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PREFEITURA
RI
MerusaceM No. 5512023
Ribas do Rio Pardo, MS, 26 de junho de 2023
Exceleruríssruo SeruHoR PResrorrure,
ExcErcurÍssrrraos SeuHoRes VeneRooRES,
Temos a satisfação de encaminhar o incluso Projeto de Lei no. 50,
para deliberação deste Colendo Poder Legislativo, que "dispõe sobre
abertura de crédito suplementar ao orçamento anual do exercício de
2023, e dá outras providências".
A abertura do crédito é no valor de R$5.000.000,00, que se faz
acompanhar do devido parecer técnico e refere-se à Lei Municipal no.
1 .323, de 25 de maio de 2023, intitulada "Energia Zero" , ora anexada.
Para que possamos Iicitar a aquisição de equipamentos e construção
e instalação de usina de geração fotovoltaica, através de operação
de crédito junto ao Banco do Brasil S/A., necessitamos da presente
dotação orçamentária.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição
ao exame desta respeitada Edilidade, renovando saudações de estilo
ao Parlamento local.
almente,
JoÃo Alrr
Pnere
Ao ExcelerurÍssrlro Seu Hon
Luz Aurôuo FeRuRttoES RrBErRo
Drcr.ríssuuo Veneeoon PneStDENTE oe CÂulm MutlctpAL DE
Dnrurrzr
ICIPAL
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Caú{ina Zelesco
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êffieRIBÀ§B§#8 Projeto de Lei ne 50 de 2023
PROJETO DE r F',I N" 50, DE 26DEJUNHO D82023.
'Dispõe sobre abertura de Crédito
Suplementar ao lrçamentl anaal do Exerchio
de 2023 e dá outras prouidências".
O PnBTEITo DE RIBAS Do Rlo PAnDo, MS, no uso de suas
atribuições legais ,
faz saber que a Càman Municip al zprovou e ele
sanciona e pÍomulga a seguinte Lei:
Artigo L" - Fica o Poder Executivo Municipal auto nzado a abr:r no
oÍçamento geral do município pzrz- o exercício de 2023, crédito
suplementar no valor de R$ 5.000.000,00 (Cinco Milhões), destinados
ao atendimento da segúnte dotação orçamentâta:
01 MUNICIPIO DE, RIBÂS DO RIO PARDO
02 PODER EXE,CUTIVO
02JA SECRE,TARIA DE OBRAS
02.14.01, SE,CRETARIA DE OBRÂS
25 Er'ergqa
25.7 52 Energia Elétrica
1 5.45 1.0006 InfraestÍutuÍa Urbana
15.451,.0006.1041 Manutenção das Ações dos Serviços da Iluminação Pública.
4.4.90.51..00 Obras e Instalações
1.754.000. .........5.000.000,00
Att. 20. Para cobertura do crédito de que ffata o artigo anterior
sefão utilizados, em igual valor, fecuÍsos provenientes de Excesso
de Arrecadação, com fulcro no artigo 43, § 1,o, inciso II, da Lei
4.320/64, conforme paÍecer anexo.
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725' Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67)3238-1175
www.ribasdoriopardo. ms.gov. br
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Ribas do Rio Pardo/M1,26 deJunho de2023.
JoÃo
Projeto de Lei ns 50 de 2023
PREFEITO
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Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, L725 - Centro - Ribas do Rio Pardo/MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67)3238-7!75
www.ribasdorioPardo. ms'gov.br
PREFEITURA MUNIGIPAL ,.,?.,;Y
RIBA§Bf#8
LEI MUNICIPAL N". 1.323, DE 25 DE MAIO DE 2023.
