ll 11.
RI
DO RIO PARDO
Ribas do Rio Pardo/�IS, 07 de junho de 2023.
i\knsagem ao J ,cgislatiYo n. 0-.J. 1 /2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do amgo 54, § l º, da Lei Orgfü1ica
:\Iunicipal, decidi vetar integralmente por inconstitucionalidade e contrariedade
ao interesse público a integralidade do Autógrafo de Lei n
º 026, de 24 de Maio
de 2023, acolhendo como razão os seguintes argumentos expendidos pela Procurado1ia
do 7\Iunicípio no Parecer n. 190/2023 (cópia anexo), c1ue resumidamente manifcsrou:
Dcnot,1-H: c1uc o \utúgrafo de l .ci .\[unicip.d n:10 obsctTa :1 compct<'.·nci:1 1H1,·,11i, a
do cxecuri,·o e os mstrumenros de controle e prcstacôes de contas con11d:1 na l .ci de Rcsponsabiltd:1dc
Fiscal, cm especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária
competente e de inovação em matéria licitatória (li111if,h·,io de q11ali/i,,1,,io /(01i,ü dc he111).
Feira hre,·e <ligrcss:10, alerta se: l!Ue o texto foi dc:s,·irtuado para criar ohrigac;:10 de
rastreador tcr:Í a funi;iio <le identificar o ,·eículo. rnsrrear o seu uso e percurso feito pelo mesmo. esta,
consistente na criac'lo de regra liciratória par.1 a . \dm1nistrac;,10 Pública .
. \rr. 3º. \ ltcita<;áo destina-se a garantir a ob,en·,inc1,1 do princípio constuucional da isonomw, a sl'lcç,10 d:1
proposta mais ,·antajosa para a admintstrac'lo e a promoc'lo do descn\'C>h-imcnro nacional sustcnt:í,-cl e
scr:í processada e julgada em estriu conformidade com os princípios b:ísico, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, <la igualdade, da publicid,1de, da probidade admitüstrati,·a. da ,·inculado
ao inst
_
rumenro com·ocatório, do julgaml'nto objem·o e dos l!Ue lhes s.10 correlatos.
§ lo E vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráte1 competitivo, inclusi,-c nos ca,os de sociedade,:
cooperati,·:is. e csrahck:cam preferências ou di,rincôe, em raz,10 da nat11ralid:1dc:, d,1 sede ou domicílio do,
lic11a111es ou de yuak1uer outra c1rcu11,t,'111cia impert111entl' ou irrek,·ante para o e,pccífico ohjc10 do
contrato, rcss,tln1do o di,posto nos:·.· :io a 1 2 deste artigo e no arr .. 10 da l .ci no 8.2-18, de 23 de outubro
<le 1991 ; negrito e traço nosrn.
Embora a atual gestão do Executivo Municipal já realize o monitoramcnlO
da frota veicular realizando o rastreamento e a funç,10 de 1denrific1c;,10 do ,·eículo, do seu u,o l' pnc11r,(,
fom, pelo mesmo, n,O é po,si,cl S'"" p,,,,sào ,q, ,,1,,,.,0 ,k l."i� �""' ,,,,,i,,, d, 1tLIMITAR Gisui>:M�Oias - �l=r.l=PCIOIUllil,&
RIB
DO RIO PARDO
l·l 11.
A CONCORRÊNCIA EM LICITAÇÃO POR EXPRESSA PREVISÃO DO ART. 3, §1", I DA
LEI FEDERAL N. 8.666/93.
Perceba se. yue a proteção da competitividade no procedimento licitatório fo1
1 rnnsmtgrado. ainda. como regra na , m ,1 l .et de l .ic11ado. 1 .et 1 :ederal 11. 1-L 1.,3 21, L
l ue imp<>L' ao ag<:n 1e,
a obrigado de abster de. ao promon.:r ,1 clahorndo de planl')amenro e da fase ltc11a1i>n,11n1<:rna promover
a edição de cláusulas e exigências técnica desnecessária para limitar a concorrência entre os
particulares l' sclc(;,tO da proposr:t mat� ,·an1a1osa para a . \dminisrrnç;1o Pública .
