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materia nº 53/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar (iniciativa Exec.)
Número / Ano 53 / 2023
Date 2023-08-03
Ementa"Concede reajuste de vencimentos aos Técnicos de Enfermagem, na forma da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e dá outras providências".
native_id1177

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-22 Parecer favorável da comissão B Já com o parecer conjunto favorável de N°.037/2023 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas; Emenda Modificativa N°1 Ao Projeto De Lei N°53/2023, altera o Artigo primeiro, de Autoria das Comissões de LJRF e FOSOP;
2023-08-08 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-24T10:30:41.554559-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

W PREFETT,RAMUNI.IPAL@;*
6ffieRlBA§Bi#8
MerusaceM No. 6012023
Ribas do Rio Pardo, MS, 03 de agosto de2023.
Excercttríssrmo SeruaoR P nefl oeure,
Excercuríssrmos Serurones VeneeooREs.'
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar no. 53, para deliberação
deste Colendo Poder Legislativo, com o seguinte teor: "Concede reaiuste de
vencimenÍos aos Técnicos de Enfermagem, na forma da Lei Federal no. 14.434,
de 4 de agosto de 2022, e dá outras providências".
É oportuno esclarecer que o cargo de Enfermeiro, neste Município, tem o salário-base
de R$6.698,85, superior ao piso nacional, que é de R$4.750,00.
Da mesma forma, o extinto cargo de Auxiliar de Enfermagem, então existente em
nosso Município e com 4 (quatro) Servidoras no quadro, tem o salário-base de
R$2.608,07, que também é superior ao contido na Lei Federal acima referida, que
prevê o valor de R$2.375,00 (50% de R$4.750,00), conforme tabela abaixo:
para estes 4 (quatro) casos, a presente Leifaz o devido reenquadramento assim que
as Servidoras apresentarem o devido registro junto ao Conselho Regional de
Enfermagem, além de que todas elas receberam a devida instrução para tanto.
Deste modo, Senhor Presidente, em face da relevância da matéria tratada e o
compromisso desta nossa gestão com a estruturação e a organização do Município
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-117s
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
8,';t*
Giselle P. M, Dias
^ RECEPCIONISTA
CAMARA MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO.MS
oqloY t Z3
28 9 18 27 ENFERMEIRO RS 6.698,85
60 28 25 53 R$ a.6G,o7 ÊcHtco gtvt
ENFERMAGEM
4 4 0 4 R§ 2.608,07 AUXIUAR DE
ENFERMAGEM
,,,ir,CÀRGO VENEM§§TO HS VÀGAS
NA LEI .
,ÂuAry,T,
fFETIVOS
, QVA!|rr,,.. ,,,
CONTRI\TADO§
r,9râr .
PREFEITURA
RI
de Ribas do Rio Pardo, MS, esperamos que essa Casa de Leis conceda o seu apoio
ao presente Projeto, aProvando-o.
Registre-se que o impacto orçamentário será pequeno, considerando que somente o
cargo de técnico tem o salário-base inferior, cuja dotação orçamentária iá consta no
arl.70. da Lei Orçamentária Municipal no. 1.304t2022, que prevê um limite de 10o/o
destinados à cobertura de despesas com vencimentos e vantagens fixadas, sendo
que ultrapassados 6 (seis) meses deste ano (aneiro a junho/23), so foram utilizados
1,610/o desta margem.
Saliente-se, mais, que nosso gasto com folha de pagamento, no primeiro semestre
deste ano, foi de 35,8%, ou seja, muito inferior ao limite de alerta, que é de 48,6%,
enquanto que o limite prudencial é de 51,3o/o.
Diante do exposto, juntando documentos e certos da importância do Projeto de Lei
Ordinária ora remetido, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e
posterior aprovação, e, nesta oportunidade, reitero os nossos votos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal'
JoÃo
Mu
Ao Excelenrísstulo SeHnoR
Luz ANrÔHto FennaNDEs RleelRo
DrCr,ríSSlruOVeneAoOn Pnestoenre oa GÂuann MUUCIPAL DE
Rreas oo Rto Plnoo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
RuaConceiçãodoRioPardo,tT25_Centro-RibasdoRioPardo-MS
CEP: 79180-000
Tel.: (67) 3238-tt7s
www.ribasdorioPardo.ms'gov.br
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EZE
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ffi PREFETTuRA MUNTcTPALÉ-I%#
6ffiERIBA§Bf#a
MeuseceM No. 6012023
Pnouro oe La ComptemeNTAR No. 53, oe 03 oe Aeosro DE 2029.
