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Proposição: Indicação N
º 022/2023
Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC
rtECEBEMOS
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Assessa, RRi'/MS
Protocolo: 09/05/2023
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.ª, nos termos do art. 100 do
Regimento Interno, a presente Indicação, solicitando ao Digníssimo Prefeito,
João Alfredo Danieze, estudo de viabilidç1de de adesão ou aditivo em todos os
programas habitacionais em vigor no Brasil, assim como para edição de proposta
da Lei com o fito de instituir Programa Municipal Regularização Fundiária
Urbana.
Justifica-se a proposição deste Vereador na forma de indicação por respeito
constitucional e orgânico ante a competência privativa do Chefe do Poder Executivo
para proposição normativa desta natureza.
Em objetiva síntese, além do estudo de viabilidade para adesão ou ampliação
do Município aos programas habitacionais em vigor. Ainda, indica-se como potencial
solução do problema a aplicação da Lei Federal n
º 13.465 de 2017, eis que materializa
o marco regulatório para os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana,
estabelecendo medidas jurídicas, urbanístic�s. ambientais e sociais com a finalidade
incorporar os. Núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial, até a entrega do
sonhado título de propriedade aos ocupantes legitimados.
Para tanto, precisamos após proposição do Executivo- regulamentar citada
disposição no âmbito de Ribas do Rio Pardo, para que se atinja o fim precípuo, que é
de conceder a plena propriedade ao beneficiário expressamente previsto na Lei Federal,
razão que justifica a presente indicação, que de imediato colabora com sua Procuradoria
remetendo -anexo- minuta de Projeto de Lei, tudo para crivo e iniciativa do Executivo.
Assim, a presente indicação e anexo tem o escopo de regularizarmos esses
núcleos urbanos, beneficiando famílias, uma vez que a Administração Municipal, e, por
certo, também essa Casa de Leis, compreendem que, morar regularmente é um direito
social, bem como, retira a condição de insegurança permanente que assola as famílias
que residem nesses núcleos urbanos. Da mesma forma, a regularização dessas famílias
permite que a Administração regularize de forma plena a situação dos bens imóveis que
impactam de forma significativa ao patrimônio público.
Desta forma, na expectativa da aprovação desta indicação ao Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, solicito leitura no Plenário, registrando minhas saudações de respeito e estilo.
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io Pardo/MS, 06 de a il de 2023.
ereador PSC
Anexo Único
"MINUTA DO PROJETO DE LEI N
º __ /2023
"Institui, no âmbito do município de RIBAS
DO RIO PARDO-MS, as normas e os
procedimentos aplicáveis á regularização
fundiária urbana (REURB), conforme Lei
Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017,
e dá outras providências."
JOÃO ALFREDO DANIEZE, PREFEITO Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de RIBAS DO RIO
PARDO-MS, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
º
. Ficam instituídas, no âmbito do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, as
normas e os procedimentos aplicáveis á Regularização Fundiária Urbana (REURB),
conforme a Lei Federal n
º 13.465, de 11 de julho de 2017, e suas alterações, a qual
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abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação
dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus
ocupantes.
§ 1
º
. Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de
suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social,
ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente,
combinando seu uso de forma funcional.
§ 2
º
. A REURB promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser aplicada
aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, antes do dia 22 de
dezembro de 2016, na forma desta Lei.
Art. 2
º
. Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Município de RIBAS
DO RIO PARDO-MS:
1 - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e
assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar
as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
li - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano, e
constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
Ili - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à
cooperação entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
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VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes;
IX - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialment
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e em nome da mulher;
XII - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização
fundiária;
XIII - contribuir para o desenvolvimento sustentável, em especial, adotando medidas
para preservação do meio ambiente.
Art. 3
º
. Para fins desta Lei, consideram-se:
1- núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei Federal n. 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade
do solo, ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
li - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
Ili - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e
a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas
pelo Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
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averbação na matrícula destes imóveis, da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao
final do procedimento da REURB, constituído "se necessário" do projeto de
regularização fundiária aprovado, "se necessário" do termo de compromisso relativo à
sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem
dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e
dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais, e/ou em núcleos informais
consolidados;
Parágrafo Único. Para fins da REURB, o Município poderá dispensar as exigências
relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como outros parâmetros urbanísticos e
edilícios.
