Pi.rEÍrú. Íuiror râ, -'jJ'; §Éa RIBASB8#8
MENSAGEM N".7712023
Ribas do Rio Pardo, MS, 29 de setembro de 2023
ExcELENÍlssfi o SENHoR PRESIDENTE,
ExcELEvTlsstttos SErvHoREs VEREADoRES :
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar no. 70, para deliberação deste
Colendo Poder Legislativo Municipal, com o objetivo de instituir a "revisão do Plano Diretor
Participativo do Município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras providências".
Primeiramente criou-se um Núcleo Gestor através do Decreto Municipal no. 155, de
10t11t2021, buscando a revisáo do Plano Diretor em vigência, diante de vários fatores
sociais e econômicos decorrentes do inÍcio da construção da "maior fábrica de celulose do
mundo" em nosso Município.
Com isso - e como é de conhecimento público e notório - iniciou-se um Projeto com
histórica participação social, caracterizado por 6 (seis) reuniões do Núcleo Gestor instituído
para tal finalidade, sendo que a última reuniáo deu-se em 25 de maio de 2023, conforme
ata ora anexada, aprovando-se a mudança do perímetro urbano diante de uma futura
Estaçáo de Tratamento de Esgoto (ETE), além de reuniáo com Engenheiros e Arquitetos
Autônomos e 3 (três) audiências públicas.
Participaram, também, do Núcleo Gestor do Plano Diretor (PD), vários servidores
Municipais, listando abaixo alguns pontos importantes:
1. O Plano, no Anexo 11, propõe um conjunto de açÕes (em número de 45 ações) e
respectivos prazos para implantação e monitoramento do Plano Diretor;
2. O monitoramento e implantação das ações do Plano Diretor será de competência do
então proposto e criado (automaticamente com a aprovação do PD) Departamento de
Habitação e Planejamento Territorial, DHPT, ligado ao Gabinete do Prefeito;
3. O DHPT será assistido por dois outros órgãos (também automaticamente criados co
a aprovação do PD): o Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pa
(CONCIDADE), pela Comissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcela
Solo - COTEC;
o PD recomenda a execução de um estudo de viabilidade para implantação de
transporte coletivo, fato este que já foi recentemente aprovado por esta r. câmara
Municipal, e que será implantado com o sistema "passe livre", com a futura aquisição
Zelesco
l{}t1[\ nlrtctlrl 0t RtB{s D0xtoL$00
4
de ônibus específico para tal Íinalidade;
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10.
11.
12.
13
14.
15
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RIBASBS#8
7
O PD recomenda multiplicar o tanto quanto possível as iniciativas de ordenamento da
circulaçáo e sinalização, bem como, elaborar estudos e implantaÉo de ciclovias e
ciclofaixas em ZCCS;
O PD vincula a aprovação de novos projetos, reformas e ampliações a projeto e
execuÉo de calçadas em conformidade com a NBR 9050/2015. Sugere ainda
notificação aos proprietários de imóveis para que executem às expensas próprias
(mediante prazo de dois anos) mureta e calçada, também em conformidade com o
Guia de Calçadas;
Em articulação com o Guia de Calçadas foi proposto o Guia de Arborização Urbana'
a partir de um mínimo de regras, para que todo o imóvel, em passeio público' seja
dotado de uma áryore respeitando as orientações técnicas quanto ao plantio e
manejo;
O PD, no Anexo í, propõe diretrizes para a expansâo viária da cidade e adota a
classificaçáo do Código de Trânsito Brasileiro para essa expansáo;
O PD estabelece o Macrozoneamento Rural e o Macrozoneamento Urbano' este
último, como estratégia de crescimento da malha urbana de forma contínua e contígua
à zona urbana consolidada e, quando, não, com as devidas interligações viárias,
minimizando os transtornos aos deslocamentos;
O PD remove a náo exigência de infraestrutura completa aos loteamentos de caráter
social e propõe a comercialização de parcelamentos particulares somente após a
conclusão das obras de infraestrutura;
o PD condiciona o trâmite da aprovação de novos parcelamentos à viabilidade
(manifestada pela SANESUL) de coleta, afastamento e tratamento de esgotos em
estação de tratamento e ainda, passa a adotar a detenção e/ou retenção de águas
pluviais dos parcelamentos em sua respectiva área de implantação;
o PD propõe o Plano de Manejo das Areas Especiais de lnteresse Ambiental (APA
Anhanduí - Pardo), assim como manutenção do Córrego da Lagoa, buscando,
também, a melhoria do repasse do ICMS Ecológico;
o PD recomenda a vinculaçáo do orçamento municipal (2o/o) para investimentos em
programas habitacionais e ainda, quando possível, adotar a urbanizaçáo das áreas
de ocupaçáo irregular em detrimento da remoção;
O PD remete às Zonas de Corredores Comerciais e Serviços, ZCCS e Zonas de
Corredores Comerciais, de Serviços e lndústrias, ZCCSI' a localização de
empreendimentos e atividades incÔmodas;
o PD mantém as disposições da Lei Municipal no. 57, exceto para recuos de edifícios
e vagas de estacionamento;
í6. O PD propõe a criação do sistema de lnformações e sistema Municipal de
Planejamento e Gestâo no âmbito dos trabalhos de revisão da Lei complementar no.
41;
17. O PD, como mecanismo de cumprimento da função social da propriedade urbana,
propõe a regulamentação de três importantes instrumentos: 1 . O Parcelamento
b.
8.
9.
§-Éá §Éu "".,.',,^,,^""^..1. RIBASBI#8
Edificação e urbanização compulsórios; 2. lmposto Predial e Territorial urbano
Progressivo no Tempo e no Espaço e; 3. A Desapropriaçáo com Títulos da Dívida;
18. O PD recomenda a revogação das leis: í. No 428, de 10 de março de 1987; 2. No 638,
20 de setembro de 1999; 3. No 787, 07 dejunho de 2005; 4. No 1024,02 de abril de
2014;5. No37, de22de novembro de2017;6. No í.149, de 16desetembrode2019
e; 7. No 57 , de 29 de dezembro de 2021 .
19. Na última reunião do PD, definiu-se o novo traçado do perímetro urbano, com
alteração e ampliaçáo, aprovado pela maioria dos presentes na reunião.
Enunciadas as razões de nossa iniciativa, submetemos a proposição ao exame desta
respeitada Edilidade, requerendo sua regular tramitação e aprovação, renovando-se,
assim, nossas saudaçÕes de estilo ao Parlamento local'
lmente,
JoÂoA o
PREFEI MU tcr
ÉzE
PAL
ExceuHrisslmo SENHoR VenelooR
LuIz AUIÔNIO FERNANDES RIEEIRO
Drcttisstttlo PRestoeNre DA CÂMARA Mutlrclplt oe
Rrses oo Rto Plnoo - MS
JoÁo
coNvocAçÁo
-Decreto L55/2Ít2l
creto ne, 155, de 10 de novembro de 2021, ficam todos os membros abaixo relacionados convocados para a
Gestor da revisáo do Pleno Direor para participarem de última reuniáo a sff êita objetivando a análise de
pliaçáo do perímetro urbano, tendo em vista fatos supervenientes ocorridos após es auüências públicas,
diz respeito a uma futura Estaçáo de Tratamento de Esgoto (ETE), construçóes existentes fora do atual
e área em fue de desapropriação.
so
o
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),
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Deta de reunitu: 25105123 k|,ine-fsin), 16h - CR3.&S (SíoJoío)
TituláÍ
Jaqueline Pereira Arimura
Fábio Á. Camalgo p i
Ariane da Silva Ferreira LLenú lq, .,r^ '1iÂ
Ester Pereira de Souza
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08
da Educaçáo
Pública
e Ârquitetos
Ádvogados do Brasil
Estaduú
Márcia Helena Coene deJesus
Rodrigo C
Gabriel de O artins
Eüas Pregentino dos Santos
i D*i.I" T.ioir" o.rç, i
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13 Daiane de Oliveira
Gláucia Santana H
Heber Onça
Luiz Roberto dos Santos
George Zaraour Cezar *
Sidinei Pereira da Silva
a presençe de pessoas que náo compõem o Núcleo Gestor.
Na do titular nío comparecer, favor informar o SuplenteG
do
e
no
Ne atMdâdc
01 tlVO Edervânia dos Santos Mdta
02 da Ássistência Social
03 de Infraestrutura
04 Municipais
05 da Saúde Divina Alve s Casuo
07
rl7esley Domingos Dias
09
10
os Produtores
lÍhpo
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Nadi Passara
Rodrigo dos
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18 e Serviços
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TatianePallazio -
udiciário
18 de maio de 2023.
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ÀJe 542 . lJlano do MS 19 de reaio de2023 I
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Ribas
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Município de Ribas do Rio Patdo
Rua Conceição do Rio Patdo, 1.725
CentÍo - CEP 79180-000
Ouvidoria: 67 9 9606-1175
dfuibas@tibasdoriopardo,ms.gov.br
licitacao@,tibasdotiopardo.ms.gov.br ÁnoI-N"172
Quinta-feita, 11 de Novembto de 2021
Dis
lhe
de
o
instituição, atribuições e composição do Núcleo Gestor, para os trabalhos de Revisão do Plano Diretor
Pardo, em confotmidade com a Lei Federd n' 10.251 de 05 de jaoeiro de 2001
al de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribüções legais que
instituído o Núcleo Gestor, instância paticipaúva necessária ao desenvolvimento dos uabalhos de
o Ditetor de Ribas do Rio Pardo.
atribüções do Núcleo Gestor:
propostas üáveis (sob o ponto de üsta opetaciooal, técnico e financeiro) que Ptomovam â integração
,stão do território municipal;
os trabalhos de tevisão do Plano Diretor;
temâs pâÍa debates;
par dos eventos estabelecidos flo P1âno de Trabalho;
e validat o plano de ttabalho, diagnóstico, prognóstico e tespectivo plano de ação e a minuta de lei
plano diretot;
reuniões, audiências e debates;
t?f palesuas;
-se nâ pactuação dos divetsos interesses que oPeÍâm no teritório do municipio, priorizando OS
unidade;
:se Íro processo de mobilização da população e na intedocução com os âgentes envolvidos nos
oração do PD;
, em conjr:rrto com Consultori4 as teuniões, consultas e audiências públicas.
Das Representações do Núcleo Gestor
úcieo Gestor setá constituído pelas seguintes ÍepÍeseltâções:
Público Municipal, Estadual e Federal (se houvet) do Executivo, do kgislativo e do Judiciírio);
deverá ter seu resPectivo suPleflte.
do poder público, pelo menos 1/3 (um terço) dos integrantes titulares e respectivos supleates' setão
a.
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í.
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II.
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RIBAS DO RIO
PARDO:03501
000191
Asrinàdo de fomâ dlghãl
i por MUNKIPIO DE RIBÂs
DO RIO
i PÀRDO,350Í5410@191
2043:30 {4'00'
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MUNICIPIO DE
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o integrar o NG participações eventuais, mediante Convite Formal realizado pela do
172 - Diálio Olcial do Iunicipio - DIRIBÂS - Ribas do Rio Patdo - MS - 11 de NOVEMBRO de 2021 Á:ro I
- Págiaa 1
§i 5E
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do Prefeito
DECRETO N" 155, DE 10 DE NOVEMBRO DE202t
Orgânica do Município, DECRETA:
Das Atribuições do Núcleo Gestot
informações telacionadas ao Município e necessárias à elabotação do PDP;
j.
I-T
ab.
c,
f.
§ 1".
§ 2".
d.
6'
h.
i.
j.
II .
J
diretamente as seguintes atiüdades:
cução com a Câmata Municipal, integrantes do NG e comunidade;
de teuniões com gÍupos específicos demandadas pelo NG;
e abertura em eventos do Plano Diretor;
.t{uxiüat direamente as segu.ites atividades:
locais (diâlogo com os tesponsáveis) com adequação pzra. z reahztçío de teuniões, audiências e
e debates;
mobilização (nserção nas tedes sociais, conütes, telefonemas);
preparação de reuniões, audiências (resewa dos locais, instalação e checagem de mídias eletrônicas,
de mesas, câdeirâs, flip chart, canetas, papeis, sanitários, água, copos, etQ;
registto fotográfico dos eventos;
üsas de presenças;
tizar arquivos .ligitais;
a cobertura dos eventos pela equipe de comunicação.
Técnica do Núcleo Gestot será exercida pelo ÍepreseÍrtante Elgne Forte Peteita.
de Mobilização do Núcleo Gestor será exetcidâ pelo Íepresentante Róger Taveira.
6' convocações, decorrentes deste Dedeto, seÍão pÍeüarnente ÍeâIizâdâs em formato digital, por e-mail e
àqueies que não possürem acesso a esses melos
7" representações estabelecidas no artigo 3" estão otganizadas no Quadro 1 a seguir.
Pardo/MS, 10 de novembto de 2021.
DANIEZE
M
Ri
Âno
Núcleo Gestor possuiÍá duâs cooÍdenâções:
))) ) ))))))))))))))))))))))))))) ))))))))))))) ))
Ranracantatirliulade ê-Ínril
rozenirpeteiÍâ@ribasdo riopardo
.ms.leg.bÍ 01 kgislativo Edervânia Malta maltrdede@gmail.com Rozenit Pereita
i aqueüneatimura@gmail.com Filip Teixeim Silva Balbino filip.adr@hotmail.com Jack Arimuta Secretaria da Âssistência
Social
fabio.obras@ribasdoriopardo.m
s.gov.br Fábio Camargo obras@obras@ribasdoriopatdo.
ms.gov.br 03 Secretaria de Obras Lucas Magtini
04 Postutas Municipais Ariane da Silva Ferteita engcivil. arifereira@gmail,com Jorge Hartelsbetçr hartelsbetger. atq@gmail. com
05 Secretaria da Saúde Mateus Bolis Fatin maúeusboüs 1 8@hotmail.com Divina Alves de Castro Santos divasantosc2@gmail.com
oscar.obras@dbasdoriopatdo.m
s.gor',br 06 Habitação Ester Pereira de Souza tecapsouza5S@gmail.com Oscar Higa
matcialúzcoene@gmail.com Lucas Lopes lucaslopesribeirc@hotmail.com Márcia Helena Coene de
Jesus
07 Sectetada da Educação
convenios@ribasdoriopardo.ms.
gov.br Elgne Fote ro gertav eua@rrbasdoriopardo.m
s.gov.br 08 Ouvidoria Róger Taveita
viniciusmassaranduba32@hotm
ail.com Marcelo Maia marceloançlo-9@hotmail. com Vinícius Massatanduba Desenvolvimento e Meio
Àmbiente 09
melopm@hotmail.com Sub Tenente Fernando Santos
de Melo ribas2pel@gmail.com Tenente Gabriel de Oliveira
Martins 10 Segutança Pública
mvbim@hotmail.com Madalena Vitória de Souza
Bim 11 Elias Pregentino eliasptegentino@ho tmail. com
danielatonca. adv@gmail. com karina@koschinskigarcia.com Kari,naLopez Koschinski
Canhete Daniela Teixeira Otdem dos Àdvogados do
Brasil t2
AÍtolrltdisãoN" Diáío Oficiâl IUunicípio 11 de NO\TELTBRO de 2021 772 do " DIRIAÀ§ Ribas do Rio Patdo IvÍs Página
02
Ençnheiros e Arquitetos
) ) ) ) ) ) ) ), ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) )
t3 Daiane de Oliveira daiane.vend@grnail. com meÍcadoifl 7@gÍnail.com
-Pequenos
Produtores
Nilson Catdoso Rondon
Júnior Jefetson Sandro Machado lucy.rapha@hotmail.com jefemon.machado@sanesul.ms.g
ov.br t4 Saneâmento
renatafasundes.Ftsica@smail.co
!s Ensino Particular Nadi Passata nâdipas sârâ@gmâil.com Renata Fagundes L Melo
Rodtigo dos Santos rodrigo. jornalismo@gmail.com Pedro Ftancisco Clato nedroclaroíâradio90fm.com.br 76 Imprensa
adv.glaucia@bol.com.br Roberto dos Sântos Teixeira acde@hotmail,com Gláucia Santana
Hartelsbetget t7 CONSEG
Chadin Casro Camilo Rodtigo Galpão rodrigo@galpaoms.com.br chadin.casto@voeüaçns,com.
br 18 Cométcio e Serviços
19 Serviços Estaduais Luiz Robetto dos Santos Isantos@.asraer.ms.sor..br oliveira-costaO9@-hotmail.com
20 Empresas Tatiane Pallazio t,p alzzzio @suzano.com. br Breno Heper Muzzi Bteno.muzzi@suzano.com.br
Selma Mada de Morais
Rodtigues geo selmamaria@tjms. jus.bt 27 MPE/Judiciário Geotge Zatzow Cezx tge cezrt@mpms.mp. bt
22 Entidades Sidinei Pereita da Silva sidneipereira25 1 1 @grnail.com Marcos Ándté de Melo mz'r co stnàr e37 24(àgÍr.a1l.co m
I Itdiçâo N' 172 Diário OÍicial do Murúcíplo DIRIBAS * §ibas da Rlo Pardo MS 11. de NOYEMBR0 de 2021. Fágiía 4
-F-Íí.nr.HÍrú?r? iCtuz
15
Ântônio de Oliveira Cosa
Júniot
PâÉrÉlT!iA'iUli,.lilt:,
RlBASss#8
MENSAGEM N,,7712023
PRoJETo DE LEt CoupleuetraR n'. 70
29 oe SerellteRo oe2023
SuuÁnro
rÍrulo r - DrspostÇÕES PRELTMTNARES ..........4
Seção lV - Da Habitação e Regularização Fundiária
Subseção I - Da Habitaçáo.......
Subseção ll - Da Regularização Fundiária.......'..
Seção V - Do Meio Ambiente
Seçáo Vl - Da Arborização................
Subseção I - Do Corte ou Rêmoção de Árvores..........
Subseção ll - Da Poda de Árvores..
.................14
............ 15
............ 15
.................. 16
........,,...17
.............17
............. 19
.............20
1
Seção Vll - Do Patrimônio Cultural e Natural
TíTULO II _ DA POLITICA DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICíPIO DE RIBAS DO RIO
PARDO........... ............................4
Capítulo I - Das Diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Socia|................4
Capítulo ll - Dos Objetivos Gerais da Política de Desenvolvimento Econômico Social 5
Capítulo lll - Das Estrategias da Política de Desenvolvimento Econômico e Social 5
TÍTULo III- DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS DA POLITICA URBANA..........6
Capítulo I - Dos Princípios Gerais da Política Urbana.......................................6
CapÍtulo ll - Dos Objetivos Gerais............ .........7
CapÍtulo lll - Das Políticas Setoriais .......'... ......8
Seçáo I - Da Mobilidade Urbana......... ..............' I
Subseção I - Do Trânsito e dos Transportes................. ...... ..... I
Subseção ll - Do Sistema Viário.............. ......'...9
Subseção lll - Da Acessibilidade........... ..........11
Seção ll - Da lnfraestrutura, Serviços Públicos e Equipamentos Comunitários1 I
Seção lll- Da lnfraestrutura Rural....... ............ 13
.33
.34
.37
.38
.40
PRsr.rr!a1 4urr6'PÂr -1' RIBA§§#8
Seção Vlll - Do Turismo
TÍTULO IV_ DO ORDENAMENTO TERRITORIAL...,..
Capítulo l - Das Diretrizes......................
Capítulo ll - Do Macrozoneamento.....
Seção lll - Do Licenciamento das Atividades ...........
Subseção I - Da Solicitação das Diretrizes.
Subseção ll - Da Emissão de Diretrizes
Subseção lll - Dos Requisitos Técnicos
..................21
..............22
..............22
..............23
..............23
..............25
Seção I - Do Macrozoneamento Urbano
Seção ll - Do Macrozoneamento Rural .
Capítulo lll - Das Areas Especiais de lnteresse - AEI (s) ....26
Capítulo lV - Do Zoneamento da Macrozona Urbana............ ..........................28
Seção l- Das Zonas de Uso... ....28
Seção ll- Do Uso e Ocupação do Solo..... 29
.......... 31
.............31
......33
Subseção lV. Das Vias de Circulação.............
Seção ll - Da Classificaçáo dos Loteamentos..
Seção lll - Dos Condomínios Horizontais........
Seção lV- Das Chácaras de Recreio..............
Seção V - Dos Desmembramentos ...44
Seção Vl - Da Aprovação dos Parcelamentos............... ..........44
Seçáo Vll - Da Execução e Fiscalização das Obras do Parcelamento ...........47
Subseção I - Dos Embargos...........................
Subseção ll - Do Recebimento das Obras .....
Capítulo Vl - Dos lnstrumentos Urbanísticos..
Seção I - Do Parcelamento, Edificação e Urbanização Compulsórios, PEUC 48
Seção ll - Do lmposto Predial e Territorial Progressivo no Tempo'...." """ "' 50
Seção lll - Da Desapropriaçáo com Pagamento em Títu1os....... ' ' """ "" " 51
.........,..,.42
.............. 43
.,...........,47
.............. 48
..............48
2
Seção lV - Do Estudo de lmpacto de Vizinhança. ..51
::,,;:, :' {e,
Capítulo V - Do Parcelamento do Solo
Seção I - Do Pojeto de Parcelamento
l -::,.1.
xrrrrr* rmae.r rtr
RIBA§3i#3
TíTULO V - DA GESIÃO DEMoCRATICA DA PoLITICA URBANA E Do
PLANEJAMENTO 52
Capítulo I - Do Sistema Municipal de Planejamento e Gestão 53
Capítulo ll - Do Orgão Municipal Gestor da PolÍtica de Desenvolvimento Urbano 54
Capítulo lll- Do Sistema Municipal de lnformações........................................56
TíTULO VI - DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRAS 57
Arexos:
01 DIRETRIZES VIARIAS
02 GUIA DE CALÇADAS
03 GUIA DE ARBORIZAçÃO URBANA
04 MACROZONEAMENTO URBANO
05 MACROZONEAMENTO RURAL
06 PERiMETRO URBANO
07 Áneas DE TNTERESSE EspEcrAL- URBANo
Áneas DE TNTERESSE EspEctAL 07-A - RURAL
07-B Áneas DE TNTERESSE ESpEctAL - AEtpA
08 ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA
09 CATEGORIAS DE USO E iNDICES URBANíSTICOS PORZONAS DE USO
coMtssÃo rÉcNtcA DEANÁuse e apRovAçÃo DE PARCELAMENTO DO
soLo-coTEc
't1 PLANO DE AçÕES
12 DESCRIÇÃO DO PERíMETRO
3
10
.':-:- r.l §g:,
"RÉ..''".^**d*.-- RIBASBÊ#8
MENSAGEM N".7712023
PRoJETo DE LEr CoMPLEMENTAR N".70, oE 29 DE SETEMBRo DÉ.2023.
"lnstitui a revisão do Plano Diretor Participativo do
Município de Ribas do Rio Pardo, e dá outras
providências".
O PREFETTo DE RTBAS Do Rro PARDo, MS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TiTULo I - DlsPoslÇÔES PRELIMINARES
Art. 10. Em atendimento ao que dispõe o artigo 182 da Constituição Federal, o
Capítulo lll da Lei n". 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade - e conforme
artigos 213 e 214 da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, fica aprovada, nos
termos desta Lei, a revisão do Plano Diretor Participativo do Município de Ribas do Rio
Pardo, MS, devendo ser observada pelos agentes públicos e privados que atuam na
construção, planejamento e na gestão tenitorial.
Art. 2o. O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento
territorial do Município e as diretrizes, prioridades, projetos, programas e açÕes nele
expressas, constarão obrigatoriamente do Plano Plurianual e serão contempladas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual.
Parágrafo único. o Plano Diretor abrange a totalidade do território municipal.
TiTULo II - DA POL|TICA DE DESENVOLVIMENTO
DO MUNIC|PIO DE RIBAS DO RIO PARDO
caPíTULo I - DAs DIRETRIZES Do DEsENvoLvltlENTo EcoNÔÍÚlco E SoctaL
Art. 30. A Política de Desenvolvimento Econômico e social do Município de Ribas
Rio pardo articula-se com as demais Políticas Setoriais Municipais, com as Políticas
Estaduais e Federais e objetivam reduzir as desigualdades sociais e promover a
qualidade de vida da populaçáo na zona urbana e na zona Rural, observando as
seguintes diretrizes:
l. Promoção do desenvolvimento econômico do Municipio a partir dos recursos
naturais existentes;
ll. Promoção da geração de renda e autonomia econômica das comunidades mais
vulneráveis;
4
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'i...rrliÀ u!'ro"ÀL
-, RIBASB§#3
lll. Promoção do turismo como fonte geradora de emprego e renda para todo porte de
empreendimento;
lV. Fomento à ampliação da diversidade econômica existente.
CAPíTULo ll - Dos OBJETrvos GERATS DA PoLíncA DE
DESENvoLvriitENÍo EcoNôMtco SoctAL
Art. 4o. São objetivos gerais da política de desenvolvimento econômico e social do
Município de Ribas do Rio Pardo:
l. lncentivar o desenvolvimento de programas e projetos na Unidade de Planejamento
e Gerenciamento dos Recursos Hídricos dos Rios Botas e Pardo;
ll. Fomentar e incentivar a produção de produtos orgânicos preferencialmente para
agricultura familiar e assentados;
lll. Elaborar programa de desenvolvimento sustentável dos assentamentos;
lV. lncentivar a produção para o abastecimento alimentar na área urbana;
V. lncentivar a produção artesanal como renda complementar nas áreas rural e urbana;
Vl. Fomentar a pecuária leiteira e de corte nas propriedades rurais;
Vll. Fomentar o associativismo e Arranjos Produtivos Locais - APL;
Vlll. Fortalecer a cadeia produtiva do eucalipto;
lX. Fomentar projetos sustentáveis de uso dos recursos naturais disponíveis;
X. Fomentar o desenvolvimento do Turismo (ecológico, rural e cultural) incluindo
Turismo de Base Comunitária.
