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materia nº 6/2023

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-21
EmentaVeto integralmente ao Autógrafo de Lei nº 39, de 21 de junho de 2023 - referente ao Projeto de Lei Municipal nº 20 de 03/05/2023 do Vereador Christoffer Jameson da Silva.
native_id1169

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-15 Parecer contrário da comissão de mérito U Já com o parecer contrário ao veto N° 020/2023, de autoria da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
2023-08-01 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-18T11:09:01.761080-03:00 Reprovado por unanimidade 0 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

Irl. n.
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Ril:as clo Rio Pardo/MS, 03 de Junho de 2023.
Mensagem ao Legislativo n. 059/2023
Excelentíssirno Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Comunico que, nos termos do artigo 54, §1", cla Lei Orgânica N{unicipal, decidi vetar
, acolhendo como ra.zàoos seguintes
argumentos expendidos pela Procuradoria do Município no Parecer n. 216/2023 (cópia
anexo), que resumidamente manifestou:
"f)enota-se que o Âutógrafo de l-ei NÍr-rnicipal nào obseru-a a
competência privatir.'a do executivo e de sLlâ 2ruto regulaçào, l'rem como a incidência
de ônus financeiro sem as cautelas c()ntas conticla na Lei cle Rcsp«rnsabiliclacle Fiscal,
em especial, para ctiar Elastos e implementar medidas sem a ináicação orçamentária
competentc.
Feita breve digressãri, alcrta-se que () texr() firi desvirtuado para
redr-rzir a fornada cle trabalho de rodos os sen.idores púbiicos municiais q,r. ,.;onl
rcsponsár'cis lcgais Por pcssoa coffl ncccssiclaclcs cspcciais cluc rcqucira atcnção
permanente sem a inclicação orçamentária competente.
Perceba qtre a Lei N'Iunicipal aprescntacla, usuÍpou r,iolentarrrcnte
a Íeserva de iniciativa do Poder Executivo ao dispor sobrc novo benctício zro
ser-r'idor púrblico municipal, criando ar-rsílio/bencfício/subvencào para par:tictrlares,
sem <lualcluer planeiamento, previsão ou ajuste do Executivo. \rela-ic dois clos
artigos c()ffr mârcante inconstitucionalidade:
Desta lamenrár'el €alta asserção legislativa, tlagrante é a afronta
ao clisposto no artigo 61, § 1",II, da constituição cla República,iuia violaçào -por
simetria- da Constituição deste Estado, ltri afctada no artigo 67, s 1", II, in verbls:
Ãrt. 67. A iniciativa das reis comprementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou cnmissão da Assembleia
Legislativa, ao Governador do Estado, ao'rribunal deJustiça,
i. I ::.: . 1;.1.. ,: ,,.": r
Carolirã Zelesco
(,\\I {Il I\iTINI(IIAL M RIB$ M NM PÀRDO
oSloll?O13 " lj:çx>
Irl. n.
,,', ,iit,.lill ,,,Í,, iiN ,,:à
ffi# §qá* peffiãx}
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acl Tribunal cle Contas, ao Procurackrr-Gcral dc Justiçzr, acr
Defensor Púrblico-(]eral ckr Estado, ao Pr<icuracbr-geral cle
Contas e aos cicladâos, nos terlnos desta Constituição.
§1" São dc iniciatir,,a do (]ovcrnadc,,r do f,.staclo as lcis cluc:
I - fixem ou moditiquem os efetir,os da Polícia N{ilitar e do Corpo
dc B<,ml'rciros Nlilirar;
II - disponham sobre:
a) a cnação de cargos, de funções ou de empregos públicos
na administração direta e autárquica ou sobre o âumento
de sua remuneração;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e âposentadoria de
civis, reforma e tansfetência de militares pata ^
inatividade;
c) a r>rg aniz^ção cla Procuracloria-Gcral clo llstaclo; (rcclaçào clacla
pela Fi,C n" 2(), dc 30 dc junho de 2005, rcpr-rblicada no D.(). n"
6.519, de 5 de iuiho de 2005, página 1 a 3)
d) a criacão, â estrutura e as atribuiçôes das Secretarias c1e Ilstacl<r
e dos cirgãos da administlação pÍrblica. (Constituricào Estadual cle
N{S)
Sendo uníssona a inteligência das Constituiçcies de regência sobre
compctência privativa clo Podcr Exccutivc-r na iniciativa lcgislatir.a sobrc bcnctícios
e <xganizaçàcr clos servidores municipais, outra não é a inteligência da Lei ()rsânica
do NIunicípio de Ribas do Rio Pardo, qLle resta ipralmente clesobedecicla no scLl
artigo 51, in vcrbis:
Àrt. 51 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que
disponham sobre:
I - criação, transf<lrmacàri ou extinçào de cargo, funç<)es ou
empregos púrblicos na administraçãci f)ireta e autárquicas ou
âumento de sua remuneraçào;
II servidores públicos do Poder Executivo , d^
Àdministração indireta e autárquicas, seu regime iurídico,
ptovimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Ill - ctiaç<ies, estrlrturâçào e atribuições das Secretarias,
Departatnentcls ou Diretoria cquivalentes e órgàos da
,\dministração Púrblica;
IV - matéria orçamentárr^, e a que autorize a abertura de créditcr
clu conceda auxílio e subvençr)es.
