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materia nº 2/2023

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-16
EmentaVeto integral ao autógrafo de lei n° 018, de 26 de abril de 2023, que dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas creches e escolas públicas municipais.
native_id1089

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Parecer favorável da comissão Já com o parecer Favorável a Rejeição do VETO de n° 013/2023 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
2023-05-16 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-24T09:58:29.202419-03:00 Rejeitado por unanimidade 0 10 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

RIBAS 
DO RIO PARDO 
1 FL n. 
Ribas do Rio Pardo/:\fS, 08 de J\laio de 2023. 
�[ensagcm ao Lcgislatin) n. 026/2023 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Excelentíssimos Senhores Vereadores, 
Comunico que, no, termos do artigo 5-1-, §1 º, da Lei Orgânica 
�1unicipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade 
ao interesse público o Autógrafo de Lei n
º 018, de 26 de Abril de 2023, acolhendo 
como razão os seguintes argumentos expcndidos pela Procuradoria do ]\lunicípio no 
Parecer n. 97 /2023 (cópia anexo)_ que resumidamente manifestou: 
"Denota-se que o .\ucógrafo de Lei i\Iunicipal niio 
obseITa a competência privativa do executivo e os instrumento;; de 
controle e prestações de contas contida na Lei de Responsabilidade !--
º
iscai_ 
cm especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação 
orçamencána competente. 
feita bren digressão, aterra-se que o texto foi 
desvirtuado para crtar ônus ao e.-v:eortivo 1mmicipal sem a i ndicaçào 
orcamentária correspondente criando despesa sem fonte cusrcadora 
impondo ao ente municipal a i11slalafiiO de i11stala(t10 de câ111eras de 111011ilora111mlo 
e seguranca nas dependências e cnranias das escolas municipais de eduw{tlO i11/á11!il � 
escolas m1111icipais dP e11si11ojimda111ental no 111mzicípio. 
Í•: importante destacar que a legislação municip:d busca 
criar onus aos cofres municipais �em indicar origem dos recursos 
financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
ílL.a Ccnceicão do íl10 Pardo 1725, Centro • C[P· 7,,0180-000 
FI. ll. 
RI 
DORIO PARDO 
r '< e � - r, A 
Essas, 
sendo inaplicáYcl ao . \dmwistrndor sem gue haja improbidade ad171111i.1lrati1v 
por destinar recurso a subn:nçào de ati,·idadc de cnridadc pri, ada . 
.-\rt. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa 
corrente derivada de lei, medida proYisória ou ato a<lministram·o 
normatiYo gue fixem para o ente a obrigação legal de sua execução 
por um período superior a dois exercícios. 
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o 
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do 
art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
Obserrn-se o obste impeditivo legal da l .ei de 
Responsabilidade Já gue a instalarão de instalarão de t'CÍ111em.r de 171011ilora1J1en!o e 
Sl'�lfl"CJll{a nas dependê11áas e cmmiias dm escolas 1J11111icipai.r de edlft'{l(tio Í1!/a11til e 
escolas 1Jm11iápais de ensino jimdamen!al 110 1m111idpio não encontra-se pre,·isão 
orçamentária na Lei ;\nual, bem como a legislatura não preocupou se cm 
indicar a dotação no orçamento vigente caracterizando a criação de 
despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de 1•sl!1do de impat'!o 
orcame11tário:fina111-eiro. 
Isto. conjugado com obrigatoriedade para implantaçào, 
sob cnvo e fiscalização do legislativo, implica na manifestação de veto. 
ainda, da totalidade da reierida Lei i\[unicipal. " 
cnhoras e Senhores \' creadorcs, são as razôcs que me 
conduziram a \·erar imegralmenre o Projeto de Lei cm causa, as quais submeto à clc\·acJa 
apreciação desta Colcnda Câmara. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
LUJZ ANTÓNIO FERNANDES RIBEIRO 
Vereador Presidente da Câmara Municipal 
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
r., 'r.�.,,-.,,,.:,n ,�o íl1n Pardo 1725, Centro , C[P· 70180 ooo 
JOAO 
ALFREDO .••. 