'Cria o programa 'ENERGIA ZERO, e autoriza o
Poder Ilxecutivo Municipal a contÍatar operaçào dc
crédito com o Banco do Bmsil S/Â,, e dá ouras
ptovidências.,
o PREFEITO MUNICIPAL DE RIBAS Do RIo pÀRDo, Estado <ie N{at<r
Gtosso do sul, faz saber que o plenário ÀpRo\rou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1". Fica criado o programa ((Enetgia zeÍot' e fica o Poder llxecutiyo Municipal
autorizado a ÇontÍatar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S/4, até o galot de
R$5.000.000,00 (Cinco milhôes de reais), nos teÍnos da Resoluçào CivÍN o". 4.995, de
21'43.2022, e sun§ alteraçôes, destinados a Aquisição de trquipamenros paÍa Construçâo e
instalação de Usina de Gcraçâo Fotovoltaica, obsen ada a legislação vigenten em especül as
disposiçôes da Lei Complementar no. 101, de 04 de maio dc 2000.
Patágtafo único. Os recumos provenientes da operaçào de crédito autorizada serào
obrigatotiamente ap-licados na execuçâo dos empreendimentos previstos ío capTt daç,ste
artigo, sendo vedada a apücação de tais recuÍsos em despesas correotes, efn consonância com
o §1". do âÍt. 35 da l.ci complementat Federarn". 101, de 04 de maio de 2000.
AÍt, 2", Os recursos ptovenientçs da operaçào de crédito â que se refere esta Lei
deverào scr consignados corno teceita no Orçamento ou em crédiros adieionais, nos terrnos
do inc. II, § 1", att.32, da Lei complernentar 101 /zü00 e artigos 42 e 43,inc. IV, da Lei no
4.320/1964.
Ârt 3". Os orçamentôs ou os créditos aclicionais deverão consignar, anuâLrrente, âs
dotações neeessádas às amottizações e âos pâgamentos dos encâÍ[los, reladvos aos côntrâtos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4". Fica o Chefc do Poder F,xecutivo autorizado a abrir crédito adicional do valor
descrito nô ârt. 1". destinado e fazer face aos pâgâmenros de obrigaçôes decorentes da
operação de crédito ora autotizada.
AÍt. 5". Para pagamento do ptincipal, juros, tadfas bancárias e demais encârgos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na
contâ corrente de tirularidade do Município, a set indicadâ no contÍato, em que são efetuados
ns créditos dos recusos do NIuoicípio, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), a(s) de
destinaçào específica, mantida em sua agência, os m()ntantes necessários às e
pagamento final da dír.'ida, nos prazos conüatualrnente estipulados.
lr?"i-á.r, PREFETTuRA *un'.,"o. fi;f,
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Patâgraio único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho p^r^
^
realizaçã<:
das despesas a que se refere este artigo, no§ teÍmos do §1", do art. (r0, da I.a 4.320,«Ie 17 de
março de 1964.
Art' 6". o Poder lfxecutivo Municipal deverá quitar a opera$o de crédito conÉatada
até dezembro de 2024, por meio de amorüaçôes das parcelas conüatadas, de forma
adiantada ou por meio de Íeserva de caixa p'o talÍinaüdadc.
Art. 7". Esta Lei entrâ em vigor na data de sua publicaçào, revogadas as d.isposiçôes
ern contrário.
Municipal de Ribas do Rio pardo, À,{S, 25 de maio de 2023.
A llustríssima Sra.
Nadja de Lima
Secretária Municipal de Finanças
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio pardo
- MS
CONSIDERAçôES TÉCNICAS - PARECER
DOS FATOS:
Trata-se o presente expediente de uma análise acerca da situação interpelada pela
llustríssima secretária Municipal de Finanças do município de Ribas do Rlo pardo, sra.
Nadja de Lima, cujo qual solicita "parecer técnico sobre creditos adicionais com recursos
provenientes de excesso de arrecadação,,.
PARECER TÉCN|CO SOBRE SUPLEMENTAçAO pOR EXCESSO DE ARRECADAçAO
coNsrDERAçÕES TÉCN|CAS - PARECER
DOS FATOS:
Tratâ-se o presente expediente de uma análise acerca da situação cujo a qual solicita
"parecer técnico sobre créditos adicionais com recursos provenientes de excesso de
arrecadação oriundo de contratação de operação de crédito.