"Concede reajuste de vencimentos aos Técnicos de
Enfermagem, na forma da Lei Federal no. 14.4J4 , de 4 de
agosúo de 2022, e dá outras providências,,.
O Pnerero MutltclpAL DE RtaRs oo Rro PARDo, MS, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10. Ao piso salarial dos Técnicos de Enfermagem, correspondente a7O% do
piso salarial nacional dos Enfermeiros, observar-se-á, porém, a Tabela A da Lei
Complementar no. 6612023, passando referido cargo a ser do padrão Vll, com o valor
inicial de R$3.349,61, conforme Anexo,
Parágrafo primeiro: Fica autorizado o Poder Executivo Municipa!, diante da extinção
do cargo de Auxiliar de Enfermagem, a reclassificar os 4 (quatro) cargos existentes
de Auxiliar de Enfermagem para Técnico de Enfermagem assim que os Servidores
que ocupam tais cargos apresentarem o devido registro junto ao Conselho Regional
de Enfermagem de Mato Grosso do Sul, observando-se, também, o devido tempo
serviço em todos os casos, na forma contida na Lei Complementar Mun
1112014 e suas alterações.
Parágrafo segundo: Os reajustes obedecerão, sempre, o piso salarial nacional dos
Enfermeiros divulgado pelo Governo Federal, independente de nova previsão legal
municipal específica.
Art. 20. Os pagamentos dos valores retroativos deverão ser feitos em
conformidade com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADI
no.7222e da disponibilização e repasses dos recursos financeiros a serem feitas pela
União Federal.
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pardo, 7725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
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PREFEITURA MUNICIPAL *
DO RIO RIBA§ PARDO
Art. 30.
em contrário.
Esta Lei entre em na data de sua publicação, revogadas as disposiçÕes
Ribas do Rio Pardo/MS, 03 de agosto de2023
JoÃo Alrneoo
PRererro
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
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CEP:79180-000
Tel.: (67) 3238-1175
www.ribasdoriopardo.ms.gov.br
"lnstitui o novo Plano de cargos e venclmentos
dos servidores públicos do quadro peÍmanente
da administração direta do Município de Ribas
do Rio Pardo . MS,'.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIçôES PRELTMTNARES
Art. í'Esta Lei institui o novo plano de cargos e vencimentos _pCV, do quadro
permanente da administração direta do municÍpio de Ribas do Rio pardo,
fundamentado nas seguintes diretrizes básicas:
I - lngresso exclusivamente por concurso púbrico de provas ou de provas e títuros;
ll- Estímulo ao desenvolvimento proÍissional;
lll- valorização do servidor púbrico pero conhecimento adquirido, pera competência,
pelo empenho e pelo desempenho;
lV- incentivo à qualificação funcional contínua;
v - Aplicação sistemática de mecanismos administrativos de mobilidãde horizontal que
incentivem o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos proÍissionais das caneiras dos
grupos ocupacionais;
Vl- racionalização da estrutura de cargos e carreiras.
Art. 2" O Plano de cargos e vencimentos, como instrumento normativo, deve
ser periodicamente revisto e atualizado por meio de métodos e técnicas específicas,
de acordo com o comportamento econômico municipal ou regional registrado,
observando a polÍtica de mão obra disponível oficializando os pré-requisitos e a
demanda em relação aos cargos públicos existentes.
