0001
P R EFEItURÁ lr{ UNICIPAL ry
RIBA§3R#8
Ribas do Rio Pardo, MS, 18 de Outubro de 2023
Exceteufisstuo S EN HoR P RESIDENTE,
Excetrttrisslrros SE THoRES Veneeoones :
É com o mais profundo apreço e respeito que submetemos à apreciação deste
Colendo Poder Legislativo o Projeto de Lei no 74, que versa sobre a abertura de
Crédito Adicional e Especial ao Orçamento Anual de 2023.
Nossa intenção ao propor esta medida de suplementaçáo orçamentária é, antes de
tudo, fortalecer os sistemas de cultura do Município, visando fomentar as ações que
serão desenvolvidas no âmbito das Políticas Públicas ligadas ao segmento artístico
cultural, em conformidade com as ações contempladas pela Lei Complementar no
195t2022, batizada em homenagem ao grande artista e comediante Paulo Gustavo,
visando a atenuar os efeitos econômicos e sociais da pandemia de Covid-19. As ações
executadas por meio da referida Lei Complementar serão realizadas em consonância
com o Sistema Nacional de Cultura, de forma descentralizada e participativa, no
processo de gestão dos recursos oriundos da Lei.
Nesse escopo, identiÍicamos a necessidade imperiosa de efetuar ajustes no
orçamento vigente realizando adequação da Lei Orçamentária Anual, por meio da
abertura de créditos suplementares especiais, esta aÉo é essencial para apta
execução dos recursos da Lei Paulo Gustavo em fomento de atividades e produtos
culturais, sendo cerca de R$ 177.091 ,35, exclusivos para o setor de audiovisual; e R$
71.737,30, destinado a ações em outras áreas da cultura. Cabe ainda salientar que, o
crédito especial será Íinanciado na forma do art. 43, § 1o, inciso ll da Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação das fontes de recursos
Prefeitura Municipel dê Ribas do Rio Pardo
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP: 79180{00
Tel.: (67) 3238-1us
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Ctdina Zelesco
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MENSAGEM N,,8212023
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PREFEITURÂ MUT{IC
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1.715.0000 e í.716.0000 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC no
195t2022.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente
para Íins de autorizaçâo para abertura de créditos especiais, e êmbasados na Lei
Orgânica Municipal, solicitamos, respeitosamente, que o presente projeto de lei seja
apreciado em regime de urgência.
Confiantes na elevada integridade e dedicação dos membros desta Casa de Leis, e
na certeza de contar com o apoio e parceria dos senhores Vereadores nas questões
de interesse do Município e seus cidadãos, contamos com vosso precioso apoio e de
seus Nobres Pares, na aprovação do presente projeto.
JoÃoA DO NIEZE
PREFE MU CIPAL
Ao ExcELENTíssrMo SENHoR
Lurz ANTôNro FERNANDES RtBEtRo
DrcNísstMo VEREADoR PRESTDENTE DA CÂMARA MuNlclPAL DE
RrBAs Do Rto Penoo/MS
Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua Conceição do Rio Pârdo, 1725 - Centro - Ribas do Rlo Pardo - MS
CEP: 79180{00
Tel.: (67) 3238-1175
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Atenciosamente,
PBEfsrÍuRA xuNrcrplr 4,
RIBA§88#8
PRoJETo DE LEt N.,74, DE 18 DE Ouruano oe 2023.
"Dispõe sobre abeftura de Crédito Adicional Suplementar
ao Orçamento Anual de 2023 e dá outras providências".
