cÂulRA
MUNICIPAL DE
RECEBEMOS
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HORAS: -lO :5-4. RIBAS DlO RIO PARDO
RRP/MS
Proposição: Projeto de
Lei Ordinária
Autor: Presidente da GMRRP
No 40/2023 Protocolo: 1011012023
Situação:
Regulamenta a concessâo de
diáias no âmbito da Câmara
Municipal de Ríóas do Rio
Pardo/MS.
A Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo - MS decreta
Art. 1o Esta Lei regulamenta a concessão de diárias no âmbito da Câmara
Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, a qual deve ser regida pelos princípios da
transparência, da impessoalidade e da indisponibilidade do interesse público,
sendo vedada, sob qualquer condição, o enriquecimento sem causa do
beneficiário.
Parágrafo único. As diárias terão natureza indenizatória, vedando-se a
sua utilização de forma remuneratória.
Art. 20 Conceder-se-á aos vereadores e aos servidores do Poder
Legislativo Municipal que se deslocarem de sua sede, eventualmente e por
motivo de serviços, para participação em cursos ou eventos de capacitação
profissional, diárias de viagem com a finalidade de indenizar as despesas com
transporte, alimentação e hospedagem, nos valores estabelecidos no Anexo
Unico desta Lei.
Parágrafo único. As despesas relativas ao transporte do beneficiário
abrangem os gastos com o deslocamento deste Município até a localidade em
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Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEP: 79.180-000
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que o evento ocorrerá, bem como aqueles atinentes ao translado interno na
cidade de destino.
Art. 30 O servidor provido no cargo de motorista, considerando a natureza
de sua função, quando os deslocamentos forem feitos utilizando o veículo do
órgão, perceberá diárias compreendendo apenas a alimentação e a
hospedagem, com valores correspondentes:
I - ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor fixado para diárias
de viagem aos demais servidores, quando houver a necessidade de pernoite; e
ll - ao percentual de 30% (trinta por cento) do valor fixado para diárias de
viagem aos demais servidores, quando o pernoite for desnecessário.
Art. 40 Não será devida diária a servidor quando o deslocamento for
realizado com a frota do órgão e a viagem, compreendendo a partida e a
chegada, transcorrer integralmente dentro de um dos turnos de sua jornada
diária de trabalho, de forma que não prejudique o seu intervalo intrajornada.
AÉ. 50 A concessão das diárias dependerá de requerimento prévio do
interessado, endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, justificando-se a
pertinência do evento e a necessidade do deslocamento do Vereador ou do
Servidor.
§ 1o O requerimento mencionado no caput deverá vir acompanhado ainda
do convite ou ofício do evento a que se pretende participar.
§ 20 No caso do servidor lotado no cargo de motorista, o pedido de diária
deverá ser acompanhado do formulário de controle de uso do veículo com
menção à condução do carro pelo motorista parlamentar.
§ 3o O pedido de diária deverá ser apresentado com, no mínimo, dois dias
úteis de antecedência, ressalvados os casos especiais, devidamente justificados
pelo solicitante e autorizados pelo Presidente.
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Art. 6" Cumpridas as exigências do artigo anterior, o Presidente da
Câmara Municipal poderá, conforme critérios de conveniência e oportunidade,
autorizar a concessão e diárias.
Parágrafo único. O número de diárias corresponderá aos dias efetivos do
evento, ressalvados os seguintes casos.
| - quando, considerando a longa distância do trajeto, o deslocamento tiver
de ser iniciado em dia anterior, pagar-se-á por este dia o valor proporcional a
50% (cinquenta por cento) a título de diária; e
ll - quando, por segurança ou outro motivo justificado, tiver o beneficiário
de pernoitar no local de origem, para retornar no dia seguinte, pagar-se-á o valor
proporcional a 50o/o (cinquenta por cento) a título de diária.
AÉ. 70 Fica estabelecido o limite máximo de 5 (cinco) diárias ao mês, por
beneficiário.
Parágrafo único. Não se incluem no limite acima as diárias concedidas
nas hipóteses dos incisos I e ll do Parágrafo Único do artigo anterior.
Art. 8o Ficam atualizados, segundo o indice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, os valores das diárias previstos na Resolução no 64,
de 26 de setembro de 2018, conforme o Anexo Unico desta Lei.
Parágrafo único. Anualmente, no mês de janeiro, os valores das diárias
deverão ser atualizados, conforme a variação inflacionária apurada pelo índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no ano anterior, por meio de
portaria a ser expedida pela Presidência da Câmara Municipal.
AÉ. 90 Fica dispensada a prestação de contas detalhada, exigida pela Lei
Municipal no 1.190, de 7 de abril de 2021, devendo ser adotado regime de
prestação de contas simplificada, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos pedidos de diárias
e às prestações de contas em curso.
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Art. í0 O vereador ou servidor da câmara municipal deverá comprovar a
efetiva participação no evento ou a execução do trabalho para o qual foi
designado por meio de certificado, lista de presença, assinatura do responsável
ou outro documento equivalente e de igual valor, sob pena de devolução da
quantia recebida aos cofres públicos.
§ 10 Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o beneficiário deverá
preencher relatório de viagem, conforme modelo disponibilizado pelo
departamento competente, informando sobre a execução do evento, detalhes do
curso ou do trabalho desenvolvido e outras informações pertinentes.
§ 2' O servidor lotado no cargo de motorista, quando não participar do
evento ou curso que ensejar o pedido de diária, comprovará o deslocamento por
meio do relatório de viagem e de outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrar
o seu efetivo comparecimento, a exemplo de termo de comparecimento assinado
pelo vereador ou servidor solicitante de seu acompanhamento.
§ 30 As diárias não utilizadas por não comparecimento ou cancelamento
do evento deverão ser ressarcidas à Câmara Municipal, no prazo máximo de três
dias úteis após o regresso do beneficiário, por meio de transferência bancária,
depósito bancárío identificado ou outra operação a ser indicada em regulamento
do Presidente da Câmara.
§ 4o O vereador ou servidor tem até três dias úteis após o retorno do
destino para o qual recebeu a diária para apresentar o relatório de viagem e
demais documentos exigidos neste artigo.
§ 50 Caso não seja feita a devolução no pruzo indicado ou não se
cumpram as exigências documentais, os valores das diárias serão descontados
da remuneração do servidor ou do subsídio do vereador no próximo pagamento.
§ 6o Os valores não utilizados no custeio das despesas inerentes à diária
e/ou que restarem ao final do deslocamento deverão ser devolvidos pelo
beneficiário, no pruzo estabelecido no § 30 deste artigo.
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Art. í1 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal no 1.190, de 7 de
abril de 2021.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de outubro de2023
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por objetivo regulamentar a concessão de
diárias no âmbito da Câmara Municipal por meio de lei em sentido estrito,
atendendo a recomendação expressa do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso do Sul, proferida no bojo do processo TC/1291412017 .
Alem disso, almeja-se regulamentar de forma mais simples a
concessão e prestação de contas, facilitando o trato contábil e financeiro.
Ribas do Rio Pardo/MS, 10 de outubro de2A23
Luiz Antônio Fernandes Ribeiro
Presidente da CMRRP
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Tabela de valores de diárias
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MuxrcÍpIos DTsTANTES
lrÉ 200 KM DEsrA sEDE
VBnB.l»oR R$ 460,00 Rs 658,00 R$
1.316,00
DBuars
SnRvrooRns Brvr
GBnc,L
R$ 394,00 R$ 394,00 RS
789,00
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