Xt. Desenvolver programas continuados de habitação de interesse social;
Xll. Estimular e fomentar a conservaçâo e a preservação do Bioma Cerrado;
Xllt. vedar todo e qualquer novo empreendimento, seja ele comercial, industrial, de
prestação de serviços ou residencial em regiões impactadas em áreas de influência
direta, e
XlV. Ordenar a correta implantaçáo e expansão da infraestrutura e parcelamentos
existentes e futuros.
Art. 5o.
e social:
CAPíTULO III - DAS ESTRAÍÉGIAS DA POLiTICA DE DESENVOLVTTENTO ECOT{ÔMICO E SOCIAL
constituem medidas estratégicas da política de desenvolvimento econÔmico
5
,: -,,,4.4 §#r,
**8tr»A EMÔàL IF!'
RtBASSS#8
Elaborar e implementar em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses após a
promulgação desta Lei do Plano Diretor, o Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural - PLARUR.
ll, Promover programas de incentivos às microempresas, considerando os dispositivos
legais em vigor;
lll. Desenvolver programas de certificaçáo para indústria artesanal, alimentícia e de
produtos orgânicos;
lV. Criar programas de estímulos para empreendedores individuais;
V. lncentivar a produção de leite e derivados;
Vl. lncentivar a criação de produtos que identificam a cidade e os locais turísticos para
serem comercializados em pontos estratégicos;
Vll. Criar êstrutura física para atração dos viajantes que passam pela cidade, para a
comercialização de produtos na área de alimentos e artesanato;
Vlll. lncentivar a regularização fundiária em área rural;
lX. Manter e ampliar as parcerias para assistência técnica rural;
X. lnstituir incentivos para propriedades rurais que preservem os Íecursos naturais -
criação e apoio às Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's ê outros
tipos de Unidades de Conservação e à preservação do Parque Natural do Córrego
Mantena, e
Xl. Promover parcerias para projetos de gestão ambiental de APAs -Areas de Proteção
Ambiental de microbacias em todo território municipal.
TíTULO III - DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS DA POL|TICA URBANA
CApiTULo I - Dos PRINcíPlos GERAIS DA PoLíncA URBANA
AÉ. 60. A Política urbana de Ribas do Rio Pardo tem como finalidade o pleno
desenvolvimento das funções sociais, econômicas e culturais do Município de acordo com
os seguintes princíPios:
l. Função social da cidade;
ll. Função social da propriedade urbana;
lll. Sustentabilidade social, econômica e ambiental,
lV. Gestão democrática e participativa.
Art. 70. A função social da cidade corresponde ao direito à cidade para todos, o que
compreende os direitos a terra urbanizada, à moradia, ao meio ambiente equilibrado, à
infraestrutura e serviços públicos, especialmente ao transporte coletivo, à mobilidade
urbana e acessibilidade, ao trabalho' à cultura e ao lazer'
6
t.
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xrar*rxruoaLã=
RTBA§33#3
AÉ.80. A propriedade cumpre sua função social quando, respeitadas as funçóes
sociais da cidade:
l. For utilizada para o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade
de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e
sociais e ao desenvolvimento econômico e social;
ll. Houver compatibilidade de seu uso com a infraestrutura, equipamentos e serviços
disponíveis;
lll. Houver compatibilidade de seu uso com a preservação da qualidade do ambiente
urbano e rural;
lV. Houver compatibilidade de seu uso com a segurança, bem-estar e à saúde de seus
moradores, usuários e vizinhos.
Art. 90. Sustentabilidade corresponde ao desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida
para as geraçÕes presentes e futuras.
AÉ. 10. A gestão das políticas municipais se fará de forma democrática,
incorporando a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua Íormulação,
execução e acompanhamento dos planos, programas e projetos de desenvolvimento
municipal.
CAPÍTULo ll - Dos oBJETIvos GERA|S
Art. 1í. Constituem-se objetivos gerais da Política Urbana:
lV. Assegurar a justa distribuição dos custos e benefícios decorrentes do processo
urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização imobiliá
decorrente da açáo do poder público municipal;
Elaborar e implementar instrumentos jurÍdicos e tributários para coibir o uso
especulativo de imóveis urbanos como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função
social da propriedade;
d
v
7
l. Garantia ao direito universal à moradia digna, democratizando o acesso à terra
urbanizada e aos serviços públicos de qualidade;
ll. Assegurar áreas contíguas e contínuas à área urbana consolidada para projetos de
produção habitacional dirigida aos segmentos sociais de menor renda, bem como
programas de urbanização e regularização fundiária de áreas ocupadas por
população de baixa renda, visando à inclusáo social de seus habitantes;
lll. Promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e ambientalmente
sustentável;
.*-.í
pmrrrerswaerL
-\l RIBA§BÍ#8
Vl. Adequar o adensamento à capacidade de suportê do meio físico, otimizando a
utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga e
ociosidade das redes instaladas;
Vll. Propiciar melhor qualidade de vida à população, assegurando saneamento
ambiental, inÍraestrutura, serviços públicos, equipamentos sociais e espaços verdes
e de lazer qualificados;
Vlll. Promover ações voltadas a acessibilidade universal, entendida como o acesso de
todos os cidadãos e cidadãs a qualquer ponto do território municipal, por intermédio
da rede viária e do sistema de transporte público;
lX. Estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de urbanização,
ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de
instrumentos para o desenvolvimento urbano, atendendo às funções sociais da
cidade;
X. Elevar a qualidade do ambiente urbano, por meio da proteção dos ambientes natural
e construÍdo;
Xl. Contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por intermédio da
proteção dos patrimônios histórico, artístico, urbanístico, paisagÍstico e ambiental,
utilizando-os como meio de desenvolvimento sustentável;
Xll. Fortalecer a gestão ambiental local, visando o monitoramento e a preservação do
meio ambiente;
Xlll. Fortalecimento dos mecanismos de planejamento e gestão pública participativa.
CAPíTULo III - DAS POLITICAS SETORIAIS
SEçÃO I - DA MOBILIDADE URBANA
Att 12. A mobilidade urbana é o deslocamento em um espaço, que pode ser feito a
pé, ou por meio de veículos de transporte, a fim de suprir as necessidades sociais e
econômicas da PoPulação.
Parágrafo único. A infraestrutura de mobilidade urbana é composta de calçadas com
passeios para trânsito de pedestres, ciclovias, vias automotivas, ferrovias, hidrovias,
estacionamentos, pontos de embarque e desembarque de passageiros e cargas,
terminais, estaçôes, conexÕes, sinalização viária e de trânsito (vertical e horizontal)'
AÉ.13.
diretrizes:
Garantia de um sistema de possíveis modos de transportes de qualidade,
de qualificação da vida no Município;
Priorização do transporte não motorizado; ll.
como fator
A Política Municipal de Mobilidade urbana pauta-se pelas seguintes
\er
FRFr.'r!Rr r{uli!.'pr
-, RlBASsi#8
lll. Garantia do direito de ir e vir em todo o território municipal, respeitando os
parâmetros de acessibilidade universal.
Parágrafo único. Em cumprimento à Lei Federal no. 14.000, de 19 de maio de 2020, a
Prefeitura deverá elaborar o Plano de Mobilidade até 2 (dois anos) da promulgação desta
Lei, garantindo o conteúdo mínimo estabelecido pela Lei Federal no. 12.587, de 3 de
janeiro de 2012.
SUBSEçÃo l- Do TRÂNSrro E Dos TRANspoRrEs
AÉ. 14, Em relação ao trânsito e ao transporte serão adotadas as seguintes açÕes:
l. Fica criado, no âmbito do Departamento Municipal de Trânsito, instituído pela Lei
Municipal no. 114, de27 de dezembro de 2018, a Divisão de Transportes Municipais,
com as atribuições de planejar, regulamentar, implantar (direta ou indiretamente) e
fiscalizar a operação dos diversos modos de transportes do Município;
ll. Capacitar continuamente os servidores públicos para atuação na área de transporte
e trânsito;
ll1. Elaborar o plano e projeto de sinalização (vertical e horizontal) de todas as vias
urbanas;
lV. Elaborar o plano e projeto ciclo viário (ciclovias e ciclofaixas), incluindo roteiros
turísticos;
V. lnstituir programa municipal de educação para o trânsito em parceria com as escolas
municipais;
Vl. Fomentar a substituição de veículos e motocicletas movidos à combustão por
veículos elétricos;
Vll. Celebrar parcerias com o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MS), bem
como o Departamento Nacional de lnfraestrutura de Transportes (DNIT), para o
desenvolvimento de projetos de travessias em nível e de duplicação da BR-262 na
projeção do perímetro urbano, e
Vlll. Elaborar estudo de viabilidade técnica e econômica, em até 24 (vinte e quatro)
meses a partir da aprovação deste Plano Diretor, para implantação de sistema e
Art. 15. Fica instituída a hierarquização do sistema viário do Município de Ribas do
Rio Pardo como elemento ordenador da mobilidade urbana.
Parágrafo único. Os enquadramentos das vias de circulação disciplinadas por esta
hierarquização, quando necessário, serão atualizados por ato do Poder Executivo
Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo - CONCIDADE.
9
transporte coletivo u rbano.
SUBsEçÃo ll - Do SrsrEMA VlÁRlo
d
PR*!rt!iÁ ru !,.r PlL'F--L'
RlBASsl#8
AÉ. í6. O sistema viário no Município de Ribas do Rio Pardo, de acordo com o
Código de Trânsito Brasileiro, fica assim classificado:
l. Vias Urbanas
a Vias de Trânsito Rápido (WR) - vias de ligação entre as zonas rurais e as zonas
urbanas do Município, adequadas para o suporte de trânsito de veÍculos pesados e
de carga; rodovias estaduais ou federais que penetram na área urbana, dotadas de
vias laterais, sêm interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros
e sem travessia de pedestres em vias de trânsito rápido;
Vias Arteriais (VA) - vias com pista dupla, com largura total de 30m (entre testadas),
sendo 4m para cada passeio, 9m para cada pista (dos quais até 3m podem ser
utilizados para estacionamento), 4m para o canteiro central; vias de ligação entre as
zonas urbanizáveis, com volume de tráfego alto, utilizadas para acesso aos lotes
lindeiros, caracterizadas por interseções em nível, podendo ser controladas por
semáforo, possibilitando o trânsito entre as reglões da cidade;
Vias Coletoras (VC) - vias com pista dupla, com largura total de 25m (entre
testadas), sendo 3,50m para cada passeio, 8m para cada pista (dos quais até 2m
podem ser utilizados para estacionamento), 2m para o canteiro central; trechos de
vias urbanas, que permitem o acesso entre os bairros, tendo a função de coletar e
distribuir o tráfego de veículos entre as vias arteriais e as vias coletoras ou entre as
vias coletoras e as vias locais, possibilitando o trânsito dentro das regiÕes da cidade;
Vias Locais (VL) - vias ou trechos de vias de baixo tráfego de veículos e que
permitem o acesso direto aos lotes, às edificaçÕes e áreas restritas, caracterizadas
por interseçÕes em nível geralmente não semaforizadas.
b
c
ll. Vias Rurais
a. Rodovias
b. Estradas
Parágrafo único. Fica proibida a utilização de canteiros centrais de quaisquer vias
urbanas, bem como de calçadas, para estacionamento de quaisquer veículos'
AÍ1. 17. lntegram ainda o sistema viário:
Vias de pedestres (VP) - vias ou trechos de vias destinadas prioritariamente ao tráfego
de pedestres;
ciclovias - pistas exclusivas para tráfego de bicicletas, separadas fisicamente dos
veículos motorizados, como de automóveis e motocicletas, em sentido unidirecional
(único) ou bidirecional (mão dupla), podendo ser implementadas no meio de canteiros
centrais das vias:
nto é separada Para circulação de Ciclo faixas - vias em que uma parte da pista de rolame
bicicletas, unidirecionais (sentido único) ou bidireciona
pela pintura de solo, normalmente, do lado direito da via
is (dois sentidos) e reconhe idas
10
§9,
**r'r,*
"r,",c,-L -11i, RIBASBÊ#8
SUBSEÇÃO III - DA ACESSIBILIDADE
Art. 20. Em vias urbanas já pavimentadas, passam a integrar as normas para
aprovação do projeto e execução das edificaçÕes, incluindo reformas e ampliações,
estabelecidas pela Lei Municipal no. 5í4, de 15 de fevereiro de 1.993, o projeto e
execução de calçadas em conformidade com o Guia de Calçadas constante do Anexo 2
(Guia de Calçadas) deste Plano Diretor.
Parágrafo único. Aplicar-se-á, no que couber, as disposições da Lei Municipal no' í.056,
de 05 de outubro de 2015.
Art.21. Os proprietários que descumprirem as obrigações estabelecidas no art. 18
da Lei Municipal n".512, de 04 de fevereiro de 1993, serão apenados com multa de 0,5
(meia) unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo (UFMR) por metro quadrado
de sua calçada, no âmbito administrativo, sem prejuízo de outras penalidades de caráter
administrativo, ambiental e criminal eventualmente apuradas no âmbito das competências
legais.
Parágrafo único. Os procedimentos de fiscalização, notificaçáo,
reincidência e recolhimento serão regulamentados por Decreto
Municipal.
Àrt,22,
publicação, prazos,
do Poder Exec vo
SEÇÃo ll - DA INFRÂESTRUTURÂ, SERVIços PÚBLlcos E EoulPAÍtlENTos CoMUNlrÁRlos
A implantação da Política de lnfraestrutura, Serviços Públicos e
Equipamentos Comunitários considera a necessária inclusão da totalidade da população
urbana e rural, nas condiçÕes desejáveis de urbanização e seguirão as seguintes
diretrizes:
11
Art. 18. O sistema viário básico da zona urbana é formado pelas vias públicas,
classificadas conforme estabelecido no artigo í6 e constitui o suporte físico da mobilidade
urbana, integrando os diferentes sistemas de transporte e o uso do solo.
Art, 19. Os projetos submetidos à aprovação da Prefeitura e que envolvam o traçado
para a abertura de novas vias ou a modificação de vias existentes, observaráo os critérios
constantes nos parâmetros de acessibilidade preconizados na legislaçáo em vigor, bem
como, as diretrizes viárias estabelecidas no Anexo 1 (Diretrizes Viárias) e do Plano de
Mobilidade Urbana, conforme execução prevista no parágrafo único do artigo í3.
§ ío. Os proprietários de imóveis destituídos de mureta e calçada, após notificaçáo da
Prefeitura, terão prazo de até 24 meses para execuçáo de calçadas nos imóveis
notificados às expensas próprias.
§ 20. Somente o profissional autor do projeto ou o profissional responsável pela
execução da obra poderá tratar, junto ao MunicÍpio, dos assuntos técnicos relacionados
com a obra de sua responsabilidade, podendo se fazer acompanhar do proprietário da
obra.
"irrE,r,âÂ.,u-,c,PAL aRIBA§Bf#8
a) Garantia do cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, que
contemplou o Plano Municipal de Gestão lntegrada de Resíduos Sólidos, instituído
pela Lei Municipal no.1.1 .26,de22de abril de 2019;
b) Garantia do atendimento de serviços públicos de qualidade em todo Município;
c) Oferecimento de equipamentos comunitários e de lazer de forma equilibrada e
democrática na área urbana, e
d) Priorização na utilização de alternativas de infraestrutura de menor impacto
ambiental em todo território municipal;
A?t 23. A adequação Política de lnfraestrutura, Serviços Públicos e Equipamentos
será alcançada mediante as seguintes ações:
a) lmplementar o Plano Municipal de Gestão lntegrada de ResÍduos Sólidos - PGIRS
e O Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, ambos instituÍdos pela Lei
Municipal no.1.126,de22de abril de 20í9;
b) Promover parcerias ou consórcios com Municípios vizinhos, com o Estado e a
União, para implantação e manutenção de infraestruturas e prestação de serviços
públicos de interesse em comum;
c) Promover a expansão dos serviços públicos na sede, conforme demanda;
d) lnstituir programas de incentivo a seleção de resíduos reaproveitáveis;
e) Dar destinação adequada à área do atual "lixão";
f) Promover a criação de parques lineares ao longo dos córregos urbanos;
g) Elaborar projetos para a urbanização das áreas públicas;
h) Elaborar projetos que contemplem infraestrutura verde e pavimentos drenantes;
i) Elaborar projeto paisagístico para a entrada da cidade, e
j) Elaborar projeto de recuperação do Parque Natural do Córrego Mantena'
AÍ1.24. Sãoconsideradasinfraestruturas:
a) O sistema viário urbano e rural;
b) o sistema de abastecimento de água (captações, adutoras, tratamento,
reservatórios e distribuição), o sistema de esgotamento sanitário (coleta,
afastamento e tratamento)' a drenagem e o manejo das águas pluviais e a
distribuiçáo de energia;
c) A pavimentação, guias e sarjetas, e
d) Os passeios ou calçadas.
Att 25. São considerados serviços públicos
L2
r,gt
"i***^"*-*.-', RIBAS3I#8
a) A coleta, destinação e tratamento dos resÍduos sólidos;
b) Os serviços de transporte público de passageiros, nas modalidades individual e
coletiva;
c) A varriçâo, a poda e a manutenção de praças, jardins e demais áreas públicas;
d) O cemitério municipal;
e) As feiras para abastecimento alimentar;
f) Os mercados públicos;
g) A iluminação pública.
Art. 26. Sâo considerados equipamentos comunitários:
a) Escolas Públicas Municipais;
b) Escolas Públicas de Educação lnfantil;
c) Postos de Saúde, Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Estratégia de Saúde da
Família, Centro de Fisioterapia e Centro de Odontologia;
d) Sedes de Associações de Moradores ou de Associações Comunitárias de Bairros;
e) Postos Policiais;
f) As praças públicas, os parques e iardins públicos, e
g) Os centros de convivência, de assistência social e outros, de responsabilidade
pública.
Parágrafo único. Poderão ser incluídos nesse artigo os demais equipamentos
comunitários que a lei vier a instituir.
SEÇÃo III - DA INFRAESÍRUTURA RURAL
A7..27. Considerar-se-ão as seguintes diretrizes para a implementação da Política e
lnfraestrutura Rural no Município de Ribas do Rio Pardo:
a) lncentivo à utilização dos recursos naturais como forma de geração de emprego e
renda em bases sustentáveis;
b) Oferecimento de equipamentos para manutenção de infraestrutura e ampliação das
atividades rurais;
c) Garantia do cumprimento do Plano Municipal de saneamento Básico para
comunidades rurais e assentamentos.
implementação da Política Municipal de Art, 28. Constituem-se açÕes para a
lnfraestrutura Rural:
13
r.u- t
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RIBASBf#8
a) Criar espaço específico para a comercialização de produtos oriundos dos
assentamentos e demais propriedades rurais;
b) Promover programa de apoio à produção agroindustrial nos assentamentos rurais;
c) lncentivar a produção pecuária;
d) Criar programa de turismo ecológico e rural em pequenas propriedades rurais,
como nos assentamentos utilizando o turismo de base comunitária;
e) Criar e manter estruturas físicas, equipamentos comunitários de lazer e esporte
nas áreas comunitárias dos assentamentos;
f) Prever para o distrito e assentamentos infraestrutura de saneamento básico, de
redes de eleúificação rural, manutenção de estradas, drenagem de águas pluviais
e conservação de solo, em parceria com os órgãos públicos competentes;
g) Elaborar diagnóstico, estudos e projetos para estadualização das estradas vicinais;
h) Prevenir a poluição das águas subterrâneas;
i) Desenvolver plano de educação ambiental para proteção em áreas de recarga dos
aquíferos;
j) Desenvolver plano de recuperação e manutenção de estradas vicinais a partir da
adoção de sistemas de microbacias hidrográficas, e
k) Fomentar a prevenção de assoreamentos de cursos d'água por trilhas de bovinos.
SEÇÃO IV - DA HAB|TAçÃO E REGULARIZAçÂO FUNDIÁRIA
AÉ. 29. A Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo implementará a Política
Municipal de Habitação de lnteresse Social e de Regularização Fundiária, atendendo as
seguintes diretrizes:
a) Garantia do direito à moradia digna servida de infraestrutura, serviços públicos e
equipamentos comunitários;
b) Garantia do direito à cidade por meio de habitações somente com localização
contígua às áreas ocupadas e com infraestrutura;
c) Promoção, com apoio do Estado e da União, de programas de regularização
fundiária;
d) Promoção da inclusão social por meio de política habitacional integrada às políticas
sociais, de saúde, educação e cultura, e
e) Aporte de recursos orçamentários próprios para apoio à implantação d
habitacionais e de regularizaçáo fundiária'
programas
1,4
{e;
Pn*arerruucPttz
RlBASss#8
SUBSEçÃO I - DA HABITAçÃO
Art.30. A Política Municipal de Habitaçáo de lnteresse Social será viabilizada, entre
outros, pelos seguintes instrumentos:
§ ío. O Departamento Municipal de Habitação, instituído pela Lei Municipal no. 4't,
de 04 de julho de 2018 e alterado pela presente Lei.
§ 2". O Fundo Municipal de Habitação de lnteresse Social, criado pela Lei
Municipal no. 837, de 02 de maio de 2007, alterada pela Lei Municipal no. 933, de 09 de
julho de 20í 0 e alterada pela Lei Municipal no. 958, de í 1 de março de 201 1 .
§ 3". Os instrumentos previstos na Lei Federal no. 10.257 , de 10 de julho de 2011 ,
em especial a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de
moradia; a usucapião especial de imóvel urbano; a regularização fundiária; a demarcação
urbanística para fins de regularização fundiária e legitimação de posse.
Art.3í. lntegram a Política Municipal de Habitação de lnteresse Social as seguintes
ações:
a) Revisar o plano municipal de habitação de interesse social;
b) Estabelecer programas em parceria com Estado e União para atendimento ao
déficí habitacional;
c) Criar e implementar cadastro informatizado de habitaçáo de interesse social;
d) Delimitar Áreas Especiais de lnteresse Social - AEIS contíguas à área urbana
consolidada;
e) lncentivar a produção de Habitação de lnteresse social - Hls por empreendedores
privados e/ou por meio de parceria público-privado em AEIS;
f) Estabelecer instrumentos urbanÍsticos que reshinjam a existência de vazios
urbanos,
g) Priorizar projetos de conjuntos habitacionais de pequeno porte que qualifiquem a
paisagem urbana;
h) criar incentivos para a autoconstrução assistida, por meio da aprovação de
projetos de até 55m2 (cinquenta e cinco metros quadrados) e acompanhamento da
execuçâo gratuitos, e
i) Destinar, por meio de lei específica, percentual do orçamento municipal
investimento em programas habitacionais de interesse social.
aÍa
SUSSEçÃO II - DA REGULARIZAçÃO FUNDIÁRIA
Aft. g2. lntegram a Política Municipal de Regularização Fundiária:
a) Estabelecer processo de parceria com o Cartório de Registro
incentivar o programa de regularização fundiária, e
lmobiliário Para
*§,
".Er.,,"i.,iui,,c,PAr -1-
RIBA§38#3
Art. 35. O Município de Ribas do Rio Pardo buscará o desenvolvimento sustentável,
o uso racional dos recursos e a especial atenção às peculiaridades ambientais e sociais
da região mediante as seguintes ações:
a) lnstituir áreas de proteção ambiental na zona urbana (margens de nascentes, de
córregos e rios, áreas sujeitas a processos erosivos, áreas com remanescêntes do
bioma cerrado, e similares);
b) Complementar as disposições deste Plano Diretor a partir da instituição do Plano
Municipal de Arborização;
c) Desenvolver programas de educação ambiental priorizando o combate às
queimadas, a preservação de cursos d'água e a correta destinação de resíduos
sólidos;
d) lnstituir locais adequados para transbordo e deposiÉo de resíduos da construçã
volumosos e oriundos da limpeza urbana (resto de podas);
e) Ampliar serviços de coleta de lixo e varrição na área urbana;
f) Elaborar diagnóstico e projeto para implantação de coleta seletiva de resíduos
sólidos e respectiva usina de triagem e processamento;
g)lnstituirprogramadeeducaçãoambientalnagradecurriculardasescolas
municipais;
16
b) Estabelecer parcerias para simplificar e desburocratizar processos técnicos e
jurÍdicos para regularização fundiária.
SEÇÃO V - DO MEIO AMBIENTE
AÉ. 33. A Política Ambiental do Município de Ribas do Rio Pardo, instituída pela Lei
Complementar no. 1012011, é entendida como um conjunto de diretrizes, instrumentos e
mecanismos de política pública que orienta a gestão ambiental do Município, na
perspectiva de fomentar o desenvolvimento sustentável e a elevação da qualidade do
meio ambiente.
Art.34. O Poder Executivo Municipal, juntamente com o Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Ribas do Rio Pardo - COMARP, promoverá a valorização, o planejamento e
o controle do meio ambiente urbano e rural de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Promoção do desenvolvimento sustentável garantindo a preservação e
conservaçáo do meio ambiente urbano e rural;
b) Promover programa de educação ambiental voltado a preservação e recuperação
de áreas de preservaçáo permanente em área rural e urbana, e
c) lncentivo a utilização dos recursos ambientais para o desenvolvimento do turismo.
§ry l3f RIBASBÊ#B
k)
lnstituir plano estratégico para atividades de extrativismo vegetal;
lnstituir programa para deposição Íinal de resíduos em assentamentos;
Desenvolver programas de revegetaçáo em margens de córregos urbanos
priorizando espécies do cerrado, e
Estimular as iniciativas particulares na produção e comercialização de espécies
nativas.
h)
i)
i)
sEçÃO vl - DA ARBORTZÂçÃO
AÉ 36. São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa
lesar, provocar danos, alteração no desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem
público ou em terreno particular, exceto nas circunstâncias elencadas no art. 40, deste
Plano Diretor.
§ ío. O espaçamento mínimo para arborização de calçadas deve ser de uma espécie
arbórea a cada 10m (dez metros) de testada.
