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DO RIO
“PREFEITURA .
Art. 7º. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares no Orçamento
Geral, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64, 81º, incisos | a IV, para o Poder Executivo no
que couber, o seguinte:
$1º Abrir Créditos Suplementares nos limites dos recursos decorrentes do
excesso de arrecadação efetivamente comprovado, admitindo-se a verificação pelo cálculo da
tendência do exercício, conforme o art. 43, $ 1º, inciso |, e $ 2º da Lei 4.320/64.
$2º Abrir Créditos Suplementares nos limites dos recursos decorrentes do
excesso de arrecadação efetivamente comprovado, admitindo-se a verificação pelo cálculo da
tendência do exercício, conforme art. 43, $1º, inciso Il combinado com o $3º da Lei n.
4.320/64.
$3º Abrir Créditos Suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do
total do Orçamento, utilizando-se os recursos decorrentes de anulação das dotações
orçamentárias entre diversas fontes de receitas e diversas unidades orçamentárias dos fundos.
84º Abrir Créditos Suplementares para suprir dotações de programas oriundos
de Convênios ou com aplicação específica, não previstos no Orçamento da Receita, ou
previstos parcialmente, ou de seu excesso, limitados aos valores do Convênio, utilizando como
fonte de recursos os valores do Convênio, através de ato do Poder Executivo.
85º Fica autorizado o remanejamento de dotações dentro de um mesmo programa, sem
computar no limite estabelecido de 40% (quarenta por cento) do total do Orçamento, conforme
disposto no $ 3º desse artigo.
86º Fica autorizado o remanejamento de dotações para cobertura de Despesas
com Pessoal e Encargos, sem computar no limite estabelecido de 40% (quarenta por cento) do
total do Orçamento, conforme disposto no $ 3º desse artigo.
87º Fica autorizado a amortização dos valores correspondentes a encargos das
dívidas, financiamentos, sentenças judiciais, precatórios judiciais e às despesas financiadas
com operações de crédito contratadas e a contratar, sem computar no limite estabelecido de
40% (quarenta por cento) do total do Orçamento, conforme disposto no $ 3º desse artigo.
88º Fica autorizado o atendimento às insuficiências de dotações de outras
despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde,
Assistência Social e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, sem computar no limite estabelecido de 40% (quarenta por cento)
do total do Orçamento, conforme disposto no $ 3º desse artigo.
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