como, dos 
demais agentes públicos que de forma direta ou indireta tenham participação nos 
procedimentos legais e necessários para REURB no Município, inclusive, poderá 
contratar empresa para a execução total ou parcial da REURB, quer por meio de 
dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, ou outra modalidade licitatória, 
observadas e respeitadas todas as normas legais previstas na Lei Federal n. 8.666, de 
1993, bem como, se for o caso, nas normas da Lei Federal n. 14.133/2021, ou legislação 
vigente aplicável à contratação. 
Parágrafo único: Caberá ao Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, providenciar e 
disponibilizar ao Contratado as matrículas imobiliárias das áreas a serem regularizadas 
e objeto da REURB, isso, antes do levantamento social dos ocupantes, ou seja, quer 
para REURB SOCIAL ou REURB ESPECÍFICA. 
Art. 39. Todos os prazos em dias contidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias 
úteis, no Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS. 
§ 1
° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia 
útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente municipal for encerrado antes 
ou iniciado depois da hora normal, isso, por meio de ato do poder executivo. 
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§ 2
º Considera-se como data da notificação e/ou da publicação o primeiro dia útil 
seguinte ao da disponibilização da mesma no Diário Oficial, ou da juntada do aviso de 
recebimento AR - Aviso de Recebimento nos autos do procedimento da REURB. 
Art. 40. Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem desta Lei, as normas 
legais vigentes sobre regularização fundiária, em especial, a Lei Federal n. 13.465, de 
2017, e para os casos envolvendo questões ambientais, será utilizada sempre à 
legislação mais benéfica e favorável para o deferimento e processamento da 
Regularização do imóvel em questão. 
Art. 41. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Ribas do Rio Pardo - MS, data. 
JOAO ALFREDO DANIEZE 
Prefeito Municipal 

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