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materia nº 78/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinário (Iniciativa do Executivo)
Número / Ano 78 / 2023
Date 2023-10-31
Ementa"lnstitui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – ÚTIMO REFIS – e estabelece normas de parcelamento normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do Município de Ribas do Rio Pardo, e dá providências".
native_id1311

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Parecer favorável da comissão A Já com o Parecer Favorável de n° 71/2023 da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final da Comissão de Finanças e Orçamentos, Serviços e Obras Públicas;
2023-10-31 Proposição distribuída às comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-08T09:30:49.279325-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

,-ffi," PREFETT,RA MUNT.TPAL ;''V
êffiRlBAsBn#g
MeusaceM No. 8612023
Ribas do Rio Pardo, MS, 07 de agosto de 2023.
Exce rc ttrí s sm o Seruaon P nes p e Nr e,
Excercuríssraros Seruaones VeneeooREs.'
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei no.78, para deliberação deste Colendo Poder
Legislativo, com o seguinte teor: "Institui o Programa de Recuperação de Crédito
Fiscal - IJLT\MO REFIS - e esúabelece normas de parcelamento administrativo
de créditos de qualquer natureza do Município de Rlbas do Rio Pardo, e dá
providências".
O presente projeto de lei decorre de dar ao Contribuinte inadimplente a última
oportunidade de quitar seus débitos para com a Municipalidade, considerando ser o
ano de 2024 ano eleitoral, não permitindo tal situação por força de Legislação Federal.
Tal situação foi recentemente realizada pelo Município de Campo Grande, MS,
através da Lei Complementar no. 500, de 30 de outubro de 2023, ora anexada
A adesão poderá ser feita até 21 de dezembro de 2023, sem qualquer possibilidade
de prorroqacão.
Diante do exposto, certos da importância deste Projeto de Lei Complementar ora
remetido, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e posterior
aprovação, e, nesta oportunidade, reitero os nossos
dignos componentes dessa Câmara Municipal'
Ao Excelenrísstruo Sennon
Lutz AurÔNto FenulNDES Rleetno
DletÍSSlruO VeneloOR PRestoeurE oa CÂmam MUt'ttctPAL DE
Rrals oo Rto Panoo/MS
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
RuaConceiçãodoRioPardo,LT25_Centro-RibasdoRioPardo-MS
CEP:79180-000
Tel.: (67)3238-tL7s
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votos de admiração e a aos
JoÃo Alr
P
Zelesco
c q \írR,{ \ÍI'\ICIIlI, DI RIB {S DO RIO P]IXDO
PAL
3rl loForl - 0b: go

êgeRrBAsBs#g
MeruseoeM No. 8612023
Pnorro oe La No.78, oe 31 DE ouruBRo oe 2023.
"lnstitui o PaoanewA DE RecupeneçÃo oe CaÉono Fscat -
ULT\MO REF,S - e esÚabelece normas de parcelamento
administrativo de créditos de qualquer natureza do
Município de Ríbas do Rio Pardo, e dá providências".
O pnerero MurrrrcrpAL DE Rrens oo Rro PARDo, MS, no uso de suas atribuiçÕes legais,
faz saber que a câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capírulo I
Dls olsPostçÕes GERAIS
Art. 1o. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal- ULTIMO
REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos do Município decorrentes de
débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas'
Art.20. lncluem-se no ULTIMO REFIS os créditos de qualquer natureza,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados
ou a protestar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de
descumprimento de obrigãçÕes principal e/ou acessória, constituídos mediante auto
de infração, bem como áquetes que tenham sido objeto de parcelamento não
cumpridó, independentemenie da fase de cobrança, ocorridos até 3111212022.
Art. 30. Não poderão ser incluídos no ULTIMO REFIS os débitos para com a
F azenda Púbtica MuniciPal:
| - De natureza contratual, e
ll - Referentes a indenizaçÕes devidas ao Município de Ribas do Rio Pardo por danos
causados ao seu Patrimônio.
Art. 40. o débito em litígio judicial ou administrativo
Oo úl1UO REFIS se o sujeito passivo desistir, de forma
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e,
aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito
processo administrativo ou a ação judicial respectiva.
Cnpiruuo ll
Da loeSÃO AO PROGRAMA DE REçSPERAçÃO oe cnÉolrO FlscAL
Art.50. A adesão ao ÚtTlMo REFIS será efetuada mediante requerimento
escrito ou de ofício e o parceramento efetivado mediante assinatura do Termo de
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somente poderá ser objeto
irretratável, da imPugnação
cumulativamente, renunciar
sobre as quais se fundam o

PRETEITURA
RI
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da
primeira parcela ou do débito total.
parágrafo único. A adesão ao ULTIMO REFIS deve abranger todos os débitos do
contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no artigo 3o. desta
Lei.