Art. 3' Para os fins desta Lei considera-se:
LEI COMPLEMENTAR N'01í, DE í6 DE SETEMBRO DÉ,2014,
o Prefeito Municipar de Ribas do Rio pardo, Estado de Mato Grosso do sur, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
l- Grupo Ocupacional: é o agrupamento de cargos que exigem conhecimento
teórico- prático para o desempenho das tarefas;
ll - classe: referência de sarário diretamente vincurado ao tempo de efetiva atuação no
cargo;
lll- Progressão horizontar: é o desrocamento funcionar na crassepor tempo de
serviço, respeitado o interstício e avariação de desempenho estaberecido para este
fim, promovendo a progressão do servidor;
lv- vencimento básico: retribuição pecuniária iniciar que o servidor percebe pero
exercício de seu cargo, fixado em tabela.
V- Avaliação de Desempenho: é o conjunto de normas e procedimentos que
asseguram a possibiridade de progressão horizontar ao servidor segundo seus
méritos, comprovados por meio do êxercício funcionar das suas atividades;
Vl- Estabilidade: é o direito outorgado ao servidor estatutário, investido em cargo
público eÍetivo, em virtude de prévia aprovação em concurso público, após três anos
de efetivo exercÍcio e avaliação especial de desempenho;
vll - Enquadramento: é o posicionamento do servidor no euadro permanente da
Admínistração Direta do Município de acordo com critérios estabelecidos pero pcV,
por leis, normâs e atos complementares;
vlll - Quadro Permanentê da Administração Dirêta do Município: é o conjunto que
indica, em seus aspectos quaritativos e quantitativos, a força de trabarho necessária ao
desempenho das atividades da Administração Municipal;
lX- Remuneração: é o montante percebido pelo servidor público a título de
vencimento base e demais vantagens pecuniárias.
Art,40 lntegram o Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos os anexos:
| -quadro de provimento efetivo - composto por cargos crassificados por grupo
ocupacional com seus respectivos quantitativos,Anexo - I
ll - quadro de cargos a serem extintos - composto por cargos que quando de sua
vacância será extinto automaticamente, Anexo - ll
lll -quadro das tabelas de vencimentos - contendo o valor de vencimento básico
mensal e as classes de progressôes horizontais, Anexo - lll
lV -quadro das descriçôes de atividades dos cargos- contém as descrições das
atividades, Anexo - lV.
CAPÍTULO II
DO QUADRO PERMANENTE
Seção I
Da Composição do euadro
AÉ' 5" os servidores púbricos efetivos do Município de Ribas do Rio pardo
estão distribuídos em 06 (seis) Grupos Ocupacionais, a saber:
| - Grupo Ocupacional l: Cargos de Nível Superior _CNS;
ll- Grupo Ocupacional ll: Cargos de Técnico Operacional _CTO;
lll- Grupo Ocupacional lll: Cargos de Natureza Fiscal _ CNF;
lV- Grupo Ocupacional lV: Cargos de Obras públicas -GOp;
V - Grupo Ocupacional V: Cargos de Natureza Adminishativo -CNA;
Vl - Grupo Ocupacional Vl: Cargos do Grupo de Saúde _ CGS;
Sêção ll
Do lngresso e das Atribulçôes
Art' 6' os cargos efetivos do euadro permanente são providos excrusivamente
mediante aprovagão prévia em concurso púbrico de provas ou de provas e títuros.
Parágrafo único- os concursos púbricos para provrmento de cargos efetivos
do Quadro Permanente serão vortados a suprir as necessidades do MunicÍpio,
podendo exigir conhecimentos e/ou habilitaçóes especÍficas, respeitados os requisitos
deÍinidos em Lei.
AÉ. 7'O ingresso no Quadro permanente se dará sempre no padrão e classe
iniciais da carreira.
AÉ. 8' A descrição das atribuições dos cargos do euadro permanente serão
as constantes no Anexo - lV desta Lei.
