RIBAS
DO RIO PARDO
1 FL n.
Ribas do Rio Pardo/:\fS, 08 de J\laio de 2023.
�[ensagcm ao Lcgislatin) n. 026/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, no, termos do artigo 5-1-, §1 º, da Lei Orgânica
�1unicipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público o Autógrafo de Lei n
º 018, de 26 de Abril de 2023, acolhendo
como razão os seguintes argumentos expcndidos pela Procuradoria do ]\lunicípio no
Parecer n. 97 /2023 (cópia anexo)_ que resumidamente manifestou:
"Denota-se que o .\ucógrafo de Lei i\Iunicipal niio
obseITa a competência privativa do executivo e os instrumento;; de
controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade !--
º
iscai_
cm especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação
orçamencána competente.
feita bren digressão, aterra-se que o texto foi
desvirtuado para crtar ônus ao e.-v:eortivo 1mmicipal sem a i ndicaçào
orcamentária correspondente criando despesa sem fonte cusrcadora
impondo ao ente municipal a i11slalafiiO de i11stala(t10 de câ111eras de 111011ilora111mlo
e seguranca nas dependências e cnranias das escolas municipais de eduw{tlO i11/á11!il �
escolas m1111icipais dP e11si11ojimda111ental no 111mzicípio.
Í•: importante destacar que a legislação municip:d busca
criar onus aos cofres municipais �em indicar origem dos recursos
financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal,
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
ílL.a Ccnceicão do íl10 Pardo 1725, Centro • C[P· 7,,0180-000
FI. ll.
RI
DORIO PARDO
r '< e � - r, A
Essas,
sendo inaplicáYcl ao . \dmwistrndor sem gue haja improbidade ad171111i.1lrati1v
por destinar recurso a subn:nçào de ati,·idadc de cnridadc pri, ada .
.-\rt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida proYisória ou ato a<lministram·o
normatiYo gue fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Obserrn-se o obste impeditivo legal da l .ei de
Responsabilidade Já gue a instalarão de instalarão de t'CÍ111em.r de 171011ilora1J1en!o e
Sl'�lfl"CJll{a nas dependê11áas e cmmiias dm escolas 1J11111icipai.r de edlft'{l(tio Í1!/a11til e
escolas 1Jm11iápais de ensino jimdamen!al 110 1m111idpio não encontra-se pre,·isão
orçamentária na Lei ;\nual, bem como a legislatura não preocupou se cm
indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de
despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de 1•sl!1do de impat'!o
orcame11tário:fina111-eiro.
Isto. conjugado com obrigatoriedade para implantaçào,
sob cnvo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto.
ainda, da totalidade da reierida Lei i\[unicipal. "
cnhoras e Senhores \' creadorcs, são as razôcs que me
conduziram a \·erar imegralmenre o Projeto de Lei cm causa, as quais submeto à clc\·acJa
apreciação desta Colcnda Câmara.
Ao Excelentíssimo Senhor
LUJZ ANTÓNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
r., 'r.�.,,-.,,,.:,n ,�o íl1n Pardo 1725, Centro , C[P· 70180 ooo
JOAO
ALFREDO .••.
DANIEZE:025 \. "';;. •: .•
_ 87945852 .. ,-· •• JOAO ALFREDO DANIEZE
PREFEITO Ml"NICIPAL
f•I. n.
RI
DO RIO PARDO
Assunto: P.\RECER _\CES.'ÓRJO - _\::\':\USE Dr-. \L'TÓGR.\H) Db LU \fl '\. IC IP \l.
Autógrafo de Lei Municipal: n. 018 de 26 de .\bril de 2023
Parecer n
º 97 /2023
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica e emissão <le parecer da Lei :\lunicipal n. O 18 de 26 dc
. \bril de 2023 que "Dispõe sobre a inslalaf-ão de úÍmems de monilommenlo e s��111m1{a 11m cri',he., e es,olaspu/JlitêH
lllUIIÍcÍf>aÍs .. ••.
O projeto de da Lei l\Iunicipal n. 018 de 26 de . \bril de 2023 <lo\' ercador \ crcador
Chrisroffer Jamesson foi aprO\·ado em sessão legislaci\·a do dia 25 de \bnl de 2023 com o �cguinte
corpo:
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança
nas creches e escolas públicas municipais ..
. \ Câmara �funicipal de Ribas do Rio Pardo - \[S decreta:
C.\PÍTL'J.O l 0.\5 DISPOS](C)ES PRLLI:\Ill\ \RE�
.\rcigo 1 ° Torna obrigatória a instalacào <le câmeras de monitoramento e ..;eguranca
nas dependências e cercaruas das escolas municipais de cducacào infantil e c,cola,
municipais <le ensino fundamental no município de RIB.\S DO RIO P.\RD< ).
Parágrafo único. , \ tnstalacão do eqwpamenro considerará proporcionalmcnre o
número de alunos e funcionáno::- existentes na unidade escolar. bem como as suas
características temconais e dimensões. respeitando as normas técnicas exigidas pd,1
.\ssociação Brasileira de '\;ormas Técnicas-.\B::\'T
.\rc. 2
° Cada unidade escolar terá. no mínimo, duas câmeras de segurança que
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais imtalacões interna,.
