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materia nº 48/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 48 / 2023
Date 2023-06-26
Ementa“Dispõe sobre abertura de Crédito Suplementar ao Orçamento anual do Exercício de 2023 e dá outras providências".
native_id1165

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-08-22 Parecer favorável da comissão B Já com o parecer conjunto favorável de N°.040/2023 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2023-08-01 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-30T13:24:48.340984-03:00 Aprovado por maioria absoluta 9 1 0
2023-08-24T13:17:08.646951-03:00 Aprovado por maioria absoluta 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

T
a
PREFEITURA
RI
Meusacem No. 5312023
Ribas do Rio Pardo, MS, 26 de junho de 2023
ExcelEHríssl ruo SeuHon P Rest oEt'trE,
Exceleruríss t tvtos Seru Hones VeRenooRES,
Temos a satisfação de encaminhar o incluso Projeto 9q t-"i no' 48,
para deliberaçao deste colendo Poder Legislativo, que "dispõe sobre
'abertura de credito suplementar ao orçamento anual do exercício de
2023, e dá outras Providências".
A abertura do credito é no valor de R$22 '627 '423,60, que se faz
acompanhar do devido parecer técnico e refere-se ao contrato de
financiamento à infraestrutura e ao saneamento - FlNlsA - no valor
de R$55.000.000,00, autorizado pela Lei Municipal no. I .27412022,
ora anexada.
Tal importância diz respeito à etapa 3 e 4 da pavimentação do Parque
fitorii (lll e lV), conforme planilha orçamentária não desonerada
apresentada péia empresa Schettini Engenharia, que elaborou o
piojeto eis que devidamente licitada por esta Municipalidade para
tanto.
Acompanha, também, o mapa das ruas a Serem pavimentadas, além
de drenagens e serviços complementares.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição
ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo
ao Parlamento local.
c lmente,
JoÃo IEZE
M ICIPAL
Ao ExcelerurÍsslruo SeuHon
Luz AurÔruto FenuRuoes Rteelno
DlCruÍSSttulO VeneloOn PneSIDENTE on GÂUam MUt'tlclPAL DE
d. @C {\Í{11A \ÍiT\IflP{I DI IiIBÀS DO RIO PARDO
nlo+lwL - O0;c3
Rrels oo Rlo Panoo/MS
Pʧ§fIÍUfi MUHIOIPAL , @il#
RIB*§p§#8
serão utüzados, em igual valor, recuÍsos
de Arrecadaçáo, com fulcro no artigo 4
Projeto de Lei ne 48 de 2023
PROJETO DE LEI N" 48, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
'Dispõe sobre abertwra de Crédito
Suplemerutar ao orçamento aruual do Exercício
de 2023 e dá oatras prouidências".
O PngrEITo DE RIBAS Do Rto Pmoo, MS, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Càmara Municipal aprovou e ele
sanciona e pÍomulga a seguinte Lei:
Artigo 1" - Fica o Poder Executivo Municipal autorrzado a abm no
oÍçamento geral do município p^ra. o exercício de 2023, crédito
suplementar no valor de R$ 22.627.423,60 ffinte e Dois Milhões e
Seiscentos e Vinte e Sete Mil e Quattocentos e Vinte e Ttês Reais e
Sessenta Centavos), destinados ao atendimento da seguinte dotação
orçâmentârta:
01 MUNICIPIO DE RIBAS DO RIO PARDO
02 PODER E,XE,CUTIVO
02.1,4 SECRE,TARIA DE OBRÀS
02.1,4.01, SECRETARIA DE OBRAS
15 Urbanismo
1. 5 .452 Infraestrutura Urbana
1, 5 .457. 0006 Infraestrutura Urbana
1 5.451,. 0006. 1 041 Pavimen taçáo, Recuperação, Drenagem e Manutenção das
Vias Públicas.
4.4.90.51.00 Obras e Instalações
1.754.000 22.627.423,60
Art. 20. Para cobertura do ctédito de que ffata o artigo anterior
§ 1",
s de Excesso
4.320 / 64, conform e parecer anexo
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, !725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
CEP:79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www. ribasdoriopardo. ms.gov.br
,
inciso II, da Lei
" r" "u' .
;vlílq;' ,.4;t;t*ài..,
m, *- l§
_â'* t&*ffii4s §§ã
5-"tít _ w:ffi-à *üffi
F&§FsrYrJs M u*rcr PAL , §futÉ
ffil§Â§§§#§
Ribas do Rio Pardo/M1,26 deJunho de2023.
