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Projeto de Lei n" 2312A23
Protocolo de recebimento: 1 de agosto de 2023
Autor: Álvaro Andrade dos Santos - PSD
DESTINATÁRIO: A MESA DIRETORA
TERMOS DA PROPOSTÇÃO:
*lnstitui o Poftal da transparência social no
município de Rlôas do Rio PardolMS e dá outras
providências".
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS decreta:
Art. 1o - Torna obrigatório, nos termos em que especifica, o Portal da Transparência
Social do município, destinado ao controle social dos gastos, da eficácia e da
efetividade das políticas públicas socioassistenciais desenvolvidas pela prefeitura de
Ribas do Rio Pardo/MS.
Parágrafo único. O portal instituído nesta lei não importa em prejuízo da manutenção
e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da
prefeitura para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas
no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos
gastos da política socioassistencial.
Art. 20 - O Portal da Transparência Social deverá ser apresentado e mantido em
linguagem de fácilcompreensão aos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho
informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população.
§ 1o - O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de
lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem
prejuízo das finalidades desta lei.
§ 2o - A execução do portal ora instituído não importará em aumento de despesa para
a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais,
tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo
municipal.
Art. 30 - O Portal da Transparência Social será mantido, em caráter permanente, no
endereço da rede mundial de computadores (intemet), em sítio oficialda prefeitura.
§ 1o - O endereço eletrônico do portal de que trata esta lei deverá constar das
publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com
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CÂMARA MT]NICIPAL DE RIBAS DO RIO PARDO. MS
os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais de que
trata o art. 10 desta lei.
§ 2o - A página principal da prefeitura deverá exibir e manter link de acesso para
direcionamento ao Portal da Transparência Social instituído nesta lei.
§ 3o - O portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada, capaz de
realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos programas,
projetos, atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política
municipal de assistência social e direitos humanos.
Art. 40 - O Portal da Transparência Social deverá exibir todas as despesas
relacionadas às açÕes municipais voltadas para atendimento das políticas públicas
socioassistenciais e de direitos humanos, mediante a apresentação de informações
relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e
convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:
| - cadastro de todas as instituições que, direta ou indiretamente, mantenham vínculo
de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política socioassistencial e
de direitos humanos do municÍpio evidenciando, o seguinte:
a) número do processo administrativo que fundamenta a despesa, natureza da
despesa;
b) prazo de vigência do contrato, acordo, convênio, termo de colaboraçâo e termo de
cooperação;
c) fase de execução do contrato e/ou instrumento congênere;
d) quando envolver a contratação de pessoal, número de contratados, nome completo,
valor da remuneração, prazo de contratação, função, ffirga horária e local de
execução das atividades contratadas;
e) tratando-se da aquisição e fornecimento de bens de consumo, indicar fornecedor,
quantidade de cada item, preço unitário, periodicidade de fornecimento.
ll - relaçâo de todos os equipamentos socioassistenciais e de direitos humanos,
especificando:
a) número de acolhimentos institucionais por mês;
b) equipe técnica designada discriminando nome, cargo, função e os plantões de
atendimento;
c) quantidade de vagas disponibilizadas;
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Rua Marciana Gustódio Lemos, no 64 - Bairro Santos Dumont - Fone: (67) 3238-í470
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cÂIvtln,{ MuIuctpAL DE RrBAS Do Rro PARDo - MS
d) quantidade de vagas estimadas para atender a demanda;
e) relação de despesas com alimentação, discriminando os itens de materiais de
consumo gastos por mês.
lll - contabilidade relacionada à execução dos programas, projetos e atividades de que
trata esta lei, dentro das regras e padrões usualmente adotados pelos órgãos de
controle da municipalidade:
a) memória de contas através de balanço sintético e analítico;
b) fonte dos recursos discriminados por origem, espécie e volume;
c) relação de serviços, bens e recursos humanos empregados em cada unidade de
atendimento e p§eto executado;
d) demais documentos relacionados ao passivo;
e) informação da Controladoria Geral do Município - CGM - sobre a regularidade do
processo administrativo exposto para consulta no portal.
§ 1o - Quando o processo administrativo tratar de execução de obra e/ou qualquer
outra modalidade de intervenção física referente às instalaçÕes de equipamentos da
política socioassistencial e de direitos humanos, a administração, deverá apresentar
o organograma fisico e financeiro correspondente no portal, inclusive com as
justificativas para eventual atraso na execução do objeto da contratação.
§ 2o - O portal de que trata esta Iei será atualizado sempre que houver alteração
contratual, aditamento e/ou modificação do cronograma físico e financeiro
relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades
socioassistenciais de que trata esta Lei.
§ 3o - As informações apresentadas no porta! deverão ser armazenadas por, no
mínimo um ano após o efetivo pagamento da despesa.
Art. 50 - Os processos administrativos e/ou atos administrativos que estiverem sobre
diligência da Controladoria Geral do Município - CGM e/ou do Tribunal de Contas
deverão evidenciar esta circunstância nas informações constantes do portal.
Art. 60 - O portalde que trata esta lei manterá serviço de ouvidoria através de sítio fale
conosco com exibição de formulário próprio, e-maildos responsáveis e telefones de
contato para que os cidadãos possam obter esclarecimentos sobre as informaçôes
expostas no Portal ou evidenciar que há informaçÕes inconsistentes e/ou incorretas.
Parágrafo único. Havendo denúncia de informaçáo incorreta ou inconsistente nJ
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portal, o órgão responsável pela manutenção do mesmo deverá providenciar a
correção em no máximo trinta e seis horas'
Art. 70 - O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal da
Transparência Social completamente operacional em (120) cento e vinte dias,
contados da publicação da presente lei.
Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 1 de agosto de2023
JUSTIFICATIVA:
O Portalda Transparência Social, utilizando a internet, é o veículo moderno, barato
e de fácil acesso para os cidadãos.
Através desse portal todos poderão tomar ciência da origem e destino dos recursos
públicos envolvidos com os programas, projetos e atividades socioassistenciais do
município.
O portalé uma ferramenta de exercício da cidadania e do efetivo controle social.
O portal é a execução do Princípio da Publicidade através da transparência dos atos
Administrativos. Também, é ferramenta para consecução do Princípio da Eficiência,
pois, todos os cidadãos interessados poderão clamar pela correção de medidas
impopulares e/ou desviadas de suas Íinalidades.
O portal será mais uma importante ferramenta para consecução dos artigos 31 e 75,
ambos da CF/88 que determinam, em resumo, que a fiscalização do município seja
executada pelo Poder Legislativo.
Cabendo observar que nesse contexto, o Poder Executivo não pode (ou ao menos
não deveria) alegar qualquer inconstitucionalidade relacionada à competência dessa
Casa Legislativa, conforme respaldo legal por meio das disposiçÕes constitucionais
em tela.
Pelo exposto, peço a apreciação e a aprovação dos nobres Edis da proposta.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, 1 de agosto de2O23.
Autor:
Vereador Andrade dos Santos - PSD
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