Art. 90 o estágio probatório, tempo de exercÍcio profissionar a ser avariado,
será de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo ê será acompanhado pela
avaliação de desempenho de comissão indicada pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULo - III
DAS VANTAGENS
Seção I
Dos Adicionais e GratiÍicações
Subseção I
Do Adicional de Titulação e Formação
Art. í0. o Adicionar de Tituração e Formação será carcurado sobre o
vencimento base do cargo efetivo do servidor à razáo de:
| - 30% (trinta por cento) para doutorado, com defesa e aprovação de tese, na área de
sua atuação;
ll - 20% (vinte por cento) para mestrado, com defesa e aprovação de tese na área de
sua atuação;
lll - 160/0 (dezesseis por cento) para pós{raduação rato-sensu em curso superior, na
área espêcífica de sua atuação;
lV - 14% (quatoze por cento) para graduação em nível superior;
v ' 10% (dez por cento) para o servidor com formação de ensino médio ou Técnico à
exigida para a qualificação dos cargos definidos por esta Lei;
§ 'loos servidores com qualificação de ensino fundamentar incompreto a baixo, não
serão comtemplados pelo Adicional de Titulação e Formação.
§ 20 os percentuais constantes dos incisos I, ll, lll, lv e V não são cumulativos, sendo
que o maior exclui o menor;
§ 30 Não fará jus ao Adicional de Titulação e Formação o servidor em estágio
probatório.
Art. 1 í. O Adicional de Titulação, Formação e Aperfeiçoamento integra a
remuneração do servidor para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados,
incorporando-se aos vencimentos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Aú. 12. O Adicional de Titulação e Formação somente será concedido após
transcorridos doze meses da publicação desta Lei.
Art' í3' cabe ao Poder Executivo a reguramentação dos critérios de avariação
e reconhecimento dos cursos de formação dos servidores e atuação em seus cargos.
Subseção ll
Do Adicional do Incentivo a produtividade
Art' í4. o adicionar de incentivo à produtividade poderá ser concedido por
volume de serviços prestados, por redução de custos de ações e atividades, por
acréscimo na receita pública ou por parâmetros que possam auferir vantagem à
administração.
§í' o adicional de produtividade poderá ser concedido exclusivamente aos servidores
do município investidos em cargo público;
§2' o adicional de produtividade deverá estar condicionado à melhoria do
desempenho das funções, à eficiência e à assiduidade do servidor;
§3' As normas com os critérios para concessão do adicionar de incentivo à
produtividade serão instituídas por regulamento do poder Executivo.
Subseção ill
Da Gratificação pelo Exercício de Natureza Especial
Art. í 5, Fica instituída a gratificação pelo exercício de natureza especial,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base do cargo de
motorista, a ser concedida ao Motorista do Quadro permanente de servidores do
município.
§1o Esta gratificação será atribuída ao motorista em efetivo exercício enquanto
designado a exercer suas funções no serviço de transporte escolar e de ambulância;
§ 20 A gratificação que trata o caput do artigo não se incorpora à remuneração do
servidor para qualquer outro efeito;
§ 3o os critérios para concessão da gratificação serão reguramentados por ato do
Poder Executivo.
Subseção lV
Da Gratificação por Encargo
Art. í6' os servidores designados para compor comissão ou grupo de trabarho
em caráter transitórlo, para execução de tarefas especÍÍicas e náo prevístas como
rotina adminlstrativa, farão jus à 'Gratificação por Encargo' no percentual de í0% (dez
por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo, desde que sejam obedecidos os
requísitos estabelecidos em Ato regulamentar expedido por Decreto do Execu vo
Municipal.
CAPITULO IV
DA REMUNERAçÃO
Art. í7. Fica fixado, com vigência a partir do enquadramento, os vencimentos
básicos iniciais constantes
Complementar.
da Tabela de Vencimento Anexo lll desta Lei
Art, í 8. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aos servidores
públicos, obedecerá estritamente ao disposto no Art. 37, Xl, da constituição Federal,
sendo imediatamente reduzidos àquele limite quaisquer valores percebidos em
desacordo com esta norma, não se admitindo, neste caso, a invocação de direito
adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.
CAPITULO V
DA EVOLUçÃO FUNCTONAL
Seção I
AÉ. í9. A evolução funcional nos cargos ocorrerá considerando o tempo de
serviço prestado ao Município de Ribas do Rio pardo, através da progressão
horizontal.