O PREFETTo MuNrcrpAL DE R|BAS Do Rro PARDo, Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
AÉ. ío. Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir no orçamento geral
do Município para o exercício de 2023, crédito suplementar e especial no valor de
R$248.828,65 (Duzentos e Quarenta e Oito Mil Reais, Oitocentos e Vinte e Oito e
Sessenta e Cinco Centavos) destinados ao atendimento das seguintes dotações
orçamentárias:
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE RIBAS DO RIO PARDO
02 PODER EXECUTIVO
02 05 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
02 05 03 FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE RIBAS DO RIO PARDO
13 Cultura
13 392 Difusão Cultural
13 392 0007 Promoção a Qualidade de Vida
13 392 OOOT 2O5O MANUTENÇÃO DAS AÇÓES DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
FONTE 1.715.0000
3.3.90.36.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
FÍSICA.,.,. .. R$ 131.829,42
3.3.90.39.00
JURíDICA...
3.3.90.48.00
FíSICAS......
- OUTROS
- OUTROS
R$ 30.133,15
.....R$15.í28,78
FONTE 1.716.0000
3.3.90.31.00 - PREMhÇÓES CULTURAIS, ART., CIENT.,
DESPORTISTAS....... .... .R$20.000,00
3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
JURÍDrCA.......... . . R$ 1.737,30
3.3.90.48.00 - OUTROS AUXíLIOS FINANCEIROS A PESSOAS
FÍSrCAS.... ...R$ 50.000,
Art. 20. Para cobertura do credito de que trata o artigo anterior serão utilizados, em
igual valor, recursos provenientes de excesso de arrecadação, com fulcro no artigo
43, § 10, inciso ll, da Lei 4.320/64, conforme demonstrativo delineado no Anexo I
desta Lei.
SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA
AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS
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Prêfeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo
Rua conceição do Rio Pardo, 1725 - centro - Ribas do Rio Pardo - Ms
CEP: 79180400
Tel.: (67) 3238-1175
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0004
PBEFÊI'IjRÂ MU§IOIPAL
RI
Art. 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ribas do Rio Pardo/MS, 18 de Outubro de 2023.
JoÃo
PREFEITO MU P
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Rua Conceição do Rio Pardo, 1725 - centro - Ribas do Rio Pardo - MS
CEP:79180{00
Tel.: (67) 3238-1175
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EMENTA DAs ATTERAçÕES DE FONTE OU DESTINAçÃO DE RECURSOS E DA NATUREA DA
RECEITA
São apresentados a seguir esclarecimentos a respeito das alterações nas classificaçôes
por fontes ou destinação de recursos e por natureza da receita para o exercício financeiro dê
ZO?2 e 2023.
Tendo em vista a publicação da Lei Complementar ne 195, de 8 de julho de 2022 - Lei
Paulo Gustavo, Lei ns 14.399, de 8 de julho de 2022 - Lei Aldir Blanc 2 e da Emenda
Constitucional ne 123, de 14 de julho de 2022, a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, publicou
as Portarias STN ne 1.566 e 1.567 de 31 de agosto de 2022 (Retificada em O2lO9/2o22]. com as
seguintes alteraçôes:
Lei Complêmentar ne 195, de 8 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo
A lei prevê que a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
recursos para aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da
pandemia da covid-19 sobre o setor cultural. As transferências acontecerão uma única vez para
os entes que atenderem às condições exigidas.
Em razão do entendimento adotado para as transferências da união, os recursos
transferidos, provenientes dessa lei, são de titularidade da união e, portanto, deverá ser possível
o acompanhamento da aplicação desses recursos pelos órgãos Federais, conforme prevê a lei.
com essa finalidade foi necessário a criação de classificações porfonte ou destinação de
recursos para o registro das receitas recebidas por Estados, DF e Municípios'
como a lei dividiu o montante total dos recursos a serem repassados em dois grupos
com finalidades diferentes, ou seja, o art.5e estabelece a destinação de uma parcela dos
recursos ao setor audiovisual e o art. 8e, a destinação a outros setores da área da cultura, foi
necessário a criação de duas fontes de recursos diferentes:
. 715 - Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC ne 195/2022 - Art' 5e -
Audiovisual, com a finalidade de controlar a parcela dos recursos provenientes
dastransferênciasefetuadaspelaUniãoemdecorrênciadaleicitada,
destinados ao setor audiovisual.