Projeto de Lei ne 48 de 2023
JoÃo ALFREDO
PREFEITO
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67)3238-7775
www. ribasd oriopa rdo.ms.gov.br
DIRIBAS
DNnTo OTICTALDE RIneS Do RIo Penoo-MS
Município de Ribas do Rio Patdo - Rua Conceição do Rio Patdo, 1.725 - Centro - CEP 79180-000
O Ouvidoriat 6T 9 9606-1175 t dfuibas@ribasdoriopatdo.ms.gov.bt )licitacao@ribasdotiopatdo.ms.gov.bt
MUNICI Assinado de forma
digital por
DE RIBAS MUNICIPIO DE
DO RIO DO RIO
5410
1541 91
Dados:
14:29:43 -04'0O'
Ano II - N" 364 - Quarta-feira, 24 deAgosto de 2022 - SUPLEMENTO
LEI MUNICIPALN".1.274, DE z4DEAGOSTO D82022.
'Autoriryt o Poder Executiuo Municipal a contratar operação de nédito com a Caixa Econôruica Federal, e dá ouíras prouidências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PÂRDO, Estado de Mato Gtosso do Sul, faz saber que o
Plenátio APROVOU e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1". Fica o Poder Executivo autonzado ^ contÍatat opetação de ctédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor
de R$55.000.000r00 (Cinquenta e cinco milhões de reais), no âmbito da Linha de Financiamento à Infraestrutura e ao
Saneamento (FINISA), destinados à Infraestrutura Urbana - Obras de Engenhana - Pavimentação, drenagem
Acessibiüdade, Iluminação e Sinzhzação Yíâna, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementat Federal n". 101, de 4 de maio de 2000.
AÍt.2".Parapagamento do principal, juros, tanfasbancânas e outÍos encârgos daopenção de crédito,flca o Poder
Executivo auíonzado a .edei ou vincular â Catxa Econômica Fedetal em ganrrtta da operaçào de crédito, em carâter
irevogável e tÍretÍ^tâyel, a modo "pro solvendo", as receitas e cotas-pâÍte do Fundo de Participaçã'o dos Municípios
(fnffQ e na hipótese de extinção dá ppM, os fundos ou tributos que venham a substituí-lo. Serão conferidos à Catxa
à.o.râ-i., Federal os poderes bastantes parâ que as gaÍaÍíars possâm seÍ pÍontâmente exeqúveis no caso de
inadimplemento.
AÍt. 3". Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita
no oÍçâmeÍrro ou eÁ créd.itos adicionais, nos temos do inciso II, § 1"., art. 32, da Lei Complementar Federal n".
1,01/2000.
AÍt. 4". Os orçameÍrtos ou os ctéditos adicionais deverão consignat as dotações necessári.as às amortizações e aos
pâgâmeÍltos dos encargos afluais, relativos âos contÍatos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
AÍg 5". Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal attonzado a abrc créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagâmentos de obrigações decotentes da opetação de crédito ota aatotaada.
AÍt. 6". Deverá o poder Executivo Municipat enüdar esforços pan antecipar as amotdzações das parcelas anuais, seia
attavés de reserva de caixa parà ta,l finalidade, seja em caso de excesso de auecadação.
Att. 7". Esta Lei efltÍa em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do prefeito Municipal de Ribas do fuo Pardo/MS, aos vinte quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil
e vinte e dois.
JoÃoArrneoo DeNreze
Pnnrprto MuNrcrPer,
ffi
ffi
PRE\rISÃO DE METAS
ITEM RESUMO QUANT UNID. VALOR ol
1 sERV|ÇOS PRELTMTNARES 24,O0 l\42 1.897.982,05 3A6%
I REMOÇOES, DEMOLTÇOES E SUPRESSOES 2.628,68 rvl3 537.578,73 0,98%
2 MICRODRENAGEM - TERRAPLANAGEM 1.474,94 M3 1.217.780,39 2,22%
3 MICRODRENAGEM - GALERIAS 8.685,16 Ívl3 7.207.943,38 13,120/o
4 NíICREDRENAGEÍU - DISPOSIT ]VOS AUXILIARES 277,0O UN 9.336.316,31 17,00%
5 tvlICRODRENAGEM - SERVTÇOS ESTRUT URATS 39,í4 I,A2 340.100,00 0,620/o
6 MICRODRENAGEM - BACIA DE AMORTECIMENTO 14.294,28 N43 6.708.763,13 12,21%
MICRoDRENAGEM - RECOMPOS|ÇÃO DO PAV|MENTO 1.191,22 M 120.680,94 0,22%
7 IMPLANTAÇÃO ASFALT ICA . TERRAPLANAGEM 37.875,94 M2 381.106,88 0,69%
8 tM PLANTAÇÃO AS FALT tCA - pAVtM ENTAÇÃO 132.688,96 M2 10.222.218,57 18,61%
I SERV|ÇOS COMPLEMENTARES 33.174,O2 [/ 4.483.920,25 8,1 60/o
10 PASSEIO COM ACESSIBILIDADE 43.403,26 M2 3.543.631,22 6,450/o
11
SINALZAÇÃO V|ARtA DEFtNtTIVA HORTZONTAL E DtSpOStTÍVOS DE
SEGURANÇA 2.487,60 M2 1.558.033,77 2,84%
12 TLUMTNAÇÃO DE V|AS 330,00 UN 2.433.167,65 4,430/o
13 ADMTNTSTRAÇÃO r_OCru_ 24,OO MÊS 4.936.947,52 8,99%
54.926.í70,79 100,00%
RerenÊNcre:
Carxe EcoNônrrcA FEDERÂL
SINAPI tef Insumos Composicoes MS 052022 Desonerado
Relatório de Insumos e Composições - M,\IO/22 - COM DESONERAÇÃO
Publicado em20 de iunho de2022
Ano tI - Edição W" l« - Diário Oficial dolnu i{i,;El-rsI à*.u rRiop*td*.M§ii#êdlBq§*o*"ioea-ÉagÍ"àa
,r'{§?il!To táullis,§c,Filr,tAR ôÉ â0N5uL1üÊiÁ
A llustríssima Sra.