Art. 4
º
. A REURB compreende as seguintes modalidades:
1 - REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim
classificadas as pessoas cuja renda mensal da unidade familiar seja, conjuntamente, de
no máximo 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época da data do protocolo do
requerimento de regularização; e
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li - REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais e cujos ocupantes não preenchem os requisitos legais
exigidos para enquadramento na REURB-S - SOCIAL.
§ 1 º. Serão isentos de custas e taxas municipais, e cartorárias TODOS os atos
procedimentais relacionados à REURB-S.
§ 2
º
. Os atos de que trata este artigo independem da comprovação do pagamento de
tributos ou penalidades tributárias, sendo vedado exigir sua comprovação para o
procedimento de Regularização previsto nesta Lei.
§ 3
º
. Na REURB, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
§ 4
º
. A classificação do interesse visa exclusivamente à identificação dos responsáveis
pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias
regularizadas.
§ 5
º
. Os cartórios que não cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou não
efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato não
justificado e fundamentado, ficarão sujeitos às sanções previstas no art. 44 da Lei
Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos§§ 3
°
-A e 3
°
-8 do
art. 30 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observado o disposto no
art. 13, da Lei Federal n. 13.465, de 2017.
§ 6
º
. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da REURB realizar
a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço,
observado o disposto na legislação municipal pertinente.
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Art. 5
º
. Poderão requerer a REURB, no âmbito do Município de RIBAS DO RIO PARDOMS:
1 - a União, o Estado e o Município, diretamente ou por meio de entidades da
administração pública indireta;
li - os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de
procuradores, por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores,
fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público
ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana;
Ili - os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, inclusive
por meio de representantes devidamente constituídos por procuração pública com
poderes específicos;
IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V - o Ministério Público.
§ 1
º
. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários á regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2
º
. O requerimento de instauração da REURB por proprietários de terreno, loteadores
e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou
os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou
criminal.
§ 3
°
. Os requerentes da REURB, em ambas as modalidades, ou seja, REURB SOCIAL
e REURB ESPECÍFICA, devem firmar declarações sob pena da Lei, em especial,
relacionados à sua qualificação, com destaque para sua profissão, estado civil, regime
de casamento, união estável, quantidade de imóveis em seu nome, etc.
§4°
. No mesmo sentido, deverá ser juntado ao processo administrativo da REURB,
declarações sob as penas da Lei, que inexiste demanda judicial em relação ao imóvel
objeto da REURB, que no imóvel inexiste APP - Área de Preservação Permanente,
tampouco, APA -Área de Proteção Ambiental, ou que o imóvel se encontra em área de
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Risco. Tais declarações de inexistência de Demanda judicial, APP, APA, e ÁREA DE
RISCO, deverão ser assinadas por profissional qualificado e competente para tal
desiderato, que, na REURB SOCIAL será de responsabilidade do Município de RIBAS
DO RIO PARDO-MS, e para REURB ESPECÍFICA deverá ser por profissional
qualificado e competente contratado pelo Requerente.
CAPÍTULO li
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Art. 6
º
. Poderão ser empregados, no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
1 - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos desta Lei;
li - a concessão de direito real de uso;
Ili - a doação; e
IV - a compra e venda.
Art. 7
º
. Na REURB-E, promovida sobre bem público na qual a posse esteja consolidada,
de forma direta ou por transmissão Inter vivos ou causa mortis, havendo solução
consensual, ou seja, inexistindo ação judicial ou medida administrativa questionando tal
posse, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento,
pelo beneficiário, de taxa indenizatória para regularização da unidade imobiliária, de
cunho não tributário, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do VALOR
VENAL DO TERRENO NU, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias,
calculado com base na planta de valores para lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, do ano anterior.
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§ 1
º
. Nas hipóteses de parcelamento da taxa a que se refere o caput, aplicar-se-á o
contido nos §§ 2
° e 3
°
, do art. 36, desta Lei.