Art. 2í. Está habilitado à progressão horizontal o servidor público:
l- Que tiver cumprido o interstÍcio mÍnimo de 02 (dois) anos na classe em que se
encontra, observando o § 10 do Art. 23 desta Lei Complementar;
ll - Que não tiver sofrido pena disciprinar, exceto 0í (uma) advertência. A partir da
reincidência na advertência ou na incidência de falta administrativa mais gravosa será
descontado 0'l (um ano) dos 02 (dois) anos de interstício para a mudança de crasse;
lll- Que tiver obtido, na média das Avariações de Desempenho realizadas durante o
interstício da faixa de progressão em que se encontra, classificação Íinal igual ou
superior a "bom".
Àrt. 22, Para eÍeito de cumprimento do interstício mÍnimo, somente serão
considerados os dias eÍetivamente Íabalhados e as férias, sendo vedados na sua
aferição os períodos de licenças e afastamentos acima de quinze dias, exceto:
l- Nos casos de licença maternidade, cujo período é contado integralmente;
ll - Nos casos de licença e afastamento por doença, atestado por médico da Junta
Municipal, ou acidente de trabalho, cujo período é contado desde que não seja
superior a dois anos.
§ I ' Nos casos das licenças e afastamentos descritos acima, a Avaliação de
Desempenho, para efeito de progressão horizontal, recairá somente sobre o perÍodo
habalhado.
§ 2" Não prejudica a contagem de tempo para progressão horizontal nomeação para o
exercício de cargos de Direção e Assessoramento Superior, na Administração
Municipal Direta de Ribas do Rio Pardo, vedada a contagem de tempo concomitante.
§ 3' Para eÍeito de cumprimento do interstício não será considerado o tempo em que o
servidor esteve cedido para a União, Estado e/ou outros Municípios, exceto aqueles
em regime de permuta.
AÉ.20. A progressão horizontal é a passagem de uma classe de vencimento
para a seguinte, dentro do mesmo padrão, a cada período de 02 anos de efetivo
exercício condicionado a aprovação na avaliação de desempenho.
AÉ. 23. Para efeito de enquadramento na progressão horizontar dos servidores
integrantes da Administração Municipal anteriormente à publicação desta Lei, será
considerado o tempo de serviço prestado ao MunicÍpio de Ribas do Rio pardo, desde
a posse no cargo efetivo em que se dará o enquadramento.
§ 1o Adquirindo o servidor a estabiridade, o período do estágio probatório será
considerado para fins de progressão horizontal, devendo o servidor permanecer 03
(três) anos na primeira classe.
§ 20 O servidor que na avaliação de desempenho não alcançar nota mínima para
aprovação terá a sua progressão interrompida e a progressão horizontal não gerará
efeitos pecuniários retroativos.
Seção ll
Da Avaliação de Desempenho
Arl. 24. O processo de Avaliação de Desempenho será realizado anualmente,
sempre na mesma data ou seja no mês de Janeiro e abrangerá todos os servidores
ocupantes de cârgos efetivos.
Parágrafo único - Caso o servidor não tenha sido avaliado dentro do
interstício exigido para fins de progressão horizontal, por qualquer motivo, será o
mesmo enquadrado considerando somente os requisitos previstos nos incisos I e ll do
artigo 21 .
AÉ. 25. A avaliação para fins de progressão horizontal levará em conta o
desempenho do servidor no cumprimento de suas atríbuições, sua competência
proÍissional, disposição para cooperação, dentre outros, de acordo com os parâmetros
definidos através de Ato próprio do Executivo Municipal, a serem executados pela
Comissão de Avaliação de Desempenho.
AÉ.26. Compete à Comissão Geral de Avaliação de Desempenho coordenar o
processo de avaliação, garantindo suporte em tabulações, cadastramento e arquivo
dos documentos referentes às mesmas.
At1, 27. Encerrado o processo de Avaliação de Desempenho, apurada a
repercussão financeira da progressão Horizontal, prevista neste plano de cargos e
vencimentos, e obedecidas todas as condições estaberecidas nesta Lei, os efeitos
patrimoniais da progressão serão produzidos no mês seguinte em que forem
completados os interstícios enlre classes, atendidos os critérios esrabelecidos nos
Cargos dos Grupos Ocupacionais.