Nadja de Lima
Secretária Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS
coNsrDERAçõES TÉCNICAS - PARECER
DOS FATOS:
Trata-se o presente expediente de uma anátise acerca da situação interpelada pela
llustríssima secretária Municipal de Finanças do município de Ribas do Rio Pardo, sra'
Nadja de Lima, cujo qual solicita "parecer técnico sobre créditos adicionais com recursos
provenientes de excesso de arrecadação"'
pARECER TÉCNtCo S6BRE SUPTEMENTAçA9 PoR ExcEsSo DE ARRESADAçA9
coNslDERAçôES TÉCNICAS - PARECER
DOS FATOS:
Trata-se o presente expediente de uma análise acerca da situação cujo a qual solicita
"parecer técnico sobre créditos adicionais com recursos provenientes de excesso de
arrecadação oriundo de contratação de operação de crédito.
O crédito adicional oriundo de excesso de arrecadação se refere ao contrato de
financiamento à lnfraestrutura e ao Saneamento - FINISA- Apoio Financeiro para
Despesa de capital no valor de R$§§.OOQ,OO (cinquenta e cinco milhões de reais)
proveniente de recursos ordinários com o objetivo de Obras de Engenharia -
pavimentação, Drenagem, Acessibilidade, lluminação e sinalização viária'
Im§rcür
Av.AfonsoPena,5723|Sala1002-ChacarqCachoeirgICEP7904a-010 -'Co*poGrande_MS|673026.3131|atendimento@imdico.com.br
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íN§TITUTO N'ULT}DISCIPLINAR ÊÊ CONSULTOÊIÂ
Para discorrermos acerca da temática aqui proposta recorreremos a conceitos
abrangidos em diplomas diversos de nosso ordenamento pátrio, principalmente à
doutrina da Constituição Federal 1988, Lei ne 4.32O/L964, Consulta n" 873.706 do
TCE/lvÍG, Acórdão TCE/MT de ne 3.L45/2O06 e a Lei de Responsabilidade Fiscal ne
101/2000 que estabelece normas de finanças para a responsabilidade na gestão fiscal.
BASE LEGAL:
Em relação à questão, destaca-se o art. 167 da Constituição Federal, que veda:
| - 
o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
ll - 
a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
t...I
V - 
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Vl - 
a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Vll - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
t...1
Na Lei n.4.320,de 1964, destacam-se: o art. 40, que define os créditos adicionais como
sendo as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
de orçamento; o art. 4!, que os classificam em suplementares, especiais, e
extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa'
§ 3e Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
lmilt§o
Av. Afonso Pena, 5723 | Sala 1002 - chácaro cachoeira I cEP 79040-010
CampoGrqnde-MSl673026.3131latendimento@imdico'com'br
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lmÍrlEo
,NSYITUÍO i'ULTID'SCIPLINA* DE CO'{SULTOBIÁ
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando- se,
ainda, a tendência do exercício.
A seu turno, o § 10 do art. 43 da referida Iei listou as fontes de recursos que podem ser
consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
I 
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; ll 
- os provenientes do excesso de
arrecadação;
lll 
- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;
lV 
- 
o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A esse respeito, colaciono trecho da resposta dada à Consulta n.873.706, da relatoria
do conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na sessão do dia 2OlO6l2OL2, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na
utilização da nomenclatura "excesso de arrecadação de
convênios", tal acepção se afigura adequada para definir os
recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais,
ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de
receita superior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originaria na LOA, ou sendo essa insuficiente
quanto à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o
cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos
créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação
estimado, conforme definido na parte final do § 3o do art.43, da Lei 4.320164.
