RECEBEMOS
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CAMARA
lNDlcAçAO N'í58/2023
CMRRP/MS
AUTOTAS: EDERVÂNIA DOS SANTOS MALTA- MDB
TANIA MARIA FERREIRA DIAS - SOLIDARIEDADE
"lNDtco A coNTRATAÇAo DE cREcHEs Do
SETOR PRIVADO PARA SOLUCIONAR A
FALTA DE VAGAS PARA CRIANÇAS DE 03
ANos NAs rNsrrurÇÕEs DE EDUcAçÂo
INFANTIL".
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.", nos termos do art. 100 do
Regimento lnterno, a presente lndicaÉo, sugerindo ao senhor Nizael Flores de
Almeida, llustríssimo Secretário Municipal de Educação e ao Senhor João
Alfredo Danieze, Excelentíssimo PreÍeito Municipal que a Administração Pública
Municipal, à falta de vagas para crianças de 0-3 anos nas instituiçÕes de
educação infantil da rede pública do município de Ribas do Rio Pardo-MS,
responsabilize-se pelo pagamento de mensalidades a creches do setor privado,
enquanto o próprio poder público não tiver condições de atender referida
demanda, que é legítima por parte da populaÉo rio-pardense.
JUSTIFICATIVA:
Câmara Municipsl de Ribas do Rio Pardo - MS - CNPJ z 01.696.4a2fi001-29
Rua Marciana Custódio Lemos, ó4 - Santos Dumont Fone: (67) 3238- 1470 - CEp: 79.180-000
E-mail: camara@,ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
MUNICIPAL DE
íIIBÀS DÔ PIÔ PAPEIO
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Protocolo de recebimento.24 de outubro de2023.
A presente proposta tem por lastro as repostas dadas pelo próprio
Poder Executivo desta cidade aos requerimentos de no 5212023 e 6312023, de
autoria desta Vereadora, quando, por meio do ofício de no 33712023/PGM,
informou a esta Casa de Leis que pelo menos 200 (duzentas) crianças de 0 a 3
anos aguardam vaga na Rede Municipal de Ensino.
Não é demais lembrar que a EducaÉo é direito fundamental do povo, de
tratamento jurídico mais específico quando se trata de crianças em idade préescolar.
Diz a Lei 8069/í990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.
4o diz que é dever, dentre outros agentes, do poder público, assegura com
absoluta prioridade, a efetivaçáo do direito referente à educação, sendo que a
priorização compreende, dentre outros aspectos, na precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e na preferência, na
formulação e na execuçâo das polÍticas sociais públicas, aÍirmando ainda, em
seu art. 54, lV, que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e pré-
CAMARA
MUNICIPAL DE
PIBAS DO RIO PARDO
escola às crianças de zeÍo a
Na mesma esteira, há determinações de mesmo iaez na Lei 9394/í 996,
Lei de Diretrizes Básica da EducaÇão - LDB, quando diz que o dever do Estado
com educação escolar pública será efetivado garantindo-se a educação básica
obrigatória (art. 40, I da LDB), que tem como uma de suas componentes a
educação infantil (art. 21, I da LDB), esta última oferecida em creches ou
entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos (0-3 anos) de idade (art. 30,
I da LDB).
Por sua vez, há determinação constitucional quanto a responsabilidade
do município em relação à educação infantil (art. 2'l 1, §2o da CF) a
Administraçáo Pública Municipal, portanto, não pode se omitir em garantir
um direito outorgado pela Constituição Federal e amplamente regulamentado
por leis infraconstitucionais, havendo que de desincumbir de um ônus que lhe e
imposto, ainda que para tanto tenha que se utilizar, provisoriamente, da
infraestrutura da iniciativa privada, assumindo o pagamento de despesas
havidas com creche(s) particular(res). Neste sentido, aliás, o judiciário do Estado
de Minas Gerais já se posicionou, determinando, naquele caso, que o município
de Pedro Leopoldo-MG, dada a inexistência de vagas em creches públicas,
arcasse com as despesas de atendimento em creches particulares.
Gabinete da vereadora Edervânia dos Santos Malla,24 de outubro de 2023
EDERVÂNh DOS SANTOS MALTA
Vereadora - MDB
Câmara Municipal de Ribâs do Rio Pardo - MS - CIIPJ: 01.696.4A2/00i.Dl-29
Rua Marciana Custódio Lemos,64 - Santos Dumont Fone: (67) 323E-1470 - CEP: 79.180-000
E-mail: camara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo.ms.leg.br
anos de idade.
TANIA MARIA FERREIRA DIAS
Vereadora Solidariedade
RECEBEMOS
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CIIMARA
HORAS: :lo
INDTCAçAO N'í58/2023
ASSESSOR RRP/MS
Protocolo de recebimenlo:24 de outubro de2023.
