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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-05-23
Ementa"Veda a nomeação, pela administração pública direta e indireta no Município de Ribas do Rio Pardo, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e dá outras providencias."
native_id1094

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 Proposição distribuída às comissões

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

■ Projeto de Lei 
D Proj. de D. Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
CLu.:..E! t/LH,;�j?:J � = f
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RECEBEMO:> 
EM: u22/ G 5 /20.d,,..;:;;. 
HORAS: 0 ?5 :..QÍ-_ 
e�RRP/MS 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 23 de maio de 2023 1 [ Nº 18/2023 
UTOR: VEREADOR - ANDERSO ARRY JA UARIO GUIMARÃES - PSDB 
DESTINATARIO- "A MESA" 
TERMOS DA PROPOSICÃO: 
"Veda a nomeação, pela administração pública direta 
e indireta 110 Município de Ribas do Rio Pardo, de 
pessoas condenadas pela Lei Federal 11 º 11340, de 7 de 
agosto de 2006, e dá outras providencias." 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIBAS DO RIO PARDO. ESTADO DE MATO 
GROSSO DO SUL no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que, a Câmara Municipal aprova 
e ele sanciona a seguinte Lei: 
IArt. I º Fica \edada a nomeação. no âmbito da administração pública direta e indireta, para todos os cargos efetivos 
e cm comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições pre\'istas na 
Lei r ederal n
º 11.340. de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha. 
Parágrafo único. Inicia-se essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado. até o comprovado 
!Cumprimento da pena. 
IArt. 2
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Atenciosamente. 
Gabinete do Vereador Anderson Arry Januário Guimarães, 23 de maio de 2023. 
Anderson Arry 'ianuário Guimarães 
Ví reador - PSDB 
■ Projeto de Lei 
D Proj. de D. Legislativo 
D Projeto de Resolução 
D Requerimento 
D Indicação 
Cfürrnn1 IYlunicip,d cl!: f'.iL,1:; du I'.iu f'l!rclu 
f:;t,1clu U!: l'Vl,Hu Gru:;:;u clu :::;uJ 
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO: 23 de maio 
AUTOR: VEREADOR - ANDERSON ARRY JA UÁRIO GUIMARÃES - PSDB 
DESTINATÁRIO- "À MESA" 
TERMOS DA PROPOSIÇÃO: 
Justificativa 
de 2023 11 Nº 18/2023 
A \ iolência contra a mulher é um tema que tem sido objeto de muitas discussões. A violência doméstica contra 
as mulheres ocorre em todo o mundo e perpassa as classes sociais, as diferentes etnias e independe do grau de 
escolaridade. Cada vez mais, a violência de gênero é vista como um sério problema da saúde pública. além de 
constituir violação dos direitos humanos. Em todo o mundo, pelo menos uma em cada três mulheres já foi 
espancada. coagida ao sexo ou sofreu alguma outra forma de abuso durante a vida. O agressor é. geralmente. um 
membro de sua própria família. A Lei Federal 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e Familiar. 
sancionada pelo presidente Lula, em agosto de 2006. foi batizada como Lei Maria da Penha. cm homenagem à 
1 professora universitária cearense Maria da Penha Maia que ficou paraplégica por conta de o marido ter tentado 
assassiná-la. A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a 
mulher. nos termos do art. 226 da Constituição Federal. da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas 
de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir a Violência contra a 
Mulher: dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: altera o Código 
de Processo Penal. o Código Penal e a Lei de Execução Penal: e dá outras providências. A popular Lei \1aria da 
Penha (Lei 11.340/2006) é reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no 
enfrentamento à\ iolência contra as mulheres. Resultou de uma luta histórica dos movimentos feministas e de 
mulheres por uma legislação contra a impunidade no cenário nacional de violência doméstica e familiar contra a 
mulher. Embora a lei tenha apoio significativo de toda a sociedade. sua implementação trouxe à tona muitas 
resistências. Resistências que conviviam com a aceitação da violência doméstica como crime de menor poder 
ofensivo e reforçavam as relações de dominação do sistema patriarcal. Assim, a Lei Maria da Penha representou 
uma verdadeira guinada na história da impunidade. Por meio dela, \'idas que seriam perdidas passaram a ser 
preservadas: mulheres em situação de violência ganharam direito e proteção; fortaleceu-se a autonomia das 
mulheres. Com isso. a lei cria meios de atendimento humanizado às mulheres, agrega valores de direitos 
1 humanos à política pública e contribui para educar toda a sociedade. Assim. entendo ser legitima e admissível a 
propositura desta matéria, não havendo óbice ou vício de iniciativa na proposta do presente Projeto de Lei. 
Diante de todo o exposto. considerando a importância da medida proposta, conto com o apoio e voto fa\ orável 
dos nobres pares para a aprovação deste. 
----�-
Anderson Arry ./anuário Guimarães 
Vereador - PSDB 

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