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CÂMARA MUNICIPAL DE RIE: DO RIO PARDO - MS
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Proposição: Projeto de
Lei Ordinária N
º 17/202�
Autor: Luiz Antônio Fernandes Ribeiro - VI 3
Situação:
Protocolo: 16/05/2023
Cria o Programa Municipal de
Manutenção dos Acessos
Rurais.
A Câmara Municipal de Ribas do F.,\ .:Jardo - MS decreta:
Art. 1° Fica autorizada a criação cc ' regrama Municipal de Manutenção
dos Acessos Rurais, possibilitando â Jlunicípio empregar maquinários,
materiais e mão de obra para realizar a r 11utenção das estradas de "acesso"
no interior dos imóveis rurais de propriedrd Jrivada, com o objetivo de propiciar
condições adequadas de tráfego e ac- o, para a efetiva realização do
transporte escolar gratuito, das ações de � de pública e de assistência social e
do satisfatório escoamento da produção ç., ooecuária.
§ 1 ° O serviço de manutenção cc · nde, dentre outros serviços ínsitos
a seu fim, a realização de terraplana;;:, · :')Scavação e outros serviços que
visem à implementação da atividade rur a
§ 2° A presente lei tem caráter a · 1tivo, cabendo ao Poder Executivo
implementar o programa, conforme CC" . §ncia e oportunidade, delegando
atribuições para sua execução a partir ,-Jr ·
1ativa própria.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIE A ::>O RIO PARDO - MS
Art. 2
° A manutenção dos ac.:.c- -
condições:
rurais dependerá das seguintes
1 - Interesse público na ma 1 • ão das estradas de acesso e
observância dos princípios que regem , nistração Pública;
li - Contrapartida remuneratória r: H '"'arte do produtor rural, ressalvados
os casos de isenção previstas nesta lei , ;Utras;
Ili - Preferência absoluta às ob · aos serviços de manutenção em
espaços públicos, não podendo o presen , •grama prejudicar a sua execução;
IV - Atendimento ao fim exclusive terligação de determinado espaço
da propriedade rural à estrada pública r cdendo abranger ramificações ou
outras obras na propriedade rural;
V - Observância dos limites, qLt.- ,vos, materiais e cronogramas da
Secretaria de Obras e Infraestrutura OL.. -:>mpetente;
VI - Cumprir o beneficiário os req • :5 descritos no artigo seguinte.
§1 ° A contrapartida a que se refe ciso li poderá ser fixada por meio
de tarifa, preço público, taxa ou outro _ ,o a que julgar melhor o Poder
Executivo, podendo ter valor diferenc1:: )nforme o tipo de maquinário, a
complexidade dos serviços e as horas r ""ação das máquinas.
§2° O Executivo elaborará tabe,;: o valor de cada serviço, mão de
obra e material devido a título de contr? ;ão.
§3° A demonstração das condiço scritas neste artigo dependerá de
ato formal do Poder Público, conforme � ulamentar a ser por ele expedido,
zelando por sua simplicidade e eficiênc �
CÂMARA MUNICIPAL DE R
Art. 3
° Os recursos necessá
decorrentes da presente Lei serão s
próprias, suplementadas se necessárie,
Art. 4
° O Poder Executivo daré
desenvolvidas neste programa.
Art. 5
ª A implementação do progr
ato do Poder Executivo, que pode ""
quantidades das pessoas beneficiárias
Art. 6
° A realização dos serviços
Lei será precedida de análise e/ou or
Municipal quanto à sua viabilidade de ir
Art. 7
° Esta Lei entra em vigor 11 •
Ribas do R do/ME
i{��
Vereadv
O RIO PARDO - MS
ara a cobertura das despesas
JS pelas dotações orçamentárias
,Jarência e publicidade às ações
Jutorizado nesta Lei dependerá de
car as condições, requisitos e
1dos às atividades descritas nesta
io de técnicos da Administração
1ção.
,e sua publicação.
:Je maio de 2023
I'
es Ribeiro
)B
CÂMARA MUNICIPAL DE r 1
JUSTIFA presente proposta tem pc
produtor rural às estradas públicas, ·a
chegada de serviços públicos e o trans
Isto porque, embora a Adri
das estradas rurais públicas, as vias de
fica a cargo do proprietário, o qual, alt •
para realizar a manutenção da via I t
encontrar particular que o faça.
Assim, a presente lei busca e1
de manutenção das vias particulares
utilizando-se para tanto de mão de obr·,
importe em ato ilícito ou ímprobo.
A presente lei traz requisitos
princípios que regem a administração p ,
em inegável vantagem ao desenvolvime
públicos à população rural. Além disse
em vista os acontecidos recentes envc,
rural.
Vale destacar que lei simila
Tribunal de Justiça do Estado, em serl•
No entanto, entende-se que o prograrr
desenvolvimento agropecuário no M
O RIO PARDO - MS
'A
ívo propiciar o acesso seguro do
o o escoamento da produção, a
scolar.
ão Pública realize a manutenção
o entre elas e a propriedade rural
ião dispor de meios, geralmente,
ainda encontra dificuldades em
ir o Município a executar o serviço
ante contraprestação, em regra,
,·iais e maquinários sem que isso
ssegurar o interesse público e os
representando, se implementada,
Jnômico e à prestação de serviços
te segurança à população, tendo
::;identes em vias internas na área
rte de seus artigos invalidada pelo
1 n
º 1419707-27.2021.8.12.0000.
.iestão é de suma importância ao
), tratando-se de atividade de
CÂMARA MUNICIPAL DE 1 1
fomento, razão pela qual propõe-se ;:
as irregularidades da lei anterior dev
Ribas do Rio Pardo/\.
J RIO PARDO - MS
re lei, de cunho autorizativo, com
corrigidas.
a maio de 2023
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L z-A r:
o t ( es Ribeiro
Vereê.. "3