§ 2o. Nos casos de construção em lotes que náo possuam arborização no passeio
público, a liberaçáo do 'habite-se" fica condicionada ao plantio de muda, cujo projeto das
calçadas devem seguir as orientações do Guia de Calçadas e do Guia de Arborização
Urbana, integrantes a este Plano Diretor, contidos respectivamente nos Anexos 02 e 03
desta Lei.
§ 3o. Nos passeios e canteiros centrais a pavimentaÉo será interrompida para
possibilitar o plantio das árvores e ajardinamento, sendo obrigatória a manutenção
permanente de uma área mínima de 60cm x 60cm livre de qualquer tipo de
impermeabilizaçáo nos casos de plantio de espécies arbóreas ou no entorno daquelas
existentes.
§ 40. Se constatada pela Diretoria de Meio-Ambiente, vinculada à Secretaria Municipal
de Empreendedorismo, a ausência de espaço para plantio, este deverá ocorrer em outro
local do imóvel, a ser determinado pelo referido Orgâo.
Art. 37. É vedado aos Munícipes o plantio de mudas nos canteiros centrais das
avenidas, praças e rotatórias, sem autorização da Diretoria de Meio-Ambiente.
AÉ. 38. É vedada a fixação de faixas, placas, cartazes, holofotes, lâmpadas,
equipamentos, bem como qualquer tipo de pintura na arborização pública.
Art. 39. No Município de Ribas do Rio Pardo, o plantio, a poda e a remoção ou
supressáo de árvores deverão respeitar as disposições do Guia de Arboriza
integrante desta Lei (Anexo 3).
rte
SueseçÃo !- Do coRTE ou REMoçÃo DE ÁRvoRES
t7
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prrre,rnr r,rurrcprL tz
RIBA§3i#3
Art.40. O corte ou a supressão de árvore em logradouros públicos e árêas privadas
somente serão autorizados nas seguintes circunstâncias:
a) Em terreno a ser edificado, quando o corte for indispensável à realização da obra,
comprovadamente através de planta e projetos da obra;
b) Quando o estado fitossanitário e o processo natural de envelhecimento da árvore
justificar;
c) Quando a árvore ou parte dela, apresentar risco iminente de queda que não possa
ser solucionado com a poda;
d) Nos casos em que a árvore esteja causando danos permanentes ao patrimônio
público ou privado;
e) Quando houver conflito com a rede elétrica, equipamentos urbanos preexistentes
ou sistemas de água, esgoto e drenagem pluvial e que não possa ser solucionado
apenas com a poda;
0 Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas
impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
g) Quando se tratar de espécies invasoras, com propagação prejudicial comprovada,
e
h) Quando impedir ou reduzir a visibilidade dos sinais de trânsito e não possa ser
resolvido com poda.
Art.4í. As espécies arbóreas só poderão ser removidas em função da avaliação
efetuada pelo corpo técnico do Poder Executivo Municipal, legalmente habilitado, desde
que esgotadas todas as alternativas técnicas para sua manutenção.
Att.42. O requerimento de autorização de corte de árvore deverá ser feito junto à
Diretoria Municipal de Meio-Ambiente, em formulário próprio, mediante solicitação do
proprietário do imóvel, descrição do lote, cópia de documento pessoal e procuração do
titular, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando a supressão for pretendida em área comum de condomínio, o
requerimento deverá ser realizado pelo Sindico, com apresentação da ata de reunião ou
declaração, contendo concordância da maioria absoluta dos condôminos.
Art.43. Em caso de necessidade de corte ou supressão de árvores, o Munícipe
interessado deverá requerer à Diretoria Municipal de Meio-Ambiente a vistoria técnica,
subordinando-se às exigências e às providências determinadas pelo órgáo'
Parágrafo único. somente após a Íealizaçáo da vistoria e expedição da autorização
poderá ser efetuada a supressão ou o corte.
Aft.44. seja qual for a justificativa, para cada árvore abatida deverá ser realizado o
lantio no mesmo imóvel e/ou a entrega, ao Município, de 2 (duas) mudas de espécies p
mas recomendadas pela Diretoria Municipal de Meio-Ambiente, ou ainda, de aco o
18
PRE..IÍ!RT {UTI'IPÀ1ry
RtBASss#8
peculiaridades da espécie abatida ou quantidade significativa, poderá ser determinada a
compensação ambiental pelo corpo técnico do órgão ambiental.
Parágrafo único. Para o plantio ou entrega ao Município, as mudas de árvores deverão
ter altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e deverão ser de
espécimes florestais nativas ou que se prestem a arborização urbana, conforme Guia de
Arborização Urbana (Anexo 3 deste Plano Diretor).
AÉ. 45. O corte e a poda de árvore das áreas públicas são de competência exclusiva
do Poder Executivo Municipal, podendo ser executado pelo Munícipe ou outro órgão
público, desde que atenda o estabelecido nos artigos 40 a44 desta Lei.
AÉ.46.
SuBSEçÃo !l - DA PoDA DE ÁRvoRES
Para aplicaçáo desta lei, considera-se:
a) Poda de formaçâo: empregada para substituir os mecanismos naturais que inibem
as brotações laterais e para conferir à árvore crescimento ereto que permita o livre
trânsito de pedestres e veículos;
b) Poda de limpeza ou manutenção: eliminar ramos secos ou senis e ramos ladrões,
dos ramos epicórmicos (brotações) e dos brotos emitidos por raízes, bem como,
eliminação dos ramos doentes, com ataque de pragas ou ervas parasitas;
c) Poda de adequação: quando é necessário solucionar ou amenizar conflitos entre
equipamentos urbanos e a arborizaçáo e para remover partes da árvore que
impedem a livre circulaçâo de pessoas e veículos;
d) Poda de emergência: realizada para remover partes da árvore que colocam em
risco iminente a integridade física das pessoas ou do patrimônio público ou
particular, como ramos que se quebram durante chuva ou vento forte;
e) Poda excessiva ou drástica: aquela efetuada para remoção do volume da copa das
árvores, utilizada para rebaixamento da mesma e que podem afetar
significativamente o desenvolvimento natural da copa, através de corte de mais de
50% do total da massa verde ou corte de somente um lado da copa, ocasionando o
desequilíbrio estrutural e/ou morte da árvore.
Parágrafo único. É vedada a poda excessiva ou drástica de arborizaçâo pública ou de
árvores em propriedade particular, sendo que tal intervenção só será autorizada nos
casos extrêmos, de graves injúrias mecânicas e doenças, nos quais a copa es§a frágil,
oferecendo risco às pessoas que transitam no local, ou ainda, riscos de danificar
equipamentos.
Aft.47. A fiscalização e vistoria da arboriza$o da cidade deverão ser executadas por
Servidor Municipal habilitado, vinculado à Diretoria Municipal de Meio-Ambiente
19
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7nS op osso-rg olery op opelsS op segSezqerye se woc
oproce op pttglsn[ea 'StflAJJn - /nS op ossc;g oJeW ap ope]s1 op epuqrqeg ap
pcsl1 opeplun ep (%OOD oluec nd wec e epuodsoaoc AWJ1 epeC ;, §
'epueptcutoJ p oyenb o;sodsrp o ope^Josqo'll oxoue ap eJueJsuoc otpenb o woc
oproce op sepetlde '(UWn) oped olA op seqlu ep oldlclunyy op PcslJ epeplun
ep rcp^ o sazet Aw) OOO'; e (ewn) LO op rop^ o ogreJ seilnw sV LgL'UV
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-, RIBASBÍ#8
L Fomento ao turismo cultural e ambiental como possibilidade de empreendimento,
nas áreas urbana e rural;
!1. lncentivo a recuperação de edificações de interesse histórico, arquitetônico e
cultural;
lll. Promoção da recuperaçáo urbanística de áreas de interesse histórico, arquitetônico
e cultural.
Parágrafo único. Constitui o patrimônio histórico e artÍstico Municipal o conjunto de bens
móveis e imóveis existentes no entorno da antiga Estrada de Ferro Noroeste do Brasil
(NOB), assim como a lgreja Católica do Bairro Sáo Sebastião, não podendo sofrer
alterações em suas fachadas sem prévia autorização da Municipalidade, dado o seu
interesse histórico e arquitetônico.
AÉ. 52. Para a implementação da Política Municipal do Patrimônio Cultural será
elaborado, num prazo de até 24 (vinte e quatro) meses o Plano de Preservação do
Patrimônio Cultural de Ribas do Rio Pardo que conterá:
l. Levantamento e identificaçáo do patrimônio natural e cultural, material e imaterial;
ll. lnstituir instrumentos urbanísticos de proteção ao patrimônio cultural de natural;
lll. Estabelecimento de parcerias com universidades regionais para desenvolvimento de
pesquisas para identificaçáo e prêservação do patrimônio arqueológico;
lV. Definição e mapeamento de áreas de interesse cultural;
V. Estabelecimento de diretrizes de uso para as áreas de interesse cultural;
Vl. Elaboração de um Projeto Urbanístico para valorização das áreas do patrimônio
natural e cultural.
SEÇÃo Vlll- Do TuRrsMo
AÉ. 53. A Política Municipal de Turismo tem como objetivos:
l. Transformar o Município em um polo de turismo;
ll. Mapear as atraçÕes naturais e culturais do Município;
lll. Dar aproveitamento, com objetivos de exploraçáo turÍstica, aos seus recursos
naturais, especialmente seus recursos hídricos;
lV. Harmonizar a exploração econômica dos recursos naturais com as diretrizes de
desenvolvimento do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento;
V. Dotar o Município de instrumentos de incentivo, gestão e controle da atividade
turística;
Vl. Elaboração de Plano de sinalização voltada ao turismo cultural e natural.
AÉ. 54. Para alcançar os objetivos da Política Municipal de Turismo, berá ao
Executivo Municipal no prazo de 18 (dezoito) meses, elaborar a revisão do
Desenvolvimento do Turismo, abordando:
21
de
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PâEFE1]URÁ *Uil.,.Àt ry
RlBASsf#8
Mapeamento dos atrativos ambientais, culturais e construídos que possam tornar-se
atrativos turísticos no Município;
lncentivos para a indústria e turismo;
Articulações com outras polÍticas e programas municipais, estaduais e federal;
Programas e ações necessárias para atingir os objetivos da Política Municipal de
Turismo.
TÍTuIO IV- DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 55. As principais funções do ordenamento territorial do Município são:
l. Quanto a mobilidade urbana:
a. Estruturar o crescimento urbano por meio das diretrizes viárias;
b. Priorizar a implantação de comércio e serviços nas principais vias urbanas;
ll. Quanto à preservação ambiental:
a. Proteger e recuperar as áreas de mananciais;
lll. Quanto à ocupaçáo do solo:
a. Estimular o crescimento em áreas já urbanizadas;
b. Qualificar as áreas urbanas com infraestrutura básica incompleta e carência de
equipamentos sociais.
CAPíTULo I- DAS DIRETRIZES
Art.56. As diretrizes do ordenamento territorial consistem na organização e controle
do uso, ocupaçáo e parcelamento do solo no Município de Ribas do Rio Pardo, de modo a
evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos
negativos sobre a mobilidade, o meio ambiente, o uso e ocupação do solo, o
desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população'
Art. 57. O Ordenamento Territorial do Município de Ribas do Rio Pardo deverá
obedecer às diretrizes quanto à:
l. Garantia do direito à cidade sustentável por meio do ordenamento territorial inclusivo
e democrático;
Garantia do cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana;
Promoção do uso e ocupação adequados do solo urbano;
Garantia da expansão e ocupação ordenada da malha urbana
ll.
Iil.
lv.
22
§§âr
*E..,T"R. [4U,,.nP.1
-, RIBASBÊ#8
Macrozona Urbana - MZU
Corresponde à área urbana da sede do Município, de acordo com o
perímetro urbano estabelecido no Anexo 6 (Perímetro Urbano).
Destinada ao uso e a ocupação de atividades e empreendimento urbanos.
Macrozona Rural - MZR
Municipal, mediante Lei Específica, exigirá do proprietário do solo
edificado, subutilizado ou nâo utilizado, promover seu adequado ap
sob pena, sucessivamente, de:
CAPíTULo II - Do MAcRozoNEAMENTo
Art. 58. O Macrozoneamento corresponde ao primeiro nível de definição das
diretrizes territoriais do Plano Diretor, estabelecendo um referencial para o uso e
ocupação do solo no Município, em concordância com as estratégias de conservação e
preservação do ambiente natural e do desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo único. O Macrozoneamento compatibiliza, ainda, os elementos componentes
da subdivisão territorial do Município, utilizada para efeitos estatÍsticos, de planejamento
territorial, de planejamento setorial de mobilidade, infraestrutura, habitação, patrimônio
cultural e turÍstico, educação, saúde, lazer e assistência social.
AÉ.59. O Município de Ribas do Rio Pardo fica dividido em Macrozona Urbana -
MZU e Macrozona Rural - MZR, cada uma delas subdividida em outras Macrozonas,
conforme caracterizadas a seguir e delimitadas nos Anexos 4 e 5 (Macrozoneamento
Urbano e Rural, respectivamente).
t.
a
b.
1t.
limite do
nao
nto,
b
Corresponde às áreas localizadas entre as divisas do Município e o Perímetro
Urbano;
Destinadas à proteção ambiental, exploração agrícola e pecuária, ao
desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o meio rural, ao lazer,
ao turismo e à instalação de indústrias, desde que observadas às restrições
ambientais estabelecidas por legislação federal, estadual e municipal relacionadas.
SeçÃo !- Do MAcRozoNEAMENTo URBANo
Art. 60. Para ordenar o uso e ocupação do solo a Macrozona Urbana - MZU fica
dividida em três outras Macrozonas Urbanas, conforme caracterizadas a seguir e
delimitadas no Anexo 4.
l. MAcRozoxa Unea{a oE ADENSAMENTo PRloRlrÁRlo: MzU - AP
a. Compreende as áreas urbanizadas e consolidadas, parceladas ou não, ocupadas ou
não, inclusive aquela de natureza de preservação histórica, cultural ou ambiental,
onde o adensamento é Prioritário;
b. Em seus limites, conÍorme delimitado no Anexo 4 - Macrozoneamento Urbano,
serão aplicadas as disposições do art. í82, § 40 da constituição Federal e do art. 5o
da Lei Federal no. 10.257, de 10 de julho de 2001 , nas quais o Poder Público
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23
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*6!mM,KÉF{ft,
RIBAS3!#8
Parcelamento ou edificação compulsórios;
lmposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de ate í0 (dez)
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
II. MAcRozoNAURBANADEEXPANSÃoUneaNI:MZU-EU
Compreende as áreas contíguas e contínuas à MZU - AP;
Os parcelamentos na Macrozona Urbana de Expansão Urbana, MZU - EU, deveráo
integrar-se ao sistema viário existente de forma contínua e contígua à área urbana
consolidada (existente);
Na MZU - EU a Prefeitura Municipal exigirá a execução antecipada de toda a
infraestrutura para novos loteamentos, a partir da vigência desta Lei e o
empreendedor só poderá comercializar os lotes, após entrega das obras ao
Município;
A MZU - EU será destinada a parcelamentos urbanos para fins residenciais
(condominiais ou não), comerciais e de serviços;
Sujeitas ao parcelamento urbano e expansáo do sistema viário por meio de
diretrizes urbanísticas estabelecidas neste Plano Diretor.
b
Parágrafo único. As Macrozonas urbanas permitem o uso residencial e não residencial
(comércio, serviços e industrial, este último, conforme delimitação estabelecida no Anexo
I (Zoneamento da no Macrozona Urbana) e desde que não incomode os seus vi n
24
III. MACROZONA URBANA DE EXPANSÃO URBANA CONTROLADA: MZU - EC
a. Compreende os limites territoriais entre a Macrozona Urbana de Expansão Urbana,
MZU - EU e o Perímetro Urbano;
b. compreende as áreas não urbanizadas e as de preservaçáo permanente, de acordo
com legislação federal pertinente e destina-se à ocupaçâo controlada, mediante
diretrizes urbanísticas;
c. A MZU - EC será destinada a parcelamentos de natureza industrial, de loteamentos
de uso residencial e não residencial, de condomÍnios horizontais e de chácaras de
recreio.
d. Na MZU - EC os parcelamentos deverão integrar-se ao sistema viário, a partir de
interligaçÕes dotadas das mesmas infraestruturas exigidas aos parcelamentos;
e. Na MZU - EC, em novos parcelamentos, a Prefeitura Municipal exigirá a execução
antecipada de toda a infraestrutura e a comercializaçáo dos lotes dar-se-á após a
conclusão e entrega das obras de infraestrutura ao Município'
entorno).
a
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pm*n"* uruoaLrt,
RIBA§Bf#8
Art.6í. A Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário, MZU - AP será ocupada
ou mesmo adensada conforme os seguintes objetivos:
l. Estimular e direcionar o adensamento urbano adequando-o à infraestrutura
disponível;
ll. Garantir a utilização dos imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados;
lll. Possibilitar usos diversificados, desde que respeitadas às condições ambientais.
Art.62. A Macrozona Urbana de Expansão Controlada, MZU - EU, será ocupada ou
mêsmo adensada conforme os seguintes objetivos:
l. Direcionar o adensamento urbano gradual conforme disponibilização de
infraestrutura;
tl. Possibilitar usos diversificados, desde que respeitadas as condiçÕes ambientais.
AÉ.63. A Macrozona Urbana de Expansão Controlada, MZU - EC, será ocupada
conforme os seguintes objetivos:
l. Direcionar a ocupação de baixa densidade urbana e com disponibilização de
infraestrutura;
ll, Proteger as áreas de preservação permanente mantendo a baixa densidade.
SEçÃO II - DO MACNOZONEAMENTO RURAL
AÉ. 64. Para ordenar o uso e ocupação do solo a Macrozona Rural, MZR, fica
dividida em três outras Macrozonas Rurais, conforme caracterizadas a seguir e
delimitadas no Anexo 5 (Macrozoneamento Rural).
I. MACROZONARURAL DOSASSENTAMENTOS RURIIS: MZR-AR
a. Compreende as áreas dos 6 (seis) assentamentos rurais/crédito fundiário
implantados em Ribas do Rio Pardo, quais sejam: Pedreira, Mutum, Avare, Melodia,
Nossa Senhora das Graças e Novo Modelo, e
b. Destina-se às atividades agrossilvopastoris (ações realizadas em conjunto ou não
relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de
exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à
preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis, de acordo com a
Resolução CONAMA no.458, de 16.07.2013).
ll. MacnozoHlRURALDEPRoDUçÃoRunel: MZR-PR
Corresponde ao território situado entre as divisas do Município e o perímetro urbano
estabelecido no Anexo 6 (Perímetro Urbano), e
Destinada à agricultura, pecuária, silvicultura e extração vegetal, indústria,
agroindústria, mineração, infraestrutura viária, infraestrutura energética, ao turismo,
ré-speitado o devido licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal, de
acordo com a exigência legal.
III. MACROZONA RURAL DE PRESERVAçÃO E CONSERVAçÃO: MZR - PC
25
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RIBASSf#8
a Compreende todas as áreas de prêservação permanente - APP (s), conforme
Código Florestal, Lei Federal no. 12.651, de 25 de maio de 20í2 e todos os cursos
d'água;
Destinadas a formação de corredores ecológicos em conformidade ao Zoneamento
Ecológico Econômico do Estado do Mato Grosso do Sul.
b
Clpírulo lll - Das Ánels EsPEclAts DE INTERESSE - AEI(s)
Art. 65. lntegram o Macrozoneamento Rural e Urbano as Áreas Especiais de
lnteresse - AEI (s).
AÉ. 66. Ficam instituídas as Áreas Especiais de lnteresse - AEl, delimitadas no
Anexo 7 (Áreas Especiais de lnteresse), constituÍdas por porções do território que exigem
tratamento especial na definição de parâmetros reguladores de usos e ocupação do solo,
podendo se sobrepor às Macrozonas Rurais e Urbanas, assim classificadas:
l. Áreas Especiais de lnteresse Cultural - AEIC, sâo áreas formadas por sítios,
ruínas, conjuntos e ediÍicações de relevante expressão arquitetônica, histórica,
cultural e paisagística, bem como os sítios arqueológicos, cuja manutençáo se.ia
necessária à preservação do patrimônio cultural do Município.
§ 1o. Ficam instituídas as AElc(s) delimitadas no Anexo 7 (Areas Especiais de
lnteresse).
ll. Áreas Especiais de lnteresse Sociat - AEIS, são áreas destinadas prioritariamente
à regularização fundiária, aos investimentos em urbanização e à produção de
habitações destinadas à população de menor renda'
§ 10. Ficam instituídas as AEIS(s) delimitadas no Anexo 7 (Areas Especiais de lnteresse),
em especial:
a. A região Norte da E,R262, iniciando-se no final da Rua Ornecília Brandão de Oliveira
com a BR 262 alé o ponto imaginário da confrontação da Estrada do cemitério com
a BR 262 (Leste), descendo até a Rua José dos santos (sul) e subindo sentido
córrego Lagoa até o encontro com a Rua da servidão sentido Rua Arnaldo Estevão
de Figueiredo e Rua Ornecília Brandáo de Oliveira;
b.AregiãoSul,compreendendooJardimdosEstados,BairroSáoJoaquimeas
futurasextensõesquevenhamafazerconfrontaçãocomoJardimdosEstados,e
c. Toda a região a Oeste do Córrego da Areia'
lll. Áreas Especiais de lnteresse Ambiental - AEIA, são áreas públicas ou privadas
destinadas à proteção e recuperação da paisagem e do meio ambiente' que têm
como principais atributos remanesóentes do Bioma cerrado e outras formações de
vegetaçãonativa,arborizaçãoderelevânciaambiental,vegetaçãosignificativa,alto
índ-ice áe permeabilidade e existência de nascentes e cursos d'água'
Lei, serão
§§;,
§ 10. Nas Áreas Especiais de lnteresse Ambiental' instituídas por esta
[ermitidos os seguintes usos: parques, áreas de recreaçáo e lazeÍ ' viveiros e ho
26
.'.-*,tj. §Él
,**.'-,"r*.-, -1, RlBASss#8
§ 20. Seráo permitidas vias de acesso nas Áreas Especiais de lnteresse Ambiental
apenas para as atividades permitidas, devendo ser utilizada preferencialmente
pavimentação com material permeável, quando necessário.
§ 3o. As faixas ciliares de proteção aos corpos d'água são consideradas áreas não
edificáveis, delimitadas de acordo como Código Florestal, devendo ser observados os
estudos técnicos existentes ou que venham a ser desenvolvidos no MunicÍpio.
§ 40. Será permitido o uso residencial unifamiliar, R1, nas AEIA (s) para os casos de
propriedades já existentes, de acordo com os indices urbanísticos de Uso e Ocupação do
Solo e que não haja edificação sobre a Area de Preservação Permanente -APP.
§5o. Ficam instituÍdas as seguintes Áreas Especiais de lnteresse Ambiental, cujas
delimitaçôes encontram-se representadas no Anexo 7 (Areas Especiais de lnteresse):
a. Área de Proteção Ambiental, APA AnhanduÍ - Pardo, criada a partir do Decreto
Municipal no. 089, de 09 de agosto de 2011, com o objetivo de compatibilizar o uso
racional dos recursos ambientais e a ocupação ordenada do solo, proteger a rede
hídrica, os remanescentes da vegetação natural, a diversidade faunística, bem como
disciplinar o uso turístico e garantir a qualidade de vida da população local;
b. Reserva Particular do Patrimônio Natural do Vale do Sol ll, criada pelo Governo do
Estado do Mato Grosso do Sul a partir da Resolução SEMAC no.01112011;
c. Área de Proteção Ambiental, APA do Córrego da Areia, criada a partir do Decreto
Municipal no. 063, de 04 de outubro de2O17,
d. Córrego da Lagoa, conforme estabelecido pelo art. 164, inciso l, da Lei Orgânica
Municipal;
e. Área do atual Vazadouro a Céu Aberto, conforme exigência do Plano Nacional de
Resíduos Sólidos, PLANARES, aprovado pelo Decreto no. í1.043, de't3 de abril de
2022, Mela 3 - Eliminar práticas de disposição inadequada e encerrar lixões e
aterros controlados, a partir de 3111212024;
f. Área da Estação de Tratamento de Esgoto, a partir da necessidade de expansão do
sistema de esgotamento sanitário - sES (coleta, afastamento e tratamento de
esgotos domésticos na estação de tratamento de esgotos), para atendimento aos
bairros ainda não interligados ao sES, bem como, da viabilidade de implantaçáo de
novos parcelamentos;
s. Fica criada a zona de Preservação Ambiental, "non aedificandtfl em ambas as
margens dos Rio Botas e Rio Pardo, dentro do perímetro urbano, numa largura de
100m de suas margens, em seus trajetos internos sempre limitantes ao perímetro
urbano.
lV. Áreas Especiais de lnteresse Turistico e de Lazer - AEIT, destinadas
prioritariamente para atividades de recreio, observadas as restrições ambientais
pertinentes e obedecidas as formalidades legais aplicáveis'
§ 10. Fica instituída a Area Especial
.
de lnteresse Turístico, cujas
ãncontram_se representadas no Anexo 7 (Areas Especiais de lnteresse):
delimita çÕes
27
§É4r
piErErÍu.r ru!!ÍcriÁr -1''
RlBASSS#8
a) Parque Natural do Córrego Mantena, conforme previsto no artigo 164, § 2o.,
inciso lll da Lei Orgânica do Município, no qual foi estabelecido que o Município
definirá espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidos somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção, especialmente na sua efetiva criação, definindo a sua
utilização e proteção, excetuando-se qualquer interesse turístico, porém, a jusante
e a montante do Córrego Mantena compreendido em AEIPA.