O crédito adicional oriundo de excesso de arrecadação se refere ao contrato de
financiamento ao programa ENERGIA ZERO, com o Banco do Brasil S.A no valor de
RS5.000.000,00 (cinco milhões de reais) destinados a aquisição de equipamentos para
construção e instalação de Usina Geração Fotovoltaica.
Para discorrermos acerca da temática aqui proposta recorreremos a conceitos
abrangidos em diplomas diversos de nosso ordenamento pátrio, principalmente à
doutrina da Constituição Federal 1988, Lei ns 4.32Oh964, Consulta n. 873.706 do
TCEÀ/ÍG, Acórdão TCE/MT de ns 3.145/2006 e a Lei de Responsabilidade Fiscal ne
101/2000 que estabelece normas de finanças para a responsabilidade na gestão fiscal.
BASE LEGAL:
Em relação à questão, destaca-se o art. 167 da Constituição Federal, que veda:
l- o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
ll
- a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
t...1
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Vl - a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma catêgoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislãtiva;
Vll - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
t...1
Na Lei n.4.320, de 1964, destacam-se: o art.40, que define os créditos adicionais como
sendo as autorizaçôes de despesa não computadâs ou insuficientemente dotadas na Lei
de Orçamento; o aft. 4!, que os classificam em suplementares, especiais, e
extraordinários; e o art. 42, que estabelece que os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art.43. A abertura dos créditos suplementares e espêciais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 39 Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste
artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês
entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando- se,
ainda, a tendência do exercício.
A seu turno, o § 1o do art.43 da referida lei listou as Íontes de recursos que podem ser
consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sêjam:
|
- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; ll
-
os provenientes do excesso de
arrecadação;
lll - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias e de créditos adicionais, autorizados em lei;
lV
- o produto de operaçôes de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
A êsse respeito, colâciono trecho da resposta dada à Consulta n. g73.706, da relatoria
do conselheiro cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal pleno do
Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, na sessão do dia 2o/0612012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na
utilização da nomenclatura "excesso de arrecadação de
convênios", tal acepção se afigura adequada para definir os
recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão
como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais,
ainda que não haja efetivamente, no exercício, arrecadação de
receita su perior à prevista.
De toda sorte, não havendo previsão originaria na LoA, ou sendo essa insuficiente
quanto à estimativa de recêitas de convênios e à projeção das despesas para o
cumprimento de seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos
créditos adicionais, especiais ou suplementares, deve ser o excêsso de arrecadação
estimado, conforme definido na parte final do § 3o do art. 43, da Lei 4.32O/64.
Desta forma, é possível a abertura do crédito adicional sem a existência de recursos
financeiros, bastando à comprovação de que o Município receberá o recurso,
proveniente do convênio celebrado.
Após autorização do Poder Legislativo, deve o gestor abrir o crédito pelo valor total
autorizado em lei, devendo o gestor controlar o saldo aberto pelas emissões dos
empenhos, tal como previsto no artigo 59 da Lei ns 4.320/64.
A jurisprudência, segundo o Acórdão TCE/MT de ns 3.145/2006, admite sim, a
possibilidade de se indicar o excesso de arrecadação em fonte vinculada, ou seja, por
conta de convênio, ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada.
Considerando que o convênio não havia sido estimado conforme informa o Anexo 10 da
receita e que o valor efetivamente em conformidade com o programa de Trabalho do
Convênio seria então, o excesso de arrecadação que poderia ser utilizado para dar
suporte à abertura do decreto.
coNcrusÃo:
Os créditos adicionais autorizados tendo como fonte de recurso o excesso de
arrecadação proveniente de recursos não previsto na Lei Orçamenlária para 2022,
deverão ser abertos por um único decreto no valor da lei autorizativa, que corresponderá
somente aos valores dos recursos do convênio previstos para o respectivo exercício.
Desta feita, não remanescendo questionamentos outros, e restando devidamente
estabelecido o nosso posicionamento acerca dos quesitos, firmamos o presente parecerl
Atenciosamente,
Campo Grande, 26 dejunho de 2023
Ana Piroli ,â::::,1%::.'#.y,1,J:"]BTl#,,,.,,
Consultora Técnica