. \rr. 9
º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos,
ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive
nos casos de participação de sociedades cooperativas:
b) es1abclcçam preferências ou distinções cm r.1úo da naturalidade, da sede ou do domicilio dos ltc11,1n1e,:
e) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato: negrito e rraco nosso .
. \ norma \lunicipal Lv ret1u1si10 como condicionador para a aquisiç.io de ,-c1culo
(.\rr. l)', o qual teni por efeito de limtrar e ou impedir a concorn:ncia por exigir a aquisido de n·1culo
que ,·enham, de fabrica, com rastreamento embuttdo e encarecendo dcmasiadamenle \'l'Ículos adquiridos
pelo Gestor.
Perceba-se tiue a exigência rcuir.í. a111da. sobre ,-cículo locados (. \ri. -1) 1 o que.
também, ir,i encarecer u ,·,dor final do sen·iço de locaç.io, bem como 1er.í o comLio de limitar e. ou impedir
a concorrência por exigir a ayu1sido de sen-1Co de loc,1do de ,-ciculos com ras1reamcnto <:mhu1idn.
Destaco c
1
ue a Lei Municipal mostra-se inócua por já existir licitado o serviço
de rastreamento veicular - contratado a parle e gerenciado por empresa lici1ada - de roda a fror.i
mumcipal, restando os dispositivos legislativo apenas como afronta a competitfridade no
procedimento licitatório atra111do se, para ,i, o ,-cto 1111egral.
Outro destaL1ue nece,s,íno t: c
1
ue a legislaçiio mu111C1pal busca criar <>nus aos cofre,
mu111c1pa1s sem indic1r origem dos recursos financeiros, o c
1
uc a1cn1a. ainda, contra a l .e1 de
Responsabilidade 1-'iscal, sendo inaplicí,-cl ao . \dministrndor sem L
l
ue haja i111('robidarl1• 11rl111i11úl1<1/11•" por
destinar recurso a sub,-cndo de am·idade de entidade pri,·ad,1.
. \rt. 1-. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei. medida
pro,·isória ou alo administrati,·o normatini que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução
por um período superior a dois exercícios.
:' lo Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com
a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Obse1Ta se o oh,1e tmpedm,·o legal da 1 .ci de Responsabilidade j,i LIUL' a cnacúo
mecamsmos de controle interno do ra,treamenro (execuçúo pela \dminis1r,1do Pública e n.io por
empresas) - modo di,-crso do arualmentc rcalt/ado 11.10 cncon1r.1 se pre,·is.10 orçamcnr,íria na I .ei . \nua!,
bem como a leg1sla1urn n.io preocupou-se cm indicar a dotac.10 no orcamen10 ,·igcnte caractcri1ando .1
criação de despesa sem indicaciio da origem e. pior, sem caurela de e .. 111rlo ,/,, im('ado m«1111ml,í1io:/i11t111<",'Ím .
. \ norma mu111c1p,d ,:. conctlmla, por 1an10, com ,·ício legal 11,10 haH·ndo cmeml.t dL·
sah-ado ao texto apre,1.:ntadu impondo-se o ,·ero 1111egral da Lei."
-\rr. l ° Cada ,-cículo da admini,traç,10 pública do \[unicípw de Riba,; do R.10 !'ardo. adquirido após a publicação da
presente Lei, deverá vir com um rastrcador, já instalado. para georreferenciamento. destaque e traco nosso.
1 An. 4
° Os veículos. alugados à administração pública municipal. deverão ter um rastreador. cuja instalação é ele
exclusiva responsabilidade do locador.
1-l 11.
Lssas, Senhoras e Senhores \' ercaJores, sao as raz<)CS lJUe me
conJuzirnm a vetar intcgrnlmcntc o Projeto Je J ,ei cm causa, as lJuais submeto à clcTaJa
apreciação desta Colcnda Câmara.
Ao Excelentíssimo Senhor
LUIZ ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio Pardo/MS
.J L===:::=-
11. 11. 7 j
DO RIO PARDO �
Assunto: P.\RHYR .\(TSSÓRJO - .\ '\: \LISL DL .\L'T()CR.\l·O DI '. 1.1 ·:J f\fl.NICI P.\I,
Autógrafo de Lei Municipal: n. 026 de 2-+ de i\laio de 202.,
Parecer n
º 190/2023.
