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CÂMARA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO - MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Autor: Presidente da CMRRP
Situação:
N
º 21/2023 Protocolo: 13/06/2023
Regulamenta a concessão de
diárias no âmbito da Câmara
Municipal de Ribas do Rio
Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta:
Art. 1
° Conceder-se-á aos vereadores e aos servidores do Poder
Legislativo Municipal que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por
motivo de serviços, para participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, diárias de viagem com a finalidade de indenizar as despesas com
transporte, alimentação e hospedagem, nos valores estabelecidos no Anexo
único desta Lei.
Parágrafo único. As despesas relativas ao transporte do beneficiário
abrangem os gastos com o deslocamento deste Município até a localidade em
que o evento ocorrerá, bem como aqueles atinentes ao translado interno na
cidade de destino.
Art. 2
° O servidor provido no cargo de motorista, considerando a natureza
de sua função, quando os deslocamentos forem feitos utilizando o veículo do
órgão, perceberá diárias compreendendo apenas a alimentação e a
hospedagem, com valores correspondentes:
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1 - ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor fixado para diárias
de viagem aos demais servidores, quando houver a necessidade de pernoite; e
li - ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para diárias de
viagem aos demais servidores, quando o pernoite for desnecessário.
Art. 3
° Não será devida diária a servidor quando o deslocamento for
realizado com a frota do órgão e a viagem, compreendendo a partida e a
chegada, transcorrer integralmente dentro de um dos turnos de sua jornada
diária de trabalho, de forma que não prejudique o seu intervalo intrajornada.
Art. 4
° A concessão das diárias dependerá de requerimento prévio do
interessado, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, justificando-se a
pertinência do evento e a necessidade do deslocamento do Vereador ou do
Servidor.
§ 1
º O requerimento mencionado no caput deverá vir acompanhado ainda
do convite ou ofício do evento a que se pretende participar.
§ 2
º No caso do servidor lotado no cargo de motorista, o pedido de diária
deverá ser acompanhado do formulário de controle de uso do veículo com
menção à condução do carro pelo motorista parlamentar.
§ 3
° O pedido de diária deverá ser apresentado com, no mínimo, um dia
útil de antecedência, ressalvados os casos especiais, devidamente justificados
pelo solicitante e autorizados pelo Presidente.
Art. 5
ª Cumpridas as exigências do artigo anterior, o Presidente da
Câmara Municipal poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade,
autorizar a concessão e diárias.
Parágrafo único. O número de diárias corresponderá aos dias efetivos do
evento, ressalvados os casos em que, considerando a longa distância do trajeto,
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o deslocamento deve ser iniciado em dia anterior, oportunidade em que se
pagará o valor proporcional a 50% (cinquenta por cento) a título de diária.
Art. 6
° Fica estabelecido o limite máximo de 5 (cinco) diárias ao mês, por
beneficiário.
Art. 7
° Os valores das diárias previstos na Resolução n
º 64, de 26 de
setembro de 2018, ficam mantidos.
Parágrafo único. Anualmente, no mês de janeiro, os valores das diárias
deverão ser atualizados, conforme a variação inflacionária apurada pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano anterior, por meio de
portaria a ser expedida pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 8
° Fica dispensada a prestação de contas detalhada, exigida pela Lei
Municipal n
º 1.190, de 7 de abril de 2021, devendo ser adotado regime de
prestação de contas simplificada, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de diárias
e às prestações de contas em curso.
Art. 9
° O vereador ou servidor da câmara municipal deverá comprovar a
efetiva participação no evento ou a execução do trabalho para o qual foi
designado por meio de certificado, lista de presença, assinatura do responsável
ou outro documento equivalente e de igual valor, sob pena de devolução da
quantia recebida aos cofres públicos.
§ 1 ° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o beneficiário deverá
preencher relatório de viagem, conforme modelo disponibilizado pelo
departamento competente, informando sobre a execução do evento, detalhes do
curso ou trabalho desenvolvidos e outras informações pertinentes.
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§ 2
° O servidor lotado no cargo de motorista, quando não participar do
evento ou curso que ensejar o pedido de diária, comprovará o deslocamento por
meio do relatório de viagem e de outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrar
o seu efetivo comparecimento, a exemplo de termo de comparecimento assinado
pelo vereador ou servidor solicitante de seu acompanhamento.
§ 3
° As diárias não utilizadas por não comparecimento ou cancelamento
do evento deverão ser ressarcidas à Câmara Municipal, no prazo máximo de três
dias úteis após o regresso do beneficiário, por meio de transferência bancária,
depósito bancário identificado ou outra operação a ser indicada em regulamento
do Presidente da Câmara.
§ 4
° O vereador ou servidor tem até três dias úteis após o retorno do
destino para o qual recebeu a diária para apresentar o relatório de viagem e
demais documentos exigidos neste artigo.
§ 5
° Caso não seja feita a devolução no prazo indicado ou não se
cumpram as exigências documentais, os valores das diárias serão descontados
da remuneração do servidor ou do subsídio do vereador no próximo pagamento.
Art. 1 O Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n
º 1.190, de 7 de
abril de 2021.
Ribas do Rio Pardo/MS, 30 de maio de 2023
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo regulamentar a concessão de
diárias no âmbito da Câmara Municipal por meio de lei em sentido estrito,
atendendo a recomendação expressa do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, proferida no bojo do processo TC/12914/2017.
Além disso, almeja-se regulamentar de forma mais simples a
concessão e prestação de contas, facilitando o trato contábil e financeiro.
Ribas do Rio Pardo/MS, 13 de junho de 2023
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
Presidente da CMRRP
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ANEXO ÚNICO
Tabela de valores de diárias
CARGOS CAPITAL DO ESTADO E DEMAIS MUNICÍPIOS FORA DO
Mu ICÍPIOS DISTANTES NO ESTADO ESTADO
ATÉ 200 KM DESTA SEDE
VEREADOR R$ 350,00 R$ 500,00 R$
1.000,00
DEMAIS R$ 300,00 R$ 300,00 R$
SERVIDORES EM 600,00
GERAL