o 716 - TransfeÍências Destinadas eo Setor Cultural - L€ ne 195/2022 - Art' 8e
- Demais Setores da Cultura, com a finalidade de controlar a parcela dos
recursos provenientes das transferências efetuadas pela União em decorrência
da lei citada, destinados aos demais setores da cultura'
Em relação à classificação por natureza da receita, como os Íecursos serão transferidos
uma única vez e, como já haverá a possibilidade de identificação por meio da classificação por
fonte de recursos, não foi necessário a criação de classificação por natureza da receita específica
para esse fim. Para o registro dessas receitas, deverá ser utilizada a classificação 1.7.1.9.99.0.0 -
outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades.
lei ne 14,399 de 8 de julho de 2022 - Lei AldirBlenc2
AleiprevêqueaUniãoentregarárecursosaosEstados,aoDistritoFederaleaos
Municípios, a cada ano, em parcela única, no primeiro exercício subsequente ao da entrada em
Atualizado em 02l09 | 2022
---6ooot
Atualizado em 02l0gl2022 \
Ítlot lôI{^4oirar
vigor desta Lei e nos 4 (quatro) anos seguintes, para cumprimento de objetivos relacionados ao
fomento à cultura.
Como há definição quanto às ações e atividades em que os recursos serão aplicados,
quanto às vedações à aplicação desses recursos e, principalmente, quanto à elaboração e
divulgação das prestações de contas referentes à utilização dos recursos, pela autoridade
federal, foi necessário a criação de classificação por fonte ou destinação de recursos específica
para o registro das receitas recebidas pelos entes. PaÍa auxiliar na prestação de contas desses
recursot que serão repassados anualmente pelo período de 5 anos, também foi criada a
classificação por natureza da receita específica para o registro dessas receitas.
Assim, foi inserida a Fonte ou Destinação de Rêcursos 719 - Transferências da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei ne 14,39912O22, com a finalidade de controlar
os recursos provenientes das transferências efetuadas pela União em decorrência da lei citada,
e da Naturêza de Receita 1.7.1.9.60.0.0 - Translerências da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura - tei ns 14.399/2022, Tanto a fonte quanto a natureza de receita serão para
utilização a partir do exercício financeiro de 2023.
Emenda constitucional ne 123, de 14 de iulho dê 2022
A Emenda Constitucionel prevê dois tipos de transferências de recursos da União aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com objetivos diferentes.
O aporte previsto no inciso lV do art.5e terá como objetivo a complementariedade aos
subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros
concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como às gratuidades e
aos demais custeios do sistema de transporte público coletivo suportados por esses entes. Para
que seja possível o acompanhamento da aplicação desses recursos, foi necessária a criação de
fonte Ou destinação de recursos específica para registro das receitas recebidas pelos entes.
Assim, foi inserida a Fonte ou Destinação de Recursos 717 - Assistência Financêira TranspoÊe
Coletivo - AÍt. 5e, inciso lv, da Emende Constitucional ns 12312O22, com a finalidade de
controlar os recursos provenientes das transferências efetuadas pela união a título de
assistência financeira a sêrem utilizãdos no custeio da garantia prevista no §2e do art. 230 da
cF, de gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. Para o registro por
natureza da receita, deverá ser utilizada a classificação 1.7.1.9.99.0.0 - Outras Transferências de
Recursos da União e de suas Entidades, visto que será uma única transferência e haverá fonte
de recursos para identificação.
As transferências previstas no inciso V referem-se a auxílio financeiro que será
concedido pela União a Estados, DF e Municípios, no período de agosto a dezembro de 2022.