I - RELATÓRIO
Trara-se de análise jurídica e emissão de parecer do .\urógrnfo de l ,ei .\[unicipal n.
2(, de 29 de i\[arço <le 2023 c.1ue "f)i.1-piie .rohtl' ,, i11.1/,1/,1,·,111 de tit.•lmu/01\'.I 110., ,w;•11/o.1· d,1 ld111i11i.,l!il1il1J J
>úhli111
do , \ l1111idpio de l{iht1.1 do Rio Pardo.''.
O projeto <le I ,ei :'\lunic1pal n. 05 <le 22/03/2022 <la \'ereac.lorn 1 ·'.den-:inia i\[alra foi
aprm·a<lo cm sessão legislatirn <lo e.lia 23 de .\(aio <le 202.) com o seguinre corpo:
Dispõe .whtl' ,, i11.1lt1/,,,-,10 de rt/.l'lll'11do!l'.I 110.r 1
1eío1/o.1 dt1 · ld111i11is/1i11'!10 /
1úhli,'tl 1/11
.\l1111iáJ>io dr Riht1.1 d11 l{io P,m/o .
. \ Câmara :---Iunicipal <le Ribas <lo Rio Pardo - .\IS <lecrera:
. \rr. 1 ° Cada ,·eículo <la a<lmi1mtracào pública do;\[ unicípio de Ribas do Rio Pardo.
adtjui.rido após a publicacào da presente J .ei. de,·erá Yir com um rastreador, jú
instalado, para geoncferenciamenro .
. \rr. 2
º Esra l ,ei abrange todos os ,·dculos da administração pública municipal do
Poder 1 �xeCLtri,·o, Poder Leg1slatin> e administração indireta .
. \ rt .. ,
º O rastreador terá a função de identificar o ,·cículo, rasrrear o seu uso e
percurso feito pelo mesmo .
. \rr. -+
º Os \'CÍculos, alugados à adminisrraçào pública municipal, dcH-rão ter um
rastrcador, cuja instalacào é de exclusi,·a rcspon�abilidadc do locador .
. \rr. 5" Despesas c.kcorrcntcs desta l ,ci corrccão à conra das <lotacc'ies orcamernais
próprias, suplementadas se necessános .
. \rr. (,
º Esra Lei poderá ser rcgulamcnra<la no l
l
ue couber.
.\rr. -rn Esra Lei entra cm ,·igor na dara de sua publicação.
Por fim, o aurógrnfo <lc lei ,-cio despachado ao Chefe do l·'.:-;ecuti\'o ,\lun1c1pal para
exercício <lc sanção <lo YCto.
Pois bem, passa-se a análise.
ll 11.
DO RIO PARDO
II ANÁLISE JURÍDICA ANÁLISE TÉCNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL E
CONFORMIDADE COM ORDENAMENTO JURÍDICO.
O !'e/O do Chefe do l •:xecutin> municipal é instru1rn:nto personalíssimo ao prefeito
municipal, conforme .\rt. 5-t, �·1
° da LOt\l buscando rcm·aliar a l.ei aprm·ada aos critérios de
c'OIIJ'lil111ir111tt!irlt1r!e e de arendiml'.ntü ao i11l1'!l'J'.l1' plÍhlic'o para exercl'.r os \"Ctos parciais ou totais e ainda
sanciona-la caso não haja obste.
\rr. :Í➔ - \pro,·ado o pro1cro de lei sn,i esll' l'II\ 1ado ao prefc110 lllll' at1
t11L·,cc11do. o ,.111non:1r.í .
