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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (iniciativa do Leg)
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaCriar o Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
native_id1237

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2023-09-26 Parecer favorável da comissão B Já com o parecer conjunto favorável de N°050/2023 das Comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e a de Finanças e Orçamentos serviços e Obras Públicas;
2023-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-04T09:24:12.472770-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2023-09-27T09:07:18.840184-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

cÂulnl
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO RECEBEMOS
EM: _l_l 20 *
HORAS:-i----
RRP/MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária No 033/2023
Autor: Tânia aria Ferreira Dias - SolidaÍiêdade;
Situação:
Autoriza o Poder Execuüvo a
criar o Programa de
Vacinação Domiciliar de
ldosos no Município de Ribas
do Rio Pardo - MS.
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovar e sancionar e promulgar
a seguinte Lei:
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa de Vacinação
Domiciliar de ldosos no âmbito do município.
câmara Municipal de Ribâs do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.6P6.4821oOo1-29
Rua Marciana Custódio Lemos, & - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
E-mâil: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
ASSESSOR
Protocolo: 1810912023
Art. 2o O Programa destina-se exclusivamente ao atendimento de cidadãos e
cidadãs com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que,
comprovadamente, estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de
vacinação.
Art. 30 As vacinas a serem aplicadas dentro do programa de que trata esta Lei
são:
| - Vacina contra a Covid-19
ll - Vacina contra gripe (influenza h1ní)
CAMARA
MUNICIPAL DE
RIBÂS DO RIO PÂROO
Art. 40 A aplicação, em domicÍlio, das vacinas especificadas no artigo 3o desta
Lei poderá ser solicitada pelos próprios beneficiários, por seus familiares, por
terceiros responsáveis por eles ou por instituições de abrigo.
Art. 5" Do requerimento deverão constar, obrigatoriamente:
| - Nome completo do beneficiário, idade e tipo de incapacidade;
ll - Endereço completo do local onde deverá ser realizada a vacinação;
lll - Nome completo do solicitante e telefone para contato.
lV - Atestado médico indicando os riscos e dificuldade de locomoção.
Art. 6o De posse do requerimento, a Unidade Básica de Saúde terá o prazo de 3
(três) dias úteis para agendar, de comum acordo com o solicitante, a data e o
horário da realizaçã,o da vacinação.
Art. 70 Compete à Unidade Básica de Saúde providenciar o transporte da equipe
de vacinação até o domicílio do beneÍiciário.
Art. 80 O Programa criado através desta Lei poderá ser executado durante todo
o ano, com prioridade no período do Plano de lmunização adotado pelo
município.
Art.9oAs despesas com a presente lei crÍrerão à conta das dotações já existente.
câmara Municipal de Ribas do Rio PaÍdo - MS - CNPI: 01.696.4821OOOL'29
Rua Marciana Custódio Lemos, & - Santos Dumont - Fone: {671323a-7470 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
Art. 10o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICIPAL DE
PIBÂS D(, PI(, PAPIX)
Justificativa
A situação de pandemia em que vivemos evidenciou ainda mais os cuidados que
devemos ter com a população idosa, que está classiÍicada no grupo de maior
risco de contágio pelo coronavírus.
A orientação geral para o enfretamento e prevenção da Covid-19 é para que as
pessoas evitem sair de casa.
Prerrogativa que, para muitos idosos, acaba sendo uma imposição por eventuais
problemas de saúde que dificultam a sua locomoção, inclusive, casos de idosos
acamados.
Há também os grupos de idosos que residem em casas de repouso, que seguem
uma série de restrições provocadas pela pandemia, o que inclui, em muitos
€sos, a proibição de deixarem a instituição por motivos óbvios.
Para garantir que todos sejam beneficiados pelo Plano de lmunização,
principalmente contra a Covid-19 lnfluenza h1ní, que será adotado no município,
apresento o presente Projeto de Lei autorizando a Prefeitura de Ribas do Rio
Pardo a criar o Programa de Vacinação Domiciliar a ldosos.
Não faz sentido ter que tirar os idosos de suas casas, principalmente os que têm
alguma dificuldade de locomoção, para irem a uma unidade de saúde procurar
a vacina @ntra a Covid-19 a lnfluenza h1n1, já que a recomendação é que eles
fiquem em casa.
Cabe ressaltar ainda que é comum idosos e seus familiares próximos náo terem
veículo próprio. Com isso, apesar das restrições de saúde que possuem,
precisariam usar o transporte público para irem até uma unidade de saúde.
Desta forma, nada mais justo, a proposição do presente Projeto de Lei.
Ribas do Rio Pardo/MS, 18 de setembro de2023
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - Ms - CNPJ: 01.696.4821OOOL-29
Rua Marciana Custódio Lemos, « - Santos Dumont - Fone: (6713238-7470 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms-leg.br / site; www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuane
Tânia Maria Ferreira Dias
Vereador - Solidariedade

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