Art. 60. A adesão ao ULTIMO REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de
todas as condiçÕes estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão
de Dívida e Cômpromisso de Pagamento, constituindo, em razáo disso, confissão
irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor
do débito nele descrito, interrompendo o pÍazo prescricional'
s 1o. A adesão ao ÚtTlfUO REFIS opera novação do lançamento anterior à luz do
Árt. f 10 do Código Tributário Nacionat combinado com o Art. 360, l, do Código Civil
Brasileiro.
s 2o. A adesão ao úttlMg REFIS sujeita ainda o contribuinte:
I - Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
ll - Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da
adesão.
Art. 70. O pedido de parcelamento administrativo - adesão ao ULTIMO REFIS -
poderá ser apresentado até o dia 21 de dezembro de 2023, não podendo ser
prorrogado.
Gmirulo lll
DO PRNCELAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. go. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda
incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, a!é a data da adesão,
podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.
parágrafo único. O pagamento da 1a. parcela que se refere o caput deste artigo será
exijião na data da efeiivação do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. go. O parcelamento do debito perante a Fazenda PÚblica Municipal poderá
ser efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.
s 1o. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$1OO,OO (cem reais) para pessoa física
é R$ zOO,O0 (duzentos reais) para pessoa jurídica'
s 2o. Em caso de débitos já ajuizados, os honorários advocatícios deverão ser
ãsforma parcelada, juntamenie com o pagamento das parcelas acordadas.
§ 3o. Em caso de parcelamento de debitos já ajuizados, a ação de execução fiscal
iicará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento'
§ 4o. Nos casos de parcelamento de débitos oriundos de procedimento
administrativo fiscal, ajuizados ou não, quando a quantidade de parcelas descritas no
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Rua Conceição do Rio Pardo, t725 - Centro - Ribas do Rio Pardo - MS
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ffi- PRETEITuRAMUt'tlclpAl,@6#
@RIBASBÊ#g
caput deste artigo resultar em parcelas com valores superiores a 300 (trezentas)
Úrun (Unidadeã Fiscais do Município de Ribas do Rio Pardo), caberá requerimento
no refeiido procedimento administrativo solicitando quantidade maior de parcelas, e
despacho db Secretário Municipal de Finanças nos termos do art. 466 do Código
Tributário Municipal, bem como do inciso Ill do art. 10 e alínea "a", inciso I do art. 11,
ambos desta Lei.
§ 5o. Uma UFMR (Unidade Fiscal do Município de Ribas do Rio Pardo) corresponde
ã rr" UFERMS (Unidade Fiscalde Referência de Mato Grosso do Sul), conforme art'
S34, s 1o., da Lei Complementar Municipal no. 006/2010 (Código Tribunal Municipal)'
Art. 10.
condições:
t - pagamento à vista (parcela única) com exclusão total dos acréscimos decorrentes
de juros e multas de mora;
ll - Em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de oitenta por cento dos
acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
lll - Em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de setenta por cento
dos acréscimos decorrentes de juros e multas de mora;
§ 1o. No caso de débitos ajuizados, será devido ainda o pagamento das custas
f,ro.".rrris decorrente do áluizamento da ação de execução fiscal e também o
[agamento dos honorários aâvocatícios, fixados por decisão judicial nestes autos,
devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses valores junto ao crédito
tributário.
s 2o. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá 30 (trinta) dias após o
vencimento da Parcela anterior.
Art. 11. euando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será
prorrogado ao primeiro dia útil subsequente'
Art. 12. O montante dos descontos de que trata o Art. 10 flcará automaticamente
quitado, com a .onrãqr"nte remissão da dívida para todos os fins e efeitos de direito'
Art. 13. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e
Cornprorisso de Pagamento na daia fixada para seu vencimento implicará no
acréscimo de:
| - Juros de mora;
ll - Multa moratória;
lll - Atualização monetária.
o contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes
§ 1o. os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razâo de um por
cento ao mês, Oevidãs a partii do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado
sobre o valor monátariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer
fração dele, seja q;; il o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo'
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ffi- PREFETT,*AMUNT'TPAL#@#
€*RIBASBfr#g
s 2o. A multa de mora de que trata o inciso ll, será aplicada em razão de 0,066%
lsessenta e seis milésimo por cento) ao dia, sobre o valor do crédito devido e não
pago, ou pago a menor atualizado monetariamente a partir do dia imediatamente
seguinte ao de seu vencimento até o limite de 2o/o (dois por cento)'
s 3o. A atualizaçâo monetária será realizada com base no índice de correção dos
tributos municipais previsto em Lei Municipal.