Tendo em vista que o auxÍlio está previsto na constituição Federal e, dentre as regras
estabelecidat está a necessidade de repartição com os Municípios na proporção definida para
repartição das receitas do lcM5, conforme prevê o inciso lv do art. 158 da constituição Federal,
e a inclusão na base de cálculo para efeito de cumprimento do percentual mÍnimo de aplicação,
previsto no art.2!2 e paÍa efeito de constituição do Fundeb, conforme previsto no inciso ll do
caput do aÍt.2!2-A da Constituição Federal, houve a necessidade de criação de classificação
específica por natureza da receita, de forma que os recursos componham a base de cálculo para
o mínimo da Educação e para o Fundeb, e de classiÍicação por fonte ou destinação de recursos
para que seja possível incluir as despesas custeadas com essês recursos na apuração do
percentual mínimo da educação e dos indicadores do Fundeb.
Atualizado {*' em 02 I 09 12022
T€3ôlrnôllaaroilr(!
Assim, foram inseridas as classificações a seguir:
Fonte ou Destinação de Recursos: 718 -Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tribuüírio
ICMS - AÍt. 5e, lnciso V, EC ns 123/2022, com a finalidade de controlar os recursos provenientes
das transferências efetuadas pela União a título de auxílio financeiro para os Estados e o Distrito
Federal que outorgârem créditos tributários do lmposto sobre operações relativas à circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e lntermunicipal e
de Comunicação (tCMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território,
em montante equivalente ao valor recebido, conforme prevê o lnciso V, art. 5e, da Emenda
Constitucional ne 123 I 2022.
Para o registro por natureza da receita, foi incluÍda a NR: 1.7.1.9.61.0'0 - Auxílio
Financêiro - outorga crédito Tribuüário lcMs - Art. 5e, lnciso v, Ec ne 12312022. Utilização a
partir do exercício financeiro de 2022.
Emenda constitucional ne 12Q de 5 de maio de 2022
com o objetivo de controlar os recursos financeiros repassados pela união aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento dos aSentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias, foi criada pela Portaria ns 1'445, de
l4lo6l2}22,com aplicação para o exercício de 2023, a Fonte ou Destinação de Recursos 604 -
Transferências proveniêntes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentês de combate às endemias. Tendo em vista que o repasse
dos recursos já está sendo feito em 2022, a fonte foi incluída para utilização também no exercício
de 2022.
Em resumo, foram realizados os seguintes procedimentos:
. Foram incluídos no Anexo lda PoÊaria sTN ns 710/2021, por meio da Portaria sTN
ne 1.566, de 31lO8l2O2Z, os seguintes códigos de fonte ou destinação de recursos
para utilização no exercício de 2022:
Para o exercício financeiro de 2023, foi incluído no Anexo I da Portaria STN ng
7Lol2o2í-, por meio da Portaria sTN ne 1.566, de 3flo&l2o22, o seguinte código de
fonte ou destinação de recursos:
INCTUíDOS CóDIGOS DE FR
Transferências provenientes do Governo Federal destina
ntes comunitários de saúde e dos agentês de combate às endemias
das ao vencimento dos
604
7L5 Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC ne 119512022 - Att.5e - Audiovisual
Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC ne 19 512022 - Arl.8e - Demais
716
717 Assistência Financeira Trans e Coletivo - Art. 5s, lnciso lV, EC ne 723/202?
718 Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Trlbutário ICMS - Art' 5e, Inciso V, EC ne
t2312022
Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei ne
74.399/2022
719
Setores da Cultura
{" Atualizado em 02l09 I 2022
ÍEiõuaoHa€ro{aa
Quanto as naturezas de receítas foram incluídas ao Anexo da Portaria STN ne 831,
de 7 de maio de 2021, por meío da Portaria STN ne 1.567, de 37/8/2022:
Código NR Título Para Utilizaçâo no exercício
financeiro de
1.7.1.9.61.0.0 Auxílio Financeiro - outorga Crédito
Tributário ICMS - Art. 5e, lnciso V, EC ne
L23/7022
2022
1.7.1.9.60.0.0 Transferências da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura - Lêi ns
14.399/2022
2023
A Portaria STN ne f.567,de3fla/2022, promoveu a exclusão da NR 1.6.1.1.50.1.0 - Taxa
de Administração do RPPS, criada pela Portaria ne 1.M6, de 7416120?,2, visto que, com a
publicação, em agosto de 2022, da Revisão da IPC 14. que orienta quanto à contabilização das
transações inerentes aos RPPS, em conformidade com as normas publicadas pela Secretaria de
Previdência e com o MCASP, o entendimento quejustificou a crlação da classificação, foi revisto
e, portanto, a classificação criada se tornou inadequada.