§ 2
º
. Não se aplica o disposto no caput para imóveis não residenciais e não edificados,
ou seja, para esses casos se aplica os artigos 36 e 37 desta Lei.
§ 3
º
. As áreas de propriedade do Município ou de propriedade privada registradas no
Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade
ou posse, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou
extrajudicial, na forma desta Lei, bem como, _ seja efetivamente homologado pelo juiz
competente tal regularização, hipótese na qual será necessária prévia decisão favorável
da autoridade judicial competente, para que, somente após, seja dado prosseguimento
ao processo de regularização, que, preenchidos os requisitos legais, ser-lhe-á conferida
a regularização.
Art. 8
º
. Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome do (s) beneficiário (s)
poderão ser feitos em ato único, a critério do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS.
Parágrafo Único: Na hipótese de que trata o caput, serão encaminhados ao cartório o
instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes que serão
beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicação das respectivas
unidades, ficando dispensadas a apresentação de título individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 9
°
. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de
propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da REURB,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado,
existente antes do dia 22 de dezembro de 2016.
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§ 1 º. Apenas na REURB-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário,
desde que atendidas às seguintes condições:
1 - o beneficiário comprovadamente não seja concessionário, foreiro ou proprietário
exclusivo de imóvel urbano ou rural;
li - o beneficiário comprovadamente não tenha sido contemplado com legitimação de
posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em
núcleo urbano distinto; devendo assinar declaração nesse sentido sob as penas da Lei,
e
§ 1
º
. Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da REURB, o
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada
de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em
sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 2
º
. Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 3
º
. Na REURB-S de imóveis públicos, o Município e as suas entidades vinculadas,
quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade
aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 4
º
. Nos casos previstos neste artigo, o Município encaminhará a CRF para registro
imediato da aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o
projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida
qualificação e a identificação das áreas que ocupam.
Art. 1 O. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização
fundiária, constitui ato do Município destinado a conferir titulo, por meio do qual fica
reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em
direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1
º
. A legitimação de posse poderá ser transferida por Causa Mortis ou por ato Inter
Vivos.
§ 2
º
. A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
Art. 11. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica
no tempo, de imóvel com até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) de
propriedade não pública, ou seja, de propriedade privada/particular, aquele em cujo
favor for expedido título de legitimação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de
seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade definitiva, desde
que atendidos os termos e as condições, do caput, do art. 183, da Constituição Federal,
independentemente de prévia provocação ou prática de ato registrai, ou seja, o
Requerente deverá possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua
moradia ou de sua família, e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1
º
. Nos casos não contemplados pelo caput, do art. 183, da Constituição Federal, ou
seja, os imóveis com área total acima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados)
, o título de legitimação de posse poderá ser convertido em título de
propriedade definitiva, desde que satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos
na legislação em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de imóveis
competente.
§ 2
º
. A legitimação de posse, após convertida em propriedade definitiva, constitui forma
originária de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais,
gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto
quando disserem respeito ao próprio beneficiário. Assim, os impostos, taxas, IPTU,
emolumentos e demais tributos legais, decorrentes do período contados e iniciados da
legitimação de posse, todos serão de responsabilidade e pagamentos devidos pelo
Legitimado na posse e/ou seus herdeiros e sucessores.
Art. 12. O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Município quando
constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que
seja devida qualquer indenização áquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
CAPÍTULO Ili
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 13. A REURB obedecerá às seguintes fases, no que for aplicável:
1 - requerimento do (s) legitimado (s);
li - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, mediante
intimação/notificação via correspondência com AR - Aviso de Recebimento, tendo
endereço destinatário o endereço que constar da matrícula imobiliária, bem como, por
meio de publicação de EDITAL, esgotados os requisitos previstos nos§§ 3
° e 4
°
, do art.