Parágrafo único. O equipamento citado apresentará recurso de )?;ra,·acào <le
unagens.
A.rt. 3
° :\s imagens obudas serão armazenadas por pcrío<lo:-.
regulamentação própria .
. \rr. 4
° Esta Lei entra em, 1gor na Jara de sua publicacào.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
- - ,..._ --�ór',;r, r'n R,n Pa.fdO, 725. Certro • ccr 79180-000
estabelecido em
l·l n.
R�BAS
DO RIO PARDO
Por fim, o autógrafo de lei Yeio <lcspachado ao Chefe do 1-�xecuÚn> '.\ lunicipal para
exercício de sanção do veto.
Pois bem, passa-se a análise.
II - ANÁLISE JURÍDICA
CONSTITUCIONALIDADE
ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O veto do Chefe do Exccuti,·o municipal é instrumento personalissimo ao prefeito
municipal, conforme Are. 54, §1 º da LOJ\f buscando rea,·aliar a Lei aproYada aos critérios <le
co11.rtituáo11alidade e de atendimento ao interesse p,íhli.-o para exercer os ,·ctos parciais ou LOtais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
,\rt. 54 - .-\provado o pro1eto de lei será este em·1a<lo ao prcfcno que aqu1cscc11do, o sanc1on,1ra.
§ 1
°
• O Prefeao, cons1derando o pro1eto, no todo ou em parte, 1nconsnruc1onal ou conrr.ino ,\O
interesse público, veta-lo á total ou parc1almente, no prazo de quinze dias úteis. contados da da Li do
recebimento. (Lei Orgânica \(uruc1pal
Para tanto, a parecer é cffiltido cm caráter subsidiário e acessório com anáhse de
elementos de controle de pré,·io de co11stitmionalidade e le�alidade <lo referido projeto para munir :m
Chefe do Execuci,·o l\Iunicipal de argumentos e análises quando a consonância do co11/ro/e de l�galirlade
e co11stitlfcio11alidade final da Lei '.\fun.icipal.
() Chefe do Poder f-.xecuuvo pode exercer o conrrolc. de forma prc,-cnu,-a. opondo o, eto 1und1cn
ao projeto de I.c1 considerado mconsnntc1onal. ·�o\ T.Ll:\°O. \larcelo. �akador.201-.)
Prefeitura Municipal de Ribas do Río Pardo
º"" rnnrPiciio do Rio Pardo ,725, Centro • C[P: 79180-000
DORIO PARDO
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.
FI n.
Denota-se que o "-\utógrafo <le Lei .\Iunicipal não obsen a a compctt·ncú pri,,Ht\ a
<lo exccucivo e os instrumentos de comrolc e prcs1acôes de contas cont.ida na Lei de Responsabilidade
fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente.
Feira breYe digressão. alerta-se que o texto foi des\·irruado para criar â1111.r ao e:,:emtii·o
1mmiápal sem a indicação orçamemária correspondente criando despesa sem fonte custcadora
impondo ao ente municipal a instalacào de i11stalacào de ,ú111ert1s de 111011itoramento ,, .re._wmmm 11c1s depmde11,ú..
e cercanias das escolas m11niápais de ed11ca(ào i1fa11til e es<"ola.r 1J111111ápais de e11si11oj1111d11111mtal 110 111111/idpio.
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ónus aos cofres
muruc1pa1s sem indicar origem dos recursos financeiros. o 9ue atenra, ainda, cornra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inapl.icáYel ao . \dm.inistrador sem que ha1a improbidade r1d111i111stmti1•"
por descinar recurso a subvenção de acividade de enadade privada.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Observa-se o obste impediLin> legal <la Lei de Responsabilidade já tJue a i11.rtalariio
de instalacào de câmeras de monitoramento e segura11m nas dependei1át1s e ce1n11lia.r das escolas 1111111iápai.r de ed11<'t11,io
i1fm1til e escolas m1111iàpais de ensino fundamental 110 1J11111idpio não encontra ,e prc\ isão orçamcnrária na 1 .ci
, \nua!, bem como a legislarura não preocupou-se cm indicar a <locacào no orçamento \ igcntc
caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de 1•.rt11do d1'
impacto orrame11tário:fi11anceiro.
J sto, conjugado com obrigatoriedade para implantação. sob criw> e fiscalização do
lcgislatiYo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade da refenda Lei ,\lunici[ 1.
J
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
n. � r,..,.,,.,,,,-;\n no Rio Pardo 1725. Centro • C[P: 79180-000
11. n.
DORIO PARDO
) .
III - CONCLUSÃO
1\nre o exposto, sah-o melhor juízo, manifcsta-�e pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconsárucionalida<le e não conformação com o or<lcnamcnto jurídico Lei :\Lun.icipal n.
O 18 de 26 de Abril de 2023.
É o parecer, o gual submetemos a autonda<le ,,u Jerior.
Prefeitur .. Municipal de Ribas do Rio Pardo
· li']() Prnn \IU, '-."03--t/2022
í'�rs, .17.no
r,, "Cr,nrPidio do íl10 Pardo 1725, Centro • C[P: 79180-000