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materia nº 150/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 150 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaReitero a presente indicação, solicitando ao Exmo. Sr. Prefeito, João Alfredo Danieze, o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta segue em anexo, para criar o conselho municipal de proteção e bem-estar animal e seu respectivo fundo.
native_id1284

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-10T20:37:22.534347-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0
2023-10-10T20:37:21.807528-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

cÂueRA
MUNICIPAL DE
HBAS DO RIO PARDO
RECEBEMOS
erV:O1t 1ot20J3
HORAS; o 4c
ASSESSO RRP/MS
Proposição: Indicação No í50/2023 Protocolo: 0911012023
Autor: Vereador Policial Christoffer - PSC
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.", nos termos do art. 100 do
Regimento lnterno, Reitero a presente lndicação, solicitando ao Exmo. Senhor
Prefeito, João Alfredo Daníeze, o encaminhamento de projeto de lei, cuja minuta
segue em anexo, para criar o conselho municipalde proteção e bem-estar animal
e seu respectivo fundo.
JUSTIFICATIVA
A proteção ao meio-ambiente é dever do Poder Público, conforme estatui
o art. 225 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo o Texto Maior para
assegurar tal dever, entre outras incumbêncías, a proteção da fauna (art.225,
§ío, inc. V, da CF/88).
Mais a mais, o art. 23 da CF/88 define como competência comum a
proteção do meio ambiente (inc. V!) e da fauna (inc. Vll), revelando, assim, a
importância de todos os entes cuidarem de tais matérias.
É com base em tais comandos constitucionais, considerando a
insuficiente preocupação com o tema a nível municipal ao longo da historia, que
encaminhamos a presente proposta, sugerindo a criação e a implantação de um
conselho de proteção aos animais.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.596.48210001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: |167) 3238-7470 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RIBAS D'O RIO PARDO
Referido conselho possuirá, em síntese, atribuição para promover ou
auxiliar os demais órgãos da Administração e agentes da sociedade civil na
promoção de atividades de conscientizaçâo ambiental, de açÕes de proteção e
preservação ambiental, de planos de controle de zoonoses, de proposiçÕes
legislativas pertinentes e de cuidado com animais em situação de abandono.
A composição do conselho incluirá representantes da sociedade civil,
concretizando, assim, o princípio ambiental da participação popular.
Alem disso, busca-se criar um fundo orçamentário destinado a fins
ambientais a ser gerido com apoio do conselho a ser criado, garantindo os
recursos necessários à proteção ambiental animal a nível municipal.
Diante do exposto, acreditando-se que a proposta é necessária ao avanço
do Município em suas missÕes constitucionais, solicito que a proposta seja
apreciada e, futuramente, encaminhado o projeto de lei referente à minuta em
anexo.
Ribas do Rio Pa , 9 de outubro de 2023
r
Vereador -
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ; 01.696.482/d)01-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: l$7).3238'7470 - CEP: 79.180-000
E-mail : camara@ribasdoriopardo.ms.leS.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RTBAS DO RIO PARDO
Anexo
Minuta de proieto de lei para criação do conselho municipal de proteção e
bem-estar animal e de seu respectivo fundo
PROJETO DE LEI NO XXI2O22
Cria o conselho municipal
de proteção e bem-estar
animal e o fundo municipal
de proteção e bem-estar
animal".
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. ío Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, orgão
colegiado, de natureza consultiva, fiscalizadora, prepositiva, mobilizadora e
permanente, vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela
execução das políticas públicas de proteção e bem-estar animal, que lhe
prestará apoio técnico, administrativo e financeiro.
Art. 20 O Conselho Municipal de Proteção e Bem-EstarAnimal tem por finalidade
deliberar sobre as políticas de proteção e bem-estar animal.
CAPíTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 30 Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal:
I - Atuar na proteção e bem-estar dos animais domésticos, silvestres
nativos e exoticos;
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: Ot.696.4821O001'29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-7470 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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ll - Desenvolver
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PAPDO
ta conscientizar a população sobre a
necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção
do ambiente ecológico no qual vivem os animais;
l!! - Promover a defesa dos animais feridos e abandonados;
lV - Colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, em
especial nas questões que tratam sobre a proteção de animais e seus
habitats;
V - Solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração
lvlunicipal, Direta ou lndireta, que têm incidência no desenvolvimento dos
programas de proteção e bem-estar dos animais;
Vl - Colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
VII - lncentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre,
bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de
proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo
ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais
apreendidos por tráfico ou caça ilegal, cuja, manutenção ou soltura seja
impraticável;
Vlll - Coordenar e encaminhar ações que visem o bem-estar e a proteção
dos animais, no âmbito do Município de Ribas do Rio Pardo, junto à
sociedade civil;
lX - Propor alterações na legislação vigente para a criação, o transporte,
a manutenção, a comercializaçáo e a apresentação de animais em
espetáculos, visando aprimorar a garantir maior efetividade no respeito ao
direito legítimo e legaldos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos,
e resguardando suas características próprias;
X - Propor a realização de campanhas:
a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que