Art. 14. O contribuinte será excluído Oo Últttvto REFIS diante da ocorrência de
uma das seguintes hiPóteses:
I - lnobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;
ll - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou a subtrair irregularmente débitos;
lll - lnadimplência de três parcelas consecutivas do acordo, ou, inadimplência de
qualquer parcela do acordo firmado após o enceramento do pÍazo firmado no termo
de adesão ao programa.
parágrafo único. A exclusão do contribuinte do ULTIMO REFIS acarretará a imediata
exigi[ilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o
moitante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o
restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente
do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.
Art. 15. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
constará:
I - ldentificação e assinatura do devedor ou responsável;
ll - Número da inscrição no Registro Geral (RG), Cadastro de Pessoa Física - CPF ou
no Cadastro Nacionál de Pessóa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;
ll! - Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e endereço
eletrônico (e-mail) do devedor e/ou do responsável;
lV - Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que
deram origem a dívida;
V - Valor total da dívida;
Vl - Número de Parcelas concedidas;
Vll - Valor de cada Parcela;
Vlll - Normas pertinentes ao parcelamento efetuado, e
lX - Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da
multa de mora.
Parágrafo único. o requerimento ou realizaçáo de ofício do Termo de confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento áeverá ser apresentado/realizado pelo
Prefeitura Municipalde Ribas do Rio Pardo
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PREFEITURA
RI
contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser
instruído com cópia dos seguintes documentos:
I - pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;
ll - Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG ou CNH, CPF e Comprovante de
endereço do representante legal'
Capírulo lV
DlsPostçÔEs FlNAls
Art. 16. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da
obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por
ocasião da adesão.
Aft. 17. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem
quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a
qualquer título, antes do início de sua vigência.
Art. 18. O Poder Executivo Municipal, em casos excepcionais, fica autorizado a
promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa,
ajuizado ou náo, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de
d'lversas inscriçÕes imobiliárias em uma única inscrição imobiliária, conforme critério
a ser definido em legislação específica.
Art. 1g. O poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei Complementar.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Ribas do P MS, 31 de outubro de2023
JoÃo Aune
PRerelro
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€tw
Í}o RIO
PAR§O

PrefeituraenviaàCamaraprojetodoRefis;prazocomeçadial3denovembro-CGNotícias
3111012023, O8:18
prefeitura envia à camara proieto do Refis;
prazo começa dia 13 de novembro
e
APrefeituradeCampoGrandeencaminhounestaquarta.feira(25)'
puru uprouação na Câmara Municipal' o Projeto de Lei
https://www.campogrande.ms.gov.br/cgnoticias/noticia/prefeitura-envia-a-camara.projetodo.reÍis-prazo-comeca-dia-13-de-novembro/
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ou=SEGES SEDE ou=User§,
cn=Amandà dos Santos LImà
12 pá9inas
ANO XXVI n. 7.254 - segu
DIÁRIO OFICIAL DE CAMPO GRANDE'MS
Rêgistro n' 26'965, Livro 448' Protocolo
4 o Reglstro Notarial ê Rêgistral de Títulos e Documentos da Comarca
n.24.286, LlvroA-í0
de Campo Grande . Estado de Mato Grosso do Sul
nda-feira, 3O de outubro de 2023
LEI
b) parcêlado, obseruado o máximo de 6 (s-eis) parcelas.mensais e consecutivas'
.om .eÃir'sáo-oe zo;/o (setenta por cento) da atualização monetária e dos juros de mora
incidentes sobre o seu valor e das multas;
c) Darcelado. obsêryado o máximo de 12 (doze) parcelas mensais e consecutivâs'
.orn .#ü.âà1ã;bt;G;;;;t" t"i cento) di atuáliiação monetária e dos juros de
mora incidentes sobre o seu valor e das multas'
II - Débitos de natureza êconômica:
al à vlsta com remissão de 9oo/o (noventa por cento) da atualização monetária'
Oos Jurcí áe mom. incidentes sobre o seu valor e das multas:
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$
100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) mesês, com pârcelas mensais e consecutivas de valor
mínimo áe R$ 5oo,oo (quinhentos reals);
d) dê 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com Parcelas mensais e consecutivas dê
valor míáimo de i$ 1'000,00 (um mil reais);
êl de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses' com parcelas mensais e
.on.".ijulr'oãuàil;i;i'"â ã" nç i.zso,oo (um mit, duzentos e cinquenta reais);
fl de 25 (vinte ê cinco) a 36 (trinta e seis) meses' com parcelas mensais e
.onr".ríirãi oã utaút.ini.o oâ n$ r.ioo oo (um mil e quinhentos rêais);
o) de 37 (trintâ e sête) a 48 (quarenta e oito) meses' com parcelas mensais e
.onr".íúr"t de üalor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h)de49(ouarentaenove)a60(sessenta)meses,comparcelasmensaise
.ont".riírãi oãrài;;.i"i.o de R$ 2 soo,oo (dois mil e quinhentos reais)'
§ la os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada' conforme
inciso ti ãtineas 'u" a "n" aesteãrtióo, terão remissão d€ 600/0 {sêssenta por cento) da
àirãri-ça" Àã"tgria e oos juioi áã áora incidentes sobre o seu valor e das multas.