Em O2lOgl2O22, Íoi publicado no Diário Oficial da União - DoU, o Ato de Retificação da
Portaria STN ne !.567, de 3f/O8/2O22, com a seguinte correção: onde se lê: "1.7.1.9.59'0'0 -
Auxílio Financeiro - Outorga Crédito Tributário ICMS - Art. 5e, lnciso V, EC ne !23/2022",leiase: "1.7.1.9.61.0.0 - Auxílio Financeiro - Outorga Credito Tributário ICMS - Art. §e, lnciso V, EC
ne 123/2022" .
Coordenação- Geral de Normas e Contabilidade Aplicadas à Federação
30na12023,14:18
O VisualizaÍ Pix aqrupôdos
Cliente - Contá etual
Lançamenlos
Banco do Brasil
tlt.
môumemo
0000
o000
Historico
000 Saldo Anteíor
632 Ordem Bôncária
s79308610001-89 FNC - SEFIC
27 88.APLIC C.PRZ-APLAUT
999SALDO
Documento
4.108.718.000-024 177.091.35C
1.972 177.091,35 D
G3363015137377871
3010812023 1s.17:4o
\àlor R$ Sâldo
0,00 c
0,00 c
0,00 c
Extrato conta coÍrentê
ASÉncia 481&X
CoÍí,â conente 20977-5 MUNlclPlo DE RIBAS 0O RIO
PeÍíodo do Més eual
Dt.
b€lancete
111O712023
14nA12023
Lote
00000
14055
Át0412023
30n4t2023
0000
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00000
00000
lnve§. Resgate Autom.
SâtCo
Juros'
Datâ de Debito de JuÍos
toF'
Dâta de Debito de loF
SaHo de fundos de invesümento
'!77.916,96 C
177.916,36 C
0,00
31nAnO23
0,00
01n912023
177.916,96
Írenssção efetuada com sucêsso po. JF606387 FMILIANO BARBOSA DIAS,
https://autoâtendimento2-bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/lndex.html?v=2.17.'1#/template/-2Fconsultas-2F00+2.bb 1t1
** r'itf t
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BB RF CPAutomático
OESERVAçôES:
30/ü82023, 14:19
O Msualizar Pix agrupados
Cliente - Conta atuel
Átoal2023
Banco do Brasil
Lançáment6
Dt. Dt.
bal€ncete moümento
11n712023
Aq. oíigem
0000
0000
Lote
00000
14056
HistóÍco
000 Saldo Antedoí
632 ordem Bancária
37930E610001-89 FNC - SEFIC
27 BB.ÀPLIC C.PRZ.APL.AUÍ
99SSALDO
Oocumenlo Valor R$
4.106.761.000.024 11.73i,30C
't 972 71.737.30 D
oo12
G3363015137377871
30t0an023 15 1a.52
Saldo
0,00 c
0,00 c
0,00 c
EÍrato conta corÍente
Agênciâ 4816-X
Conta corÍênte 2097E-3 MUNICIPIO OE RIBAS DO RIO
Periodo do Mâs âtuât exÍãto
fin4t2023
30na12023
0000
0000
00000
00000
lnve§1. Resgate Autom.
Saldo
Juros'
Dâta dê Debilo de Juros
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Oâls de Oelito de IOF
Seldo de tundos dê investimento
12.071,74C
72.071,74C
0,00
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0,00
01to9f2023
72.071,74
BB RF CPAutomático
OBSERVAçôES:
Transação eíetuada côm sucesso por: JF606387 EMILIANO BARBOSA DIAS.
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