Parágrafo único - Caso o servidor seja reprovado na média das Avaliaçôes de
Desempenho, após o interstício de 2 (dois) anos previsto para mudança de classe, o
processo de avaliação será reiniciado, sendo desconsiderado o tempo anteriormente
avaliado para efeito de progressão horizontal.
CAPíTULOVI
DAS DtspostçôEs FtNAtS E TRANSTTóRAS
AÉ. 28. o reenquadramento horizontar do servidor em razão do novo prano de
cargos carreiras e vencimentos será efetuado pera Administração no prazo de 30
(trinta) dias, contados da Publicação desta Lei, independentemente de requerimento
dos servidores, produzindo seus efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao
enquadramento.
ParágraÍo único - o servidor em readaptação deverá requerer seu enquadramento à
Secretaria Municipal de Administração, findo o prazo de que trata este artigo.
Art. 29, A revisão Geral anual dos vencimentos dos servidores públicos
municipais de Ribas do Rio Pardo se daráno mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único - a revisão geral se dará na aplicação do Índice apurado no último
período acumulado pelo - IPCA, índice do lnstituto Brasileiro de Geografia Estatística
- IBGE, corrigindo as tabelas de vencimentos anexo lll desta Lei, e observará as
garantias asseguradas no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal sendo elas:
I - Revisão anual Geral;
ll - Data Base;
lll - Sem distinção de índices.
Art. 30. Esta Lei contempla todos os cargos efetivos do quadro permanente
existentes no âmbito da administração direta do MunicÍpio, com exceção das carreiras
do Magistério, dos Cargos em Comissão e Funções gratificadas que serão as
constantes dos anexos e tabelas das Leis Complementares do Magistério e da
Estrutura Administrativa.
Parágrafo único - as tabelas dos cargos comissionados as funções de
Confiança com os quantitativos de vagas, vencimento base, qualificações, carga
horária farão parte da Lei Complementar no 00112012 de í 1 de dezembro de 2012,
"Estrutura Administrativa', e sempre que necessário for altera-la, será motivo de
projeto próprio.
AÉ. 3í. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário for.
AÉ,32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em
vigor o disposto no parágrafo único do inciso lll do Art. 1o da Lei Municipal no
84312007, revogando-se expressamente o restante da referida Lei, bem como a Lei
Municipal n' 67112001 e demais disposições contrarias.
Gabinete do PreÍeito Municipal de Ribas do rio Pardo-MS, aos dezesseis dias
do mês de setembro do ano de dois mil e quatoze.
JOSÉ DOM]NGUES RAMOS
Prefeito Municipal
ANEXO.I
Lei Complementar ne OtL/2014
coMPosrÇÃo Dos GRUPoS ocuPAcroNAts cARREtRAS E vENctMENTO
Tabela 1- CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO lSOlÁDO
GRUPO OCUPACIONAL I - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS
5.759,00 01 Procurador Bacharel em Ciências Jurídicas com insc. na OAB /MS 20
Advogado 2.850,00 01 Bel em Ciências Jurídicas e lnsc. na OAB/MS 30
Arquiteto 2.850,00 02 Ensino Superior e Registro no "CREX f"CAU" 30
2.850,00 Assistente Social 09 Ensino Superior e Registro no "CRAS" 30
2.850,00 Engenheiro Agrônomo 01 Ensino Superior e Registro no "CREA" 30
2.850,00 02 Engenheiro Agrimensor Ensino Superior e Registro no "CREA" 30
2.850,00 02 Engenheiro Cívil Formação Superior com Reg. No "CREA" 30
2.850,00 01 Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Formação Superior em um dos seguintes cursos: Administração;
Economia; Ciências Contábeis; ou Direito - com registro nos conselhos
profissionais.
40
2.850,00 01 Zootecnista Ensino Superior e Registro no " CFZ" 40
2.850,00 01 Analista de Sistema em Computação Ensino Superior na área a fim do cargo 40
2.850,00 01 Contador Ensino Superior e Registro no "CRC" 40
Educador Social ll 1.875,00 o4
CNS
Ensino Superior em Educação 40
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§ I E I I §lrmil
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Educador Físico 1.875,00 02 Ensino Superior e Registro no "CREF" 40
Engenheiro Ambiental 2.850,00 01 Ensino Superior e Registro no "CREA" 40
ANEXO - !