DANIEZE:025 \. "';;. •: .• 
_ 87945852 .. ,-· •• JOAO ALFREDO DANIEZE 
PREFEITO Ml"NICIPAL 
f•I. n. 
RI 
DO RIO PARDO 
Assunto: P.\RECER _\CES.'ÓRJO - _\::\':\USE Dr-. \L'TÓGR.\H) Db LU \fl '\. IC IP \l. 
Autógrafo de Lei Municipal: n. 018 de 26 de .\bril de 2023 
Parecer n
º 97 /2023 
I - RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica e emissão <le parecer da Lei :\lunicipal n. O 18 de 26 dc 
. \bril de 2023 que "Dispõe sobre a inslalaf-ão de úÍmems de monilommenlo e s��111m1{a 11m cri',he., e es,olaspu/JlitêH 
lllUIIÍcÍf>aÍs .. ••. 
O projeto de da Lei l\Iunicipal n. 018 de 26 de . \bril de 2023 <lo\' ercador \ crcador 
Chrisroffer Jamesson foi aprO\·ado em sessão legislaci\·a do dia 25 de \bnl de 2023 com o �cguinte 
corpo: 
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento e segurança 
nas creches e escolas públicas municipais .. 
. \ Câmara �funicipal de Ribas do Rio Pardo - \[S decreta: 
C.\PÍTL'J.O l 0.\5 DISPOS](C)ES PRLLI:\Ill\ \RE� 
.\rcigo 1 ° Torna obrigatória a instalacào <le câmeras de monitoramento e ..;eguranca 
nas dependências e cercaruas das escolas municipais de cducacào infantil e c,cola, 
municipais <le ensino fundamental no município de RIB.\S DO RIO P.\RD< ). 
Parágrafo único. , \ tnstalacão do eqwpamenro considerará proporcionalmcnre o 
número de alunos e funcionáno::- existentes na unidade escolar. bem como as suas 
características temconais e dimensões. respeitando as normas técnicas exigidas pd,1 
.\ssociação Brasileira de '\;ormas Técnicas-.\B::\'T 
.\rc. 2
° Cada unidade escolar terá. no mínimo, duas câmeras de segurança que 
registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais imtalacões interna,. 
Parágrafo único. O equipamento citado apresentará recurso de )?;ra,·acào <le 
unagens. 
A.rt. 3
° :\s imagens obudas serão armazenadas por pcrío<lo:-. 
regulamentação própria . 
. \rr. 4
° Esta Lei entra em, 1gor na Jara de sua publicacào. 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
- - ,..._ --�ór',;r, r'n R,n Pa.fdO, 725. Certro • ccr 79180-000 
estabelecido em 
l·l n. 
R�BAS 
DO RIO PARDO 
Por fim, o autógrafo de lei Yeio <lcspachado ao Chefe do 1-�xecuÚn> '.\ lunicipal para 
exercício de sanção do veto. 
Pois bem, passa-se a análise. 
II - ANÁLISE JURÍDICA 
CONSTITUCIONALIDADE 
ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA 
DA LEI MUNICIPAL E 
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO. 
O veto do Chefe do Exccuti,·o municipal é instrumento personalissimo ao prefeito 
municipal, conforme Are. 54, §1 º da LOJ\f buscando rea,·aliar a Lei aproYada aos critérios <le 
co11.rtituáo11alidade e de atendimento ao interesse p,íhli.-o para exercer os ,·ctos parciais ou LOtais e ainda 
sanciona-la caso não haja obste. 
,\rt. 54 - .-\provado o pro1eto de lei será este em·1a<lo ao prcfcno que aqu1cscc11do, o sanc1on,1ra. 
§ 1
° 
• O Prefeao, cons1derando o pro1eto, no todo ou em parte, 1nconsnruc1onal ou conrr.ino ,\O 
interesse público, veta-lo á total ou parc1almente, no prazo de quinze dias úteis. contados da da Li do 
recebimento. (Lei Orgânica \(uruc1pal 
Para tanto, a parecer é cffiltido cm caráter subsidiário e acessório com anáhse de 
elementos de controle de pré,·io de co11stitmionalidade e le�alidade <lo referido projeto para munir :m 
Chefe do Execuci,·o l\Iunicipal de argumentos e análises quando a consonância do co11/ro/e de l�galirlade 
e co11stitlfcio11alidade final da Lei '.\fun.icipal. 