§ 2a A adesão neste PPI, na modalidade de parcelamento constante no inciso
I deste"a;i9;; niã-ãánoúonaoa'a parceta inicial no vator correspondente a 5% (cinco
;;;;;t"i;;6." o saldo deved-oia'iei parcelado, observado o valor mínimo de 50'00
icinquenta reais) nas Parcelas.
Art.5ÀAsparce|asVencidasevincendasdêquaisquerdébitosabrangidosp.or
"rt" u"íêàr-pt"r"Ãtã., a".o.r"nIã.ã" taiaói t"*"n"tienteé de parcelamentos' pod€rão
;á;;;;;i;'ÉÉi, "a 
cándição oe pãgaÀento à vista ou parcelado, observado os valores
rninirnãrã"tiooi no art. 4ã oestá lãi comPlementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear dê 3oo/o (trinta por cento) do vâlor consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas' com desconto linear de 20olo
(vinte Por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas mensais ê consecutivas' com desconto linear de 10o/o
(dez poicento) do valor consolidâdo'
Art. 6A Durante a Vigência deste Programa de Pagamento Incentivado (PPI), será
admitida a .Transação e*."p.õ,i"i] "o.o-Ãrodalidade 
ãe extlnção do crédito tributário
LEI COMPLÉMENTAR n. 5OO, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023'
InstituloProgramadePagamentolncêntivado(PPI)Parapagl^mê.nto
ià ãtüito t.ruítario na" mo?atidades previstas e dá outras provldênclas.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e e!' ADRIANE BARBoSA
Nocu;iú Lôpes,'preteita uuniiipat de êampô Grande-Ms' sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.1!oProgramadePagamentotncentivado(PPI),dequetratâestaLêi
co.prá.àntã. te. coáo ou5etivo Jí oPortunldade aos contribulntes campo-grandenses
do rênrtâri7ãrêm aeUitos triOutáirül ãá nutu."ru principal e/ou acessória constituídos
Iie'""riàãr'.i"i,ir;.--J;ia;;É;;"tar, estando estes inscritos ou não em dívida ativa.
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou nao'
§ 1a o benefício fiscal abrangido por e.ste. PPI somente será concedido mêdiante
a aOesão efãtuaOa dentro do pi"tt O" vigência deste programa, que inicia no dia
B/1112023 e termina no dia L5/L212O23'
§ 20 A consolidação dos débitos tributários alcançados por este programa
abranoerá todos os lançamento.i*ià"À"nt" atualizados, acres€idos de juros e multa
;;irJ;'; ãr"riã ããii"iiãioãs-existentes na inscrição municipal' bem como no cadãstro
;; É;;;; iislca icerl e Áo cadastro Naclonal de Pessoa. Jurídica (cNPJ) constante no
uãriàãã0"à"r,io tlúnicípio e-quando for o caso de cobrança judicial ou de.protesto
ã*irãjrai.i"i, acrescidos abt "n,iiôo. 
legais e honorários advocatícios, exigíveis nos
termós da legislação aPlicável.
§ 30 Esta Lei ComPlemêntar não se aplica a débitos oriundos de infrações
ambientais.
Art'20ParaaderiraoPPlosujêitopassivovoluntariâmentedeveráefetuar
o pugu;"ntó do documento calculado iom irerts (conta) recêbido viâ correios ou
solicitar a emissão do oo.u."nü'd1ãrt"iadação t'tuniclpal - Guia DAM com o benefício
".ã'"iããioi-Jói-"rtilài comptementar para pagamento à visra ou parcelado.