Lei Complementar ne OLL/20L4
coMposçÃo Dos GRUPoS ocuPAcroNAts cARREtRAS E vENcIMENTo
Tabela 2 - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO |SO|-ADO
GRUPO OCUPACIONAL II - CARGO TÉCNICO E OPERACIONAL - CTO
L.27O,OO 02 Curso Técnico de Agrimensura e Reg. no "CREA" 40
Topógrafo
L.27O,OO 02 Curso de Técnico Agrícola 40
Técnico Agrícola
L.27O,OO 01 Curso Técnico de Seg. no Trabalho 40
o
F(J
Técnico em Segurança do Trabalho
I
IreMI M T § r M E I
I
I
T m
m a E
ru
EI
ANEXO - I
Lei Complementa r ne Ot7/20L4
coMposrÇÃo Dos GRUPoS ocuPAcloNAls CARREIRAS E VENCIMENTO
Tabela 3 - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO ISOLADO
GRUPO OCUPACTONAL lII - CARGOS DE NATUREZA FISCAL - CNF
01 Ensino Médio t.27O,OO 40
Fiscal de Obras e Posturas
L.27O,OO 02 40 Ensino Médio
l!z(J
Agente de Fiscalização
I
I
t
t
I
rl
T
I
a
HI
ilt @tx E il m§ I T @ TG I
T
I I
I
I T5 T
nD:n
trtl! I
EII
ANEXO - I
Lei Complementar ne 0LL|2OL4
coMpostçÃo Dos GRUPoS ocuPAcloNAls CARREIRAS E VENCIMENTO
Tabela 4 - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO ISOLADO
GRUPO OCUPACIONAL IV - CARGOS DE OBRAS PÚBLICAS - COP
Mecânico especialista em motores 1.460,00 02 Ensino médio 40
Mecânico eletrícista de veículos 1.460,00 01 Ensino médio 40
Eletricista de baixa e alta tensão 1.460,00 01 Ensino médío 40
1.101,11 07 40 Ensino Fundamentalcom experiência comprovada em linha
pesada e leve Mecânico
t.Í.ot,,lt Mestre de obras 01 Ensino Fundamental 40
951,00 40 20 Oficialde manutenção Ensino Fundamental
60 Motorista t.27O,OO Ensíno Fundamental, habilitação Carteira "D" 40
Tratorista 961,00 o4 Ensino Fundamental 40
Auxiliar de mecânico 836,00 o3 Alfabetizado 40
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Borracheiro 836,00 02 Alfabetizado 40
Lubrificador 836,00 02 Alfabetizado 40
Operador de retroescavadeira 1.460,00
02 Ensino Médio Carteira de Habilitação "D" experiência
comprovada
40
Operador de motoniveladora 1.460,00
o4 Ensino Médio Carteira de Habilitação "D" experiência
comprovada 40
Operador de pá carregadeira 1.460,00
02 Ensino Médio Carteira de Habilitação "D" experiência
comprovada 40
ANEXO - I
Lei Complementar ne OTll 2OL4
coMpostçÃo Dos GRUPoS ocuPAcloNAls CARREIRAS E vENcIMENTO
Tabela 5 - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO ISOLADO
GRUPO OCUPACIONAL VIII _ CARGOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVO - CNA
Agente de administração 1.101,11 34 Ensino Médio 40
lnspetor de alunos 961,00 27 Ensino Médio 40
Educador social I 961,00 05 Ensino Médio 40
Ensino Fundamental Regime de
Escala 12x36 Educador social 836,00 04
Recepcionista 836,00 t7 Ensino Fundamental 40
Cozinheira 836,00 37 Alfabetizado 40
Vigia 760,OO 59 Alfabetizado 40
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Auxiliar de serviços gerais 760,00 168 Alfabetizado 40
Gari 760,00 15 Alfabetizado 40
Costureira 760,00 2 Alfabetizado 40
Cozinheira de escola rural 835,00 20 Alfabetizado 40
ANEXO - I
Lei Complementar ne OLU2OL4
coMpostçÃo Dos GRUPoS ocuPActoNAts CARRETRAS E vENctMENTo