PARAGRÀFO UNIC() - Nào será admiticlo aunrento da
despesa prevista nos proietos de iniciativa exclusiva do prefeittr
municipal rcssalvanclo o dispc-rsto no inciso I\/.
Portanto, translírcido é a invasão dc cotlpctência
legislativa na iniciativa da Lei Municrpal atacada âo criar no\:os benefícios aos
sen'idores púrblicos, em especial, impactanclo ne estrutufa e ofganizaçào do dtr
Poder Erecutivo, impclndo atr:ibuiçôes administrativas, tudo sem qualquer: pudor
t'inanceiro ()u ()rçamentário, t> que pcrmite afirmat a absoluta indifercnça da
ruffie&,,:.**.,,
üS HI# PARDü
lrl. n
Edilidade diantc das balizas c.nticlas na (l.nstituicâ. Fcderal, na C.nstituicã. dcr Estado e na Lei Orsânica.
() legisladot mr-rnicipal deva obscn,ar os limitcs legislativos de
sua c()mpctência sob pcna clc incorrcr cm violaçào constitucional 'pcla 
n()rmâ municipal, obsen,amos a ocorrência n() p. câso.
Í'. i-port^.,te clestac:rr clue a legislaçiio murnicipal busca crilr <)nus aos.coíres municipais .sem indicar origem.l.r, i...,..,rs financàir«rs, () qlle atcnta,
ainda' contra a Lei de Responsabilidade F'iscal, sen<Io inaplicável ae Àdminisrra4rr
sem. que haia' inQrubidade- adruinisÍratiua por compensâr pârte cla jornacia clos servidrlres publicos afastados de suas ativiclacles.
Ãrt. 17.
desPesa corrente derivada de lei, mcclicla çrrgvis<iria oLr ato
administrativo normariv. quc fixem para o ente a obrigação
legal dp sua execução por um período superior a dois
exetcícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
ttata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para setr custeio.
()bsen'a--se o obste impeditivo legal da Lci cle Rcsponsabiliclaclc
iá que a criacão dc benefícir)s aos ,".r-i.1,.,..., ., q.ral nà«r encontra-sc previsà6
orcamcntária na Lci Anual, bcm cclmo a lcgislatura não prcocupou-sc cm inclicar a
dotação no orçâmento visente caractedztndo a criação cle cicspesa sem inclicacào
da origerrr e, pior, sem cautela de estudo rle intpacto ar.çaruetttátio-fin)nceiro.
Isto, conjugaclo obrigatoriccladc imcdiata para intplant:rçà« r, sol-r
crivo e fiscalização do legisladvo, implica na maniícsraçào de l'eto {a totalida«le 6o aut<isÍatb de l,ci apresentado."
Essas, Senhoras e Senhores vereadores, são as r^zões que me
conduziram a vetar o Proieto de Lei em câusa, as quais submeto à eler.ada apreciacàr>
desta C«rlencla Càmaru.
JoAo ALFREDo li;,llf,ili",iJ;, .
DANIEZE:02587 DÁNr/(.025o /rr)8rl
I oe'ósÀ?r nir o d1 ü'f i\; nzn
PnBrsrto MuNrcrper
Ao Excelentíssimo Senhor
LuTz ANTÔNIo FERNANDES RIBEIRo
Vereador Presidente da Câmara Municipal
Poder Legislativo de Ribas do Rio pardo/MS
Irl. n.