. · 1 ° () Prcfr110. con,1dcr,1ndo o fHOJl'l<>, no todo ou cm p,1rrc. 1nco11s111uc1011,tl ou co111 r.Íno .10
mtere,sc público. \Tia-lo ;i 101.11 ou p.1rc1almcntc. 1m pr.1/0 dL· l
l
lllll/l' dia, C11e1,. contado, d.1 da1,1 do
rcccbunento. (Lei Org,in1C,1 .\lumetp,1I
Para tanto, a pat"l'.cer é emitido cm caráter subsidiário e assessório com arnílisc de
elementos de controle de pré,·io de t'lill.l'lil11tio11//lirlarle e l1:�i1/id11rl1• do referido projeto para munir ao
Chefe do l :xecutin> t\lunicipal de argumentos e análises c.1uando a conson:'incia do t'lilllm/4· de li:�11/irl,1,lt·
1' t'o11slil11,,011tt!idi1rlr final da l .ei :\lunicipal.
() (hefe do Poder l .xccutt,·o pode t·,t·rct·r o controle. de form,1 prc,-cn11, .1, opondo o ,·ew 1uríd1co
,10 projeto de Lei con,iderado 111eo11Sllluc1011,tl. ('sO\'J :l.l'.'-0, .\Jarcelo. �ah·ador.201-.)
Denota-se c.1ue o .\utógrafo de l.ei ;\lunictpal não obsc1Ta a competência pmari,·a
do cxccutin> e os instrumentos de controle e pre--rnçôcs de contas contida na l ,ci de Responsabilidade
l·iscal, cm especial, para criar gastos e implementar medidas sem a indicação orçamentária
competente e de inovação cm matéria licitatória (li111ilt1i,10 de q11t1l!fit',tt'110 kmit'(t d,· he111).
!·eira brc\·e digressão, alerta-se c.1ue o texto foi dcsYirruado para criar obrigac"10 de
rastrcador terá a função de identificar o ,·eículo. rastrear o Sl'.LI uso e percurso feiro pelo mesmo. esta.
consistente na criação <lc regra licttatória para a \dmi111straciio Pública .
. \rr. 3
º .\ licuaç,io dcst111.1 se ,l gar,11111r a ob,cn·ú11c1.1 do pnncíp10 co11,t1111c1011,tl da 1,01101111.1 .. 1
,elecio d,1 propo,1,1 111:11, \ ,111ra1osa p.1r.1 ,1 .1d1111111,1 ,.1c.io e a promoe;io do descll\'C>h 1mcn10 naeton,11
susrc111,i,·el t' ser.í pron•s,ada e 1ulg,1da cm c,rn1a confonrndadc com os pnncíp10,- >,1,1Co, ,t}i
legalidade. d.1 1mpcs,o,1ltdad�. d,1 mor,1ltdadt. d.1 1gu,1ld.1dc. d,1 puhlic1d.1de. d,1i
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DO RIO PARDO
adminisrrari,·a, da ,·inculado ao insrn11rn:nto co111·oc11ório, do julgamento objem·o e dos l]ltl' lhes
s.10 correlatos.
§ lo É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo. inclusi,T nos casos de
sociedades coopcrnri,·as, e csrabckcam prctcrênuas ou d1stincões cm raz.1o da naturalidade. d,1 sede
ou do1111cílio dos licitantes ou de quak1m·r outra ,·ircunst;Ínci,1 11npcrrincnrc ou irrclc,·:1ntc p,1r;1 o
especifico objeto do UltHrato, rl'ssah ado o disposto no, _· _· :io a 12 dl'sll' artigo e no .1rt. .)o da l .l'l
no 8.2-18, de 2.1 Jc outubro de l 'J'J l; nl'gnto e traço nosso.
Embora a atual gestão do Executivo Municipal já realize o
monitoramento da frota veicular realizando o rastreamenro e a função de identificação do
YCÍculo, do seu uso e percurso feito pelo mesmo, não e: possíYcl c1ue a prcYisão ,;eja objeto de l .ei
;\funicipal com caráter de LIMITAR A CONCORRÊNCIA EM LICITAÇÃO POR EXPRESSA
PREVISÃO DO ART. 3, §1
º
, IDA LEI FEDERAL N. 8.666/93.
Perceba-se, que a proteção da competitividade no procedimento licitatório foi
transmigrado, ainda, como regra na NoYa Lei de Licitação, Lei Federal n. 1-1-.133/21, que impôc ao
agentes a obrigação de abster de, ao promm-cr a elaboração de planejamento e da fase licitatúria interna
promover a edição de cláusulas e exigências técnica desnecessária para limitar a concorrência
entre os particulares e seleção da proposta mai;; ,·antajosa para a .\dmini,-tração Pública .