"tNDtco A coNTRATAçAo DE cREcHEs Do
SETOR PRIVADO PARA SOLUCIONAR A
FALTA DE VAGAS PARA CRIANÇAS DE 03
ANos NAS lNsnrutÇoEs oe eoucaçÃo
INFANTIL".
Senhor Presidente, Apresento a V. Ex.", nos termos do art. í 00 do
Regimento lnterno, a presente lndicação, sugerindo ao senhor Nizael Flores de
Almeida, llustríssimo Secretário Municipal de Educação e ao Senhor João
Alfredo Danieze, Excelentíssimo Prefeito Municipal que a Administraçáo Pública
Municipal, à falta de vagas para crianças de 0-3 anos nas instituições de
educação infantil da rede pública do município de Ribas do Rio Pardo-MS,
responsabilize-se pelo pagamento de mensalidades a creches do setor privado,
enquanto o próprio poder público não tiver condiçÕes de atender referida
demanda, que é legítima por parte da população rio-pardense.
JUSTlFICATIVA:
A presente proposta tem por lastro as repostas dadas pelo próprio
Poder Executivo desta cidade aos requerimentos de no 5212023 e 63t2023, de
autoria desta Vereadora, quando, por meio do oÍicio de no 33712023/PGM,
informou a esta Casa de Leis que pelo menos 200 (duzentas) crianças de 0 a 3
anos aguardam vaga na Rede Municipal de Ensino.
Não é demais lembrar que a Educação é direito fundamental do povo, de
tratamento jurídico mais especÍfico quando se trata de crianças em idade préescolar.
Diz a Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.
40 diz que é dever, dentre outros agentes, do poder público, assegura com
absoluta prioridade, a efetivação do direito referente à educação, sendo que a
priorização compreende, dentre outros aspectos, na precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e na preferência, na
formulação e na execução das políticas sociais públicas, afirmando ainda, em
seu art. 54, lV, que é dever do Estado assegurar atendimento em creche e préCâmara Municipal de Ribas do Rio Pârdo - MS - CNPJ; O1.696.4A/00[L-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 323E-147O CEp: 79. 180-000
E-mail: camara@ibasdoriopardo.ms.leg.br / site: wwwribasdoriopardo.ms.leg.br
MUNICIPAL DE
PISAS DO RIO PARDO
AUTOTAS: EDERVÂNh DOS SANTOS MALTA- MDB
TANIA i/IARIA FERREIRA DIAS - SOLIDARIEDADE
CAMARA
MUNICIPAL DE
NIBAS DO PIO PÂPDO
escola às cÍianças de zero a crn anos de idade.
Na mesma esteira, há determinaçÕes de mesmo jaez na Lei 9394/'1996,
Lei de Diretrizes Básica da Educação - LDB, quando diz que o dever do Estado
com educação escolar pública será efetivado garantindo-se a educação básica
obrigatória (art. 4o, I da LDB), que tem como uma de suas componentes a
educação infantil (art. 21, I da LDB), esta última oferecida em creches ou
entidades equivalentes, para crianças de até 3 anos (0-3 anos) de idade (art. 30,
I da LDB).
Por sua vez, há determinação constitucional quanto a responsabilidade
do município em relação à educação infantil (art. 211, §2" da CF) a
TANIA MARIA FERREIRA DIAS
Vereadora Solidariedade EDERVÂNh DOS SANTOS MALTA
Vereadora - MDB
Câmâra Mrnicipal de Ribas do Rio Pardo - MS - CNpJ: 01.696.4E2l000f-29
Rua Marciana Custódio Lemos, 64 - Santos Dumont - Fone: (67) 3238-1470 - CEp: Z9.l g0-000
E-mail: carnara@ribasdoriopardo.ms.leg.br / site: www.ribasdoriopardo_ms.leg.br
Gabinete da vereadora Edervânia dos Santos Malta,24 de outubro de2023.
Administração Pública Municipal, portanto, náo pode se omitir em garantir
um direito outorgado pela Constituiçâo Federal e amplamente regulamentado
por leis infraconstitucionais, havendo que de desincumbir de um ônus que lhe é
imposto, ainda que para tanto tenha que se utilizar, provisoriamente, da
infraestrutura da iniciativa privada, assumindo o pagamento de despesas
havidas com creche(s) particular(res). Neste sentido, aliás, o judiciário do Estado
de Minas Gerais já se posicionou, determinando, naquele caso, que o município
de Pedro Leopoldo-MG, dada a inexistência de vagas em creches públicas,
arcasse com as despesas de atendimento em creches particulares.