16, desta Lei, no mesmo local que o município de RIBAS DO RIO PARDO-MS publica
seu atos oficiais. Inexistindo endereço completo ou suficiente na matricula imobiliária do
imóvel objeto da REURB para intimação/notificação do titular de domínio, será realizada
a intimação/notificação do titular de domínio via Edital, e na intimação/notificação do
titular de domínio, constará de forma expressa, que na matrícula imobiliária não consta
informação necessária para intimação/notificação por meio de correspondência com
AR.
Ili - elaboração do projeto de regularização fundiária;
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Art. 14. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da REURB, o Município
poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades
do Estado e da União, com vistas a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 15. Compete ao Município:
1 - classificar, caso a caso, as modalidades da REURB;
li - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
li - emitir a CRF.
§ 1
º
. O Município por meio da COMARF deverá classificar e fixar, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, uma das modalidades da REURB ou indeferir,
fundamentadamente, o requerimento.
§ 2
º
. A total inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como, o
prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
§ 3
º
. Qualquer requerimento, notificação, comunicação ou outra manifestação realizada
pelo Munícipio ao requerente, suspende o prazo estabelecido neste artigo, iniciando-se
a recontagem do mesmo assim que houver o atendimento da solicitação, e ocorrendo o
fim do prazo previsto sem qualquer manifestação o processo será arquivado.
Art. 16. Instaurada a REURB, o Município, em especial, por meio da COMARF ou de
outros órgãos, deverá proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do
domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1
º
. Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, isso, por meio de Edital, com
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IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial
do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada.
§ 1
º
. A PREFEITO(A) Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, instituirá e designará,
por ato próprio, Comissão Municipal de Acompanhamento de Regularização Fundiária
- COMARF, composta por cinco servidores públicos municipais efetivos ou não, com a
finalidade de conduzir e coordenar os procedimentos administrativos e o andamento dos
processos de regularização fundiária prevista nesta Lei. Todos os membros da
COMARF serão nomeados, de modo qae, não terão mandatos, podendo ser
substituídos a qualquer tempo.
§ 2
º
. O ato de instituição da COMARF definirá sua composição, forma de funcionamento
e atribuições, observadas as competências expressas nesta Lei.
§ 3
º
. A participação na COMARF é função relevante e de interesse social e público, e
NÃO será remunerada ou gratificada pelo Município, e suas reuniões deverão ocorrer
no horário de expediente do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS.
§ 4
°
. A COMARF poderá editar atos complementares para o desenvolvimento de suas
atividades, bem como, realizar pedidos administrativos junto as Secretarias
Competentes para que a REURB possa ser efetivamente implantada e processada no
município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, inclusive, requerer junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente, em nome do Município, as matrículas imobiliárias
necessárias para a Regularização, e outras informações e documentos legais e
necessários para o processamento da REURB.
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publicação única, no mesmo local onde se publica os Atos Oficiais, para, querendo,
apresentar impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data de recebimento
da notificação. O procedimento também obedecerá ao previsto no inciso li, do art. 13,
desta Lei.
§ 2
º
. Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias úteis, contado da data de recebimento da
notificação. O procedimento também obedecerá ao previsto no inciso li, do art. 13, desta
Lei.
§ 3
º
. A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso
de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerandose efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço, ou com a devolução do
AR, informando que não foi possível tal entrega, independentemente do motivo.
Necessariamente, independentemente de confirmação do recebimento da notificação
do destinatário via postal com AR, também será feita publicação por meio de EDITAL
pelo Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS.
§ 4
º
. A notificação de que trata o§ 3
°
, necessariamente também será feita por meio de
publicação de edital no diário oficial do Município ou onde o Município publica seus atos
oficiais, com prazo de trinta dias úteis, do qual deverá constar, de forma resumida, a
descrição da área a ser regularizada, inclusive, na ocorrência ou não dos seguintes
casos:
1 - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados no endereço constante
da matrícula imobiliária;
li - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo;
Ili - quando inexistir endereço na matrícula imobiliária; e
IV - quando houver impossibilidade de se realizar via correios, quer por recusa dos
correios, em especial, quando o endereço for de zona rural.