. \rr. 9
º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações
e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a) comprometam. restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinçúcs cm razão da naturaliJade, da :,;edc ou do
domicílio dos licitantes:
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
- ncgnto e traço nosso .
. -\ norma i\lunicipal faz requisito como condicionador para a ac.iuisição de \TÍculo
(.\rt. 1)1
, o qual terá por efeito de limitar e/ou impedir a concorrência por exigir a ac1
uisição de ,-cículo
<.JUe ,·enham, de fábrica, com rastreamento embutido e encarecendo demasiadamente \TÍculos
adc.1uiridos pelo Gestor.
1 .\rt. 1
° Cada veículo da administração pública do \Iunicíp10 de Ribas do Rio 1':1rdo, ad uirido a ós a u ·
presente Lei, deverá vir com um rastreador, já instalado, para georreferenciamento. Jcstal]UC e rraço 'f!l�M "ir
�� ..J.,.::; :ff. 'l,{;j ,
"' � ·� � q: o"<'� ��- Q,,§
ll 11.
RI
DO RIO PARDO �
Perceba-se (1ue a ex1gencia recair:'!, ainda, sobre n:ículo locados (.\rr . ..J.)2
o (1uc.
também, irá encarecer o ,·alor final do se1Tiço de locação, bem como rerá o condão de limirar e/ou
impedir a concorrência por exigir a aquisição de setTiço de locação de ,·eículos com rastreamento
embutido.
Destaco c.1ue a Lei Municipal mostra-se inócua por já existir licitado o serviço
de rastreamento veicular - contratado a parte e gerenciado por empresa licitada - de toda a frota
municipal, restando os dispositivos legislativo apenas como afronta a competitivid;1de no
procedimento licitatório atraindo-se, para si, o Yeto integral.
Outro desta(1ue necessário é (jUe a legislação municipal busca criar <)nus aos cofr
es
mu111c1pa1s sem indicar origem <los recursos financeiros, o <.1ue arenta, ainda, contra a l ,ei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao . \dministrador sem c1ue haja i111f>mhid11d1• //r!J1Ji11i.1l1t1!i1•,1
por desrinar recurso a sub,·enção de atiYidade de entidack prime.la.
, \rr. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida pnn-isória ou aro a<lministratin> normatin> c.1ue fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
§ 1 o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
ObserYa-se o obste impeditin> legal da Lei de Responsabilidade já que a criação
mecanismos de controle interno do rastreamento (execução pela , \dministraçào Pública e niio por
empresas) - modo diYerso do arualmentc realizac.lo não encontra-se previsão orçamentária na l .ci
.\nua!, bem como a lcgislarura não preocupou-se em indicar a e.lotação no orçamento ,·igentc
caracrerizando a criação de c.lespesa sem inc.licação da origem e, pior, sem cautela c.le 1•s!11rlo rll' i111f>//d11
onc11J1e11!1ín·o:J7111111<-e
iro
. \ norma municipal é concebida, por ranto, com vício legal não ha,·endo emenda
de sah-ação ao texto apresentado impondo-se o ,·ero integral <la Lei.
;: i
ç::,� r'C
� Art. 4
° Os veículos. alugados à administração pública municipal. deverão ter um rastrcador. cujtl::,.;,:;��il"
exclusiva responsabilidade do locador.
" i
/
11. 11.
III - CONCLUSÃO
.\nte o exposto, sah-o melhor )Lllzo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidade e não conformação com o ordcnamcnro jurídico da l .ci l\lunicipal
por impor despesa sem indicar fome orçamenníria pn:,·ia e promm·cr exigências técnica desnecessária
para limitar a concorrência entre os particulares cm processos licitatúrios.
(� o parecer, o ljual submetemos a autoridade superior.
Ribas do R.
/
. .) )7 de Junho de 20"
1 fL'\.ICÍl'IO- PoRT\RI \ :-S.:º 0.)4-/2021
.\B/i\IS \.
º
. 1-_920