Tabela 6 - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO ISOLADO
GRUPO OCUPACIONAL VII - CARGOS DO GRUPO DE SAÚDE - CGS
Médico clinico geral- 20 HRs 4.650,00 05 Formação Superior e Registro no CRM 20
Médico clinico geral 10.000,00 04 Formação Superior e Registro no CRM 40 - 40 HRs
Médico plantonista 4.650,00 09 Formação Superior e Registro no CRM 24
Médico ESF 40 HRS 10.000,00 05 Formação Superior e Registro no CRM 40
Médico pediatra 4.550,00 02 Formação Superior com Esp. e Reg. No CRM 20 - 20 HRS
4.650,00 01 Formação Superior com Esp. e Reg. No CRM 20
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Médico ginecologista - 20 HRS
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Médico ortopedista - 20 HRS 4.650,00 02 Formação Sup. com Esp. e Reg. No CRM 20
Enfermeiro - 40 HRS 3.750,00 11 Formação Superior e Reg. No COREN 40
Farmacêutico-Bíoq uímico 2.850,00 03 Formação Superior e Reg. No CRF 30
Fisioterapeuta 2.850,00 04 Formação Superior e Reg. No CREFITO 30
Fonoaudiólogo 2.850,00 01 Formação Superior e Reg. No CRFA 30
Médico veterinário - 20 HRS 2.850,00 02 Formação Superior e Reg. No CRMV 20
Nutricionista 2.850,00 02 Formação Superior e Reg. No CRN 30
Psicólogo 2.850,00 05 Formação Superior e Reg. No CRP 30
ANEXO - I
Lei Complementar ne 0LL{2OL4
coMPostçÃo Dos GRUPoS ocuPAcloNAls CARREIRAS E VENCIMENTO
Tabela 7 - CARGOS EFETIVOS DE PROVIMENTO ISOLADO
GRUPO OCUPACIONAL VI - CARGOS DO GRUPO DE SAÚDE - CGS
Odontólogo - 20 HRS 2.850,00 04 Formação Superior e Reg. No CRO 20
Odontólogo - 40 HRS 3.750,00 Formação Superior e Reg. No CRO N
Farmacêutico - 40 HRS 3.750,00 04 Formação Superior e Reg. No CRF 40
Técnico de enfermagem 1.460,00 26 Ensino médio <urso de capacitação Reg. COREN 40
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Técnico de lmobilização Ortopédica 1.460,00 o1 Ensino Médio - Curso técnico especifico na área 40
Agente de inspeção e vigilância
sanitária
L.27O,OO 02 Ensino médio 40
Técnico em radiologia 1.460,00 03 Ensino médio - registro no - CONTER 24
Motorista de ambulância L.27O,OO 10 Ensino fundamental 40
Auxiliar de consultório dentário L.27O,OO 08 Ensino médio - capacitação e Reg. No CRO 40
ANEXO II
DE CARGOS EM
o4 1.460,00 Ensino Médio Completo Fiscal de Tributos - I 40
L.270,OO 07 Fiscal de Tributos 3e série de 1e Grau 40 - ll
L.27O,OO 01 Desenhista Projetista Curso de Capacitação de Desenho e Projetos 40
L.LOT,7L 01 Técnico digitador Curso Médio Digitador e Programador Computador 40 programador
836,00 03 Telefonista 1e Grau Completo 40
1.460,00 72
Ensino médio com curso profissíonalizante prática
Comprovada Operador de máquinas 40
Auxiliar de 1.101,11 08 Alfabetizado 40 pontes
Auxiliar de administração 836,00 22 Ensino Fundamental - I 40
Auxiliar de administração 760,00 07 Alfabetizado 40 - ll
Auxiliar de saúde 836,00 12 Alfabetizado 40
Auxiliar de enfermagem 1.460,00 20 Ensino fundamental - curso de capacitação Reg. COREN - 40
Pajem 760,00 08 5a série do 1e Grau 40
Copeira 760,00 03 Alfabetizado 40
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