V. Áreas Especial de lnteresse de Proteção e Amortecimento - AEIPA, definidas
através de Estudos de lmpacto Ambiental/Relatórios de lmpacto Ambiental já
realizados ou a realizar, com os perímetros definidos pelos órgãos ambientais
competentes.
a) As atividades, no perímetro acima compreendido, serão objeto de análise dos
órgãos ambientais competentes, vedando-se o parcelamento do solo nas referidas
áreas.
Art. 67. O Poder Executivo Municipal poderá solicitar, mediante lei específica e a
qualquer tempo, autorização à Câmara Municipal para a instituição de novas áreas
especiais de interesse.
Clpírulo lV - Do ZoNEAMENTo DA MAcRozoNA URBANA
SEÇÃO 1- DAS ZONAS DE USO
Art.68. Para o ordenamento do uso e da ocupação do solo na Macrozona Urbana
do Município de Ribas do Rio Pardo, MZU, que coincide com o perímetro urbano
estabelecido no Anexo 6 (Perímetro Urbano), ficam adotadas as Zonas de Usos descritas
a seguir e delimitadas no Anexo 8 (Zoneamento da Macrozona Urbana):
L ZoNA MtsrA
a. Compreende a Macrozona Urbana de Adensamento Prioritário - MZU AP;
b. Compreende a Macrozona Urbana de Expansáo Urbana - MZU EU;
c. Compreende a Macrozona Urbana de Expansáo Controlada - MZU EC
ll. ZoNA DE CoRREDoR CoMERCIAL E DE SERvIÇos - ZCCS:
Localizadas em vias arteriais ou coletoras, numa largura de 30 m (trinta metros) dos
lotes ou glebas lindeiros às vias descritas no quadro a seguir:
zcs Rua, Avenida, Eslrada Trêcho (tlorte*Su0 e (Oêstê-Lêste)
Rua Joáo clos Sentos-BR 262-Rua Alcides Francisco
Rua CoÍonet Witson FontourarBR 262
Rua Joaquim Gonç3lves Ponles-Rua Mato G'Ôsso do Sul
2
3
Av. Aureliano MouÉ BÍandão
Rua Lisboa-Av Lisboa
Ruâ José Coleto Garoâ Ruâ Delminda Coelho-Rua Olinda dosAnjos Silvâ
28
Rua conceição do Rio Pardo-8R262-Rua Alcides Frencisco
1 Rua SenadoÍ Filinto MulleriEstrada lJsina Mimoso
Rua Júlio Viana
5
Av. Jesuíno de Banos-Rua Domingos G. Gomes
Rua da Servadão-Rua Dr. Amaldo Estevão Fagueúedo-Rua
Omecília Erandão de Oliveira
Av Alentino Souza OliveiÍâ
Av. Díío Ricarles de Oliveirâ
Rua, Âvenida, EstÍada
Av. Aniceta RodÍigues de Souza-Norte
Av. Aniceta RodÍigues de Souzâ-Sul
§e,
piÉÊ,Í,}. ill,-,c,.^t
-, RIBASB8#8
8
9
6 Av. Nelson Lírio
í0
zcst
3 MS 357
Rua Delminda Coelho-Rua Benjamim de Oliveira
CórÍego dâ Arêia-Rua Senador Fil:nto MulleÍ
Rua SenadoÍ Filinto Mulleí+Av. Aniceta RodÍiguês dê Souza
Ruâ Lisboâ+Estradâ lJsina Mamoso
Rua Maíanháo-EstÍada Usina Mimoso
Rua Júlio Viana-Rua Omecília Erandáo de OlivêiÍa
MS 357-Rua Senador Filinto MulleÍ
BR 262-PerímeÍo Uôâno
2
Parágrafo único. Nos entroncamentos das Zonas de Corredor Comercial e de Serviços -
ZCCS com vias locais, não classificadas como ZCCS, esse uso e nessas vias, se
estendem até uma distância de 30 m.
lll. zoNA DE CoRREDoR coMERcrAL, DE SERvtços E INDúsrRtAS: ZCCSI
a. Localizada paralelamente a Rodovia BR 262, em ambos os lados (norte e sul), em
seu traçado sobre o Perímetro Urbano (Zona Urbana), fixado no Anexo 6 (Perímetro
Urbano), respeitada as faixas de domínio da Rodovia BR 262, em ambos os lados
(norte e sul), respeitada a largura da via implantada ou a ser implantada, em ambos
os lados (lado sul ou norte), numa largura de 30m (trinta metros) a partir do
alinhamento predial dessas vias;
b. Localizada paralelamente a Rodovia MS 357, no trecho compreendido entre a
Rodovia BR 262 e o Perímetro Urbano (Zona Urbana), fixado no Anexo 6 (Perímetro
urbano), sentido sudoeste, em ambos os lados (leste e oeste), respeitada as faixas
de domínio da Rodovia MS 357, em ambos os lados (norte e sul), respeitada a
largura da via implantada ou a ser implantada, em ambos os lados (lado sul ou
norte), numa largura de 30m (trinta metros) a partir do alinhamento predial dessas
vias.
lV. ZoNA lNDUSrntat: Zl
a. Comp reende as áreas delimitadas no Anexo I (Zoneamento da Macrozona Urbana)'
SEçÃo ll - Do Uso E OcUPAçÃo Do SoLo
AÉ. 69. os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, que configuram o
uso e ocupação do solo no Município de Ribas do Rio Pardo, MS, devem atender aos
usos, categorias de usos, porte e índices urbanísticos das zonas ou corredores onde se
localizam conforme estabelecido no Anexo I (Zoneamento da Macrozona Urbana)'
§ ío. Os usos, categorias de uso e Índices urbanísticos poderão ser alterados somente
por Lei Municipal esPecífica.
79
í
iie,
mÉrEiruR. rurlcrrÁr -_1' RTBASBf#8
§ 20. Ficam estabelecidos dos seguintes usos e categorias:
l. Uso Residencial: R1, R2, R3; R4 e R5;
ll. Uso de Serviços: Sí, 52, 53;
lll. Uso Comercial Varejista: C1 C2',
lV. Uso Comercial Varejista e Atacadista, C3
V. Uso lndustrial: 11; 12; 13;
Vl. Uso lnstitucional:T1;T2; T3; T4; T5
Vll. Uso Especial: E1; E2; E3; E4; E5.
§ 3o. O porte de cada uma das categorias de uso está estabelecido no Anexo 8
(Zoneamento da Macrozona Urbana).
§ 4o. Ficam estabelecidos dos seguintes índices urbanísticos:
l. Tipo de Loteamento
a. Loteamento Padrão, LP;
b. Loteamento de lnteresse Social, LIS;
c. Loteamento Especial í, LEl;
d. Loteamento Especial 1, LE2;
ll. Taxa de Ocupação: porcentagem do terreno que pode ser ocupada pela projeção da
edificação;
lll. Taxa de Permeabilidade: percentual do lote que deve ser livre de edificação para
permitir o escoamento da água através do solo;
lV. Coeficiente de Aproveitamento: é o número que multiplica a área do lote para
resultar na quantidade de metros quadrados que podem ser construídos no terreno;
V. Gabarito: Altura máxima da edificação, calculada pela distância entre o pavimento
térreo e o nível da cobertura, excluídos o ático, as casas de máquinas e a caixa
d'água;
Vl. Area Mínima do Lote, Testada do Lote de Esquina; Testada do Lote de Meio de
Quadra;
vll. Recuo Frontal: é a medida, além da calçada, que deve ser deixada livre de
edificações;
Vltl. Recuo Lateral: é a distância que deve ser deixada entre a construção e os limites
laterais do terreno,
lX. Recuo de Fundo: a distância que deve ser deixada entre a construção e o limite dos
fundos do terreno;
X. Vaga em Estacionamento.
AÉ. 70. Admitem-se os usos mistos (em um mesmo edifício) em todas as zonas e
corredores comerciais, desde que sejam respeitados os usos, categorias, porte e índices
urbanísticos na respectiva zona ou corredor onde se localizam.
Art.71. Na Macrozona urbana, usos e atividades incômodos só seráo permitidos em
ZCCS, ZCCSI e Zl.
impacto e
§ ío. são considerados incÔmodos quaisquer usos e atividades que causem
que estejam sujeitos a controle do Poder Executivo, por apresentarem VE de
30
"".'.,',"^ ",","."*
ã!,
RIBASBS#8
incomodidade, no tocante às emissões atmosféricas, ruídos e trânsito de carga e
veículos.
§ 20. Enquadram-se nestes usos e atividades, entre outros:
a. Bares;
b. Borracharias;
c. Boates e Casas Noturnas;
d. Carpintaria;
e. Casas noturnas;
f. Funilaria e pintura de automóveis, caminhões, motocicletas;
g. Garagens (caminhÕes, ônibus, tratores, máquinas);
h. Lavagem e lubrificação de autos;
i. Marmorarias;
j. Oficina mecânica;
k. Oficinas de molas;
l. Retíficas de motores;
m. Serralheria e estrutura metálica;
n. Salão de Festa;
o. Serraria;
p. Serviços de construção civil (terraplanagem, escavação, pavimentação,
estaqueamento, urbanização, demoliçáo, fundação, estruturas, usinas de
concreto);
q. Serviços de calderaria;
r. Transportadoras;
s. Tornearia;
t. Usinagem de peças;
u. Depósito de materiais recicláveis;
SeÇÃo lll - Do LtceNctaueNto DAS AnvlDADEs
Art.72. A Diretoria de ArrecadaÉo, diante das solicitações de novos
empreendimentos e de atividades econômicas, condicionará a aprovação ou liberação
mediante Certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pelo Diretoria de Habitação e
Planejamento Territorial.
§ 10. Usos e atividades consolidados que causem incômodos à vizinhança, terão prazo
de até 12 (doze) meses para adequação, sob pena de não renovação de alvará.
§ 20. As mitigações para adequação do uso ou atividade serão estabelecidas pela
Fiscalização de Obras e Posturas.
CAPíTULO V - DO PARCELAMENTO DO SOLO
São formas de parcelamento do solo:
31
r,g,
AÉ.73.
t.
il.
ilt.
§ ío.
*Éã;l
*err,',a. xl,-,c,"^1,-'
RIBASBI#8
Loteamento;
Desmembramento;
Desdobro.
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação,
com abertura de novas vias de circulação públicas, de logradouros públicos ou
prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ ?. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a
edificaçáo, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na
abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 30. Considera-se desdobro a subdivisão do lote em dois ou mais lotes, com acesso
para a via pública e que constituam novas unidades independentes de propriedade,
devidamente registradas.
§ 40. Serão admitidos empreendimentos na modalidade de loteamento, somente quando
a gleba a ser loteada estiver contigua e contínua a parcelamentos urbanos já implantados
e registrados perante ao cartório de Registro de lmóveis do Município, e dotada de
acesso público oficial e das infraestruturas previstas no artigo 75 desta Lei.
§ 5o. Os novos parcelamentos (loteamentos, chácaras de recreio, condomínios fechados
e distritos industriais) deverão prever e executar conforme diretrizes, além dos acessos
internos, as interligações, com a infraestrutura prevista no art. 75, até o pavimento
existente.
Att 74. O remembramento é a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes
para a formação de novas glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes
de propriedade devidamente registradas.
Art.75. As infraestruturas básicas exigidas para aprovação, implantação e
comercialização dos parcelamentos consistirá, no mínimo, de:
l. Vias de circulaçáo dotadas de guias, sarjetas e pavimentação;
ll. sistema de captação e lançamento das águas pluviais, abrangendo obras de micro e
macrodrenagem;
lll. sistema de abastecimento de água potável contendo captação, aduçáo, tratamento,
reserva e distribuição;
lV. Sistema de esgotamento sanitário abrangendo a coleta, a destinação e o tratamento
em estação de tratamento de esgoto da cidade;
Rede de energia elétrica e iluminação, com luminárias tipo "led" (diodo rde
luz), e
VI Arborização conforme Anexo 3 (Guia de Arborização Urbana)'
em
,: r' \gr
Pi*.tr!RÀ rurlc,PrLry
RIBASBI#3
Parágrafo único, As exigências contidas nos incisos la Vl serão relativizadas quando os
loteamentos venham a atender programas habitacionais de iniciativa pública, seja do
próprio Município, seja do Estado de Mato Grosso do Sul ou da Uniáo, mediante
fundamentada justificativa.
Art. 76. Somente será admitido o parcelamento do solo com a finalidade de
loteamento somente em áreas contidas no Anexo 06 (Pêrímetro Urbano).
Parágrafo único. Não será permitido pelo poder público municipal o parcelamento do
solo:
L Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
11. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
1ll. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);
lV. Em terrenos onde as condições geológicas e hidrológicas não aconselham a
edificação;
V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condiçÕes
sanitárias suportáveis, até a sua correçáo;
V!. Em áreas que contenham bens tombados, ou áreas de entorno dos referidos bens,
que, neste caso, deveráo ser analisadas previamente pelo órgão municipal
competente, para que se façam as exigências cabíveis;
Vll. Em áreas de influência direta de todo e qualquer empreendimento, conforme
estudos de impacto ambientais.
AÍ1 77. Não será autorizado o parcelamento de imóveis em área rural no entorno do
perímetro urbano ao próximo a ele, diante dos vazios urbanos preexistentes.
Art. 78. Os parcelamentos a serem implantados no Município de Ribas do Rio Pardo,
a partir da aprovação deste Plano Diretor, deverão obedecer às exigências urbanísticas
constantes no Anexo I (Categorias de Uso e índices Urbanísticos por Zonas de Uso).
SEÇÃo l- Do PRoJETo DE PARcELAilIENTo
SuaseçÃo l- Da SoltcrAÇÃo DAS DIRETRIZES
Art. 79. Antes da elaboração de projetos de parcelamento o empreendedor deverá
solicitar, mediante requerimento, as Diretrizes Urbanísticas à Municipalidade,
apresentando os seguintes documentos e informações:
l. Certidáo atualizada da matricula do imóvel;
ll. Levantamento planialtimétrico cadastral (georreferenciado, na escala 1:1000)' em
duas vias, acompanhado de arquivo digital, incluindo Anotaçáo de Resp bilidade
33
.Ê..Ert.RÂ r!\r.rPrL
--_L, RIBASss#8
Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) contento as
seguintes informações:
a. As divisas e confrontantes da gleba a ser loteada;
b. As curvas de nível à distância de metro em metro;
c. A localização dos cursos d'água mais próximos, inteÍmitentes ou não; locais
alagadiços; locais sujeitos à inundação e destaque da cota de maior inundação;
afloramentos rochosos; bosques; vegetação; áreas de preservação; construções e
outras benfeitorias existentes;
d. ServidÕes administrativas ou faixas de domínio;
e, A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes
no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser
loteada;
lll. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
lV. As características, dimensÕes e localizaçáo das zonas de uso contíguas.
SueseçÃo !l - DA EMlssÃo DE DIRETRIZES
Art. 80. De posse do requerimento e documentos mencionados no a/. 79
'
exclusivamente para cada parcelamento, a Prefeitura emitirá as Diretrizes Urbanísticas -
DU (instrumento administrativo), válidas por 18 (dezoito) meses, consubstanciadas em
Relatório de Diretrizes, que fornecerão informaçÕes sobre o uso e ocupação do solo, os
critérios gerais para a localização de empreendimentos geradores de impacto à
vizinhança, os empreendimentos geradores de tráfego, o licenciamento de atividades em
conformidade com a compatibilidade locacional e, quando couber, as obras e
equipamentos necessários à adequação do empreendimento urbano ao local e que
conterá, no mínimo, as seguintes informaçÕes e exigências:
a. Diretrizes Viárias estabelecidas pelo Plano Diretor, indicando as interligações
obrigatórias ao sistema viário existente, as quais deverão ser dotadas das mesmas
infraestruturas exigidas para o parcelamento pretendido e as ruas ou estradas
existentes ou projetadas que compõem o sistema viário da cidade e do município,
relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
b. Categorias de Uso e indices Urbanísticos por zonas de uso estabelecidas pelo Plano
Diretor;
c. lndicação das áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos,
comunitários e de recreação;
d. Faixas sanitárias necessárias ao escoamento das águas pluviais e Íaixas não
edificáveis;
Definiçáo e quantificação dos equipamentos comunitários
conformidade com o artigo 108;
em e
a serem construíd
34
§igr
m§r.1ÍUi.,Ul,.,pAt
-, RIBASB§#3
Certidões ou Cartas de Viabilidade, emitidas pelas Concessionárias de Prestação
dos Serviços ou pela própria Prefeitura (no caso da drenagem e resíduos sólidos),
destacando que:
i. A viabilidade do sistema de esgotamento sanitário, proposto para o
parcelamento pretendido, está condicionada à coleta, afastamento dos
efluentes coletados até a Estação de Tratamento de Esgoto existente ou futura
e tratamento dos efluentes anterior ao lançamento em curso d'água;
ii. A viabilidade do sistema de abastecimento de água, proposto para o
parcelamento pretendido, está condicionada à produção, reserva, distribuição
em quantidade e qualidade compatível ao consumo humano;
iii. As águas pluviais, anterior ao seu lançamento em local indicado pela
Prefeitura, deverão prever retenção e/ou contençáo;
Apresentação do Memorial Descritivo e Justificativo do Empreendimento contendo
no mínimo:
i. IDENTIFICAÇÃO: nome oficial do empreendimento, município, proprietário,
responsável técnico pelo projeto urbanístico, área da gleba, endereço da gleba,
distância aproximada ao centro da cidade, acessos principais;
ii. DESCRIÇÃO DA GLEBA: Áreas alagadiças, aterradas, declividades
acentuadas, geologicamente frágeis; Valor paisagístico natural (grotas,
nascentes, vegetação, entre outros); Corpos d'água; Vales secos e linhas de
drenagem natural; Declividades predominantes; Existência de rodovias,
ferrovias, adutoras, interceptores/em issários, redes de transmissão de energia
e respectivas faixas de dominio, Usos anteriores (depósito de lixo, indÚstria,
agricultura, entre outros);
iii. CARACTERIZAÇÃO DO LOTEAMENTO (distribuição dos lotes por tipo de uso,
quadro de áreas;
iv. ESPECTFTCAÇÃO DO SISTEMA VlÁRlO;
V. RELAÇÃO DAS INFRAESTRUTURASASEREM IMPLANTADAS;
A Prefeitura exigirá Projeto Urbanístico completo e detalhado acompanhado de
Anotaçáo de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT);
A Prefeitura, como mecanismo de aprovação e fiscalização exigirá os projetos
técnicos executivos de engenharia, acompanhados de ART ou RRT, do:
i. Projeto geométrico de terraplanagem do sistema viário e de acessibilidade aos
lotes;
ii. Sistema de abastecimento de água, contendo as unidades de captação,
adução, tratamento, reserva e distribuição;
iii. Sistema de esgotamento sanitário contendo as unidades de coleta, recalque,
afastamento e tratamento em EstaÉo de Tratamento de Esgoto (ETE);
iv. Manejo das águas pluviais indicando as obras de microdrenagem (sarjetas,
sarjetÕes, bocas de lobo, caixas de passagem, tubulaçÕes); de
macrodrenagem(detenção,retenção,tubulações,canais,dissipadores,etc');
Em relação ao manejo de águas Pluviais a Prefeitura indicará o ponto de
f.
(,
h
lançamento e exigirá, anterior a este, a detençáo ou retenção e dissi
35
PRü.trrÂ1"ri§1.'PÀL
RlBASsi#8 -,
vi. Projeto de pavimentação em conformidade com as especificações do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
j. Será exigido, quando da execução das obras, ART ou RRT de Execução das Obras,
bem como, controle tecnológico dessas obras;
k. Será designado, quando da execução das obras, técnico (Engenheiro ou Arquiteto)
da Prefeitura, para fiscalização das obras de implantação do loteamento, mediante
destaque de ART ou RRT de Fiscalização;
l. A aprovação do loteamento, bem como, seu recebimento, serão vinculados à
manifestação da Comissão Técnica de Análise e Aprovaçâo de Parcelamento do
Solo - COTEC, conforme disciplinado no Anexo 10 (COTEC);
m. A comercialização do empreendimento dar-se-á após o registro no Cartório de
Registro de lmóveis e conclusáo de todas as infraestruturas exigidas.
AÉ. 81. O encaminhamento do projeto de loteamento estará condicionado à
viabilidade técnica do abastecimento de água para a área parcelada, compreendendo a
produçâo, adução, reserva e distribuição de água, em qualidade e quantidade
compatíveis com os padrões de potabilidade, bem como, à viabilidade técnica da coleta,
afastamento e tratamento dos esgotos em estação de tratamento, ambas de acordo com
a apresentaÉo de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado e com parecer da
Empresa de Saneamento do Estado de Mato Grosso do Sul S/A. - SANESUL.
Art. 82. O interessado, com base na via da planta da área a ser loteada que lhe foi
devolvida, apresentará à Prefeitura o projeto definitivo, contendo todos os conteÚdos
estabelecidos nas diretrizes como desenhos e memorial descritivo dos lotes,
acompanhado do título de propriedade devidamente registrado e averbado; certidão de
ônus reais e certidão negativa de tributos municipais; projeto assinado pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de
Engenharia (CREA) ou no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo.
§ ío. Os desenhos, além das disposições das diretrizes, conteráo ainda:
l. A subdivisão das quadras em lotes com as respectivas dimensões e numeração,
tanto das quadras como dos lotes, bem como, as áreas de cada um deles;
ll. O sistema viário devidamente hierarquizado e integrado à malha viária;
lll. As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
lV. Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;
V. A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de
curvas e vias projetadas;
A indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;
ii -:1- :, §É,
vt.
vil. A indicação em uma tabela numérica, das áreas parceladas e projetadas,
seus percentuais;
o
Vlll. A indicação na planta dos proprietários limítrofes à área a ser loteada
m
36
§9,
pr:rrrun rurrc,pu nr:
RIBASBI#8
§ 2". O memorial descritivo, além das disposições das diretrizes, deverá conter
obrigatoriamente:
l. A descrição sucinta do loteamento, com suas características e a fixação das zonas
de uso predominante;
ll. As condições urbanísticas do parcelamento e as limitações que incidem sobre os
lotes e suas construções, além daquelas constantes nas diretrizes fixadas;
lll. A descrição de cada lote com as denominações, dimensões, área de confronto;
lV. A indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato do
registro do loteamento;
V. Enumeração dos equipamentos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade
pública já existentes no loteamento e adjacências.
§ 3'. Será de livre escolha do Poder Executivo Municipal a indicação de áreas de uso
institucional, áreas verdes e de recreação que passarão ao domínio do Município, no ato
do registro do parcelamento (Espaços Livres de Uso Público - ELUPs).
SUBsEçÃo !!! - Dos REeursrros TÉctttcos
Art. 83. Alem das diretrizes os projetos de parcelamento deverão atender ainda aos
seguintes requisitos mÍnimos:
L Projeto Urbanístico, Projetos Técnicos de Engenharia e Memorial Descritivo, de
acordo com as normas técnicas e Diretrizes UrbanÍsticas da Administração
Municipal;
ll. Anuência prévia dos órgãos competentes quando a área:
a. Estiver situada sob rede de alta tensáo, às margens de rodovias municipais,
estaduais ou federais e ferrovias;
b. Estiver localizada em área especial de interesse de proteçáo aos mananciais, ao
patrimônio cultural histórico, paisagístico, arqueológico e de influência direta de
qualquer empreendimento, definidas por legislação Municipal, Federal ou Estadual;
c. Estiver localizada em área limítrofe do Município ou que pertença a mais de um
município ou em aglomeração urbanas, definidas em Lei Federal ou Estadual;
d. For superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).
lll. Projetos técnicos completos, detalhados e aprovados pelos órgãos competentes
para a execução de obras de infraestrutura exigidas;
lV. Área e testada mínima, de acordo com os índices urbanísticos da zona em que se
situem, atendendo ao disposto no Anexo 9 (Categorias de
Urbanísticos por Zona de Uso);
Uso dices
37
'. -:i. ::: iigt
eÂÊf f ,r!iÀ {!N,.,PÀL -!Í RtBAS9i#3
A reserva de faixa non aedificandi, destinada a equipamentos urbanos e
infraestrutura, assim como, faixas de servidão para o escoamento das águas
pluviais, a critério da administração municipal;
Manter frente, obrigatoriamente, para vias de circulação públicas destinadas a
veículos e pedestres;
Que todos os lotes resultantes do parcelamento permitam a inscrição de um círculo
com diâmetro não inferior ao da testada mínima exigida para a zona de uso,
tangenciando a linha de testada, bem como, não serão permitidos, mesmo para
arremates e sobras de terras, lotes em áreas e testadas inferiores à prevista nesta
lei;
Não é permitida testada em curva ou linha quebrada, formando concavidade, com
dimensão menor que a mínima estabelecida nesta lei, até o mínimo de 10m (dez
metros), devendo o lote, porém, apresentar largura média e área com dimensões
correspondentes às mínimas exigidas, respectivamente, para testada e área da
zona;
As vias do parcelamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local;
Ao longo das faixas de domínio público, das redes de energia elétrica de alta tensão,
rodovias, ferrovias e dutos, é obrigatório a reserva de uma taixa non aedificandi de
no mínimo 15,00m (quinze metros) de cada lado;
O Poder Executivo Municipal poderá, complementarmente, exigir em cada
parcelamento a reserva de faixa non aedificandidestinada a equipamento urbanos;
As quadras não poderão ultrapassar 260m (duzentos e sessenta metros) em
qualquer um de seus lados;
As áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a espaços destinados à recreação não poderão
ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser parcelada;
Nos terrenos existentes na zona urbana e lindeiros às rodovias, seja Estadual ou
Federal, será obrigatória a reserva de uma faixa de 15m (quinze metros) após a
faixa de domínio da rodovia para a implantaçáo de uma via marginal (pista de
rolamento).
SUBSEçÃO IV. DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
As vias de circulação obedecerão às especificaçôes constantes do quadro a
v.
vt.
vll.
vill.
tx.
x.
xt.
xll.
xil.
xlv.