Parágrafo únlco. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso
no pur.LÉÃãnio .Oministrativo iãiá efet-uado por solicitaçãoexPressa do sujeito passivq'
nreferêncialmente mediante a-utitiiaçao dé aplicativó disponibilizado no endereço
eletrônico "refis.campogrande.ms'gov'br"'
AÉ.30obenefícioflscalderemissãoeanistiadequetrataestaLeicomplêmentar,
nao g"ã'àiãitãírãriiúiçá" de quarquer quantia pasa antes do início de vigência deste
programa.
Art.4ÂosdébitosabrangidosporestePPl,comexceçãodãquêlesidentiFlcados
em situãcão específica contidas ioi arts' 5a e 60 desta Lei complementar' poderão ser
iàqr-ruiirãoos aié o aia rs/rzl2023, nas segulntes formas:
t ' Débitos de natureza imobiliária:
â) à vista com remissão de 90o/o (noventa por
oos luroí áe mon lncidentes sobre o seu valor e das
cento) da atualização monetária e
multas;
PREFEIr4............ .".".."""""""""'Adriane Barbosa Nogueira Lopes 
!XB:::Hâlil â:
Chefe
Institucionais Secretário
Inovação.........
Grcia Cardoso
Subsecretário de
Subsecretária de
Subsecretário de
Secretário Munic. de Inovação, Desenvolvimento Econômico e
Subsecretário de Ávalo Santana
Procurador-Geral do
,Thelma Fernandes Mendes Nogueira Lopes
de Gabinete da Prefeita ...........'......"'
Munic. de Governo e Relaçôes
......,...João Batista da Rocha
de Lima Bruno
Spinosa Vila
Zamarrenho
Domingues
de Menezes
Secretiíria
Secretário
Secretário Munic' de Trindade Benites
Secretiírio Munic' de
Secretiirio Munic. de
de Araujo
Secretário-Exec' de
Francisco
Munic.
Munic.
Munic.

"]vlxrsnoNl hlSgVZtONSUdV lo lvNotf,vN o5I^!3S - IVNSS
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aLrdjuo: átarip'ôEàeteauóc e ocôror,lóH I o3lonrcv 'e^llafqo ?J-Poq ep o;d;ou;:d
o, aáeq.o:;rutsãv:sle6at sollslnbal so soPlqruaaJd uelol anb soxauP soluaunfop
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Và-,iiíili,ióião,i#,iôiÉ;;iõüJô-v5va,rrivnóià ottnf, uw-LstNIt^r úava 'ruuas
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'tel ep souJel sou letjúo esua:dut eu epepl3llqnd epep eías enb ' 'unleulsse ens ep elPp Pp Jtupd e Ja6!^ e essPd ouJJal als3
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op olu3ue6ed ap â e^rlnqpluof, ãpepllede, e loltplJnf o)su âp esllgue oPueJeplsuol
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sopezln[e 'e^rle epr^rp uJã oeu no so]Uf,su! 'Ig1I op â NbSSI âp soluâue5uel sop sopunllo
's!edlflunur sôlrqgp so re6ed âtulnquluo, oe el!llqlssod 'âpepllePoul ess3 út §
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ss-Êz0z1686'98 :O^IrVU-LSINIWOV OSSIIOUd
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uo, epez!leil og5elpll ap esuedslp e nozuolne anb 'sesâdsâp ap Jopeuâpro op ogslrep
euroJuo, elaJtp og5eterluo, P OgOloWoH 3 Of,IOntov 'e^llefqo ?J-eoq ep o!d!]uud
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solâd âs-noilasqo 'solne sôp seluelsuof, sôlueuiele sop epeqlelep ãsllgue e sgdv 'lvIlIonr
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'euJelôoJd elsa Jod soPl6usqe soltq?p so ued 'opel3rJPd
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ogs!^ãrd euJoJuo, 'oluãuptfueuu ep soJnf sop ellu?pl3ut -ela^eq ogN 'SI 'uV
reluauelduôf, le'l elseu seisl^eJd seg5!puot sep euetd o95el!â3e ouof, 'oluaueuollsanb
nãs o olãfqo rod equâl enb le!]!pnI no o^l]eJls!ulurpe osJnfeJ e og6euOndu! 'esaJap ap
sorãu ienbsrpnb âp eriu?ls!sâp e e1:uçrua: te1:;pnI no e^rlerlsru!upe eSueJqo, uJã ep!^]p
ep le^glel]aJr! ogssuuof uanlr$uof eua6ord ãlsà rod sôptpeluof solrJJeuaq so uo3
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