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§ 5
º
. É obrigatória a notificação por meio de Edital, na forma prevista no§ 4
°
, objetivando
a transparência e permitir que terceiros interessados tenham ciência do procedimento,
bem como, atendendo o previsto no inciso 11, do art 13, desta Lei.
§ 6
º
. A ausência de manifestação do (s) notificado (s), no prazo de 30 (trinta) dias úteis,
será considerada como concordância tácita com a REURB, e o seguimento do
procedimento terá seu prosseguimento, sendo essa informação será devidamente
registrada no processo administrativo pela COMARF.
§ 7
º
. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8
°
. Havendo divergência entre os confrontantes e o interessado e, não havendo
composição entre as partes, a REURB será indeferida e o processo arquivado, podendo
ser requerido novo pedido no mesmo processo, isso, após consonância entre os
confrontantes e o interessado.
§ 9
º
. Todos os atos, decisões, intimações e comunicações referentes aos
procedimentos da REURB, expedidos pelo Município, deverão ser publicados no diário
oficial do Município, ou onde o mesmo publica os atos oficiais, e os prazos em dias
serão sempre úteis.
Art. 17. A REURB será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento,
por escrito, de um dos legitimados ou procurador com procuração pública e específica,
exceto aos advogados, na forma desta Lei, mediante protocolo endereçado a
PREFEITO(A) Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS, que deverá ser formalizado
junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com
vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso, devendo a
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decisão ser publicada no diário oficial do Município, ou onde o mesmo publica os atos
oficiais.
Art. 18. Instaurada a REURB, compete ao Município, desde que atendido aos requisitos
legais, aprovar o projeto de regularização fundiária, do qual deverão constar as
responsabilidades das partes envolvidas.
§ 1 º. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação
da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
1 - na REURB-S, caberá ao Município a responsabilidade de elaborar e custear o projeto
de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
li - na REURB-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados, que, deverá ser firmado termo de
compromisso para tal desiderato;
Ili - na REURB-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
§ 2
º
. Na REURB-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os
projetos e os demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel,
inclusive os projetos e as obras de infraestrutura essencial, nos termos dos artigos 19 e
20, desta Lei, bem como, os ocupantes e interessados enquadrados como REURB
SOCIAL, também poderão contratar e custear profissionais para executarem os
procedimentos da REURB, de seu interesse, fundamentado no §2º
, do art. 33, da Lei
Federal n
º 13.465/2017.
CAPÍTULO IV
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 19. O projeto de regularização fundiária conterá quando necessário e for o caso, o
que segue:
1 - levantamento planialtimétrico e cadastral. com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades,
as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
li - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
Ili - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes;
VII - estudo técnico para situação de risco;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados,
pelo cumprimento do cronograma físico apresentado.
XI - para os casos de REURB-E, declaração firmada pelo requerente e também por
profissional competente, atestando:
a) a inexistência de área de proteção ambiental ou área de preservação permanente no
imóvel objeto do pedido de regularização;
b) a inexistência de medida judicial em face da posse ou propriedade do imóvel objeto
do pedido de regularização;
e) a inexistência de área de risco no imóvel objeto do pedido de regularização;
XII - demais documentos e comprovações exigidas em legislação específica, conforme
o caso.
§ 1 º. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da
ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais
específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a
uso público, quando for o caso.
§ 2
º
. O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso.
§ 3
º
. A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
Art. 20. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, quando
necessário e for no caso, a indicação:
1 - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
li - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral,
se houver;
Ili - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
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IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações;
VIII - das obras de infraestrutura essencial;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
§ 1 º. Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
1 - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
li - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
Ili - rede de energia elétrica domiciliar; e
IV - soluções de drenagem, quando necessário.
§ 2
º
. A REURB pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial.
§ 3
º
. As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser
realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.
Art. 21. Na REURB-S, caberá ao Município, diretamente ou por meio da administração
pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunitários
e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim como arcar
com os ônus de sua manutenção.
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Art. 22. Na REURB-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, os responsáveis pela:
1 - implantação dos sistemas viários;
li - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
Ili - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental,
e dos estudos técnicos, quando for o caso.