Art. 84.
seguir.
Parâmetros e TiPos de Via
Largura Mínima (m)
Arterial : Coletora Local
. 30,00 25,00
Pista de Rolamento MÍnimo (m) 19,00 17,00 8,
5ó
't4,00
l'i.:i, l' ü&,
pnrraru*vnrceat/
RIBÂS33#8
Passeio Lateral Mínimo de Cada Lado da 4,00 3,50 3,00 Via m
Canteiro Central Mínimo (m) 4,00 2,OO
: Declividade Máxima (%) 6,00 10,00 í0,00
Declividade Mínima (%) 0,50 0,50
Parágrafo único. Para loteamento destinado exclusivamente ao uso industrial, a
Preíeitura poderá fazer exigências complementares ao disposto nesta Lei quando às vias
de circulação.
Art.85. Os logradouros que, por sua característica residencial ou por condiçÕes
topográficas, terminarem sem conexão direta para veículos com outro logradouro, terão
uma praça de retorno em sua extremidade (culde-sac).
§ 10. As praças de retorno das vias em cul-de-sac, deverão ter um diâmetro mínimo de
20,00m (vinte metros).
§ 2o. A extensão máxima das vias em cul-de-sac, inclusive a praça de retorno, será de
60,00m (sessenta metros) e a largura mínima será de 10,00m (dez metros).
Art. 86. As curvas das vias públicas de largura igual ou superior a 15,00m (quinze
metros) deverão apresentar raio de curvatura mÍnimo igual ou superior a 100,00m (cem
metros) se o ângulo pelas duas direções da rua estiver compreendido entre 120' (cento e
vinte graus) e 170" (cento e setenta graus).
§ 1o. As curvas das vias públicas de largura inferior a 15,00m (quinze metros) deverão
apresentar raio de curvatura mínima de 30,00m (trinta metros).
§ 2o. A intersecção entre duas vias públicas deverá aproximar-se o mais possível ao
ângulo de 90" (noventa graus) e não será permitida a intersecção entre vias públicas
formando ângulo inferior a 60' (sessenta graus).
§ 3o. Na intersecção de duas vias públicas, o alinhamento de seus leitos deverá ser
concordado com curvas de raio não inferior a 5,00m (cinco metros).
§ 40. As curvas em "S", serão concordadas com uma tangente de comprimento não
inferior a 30,00m (trinta metros).
§ 5o. os pontos de intersecção dos eixos de duas vias públicas com o eixo de uma
terceira não poderão estar distantes entre si com medidas entre 10,00m (dez metros) e
40,00m (quarenta metros).
Art, 87. A critério da Prefeitura Municipal poderá ser exigida continuidade das vias
públicas ou praças existentes nos loteamentos vizinhos.
AÉ. 88. Todos os loteamentos conteráo pelo menos uma via de circulação para
escoamento rápido do tráfego (arterial ou coletora), do ponto mais dista
acesso principal ao loteamento.
até via de
39
0,50
üe, RIBA§PI#8
AÉ, 89. Os logradouros somente serão aceitos pela Prefeitura Municipal para
posterior entrega do domínio público e respectiva denominação desde que estejam de
acordo com os dispositivos desta Lei.
AÉ. 90. Nos projetos de loteamento submetidos à aprovação pela Prefeitura
Municipal, figurará uma nomenclatura provisória para os logradouros públicos através de
letras ou números, que serão prontamente substituídos quando da autorização definitiva.
AÉ.9í. A principal rua ou avenida do loteamento será identificada com o nome do
empreendimento, sendo que os demais nomes dos logradouros serão definidos por Lei
Municipal, observados os seguintes critérios:
l. Nomes de pessoas já falecidas que tenham as seguintes características:
a. Por relevantes serviços prestados ao Município, ao Estado ou ao País;
b. Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano;
c. Pela prática de atos heroicos ou edificantes.
ll. Nomes cultos, eufônicos e de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora,
fauna e folclore do País ou de outros Países;
lll. Datas de significação especial para a história do Brasil ou universal, e
lV. Outras denominações a critério de Lei Municipal específica.
AÉ. 92. A critério da Administração Municipal e explicitado nas Diretrizes
Urbanísticas, a área destinada ao domínio público municipal poderá ser aceita em outro
local que não a do desmembramento ou desdobro, quando:
l. Nos parcelamentos contíguos houver área de domínio público nos percentuais
previstos por esta Lei, incluindo o empreendimento a ser implantado;
ll. Entre as áreas a serem permutadas houver equivalência financeira, calculada na
emissão da Diretriz Urbanística;
lll. Em condomínios horizontais fechados.
SEçÃO II - DA CLASSIFICAçÃO DOS LOTEAMENTOS
Art. 93. Os loteamentos são a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas
vias, e são classificados conforme suas características em:
L Loteamento Padrão - LP, com os seguinte§ parâmetrosl
a. Lotes com área mínima de 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
testadamínimadelOm(dezmetros),nomínimo,paralotesdeesquinaedelom
b
(dez metros), no mínimo, para os demais lotes;
AreasdedomíniopúblicodelS%(dezoitoporcento)dototaldoloteam
somente quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas pa
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação'
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definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou;
Áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada
em caso do loteamento não ocorÍer às margens de cursos d'água, paÊ a
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade;
lmplantação da infraestrutura básica completa, ou seja, sistema de abastecimento
de água, sistema de esgotamento sanitário compreendendo rede coletora,
afastamento e tratamento, sistema de captação e lançamento de águas pluviais,
rede de distribuição de energia elétrica, inclusive sistema de iluminação pública e
guias, sarjetas e pavimentaÉo.
Loteamento de lnteressê Social - LlS, com os seguintes parâmetros:
Obrigatoriamente inseridos em Areas Especiais de lnteresse Social;
Lotes com área mínima de 160,00 m2 (cento e sessenta metros quadrados), e
testada mínima de 8m (oito metros), excetuando-se os critérios contidos na Lei
Municipal no. 1 .298, de 9 de novembro de 2022 (Projeto João-de-Barro);
Áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento
somente quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas para a
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
Áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada
em caso do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, paru a
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Loteamento Especial - LE I, com os seguintes parâmetros:
Lotes com área mínima de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados), testada
de 15m (quinze metros), no mínimo, para lotes de esquina e de 12m (doze metros),
no mínimo, para os demais lotes;
Áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamento
somente quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas para a
implantaçáo de equipamentos comunitários e espaÇos destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
Areas de domínio público de í5% (quinze por cento) do total da área a ser loteada
em caso do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, paa a
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade;
Loteamento Especial -LE2, com os seguintes parâmetros:
Lotes com área mÍnima de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados) e testada de 50m
(cinquenta metros), no mínimo;
Áreas de domínio público de 18% (dezoito por cento) do total do loteamen
d
il.
a.
b.
c
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a
c
a
b
somente quando este ocorrer às margens de cursos d'água, reservadas para a
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade, ou
47
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"".'.,',-^","'",*L=Í RlBASsi#8
c. Áreas de domínio público de 15% (quinze por cento) do total da área a ser loteada
em caso do loteamento não ocorrer às margens de cursos d'água, para a
implantação de equipamentos comunitários e espaços destinados à recreação, com
definição de localização e dimensão a critério da municipalidade.
Seção V - Loteamento de Acesso Controlado - LAC, com os seguintes parâmetros:
a. Lotes com área mínima de 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e
testada mínima de 10,00 (dez metros).
b. Areas de domínio público de 12o/o (doze por cento) do total do loteamento,
reservados para equipamentos comunitários e espaço destinado a recreaçáo e
lazer.
c. Os demais índices urbanísticos são as das respêctivas zonas onde se encontra o
empreendimento.
d. lmplantação de guarita para controle de acesso ao empreendimento, infraestrutura
básica completa, ou seja, sistema de abastecimento de água potável, rede de
esgotamento sanitário, rede coletora de águas pluviais, rede de distribuiçáo de
energia elétrica, rede de iluminação pública, pavimentação com guias e sarjetas.
e. Constituição de associaçáo de moradores a ser registrada no Cartório de Registro
de lmóveis constando todas as obrigações e deveres dos associados.
f. Nesta modalidade de loteamento, a associação de moradores será responsável pela
manutenção de todas as obras de infraestrutura implantadas.
S. A associação garantirá acesso a todos os serviços públicos como: saÚde,
segurança, bombeiros e limpeza pÚblica.
h. Demais disposiçÕes relacionadas e previstas na Lei Federal no. 6.766, de í9 de
dezembro de 1.979 e suas alterações.
Art. 94. Os espaços livres destinados à recreação, às vias, às áreas destinadas a
edifÍcios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo, não poderão ter sua destinaçáo alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador.
SrçÃo lll - Dos Cottootuíttlos HoRzoNTAls
Art. 95. Aplicam-se aos condomínios horizontais, no que couber, as disposições
desta Lei e ainda:
l. os condomínios são constituídos por edificações residenciais agrupadas
horizontalmente ou superpostas com dois pavimentos e subsolo, no máximo,
dispondo obrigatoriamente de áreas de uso comum;
It. A implantação de condomínios horizontais será autorizada, com a observância ao
princípio do direito de todos de acesso à cidade, de forma a evitar a privatização do
espaços públicos, a obstacularização das mobilidades urbanas e a segregaçã
sócio- econÔmica;
llt. A área máxima ocupada por um condomínio horizontal residencial será de 50.000m2
(cinquenta mil metros quadrados);
42
.^:-' PREÊF'Lr!{u\!.,Prrry ,igi RIBASBS#3
SEçÃo IV - DAs CHÁCARAS DE RECREIo
Art. 96. As Chácaras de Recreio são empreendimentos imobiliários resultantes de
parcÉlamento urbano ou do solo rural para fins urbanos e devem conter as seguintes
características:
l. Uso para lazer ou recreação;
ll. Apresentar lotes ou fraçáo condominial com área maior ou igual a 20.000 m2 (vinte
mil metros quadrados), quando localizadas em zona rural;
lll. Apresentar lotes ou fração condominial com área maior ou igual 3.000 m2 (três mil
metros quadrados) quando em zona urbana.
AÉ. 97. A implantaçáo de Chácaras de Recreio seguirá os seguintes requisitos:
l. Aprovação do estudo de viabilidade ambiental, viária e de sistemas de inÍraestrutura,
que deverão compreender água, esgoto, pavimentação, drenagem, redes de energia
elétrica domiciliar e pública e sistema de arborização e áreas verdes;
ll. Aprovação do sistema de esgotamento sanitário a ser instalado mediante adoçâo de
sistemas de coleta e tratamento que náo comprometam a saúde pública e a
integridade ambiental, particularmente a qualidade dos recursos hídricos da região;
lll. Apresentaçâo de Estudo de lmpacto de Vizinhança para análise e avaliação das
implicações de sua inserção na área envoltória;
lV. Doação de áreas públicas (Espaços Livres de Uso Público - ELUPs) nos termos
desta Lei ou conforme percentuais definidos nas Diretrizes Urbanísticas.
Art. 98. As vias de caráter essencialmente local poderão ser dispensadas de
pavimentação asfáltica, desde que seja implantado tratamento da pista de rolamento e
calçadas que garantam condições satisfatórias de mobilidade e segurança aos veículos e
43
lV. As vias de circulação interna de veículos terão largura mínima de 8m (oito metros);
V. Deverão ter circulação interna de pedestres, independentes da circulação de
veículos;
Vl. Deverão ter, no mínimo, uma vaga de estacionamento de automóvel, coberto ou
descoberto, para cada unidade residencial, podendo ser anexadas às residências ou
agrupadas, inclusive em subsolos;
Vll. Deverão ter, como unidade condominial, uma fração ideal igual ou maior a 100m2
(cem metros quadrados), incidente sobre a área total do empreendimento;
Vlll. Deverão possuir guarita e portaria;
lX. Deverão ter local único apropriado para instalação dos medidores de consumo de
água e de energia elétrica;
X. O acesso para veículos e pedestres será, obrigatoriamente, através de uma única
via pública, ficando vedadas às saídas exclusivas para unidades individuais;
Xl. O regulamento interno do condomínio, deverá ser entregue à Prefeitura Municipal
juntamente com o pedido de "habite-se".
: ":.:, -.: À----.
Pi[f.8RÀ EIlcPÂL,EI'
RIBASB8#8
pedestres, quê seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento dos
processos erosivos e de assoreamentos e em conformidade com o estabelecido nas
Direhizes Urbanísticas.
SEÇÃo V- DoS DESMEMBRAMENToS
AÉ. 99. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as
disposições urbanÍsticas para os loteamentos.
Art. í00. Todo e qualquer desmembramento de glebas inseridas no Perímetro Urbano
do Município, definido neste Plano Diretor, cuja área maior a ser desmembrada tenha
supeíície superior a 15.000m'(quinze mil metros quadrados) deverá ser doado 5% (cinco
por cento) do total da área ao Município, que o destinará para utilização pública.
§ 1o. Ficam isentos de doação de área todo desmembramento ou desdobro que tenha,
comprovadamente, efetuado a doação de área destinada a equipamentos comunitários da
gleba original.
§ 20. Nos casos de loteamentos, poderão ser descontados da área de domínio público a
ser doada, os 5% (cinco por cento) de área pública comprovadamente doados por
ocasião do desmembramento ou desdobro.
SEçÃo Vl - Dl ApRovlçÃo Dos PARcELAMENToS
Art. 10í. Satisfeitos os requisitos anteriores e estando o projeto em condições de ser
aprovado, a Prefeitura o aprovará mediante a aposição de carimbo nas plantas
respectivas, bem como nos memoriais descritivos, devidamente assinados pelo titular da
Secretaria Municipal de lnfraestrutura e do seu responsável técnico, a fim de que o
interessado o execute, sem qualquer ônus para a Prefeitura, todas as obras de
infraestrutura exigidas nesta Lei.
Art. fi2. Para a aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal,
acompanhado de certidáo atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de lmóveis competente e de planta do imóvel a ser parcelado contendo:
l. A indicação das vias existentes e dos loteamentos prÓximos;
ll. Exigência de licenciamento prévio;
lll. A indicação do tipo de uso predominante no local;
lV. A indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 103. Na fase de aprovação do projeto de loteamento o interessado apresentará
para apreciação e aprovação por parte da Prefeitura Municipal um cronograma pa
execução das obras de infraestrutura, com duração máxima de 02 (dois) anos, contados
da data da aprovação do Projeto.
44
{§.,
pn*rn,n. 1,,;-,c'p.L a'
RIBAS3Ê#8
Parágrafo único. Quando ocorrerem as situações citadas no capuÍ deste artigo, o termo
de verificação e conclusão das obras de infraestrutura será emitida após a conclusão das
respectivas obras.
AÉ. 104. Aprovado o cronograma para execução das obras de infraestrutura, o
Município escolherá um número de lotes correspondentes ao valor total das obras a
serem realizadas pelo interessado, ficando esses lotes hipotecados ao Município como
garantia para a execução das obras de infraestrutura ou, facultativamente, poderá
oferecer, mediante prévia consulta e aprovação pelo Município, seguro-garantia, depósito
caução ou fiança banúria, que deverá ser apresentada para obter o ato de aprovaÉo do
loteamento, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§'l'. A avaliaçáo dos lotes será feita, por parte do interessado, através de perito em
avaliação de imóveis devidamente habilitado e por parte da administração, através de
Comissão Municipal de Avaliação já existente ou nomeada para esta finalidade
específica, e, havendo divergências de valores, os valores serão definidos pela média
aritmética das duas avaliações.
§ 2". As exigências deste artigo se aplicam também aos conjuntos habitacionais
financiados pelos governos estadual e federal.
Art. 105. Cumpridos os requisitos constantes no artigo anterior, expedir-se-á a
Certidão de aprovação do loteamento assinado pelo Prefeito Municipal, no prazo do artigo
106 e, cumprindo-se ainda, se for o caso, as exigências do artigo 82 desta Lei.
AÉ. 106. A Prefeitura Municipal terá os seguintes prazos para deferir ou indeferir os
diversos projetos constantes da presente Lei dando sempre ciência ao interessado:
l. 60 (sessenta) dias, nos casos enquadrados nos artigos 81 e 10í desta Lei;
ll. 90 (noventa) dias, nos casos enquadrados no artigo 82 desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos constantes deste artigo iniciarão a partir da data da entrada
do requerimento no protocolo geral da Prefeitura Municipal.
Art. í 07. Os parcelamentos serão aprovados mediante atendimento de todas as
exigências estabelecidas nas DiretÍizes Urbanísticas.
AÉ. í08. Para a aprovaçáo de empreendimentos residenciais com mais de 30 (trinta)
unidades habitacionais, o empreendedor deverá construir equipamentos comunitários
proporcionalmente à população do respectivo empreendimento, obedecendo-se aos
seguintes critérios:
l. construção ou ampliação de Escola Municipal, na proporção de 0,30m2 (zero vírgula
trinta metros quadrados) por unidade habitacional construída;
ll. construção ou ampliação de Escola de Educação lnfantil na proporção de 0,30m'?
(zero vÍrgula trinta metros quadrados) por unidade habitacional construída;
45
piÉr!r!RÀ
"!xlc,PrL -rl, RtBASsi#8
lll. Construção ou ampliação de Unidade Básica de Saúde (UBS) ou Estratégia Saúde
da Família (ESF) na proporção de 0,30m'(zero vírgula trinta metros quadrados) por
unidade habitacional construída.
§ 1'.4 critério do Poder Executivo, em decisáo fundamentada, os equipamentos
comunitários previstos neste artigo podem ser substituídos, no todo ou em partes, por
outras obras ou equipamentos de valor equivalente, visando a qualificação urbanística, a
melhoria dos espaços públicos ou a valorização da vivência comunitária e o cálculo da
equivalência de valores será feito com base na tabela do custo unitário básico da
construção civil, padrão residencial "normal", conforme definido na NBR 12.721:2006,
divulgado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 20. Para aprovação de empreendimento em área contígua a outra, o projeto será
analisado em função de sua utilização de fato, e não pela sua denominação em planta e
sendo caracterizada a continuidade do empreendimento ou a construção em etapas,
serão exigidos os equipamentos comunitários proporcionais ao número total de unidades
construídas.
AÉ. í 09. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena
de caducidade da aprovação.
§ 3o. A comercialização dos lotes dar-se-á somente após conclusão da execução da
i nfraestrutu ra .
§ 40. As inscrições imobiliárias dos lotes gerados serão implantadas e disponibilizadas
somente após a devida apresentação das certidões de matrícula, oriundas do Cartório de
Registro de lmóveis.
§ 5o. A partir da data de registro do loteamento passam a pertencer ao domínio do
município, constituindo-se patrimÔnio da municipalidade, as vias de circulação, os
espaços de recreação e os espaços destinados a equipamentos urbanos e comunitários
constantes do respectivo projeto.
§ 6.. São vedadas as sessÕes, doações e permutas de quaisquer áreas constantes deste
artigo, pertencentes ao domínio do Município.
§ 7o. A Prefeitura Municipal não concederá alvatá paÍa construções, demoliçÔes, reforma
ou ampliação de edificaçáo se estas se localizarem em terrenos de loteamentos que não
possuam o termo de verificação de conclusão de obras de infraestrutura e o ato de
aprovação de loteamento.
AÉ. í 10. Fica assegurado ao proprietário de área e/ou empreendedores que
possuírem até a data de entrada em vigor desta Lei, protocolo de Guia de Direhizes
Urbanísticas (GDU), ou de licenciamentos urbanísticos (loteamento e edificaçÕes) e
ambientais, a aplicação das regras da legislação vigente na data do requerimento.
Art. 111 . Aos projetos de loteamento e desmembramento de que trata esta
aplicam-se também a Legislação Federal e Estadual pertinente a matéria.
46
§9,
pEE.ÊruRl e!uoEL í-,
RIBA§B!#3
SEçÃo Vll - DA ExEcuçÃo E FrscALtzAÇÃo DAs OBRAS Do PARGELAMENTo
Art 112. O lnteressado comunicará formalmente à Prefeitura quais serão os
responsáveis técnicos pela execução das obras, bem como, os respectivos encarregados
de obras, anexando a esta comunicação, a ART ou RRT de execução das obras.
§ 10. O interessado manterá no canteiro de obras do parcelamento uma cópia de todos os
p§etos técnicos de engenharia.
Art. í13. A Prefeitura designará formalmente, a partir de seu quadro de servidores, o
Fiscal das Obras.
§ 1o. O Fiscal deverá providenciar a ART ou RRT de Desempenho de Cargo e Função
para esta atividade.
§ 20. A Fiscalização apresentará relatório mensal a COTEC, mediante reunião formal.
§ 3o. A fiscalização deverá solicitar todos os controles tecnológicos para cada uma das
obras de implantação do parcelamento.
SueseçÃo l- Dos EMBARGoS
Art. í 14. Sempre que as obras estiverem em desacordo com os projetos aprovados,
ou com exigências do ato de aprovação, serão embargadas.
Parágrafo único. Do ato de embargo constarão:
l. Nome do loteamento;
ll. Nome dos proprietários;
lll. Nome dos responsáveis técnicos;
lV. Razão do embargo;
V. Data do embargo;
Vl. Assinatura do responsável pela implantação das obras.
Art 1í5, Os embargos sempre serão acompanhados de intimação para regularização
das obras, com prazo fixado.
Art. ,lí6. Verificada pela repartição competente e remoçáo da causa do embargo, este
será prontamente desconsiderado.
AÍ1.'117. Constatado que o responsável pela obra não atendeu o embargo, serão
tomadas as medidas judiciais necessárias ao seu cumprimento.
Art. 118. A Prefeitura comunicará o embargo ao representante do Ministério Público
Estadual e ao cartório de Registro de lmóveis competente, e informará a popula
através dos órgáos de imprensa e através de colocaçáo de placas indicativas do embargo
no local do loteamento.
47
::,::J./ .ng,
pnÉrÊ,Í!Rl,U\lcl!À1ry
RlBASsi#8
SueseÇÃo ll - Do RECEBTMENTo DAS OBRAS
AÉ. í19. Concluídas as obras de infraestrutura, o interessado comunicará
formalmente a Prefeitura Municipal, para que esta, após a constatação da conclusão das
obras, as aceite e emita o termo de verificação das obras exigidas por esta Lei,
devidamente assinado pelo titular da Secretaria Municipal de lnfraestrutura e pelo seu
responsável técnico.
CApíruLo Vl - Dos lrusrnuuENros UReaNísncos
AÉ, 120. A Municipalidade poderá criar instrumentos para a execução da política de
desenvolvimento municipal, em conformidade com o art.40 da Lei Federal no. 10.257, de
10 de julho de 2001 .
SeçÃo l- Do PARCELAMENTo, EotrrclçÃo E URBANIZAçÃo CoMPULSoRlos, PEUC
Art. 121. Lei específica identificará os imóveis ou áreas e autorizará o Poder
Executivo Municipal a aplicar os instrumentos do Parcelamento, Edificação e Urbanização
Compulsórios, previsto no art. 182, § 4". da Constituição Federal e instituídos pelo art.5o
da Lei Federal no. 10.257, de 10 de julho de 200í (Estatuto da Cidade) sobre as
propriedades urbanas que estiverem situadas na Macrozona Urbana de Adensamento
Prioritário, MZU - AP, definida nesse Plano Diretor e que não estiverem cumprindo a sua
função social.
§ 1o. caracterizam-se como descumprindo sua função social e, portanto, passíveis à
aplicação dos instrumentos do Parcelamento, Edificação e Urbanizaçáo Compulsório os
imóveis:
l. Não utilizados, sendo assim considerados aqueles imóveis edificados e que estejam
desocupados e náo ofertados para uso há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
ll. Subutilizados, sendo assim considerados aqueles terrenos com dimensão maior ou
igual a 360 m2 e que tenham área edificada cujo Coeficiente de Aproveitamento é
menor ou igual a 0,1, desde que não seja o único imóvel do proprietário ou que o
imóvel não esteja ocupado por algum uso de interesse público;
lll. Não edificados, sendo assim considerados aqueles terrenos vazios com área igual
ou superior a 360 m2, incluindo áreas contíguas pertencentes ao mesmo titular do
imóvel,aindaquetenhaminscriçõesmunicipaisdistintas,desdequeoimóvelnão
esteja ocupado por algum uso de interesse público ou privado;
Não parcelados, sendo assim consideradas aquelas glebas com área igual o
,rp.rio, a 5.000 m', que estiver integralmente vazia ou que possua área edificad
cujo Coeficiente de Aproveitamento é menor que 0,1, desde que o imóvel não estej
ocupado por algum uso de interesse público ou privado;
u
a
IV
48
§§,
pmrer"* siuoaLr-1,
RtBASss#8
§ 2o. Considera-se, para efeito de caracterização para determinação da ociosidade dos
imóveis, definida no parágrafo anterior, que "os usos de interesse público", apontados nos
incisos ll, lll e lV configuram-se quando:
l. O imóvel apresenta espécies arbóreas de medio e grande porte, conforme Guia de
Arborização Urbana, em no mínimo 50% do terreno;
ll. O imóvel é utilizado para o cultivo de hortaliças para consumo humano em no
mínimo 50% do terreno;
lll. O imóvel é utilizado para estacionamento de veículos em no mínimo 7 5o/o do terreno;
lV. O imóvel apresenta torre de transmissâo de telefonia ou dados cuja área de
segurança ocupa no mínimo 75% do terreno,
V. Situações que efetivamente demonstrem que o imóvel tem ocupação que implica em
rêlacionamento com a náo edificação.
§ 30. A avaliaçáo da relevância e especificidade da cobertura vegetal presente no imóvel
deverá ser feita por meio de certidão, emitida pelo órgâo municipal competente.