DS §tü ftARp()
t. l.: í;i i: li i .: 
I i l;t _.r.
ASSUNTO: PARECER ACESSORIO - ÂNÁLISE, DE AUTOG^,-\FO DE, LE,I N,{LiNICIPÀL
Autógrafo de Lei Municipal: n. 039 dc 21 dc junho cle 2023
Parecer n" 216/2023
I - RELATORIO
Trata-se de análisc iurídica e ernissào de parecer da I-ei trlunicipal n. t)39 cle 21 clc
iunhr> cie 202-1 que "l))spõu roltr a rvr/ttrrio du «r4qa honíria rf tntba/lto, sul rcltrctio dat t,ettcintrtos, rlo sert,ir/ot.
n r u i r if t / t v.rp o n s ti ue / l> o t. f e ss 0 / t (: 0 /t t t e cu.ç i tl a de s t: sp t c i t r i s. ".
O projeto de l-ei N{unicipal n. 20 de 03/05/2023 do Vereador Christoffcr
Jarnesson da Silva foi aprovado em sessão legislativa do dia 21 de iunho de2023 corrr o seguintc corpo:
DiEàes soltru a ruduão da mrya ltorzíria de trubalbo, seru redrytio dos ktlçirug711es,
do .çen'idar ruunicipal resltonsát,e/ porpe.rsoa cont necr.rsidades e.epeci,tit.
 Câmara N{unicipal de Ribas do Rio Pardo - NIS decreta:
Art. 1 " Ao servidor público municipal da administração direta ou indireta fica
assegurado o direito à reducão, em cinquenta por cento, da carga horária dc
trabalho, sem reduçào dos vencimentos, enqlrânt() resprinsável legal prlr pess()a
com necessidades especiais que requeira atenção penuancnrc.
Att. 2o  rcsponsabilidadc lcgal do scn-iclor por ()Lltra pcssox dccr-,rrc ckr
parentesco, da adoção ou cle outras modalidades de relacionamenro prcvisras na
legislação.
Ârt. 3" Necessidades especiais que requeiram atencào pcÍmânentc sào cntcndidas
para os fins desta Lei como situações de cleficiência física ou mental nas quais a
presença do servidor público seia fundamental na complernentacào do proccsso
terapêutico ()u nâ promoção cle uma maior integraçào do paciente na sociedacle.
,\rt. 4o  caracterização da necessidade especial clue requcira atençào permanenrc
dependerá de verificação mediante erpecliçào de laudo técnico, bcm como da
apresentaçào de document«rs l-rábeis a provas a resp«rnsabilidacle leeal
sen'idor e a pessoa deflciente.
Art. 5o Os laudos técnic<-rs serão expedidos ou homologad()s por
enticlades clo I\Iunicípio para esse fim desisnaclos pelo Pocler Erecu
Fr*f*itura í*â*nicipalde âih*s do Êi* payd<r
()
()u
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[:1. n
AO
Ârt' 6o Ctlmpetc aos Secretários N'fi-rnicipais ou aos titulares dc rirgà6s de
semelhante nível da administracão direta r>u indireta expeclir os aros de reàLça,r .1a
catgahotátia dos sen'idores sob seu comando enquadraàos na situacão prevista por
esta Lci.
Art. 7" O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente
mediante apresentacão de novo laudo técnico, não podendo sua validade se
estender por mais cle noventa dias nos casos de necessiáades especiais eventuais e
por mais de um ano nos cascls de necessidades especiais cluraclouras ou
pefmanenres.
Ârt. Bo A redtrção da carga lx>ráúa cessará quancl<> finclo o motivo qrre a tenha
determinado.
Ârt. 9" Esta Lei entra em vigor na clata de sua publicaçào.
Por fim, rl autrigrafrr de lei veio despachado ao Chet'e do Exccutir.o Nfunicipal para
erercíci<> cle sançào d«r veto.
P<lis ben'r, passír-se a análise.
II - ANÁLISE JURÍDICA - ÂNÁLISE TECNICO-JURÍDICA DA
CONSTITUCIONALIDADE DÀ LEI MUNICIPAL E
CoNFoRMTDADE COM ORDENAMENTO JURÍDrCO.
O veto do Chefe do Executivo municipal é instrumento personalíssimo ao preteitcr
municipal, conforme Ârt. 54, §1" da LON{ buscando reavaliar a l,ei aprovada aos critérios cle
corutitudona/idade c de atendimento ao interusse ptib/ico para c\crccr os vctos parciais our totais c aincla
sanciona-la caso nào haia <-rbste.