Desta forma, é possível a abertura do crédito adicional sem a existência de recursos
financeiros, bastando à comprovação de que o Município receberá o recurso,
proveniente do convênio celebrado.
Av. Afonso Pena, 5723 | Sala 1002 - Chácara Cachoeiral CEP 79040-010
Campo Grande - MS I 67 3026'31311 atendimento@imdico'com'br
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ti{$}i}u}ü {4uL'ns,ScrPLtN^R üE câN5uL1ü8rÁ
Após autorização do Poder Legislativo, deve o gestor abrir o crédito pelo valor total
autorizado em lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos
empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei ne 4.320164.
A jurisprudência, segundo o Acórdão TCE/MT de ne 3.L4512OO6, admite sim, a
possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em fonte vinculada, ou seja, por
conta de convênio, ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
Considerando que o convênio não havia sido estimado conforme informa o Anexo 10 da
receita e que o valor efetivamente em conformidade com o Programa de Trabalho do
Convênio seria então, o excesso de arrecadação que poderia ser utilizado para dar
suporte à abertura do decreto.
coNcLusÃo:
Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de
arrecadação proveniente de recursos não previsto na Lei Orçamentária para 2022,
deverão ser abertos por um único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponderá
somente aos valores dos recursos do convênio previstos para o respectivo exercício.
Desta feita, não remanescendo questionamentos outros, e restando devidamente
estabelecido o nosso posicionamento acerca dos quesitos, firmamos o presente pareceÍ;
Atenciosamente,
Campo Grande, 26 de junho de 2023
Consultora Técnica
: Assinado de forma digital por Ana Piroli
Dados: 2023.06.26 1 0:1 9:00 -04'00'
IlTtüT§TI
Ana Piroli
Av. AJbnso Pena, 5723 | Sala 1002 - chácara cachoeirql cEP 79040-010
CampoGrande_MS|67j026.3131|atendimento@imdico.com.br
imdico.corn'br
PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO'MS
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PRoGRAMA : INFRAE§TRUTURA URBANA- PAVIHENTAçÃO ASFÁLNCA E DRENAGEI/I DE ÁGUAS PLUVIAIS
LOCAL : BAIRRO PARQUE ESToRIL ' ETAPAS 3 E 4
UUNICíPIO : RIBAS OO RtO PARDO / MS
COoROENAOAS : (20"27'4s.29-S, 53"4s'í8-25-O); ( 20'27'55'67"5; 53'4Í35'91"0)
PLANILHA ORçAMENTARIA NÃO DESONERADA
DATABASE: MaÍço12023
E.S.S.M.O.: NÂO DESONERADA
E.S.D.(HORA): íí5,44%
E.S.D. (MÊS): 71,26%
BDI SERVIçOS: 20,70%
BDr TNSUMO ('):
Ssrtrextnl ffi.@
1
2
3
1
5
6
7
I
9
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11
'12
13
SERVIçOS PRELIHINARES
REMoçÕES, DErloLlçÕEs E suPREssÕEs
MICRODRENAGEXI . TERRAPLENAGEU
MICRODRENAGEH . GALERIAS
MICRODRENAGEI' - DISPOSMVOS AUXUARES
lircRoDRENAGEtl - REcoMPoslçÃo Do PAVIMENTo
II,PLANTAçÃO ASFÁLNCA. TERRAPLENAGEM
IIIIPLANTAçÃO ASFÁLNCA - PAVII,ENTAçÃO
SERV|çOS COmPLEXIENTARES
PASSEIO COlt ACESSIBIUOADE
S|NAL|ZAçÃO VÁRI,A DEFINITIVA HORZONTAL EVERTICAL E OISPOSITIVOS DE SEGURANçA
ADlitNtsrRAçÃo LocAL
SERVIçOS DE ENGENHARIA
APROVAOO
8,00
6it,í3
23.792,24
5.2Gt,28
í44,00
í.00987
t?.fi2,Sg
67.695,58
15.306,52
2+987,f6
í.59!1,97
12,00
67.695,58
w
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5í5.982,83
29.í91,8í
2.216290,12
2.í95.879,51
Í.598.860,E2
121.875;18
.l.:l6.678,55
10.705.í70,34
126í255,87
í.757.955,78
2113.979,99
1.0t9.829,67
M.172,53
2,28%
0,í3%
9,88%
9,70%
l,07rlo
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17,31o1o
5,57%
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MS-64 - B-ESÍORIL-III-IV - ORC - DB-Z)23-03 Roo.xlsx Eng. Civil
eng. Civil - CREÁ-Rl 52.656/D
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MAPA DE LOCAUTAÇÁO BACIA HIDROGRÁHCA
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LOCAL
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DO SUL
RIBAS DO
RIO PARDO
CROQUI ESQUEMÁTCO DA
LOCALIZAÇÁO OE JAZIDAS
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