Art. 122. O Poder Executivo Municipal notificará, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, todos os proprietários dos imóveis que
apresentem as características mencionadas no artigo 121 para que promovam a sua
função social e uso socialmente sustentável de seu imóvel, através da utilização,
edificação ou parcelamento dentro dos prazos adiante estabelecidos:
l. A notificaçâo de que lrata o caput do presente artigo será entregue por Servidor
Público Municipal diretamente ao proprietário da área ou através dos Correios, com
aviso de recebimento (AR), e em se tratando de pessoa jurídica, a quem tenha
poderes para representá-la;
ll. Se eventualmente frustradas três tentativas de notificação, com decurso de tempo
de 15 (quinze) dias entre si, o Poder Executivo Municipal deverá publicar a
notificação no Diário Oficial do Município;
lll. O Município fará averbar a notificação de que tÍata o caput deste artigo junto à
matrÍcula do imóvel perante o Cartório de Registo de lmóveis.
AÉ. í 23. O órgão competente vinculado ao Poder Executivo Municipal que ficará
responsável pelas notificações de que trata o art. 122 revisará anualmente a situação dos
imóveis, a título de verificaÍ a possível inclusão de outros imóveis como passíveis de
utilização, edificação ou parcelamento compulsórios.
AÍ1. 124. Dos prazos
compulsórios:
para efetivação da utilização, edificação ou parcelamento
Quando o cumprimento da função social do imóvel corresponder à sua utilização,
deverá o proprietário apresentar, dentro do prazo de 1 (um) ano contado da entrega
da notificação ou da publicação do edital, documento que comprove que o imóvel
passou a ser utilizado;
Quando o cumprimento da função social do imóvel corresponder à sua edificação ou
parcelamento, deverá o proprietário apresentar, dentro do prazo de um ano contado
da entrega da notificação ou da publicaçáo do edital, projeto de edificação ou
49
il.
Pi.FEl,URÂ
"uIlc,Pâl -,1 RIBASB8#8
parcelamento para sua propriedade, comprometendo-se a iniciar as obras em prazo
não superior a 12 (doze) meses de sua aprovação e concluí-las em prazo inferior a 3
(kês) anos da mesma data.
§ ío. Descumprindo-se o estabelecido nos incisos I e ll deste artigo, fica a propriedade
sujeita ao lmposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo e à desapropriaçáo,
nos termos desta Lei.
§ 20. Os empreendimentos de grande porte localizados em terrenos objeto da notificação
poderáo ser, excepcionalmente, executados em etapas, em prazo superior ao previsto no
inciso ll deste artigo, desde que o projeto seja aprovado na íntegra, juntamente com o
cronograma de execuçâo de todas as etapas.
§ 3o. A paralisação das obras ou o não atendimento do cronograma de obras previsto na
alínea ll deste artigo, sem justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal, implicará na
imediata caracterização do imóvel como não edificado, subutilizado, não utilizado ou não
parcelado, sujeitando o proprietário às cominações legais aplicáveis a espécie.
Art. '125. Poderão ser aceitas como formas de aproveitamento de imóveis não
edificados, subutilizados ou não utilizados a construção de equipamentos comunitários ou
espaços livres arborizados, desde que seja assegurado o uso público e garantida a
melhoria da qualidade ambiental, conforme diretrizes fornecidas pela Administração
Municipal.
SEçÃo ll - Do lMPosro PREDIAL E TERRIToRIAL PnocResstvo No TEMPo
Art. 126. Tendo sido descumprido qualquer um dos prazos apontados no arl. 124
desta Lei, ou caso o projeto apresentado para o imóvel tenha sido indeferido pelo órgáo
competente, passa a incidir sobre o imóvel objeto da notificaÉo a progressividade
temporal do lmposto Predial e Territorial Urbano, a partir do exercÍcio fiscal imediatamente
seguinte, com alíquota igual ao dobro da alíquota básica definida no Código Tributário
Municipal, dobrando-se sucessivamente a alíquota em cada ano fiscal subsequente, até
atingir o percentual de 15o/o (quinze por cento) estabelecido pelo § 1o. do art. 7o da Lei
Federal no.10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 10. A retomada da iniciativa de aproveitamento da área, mediante novo cronograma em
relação aos prazos, manterá congelada a Última alíquota progressiva aplicada ao lmposto
Predial e Territorial Urbano, até o término das obras'
§ 2o. E vedado ao Poder Executivo Municipal estabelecer qualquer forma de isenção ou
de anistia aos proprietários de imóveis que não estejam cumprindo sua função social,
conforme § 30 do art. 70 da Lei Federal n" 10 257, de 1 0 de julho de 2001'
§ 3o. caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco)
ãno., o Município manterá a @brança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida
obrigação,garantidaaprerrogativadeprocederadesapropriaçãodoimóvel'com
pagamento em títulos da dívida pública.
50
:.,r.?4,,.: §]qà
p*rrrrrru or:',crpu ftta
RIBˤ3I#8
SEçÃo III- DA DESAPRoPRIAçÃo coM PAGAMENTo EM TíTULoS
Arl. 127. Após decorrido o quinto exercício fiscal com aplicação da alíquota majorada
através do lmposto Predial e Territorial Urbano Progressivo, fica facultado ao Poder
Executivo Municipal a desapropriação do imóvel, com pagamento de indenização
conforme previsto no § 20 do art. 80 da Lei Federal n" 10.257, de 10 de julho de 2001, num
montante tal que:
I. Refletirá o valor de base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado
em função de obras que tenha o Poder Público realizado na região de sua
localização desde a emissáo da notificação;
ll. Não computará expectativa de ganhos, lucros cessantes nem juros compensatórios.
§ ío. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovaçáo pelo Senado Federal e serão
resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenizaçáo e os juros conforme previsto nas Leis
específicas.
§ 2o. Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de
tributos.
§ 30. O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de
cinco anos, contados a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 4o. O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo
Municipal, ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses
casos, o devido procedimento licitatório.
§ 5o. Para o adquirente do imóvel nos termos do parágrafo anterior, ficam mantidas as
mesmas obrigaçõês de utílização, edificação ou parcelamento compulsório.
SCçÃO IV - DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 128. O Estudo do lmpacto de vizinhança - Elv - é um instrumento de gestão que
avalia impactos urbanos que causam prejuízos ao local e aos moradores e usuários do
entorno, objetivando apontar formas para mitigar ou minorar os efeitos do
empreendimento ou atividade no meio urbano, além de criar medidas compensatórias no
qual a atividade ou empreendimento estiver instalado e será exigido nas seguintes
situações:
l. Para empreendimentos que sobrecarreguem a infraestrutura urbana;
11. Para empreendimentos que tenham repercussão ambiental significativa, provocando
alterações nos padrÕes funcionais e urbanísticos da vizinhança ou no espaço natural
circundante;
lll. Para empreendimentos geradores de tráfego, de acordo com legislação federal
pertinente;
sl
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FPE.Err!Rr riu|I.rPÂr
-!í RlBASss#8
TíTUIO V - DA GESTÃO DENAOCRÁTrcI OA
PolÍrrcl URBANA E Do PLANEJAMENTo
Att. 132. A gestão democrática é entendida como o processo que garante a
participação direta do cidadáo e de suas organizações na formulação, execução e
controle social das políticas municipal e urbana, fundamentados nas seguintes diretrizes:
L Democra tizaçáo das açÔes do poder público, promovendo a inclusão social e a
transparência na tomada de decisões de interesse público;
ll. Modernização da administração pÚblica municipal aplicando os princípios da
melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos agentes públicos e privados
Art. í33. A gestão democrática e o controle social atuarão nos seguintes níveis:
L Participaçáo na formulação e implementação de estratégias das políticas;
ll' Acompanhamento do gerenciamento e monitoramento do Plano Diretor, da
formulação e aprovação dos projetos, programas e ações para sua implantação e
52
!V. Quando, a critério da Administração Municipal, o empreendimento, pelas suas
caracterÍsticas de uso, tamanho ou localização, possa ser enquadrado no caput
deste artigo.
AÉ. í29. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos
do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na
área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:
l. Adensamentopopulacional;
ll. Equipamentos urbanos e comunitários;
lll. Uso e ocupação do solo;
lV. Valorizaçãoimobiliária;
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público;
Vl. Ventilação e iluminação;
Vl!. Paisagem urbana e patrimônio;
Vlll. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do ElV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgáo competente do Poder Público municipal, por qualquer
interessado.
Art. í30. A elaboração do EIV não substitui a elaboraçáo e a aprovação de estudo
prévio de impacto ambiental (ElA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
AÉ, í31. O Poder Executivo Municipal regulamentará, em ato próprio, as Normas para
elaboração e aprovação do Estudo do lmpacto de Vizinhança - EIV
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PâErErrüi ru{c,rÀL -!t RIBASSf#3
dos instrumentos urbanísticos propostos;
AÉ. 134. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da política urbana mediante as seguintes instâncias de
participação:
l. Conselho Municipal da Cidade;
ll. Conferência Municipal da Cidade;
lll. Audiênciaspúblicas;
lV. Plebiscito e referendo popular;
V. lniciativa popular de projeto de lei, de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano.
CnpíTuuo I- DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
AÉ. í35. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do Município de Ribas do
Rio Pardo - SIMGEST, resultado da articulação de instrumentos de planejamento e da
gestão das políticas públicas, é formado pelo conjunto de órgãos, normas e rêcursos
humanos, cujas finalidades são a coordenaÉo e integração institucional das ações dos
setores públicos, a integração dos programas setoriais, regionais e a melhoria de ações
de governabilidade.
Art. 136. O Sistema Municipal de Planejamento do Município de Ribas do Rio Pardo -
SIMGEST, funcionará como um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento
urbano e de gestão da política uóana, que tem como objetivos:
Criar canais de participaçáo da sociedade na gestão municipal;
Garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
lnstituir um processo permanente e sistematizado de detalhamento, atualização e
revisão do Plano Diretor Participativo de Ribas do Rio Pardo.
Art. 137. Compete ao Sistema Municipal de Planejamento e Gestão:
l. A coordenação e implementação do Plano Diretor de Ribas do Rio Pardo, de sua
revisão e atualização e o gerenciamento dos instrumentos urbanÍsticos, programas,
projetos e ações estabelecidos;
ll. A formulação das estratégias, das polÍticas e de atualização permanente do Plano
Diretor;
!ll. lnstituição e integração do Sistema Municipal de lnformações;
lv. Promoçáo da melhoria da qualidade técnica dos projetos, obras e intervenções
promovidas pelo Poder Executivo Municipal, inclusive adequação quantitativa e
qualitativa do quadro técnico e administrativo de servidores envolvidos no
desenvolvimento urbano;
53
t.
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RlBAS3f#8
V. lmplantação de procedimentos eficientes para o controle e a fiscalização do
cumprimento da legislação urbanística;
Vl. Promoção e apoio à formação de colegiados comunitários de gestão territorial,
ampliando e diversificando as formas de participação no processo de planejamento
e gestão urbana.
Art. í38. O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão deverá ser composto por:
l. Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo - CONCIDADE;
ll. Sistema Municipal de lnformações;
Itl. Orgãos públicos da adminiskação municipal.
Art. í39. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 12 (doze) contados a partir da
aprovação deste Plano Diretor, criará o Sistema Municipal de Planejamento e Gestão do
Município de Ribas do Rio Pardo - SIMGEST a ser regulamentado através de ato próprio.
Capitulo ll - Do Orgão Municipal Gestor da Política de Desenvotvimento Urbano
AÉ. í40. O Poder Executivo Municipal é o gestor da política de desenvolvimento
urbano, tendo em vista:
l. A organização dos órgãos de planejamento e execução da política;
ll. A qualificação institucional através de programas de capacitação e desenvolvimento.
§ 1o. A Diretoria Municipal de Habitação, no âmbito da estrutura organizacional, terá sua
nomenclatura alterada para Diretoria Municipal de Habitação e Planejamento Territorial.
§ 2".A Diretoria Municipal de Habitação e Planejamento Territorial, mediante aporte dê
estrutura administrativa e operacional será o órgão responsável pela implantação e
monitoramento da implantação do Plano Diretor, e passará a ser vinculada diretamente ao
Gabinete do Prefeito Municipal.
A1L14'1. Fica criado o Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo -
coNclDADE, que integrará a estrutura administrativa municipal, com as atribuições e
composição fixadas neste Plano Diretor.
Parágrafo único. o conselho Municipal da cidade de Ribas do Rio Pardo
(CONCIDADE), órgão de caráter consultivo e deliberativo auxiliará a administração
municipal na implantação e monitoramento do Plano Diretor.
Att. 142. O Conselho Municipal da cidade de Ribas do Rio Pardo terá as seguintes
atribuições:
l. Acompanhar e monitorar a implantação do Plano Diretor de Ribas do Rio Pardo;
ll. Opinar sobre os projetos, programas e ações nele contidos;
lll. opinar sobre a aplicação das Leis complementares sobre o código de obras, de
Parcelamento, de Posturas, de Polícia Administrativa, de Meio Ambiente;
lv. Emitir pareceres nos processos encaminhados ao conselho pelo Poder Executivo
Municipal, incluindo as indicações oriundas do Legislativo;
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*af E"r". "u,r'c.r! -\í
RIBASBS#8
V, Elaborar seu Regimento lnterno em sua primeira reunião ordinária;
Vl. Outras atribuições que lhe venham a ser conferidas.
Art. 143. O CONCIDADE será composto por 12 (doze) membros titulares e
respectivos suplentes, dos quais, 6 (seis) representarão o Poder Executivo Municipal, 1
(um) representará o Poder Legislativo Municipal, 1 (um) representará o Poder Público
Estadual, 1 (um) representará a Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) representará o
Conselho Municipal de Segurança, 1 (um) representará os Engenheiros e Arquitetos e 1
(um) representará os Produtores Rurais.
Parágrafo único. lntegrarão o CONCIDADE:
l. Representantes do Poder Executivo Municipal
a. Secretaria Municipal de lnfraestrutura;
b. Secretaria Municipal de Administração;
c. Secretaria Municipal de Empreendedorismo;
d. Secretaria Municipal de Assistência Social;
e. Fiscalização de Obras e Posturas, e
f. Ouvidoria.
ll. Representante do Poder Legislativo Municipal
lll. Representante do Poder Público Estadual
a. Representante da Sanesul S/4.
lV. Representantes de Entidades Legalmente lnstituidas
a. Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
b. Representante do Conselho Municipal de Segurança;
c. RepresentantedosEngenheiros/Arquitetos,e
d. Representante de Assentamentos/Crédito Fundiário.
§ 1o. O critério de indicação dos membros previstos nos incisos la lV será definido pelas
respectivas entidades.
§ 20. o coNclDADE será presidido pelo Prefeito Municipal, que é membro nato.
§ 30. Em suas ausências e impedimentos, o Presidente será representado ou substituído
pelo Procurador-Geral do Município.
Alt. 1ip,, os membros do Conselho Municipal da Cidade - coNclDADE' nomeados
por ato do prefeito, teráo mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e Sua função
não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante serviços prestados'
55
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peEaa,ÍuRÂe.r{oàr-à,
RlBASsf#8
TíTULO VI- DA ANISTIA E OBRAS IRREGULARES
Att 141. Ficam anistiados todos os imóveis construídos em situação irregular, pelo
prazo de 12 (doze) meses contados da vigência desta Lei, desde que atendidos aos
critérios abaixo:
| - apresentar condiçÕes mínimas de habitabilidade, higiene, segurança de uso e
estabilidade;
ll - ser de alvenaria ou de material convencional;
lll - não estar localizada em logradouros ou terrenos públicos ou que não avancem sobre
eles;
56
CAeíTULo lll - Do SrsrenA MuNropAL DE INFoRMAçóES
Art. 145. O Poder Executivo Municipal no prazo de 12 (doze) meses, contados a partir
da vigência deste Plano Diretor, criará o Sistema Municipal de lnformações para o
Planejamento - SIMPLAN, elemento de articulação das informaçÕes municipais de
interesse para o planejamento territorial, econômico - financeiro e de políticas públicas,
atividades do Planejamento Territorial do Município, cabendo ao Gabinete do Prefeito a
sua coordenação geral e sua implementaçáo.
Parágrafo único. O SIMPLAN operará na forma de rede de Secretarias, sem prejuízo da
autonomia específica a cada uma das Secretarias, entidades e serviços municipais.
AÉ. 146. O Sistema Municipal de lnformações para o Planejamento tem por objetivo:
l. Apoiar a implantação do planejamento do desenvolvimento urbano e ambiental de
Ribas do Rio Pardo;
ll. Auxiliar no controle e na avaliação da aplicação desta lei e da legislação urbanística
e ambiental;
lll. Orientar periodicamente a atualização do Plano Diretor Participativo de Ribas do Rio
Pardo e os processos de planejamento e gestão municipal,
lV. Propiciar o estabelecimento de iniciativas de democratizaçáo da informação junto à
sociedade;
V. Fornecer informaçÕes para o planejamento, o monitoramento, a implementação e a
avaliação da política territorial de desenvolvimento do Município;
Vl. Subsidiar a tomada de decisões ao longo do processo de gestão do Plano Diretor
Participativo;
Vll. Conter e manter atualizados dados, informações e indicadores sociais, culturais,
econômicos, financeiros, patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive
cartográficos, ambientais, imobiliários, mobiliários e outros de relevante interesse
para o Município e o processo de planejamento.
Pi.rÊÍuú lluMoã.
-ri., RIBASB8#8
Tírulo Vll - DAS DtsposçÔes Ftttlts e TmNsrÓnns
Art. 154. O Plano Diretor ParticiPativo de Ribas do Rio Pardo deverá ser revisto no
prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar de sua promulgaçáo, sendo necessá na sua
avaliação a cada 2 (dois) anos.
57
lV - náo estar construída em faixas "non aedificandl' junto a rios, córregos, fundos de
vale, faixa de escoamento de águas fluviais, galerias, canalizações, linhas de energia de
alta tensão, ferrovias, rodovias e estradas;
V - estar edificada em lote que satisfaça as exigências da Lei Federal no 6.766, de 19 de
dezembro de í979, no tocante à metragem mínima, salvo se comprovada sua existência
antes da data da mencionada lei ou registrada por meio de açÕes judiciais;
Vl - não possua fossa septica e ou sumidouro executado no passeio público;
Vll - tenha pe direito mínimo de 2,10 m (dois metros e dez centímetros);
Vlll - satisfaça as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, quando exigido pela
legislação específica em vigor.
Parágrafo único. A Diretoria Municipal de Obras deverá dispor de modelo padrão para
que seja atestado e assinado pelo profissional habilitado o atendimento dos incisos lao
vil.
Art. í48. O Poder Público Municipal poderá exigir obras de adequaçáo para garantir a
estabilidade, segurança, higiene, salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
AÉ. í49. A presente anistia não isenta os empreendimentos sujeitos ao
Licenciamento Ambiental.
AÉ. í50. Fica fixada, como data limite da presente anistia, o protocolo do pedido no
prazo descrito no arl. 147.
Art. 15í . As irregularidades ou omissões sanáveis seráo objeto de "exigência" para
que o interessado tome as providências cabÍveis.
Arl, 152. O processo será arquivado, com a perda do direito à anistia, se não houver
manifestação do interessado por escrito ou em caso do não atendimento das correções,
com ou sem prorrogação, após 90 (noventa) dias, contados da publicação ou da ciência
da primeira "exigência", exceto quando o deferimento do pedido depender de anuência de
outros órgãos, desde que plenamente justificado com a apresentação do protocolo do
pedido, requerido antes do vencimento dos 90 (noventa) dias.
AÉ. í53. Deferido o pro@sso, o Poder Executivo Municipal expedirá o "habite-se" do
projeto aprovado, e inscreverá a edificação no Cadastro Técnico lmobiliário, isentando a
tributação do ISSQN da referida edificação.
"-.'.,',"^ -,-",*.-,
i:.;t'11 $EãÊ RIBASS[#8
Art. íSS. O poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal as legislações
complementares necessárias à implantação do Plano Diretor conforme os prazos
estabelecidos no Anexo 1'1 (Plano de Ações).
AÉ. í56. lntegram este Plano Diretor os anexos numerados de 1 a í0, representando
cada um, respectivamente:
Parágrafo único. A descrição dos perímetros delimitados nos Anexos 4, 6, 7, I encontramse no Anexo 12 - DescriÇão do Perímetro.
Art. 157. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
recursos próPrios do MunicíPio.
Art. 158. Ficam revogadas as Leis Municipais nos. a) 428, de 10 de março de 1987, b)
638, de 20 de setembro de 1999, c) 787, de 07 de junho de 2005, 1024, de 02 de abril de
2014,37,de22denovembrode2o,l7,1.149,de16desetembrode2019e57,de29de
dezembro de2021 .
AÉ. í59. Esta Lei entra em vigor em 10. de janeiro de2024'
Ribas do Rio
JoÃo ALFREDo
0í DIRETRIZES RIAS
02 GUIA DE CALçADAS
03 GUIA DE ARBORIZA O URBANA
04 MACROZONEAMENTO URBANO
05 MACROZONEAMENTO RURAL
06 PERiMETRO URBA NO
07 ESPECIAL REAS DE INTERESSE - URBANO
07-a AREAS DE INTERESSE ESPECIAL - RURAL
07-B REAS DE INTERESSE ESPECIAL.AEIPA
08 ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA
09 GATEGORIAS DE USO E NDICES URBAN COS PORZONAS DE uso
O TECNICA DE A LISE E APROVA O DE PARCELAMENTO DO SOLO -
10 GOMI
11 PLANO DE Aç ES
12 DESCRI ODOPE METRO
PREFEtTo MuNlclP
,29 setembro de2O23.
58
COTEC
§g9. RTBASB8#8
MENSAGEM N.,7712023
Pnolero DE LElCompleuerurAn no.70
29 oe Sere[asRo DÊ2023
ANEXO 01
DIRETRIZES VIARIAS
1
) )) ))))))))))))))))))))))))) ))) ))))))) ))))))))
Anexo í. Diretrizes Viárias
i\,4s 35
MS.340
Legenda
Perímetro Urbano Proposto - Núcleo GestoÍ
.'. Possivel Traçado e PavimentaÇão da Í\is 340 ' Rotatória
r'o Vig A19116;
.'. Ma Coletora
." Via Local
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MENSAGEM N..7712023
ANEXO 02
GUIA DE CALçACAS
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Pnorero DE LEt GotupteueNTAR No.70
29 DE SereMeRo oE2023
PREFETTuRA MUNrcrpAt
^, RIBASB8#8
a. Calçada Tipo 01
r-l
.^rr^ ,a
sEI\/KO
I â.o l{ {2or2or(,n .râcr.i& no .lro olarrd.!â .alça.Lb. Calçada Tipo 02: í,50 m < Largura < 2,00 m
a
§alVlp t0-.çF'ry
Pieo tirül (20120) ara(úa(b m airo <cdtrôr dà ttÉ garihcírlàarl 9à.à o lrólito & ÍE6ê
ÂrÊô DciÍnaaÉl otooôal
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
80 - 000
74
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c. Calçada Tipo 03: 2,00 m < Largura da Calçada < 4,00 m
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rÂt.Á i,:_ '. ti i r:1:
Pi5o tátil t40r40) cm executado no eixo cêntrat da côlçõda
Al.eâ !€.Íneaíd
d. Galçadã Tipo 0tl: 2,00 m < Largura da Calçada < 4,00 m
'. i.,l..i i \l I'1..\\ I..\
PREFETTuRA muxrcrpal âLí
RIBASBS#8
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PEo tâtl (aorlÔ)cn, .rGrlã5 Ít crro c6í{rí rr. r.lle.
7q
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
rÉYr mtrrrru* rurrc "*4J êtgê, RtBASB8#8
Merusaoem N..7712023
PRoueto DE LElColapteueNTAR No.70
29 oe SeremeRo DE202g
ANEXO 03
GUIA DE ARBORTZAÇÃO
URBANA
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Ribas do Rio Pardo , rus
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LÂRC{JRA DO PA SSTIO
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Guia de ArborizaÉo Urbana
Formalmente cedido pela profis§onal que o elaborou, ao Departamento de Meio
Ambiente, da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo, por ocasião da
reüsâo do Plano Diretor de Ribas do Rio Pardo.
Anexo 03 - Plano Diretor Participativo de Ribas do Rio Pardo
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..14
..15
..16
Sumário
lntÍoduçáo.............
'1. Objêtivos.......
2. lmplantaÇão da arborizaÉo......
2.1. Espécies recomendadas para plantio...................
Fonte. Guia de Arbor2ação de Campo crande, MS.......................
Fonte. Guia de Arbor2ação de Campo Grande, l\4S........................
2.2. Distanciamento da arborização em relação aos elementos existentes nas vias públicas
2.3. Condiçôes de calçada e indicação de plantio...................
3. Características dos Plantios.......
3.1. Tamanho das lvludas......
3.2. Coveamento e pÍeparo do so|o..........
3.3. Plantio..........
4. Manutençáo da arbonzaçào urbana...................
4.1. Recomendaçóes para a poda de árvores em vias e logíadouros púb|icos......................
42 Objetivos da poda.... ........
4.3. Trpos de podas.
4 3.1. Poda de formaçáo
4.3.2. Poda de limpeza ou manutençáo.....
4.3.3. Poda de adequaÉo . . ...
4.3.4. Podadeemergência...............
4.3.5. Poda de raízes ...........
5. Legislação....
6. Condições para a permissão de podas de árvores em vias e logradouros públicos:...........
6.1. Demais Consideraçôes ... .......
7. Supressáo de Espécimes Arbóreos..........................
8. Transplante de Espécimes Aíbórêos........................
Referências...........
2
lntrodução
As árvores situades nas áreas livres públicas ou as que ecompanham o sistema
viário têm impoÍtante íunção estética e ecológicâ, proporcionando o embelezamento e
a melhoria do ambienle urbano. No entento, é comum num ambiente urbanizado nos
depararmos com muitos conflitos enlre árvores e equipamentos urbanos, como tiaÇões
elétri€s, encanamentos, calçamenlos, muros, postes de iluminação, entre outros. Na maioria
das vezes, a existência de lais conflitos gera um manejo inadêquado e prejudicial às árvores.