Parágrafo único: Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e
compensação urbanística e ambiental acima, deverão, previamente, celebrar termo de
compromisso com o Município, como condição para aprovação da REURB-E.
CAPÍTULO V
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 23. O pronunciamento da PREFEITO(A) Municipal de RIBAS DO RIO PARDO-MS,
na qualidade de autoridade competente, ao decidir pelo processamento administrativo
da REURB, deverá:
1 - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o processo de
regularização fundiária, indicado em ato formal e aprovado pela COMARF;
li - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, nos termos do relatório e parecer
da COMARF.
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Art. 24. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF), é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá
conter, no mínimo e no que couber, o que segue:
1 - o nome do núcleo urbano regularizado;
li - a localização;
Ili - a modalidade da regularização aprovada, a organização do núcleo como
parcelamento do solo, ou condomínio edilício ou de lotes, ou conjunto habitacional, bem
como a existência de condomínios urbanos simples;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF) e do
registro geral da cédula de identidade e a filiação;
VII - a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os requisitos legais e
procedimentais
VIII - declaração da COMARF, atestando que foram analisados e aprovados os projetos
urbanísticos e ambientais, se houver;
IX - planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando possível, se houver;
X - memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se diversa, as
unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no projeto urbanístico,
se houver.
XI - projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas,
quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive de eventuais áreas
já usucapidas, se houver;
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XII - declaração da COMARF, atestando que os procedimentos da REURB atenderam
aos requisitos legais para a emissão da CRF.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 25. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será
requerido diretamente ao oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel,
competente pela Comarca do município de RIBAS DO RIO PARDO-MS-UF, e será
efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Art. 26. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do registro de imóveis
expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da recusa e
formulará exigências nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matriculas das unidades imobiliárias serão de
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada.
Art. 27. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de imóveis prenotála, autuá-la, instaurar o procedimento registrai e, no prazo de quinze dias úteis, emitir a
respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
§ 1
º
. O registro do projeto REURB aprovado importa em:
1 - abertura de nova matrícula, quando for o caso;
li - abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes do
projeto de regularização aprovado; e
Ili - registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos respectivos
lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
§ 2
º
. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
§ 3
º
. O registro da CRF aprovado, independe de averbação prévia do cancelamento do
cadastro de imóvel rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
§ 4
º
. O procedimento registrai deverá ser concluído no prazo de sessenta dias úteis,
prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do oficial do
cartório de registro de imóveis.
§ 5
º
. O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de
domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido
esse rito pelo Município, ou por um dos legitimados no caso da REURB-E ou REURBS.
§ 6
º
. O oficial do cartório de registro de imóveis, após o registro da CRF, notificará o
Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para
que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes
no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural,
relativamente às unidades imobiliárias regularizadas, no que couber.
Art. 28. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos,
seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Município, as quais serão consideradas
atendidas com a emissão da CRF.
Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma, ou autenticidade em
cartório, nos documentos que compõem a CRF-CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA, ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentados pela
União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entes da administração indireta.
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Art. 29. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo projeto de
regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas, quando possível, as
parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 30. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, o oficial do
cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis cujas
áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área
regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do
perímetro do núcleo urbano informal que constar da CRF, e nela efetuará o registro.
Art. 31. Registrada a CRF, será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da REURB,
os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão
como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 32. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização
fundiária aprovado.
§1 °
. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para
as áreas que tenham ingressado no domínio público.
§2°
. Todas as matrículas imobiliárias, já com devido e legal registro da CRF em nome
do legitimado, REURB S - SOCIAL, deverão ser encaminhadas pelo Cartório
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Competente que realizou o Ato, ao Poder Executivo Municipal, para efetivo controle e
entrega aos Legitimados, igualmente, para os registros de CRF de REURB E, tal
informação de que foi registrada a CRF, deverá também ser enviada ao Executivo
Municipal para os devidos registros e controles, isso, no prazo máximo de até 30 (trinta)
dias úteis, contados da data do registro da CRF na matrícula imobiliária.
Art. 33. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela REURB
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Parágrafo único. As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a
qualquer título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme
procedimento previsto nos arts. 36 e 37, desta Lei.