() Chefe do Poder f-.xecuuvo pode exercer o conrrolc. de forma prc,-cnu,-a. opondo o, eto 1und1cn 
ao projeto de I.c1 considerado mconsnntc1onal. ·�o\ T.Ll:\°O. \larcelo. �akador.201-.) 
Prefeitura Municipal de Ribas do Río Pardo 
º"" rnnrPiciio do Rio Pardo ,725, Centro • C[P: 79180-000 
DORIO PARDO 
'" ,.-,�V.Lf .: .,:,...,, 
j�· .. J. tf !.J!'.)v � , 'I' l . 
. 
FI n. 
Denota-se que o "-\utógrafo <le Lei .\Iunicipal não obsen a a compctt·ncú pri,,Ht\ a 
<lo exccucivo e os instrumentos de comrolc e prcs1acôes de contas cont.ida na Lei de Responsabilidade 
fiscal, em especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária competente. 
Feira breYe digressão. alerta-se que o texto foi des\·irruado para criar â1111.r ao e:,:emtii·o 
1mmiápal sem a indicação orçamemária correspondente criando despesa sem fonte custcadora 
impondo ao ente municipal a instalacào de i11stalacào de ,ú111ert1s de 111011itoramento ,, .re._wmmm 11c1s depmde11,ú..­
e cercanias das escolas m11niápais de ed11ca(ào i1fa11til e es<"ola.r 1J111111ápais de e11si11oj1111d11111mtal 110 111111/idpio. 
É importante destacar que a legislação municipal busca criar ónus aos cofres 
muruc1pa1s sem indicar origem dos recursos financeiros. o 9ue atenra, ainda, cornra a Lei de 
Responsabilidade Fiscal, sendo inapl.icáYel ao . \dm.inistrador sem que ha1a improbidade r1d111i111stmti1•" 
por descinar recurso a subvenção de acividade de enadade privada. 
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente 
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem 
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. 
§ lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput 
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e 
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
Observa-se o obste impediLin> legal <la Lei de Responsabilidade já tJue a i11.rtalariio 
de instalacào de câmeras de monitoramento e segura11m nas dependei1át1s e ce1n11lia.r das escolas 1111111iápai.r de ed11<'t11,io 
i1fm1til e escolas m1111iàpais de ensino fundamental 110 1J11111idpio não encontra ,e prc\ isão orçamcnrária na 1 .ci 
, \nua!, bem como a legislarura não preocupou-se cm indicar a <locacào no orçamento \ igcntc 
caracterizando a criação de despesa sem indicação da origem e, pior, sem cautela de 1•.rt11do d1' 
impacto orrame11tário:fi11anceiro. 
J sto, conjugado com obrigatoriedade para implantação. sob criw> e fiscalização do 
lcgislatiYo, implica na manifestação de veto, ainda, da totalidade da refenda Lei ,\lunici[ 1. 
J 
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo 
n. � r,..,.,,.,,,,-;\n no Rio Pardo 1725. Centro • C[P: 79180-000 
11. n. 
DORIO PARDO 
) . 
III - CONCLUSÃO 
1\nre o exposto, sah-o melhor juízo, manifcsta-�e pelo VETO TOTAL para 
reconhecer a inconsárucionalida<le e não conformação com o or<lcnamcnto jurídico Lei :\Lun.icipal n. 
O 18 de 26 de Abril de 2023. 
É o parecer, o gual submetemos a autonda<le ,,u Jerior. 
Prefeitur .. Municipal de Ribas do Rio Pardo 
· li']() Prnn \IU, '-."03--t/2022 
í'�rs, .17.no 
r,, "Cr,nrPidio do íl10 Pardo 1725, Centro • C[P: 79180-000 

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