Contudo esse tipo de problema pode seÍ facilmente êvitado com o manejo adequado da
arborizaÉo desde a sua implantação. Falores como a escolhâ da espécie a ser plantada de
acordo com o espaço disponível, a muda com porte e Íormação adequados e e realizagáo
correta de conduÉo e manutenÉo dos espéoimes arbóreos, são de fundamental importância
para garantir uma arborizâçâo §em conflitos ê um embiente seguro e saudável para a
população.
1. Objetivos
O objetivo dêste guiâ é fomecer as diretrizes e normas para a implantaçáo e
manutenção da arborizeção urbana no Município de Ribas do Rio Pardo - MS.
2. lmplantâção da arborização
2.í. Espécies nêcomendadas para plantio
A seleçào das espécies deve priorizar as nativas que apresentam adaptabilidade às
condiçôes adversas ao ambiente urbano, sem deixar dê considerar aquêlas exólices
adaptadas ao clima e condigões locais que se moslraram favoráveis para implantação na
arborizaÉo urbanâ. Os arbustos não devem ser ulilizados por não apresentarem as
caracterííicas ambientais desejadas e não proporcionaro mesmo resultado que uma espécie
arbóree. De um modo geral o concêito de porte de árvore apresenta a âltura máxima variando
entre 4,0 m e 6,0 m pana árvoÍes de pequeno poÍte, entre 6,0 m e 12,0 m para médio porte
ê acima de í0,0 m ou í2,0 m para gÍande poÍte.
Deve-se escolher, preferêncialmente, uma só espécie pera cade lado da rua ou para
cada rua, pois Íacilita o acompanhamento de seu desenvolvimento, o controle de pragas e
doenças e o programa de podas.
3
Na Tabela í são apresentadas algumas espécies recomendadas para plantio e, na
Tabela 2, outras espécies recomendadas para plantio experimental, ambas, nos passeios
públicos de Ribas do Rio Pardo. Em seguida, ne Tabela 3, são tistadas algumas espécies
indicedas para arboÍizaÉo de canteiros, praças, perques e, na Tebela 4, outras nâo indicadas
para plantio em passeios públicos devido aos seus princípios tóxicos e outros.
Tabela 1. Recomendação de Espécies para Plantio em Passeios públicos
Porte Nomê popular Nome científico
escova-de-garrafâ Callistemon cítrinus
rpe-mrím Tecoma slans
ligustro Ligustrum lucidum
Pterocarpus violaceus
S ch i n u s te reb i nth ifol i a
As4dosrÉ.rm a m acrocarpo n
Andira sp.
Cassia grandis
Tabebuia róseo-alba
ipê rosâ Tabebuia Wntaphylla
jacerendá J acaranda c uspidifol i a
Tabebuia chrysoticfia
magnólia-amarela Michelia champaca
Grande sibipiruna C aesal p,í n i a pelto ph oroides
ipê-amarelo
pau-brasil
aroeira Myracroduon urundeuva
jequitibá
louro-pardo Cordia trichotoma
Co pa ifera I a ngsdorfíi i
manduvi Sterculia striata
meÍendiba Termin a I i a bras i I ien si s
4
quaresmeira
pata-de.vaca Bauhinia vaiegata
llbouchina granulosa
aroeirâ-pimenta
árvore-de-china
sangra d'águâ
guatambu-do-cerrado
angelim-dGcerrado, Andira cuiabensis
angelim
cassre-rosa
ipê branco
ipê-amarelo
Cainiana legalis
Fonte. Guia de Arborizaçáo de Campo Grande, M
i___ __
aldagro
Peoueno e Médio
Koetre uteria b i pi n nata
i __ _
ctoton_y!:lrala
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I
T-'--
ipê-roxo 1 Tabebuía impetiginosa :
__ . _r_1113!:!!19!tr-o"!!-3*_ ,
Caesa tFinia echinata
copaíba
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sN 'epueJe odurEc êp o-eSEzuoqJv êp ern.l eiuo!
euudoJad 'v e eleqv eJeulueuepeuv oqleulrê^-ocí6ue
eexêl eudgseec oJrêJ-ned
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Íabela 4. Especies nâo indicadas para arborizaÉo de passeios públicos
avea Agave sp Espinhos nas folhas
Planta tóxica
no caule
coroa-de-cÍisto Euphorbia milií Com es inhos e tóxica
Thevetia Planta tóxice
irradeira Nerium olenader Planta tóxica
ficus F,cus Látex
flamboyant-mirim Caesalpinea Semente tóxicâ e espinhos no caule
jasmin-man a Plumeria rubra Plante tóxica
ora-pro-nóbis
palmeiras
frutíferas
Fonte. Guia de Arborização de Campo Grande
2.2. Dlstanciamênto da aÍõorizaçâo em rclação aos elemêntos existentes nas vias
públicas
O plantio nas calçadas e demais espaços viários deverá consideraÍ os limites mínimos
entre as dimensões das espécies escolhidas, quando aduftas, e a localizâção de mobiliários
urbanos, a Íim de garantir espaço para os pedestres. A Tabela 5 apresenta algumas
especiÍicaçôes sobre o assunto:
Tabela 5. Diíanciamentos em Relação a Mobiliários Urbanos
Oistância Mínima (m) a paÍtiÍ do Porte
Médio GÍandê
1a2
? 2
2,4
5
2
Entre árvores 10
1
7
Nomê comum Nome científico Motivo
alecrim-de-campinas Holocalix balansae
assacu Hura depitans
citrus C,trus sp.
Pequeno
7
7
lnstalaçôes subterrâneâs (gás, água, esgoto, energia, etc)
Esquina 7 7
5
1
6
1a2
2 2 2
1
2,4 2,4
1 1
I 10
I Entrada de veÍculos
Fonte. Guia de Arborização de Campo Grende
I
I
chapéu-de-napoleâo
I
sp
: ie-rs-{-a-sr9.419 _, ,
PÍesença de espinhos
Fspinhos no caule
Folhas muito grandes
Risco de acidente: queda dos frutos
Elementos
Postes
ygq!Élgieryl9_e@
Galerias _ _ i
Caix* (inspeÉo, boca-de- lobo, bueirc e passagem)
i
,F.3q'"g3-9" {IS1
-*i
TransÍormadoÍes I
2.3. CondiçÕes de calçada e indicação de ptantio
Em passêio3 com largura inferior a 1,50 m e sem recuo predial é proibido o
plantio de árvorês. Nestes casos a alternative é priorizer a arborização de praçes já
existentes ou criaÉo de novas praças e incentivara populagão a realizar plantios em quintais
e áreas urbanas públicas ou privadas que necessitem ser rêcuperadas. A Tabela 6 apresenta
diÍerentes situaçõês de passeios e indicações de plantio:
Tabela 6. Orientações de Plantio em FunÉo da Largura do Passeio
LarguÍa da calçada Recuo Predial Redê ElétIica
Sem recuo
.
lndicaçâo de plantio
Não arboÍizar Até 1,50 m .9_i'__
Não
Sim Pequeno Porte
3 m ou mais
Sim
Sem recuo iNão1
isiml
Pequeno Porte
Pequeno ou Médio Porte
Médio Porte
Sem recuo
3 m ou mais
Sem recuo
Não
De 1,5 a 2,4 m
Sim
Náo
Oe 2,4 a 3,4 m
Superiora3,4m
l\,!édio ou Grande Porte
uao
I
Sim I
Médio ou Grande porte
Não I
Sim i
Pequeno ou GÍande porte
Médio ou Grande Porte
l\4édio ou Grande Porte r
3 m ou mais I
Não
3. Características dos Plantios
3.1. Tamanho das Mudas
Deverão ser preferencialmente utilizadas mudas com tuste único, altura mínima da
primeira biíurcação de 1,80 m a 2,00 m, aspecto sadio e vigoroso e sem raízes defeituosas.
3.2. Coveamento e prrêparo do solo
As covas deverão ter no mínimo as dimensões de 0,60 m x 0,60 m x 0,60 m
(comprimento, largura e proÍundidade, respêctivamente), devendo-se aumentar essas
dimensões quanto piores forem as condições fisicÍrs ou químicas do solo.
Fonte. Guia de AÍborizaÉo de Campo crande
I
Náo arborLar
___1"!19!9I"'t" __
Médio ou Grande Porte
Grande Porte
o solo de preenchimento da cova deve estar livre de entulhos ê lixo, com constituição,
porosidade, estrutura e permeabilidade adequadas âo bom desenvolvimento da muda,
utilizando composto orgânico e edubaçáo química. Em volta das árvores plantadas deverá
ser adotade uma áree permeável (área livre), seja na forma dê centeiro, faixa ou piso
drenanle, que permita a inÍiltração de água e aeragão do solo. As dimensóes para estas áreas
não impermeabilizadas, sempre que as característicâs dos passeios ou canteiros centrais o
permitirem, deverão ser de no mínimo 1m2 paÍa árvores de pequeno pode, 2m2 para árvores
de médio porte e de 3m2 para árvores de grande porte. As árvores devem estar localizadas
na Íaixa de serviço da calçada para não atrapalher a faixa livre em que os pedestres circulam.
o Guia de calçadas estabelece as Íecomendações para a Íaixa livre pavimenlade e a átea
permeável das calçâdas.
3.3. Plantio
A muda deverá ser retirada da êmbalagem com cuidado e apenas no momento do
plantio, cuídando-sê para não danificar o tonão que ênvolve a muda. A posição da muda na
cove deve sertel que permaneça à mesma profundidade em que estava no viveiro, ou seja,
o preenchimento da cova deve levar em conta quê o colo da muda permeneça no nível do
solo ê deve ser fêilo de forma que as bordas Íquem mais elevadas, formando uma bacia de
captação de água- Não é rêcomendável o plantio dêntro de manilha de concrêto ou
quaisquertipos de obstáculos que restrinjam o espaço de crescimênto das raízes, pois
o seu uso defoÍmâ o sislema radicular da árvore, podendo ocasionar consequências como a
queda do exemplâr por felta de sustentaçâo quendo este atingir a idade adutta. O objetivo do
uso de manilhas é proteger a calçada das raizes, o que não é necessário quando se garantê
um canteiro adequado assim como uma boa seleção de espécies. para auxiliar na
sustentaçáo das mudas até o enraizamento da muda deverão sêr afixados tutores (estacas
de madeira ou bambu) com 2,5 a 3,0 m de altura, ficando í,0 m enterrado no fundo da cova,
ao lado do tonão sem prejudicá- lo. A extremidade inferior dos tutores deverá ser pontiaguda,
para Íacilitar a fixaçáo no solo. As mudas deveráo ser Íixedâs ao túor atÍevés de amanios,
cordas de boÍracha, sisal ou outro matêrial que não danirique o tronco. O amaÍril deve ter
Íorma de um oito deitâdo e amarrado de preferência em duas alluÍas, uma próxima a primeira
biíurcação e oulra pÍóxima a base do lronco. A Figura 1 abaixo ilustrâ as caraclerísticas
âdequadas para planlio.
9
ÀDr.b {..iúa
riral ou b(,ra(Àal
1l0mt
2.oêrn
1.50 m.
2r0 m
1.00(t iiv.líEolol
C.líàda
fü, ô
1.m Í1 0,63'i Àt.iu Íi,
loíão
, 6orn
Figura 1. Características Adequades paÍa o Plantio
4. Manutençâo da ârborização urbana
4.í. Recomêndaçôes para a poda de árvoÍ€s em vias e logradouros públicos
A relação entre a poda e as áNoÍes eÍstentes no ambiente uÍbano é tão anaigada
na mente das pessoas, que muitas vezes grandes eíros são cometidos no intuito se realizar
a prática meis acertada. Na verdade, a poda conÍigura ume agressão à árvore.
10
M
Esse tipo de organismo possui estrutura e íunções bem deÍnidas e alguns
mecanismos e processos de deÍesa contra seus inimigos naturais. Contudo, as árvorês nâo
apresentam meios de defesas para a poda e suas conseqüências danosas, a náo ser a
tentâtiva de recompor e estrutura original que é definida geneticamente. No entanto, isso não
significa que a poda deva ser exinta. Nes áreas urbanas, sua prátice é necessáriâ êm alguns
casos, visando garentir um conjunto de árvores vitais, seguras e de aspecto visual agradável
(Seltz, 1996).
Na arborização urbanâ, a prática da poda tem por objetivo conferir à árvore uma forma
adequada durante o seu desenvolvimento, eliminar ramos mortos, danificados, doentes ou
praguejados, remover partes da árvore que colocam em risco a segurança e remover partes
da árvore que inteÍferem ou causam danos incontornáveis às ediÍicações ou aos
êquipamentos urbanos.
4.3. Tipos de podas
Da íase inicial da produção de mudas de espécies arbóreas em viveiros, ao momento
em que a árvore pãssa e desenvotver seu modelo arquitetônico de copa, é utilizada a poda
de formação. Mesmo com a copa formada, as árvores necêssitem de cuidados, com podas
de limpeza ou manutençáo. Além disso, quando as podas anteriores Íoram executadas
inconetamente, ou atteragões do ambiente urbano incompatlbilizam a copa das áNores com
seu meio, aplica-se as podas de adequação ou de emergência.
A pode de formação é empregada pâra substituir os mecanismos nalurais que inibem
as brotaçÕes laterais e para conÍerir à árvore crescimento eaeto que permita o liví'e trânsito
de pedestres e veículos. A poda dos galhos deve ser realizada o mais cedo possível,
evilando-se cicatrizes desnecessárias. Devem ser eliminados os galhos baixos que
diÍicullarão a passagem de pedestres e veículos e os galhos que cruzarão a copa ou com
inserção deíeituosa, antes que os cortes se tomem muito difíceis.
4.3.2. Poda dê limpeza ou manutenção
A poda de limpeza ou manutenção visa a eliminação de ramos sêcos ou senis, de
ramos ladrôes, dos ramos epiórmicos (brotações) e dos brotos emilidos por raízes. Esse
11
4.2. Objetivos da poda
4.3.1 . Poda de formação
tipo de poda também é empregado para a eliminação dos ramos doentes, com ataque de
pragas ou ervas parasitas. Dessa íorma, se evita que a queda de ramos mortos coloque
em risco a integridade física das pessoas e do patrimônio público e particular, bem como
impede o emprego de agrotóxicos no meio uÍbano e evita que a permanência de ramos
danificados comprometa o desenvolvimento sadio das árvores.
4.3.3. Poda dê adequação
EmpÍega-se a poda de adequação quando é necessário solucionar ou amenizar
conflitos entre equipâmentos urbanos e a arborizaÉo ê, também, para remover partes da
árvore que impedem a livre circulação de pessoas e veículos, bem como para removeÍ partes
da árvore que causam dano ao patrimônio público ou particular, como ramos baixos ou que
cresceram sobre edificaçôes. A necessidade de realizar eíe tipo de poda geralmente decorre
de o Íato da árvore não ter recêbido podas de formação e manutenção adequadas.
4.3.4. Poda de emergência
A poda de emeÍgência é realizada para remover partes da árvore que colocam em risco
iminente a integridade Íisica das pessoas ou do patrimônio público ou particular, como ramos
que se quebram durante chuva ou vento Íorte.
/t.3.5. Poda de raÍzes
Em alguns casos, é possível solucionar os transtoÍnos causados pelo afloramênto de
raízes através da poda de raiz. No entanto, êsta prática deve seÍ evitadâ, uma vez que pode
comprometer a estabilidade da árvore, diminuir a absorçáo de água e sais minerais e criar
ume área de contaminação que poderá, mais tarde, compromêter toda a estrutura da base
da árvore. Quando for inevitávê|, a poda dê raiz, dêve ser aplicada com muito critério, sempre
acompanhada por um proÍissional habilitado e observando algumas recomendações básicas:
Evitar o corte de raízes com diâmetro acima de 20 mm. Quanto maior o diâmetro da
raiz, mais lenta a regeneraçáo ê maior o compÍometimento da eslabilidade;
Náo eliminar raízes ao redor de toda árvore. Quanto maior a quantidade de raízes
eliminadas, maior o comprometimento da estabilidade;
Não realizaí corte de raízes próximo ao tronco. O corte deve ser realizado a uma
diíância mínima de 50 cm do tronco da árvore:
Não realizar o corte de raízes com Íerramentas de impacto (Íacão, machado, etc.). O
12
corte de Íaízes deve ser realizado com serra bem aÍiada;
Expor a raiz que será cortada. Anles de realizar o corte, deve ser aberta uma valeta,
manual e cuidadosamente, para expoÍ a raiz e permitir a realizaÉo de um corte liso,
sem danos a quaisquer de suas pertes;
Inigar as reízes e o solo assim que for íeita a poda da raiz.
A melhor forma de evitar a necessidade da poda de raízes é o plântio de espécies
adequadas, a existência de uma área permeável em torno da plantâ de 1,00 a 3,00 m2 (de
acordo com o porte da árvore) e a preparação de uma cova dê plantio ampla (0,60 x 0,60 x
0,60 cm), permitindo à árvore um bom enreizamento.
5. Legislação
ConÍorme estabelecido no Plâno Diretor a realização de poda dê árvores existentês em
vias e logrâdouros públicos só é permitida ao órgão municipal responsável pela arborização
urbana ou, mediante autorizaçáo previa, às emprêsas concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos e às empresas ou proÍissionais autônomos espêcializados e devidamente
credenciados junto à Secretâria de Obras, assim como , os plantios, podas e retiradas sempÍe
serão avaliadas pêlo Departemento de Meio Ambiente, para que elas sigam o padrão
proposto.
6. CondiçÕes para a permissão de podas de árvores em vias e logradouros públicos:
Para conduçâo, visando a formação da árvore;
Sob fiaçâo, quando representarem riscos de acidente ou de intenupção do sistema
eletrico, de telefonia ou de outros serviços:
Para limpeza, visando apenas a retirada de galhos sêcos, apodrecidos, quebrados ou
com pragas e/ou doenças;
Quando os galhos estiverem causando interferências prejudiciais em ediÍicações, na
iluminação ou na sinalizagão dê trânsito nas vias públicas;
Para recuperação de arquitetuÍa da copa.
6.1. DemaisConsideraçôes
As podas de árvores deverão obedecêr às instruções contidas neste manual;
Quando se tratar de árvores sob a rede elétrica: a empresa energética deverá ser
acionada para isolar ou desligar a rede durante a execução do serviço;
13
O material lenhoso resultante da poda poderá ser reaproveitado. No entanto, o mateíal
inaproveitável deverá ser destinado às áreas de Íecepção orientadas pelo município;
É vedada a reelizaÉo de poda drástica ou excessiva de aÍborização pública.
Novos condomínios, loteâmentos e bairros, sejam eles públicos ou privados, deverâo
apresentar os projetos de arborização ou de paisagismo. Serâo avaliados para que
lenham viabilidade e evilar possíveis danos as estruturas urbanas, e também, sigam o
proposto no Plano DiretoÍ.
Considera-se poda drástica ou excessiva o coÍte de mais de 500/o da massa verde
da copa, o corte da parte superior da copa, eliminando sua gemâ apicel ou, ainda, o coÍte
de somente um lado da copa ocasionando deficiência no desenvolvimento estrutural da
árvorê.
7. Suprêssão de Espécimes Arbóreos
É vedada a supressão de espécies imunes ao corte deÍnidos por legislação federal,
estadual ou municipal e/ou espécies consideradas em extinção. A supressão de árvores em
logradouros públicos só será autorizada mediante Laudo Técnico nas seguinles
circunstâncias:
Quando o estado fitossanitário justiticar a prática;
Quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de queda;
Quando o plantio inegular ou a propagaçâo espontânea das espécies impossibilitarem
o desenvolvimento adequado da própria árvore e das árvores vizinhes;
Quando se tratar de espécies não recomêndadas e/ou cuja propagação tenha eÍeitos
prejudiciais para a arborizaÉo urbana;
A supressâo de espécimes arbóreos em logradouros públicos será realizadâ mediante
autorizaçáo por escrito do órgão municipal responsável pela arborização, e será permitida
somente:
Ao órgão municipal responsável pela arborização urbana;
Às empresas concessionárias ou permissionáries de serviços públicos;
Ao coÍpo de bombeiros ê à Defesa Civil nos casos de risco iminente de queda com
comunicação no prazo máximo de 15 (quinze) dias ao ôrgâo municipal responsável
pela arborização urbana;
14
A empresas ou profissionãis autônomos especializados e devidamente credenciados
no órgão municipal responsável pele erbonzaçáo urbana.
Nos casos em que o munícipe optar pela rêalização da supressão por conta pÍópria, ao
invés de aguardar a realizaÇão dos serviços pelo órgão municipal competente, deverâo sêr
cumpridas as seguinles exigências:
Laudo técnico de deferimento e autorização por escrito, expedido pelo órgão municipat
competênte;
Assinatura de lermo de responsabilidadê pelos riscos dê danos e prejuízos à população
e ao patrimônio público, que possam decoÍrer da imperícia ou imprudência de quem
executar a supressão;
Pagamênto, às próprias expensas, dos custos de supressâo das árvores;
ContrataÉo de pessoa fisica ou jurídica credenciada pêlo órgão municipal competente
para execução de serviços de supressão de árvores
Declaração do destino dos resíduos vegetais oriundos da supressão;
É obrigatório o aproveitamento do material lenhoso, ou, sempre que possível, de
madeira para fins mais nobres, sendo que o material inaproveitável deverá ser destinado às
áÍeas de recepgão orienladas pelo municÍpio.
Quando houver a supressáo de árvores em logradouros públicos, as mesmas deverão
ser reposlas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua supressão, e
devêrão atender aos criléÍios técnicos especificados neste Guiâ de Arborização Urbena. Nos
casos em que não houver espaço adequado no mesmo local para o replantio, este será feito
em área a ser indicada pêlo órgão municipal responsável pela arborização, localizada no
mesmo bairro onde ocoÍTeu a supressão, de forma a manter a densidade arbórea daquela
localidade.
8. Transplante de Espécimes Arbóreos
í5
O transplantê de árvores adultas é uma lécnica que pode ser utilizada principalmente
com a Íinalidade de conservação, uma vez que existem algumas espécies tolerantes a esta
prática em qualquer íase de sua vida, porém o sucesso de um transplante eíará condicionado
a fatores limitantes como: espécie a que pertêncê o vegetal, suas condigóes de vigor e
sanidade, seu porte, sua idade e sua capacidade de resistir às perdas de água. A realização
de transplantes de árvores só é permitida ao órgão municipel rêsponsável pela arborizaÉo
urbana ou, mediante autorização prévie, às empresas ou proÍissionais autônomos
êspecializados e devidamente credenciados junto à Secretaria de Obras. De acordo com a
legislaçáo municipal o transplante de árvores deverá ser empregado quando a espécie Íor
imune ao corte, ou quando a árvore não se enquadrar nos critérios de supressão e houver
nêcessidade de seu deslocamento para outro local, que deverá ser definido pelo órgão
ambiental competente. Em ceso de não sobrevivência da árvoÍe transplartadâ será adotade
medida compensatória deÍinida quando dâ aulorização.
Referências
Lei Complementar n. 184, de 23 de sáembro de 2011. Campo crande - MS. Manual de
Normas Técnicas de Arborização Urbana- 2007. PreÍeitura Municipal de piracicaba
- Sp.
Manuaf Técnico dê Arborlzaçáo Urbana de Sâo Paulo. 2005.3 ed. preÍeitura da Cidade de
São Paulo - SP.
Plano Diretor de ArborizâÉo Urbana de Campo Grande, MS. 2010. prefeitura Municipâl de
Campo Grande - MS.
Rodrigues, C.4., Bezera, B. C., lshii, l. H., Cardoso, E. L., Soriano, B. M. A., & Olivêira, H.
2OO2. Arboizaçáo urbana e produção de essências florestais nativas em Corumbá, MS.
EMBRAPA. Centro de Pesquisa Agropecuária do Pantanal. Minislerio da Agricullura, pecuária
e Abastecimento.
Seitz, R.4., 1996. A Poda em Á,rvores Urbanas: 1o CuÍso em treinamento sobre poda em
espécies arbóreas florestais e de ârborização urbane. IPF/USP.
16
lj.pil §El RIBASB8#8
*"**^**,-,-1,
Melsacerrl N".7112023
PRotero DE LEt CoalplemeNTAR No. 70
29oeSerelleRo DE2023
ANEXO 04
MACROZONEAMENTRO URBANO
1
)))))))))))))))))))))))))))) )))))))))) )))))))
)
Anexo 4 - Macrozoneamento Urbano
Perimetro Urbano com ampliaÇão proposta.