CAPÍTULO VII
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 34. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos informais
que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo próprio
empreendedor, público ou privado.
Parágrafo único: As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais,
nos quais inexiste matricula imobiliária individualizada, as novas matrículas
individualizadas, serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando, o ente
público promotor do programa habitacional, demonstrar que durante o processo de
regularização fundiária, se constatou obrigações pendentes, tais como financiamento
imobiliário não quitado, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas, serão
atribuídas ao Município à propriedade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Para fins da REURB, ficam dispensadas a desafetação e as exigências
previstas no inciso 1, do caput, do art. 17, da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
Art. 36. Os imóveis do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, objeto da REURB-E,
que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pelo Município poderão ser,
no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os
procedimentos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela Lei n
º 14.133,
de 1
° de abril de 2021.
§ 1
º
. A venda aplica-se unicamente aos imóveis comprovadamente ocupados até 22 de
dezembro de 2016, exigindo-se que o requerente esteja em dia com suas obrigações
para com o Município.
§ 2
º
. Para ocupantes com renda familiar de até dez salários mínimos vigentes à época
do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até cento
e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial de no mínimo, 5%
(cinco por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser
inferior ao valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Município de
RIBAS DO RIO PARDO-MS, identificada ·pela sigla UPF, quando requerido pelo
interessado.
§ 3
º
. Para ocupantes com renda familiar acima de dez salários mínimos vigentes à
época do protocolo do requerimento, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até
cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante pagamento inicial, COMO
ENTRADA, de no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e o valor da
parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente a 70 (SETENTA) Unidade
Padrão Fiscal do Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, identificada pela sigla UPF,
quando requerido pelo interessado.
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Art. 37. O preço de venda dos imóveis não residenciais e não edificados, será fixado no
percentual de xx%, a ser aplicado do valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões
e as benfeitorias realizadas pelo ocupante, bem como, a avaliação do imóvel será
realizada por profissional habilitado para tal avaliação, nomeado ou contratado pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: A avaliação do imóvel que trata o caput, terá validade de 12 (doze)
meses.
Art. 38. O Município poderá contratar empresa de consultoria ou assessoria para
subsidiar tecnicamente os trabalhos da competência da COMARF, bem como, dos
demais agentes públicos que de forma direta ou indireta tenham participação nos
procedimentos legais e necessários para REURB no Município, inclusive, poderá
contratar empresa para a execução total ou parcial da REURB, quer por meio de
dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, ou outra modalidade licitatória,
observadas e respeitadas todas as normas legais previstas na Lei Federal n. 8.666, de
1993, bem como, se for o caso, nas normas da Lei Federal n. 14.133/2021, ou legislação
vigente aplicável à contratação.
Parágrafo único: Caberá ao Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS, providenciar e
disponibilizar ao Contratado as matrículas imobiliárias das áreas a serem regularizadas
e objeto da REURB, isso, antes do levantamento social dos ocupantes, ou seja, quer
para REURB SOCIAL ou REURB ESPECÍFICA.
Art. 39. Todos os prazos em dias contidos nesta Lei, computar-se-ão somente os dias
úteis, no Município de RIBAS DO RIO PARDO-MS.
§ 1
° Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia
útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente municipal for encerrado antes
ou iniciado depois da hora normal, isso, por meio de ato do poder executivo.
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§ 2
º Considera-se como data da notificação e/ou da publicação o primeiro dia útil
seguinte ao da disponibilização da mesma no Diário Oficial, ou da juntada do aviso de
recebimento AR - Aviso de Recebimento nos autos do procedimento da REURB.
Art. 40. Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não divergirem desta Lei, as normas
legais vigentes sobre regularização fundiária, em especial, a Lei Federal n. 13.465, de
2017, e para os casos envolvendo questões ambientais, será utilizada sempre à
legislação mais benéfica e favorável para o deferimento e processamento da
Regularização do imóvel em questão.
Art. 41. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo - MS, data.
JOAO ALFREDO DANIEZE
Prefeito Municipal