Àrt. 5't - Àpror':rdo o pt'oiett-r dc lci scrri estc enviado rro plcfcito cluc acluiescendo, o surncionarii.
§ 1t - O Pret'citcl, consiclcrando o projeto, ncl torlo ()u ern pilrte, incclnstitucion:rl ou contLário ir.cr
inte rcssc púl-rlico, vcta-lo á tc)tal ou parcialmentc, n() prâz() clc rluinzc dias útcis, contaclos da data do
recebimento. (Lei ( )rgânica i\{unicipal)
Para tanto, â pareceÍ é emitido em caráter subsidiário e assess<irio com análise de
elementos de controle de prévio de constitacionalidade e leglidade do referido proi,
Chefe do Executivo N[unicipal de argumentos e análises quando a consonância do
e czil.çtituciznalidade frnd, da Lei Iríunicipal.
Prefeitura lotunicipal dr fiibas do Ri* parda
ltua C*n;eiçã* d* lii* üarúrt, r )t1, C*ntri) 
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-iç:i. {6:} ^};t3E-j 175 . l-iiil;r rJu *i* P*Íj* * 1",1*
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n(}.|, Rtü §easo 1i I ilr i : il iri -.:l
O Chete do Poder Executivt-r pode exercer o controle, cle tbrma prevenriva, oponclo o vet6 jurídiccr
ao proieto de Lei considerado inconstitucional. (IIOYFILIN(), Marcelo. Salvador, 2í)17.)
Denota-se que o Àutógrafo de Lei N{unicipal não obsen'2r a colnperência priyativa
do execudvo e de suâ auto regulação, bem como a inciclência de ônus t'jnanceiro sem âs ceutelas contas
ccrntida na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial , pÀra ciatgasros e implementar medidas sem
a indicação orçamentária c()mpetcnte.
Feita breve digressão, alerta-se que o te\to foi desvirtuado para reduzir a iornada
de trabalho de rodos os sen'idores públicos municiais que sejam responsáveis legais por pessoa com
ncccssicladcs cspcciais que requcira atcnçào pcrmâncnte scm a inclicação orçamcntária compctcnte.
Perceba que a Lei Municipal apresentada, usurpou violentamenre a reserva de
iniciativa do Poder Executivo ao dispor sobre novo beneticio ao servidor público rnunicipal,
criando auxílio/benefíci<t/subvenção para particulares, sem qualquer planef ament., previsào .n aiuste
do Executivo. \/eia-se dois dos artigos com marcante inconstitucionaliclacle:
Dcsta lamcntávcl falta asscrção lcgislatir,,a, tlagrante é. a aft<:ntaao clispostc.r no artigc-r
61, § 1", II' da C<-rnstituição da Rcpúbüca, cuia r,iolação -por simctria- cla Constituição clcstc Estadg,
foi afetada no artigo 67, s 1", II, in verbis:
Art. (r7. Â iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou comissão da Assembleia Legisrativa, ao Governador do Estido,
ao Tribunal de Jurstiça, ao Tribunal cle contas, ao procurador-Geral de Justiça, aa;
Dcf-cnsor Pírblico-(]cral do lrstaclo, Ao Proclrrador-gcral clc (lotrtas c aos ciclaclàr,s,
nos term()s desta Cc.rnstituicão.
§1" São de iniciativa do Governador do llstado :rs lcis <1uc:
] -.-fixem ou modifiquem os e fetir«rs da Polícia N{ilitar e do Corpo cle Bon.rbciros
NÍilitar;
II - disponham sobre:
a_) acnaçáo de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração
direta e autárquica ou sobre o aumento de sua remuneração;
b) os servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabiüdade e aposentadoda de civis, reforma e transferência de
militares p^Ía a inatividade;
Fl. n.
n 29, dc
páeina
c) a orgtnizaçào da Procurad,ria-(]cral d. [istaclo; (rcdaçà. clada pcla
30 de junho de 2005, repr"rblicada no D.O. n" (r.519, dc 5 de iulho de
1a3)
d) a criaçào, a estrututl e as atribuiçôes das Secretarias de Estaclo e
administração pública. (Consdruição Estadual de ÀIS)
S
§
t, :'-::" : :ril ,:ii.r I : L:l
cla
F}
pç HtÊ HÀRnü
l' li {r tr ir l !_1 í.i ;i.