MS.35
MS-340
Legenda
Olp tr,al np - Ívbcrozonemento de Adensamento prioritário
iO ltAn EC - Í\ibcrozona Urbana de Expansão Urbana Controlada
O Wn EU - Í\ilacrozona Urbana de Expânsão Urbana
Perímetro Urbano Pro - Núcleo Gestor
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PRouero DE LH Conapleueruren u".70
29 oe Sereuano oe2023
ANEXO 05
MACROZONEAMENTRO RURAL
1
MENSAGEM N",7712023
) ))) ))) )))) )))) ))))) ) ) )))))))))))))))))))))) ))
Anexo 05. Macrozoneamento Rural
L.g.ndr
I VZR AR - Macrozona Rural dos Assêntanentos Rurais
.'. MZR PC - Macrozona Rural de Prêsêrvaçáo e ConservaÇão - Cursos d,Água
., tvtzR pC - tr,tacrozona Rural de PrBsêvaçáo E ConseNaçâo App
r MZR PR - Macrozona Rural de Produç& Rural
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MENSAGEM N.ll1ZOZ3
PRoJETo DE LEt CoupleuetraR to.70
29 oe SereMeno oe2L23
ANEXO 06
PERíMETRO URBANO
1
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PRoJETo DE LElCouplenaelran m.70
29 oe SereMano oe2023
ANEXO 07
AREAS DE INTERESSE ESPECIAL
URBANO
1
MENSAGEM N..7llZO23
) ) ))))))))))))) )))))))))))))))))))))))))))))))
Anexo 07. Áreas Especiais de tnteresse - Urbano
E
MS-357
MS-340
Legenda
í AEI Ambtental - curso
r. AElAmbiental - ETE
í AEt nmuiental - Lixão
í AElcutturat
J AEI Sociat - Construção de Habitaçâo
Perírnetro Urbano Propos to - Núc Gestor
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MENSAGEM N".7712023
PRouero DE LEtCottlplenaerutan t,. 70
29 oe SereMeRo oe2D23
ANEXO O7.A
Áneas DE TNTERESSE ESpEcTAL
RURAL
t
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Anexo 07. Areas Especlals de lnteresse - AEI (s)
Zona Rural
L.g.ndr
I tvtzR AR - uacrozona Rural dos Assentanentos Rurais
.'. àtVR PC - Macmzona Rural de Preservqáo e Conseívaçáo - Cursos d'Água
I MZR Pc - Macrozona Rural de PresevaÉo e Conservaçáo APP
, ' MzR PR - Macrozona Rural de Produçb Rural
.1 PerÍmeto Urtano
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11;;3 §=7 RIBAS DO RIO
PARDO
MENSAGEM N..7712023
Pnouero oe LelCoupleuexren N..70
29 oe Seremsno oe2023
ANEXO O7.B
AREAS DE INTERESSE ESPECIAL
PROTEÇÃO e AMORTECTMENTO
1,
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)
Anexo 07. Áreas Especlals de lnteresse - AEI (s)
Zona Urbana e Zona Rural
Lrg.nd.
I t . aEt amoiental - APA do cónego da AÍeia
I 2. AEIÂ,muiental - cóÍrego Lagoa
I 3. aEtlmoiental- CóÍrego Banirúa
, AE|AÍnbiental- ETE
I ÂEtÂmbientat - Lixáo
J AE|Âmbiental orenagem Urtana
, ÂEl cemiÉrio Municipal
I aEt cutturat
, ÂEl Social- Habitaçáo
!r ÂEl Social- Regularizaçáo Funditia
, AEI Social- Regularizaçáo Funditia
, AEI Tuísüco - olarias Magnólia
.,, AD Área de lrúuênciâ Direta: R = 5 km
J Nora Fábrica
Peímetro Urbano I
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RIBASB8#8
MENSAGEM N".7712023
Pnotero oe Ler CorrlplenaeNTAR N". 70
29 oe SeremeRo oe2023
ANEXO 08
ZONEAMENTO DA MACROZONA
URBANA
1
) )))))))))))))) )))))))))))) ) ) )))))))))))) )))))
Anexo 08. Zoneamento da MZU
MS-357
MS.340
À,4S 340
Legenda
. Perímetro Urbano Proposto - Núcleo Gestor
it Zona de Conedor Comercial e de Serviços - ZCCS
l. Zona de Corredor
J Zona lndustrial - Z
.. ' Zana Msta - Z\lt
Comercial. S çosêlndústria-ZCCSI
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RIBASBÀ'#8
MENSAGEM N..77/,2023
Pnoueto DE LEt CottlpleueNTAR No.70
29 DE SereMeRo DE2O?}
ANEXO 09
CATEGORIAS DE USO C íruOICCS
URBANISTICOS POR ZONAS DE USO
1
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\íOTORANTIM
Anêxo 08. Usos.Categorias de Usos. Porte. Índices Urbanísticos
It " ',,,"R. {,^(,a, ,-rj lgl R!BASET#8
Uso CATEGORIA PORTE
Rêsidênciel R1 1 (Uma) Unidade
Residencial R2 De2a'l0unidadês
esidencial R3 De 11 a 20 Unidades
R4 De 21 a 30 Unidades
R5 Edificios
Sêrviços s1 Pequeno até 360,00 m,
s2 l\4édio; Acima dê 360,00 m2 âte 720,00 m2
s3 Grande: Acima de 720,00 m, até 1.080,00 m2
Comercial Varejista c1 Pequeno até 360,00 m2
Comercial Varejista c2 Médio: Acimâ de 360,00 m2 até 720,00 m2
Comêrcial Varojista e Atacadista c3 Grande: Acima de 720,00 m2 até 1.080,00 m,
lndustrial t1 Pequeno até 360,00 m2
lndustrial t2 Médio: Acima de 360,00 m2 até 720,00 m2
lndustrial t3 Grande: Acima de 720,00 m2 até 1.080,00 m,
lnsütucional (Público): Creches, Escolas, Postos de Saúde, Posto Policial, Centros de Convivênciâ
InstihJcional (Público): CÍeches, Escolas, Postos de Sariae, posto poiiciát, Centros de Convivência, Sede de Governo
TI
Í2
Até 500,00 m2
Acima de 500,00 m2 até 1.000,00 m2
nal (Público): Crechês, Escolâs, Postos de Saúde, Posto Poticial, Centros de Convivência, Hospital, Sede de coverno T3 Acima de 1.000,00 m2 até 2.000,00 m2
nal (Público): Praças, Parques, Jardins, Hortos, Viveiros T4 Qualquer Porte
lnstitucional (Público): EdiÍicações lVilitares T5 Qualquer Porte
Residencial Especial E,I De 31 a 60 Unidades
Residencial Especial E2 De 61 a 100 Unidades
Comercial Varejista e Serviço Especial E3 Acima de '1.000,00 m2 até 2.000 m2
ercial Atacadista Especial E4 Acima de 1.000,00 m2 até 2.000 m2
L,,
Especlal E5 Acima de '1.000,00 m2 até 2.500 m2 lndustriâl
instituto
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RIBASBf#8
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\íOTORANTIM
Anexo 08. Usos.Categorias de Usos. Porte. lndices Urbanísticos
CategoÍlas de Uso PêÍmitlda
ZONAS
DE USO
ZI
Indices Urbanistlcos
TP
(2't
CA
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I Lotês Mlnim
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IGA
(m)
(4)
Área
(m') (5)
Testada
Meio dê
Ouadra
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Residencial SêÍviços ComêÍclal lndustÍlal lnstitucional Especial Tlpo dê
Loteamento
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(1)
S1, 52 c1, c2 Í1,Í2,Í4 Ê't, E2 LP, LIS 700/o 15%
S1, S2 t't ,
t2 T1, T2,13, T4 LP, LIS 700/o 15o/o
R,1, R2 S1, S2, S3 c1, c2, c3 tl , 12, T4 E3, E4 LE1, LE2 7o'/o 15o/o
R1 c2, c3 t1, t2, t3 Í4 E3, E4 LÉ,1 , LE2 70% 15o/o
t1,12, t3 T4 E3, E4, E5 7 0ô/o 15%
Áreas Especiais de lnteresse
AEIA S1 c1 LE2 40% 60./"
AEIS R1, R2, R3 51, S2
I 200 '10
10 250 10
15 3 1,5
15 3 1,5
10 500 20
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20
20
20
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3
7
7
199
5.000,00
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LIS 15o/o
LP, LIS 700/o 15%
6 5.000,00 20
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6 250 't0
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AEIC 1,5 i--l
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R1 S1 LE2 4Oo/o 60% 0,1 6 5.000,00 20 20 3 5
srGt_As
TO - Taxa de Ocupação
TP - Taxa dê Permeabilidade
CA - Coeficiente dê Aproveitamento
GA - Gabarito
OBSERVAçÔES
(1) 100% para ediÍicaçôes comêÍciais e de serviçoE em todas as zonas, dispensada a exigência de tâxa de permeabilidadêi
(2) Dispensado o pêrcêntual para ediÍicaçÕes comerciais e de serviços em todas as zonas;
(3) Coeficiente de Aprovêitamênto: lgual a 3 para EdiÍÍcios de até4,6 e 10 pavirnentos;
(4) Gabarito: 12, 18e 30m, para ediflciosde4,6ê 10 pavimentos, respectivarnente;
(5) Ârea MÍnima: LP=250 m2; LIS=200 m'?; LE1=500 m'?LE2; 5.000 nÉ
(6) Testada MÍnima Meio de Quadía (m): 10 para LP, í0 para LlS,20 para LEl, 50 para LE2;
(7) Testada MÍnima de Esquina: Dêfinido apenas para LE1 , de 25 m;
(8) Rêcuo Frontal: 3 m para uso Íesidencial em todas as zonas, podendo ocupar 6070 da testada, com áreas abertas ê colêta da água pluvial. Para uso não residencial,
dispensado em todas as zonas e AEI (s);
(9) Recuo Lateral e de tundo qua houver abertura: 1,50 m. Nâo havendo abertura, dispensa-se o recuo.
7oo/o
(10) Largura deAPP = 30m; Rese Le 20o/o
instituto
Recuos (m)
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II t I ASDO RIO
PARDO
Anexo 08. Usos.Categorias de Usos. Porte. Índices Urbanísticos.
Zona Usos No de Pavlmentos
ZM e ZCCS R5
Anexo 08. Usos.CategoÍias dê Usos. Porte. Índices Urbanísticos
R
t3 720m2<t3<1080m2 1 Vagai200 m2 construidos
Í2 500 m2 < Í2 < 1.000 m2 1 Vaga/100 m: construidos
zM, zccs,
zccst, zt T3 't.000 m2 < T2 < 2.000 m2 1 Vaga/í 00 m2 consüuídos
T4 1 Vaga/'í 00 m2 construídos
T5 Qualquer PoÍte 1 Vagáúl00 m2 consfuídos
E3 1.000 m2 < E3 < 2.000 m2 , 'l Vaga/1OO m2 constÍuídos
E4 1.000 m2 < E3 < 2.000 m2 1 Vaga/100 m2 construídos
E5 1.000 m2 < E5 < 2.500 m2
VOTORANTIM
5
4
5
TO TP CA Frente Lateral
Até 4 3
Fundo
700/o 15o/o 3 4 4
5
Zona Categorla dê Uso Po rte No de Vagas
l Vaga/Unidade
720 rÉ < 53 < 1.080 m2 1 Vâga/100 m2 construídos
LJ 720 m2 < C3 <'1.080 m2 1 Vaga/'l00 m2 construidos
QualqueÍ Porte
1 Vaga/100 m2 construídos
I
instituto
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Até 8 -t
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tj -'6;i1 §Ez DO RIO RIBASPARDO
MENSAGEM N..7712023
PRoJETO DE LEI GOIvIPUCUENTAR NO. 70
29 oe Seremano oe2023
ANEXO 10
COMISSÃO TÉCNICA DE ANALISE E
APROVAçÃO DE PARCELAMENTO DO SOL
COTEC
1
PREFEITU RÂ MUNICIPAL+
DO RIO
PARDO
para implantação de empreendimentos que,
produzam impactos na estrutura urbana ou
RIBAS
Anexo í0. Gomissão Técnica de Análise e Aprovação de Parcelamento do
Solo - CTAAPS
cApÍTULO r - DrSpOSrÇoES PRELTMTNARES
Art. 1o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento
ou desmembramento, observadas as disposiçÕes deste Anexo '10, das
legislações estaduais e municipais pertinentes.
Art. 20. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminaÉo pública,
esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar, arborização e vias de circulaÉo.
Art. 30. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urlranos em
zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim
definidas pelo plano diretor ou por lei municipal.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO
Art. 40. Fica instituída a Comissão Técnica de Análise e AprovaÉo de
Parcelamento do Solo - CTAAPS, de caráter permanente, com o objetivo de
centralizâr e agilizar a tramitaÉo e análise de poetos de parcelamento do solo,
conforme o Plano Diretor Participativo do Município de Ribas do Rio Pardo.
Art. 5'. São matérias de competência da CTAAPS
a
b
Expêdir diretrizes
atividade ou porte
ambiente;
pela
meio
d.
e.
Fornecer diretrizes e orientar tecnicamente a elaboraÉo de poetos de
parcelamento do solo urbano;
Aprovar os projêtos de parcelamento do solo urbano;
Fazer zelar pelo cumprimento da legislação urbanística;
Acompanhar, avaliar e propor mudanças na legislação urbana e no Plano
Diretor.
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PBEFEITuRA MUN 1ç1p,-â/
RIBAS
d
e
Art. 6o. lntegram a CTAAPS
Dois representantes da Secretaria Municipal de Obras;
b. Dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
Dois representantes do Departamento Municipal de Trânsito;
Dois representantes da SANESUL;
Um repÍesentante da Procuradona;
Art. 7o. Os membros da CTAAPS, serão nomeados por ato do Chefe do
Executivo Municipal, por indicaçáo das unidades administrativas respectivas.
§1o. Compete ao Presidente da CTAAPS:
a. Dirigir as reuniões da Comissão;
b. Proferir o voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
c. ManteÍ a ordem e fazer respeitar a legislação vigente;
d. Decidir questões de ordem;
e. Submeter à discussão e votação a matéria da pauta da reuniáo;
f. Fazer cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto;
S Convocar reuniÕes extraordináÍias quando necessáÍio.
§2o. As reuniões da CTAAPS, independentêmente de protocolo para pedido de
parcelâmento do solo, serão realizadas mensalmente a critério do Presidente.
§3o. Na ausência do Presidente, as reuniões serão presididas pelo Secretário
Municipal de Obras, investido dos poderes elencados neste artigo.
Art. 9o. Ao Secretário Municipal de Obras caberá o apoio ao Presidente nas
questões inerentes a Comissão e a coordenação dos trabalhos executivos.
DO RIO
PARDO
Art. 8o. A CTAAPS será presidida pelo reprêsentante da Secretaria Municipal
dos Negócios Juídicos.
PREFEITURA MUNICIPAL *
DO RIO RIBASPARDO
a
b
ArL í0. Os componentes da CTAAPS, teÍÉo poderes expressos outorgados
pelos órgãos que representam, para deliberar sobre as diretrizes de
parcelamento do solo.
Art. 11. A instalação das reuniões da CTAAPS, bem como a aprovaÉo dos
Projetos eÍgirá a presença e deliberação de, no mínimo, 70% dos membros
componentes da Comissão.
Ad.. 12. Os processos a serem analisados pela CTAAPS seguirão a rotina
operacional estabelecida neste Regimento.
CAPÍTULO ilr - DA TRAMTTAÇÃO E ANÁL|SE DOS PROCESSOS
Art- 13. Os interessados deverão protocolar o requerimento de solicitaÉo de
Diretrizes para o parcêlamento de solo, apresêntando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contêndo, pelo menos:
A divisas da gleba a ser loteada;
As curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual
ou municipal;
A localizaÉo dos cursos d'água, bosques e construções existentes;
A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localizaçâo
das vias de comunicaÉo, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários êxistentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
e. O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
f. As características, dimensões e localização das zonas de uso contÍguas.
Al.. 14. Para a aprovaÉo de projeto de parcelamento, o interessado apresenta
requenmento acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de lmóveis competente, e de planta do
imóvel a ser desmembrado contendo:
A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
c
d
a
b A indicação do tipo de uso predominante no local;
"tl"
a:4;f '.
&t ,l ti lJl..lJ rI *EÊ
PREFEIT,RA MUNsslpql
-J RIBAS
A indicação da divisão de lotes pretendida na área
Art. 15. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiõês em que se situem.
Art. 16. Após o protocolo, a documentaÉo será encaminhada a todos os órgãos
que compõem a CTAAPS, que terão o prazo, conforme disposto no artigo 106
do Plano Diretor.
§'lo. Em caso de divergência na emissão de diretrizes por quaisquer dos órgãos,
a critério do Presidente, será instalada reunião da CTAAPS, que decidirá por no
mínimo 70% de seus membros, a divergência apresentada.
§2o. DeÍinidas as diretrizes serão entregues ao responsável técnico ou
proprietário.
§3o. Emitido as diretrizes, fica assegurado ao responsável técnico ou ao
proprietário do empreendimento em análise, de solicitar à CTAAPS a rcalizaçâo
de reunião para prestação de esclarecimentosArt. í7. O responsável técnico ou proprietário do empreendimento terá o prazo
de 60 (sessenta) dias úteis para protocolar o Projeto definitivo, junto com ópia
do parecer das diretrizes, tudo em 02 (duas) vias.
Parágrafo único. A ausência da protocolizaÉo do Projeto definitivo no prazo
previsto nesse artigo não garantirá a validade da diretriz emitida para o
parcelamento.
Art. 18. O Projeto definitivo e toda a documentação apresentada, será
êncaminhada a todos os órgãos componentes da CTAAPS para análise.
Art. í9. A CTAAPS, na forma do art. 16, deste Anexo 10, teÍá o prazo de 90
(noventa) dias para:
a. Aprovar os Projetos de Parcelamento do Solo;
b. lndeferir o pedido, com expedição de parecer;
c. Solicitarprovidências.
§1o- As providências deverão ser solicitadas por todos os Órgãos na reunião de
DO RIO
PARDO
.'{r1.: PREFETTuRAMUNTcTPAL
eRlBAs
*
DO RIO
PARDO
âvaliaçáo, e entregues ao responsável técnico ou proprietário, o qual deverá
reapresentar sua proposta no prazo máximo de 3 (trinta) dias úteis, sob pena de
arquivamento.
§2o. Reapresentada a pÍoposta à Comissão, esta terá o prazo de 30 (trinta) dias
úteis para expedir seu parecer.
Art. 20. Durante a fase de análise dos projetos, poderáo ser solicitados ajustes
pelos órgãos técnicos, com conhecimento e anuência do Presidente da
CTAAPS, desde que não sejam alteradas as diretrizes iniciais.
Art. 21. Os prazos previstos nos artigos anteriores poderão ser pronogados pela
CTAAPS em caso de dificuldades técnicas reconhecidas por no mínimo 70o/o de
seus membros.
Parágrafo único. Em caso de pronogação de prazo, esse não deverá exceder ao
limite máximo de 50% do prazo previsto para a etapa conespondente.
Art. 22. Após a aprovação dos Projetos pela CTAAPS, seráo encaminhados à
Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para a emissão do ato normativo
necessário.
Art. 23. Os Poetos aprovados e o ato normativo editado serão entregues ao
requerente, que deverá levá-los com os demais documentos necessários ao
registro imobiliário, no prazo disposto pela Lei Federal no 6.766ft9.
Art. 24. Em se tratando de projetos de relevante interesse público, os mesmos
serão apreciados em regime de urgência, quando os prazos poderão ser
reduzidos por deliberação da Comissão.
CAPÍTULO IV DISPOSIçÓES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os expedientes adminastrativos de Parcelamento do Solo devidamente
registrados, serão pela CTAAPS arquivados.
Art. 26. Os membros da CTAAPS não receberão qualquer remuneração pelos
trabalhos nela desenvolvidos, considerados prestaÉo de relevante serviço
público.
Art. 27. No prazo de 60 dias, a partir da aprovaÉo do Plano Diretor, a CTAAPS
'or.xâlul oluaurôsu nâs 9JB^oJdB
oouvd olu oo tu SVSIU
'MtctNnN v8 nlt3Slud
^i].
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,lisg RIBASB8#8
MENSAGEM N".7712023
PRoJETo DE LElCoupleueruran u.70
29 DE SETEMBRo oe2023
ANEXO í 1
PLANO DE AçOES
1
) ) ))))) ) ))))))) )) ))))))))))))))))))))) ))))))) )
PREFEITURA IV U N ICIPAT *
DO RIO RIBASPARDO
Anexo 11. Plano dê Ações
Os prazos estabelecidos no Plano de Ações contam a partir da aprovaçáo do Plano Diretor ou legislações estaduais e federais. Esse Anexo
instruirá o Departamento de Habitação e Planejamênto Tenitorial, o Conselho Municipal da Cidade de Ribas do Rio Pardo e a da Comissâo Técnica
de Análise e AprovaSo de Parcelamento do Solo - CTAAPS, na implantação e monitoramento do Plano Dirêtor.
Ação Prazo
Trânsito
Rotinas de lmplantaçâo da JARI Em até 12 meses
Elaboração dê Estudo de Sinalizaçâo e CiÍculação para MZU Em até 12 meses - AP
Transporte
Estudo de Viabilidade para lmplantação do Transporte Coletivo
Rotinas de lmplantação da Divisão de Transportes
Sistema Viário
5 Rotinas da Emissão das Diretízes UrbanÍsücas para Novos Loteamentos lmediato
Acessibilidade
Elaboração de Estudo s lmplantação de Ciclovias e Ciclofaixas em ZCCS
Notificaçâo para execuçâo de muros e calçadas
Em até 12 meses
lmediato
lmplantação de Ciclovias e Ciclofaixas em ZCCS Em até 12 meses
I
Implantaçâo das Rotinas do Guia de Calçâdas lmediato
't2.o4.2023 10 Elaboração do Plano de Mobilidade Lei Federal 1.587
lnÍraestrutura, Serviços Públicos ê Equipamentos Comunitários
11 Estruturaçâo da Cooperativa de Catadores Em até 12 meses
12 Estudo e lmplantâção de Colêta Seletiva lmediato
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DO RIO
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i PREFEITURA MUNICIPAL
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Projeto de Remediaçâo do Vazadouro a Céu Aberto
lmplantação da RerIrediação do Vazadouro a Céu Aberto
Em até 12 meses t-
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14 Até 2024 Decreto Fedêral No 1 1.043, de 13 de abil de 2022,
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16
Em até 6 meses Decreto Federal N" 1 I .043, de 13 de abil de 2022,
Projeto do AterÍo Sanitário Em até 12 meses DecÍeto Fedêral No I 1 .043, de 13 de abril de 2022.
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t! lmplantação do Aterro Sanitário
í I Ampliaçâo da Capacidade ds Tratamento de Esgoto
í9 Exigência de Matilidade para a Coleta, Afastarnento e Tratarnento de Esgoto (em Estação
de Tratamento de Esgoto) como condi ção paÍa implantação de Novos Parcelarnentos
Cadastro das ELUPS
21 Urbanização Mínima das ELUP (s) Cercamênto, Calçada (quando possível em função da
existência de pavrmento) e ldentiÍica
Habitação
Lei Êspecifica para Vinculação de 2% do Orçamênto Municipal para lnvestimentos êm
Programas Habitacionais
Regularizaçâo Fundiária
Em alé 24 meses Decreto Federal No 1 1 .043, de 13 de abríl de 2022,
Em até 24 meses
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Em até 36 meses
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tUrbanização e remoçâo das ocupaçÕes
Ações junto
Em até 24 meses
Meio Ambiênte
)\, Plano de Manejo das Áreas de Especial lnterêsse Ambiental com Recursos do ICMS
Ecológico
Rotinas de lmplantação do Guia de Arborização
Patrimônio
Revisar, Validar o Plano de Turismo junto âo COMTUR, inserindo nas discussÕes as
para EdiÍicações, Recursos Naturais e Festividades
.
Lei Orgânica; Resolução SEMAC No 01 1t2011;
Decreto Municipal N. 089, de Og
Em âté 12 meses Dêcreto Municipal No 063, de 04
lmediato
de agosto dê 2011;
de outubro de 2017:
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Turismo i
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Transformar o COMTUR em Deliberativo Em até í2 meses
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Em até 12 meses
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PREFEITURA M U N ICIPAL tu
DO RIO RIBASPARDO
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30
Atingir a Categoria COLHER Em até '12 mêsês
m até '12 meses
Em até 12 meses
Em até 12 meses
Em até 12 meses
Em até 12 meses
lmplantar o IGR
11 lmplantar o CAT, Centro do Atendimento ao Turista
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orma de Gestâo do Balneário
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Ordenamento Territorial
lmediato
lmediato
Deftniçâo das rotinas de emissâo das diretrizes urbaníslicas lmediato
lnstrumentos UrbanÍsticos
Lei EspecÍfica do Parcelamento e Edificação Compulsório§, do lmposto Predial e Territorial lmediaÍo
ivo e da Desapro o com TÍtulos da Dívida
39 Rêgulamentação do Estudo dê lmpacto de Vizinhança lmêdiato
40 Em até 12 meses
41 Em eté 'Í 2 mêsês
Geslão Democrática
42 Rotinas de Íuncionamento do Departamento de Habitação e Planêjamento Territorial para lmediato
monitoramento da implaltqção das de tramitaçâo de SO Icitaçôes de
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43 Rotinas de funcionamento do CMCRRP para monitoramento da implanlação das ações do
Plano Diretor
44 Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
lmediâto
Em até 24 mêsês
15
1 Sistema Municipal de lnformaçÕes Em até 24 meses
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Trabalho I
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Revisão do Código de Obras
Revisâo do Código de Posturas l I l
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Pr.FÉÍrui^roi'crr rq7
RIBASB8#8
MENSAGEM N".7712023
PRouero DE LEt CoruptervleruTAR No. 70
29 oe SereMeRo DE2023
DESCRTçÃO DO PERíUernO URBANO
lnicia-se na nascente do Córrego Barrinha, nas
coordenadas: 20"28'57.66"5/53o45'50.74"0. Segue a jusante do Córrego Barrinha, até as coordenadas:
20'28'31.83"5/53o43'36.71"0, terminando na margem da
Estrada Municipal do frigorífico. Segue margeando referida
Estrada, sentido Norte, em 4.406 metros até as
coordenadas : 20"26'09.87 * S/53"43'36.39' O até encontrar a
margem direita do Rio Boúas. Segue o Rio BoÍas na sua
margem direita, no sentido de sua montante aúé as
coo rd en adas : 20" 25'44. 1 6* S/53" 46'22.7 6" O. E m seg u i da, em
linha reta e sentido Sudoesúe, com 6.056 metros, até as
coordenadas: 20"27'59.59"5/ 53'48'37.56"0. Em seguida,
sentido Sudesúe, até a nascente do Córrego Cabeceira Comprida, até encontrar as coordenadas:
20"28'28.06"5/53"48'20.49"0, desúe ponto defletindo, em
linha reta, sentido Lesúe-Sudeste em 4.436 metros, até a
nascente do Corrego Barrinha, nas coordenadas:
20'28',57.6
perímetro.
6"5/53"45'50.74"0, encerrando a descriç o
1
ANEXO 12