deve ser dado aos animais;
b) de adoção de animais visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para o controle reprodutivo de cães, gatos e outros animais.
Xl - Envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de
aprimorar a legislação e os serviços de proteção aos animais.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: OL.696.4821O001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.L80-000
E-mail : camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
cnpirulo rrr
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
AÉ. 40 O conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal será composto
por membros titulares e suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
através de decreto, e terá, no mínimo, a seguinte representação:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico;
ll - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Administração;
lll - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de
Obras e lnfraestrutura;
lV - 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente do Poder Legislativo;
V - 1 (um) veterinário e 1 (um) suplente atuante no Município de Ribas do
Rio Pardo devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária;
Vl - 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes de entidades
relacionadas à Política Ambiental;
§ ío Os membros listados nos incisos l, ll e lll serão indicados pelo Chefe do
Executivo Municipal.
§ 20 Os membros listados nos incisos lV serão indicados pelo Chefe do Poder
Leg islativo Municipal.
§ 30 Os membros listados nos incisos V e Vl serão indicados, juntamente com
seus suplentes, pelas respectivas entidades, através de ofício, para nomeação
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 40 Poderão participar das reuniões do conselho com direito a voz todo e
qualquer protetor (a) de animais independentes.
AÉ. 50 Os membros do conselho terão o mandato de 2 (dois) anos, renovando￾se automaticamente a cada biênio, permitida a recondução de seus membros
uma ou mais vezes.
Art. 6' O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal possuirá a
seguinte estrutura:
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: OL.696.4821O001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-t470 - CEP: 79.180-000
E-mail : camara@ribasdoriopardo.ms.leS.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
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MUNICIPAL DE
RIBAS DO RIO PARDO
I - Assembleia Geral;
ll - Mesa Diretora;
lll - Secretaria Executiva.
Art. 7". A Assembleia Geral é o orgão máximo do Conselho e é soberana em
suas decisões.
Art. 8o. A Mesa Diretora do Conselho, eleita pela maioria absoluta dos votos da
Assembleia Geral, na primeira reunião realização após a posse do Conselho,
para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, é composta pelos
seguintes cargos:
I - Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
l! - Vice-Presidente;
lll -1'Secretário;
lV - 20 Secretário.
Parágrafo único. O cargo de Presidente da Mesa Diretora poderá ser pleiteado
por qualquer dos membros do conselho.
Art.go. O Conselho poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições
municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento
de programas.
Art.í0. O Conselho poderá instituir comissões temáticas e grupos de trabalho de
caráter temporário e/ou permanente, destinados ao estudo e a elaboração de
propostas sobre temas específicos, podendo, inclusive, convidar para participar
destas comissões ou grupos representantes de órgãos ou entidades públicas e
privadas e de outros poderes.
Art. 11. O Conselho promoverá anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à
participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos
populares, com o objetivo de apresentar os trabalhos realizados, orientar sua
atuação e propor projetos.
AÍt 12. O Conselho estabelecerá o seu Regimento lnterno, que deverá ser
aprovado em reunião ordinária do mesmo.
CAPíTULO IV
DA CONFERÊNCA MUNICIPAL
AÉ. 13. O Poder Executivo convocará a cada 2 (dois) anos as Conferência
Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento colegiado, com a
finalidade de avaliar e propor políticos públicas de proteção e bem-estar animal,
no âmbito do Município, e referendar os membros não governamentais eleitos
para o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.48210001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
E-mail : camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
cÂuaRA
MUNICIPAL DE
RIBAS D(O NIO PARDO
Art. í4. A convocaçâo da Conferência Municipal de Proteção e Bem-Estar
Animal será publicada no órgão oficial do Município, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias da data de realização, e amplamente divulgada nos meios de
comunicação.
CAPíTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. í5. Fica criado o Fundo Municipa! de Proteção e Bem-Estar Municipal,
vinculado Departamento Municipal de Meio Ambiente ou órgão do gênero, como
fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração,
de acordo com as regras definidas nesta Lei.
AÉ. í6. O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Municipal se constitui no
principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de proteção ao
meio ambiente no município, com recursos destinados a programas, projetos e
ações implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de Mato Grosso do
Sul.
CAPíTULO VI
DAS DTSPOS|ÇOES GERATS
AÍÍ. 17. As funçÕes dos membros do Conselho e a participação nas atividades,
Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho do Conselho não serão
remunerados, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
Art. 18. Cumpre ao Poder Executivo promover a infraestrutura necessária para
o funcionamento do Conselho, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros.
Art. í9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ribas do Rio Pardo/MS, xx de setembro de2022
Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ: 01.696.482/mO1-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (57) 3238-1470 - CEP: 79'180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br

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