Frefeitura Muniaipal de Rih,as do *i* Fardc
Sendo uníssona a inteligência das Constituiçires cle regência sobre competência
privativa clo Pocler Executivo na iniciativa legislativa sobre beneficios e organizaçà<> clos scr-ç'irlores
municipais, outra não é a inteligência da Lei Orgânica do N{unicípio cle Ribas clo Rio pardo, que rcsra
igualmente clesobedecida no seu artigo 51, in rrerbis:
Àrt. 51 - são de iniciativa exclusiva do prefeito, as leis que disponham sobre;
I - criaçào, transfbrmação ou extinçào de cargo, funçr)es ,r.r. .,rpr.g,rs públic6s na
administracào Direta e autárquicas ()u aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do poder Executivo 
, da Administração indireta e
autárquicas, seu regime iurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadodal
III - criações, estruturação e atribuiçôes das secretarias, l)cpartamentos ou
Diretoria equivalentes e órgãos da Àdministracào pública;
I\/ - matéria orçamentária, e a que autrlrize a abertura c{e créclit<l <lu c<lncecla aurxíli6
e subvenç<)es.
PÀRÁGRÀFC) UNICO - Não será admiticl() aumenr() cla clespesur prer.ista n<>s
proietos de iniciativa erclusiva do prefeito municipal ressalvanclo o clisp<lsto n<r
inciso IV.
P()rtanto, translúrciclo é a invasà<> de competência legislativa na
iniciativa da Lei l\{unicipal atacadz ao cúar novos benefíci<>s aos sen,iclores públicos, em especial,
impactando na estrutura e organízação do do Poder Executivo, impondo atribuições aclministrativas,
tudo sem qualquer pudor Íinanceiro ou orçamentârio, o que permite a1tmar a absoluta indiferença cla
Edilidade diante das balizas contidas na Constituição Federal, na Consrituição d«r Estado e na I-ei
Orgânica.
() lesislador ntr-rnicipal cleva obse n'ar os linrites lc.gislativos cle sua c()nrperência s()b
pcna dc incorrer ern r-it>laçio constitlrcional pela n()rnr^ mr-rnicipal, obsen.arlos a ocorrência no p.
cas().
É imp<r.tante clestacâr que a legislação municipal busca criar ônus aos coties
municipais sem indicar origem dos recursos financeiros, o que atenta, ainda, contra a Lei de
Responsabilidade Fiscal, sendo inaplicável ao Administrador sem c'lue haia iuprobirtatle
por conpensar parte da fornada dos sen'idores públicos afastados de suas atit,idades.
§
\&o
l
Fl. n. _
Irl. n. _
s# §§{}
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisriria ()u ato aclminisffatirr., n.rr.nnrirro que fr*eã
Para 9 lnte a obrigagão legal de sua execução oor um oeríodo supeãor a dois
exercícios.
§ 1o os atos que criarem olr aumentarem despesa de que rrata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa previsia no inciso I do att. 16 e
.
Observa-se o obste impeditivo legal cla Lei cle Responsabiliclacle já <1-re a criaçào clc
benefícios aos sen'idores, o qual não encontra-se previsão ()rçamentá::ra na I-ei Ânual, bem c6m6 a
legislatura não preocupou-se em indicar a dotação no orçamento vigente c^r^ctcrizltrdo a criaçâo de
despesa sem indicação da orisem e, pior, sem cautela de estur/o rle itnpacto cupauteulririoJinaurcjro.
Isto' coniugado obrigatoriedade imediata para implantação, sob crivo e fiscalização
do legislativo, implica na manifestação de veto da totalidade do autógrafo de Lei apresenrado.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, salvo melhrx iúzo, manifesta-se pelo VETO TOTAL para
reconhecer a inconstitucionalidacle e não conformação com o orclenamento juríclico clo aut<igrafo cle
Lei l\ftrnicipal n. 39 de 21 de lunho de 2023.
É o p^...er, o <1ual submetemos a autoritlacle sr-rperior,
Rrbas do Rio Pardo, 03
Pnr - P<rRr,rnr.\ N,' 034 / 2022
N". 17.920
Frefeitura Marnicipal de fiibas do *i* Fardr:
ftua Conr*içãr do I?r* Pard*. t 7e5, C**tr"c .
de 2023
J

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